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Aviso 12979/2013, de 23 de Outubro

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Sumário

Projeto de regulamento de ocupação do domínio municipal e publicidade

Texto do documento

Aviso 12979/2013

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 118.º do Código do Procedimento Administrativo que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 02 de setembro de 2013, deliberou no âmbito da Proposta N.º 1220/2013 dar início ao período de discussão pública do projeto de Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade, pelo período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República.

Durante esse período, qualquer interessado poderá formular as reclamações, observações ou sugestões que entenda por convenientes, as quais devem ser apresentadas por escrito, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais, podendo ser remetidas por correio convencional ou por correio eletrónico para o endereço dgea@cm-cascais.pt ou entregues no Atendimento Municipal da Câmara Municipal de Cascais, durante o período normal de expediente.

10 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara, Carlos Carreiras.

Projeto de Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade

Preâmbulo

A entrada em vigor do regime do Licenciamento Zero, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e demais legislação complementar foi a oportunidade para dotar o Município de Cascais com um regulamento administrativo adequado aos desafios da boa gestão do espaço público, que prossiga a requalificação daquele espaço e promova a integração e articulação harmoniosa do mobiliário urbano e dos suportes publicitários na valorização da imagem global, da qualidade urbana das localidades e da mobilidade pedonal facilitada.

Para melhor atingir aquela integração e articulação de elementos, que estão forçosamente associados e ainda para simplificar a consulta por parte dos destinatários e dos decisores, optou-se por prever num único instrumento regulamentar a ocupação do espaço público e a afixação de mensagens publicitárias.

A aposta num espaço urbano de elevada qualidade, com uma imagem adequada ao nível que se pretende atingir em todo o Concelho, aconselha a que se fixem critérios mais rígidos face aos que supletivamente se acham fixados no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Em nome da simplificação normativa optou-se por reduzir ao mínimo a reprodução de conceitos e regras já previstas noutras sedes legais.

Em termos sistemáticos, e para facilitar a consulta, optou-se por criar uma Parte Geral que condensa os normativos jurídicos, completada por Anexo que desenvolvem os conceitos técnicos associados ao objeto do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º ambos, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, na Lei 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 360/77 de 1 de setembro, no Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define o regime, as condições e os critérios a que fica sujeita a afixação ou a inscrição das mensagens publicitárias sempre que estas sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, bem como a ocupação privativa do espaço público, semipúblico e privado municipal por quaisquer suportes publicitários e mobiliário urbano no Concelho de Cascais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e propaganda, a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaço público, semipúblico e privado municipal, incluindo as mensagens difundidas, inscritas ou instaladas em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos.

2 - Aplica-se, ainda a todo o tipo de mobiliário urbano, seja propriedade privada seja pública, ainda que explorado por concessão.

3 - Ficam excluídas:

a) As placas indicativas das instalações de profissionais liberais com dimensão máxima de 0,60 x 0,40 m.

b) A ocupação da via pública por motivos de obras;

c) Os suportes com o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;

e) As mensagens publicitárias de natureza comercial quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, desde que não visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

4 - A propaganda de natureza político partidária rege-se por legislação especial.

5 - A afixação, inscrição ou divulgação de publicidade e a ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal situado nos Núcleos Urbanos Históricos e nos Centros Urbanos Comerciais, definidos nos termos do artigo seguinte e delimitados no Anexo I, ficam adicionalmente sujeitos às normas específicas neste previstas, sem prejuízo de regulamentação especial e das restrições impostas pela lei geral.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Centro Urbano Comercial - áreas delimitadas que integram um conjunto de estabelecimentos com uma tradição comercial relevante.

b) Núcleo urbano histórico - áreas delimitadas e que constituem conjuntos homogéneos na sua tipologia, morfologia, idade e imagem que se pretendem preservar e diferenciar do resto da urbe.

c) Mensagem publicitária - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, iniciativas ou instituições sinais e ainda quaisquer sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração;

d) Mobiliário urbano - todo o elemento ou conjunto de elementos, nomeadamente floreiras, bancos, papeleiras, pilaretes, relógios, parquímetros, suportes informativos, balões, expositores, corrimãos, gradeamentos de proteção, focos de luz, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, contentores, abrigos, toldos, palas, sanefas, guarda-ventos, coberturas de terminais, estrados, vitrinas, sanitários amovíveis e outros elementos congéneres que, a título precário, podem ser instalados na via pública com vista à valorização dos espaços urbano e rural atendendo a critérios estéticos, de funcionalidade e polivalência nas suas componentes ambiental, cultural e social;

e) Domínio público municipal - bens que como tal são classificados, quer pela Constituição ou por lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos, quer por deliberação municipal;

f) Domínio privado municipal - todos os restantes bens do Município, quer estejam afetos ou não ao serviço público

g) Domínio semipúblico municipal - Aptidão dos espaços públicos municipais para permitir a visibilidade de mensagens publicitárias ainda que fixadas em propriedade privada.

