Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13495/2013, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências da diretora de finanças-adjunta de Setúbal, Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado

Texto do documento

Despacho 13495/2013

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei Geral Tributária;

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15/01, na redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/08;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04;

Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;

E ainda dos:

Despacho 10699/2012, de 03/07, do Senhor Diretor Geral, publicado no D. R. n.º 153, de 08/08/2012;

Despacho 9414/2012, de 03/07, do Senhor Diretor Geral, publicado no D. R. n.º 134, de 15/05/2012;

Despacho 5718/2013, de 18/02, do Senhor Diretor Geral, publicado no D. R. n.º 84, de 02/05/2013;

procedo às delegações e subdelegações de competências a seguir discriminadas:

I - Competências delegadas/subdelegadas

1 - No diretor de finanças adjunto - Licenciado José do Carmo Raposo, as competências constantes das alíneas d) e m) do ponto 1.1.1 do Despacho 10699/2012 supra referido:

1.1 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

1.2 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

2 - No chefe da Divisão de Tributação e cobrança - Licenciado Carlos Manuel Colaço Brandão, as competências constantes das alíneas c) a m) do ponto 1.1.1 do Despacho 10699/2012 supra referido:

2.1 - A competência para autorizar a retificação dos conhecimentos de Imposto Municipal de Sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

2.2 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

2.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

2.4 - Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

2.5 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do código do IVA;

2.6 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

2.7 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.4 do artigo 60.º do Código do IVA;

2.8 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar no Serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

2.9 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

2.10 - Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

2.11 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

3 - Nos chefes de finanças, bem como nos Adjuntos de Chefes de Finanças da Secção de Cobrança abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas, a competência constante da alínea n) do ponto 1.1.1 do Despacho 10699/2012, "apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública".

4 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária - Licenciado José Alberto Linhas Roxas Pestana, a competência para a revogação total ou parcial do ato impugnado, nos termos do artigo 112.º n.º 2 e 6 do Código do Procedimento e do Processo Tributário, bem como do ponto 1.2 e 2 do Despacho 5718/2013, de 18/02/2013 do Senhor Diretor Geral, quando o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal;

5 - Nos licenciados em Direito:

Francisco José Lambuzana Luciano;

José Acácio Teixeira Santos do Rio;

Luís Filipe Reis Lopes Pestana;

Luís Manuel dos Santos Pereira;

Maria Alexandra da Silva Figueiredo;

Nuno Filipe Marques Santiago;

Paulo Jorge da Rocha Janela;

As funções de Representação da Fazenda Pública, nos termos dos pontos n.º 4 e 5 do Despacho 9414/2012, de 03/07, supra referido, e dos artigos 53.º e 54.º n.º 1 alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012, de 14/05.

II - Competências próprias

1 - No Diretor de Finanças Adjunto, Licenciado José do Carmo Raposo, nos Chefes de Divisão, Licenciados Carlos Manuel Colaço Brandão, Cristina Maria Ezequiel Conceição Cruz Coelho, Fernando Augusto da Fonseca Parsotam, Francisca Maria Leal Guiomar Palmeira, José Alberto Linhas Roxas Pestana e Maria da Glória Fernandes Nunes Rogado e no coordenador do Serviço de Apoio Técnico à Ação Criminal (SATAC), Albino Guerreiro Batista, no âmbito das competências das respetivas áreas:

1.1 - A assinatura de toda a correspondência, incluindo notas e mapas, que não se destine às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior;

1.2 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura são praticados pelo substituto legal ou por quem aquele indigitar para o efeito;

1.3 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da lei geral tributária e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária).

2 - No diretor de finanças adjunto - Licenciado José do Carmo Raposo, com possibilidade de subdelegação nos Chefes de Divisão da Inspeção Tributária:

2.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, bem como n.º 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Inspeção Tributária I - DIT I, Divisão de Inspeção Tributária II - DIT II e Divisão de Inspeção Tributária III - DIT III) (cf. N.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05;

2.2 - A elaboração do plano e relatório anual da respetiva área funcional;

2.3 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços;

2.4 - A prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPIT);

2.5 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

2.6 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

2.7 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º do RCPIT;

2.8 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram nas respetivas divisões (artigo 82.º, n.º 1 da LGT);

2.9 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (artigo 82.º, n.º 2 da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigo 59.º do Código do IRC), nos processos que corram nas respetivas divisões;

2.10 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, nos processos que corram nas respetivas divisões;

2.11 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como em casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, nos processos que corram nas respetivas divisões;

2.12 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, nos processos que corram nas respetivas divisões;

2.13 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7 do Código do IRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do artigo 58.º, n.º 12, do Código do IRC (Regime Simplificado), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas divisões;

2.14 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como as informações concluídas nas respetivas divisões (artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT);

2.15 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21 de outubro (Regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas de bens às cooperativas agrícolas);

2.16 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9/8 (regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas);

2.17 - A autorização da desvalorização excecional prevista no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12/1, na redação que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 211/2005, de 7/12, bem como a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do IRC, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 38.º do mesmo Código;

2.18 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, das quotas ou partes sociais incluindo ações (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISD e oficio - circular D - 1/82, de 18 de maio);

2.19 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, das quotas ou partes sociais incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

3 - No chefe da divisão de Justiça Tributária - Licenciado José Alberto Linhas Roxas Pestana:

3.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, bem como n.º 9.3.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Justiça Tributária - DJT) (cf. N.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05;

3.2 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, em conformidade com o n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 9 do artigo 199.º do mesmo diploma;

3.3 - A decisão sobre as reclamações graciosas nos termos dos artigos 68.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção das referidas no ponto 6.1 infra;

3.4 - A competência para a revogação total ou parcial do ato impugnado, nos termos do artigo 112.º n.º 1 e 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3.5 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre afastamento excecional de aplicação de coima, a que se refere, respetivamente o n.º 1 do artigo 54.º e artigo 21.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Aduaneiras e bem assim o arquivamento dos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário;

3.6 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respetivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas, a que se refere, respetivamente a alínea b) do artigo 52.º e artigo 32.º do mesmo diploma e bem assim a extinção do procedimento por contraordenação, nos termos do artigo 61.º também do mesmo diploma;

3.7 - A autorização para a recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes dos processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, recursos hierárquicos, revisões oficiosas e processos conexos;

3.8 - A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelo chefe de finanças no âmbito do procedimento de apreensão previsto no artigo 17.º n.º 7 do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

3.9 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor da divida exequenda seja superior a 500 U.C.

4 - No chefe da Divisão de Tributação e Cobrança - Licenciado Carlos Manuel Colaço Brandão:

4.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, bem como n.º 9.1.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Tributação e Cobrança - DTC) (cf. N.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05.

4.2 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado bem como os serviços da Direção Geral do Orçamento e Direção Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

4.3 - A supervisão do Serviço de Cadastro Geométrico;

4.4 - A designação dos Peritos regionais, para efeitos de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

4.5 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos do artigo 65.º n.º 5 do Código do IRS, relativamente aos processos tramitados na respetiva divisão e elaboração e recolha dos respetivos documentos de correção;

4.6 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos Serviços ou de validação de declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

4.7 - Autorizar a conclusão dos processos de divergências e irregularidades de IRS;

4.8 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, resultantes de processos cuja competência de decisão seja do Chefe do Serviço de Finanças bem como dos resultantes de decisões proferidas em processos de impugnação judicial, recursos hierárquicos e revisões oficiosas;

4.9 - Sancionar e autorizar a recolha informática dos modelos n.º 344 do IVA;

4.10 - A prática dos atos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 10, e 13 do artigo 91.º da lei Geral Tributária, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos.

4.11 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, das quotas ou partes sociais incluindo ações (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISD e oficio - circular D - 1/82, de 18 de maio);

4.12 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, das quotas ou partes sociais incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

5 - Na chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação - Licenciada - Cristina Maria Ezequiel Conceição Cruz Coelho:

5.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea d) e e) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, bem como n.º 9.4.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Planeamento e Coordenação - DPC) (cf. N.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05 e n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01);

5.2 - Elaboração do plano e relatórios de atividades;

5.3 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito das reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro;

5.4 - A supervisão da utilização racional das instalações da Direção de Finanças, bem como na sua manutenção e conservação;

5.5 - A promoção da existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direção de Finanças.

5.6 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à Direção de Finanças, bem como da documentação em arquivo.

6 - Nos chefes dos serviços de finanças:

6.1 - A decisão no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, nos termos dos artigos 68.º e 75.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, quando o valor reclamado não exceda (euro) 7 500,00;

6.2 - A alteração dos elementos declarados nas declarações modelo 3 de IRS e atos conexos, nos termos do n.º 4 e 5 do artigo 65.º de Código do IRS, relativamente aos processos que tenham origem na "gestão de divergências e irregularidades do IRS";

6.3 - Fixação dos prazos para audição prévia e prática de atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da lei Geral Tributária).

7 - Nos licenciados em Direito:

Luís Filipe Reis Lopes Pestana;

Maria Alexandra da Silva Figueiredo;

Nuno Filipe Marques Santiago;

Paulo Jorge da Rocha Janela;

As funções de Representação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 53.º e 54.º n.º 1 alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as competências previstas no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

III - Substituição legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal, o Diretor de Finanças Adjunto - José do Carmo Raposo e nas suas faltas, ausências e impedimentos a Chefe de Divisão Cristina Maria Ezequiel Conceição Cruz Coelho.

IV

De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

V - Produção de Efeitos

Este despacho produz efeitos desde 01 de janeiro de 2012 com as seguintes exceções:

Ponto 5 da Parte I:

Licenciados, Luís Filipe Reis Lopes Pestana, Maria Alexandra da Silva Figueiredo, Nuno Filipe Marques Santiago e Paulo Jorge da Rocha Janela, efeitos a 15 de maio de 2012;

Licenciados, Francisco José Lambuzana Luciano e Luís Manuel dos Santos Pereira, efeitos a 01 de janeiro de 2013;

Licenciado, José Acácio Teixeira Santos do Rio, efeitos a 01 de fevereiro de 2013.

Ponto 7 da Parte II - de 01 de janeiro a 14 de maio de 2012.

Ficam por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objeto de delegação de competências.

2 de setembro de 2013. - A Diretora de Finanças, Maria do Carmo Morgado.

207313647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-07 - Decreto-Lei 211/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e em legislação fiscal complementar, aperfeiçoando e simplificando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda