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Regulamento 335/2013, de 30 de Agosto

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Sumário

Alteração à tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais

Texto do documento

Regulamento 335/2013

António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penedono, torna público que, de acordo com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e de harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal realizada aos vinte e oito dias do mês de junho de 2013, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 20 de maio de 2013, deliberou aprovar a Alteração à Tabela de Taxas Municipais do Município de Penedono.

Para constar e devidos efeitos se publica a presente alteração que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

29 de julho de 2013 - O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho.

Alteração à tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais

Preâmbulo

A presente alteração à tabela de taxas tem como principal propósito a conformação da mesma com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e demais diplomas adaptados ao Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.

Na sequência daquele diploma foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, que apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero e que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização, designadamente, através da:

Simplificação e desmaterialização do regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

Simplificação e desmaterialização dos regimes conexos de operações urbanísticas, ocupação do espaço público e publicidade de natureza comercial de qualquer atividade económica;

Facilitação do acesso a estes serviços através da sua disponibilização num balcão único eletrónico, designado Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa;

Eliminação do licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões;

Por sua vez, a Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro:

Determina as funcionalidades mínimas do balcão único eletrónico, designado Balcão do Empreendedor;

Define os modos de acesso ao Balcão do Empreendedor;

Apresenta a fase experimental relativa à produção de efeitos do disposto no Decreto-Lei 48/2011, aplicável a alguns municípios e aos estabelecimentos e atividades de restauração ou de bebidas, que termina em 31 de dezembro de 2012 e que a adesão dos restantes municípios deve realizar-se até ao dia 2 de maio de 2013.

Aprova, ainda, disposição específica relativa à produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Face ao que precede impõe-se, pois, a alteração da tabela de taxas criando tributos em conformidade com as novas permissões administrativas.

Assim, optou-se por introduzir ao longo dos vários capítulos da tabela de taxas as alterações decorrentes da implementação da Iniciativa Licenciamento Zero e as decorrentes de outros diplomas publicados que procederam à desmaterialização e conformação com a Diretiva dos Serviços.

Aproveita-se ainda para revogar taxas cuja fixação já não compete aos municípios, proceder a algumas atualizações normativas e melhor arrumar algumas matérias sem tocar no montante das taxas fixado em 2010.

Assim, nos termos dos diplomas atrás citados, do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na lei das Finanças locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, elaborou a Câmara Municipal a presente alteração à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, aprovada na sua reunião ordinária de 20 de maio de 2013, que foi, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, submetido à Assembleia Municipal para aprovação, a qual a aprovou na sua sessão ordinária 28 de junho, após, conforme se disse, apreciação pública e recolha de sugestões pelo período de 30 dias.

Artigo Único

A presente alteração à Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais entra em vigor no dia seguinte à da sua aprovação pela Assembleia Municipal, constando as suas alterações do Anexo A que a seguir se publica.

ANEXO A

Alteração à Tabela de Taxas

(ver documento original)

207189507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Portaria 284/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (Primeira alteração) a Portaria 131/2011, de 04 de abril, que cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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