2 - Ainda, para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Anúncio - o suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou ainda diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado ou luminoso;

b) Anúncio eletrónico e eletromagnético - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

e) Bandeira - a insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

f) Bandeirola - o suporte rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

g) Cartaz - o suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;

h) Chapa - o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

i) Dispositivos publicitários aéreos cativos - os dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

j) Dispositivos publicitários aéreos não cativos - os dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, para-quedas e semelhantes, que não estejam fixados ao chão;

k) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

l) Esplanada Fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, através de qualquer tipo de proteção fixa ao solo, para efeitos de delimitação e cobertura, ainda que qualquer dos elementos da estrutura /cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

m) Estrado - a estrutura de suporte a uma esplanada;

n) Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

o) Faixa/fita - suporte de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;

p) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

q) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

r) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

s) Lona/tela - dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

t) Mastro - estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo destinada a ostentar bandeiras ou similares;

u) Mobiliário urbano - as estruturas ou equipamentos instalados, projetados ou apoiados no espaço publico, destinadas a uso publico, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário.

v) Mupi - o suporte construído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a afixação ou rotação de mensagens publicitárias;

w) Painel - o dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;

x) Pala - elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

y) Pendão o suporte publicitário, não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura semelhante;

z) Placa - o suporte não luminoso, aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não exceda 1,50 m.

aa) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

bb) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

cc) Sinalização direcional - placas de sinalização, implantadas sucessivamente ao longo de um trajeto estabelecido, com mensagens ordenadas, pictogramas e setas direcionais;

dd) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

ee) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

ff) Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível ou fixo, aplicável em vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

gg) Vitrina/moldura - mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos para venda ou consumo ou se afixam informações.

3 - Também para os efeitos previstos no presente regulamento, entende-se por "área contígua junto à fachada":

a) Para efeitos de ocupação de espaço público, a área imediatamente contígua junto à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até ao limite de 0,80 m;

b) Para efeitos de colocação ou afixação de publicidade de natureza comercial, a área corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até ao limite de 0,30 m.

Artigo 5.º

Natureza das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo do presente regulamento têm natureza precária, bem como as ocupações do espaço público ou semipúblico municipal com mensagens publicitárias ou com mobiliário urbano abrangidas pelo regime do Licenciamento Zero têm natureza precária, podendo o Município proceder à sua revogação ou suspensão.

2 - A revogação e a suspensão de uma licença, por motivo não imputável ao seu titular, dá lugar à devolução do valor das taxas correspondentes ao período não utilizado.

CAPÍTULO II

Limites

Artigo 6.º

Limites à ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal com suportes publicitários ou mobiliário urbano

1 - É interdita a ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal com suportes publicitários ou mobiliário urbano sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária e ferroviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, o seu sossego e tranquilidade, nomeadamente por produzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego e ou possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

d) Diminua a eficácia da iluminação pública;

e) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;

f) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade e salubridade dos espaços públicos;

g) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Concelho;

h) Prejudique a visibilidade ou a leitura ou se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo de edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico ou cultural;

i) Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de edifícios classificados ou em vias de classificação, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável;

2 - É ainda interdita a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

a) Em sinais de trânsito, semáforos, postes públicos e candeeiros, placas toponímicas e números de polícia e em placas informativas sobre edifícios com interesse público;

b) Em edifícios classificados ou em vias de classificação, exceto quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida e de quem a exerce e desde que não exceda as dimensões de 0,20 m x 0,30 m e seja colocada junto à porta principal do imóvel, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal e parecer favorável do IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, ou da entidade/organismo que o suceda nas respetivas competências;

c) Em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública.

d) Em imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;

e) Em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões;

f) Em construções e em estabelecimentos comerciais não licenciados;

Artigo 7.º

Outros limites

São expressamente interditos:

a) Os letreiros de natureza comercial, diretamente pintados sobre a fachada dos imóveis, com exceção de letras pintadas nas fachadas dos edifícios, desde que compatíveis com a estética e a envolvente urbana e quando as condições de localização dos mesmos não permitam ou dificultem outras soluções;

b) As inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de autarquias locais, sinais de trânsito, placas de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais situados em Núcleos Históricos Urbanos;

c) Os "grafitis" de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, exceto nos locais que se encontrem para o efeito definidos pelo Município de Cascais;

d) As faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público, semipúblico ou privado municipal, ainda que autorizadas por outras entidades sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Anexo I ao presente regulamento;

e) Os cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;

f) A ocupação do espaço público, semipúblico ou privado municipal com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;

g) A utilização de panfletos publicitários ou semelhantes projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

h) O exercício de comércio do ramo alimentar em roulottes ou carrinhas-bar, fora dos espaços previamente autorizados;

i) A ocupação do domínio público ou privado municipal com grelhadores e afins.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 8.º

Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal com elementos de mobiliário urbano e com suportes de mensagens publicitárias

1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia para a ocupação do espaço público, junto à fachada do estabelecimento ou em área contígua à fachada do estabelecimento, conforme definida neste regulamento e de acordo com os limites e critérios fixados nesta secção, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Aplica-se o procedimento da comunicação prévia com prazo para a ocupação do espaço público, nos casos em que a localização ou as características do mobiliário urbano previsto no número anterior, não respeitarem os limites e critérios fixados na presente secção.

3 - A ocupação do domínio municipal para fins distintos dos mencionados no n.º 1 está sujeita a licença municipal.

a) O acesso aos edifícios contíguos deve estar totalmente desimpedido.

4 - Pela ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal com elementos de mobiliário urbano e com suportes de mensagens publicitárias, serão devidas as taxas previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas municipais em vigor no Município.

Artigo 9.º

Mensagens publicitárias

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio municipal, salvo o disposto no n.º 3.

2 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público, semipúblico e privado municipal e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 10.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer ao Município informação sobre os elementos que possam condicionar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou a ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal, para determinado local, ao abrigo do presente regulamento.

2 - O pedido de informação prévia deverá ser instruído com os elementos previstos no presente Regulamento para o licenciamento respetivo.

3 - Com a apresentação do pedido de informação prévia para licenciamento de publicidade ou para ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal é devida a taxa prevista no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas municipais em vigor no Município de Cascais.

4 - A informação prévia deve ser prestada no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.

Artigo 11.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é formulado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, acompanhado dos documentos instrutórios referidos nos artigos seguintes e os que lhe forem aplicáveis por força da legislação em vigor, bem como de todos os elementos que o requerente considere úteis para a apreciação da sua pretensão.

2 - Sempre que possível o requerimento e documentos anexos devem ser apresentados em formato digital.

3 - Salvo nos casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

4 - Se a ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exigirem a execução de obras de construção civil, o licenciamento destas deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação específica aplicável.

5 - A emissão de licença para a ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal ou para a afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias, não dispensa a obtenção das demais licenças ou autorizações exigíveis, quer municipais, quer da competência de outras entidades.

Artigo 12.º

Instrução do pedido de licenciamento de ocupação de espaço público, semipúblico e privado municipal

1 - O pedido de licenciamento, deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, data e local da respetiva emissão, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e código de acesso à certidão permanente, no caso destas últimas;

c) A menção da legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

e) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal ata de reunião do condomínio ou documento equivalente na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;

f) Identificação do alvará de licença ou de autorização de utilização emitido pelo Município de Cascais, quando for caso disso;

g) Planta de localização atualizada (escala 1:2000) com o local a ocupar ou para o qual se pretende efetuar o licenciamento devidamente assinalado;

h) Indicação da área total para a qual se pretende a ocupação;

i) Memória descritiva dos equipamentos a colocar complementada, sempre que possível, com a respetiva representação gráfica;

j) Termo de responsabilidade do técnico, acompanhado de estudo de estabilidade, caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, ou painéis cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4 metros do solo.

k) O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido;

l) Outros elementos que visem demonstrar o cumprimento das regras previstas nos Anexos ao presente regulamento;

m) Pareceres obrigatórios de entidades externas ao Município de Cascais, em função do objeto do pedido.

2 - Nos 15 dias subsequentes à entrada do requerimento e por uma única vez, o Município de Cascais poderá ainda exigir ao requerente a junção de outros elementos que se revelem necessários para a apreciação do pedido, fixando o prazo para a sua apresentação.

3 - A não junção, pelo requerente e no prazo que para o efeito lhe for fixado, dos elementos que forem solicitados pelo Município de Cascais será fundamento para o indeferimento liminar da pretensão.

Artigo 13.º

Instrução do pedido de licenciamento de afixação de mensagens publicitárias

1 - O pedido de licenciamento de mensagens publicitárias deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, data e local da respetiva emissão, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e código de acesso à certidão permanente, no caso destas últimas;

c) A menção da legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) Planta de localização atualizada (escala 1:2000) com o local para o qual se pretende efetuar o licenciamento devidamente assinalado;

e) Indicação das dimensões e "lay out" da mensagem publicitária;

f) O período de difusão ou visualização pretendido.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, os pedidos de licenciamento de publicidade devem ainda ser instruídos dom os seguintes elementos:

a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos: Declaração da entidade promotora pela qual a mesma se compromete, no prazo de 5 dias úteis após o acontecimento, a retirar toda a publicidade, deixando o espaço ocupado totalmente limpo, sob pena de assumir todas as despesas inerentes à remoção e depósito se a tal houver lugar;

b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos: Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; Fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo ou documento único automóvel; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade; Comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;

c) Para a publicidade exibida em reboques: Desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;

d) Para publicidade exibida em transportes aéreos e não cativos: Plano de voo da aeronave e declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeita a servidões militares ou aeronáuticas;

e) Para a publicidade exibida em dispositivos aéreos cativos: Declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, autorização prévia e expressa dos titulares de direitos ou jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação;

f) Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública: licença especial de ruído;

g) Para a publicidade em mupis: planta de localização;

h) Para a publicidade em mastros e bandeiras: descrição ou esquema da bandeira;

i) Campanha publicitária de rua: Maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso; número de participantes e modo de identificação dos mesmos.

Artigo 14.º

Notificação da decisão final

A notificação do ato de deferimento do pedido licenciamento de ocupação de espaço público, semipúblico e privado municipal e de afixação de mensagens publicitárias deve conter:

a) O prazo para requerer o levantamento do alvará e pagamento da taxa respetiva;

b) O valor da taxa a pagar;

c) A forma e o montante da caução a prestar a favor do Município de Cascais;

d) A exigência de contratação de seguro de responsabilidade civil para ressarcimento de danos causados a terceiros ou ao Município bem como o seu montante mínimo.

Artigo 15.º

Conteúdo do alvará de licença

O alvará deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) O âmbito da licença;

b) Prazo de vigência;

c) Prazo para comunicar a não intenção de renovação;

d) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com a identidade do titular;

e) A forma e o montante da caução;

f) O montante do seguro de responsabilidade civil, se exigido;

g) Outros elementos específicos.

Artigo 16.º

Caução e seguro de responsabilidade civil

1 - O titular da licença de ocupação de espaço público, semipúblico e privado municipal e de afixação de mensagens publicitárias deverá prestar caução idónea por forma e em montante a fixar pelo Município de Cascais.

2 - O Município de Cascais poderá exigir a constituição de um seguro de responsabilidade civil para ressarcimento de danos causados a terceiros ou ao Município, em montante a determinar.

CAPÍTULO IV

Exercício da atividade ou da ocupação

Artigo 17.º

Obrigações do titular

1 - Constituem obrigações do titular da licença de ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal:

a) Conservar os elementos de mobiliário urbano e de suporte de mensagens publicitárias nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação;

b) Respeitar os termos e condições que constem do alvará;

c) Proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas ou no prazo que lhe for coercivamente fixado pelo Município de Cascais, à realização de obras de conservação daqueles elementos ou suportes;

d) Manter em vigor, nos termos fixados no alvará, o seguro de responsabilidade civil;

e) Manter em vigor todas as demais licenças necessárias ao exercício da ocupação;

f) Fazer uma utilização continuada da atividade licenciada, sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o seu exercício, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias úteis por ano, salvo caso de força maior.

g) Dar início à utilização nos 15 dias seguintes à emissão do alvará ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação;

h) Colocar nos suportes publicitários uma tela de cor branca ou neutra, sempre que esteja em fase de substituição das mensagens publicitárias;

i) Comunicar previamente ao Município de Cascais a suspensão da atividade;

j) Remover os elementos de mobiliário urbano ou os suportes de mensagens publicitárias quando e no prazo que lhe for determinado pelo Município de Cascais;

k) Remover os cartazes temporários relativos a eventos no prazo de 5 dias úteis após o acontecimento, deixando o espaço ocupado totalmente limpo.

2 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Artigo 18.º

Obras coercivas

1 - O Município de Cascais pode determinar a realização coerciva de obras de conservação dos elementos de mobiliário urbano e dos suportes de mensagens publicitárias, fixando o prazo e a natureza das mesmas.

2 - Quando o titular não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do n.º 1 do presente artigo ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode Município de Cascais tomar posse administrativa do elementos de mobiliário urbano ou dos suportes para lhes dar execução imediata.

3 - Em alternativa, pode o Município de Cascais proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

4 - À posse administrativa e à execução coerciva aplica-se, com as devidas adaptações e em tudo o que não seja contrariado no presente ou noutros regulamentos municipais, o disposto nos artigos 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 19.º

Intransmissibilidade

1 - A licença para ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal e para afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias é intransmissível, ficando vedada ao seu titular a cedência da sua utilização, a qualquer título, exceto em caso de trespasse do estabelecimento ou ainda se o Município de Cascais expressamente o autorizar.

2 - A autorização prevista no número anterior de pende da apresentação, pelo transmissário, dos documentos previstos nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 20.º

Revogação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, a licença para ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal ou para afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada, a todo o tempo, pelo Município de Cascais, sempre que:

a) Excecionais razões de interesse público o exijam;

b) Não se proceda à ocupação no tempo devido, tal como definido nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento;

c) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;

d) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida licença ou que conste da mera comunicação prévia;

e) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a licença ou que conste da mera comunicação prévia, salvo no caso em que tenha procedido à substituição por novo objeto, com as mesmas características, designadamente material, forma, texto, imagem, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do anterior suporte;

f) Sejam violados direitos ou posta em causa a segurança de pessoas e bens.

2 - O Município de Cascais poderá ordenar a transferência de qualquer elemento de mobiliário urbano ou elemento de afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias para outro local, quando imperativos de reordenamento do espaço ou razões de interesse público o justifiquem, sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar.

3 - A revogação da licença ao abrigo da alínea a) do n.º 1 implica a devolução do valor da taxa correspondente ao período não utilizado.

4 - Verificando-se a revogação prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 22.º do presente regulamento.

Artigo 21.º

Caducidade

1 - A licença para ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal e para afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias caduca:

a) Em caso de insolvência, dissolução, extinção ou morte do titular;

b) Por perda, pelo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Por não ter sido requerida a mudança de titularidade nos termos do previsto no presente regulamento;

d) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito.

2 - A caducidade da licença não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.

3 - A caducidade carece de ser declarada.

4 - Declarada a caducidade prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 22.º do presente regulamento.

Artigo 22.º

Remoção de suportes publicitários e outro mobiliário urbano

1 - Sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação, o Município de Cascais poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários e outro mobiliário urbano quando:

a) Se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio ou em desconformidade com as normas constantes do presente regulamento;

b) Se verifique ter existido desrespeito pelo licenciado;

c) Ocorra a revogação da licença ou seja declarada a caducidade da mesma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município de Cascais deverá notificar o infrator, fixando-lhe o prazo para proceder à remoção do suporte publicitário ou do outro mobiliário urbano.

3 - Caso exista desrespeito da notificação, poderá o Município de Cascais proceder à respetiva remoção, a expensas do titular da licença ou do infrator, imputando-lhe ainda as despesas de depósito, indemnizações e sanções pecuniárias exigíveis.

4 - A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença, a expensas do infrator.

5 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao seu titular através de carta registada com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pelo Município de Cascais e o montante da taxa diária de depósito.

6 - A restituição dos bens pode ser solicitada ao Município de Cascais, no prazo de 15 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção, o depósito e a limpeza do local.

7 - Caso o titular não requeira a restituição referida no número anterior dentro do prazo ali previsto, o Município de Cascais pode declarar a perda, a seu favor, dos bens.

8 - Para ressarcimento dos encargos com a remoção e depósito, caso não sejam voluntariamente pagos e na medida em que não se achem cobertos pela caução prestada, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas municipais em vigor no Município de Cascais.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente regulamento compete aos agentes da polícia municipal, aos fiscais municipais, bem como às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Em sede de fiscalização, e sem prejuízo das entidades e serviços competentes, o Município de Cascais pode recorrer às autoridades policiais e a entidades externas com competência técnica adequada.

Artigo 24.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações.

3 - Quem der causa à contraordenação é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

4 - O produto das coimas reverte integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações punidas de 1/20 a 6 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), em caso de negligência, e de 1/10 a 6 vezes em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de 1/10 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de um 1/5 a 12 vezes em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas:

a) A falta de licenciamento de ocupação da via pública;

b) A falta de remoção dos suportes publicitários, dos cartazes temporários ou de outros elementos de mobiliário urbano, dentro do prazo de remoção imposto;

c) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais elementos de mobiliário urbano;

d) A não colocação nos suportes publicitários de uma tela de cor branca ou neutra, sempre que esteja em fase de substituição das mensagens publicitárias;

e) A não comunicação prévia ao Município de cascais da suspensão da atividade.

2 - Constituem contraordenações punidas de 1/4 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1/2 a 6 vezes, em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de 1/2 a 50 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1 a 60 vezes em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas:

a) A inexistência de seguro de responsabilidade civil;

b) Falta de realização de obras de instalação ou conservação ou nos 15 dias seguintes ou ao termo do prazo que tenha sido fixado para a realização das mesmas;

c) Ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou quaisquer outros fins comerciais através de qualquer meio ou indício;

d) A violação das interdições estabelecidas nos artigos artigo 6.º e artigo 7.º do Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que os limites mínimos, acima previstos, reduzidos para metade.

4 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 26.º

Contraordenações punidas nos termos da lei

1 - Constituem contraordenações previstas nos termos estabelecidos em lei específica:

a) Falta de licença de Publicidade;

b) Falta da mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo de ocupação de via pública.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujos montantes mínimos e máximos estejam previstos na respetiva legislação.

3 - A competência para o processamento e aplicação de coima e de sanções acessórias, é definida nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do Regime Geral de Contraordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A interdição do exercício no Concelho de Cascais da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;

c) Encerramento do estabelecimento;

d) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pelo Município de Cascais;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 28.º

Extensão da responsabilidade contraordenacional

São considerados coagentes da conduta contraordenacional, aqueles a quem, em violação das normas previstas no presente Regulamento, aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Referências legislativas

As referências legislativas efetuadas neste Regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.

Artigo 30.º

Prazos

1 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do mencionado no ponto anterior, as matérias atinentes às taxas, nomeadamente no que aos prazos e sua contagem respeita, obedecem ao disposto no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas municipais em vigor no Município de Cascais.

Artigo 31.º

Aplicação no tempo e regime transitório

1 - O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos de licenciamento e comunicações que forem formulados após a sua entrada em vigor.

2 - As ocupações do espaço público, semipúblico e privado municipal existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento deverão adaptar-se ao agora regulamentado no prazo de 6 meses ou no termo do prazo da licença ou autorização, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 32.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária e Casos Omissos

1 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, a regulamentação municipal estabelecida, nomeadamente nos Regulamentos Municipais em vigor e, só na sua insuficiência, os princípios gerais de Direito.

2 - Se ainda assim subsistirem dúvidas decorrentes da interpretação das normas estatuídas neste Regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal de Cascais, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições municipais sobre a matéria contrárias ao presente Regulamento, nomeadamente as constantes dos Regulamentos de Publicidade, e de Ocupação de Via Pública do Município de Cascais.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação, nos termos da lei.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência e funcionamento em pleno do "Balcão do Empreendedor" entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

ANEXO I

Condições e critérios e de ocupação do domínio municipal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Anexo define as regras e condições de ocupação do domínio municipal para efeitos da sua ocupação com a instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias ou com mobiliário urbano, quer no âmbito do regime simplificado do Licenciamento Zero, quer no âmbito do regime geral de ocupação do domínio municipal sujeito a licenciamento.

Artigo 2.º

Regime de ocupação do espaço público

1 - Aplica-se o procedimento de mera comunicação prévia para a ocupação do espaço público, junto à fachada do estabelecimento ou em área contígua à fachada do estabelecimento, conforme definida neste regulamento e de acordo com os limites e critérios fixados nesta secção, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Aplica-se o procedimento da comunicação prévia com prazo para a ocupação do espaço público, nos casos em que a localização ou as características do mobiliário urbano previsto no número anterior, não respeitarem os limites e critérios fixados na presente secção.

3 - A ocupação do domínio municipal para fins distintos dos mencionados no n.º 1 está sujeita a licença municipal.

CAPÍTULO II

Critérios a observar na ocupação do domínio municipal e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento municipal.

