A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 835/85, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Define os requisitos condicionantes para a atribuição do regime de auto-acabamento.

Texto do documento

Portaria 835/85
de 5 de Novembro
Com a publicação do Decreto-Lei 460/83, de 30 de Dezembro, foi instituído o regime de auto-acabamento para as habitações construídas ao abrigo do programa de habitação social.

Com esta medida pretendeu o Governo reduzir os custos de construção e diminuir os prazos, antecipando a utilização da habitação, para desta forma facilitar o acesso à habitação aos agregados familiares de menores rendimentos e, em especial, aos jovens casais, que poderão assim adaptar a habitação às suas necessidades e disponibilidades.

O Decreto-Lei 467/85 reformulou o Decreto-Lei 460/83, por forma que este regime fosse alargado à promoção de toda a habitação.

Nesse sentido, é fundamental proceder à caracterização deste regime e definir os requisitos condicionantes para a concessão da licença provisória de utilização.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos e em execução dos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei 460/83, o seguinte:

1.º O regime de auto-acabamento aplica-se às habitações em que se admite que a sua utilização se inicie em fase anterior à conclusão, tal como é entendida no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2.º O regime previsto neste diploma só se aplica a edifícios em que, à face do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, não é obrigatória a instalação de ascensor.

3.º As habitações no regime de auto-acabamento devem cumprir no essencial as exigências de segurança, habitabilidade e durabilidade definidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e devem possuir características adequadas para que possam ser concluídas em conformidade com as disposições daquele Regulamento.

4.º Os projectos para licenciamento referir-se-ão à habitação concluída e terão que indicar a modalidade do regime adoptada e identificar, em termos gráficos e descritivos simples, a evolução prevista desde a fase inicial até à conclusão.

5.º O regime de auto-acabamento pode revestir as seguintes modalidades:
a) Auto-acabamento simples, em que no edifício as paredes exteriores com os respectivos vãos e a cobertura, bem como todos os espaços comuns e os vãos neles situados, são completamente concluídos com acabamento final. Na habitação existe toda a compartimentação interior, mas apenas o piso e o lambril da cozinha e da instalação sanitária terão revestimento final. As instalações de água, de esgoto e eléctricas são totalmente concluídas nos espaços comuns e nas habitações;

b) Auto-acabamento com subdivisão, em que no edifício as paredes exteriores com os respectivos vãos e a cobertura, bem como todos os espaços comuns e os vãos neles situados, são completamente concluídos com acabamento final. Na habitação existe apenas a compartimentação da cozinha e da instalação sanitária, compartimentos que terão os revestimentos finais de piso e de lambril. As instalações de água, de esgoto e eléctricas são completamente acabadas nos espaços comuns e na área compartimentada. Na área não compartimentada, a instalação eléctrica deve permitir a sua adaptação à futura compartimentação.

6.º Nas habitações construídas ao abrigo do presente regime, admitir-se-ão, na fase de licenciamento provisório, as seguintes características técnicas especiais:

a) A compartimentação interior da habitação poderá ser constituída por divisões leves, excepto na cozinha e na instalação sanitária,

b) Todos os vãos das portas interiores da habitação devem ser guarnecidos, dispensando-se a colocação das folhas de porta em todos eles, com excepção do vão de acesso à instalação sanitária;

c) Com excepção da cozinha e da instalação sanitária, o piso interior da habitação pode dispensar o revestimento final, mas o seu revestimento inicial deve ser resistente ao desgaste pelo uso normal e permitir a fácil limpeza e a aplicação directa do revestimento final;

d) O acabamento final de paredes e tectos pode ser dispensado, mas os respectivos parâmetros na fase inicial devem ser lisos e desempenados, de modo a permitir a aplicação directa do acabamento final;

e) Na instalação sanitária dispensa-se a colocação da banheira, quando, no lugar desta, exista uma cuba de chuveiro equipada com sifão;

f) Na cozinha é dispensada a colocação de armários e de bancadas, salvo aquela que integre o lava-louça;

g) As tubagens das instalações de águas, de esgoto, de gás (quando exista), eléctricas e outras podem ficar aparentes, desde que cumpram a regulamentação específica e sejam executadas em material adequado para ficar à vista;

h) A instalação eléctrica só é completamente executada na modalidade de auto-acabamento simples.

Na modalidade de auto-acabamento com subdivisão deve ser instalado o quadro eléctrico que corresponde à habitação concluída e, na área compartimentada, a instalação eléctrica terá carácter provisório, com um circuito para tomadas e um circuito para iluminação com pontos de utilização.

7.º O custo máximo de construção da habitação, conforme se trate de auto-acabamento simples ou com subdivisão, corresponde, respectivamente, a 0,85 e a 0,80 do custo previsto para a habitação concluída.

8.º Nos projectos das habitações construídas ao abrigo do programa de habitação social, consideradas as habitações concluídas, deve verificar-se que a relação entre a área bruta (Ab) e a área útil (Au) não deve exceder 1,23 em edifícios unifamiliares e 1,33 em edifícios multifamiliares, sem prejuízo dos limites de áreas estabelecidas na Portaria 580/83, de 17 de Maio, bem como nas Recomendações Técnicas para Habitação Social, aprovadas pelo Despacho 41/MES/85, de 14 de Fevereiro, com as adaptações introduzidas pela presente portaria.

9.º Quando, ao nível do piso térreo, existam espaços exteriores apenas pavimentados ou apenas cobertos, a medição da área bruta (Ab) da habitação deverá incluir 50% daqueles espaços.

10.º Quando as habitações sejam construídas ao abrigo do programa de habitação social, o custo máximo das habitações será determinado pela soma das seguintes parcelas:

a) Custo máximo de construção;
b) Custo máximo do terreno urbanizado;
c) Custo máximo de encargos com projecto, administração, fiscalização e comercialização;

d) Custo máximo dos encargos financeiros.
11.º O custo máximo de construção da habitação, conforme se trate de auto-acabamento simples ou com subdivisão, corresponde, respectivamente, a 0,85 e a 0,80 do custo para a habitação concluída, determinado pela aplicação da portaria em vigor para os contratos de desenvolvimento de habitação.

12.º O custo máximo do terreno urbanizado corresponde a 0,15 do custo determinado, nos termos do n.º 10.º, para a construção da habitação concluída, considerando os seguintes valores parcelares médios de referência:

Terreno nu - 0,03;
Rede viária e arranjos exteriores - 0,04;
Rede de águas - 0,02;
Rede de esgotos - 0,03;
Redes eléctricas - 0,03.
13.º O custo máximo de encargos com projecto, administração, fiscalização e comercialização corresponde a 0,10 do valor determinado no n.º 10.º, considerando os seguintes valores parcelares médios de referência:

Projecto - 0,025;
Administração - 0,025;
Fiscalização - 0,025;
Comercialização - 0,025.
14.º O custo máximo dos encargos financeiros corresponde ao produto de 60% da taxa de juro aplicada ao promotor no período da construção pelo valor determinado no n.º 10.º

15.º O custo máximo final das habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social será determinado pela soma das parcelas discriminadas no n.º 10.º, afectado de um coeficiente de localização, o qual é estabelecido para as diferentes zonas do País definidas no n.º 15.º da Portaria 580/83, de 17 de Maio, com os seguintes valores:

Zona I - coeficiente 1,00;
Zona II - coeficiente 0,95;
Zona III - coeficiente 0,90.
16.º A tipologia das habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social deve ser adequada à composição do agregado familiar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto.

17.º Todas as habitações construídas ao abrigo do presente regime terão de observar, quando concluídas, a legislação e regulamentação técnica para o licenciamento de obras.

18.º Só pode ser concedida licença provisória de utilização às habitações construídas ao abrigo do presente regime quando se encontrem concluídos os trabalhos, de acordo com o quadro em anexo.

19.º É revogada a Portaria 1/84, de 2 de Janeiro.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 17 de Outubro de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Portaria 580/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define o que se entende por habitação social.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 460/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o regime de auto-acabamento em habitações.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-05 - Decreto-Lei 467/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a redacção dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro (institui o regime de auto-acabamento abrangendo as habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social tutelados pelos organismo legalmente habilitados).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda