Decreto Regulamentar Regional 7/2000/A
Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo
A actual gestão da zona classificada de Angra do Heroísmo, bem como do respectivo Gabinete, exige uma clarificação de competências que não pode descurar, por um lado, as convenções internacionais que regulamentam o património mundial e, por outro, a intervenção do município angrense na área citadina, procurando assim um equilíbrio de intervenção, quer em separado, quer cumulativamente, em áreas específicas.
Por outro lado, a elaboração de planos globais e específicos de intervenção na zona classificada, bem como a sua ampliação, resultantes da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho, pressupõem uma maior e mais vasta intervenção do órgão gestor e, bem assim, de uma maior participação na gestão de todas as forças vivas da sociedade angrense, em particular do município.
É neste âmbito que o Governo julga oportuno reformular a orgânica do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, constante do Decreto Regulamentar Regional 26/87/A, de 26 de Agosto, adequando-a às novas exigências resultantes da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho.
Assim, tendo em conta o disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, adiante designado por Gabinete, é um serviço de apoio consultivo e técnico da secretaria regional com competência em matéria de património cultural.
2 - Nos termos do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho, integram o Gabinete representantes das secretarias regionais com competência em matéria de cultura e de ambiente, designados pelos respectivos secretários regionais, e um representante da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, designado pelo seu presidente.
3 - O exercício do cargo de representante é exercido em regime de comissão de serviço, sendo nomeado por períodos sucessivos de três anos, podendo cessar a todo o tempo por despacho da entidade que o designou.
4 - O Gabinete é apoiado no seu funcionamento por um corpo técnico, destinado a elaborar os pareceres necessários ao cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo as estabelecidas nos artigos 43.º e 44.º do Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho, designadamente coadjuvar o secretário regional com competência em matéria da cultura nas decisões que se relacionem com a identificação, protecção, conservação, valorização e divulgação dos valores patrimoniais da zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo.
2 - No cumprimento do estabelecido no número anterior, incumbe ao Gabinete:
a) Elaborar os estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro dos imóveis situados na zona classificada de Angra do Heroísmo e suas alterações;
b) Estudar e propor formas de apoio financeiro ou técnico, isoladamente ou em conjunto com a Câmara Municipal, visando, em especial, a execução do regime de incentivos previstos no artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho;
c) Emitir parecer sobre todos os projectos de obras a efectuar na zona classificada;
d) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras;
e) Elaborar e manter completo, actualizado e documentado o cadastro de todos os imóveis dentro da zona classificada, incluindo o registo dos seus elementos significativos e de todos os aspectos relevantes para a elaboração e actualização do plano de salvaguarda e valorização;
f) Dar parecer sobre todos os instrumentos de planeamento que directa ou indirectamente afectem a zona classificada;
g) Assegurar a execução do Plano e Orçamento da Região Autónoma dos Açores no que à zona classificada disser respeito;
h) Propor, quando a Câmara Municipal, depois de devidamente alertada, o não tenha feito, o embargo das obras executadas em violação do disposto na legislação em vigor;
i) Propor regulamentação dos anúncios e toldos a aplicar nos edifícios da zona classificada e assegurar o cumprimento da mesma;
j) Propor a regulamentação de uma distinção para os imóveis que se encontrem em excelente estado de conservação e estejam conformes à legislação em vigor e às normas da UNESCO sobre o património mundial;
k) Manter contacto com organismos e associações, nacionais ou internacionais, para actividades de preservação e valorização patrimonial e turismo cultural, em tudo o que disser respeito à zona classificada;
l) Representar a Região Autónoma perante a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO, no que respeitar à zona classificada;
m) Representar a Região Autónoma junto do Centro do Património Mundial no que respeitar à zona classificada;
n) Propor e organizar os processos de contra-ordenações e de embargo de obras;
o) Elaborar e submeter ao secretário regional a aprovação dos planos e relatórios anuais de actividades ou outros relatórios que este solicitar;
p) Exercer as demais competências que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO II
Direcção
Artigo 3.º
Direcção
1 - A direcção é composta pelos representantes a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, sendo presidida pelo representante nomeado pela secretaria regional com competência em matéria de cultura, assumindo os restantes as funções de vogais.
2 - O cargo de presidente é exercido em regime de exclusividade.
3 - O cargo de vogal pode ser exercido em acumulação com outras funções públicas ou privadas.
Artigo 4.º
Competências da direcção
1 - A direcção exerce todas as competências necessárias à prossecução das funções do Gabinete, sem prejuízo das atribuídas ao corpo técnico.
2 - Compete em exclusivo à direcção aprovar as propostas, os estudos e os pareceres da responsabilidade do Gabinete.
Artigo 5.º
Competências do presidente
Compete ao presidente:
a) Representar o Gabinete;
b) Coordenar o funcionamento do corpo técnico do Gabinete;
c) Convocar as reuniões da direcção e dirigir os seus trabalhos.
Artigo 6.º
Funcionamento da direcção
A direcção reúne sempre que haja matérias que lhe devam ser submetidas.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 7.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Gabinete é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal técnico superior;
b) Pessoal técnico-profissional;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
Artigo 8.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do Gabinete são as estabelecidas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as previstas no presente diploma e demais legislação regional e geral em vigor.
Artigo 9.º
Remuneração dos membros da direcção
1 - O presidente, quando seja funcionário da administração central, regional ou local, tem direito, para além da sua remuneração de origem, a uma gratificação igual à diferença entre essa remuneração e a correspondente ao índice 830 da escala salarial das carreiras do regime geral da função pública.
2 - Quando o presidente não seja funcionário, terá direito a uma gratificação correspondente ao índice 830 da escala salarial das carreiras do regime geral da função pública.
3 - Os vogais da direcção recebem mensalmente 30% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral da função pública, salvo nos meses em que não participem em nenhuma reunião.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Transição e integração
1 - Sem prejuízo de direitos, o pessoal dos quadros dos serviços centrais da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais que vem desempenhando funções a tempo inteiro no Gabinete pode requerer a sua integração no quadro anexo ao presente diploma, em igual carreira e categoria.
2 - A integração operar-se-á por lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e publicação no Jornal Oficial da Região.
Artigo 11.º
Encargos
As despesas com o funcionamento do Gabinete são suportadas por dotação própria a incluir no orçamento da secretaria regional que detenha competência em matéria de cultura.
Artigo 12.º
Salvaguarda de competências
O disposto neste diploma entende-se sem ofensa da competência para o licenciamento de obras que caiba à Câmara Municipal, à Direcção Regional de Turismo ou à Junta Autónoma dos Portos de Angra do Heroísmo, perante quem correrão os processos respectivos.
Artigo 13.º
Revogação
São revogados o Decreto Regulamentar Regional 26/87/A, de 26 de Agosto, e o Despacho Normativo 114/88, de 4 de Outubro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, Ponta Delgada, em 6 de Janeiro de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 15.º
Quadro de pessoal do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo
(ver quadro no documento original)