Artigo 3.º

Disposições genéricas

1 - O presente capítulo determina as condições específicas que devem ser observadas na ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou para instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, de natureza comercial, não sujeitas a licenciamento.

2 - O interessado na ocupação do domínio municipal com suportes publicitários e afixação de publicidade ou com outro mobiliário urbano deve apresentar alçado ou planta à escala 1:100, devidamente cotada, demonstrativa da área ocupada.

3 - A ocupação do espaço público para os efeitos previstos no número anterior e no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia, está sujeita ao cumprimento dos limites específicos previstos para cada suporte publicitário ou peça de mobiliário urbano, e ainda aos seguintes condicionamentos genéricos:

a) A ocupação do passeio deve sempre garantir uma faixa de circulação livre de peões de 1,50 m.

(ver documento original)

b) Nas ruas pedonais deve ser mantida livre uma faixa com 3,00 m (1,50 m para cada lado do eixo da via) para circulação de veículos de emergência.

(ver documento original)

c) A parte inferior dos suportes publicitários, quando colocados em altura sobre o espaço de fruição pública, deve distar pelo menos 3,00 m do solo. Excetuam-se os toldos e respetivas abas ou franjas cuja distância não pode ser inferior a 2,50 m.

(ver documento original)

d) Os suportes publicitários só podem ser instalados na fachada e na área contígua à fachada do estabelecimento, com os limites fixados na alínea b) n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.

4 - A não observância de algum dos condicionamentos genéricos ou dos limites específicos fixados no presente Anexo, determina a sujeição a procedimento de comunicação prévia com prazo.

Artigo 4.º

Condições para afixação de anúncios

1 - A espessura dos anúncios que emitam luz própria não deve exceder 0,20 m, e quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,05 m.

2 - O limite inferior dos anúncios de dupla face ou dos anúncios que possuam saliência superior a 0,15 m não poderá distar menos de 3,00 m do solo.

(ver documento original)

3 - A distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

4 - Nos anúncios eletrónicos e eletromagnéticos a superfície máxima de publicidade permitida é de 1,75 m por 1,20 m.

(ver documento original)

5 - A luz emanada do anúncio não pode exceder 4 candelas/m2, por forma a não perturbar o trânsito, minorar o impacto visual do mesmo ou não perturbar o descanso noturno dos moradores.

6 - Nos núcleos urbanos históricos e nos centros urbanos comerciais é interdita a publicidade em néon.

Artigo 5.º

Condições de instalação de bandeiras, bandeirolas, pendões e mastros

1 - As bandeiras e bandeirolas só podem ser constituídas por material leve, designadamente plástico, papel ou pano.

2 - A dimensão máxima das bandeiras e bandeirolas deve ser de 2,00 m de altura por 1,00 m de comprimento e 1,20 m de altura por 0,60 m de comprimento, respetivamente.

3 - A fixação do pendão deve ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio, não devendo em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

4 - Os mastros devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido de tráfego.

5 - A colocação do mastro em passeios deve deixar um corredor livre de obstáculos com um mínimo de 1,50 m.

(ver documento original)

Artigo 6.º

Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano é admitida, embora condicionada nos termos expressos no presente Anexo.

Artigo 7.º

Condições para instalação de chapas e placas

a) As chapas e placas apenas podem conter informação da denominação, incluindo logótipo, profissão e andar.

b) Não é permitida a instalação de mais de uma chapa ou placa por cada fração autónoma ou estabelecimento.

c) As chapas ou placas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,05 m em relação à fachada.

d) Em cada edifício, as chapas ou placas devem apresentar uma mesma dimensão, cor e material, estarem alinhadas deixando entre si distâncias regulares e serem adequadas à estética do edifício.

e) A dimensão das chapas ou placas deve ser de 0,30 m por 0,50 m e a sua espessura não deve exceder 0,05 m, devendo apresentar uma integração equilibrada.

(ver documento original)

f) As placas ou chapas não podem ser colocadas de modo a ocultar elementos decorativos com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem sobrepor-se a gradeamentos ou a zonas vazadas em varandas.

g) Admite-se que as placas sejam retroiluminadas ou iluminadas por focos direcionais.

h) As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das placas toponímicas, não podendo exceder as dimensões previstas no n.º 5 deste artigo.

i) As placas de simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse podem ser colocadas nas fachadas dos imóveis, desde que as suas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m.

Artigo 8.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

(ver documento original)

b) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética do edificado.

Artigo 9.º

Condições de instalação de lonas ou telas

1 - A instalação de lonas publicitárias em obras em curso, deve obedecer às seguintes condições:

a) As lonas têm que ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de proteção;

b) Salvo casos devidamente fundamentados, as lonas só podem permanecer no local enquanto decorrem os trabalhos, devendo ser removidas se os mesmos forem interrompidos por período superior a 30 dias;

c) As lonas devem manter-se em bom estado de conservação podendo ser ordenada a sua remoção em caso de incumprimento.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a instalação de lonas obedece aos critérios fixados no artigo 21.º do presente Anexo.

Artigo 10.º

Condições de instalação de palas

1 - As palas integradas na edificação devem cumprir o regime jurídico da urbanização e edificação quando envolvam obras de construção civil.

2 - As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem a vertical do limite do passeio e, sempre que possível, não devem ter um balanço superior a 0,50 m em relação à fachada.

(ver documento original)

3 - As palas não podem situar-se acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam.

Artigo 11.º

Condições de instalação de tabuletas

1 - As tabuletas devem ser colocadas perpendicularmente à fachada nas seguintes condições:

a) As tabuletas não podem exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício e devem distar entre si, pelo menos 3,00 m.

b) Em passeio de largura superior a 1,20 m, as tabuletas devem deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, as tabuletas devem deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

(ver documento original)

d) Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação de tabuletas.

2 - As tabuletas podem ser iluminadas por focos direcionais.

3 - Nos núcleos urbanos históricos e nos centros urbanos comerciais as tabuletas não devem exceder o balanço de 1,50 m, nem ocupar o espaço aquém do limite de 1,50 m ao eixo da via.

Artigo 12.º

Condições para instalação de vitrinas ou molduras

1 - Apenas são admitidas vitrinas ou molduras para exposição de menus, em estabelecimentos de restauração e ou bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - A instalação de vitrinas apostas às fachadas dos estabelecimentos está sujeita ao cumprimento dos seguintes limites:

a) As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são de 0,30 m x 0,40 m;

b) Devem ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 1,40 m e máxima não superior a 1,80 m;

c) A respetiva saliência não poderá exceder 0,05 m a partir do plano marginal do edifício.

(ver documento original)

3 - Nos núcleos urbanos históricos e nos centros urbanos comerciais a moldura da vitrina deve ser no mesmo material e cor da caixilharia dos vãos do estabelecimento.

Artigo 13.º

Condições de instalação de esplanadas abertas

1 - É interdita a instalação de esplanadas em passeios com largura inferior a 1,30 m.

2 - Em passeios com largura superior a 1,30 m a ocupação do espaço público não pode exceder a fachada do estabelecimento respetivo, nem dificultar o acesso livre e direto ao mesmo, em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 0,90 m nem exceder 0,80 m de profundidade do passeio onde são instaladas.

(ver documento original)

3 - O mobiliário urbano, nomeadamente cadeiras, mesas e guarda-sóis devem apresentar unidade cromática e constituir um elemento de valorização da imagem e funcionalidade do espaço urbano.

4 - Os aquecedores verticais devem ser os adequados para o uso exterior e respeitarem as condições de segurança.

5 - Fora do horário de funcionamento da esplanada, o equipamento amovível deve ser retirado do espaço público.

6 - Nos núcleos urbanos históricos e nos centros urbanos comerciais a instalação de esplanadas abertas deve ainda cumprir os seguintes condicionantes:

a) É interdita a colocação de tapetes ou carpetes;

b) Os guarda-sóis devem ser em lona, de cor creme, cru ou branco e quando abertos não devem exceder a área da esplanada;

c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, à mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m, por cada nome ou logótipo;

(ver documento original)

Artigo 14.º

Condições de instalação de toldos e sanefas

1 - Os toldos só podem ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios, com um só plano de cobertura, oblíquo à fachada e com estrutura articulada e recolhível.

2 - Os toldos devem ser, preferencialmente, em lona.

3 - Na instalação de toldos e sanefas devem observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2,00 m a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2,00 m a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

(ver documento original)

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3,00 m e lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento.

4 - É interdito afixar ou pendurar quaisquer objetos nos toldos e sanefas.

5 - Nos núcleos urbanos históricos e nos centros urbanos comerciais, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável aos imóveis classificados ou em vias de classificação, a instalação de toldos ou sanefas obedece aos seguintes critérios:

a) Os toldos e sanefas devem ser em lona, de cor creme, cru ou branco;

b) As dimensões dos toldos não devem ultrapassar 0,20 m para além da cantaria do último vão do estabelecimento ou 0,20 m do último vão, caso este não possua cantarias;

c) Em edifícios destinados a serviços, admite-se a instalação de toldos fixos desde que inseridos dentro do vão;

d) O balanço dos toldos fixos não deve exceder 0,80 m e deve deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

e) Nas ruas pedonais deve ser mantida livre uma faixa com 3,00 m (1,50 m para cada lado do eixo da via) para circulação de veículos de emergência.

f) As únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à atividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos.

Artigo 15.º

Condições de instalação de guarda-ventos

1 - O guarda-vento deve ser amovível e ser instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento da esplanada.

2 - Os guarda-ventos devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma, não ocultando referências de interesse público ou privado, nem prejudicando a segurança, salubridade e visibilidade do local, incluindo as árvores porventura existentes.

3 - Só podem ser utilizados painéis de acrílico ou de vidro inquebrável devendo os mesmos serem transparente. Admite-se a existência de uma parte opaca, não podendo esta ultrapassar a altura de 0,60 m, contados a partir do solo.

4 - A instalação dos guarda-ventos deve observar os seguintes condicionalismos:

a) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2,00 m, contados a partir do solo;

b) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada nem, em qualquer caso, superior a 3,50 m;

5 - Nos núcleos urbanos históricos e nos centros urbanos comerciais a instalação de guarda- ventos deve ainda cumprir os seguintes condicionantes:

a) Os guarda-ventos devem instalar-se utilizando, como base ou suporte, as floreiras e os seus espaços intersticiais e conformar-se com o desenho a que se refere a figura infra:

(ver documento original)

b) Nas ruas pedonais deve manter-se livre uma faixa com 3,00 m (1,50 m para cada lado do eixo da via) para circulação de veículos de emergência, pelo que o guarda-vento só poderá ocupar o espaço aquém do limite de 1,50 m ao eixo da via.

Artigo 16.º

Condições para a instalação de estrados

1 - A instalação de estrados no domínio público deve fundamentar-se em critérios de requalificação ou de valorização do espaço urbano.

2 - A instalação dos estrados não pode exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

3 - Na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Condições de instalação de expositores

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento, com a dimensão máxima de 1,50 m de altura a partir do solo, por 1,00 m de largura.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Localizar-se na área contígua junto à fachada do estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

(ver documento original)

Artigo 18.º

Condições de instalação de floreiras

1 - As floreiras podem ser utilizadas para embelezamento ou delimitação das esplanadas abertas, nos vértices do polígono das mesmas.

(ver documento original)

2 - As floreiras devem ser retiradas do espaço público quando a esplanada se encontre encerrada por período superior a 2 dias.

3 - Deve ser permanentemente garantida pelo proprietário do estabelecimento a manutenção das plantas, bem como a limpeza, reparação e se necessário a substituição do equipamento.

4 - Nos núcleos urbanos históricos e nos centros urbanos comerciais as floreiras obedecem à seguintes características:

a) Devem ter uma dimensão tipo de (1,00 m x 0,40 m x 0,50 m) cor cinzento-escuro e a forma descrita no desenho constante da figura infra.

b) As floreiras devem garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao solo.

(ver documento original)

Artigo 19.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico ou similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico ou equipamento similar servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - O brinquedo mecânico ou equipamento similar pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Localizar-se junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e a fachada do estabelecimento;

c) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.

CAPÍTULO III

Critérios a observar na ocupação do domínio municipal e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licenciamento municipal

Artigo 20.º

Objeto

O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal nos termos do artigo 9.º do Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade.

Artigo 21.º

Publicidade instalada em empenas

A instalação de publicidade em empenas, nomeadamente molduras, lonas ou telas, só pode ocorrer quando cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena.

Artigo 22.º

Campanhas publicitárias de rua

1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio ou outras ações promocionais de natureza comercial, devem consistir na distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.

2 - A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.

3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 4 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada estabelecimento.

4 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Gestão e Higiene Urbana de Cascais.

Artigo 23.º

Sinalização direcional

A ocupação ou utilização do espaço público, semipúblico e privado com sinalização direcional deve ser precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos, ficando a sua instalação sujeita a procedimento de licenciamento.

Artigo 24.º

Dispositivos publicitários aéreos cativos

Para instalação de dispositivos aéreos cativos, é necessária autorização prévia expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

Artigo 25.º

Dispositivos publicitários aéreos não cativos

1 - É interdita a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidão militar ou aeronáutica, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48542 de 24 de agosto 1968, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre esses espaços.

2 - A Câmara Municipal de Cascais pode exigir cópia de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e utilização desses suportes.

3 - É interdita a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de ações ou meios de transporte aéreos.

Artigo 26.º

Condições de instalação de mupis

1 - A ocupação ou utilização do espaço público com equipamentos desta natureza é precedida de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à sua instalação.

2 - A instalação de mupis está sujeita ao procedimento de licença.

3 - A largura do pé ou suporte não deve exceder 60 % da largura máxima do equipamento.

4 - A colocação dos mupis não pode prejudicar a circulação de peões, pelo que deverá ser sempre assegurado um corredor disponível com uma largura igual ou superior a 1,50 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados:

a) A partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.

(ver documento original)

5 - A colocação deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas;

b) Observar uma distância igual ou superior a 2,5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes no espaço público ou no passeio

Artigo 27.º

Publicidade móvel

1 - A publicidade em veículos deve restringir-se à identificação da empresa, da atividade, dos produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

2 - Pode ainda ser licenciada, excecionalmente, publicidade em veículos relativa a empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - É interdita a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros ou de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.

4 - É interdito o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.

5 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

6 - A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos.

7 - É interdita a projeção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos.

8 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente artigo, bem como às disposições fixadas pela entidade competente.

Artigo 28.º

Condições para instalação de faixas, fitas e painéis

1 - As faixas, fitas e painéis devem estar sempre nivelados.

2 - As faixas e as fitas devem ser colocadas longitudinalmente às vias e o seu licenciamento será autorizado, única e exclusivamente, para a divulgação de atividades de interesse público e nos locais destinados pela Câmara Municipal para o efeito,

3 - Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si uma distância de dimensão igual ou superior ao comprimento dos painéis colocados e nunca inferior a 8,00 metros.

4 - As superfícies de afixação da publicidade em painéis não podem ser subdivididas.

5 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

Artigo 29.º

Condições de instalação de esplanada fechada

1 - A instalação de uma esplanada fechada de apoio a uma estabelecimento de restauração e ou bebidas depende da celebração prévia de um contrato de concessão de utilização privativa do domínio publico, carecendo da apresentação de projeto de arquitetura no âmbito do procedimento de licença ou comunicação prévia nos termos do RJUE.

2 - As esplanadas fechadas devem respeitar as seguintes condições:

a) Deixar um espaço igual ou superior a 1,50 m, contados a partir do limite externo do passeio;

b) No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se porém, a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do carácter precário dessas construções;

c) A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 80 % do total da proteção;

d) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem;

e) O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo.

207314157

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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