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Regulamento 312/2013, de 12 de Agosto

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Sumário

Revisão/alteração do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu

Texto do documento

Regulamento 312/2013

Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu

Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna públicas as alterações introduzidas ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.

A presente revisão/alteração, mormente no que tange à introdução de novas taxas, decorre do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", bem como da necessidade de adequação ao Regime Jurídico do Alojamento Local.

Aproveitou-se, outrossim, o ensejo para efetuar algumas correções pontuais de escrita.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma, as alterações introduzidas foram aprovadas por deliberações da Assembleia Municipal de Viseu, em sessões ordinárias realizadas nos dias 26 de abril e 24 de junho de 2013.

Dando cumprimento ao previsto no artigo 13.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o presente Regulamento foi disponibilizado, no dia 30 de abril de 2013, quer em formato papel, no Atendimento Único da Câmara Municipal de Viseu e na sede da Assembleia Municipal de Viseu, quer na página eletrónica do Município, acompanhado da respetiva fundamentação económico-financeira.

30 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Dr. Fernando de Carvalho Ruas.

Nota Justificativa

O Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu, foi aprovado pela Câmara Municipal em 11 de abril de 2003 e pela Assembleia Municipal de Viseu em 28 de abril de 2003, tendo sido publicado no D.R., 2.ª série, apêndice n.º 101, de 9 de julho de 2003.

O alargamento e aprofundamento da atividade municipal, entretanto ocorridos, justificariam, porventura, só por si, a presente revisão. Mas esta resulta, fundamentalmente, da necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

O regime geral veio estabelecer o dever dos Municípios adaptarem os seus regulamentos municipais às regras constantes daquele regime, sob pena de revogação das taxas municipais em vigor. Nesse sentido, procedeu-se à revisão do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu de forma a que dele passem a constar todos os elementos tidos pelo legislador como imprescindíveis para a validade dos regulamentos que criam taxas municipais.

Entre tais elementos encontra-se, nomeadamente, a indicação da base de incidência objetivas das taxas a cobrar, a fundamentação das isenções e reduções das taxas, assim como a fundamentação económico-financeira do valor das taxas propostas.

Os valores encontrados e que constam do presente Regulamento e Tabela de Taxas foram calculados tendo como base a análise técnico-financeira efetuada sobre os custos diretos e indiretos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos em cada processo, os custos de investimento em infraestruturas e equipamentos municipais, os custos de manutenção de todas as infraestruturas e equipamentos municipais e os custos de funcionamento das instalações municipais. Para além destes custos há ainda os encargos financeiros assumidos pela autarquia, que se refletem ao longo de vários anos com os juros devidos e, finalmente, os investimentos previstos para os próximos anos.

A presente revisão/alteração, mormente no que tange à introdução de novas taxas, decorre do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", bem como da necessidade de adequação ao Regime Jurídico do Alojamento Local.

Aproveitou-se, outrossim, o ensejo para efetuar algumas correções pontuais de escrita.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugadas com a alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 da Lei 169/99, de 18-09, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11-01, do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29-12,dos artigos 10.º, 15, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15-01, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 388/98, de 17-12, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a liquidação, cobrança e pagamento das taxas e outras receitas em toda a área do Município de Viseu, para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva das Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas em anexo ao presente regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.

2 - Os valores das taxas são os que se encontram fixados da Tabela referida no número anterior.

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva das Taxas

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais previstas no presente regulamento é o Município de Viseu.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento, realize ou origine os factos sujeitos a tributação identificados na Tabela de Taxas em anexo ao presente regulamento.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Tabela de taxas e outras receitas

A Tabela de Taxas e Outras Receitas faz parte integrante deste Regulamento, constituindo-se como seu anexo.

Artigo 6.º

Aplicação do IVA

As taxas e outras receitas sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado - IVA, têm o valor do imposto incorporado.

Artigo 7.º

Taxas fixadas em regulamentos próprios

Para além das taxas previstas na Tabela anexa, existem outras cujos valores são estabelecidos em regulamentos próprios ou fixados por lei, tais como metrologia, armas, exercício de caça e outros.

Artigo 8.º

Taxas municipais a cobrar pelas Juntas de Freguesia

As juntas de freguesia, quando exerçam legalmente atos da competência da Câmara Municipal, cobrarão as taxas e respetivos quantitativos fixados na presente tabela, e nos termos nela estabelecidos, que constituirão receitas das freguesias.

Artigo 9.º

Proibição de fixação de taxas municipais pelas Juntas de Freguesia

É vedado às Juntas de Freguesia o estabelecimento de taxas e respetivos quantitativos no tocante aos atos da competência da Câmara Municipal cuja prática lhes tenha sido delegada.

Artigo 10.º

Atualização anual

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, à exceção dos que se referem à Polícia Municipal, são atualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Os valores das taxas referentes aos serviços prestados pela Polícia Municipal são atualizados de acordo com o previsto no artigo 2.º da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer critério que não o referido nos números anteriores, efetua-se mediante alteração ao presente regulamento e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - Compete ao Departamento de Administração e Finanças proceder à respetiva atualização, de acordo com o disposto nos números um e dois, e dela dar conhecimento à Câmara Municipal.

5 - Independentemente da atualização referida nos números um, dois e três pode a Câmara Municipal, sempre que se justifique, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária, a revisão ou alteração da tabela, acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

Artigo 11.º

Cobrança das taxas

A cobrança das taxas efetua-se no momento da solicitação, salvo disposição em contrário, e são pagas na tesouraria municipal, salvo nos casos em que for decidido o pagamento noutro serviço, ou em equipamento de pagamento automático.

Artigo 12.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da presente Tabela caducam no final do ano a que respeitem, salvo se outro prazo nelas for fixado.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com validade inferior a um ano.

Artigo 13.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deve ser efetuada até ao último dia do mês de fevereiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - As renovações consideram-se emitidas nas mesmas condições das licenças iniciais.

3 - A falta de pagamento de uma prestação na data de vencimento implica o vencimento das restantes.

4 - O pagamento extemporâneo das taxas liquidadas determina o vencimento de juros de mora definidos na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, fixadas no Decreto-Lei 73/99, de 16 de março.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 14.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores da tabela e os elementos fornecidos pelos requerentes, que podem ser confirmados ou alterados pelos serviços.

2 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são calculadas por cada dia, semana, mês ou ano civil ou respetiva fração.

3 - Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 15.º

Prazos para liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data de notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respetivo, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão.

2 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril é efetuada automaticamente no balcão do empreendedor.

Artigo 16.º

Competência

Compete à Câmara Municipal a liquidação de taxas e outras receitas municipais, nos termos da lei.

Artigo 17.º

Procedimento da liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo e do passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 18.º

Notificação

1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de receção ser devolvido pelo facto e o destinatário se ter recusado a recebe-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 19.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior ou superior àquela que era devida, obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional, exceto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2,50.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar ou a restituir no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.

4 - Não há lugar a liquidação adicional ou restituição de quantias indevidamente recebidas decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

CAPÍTULO III

Isenções

Artigo 20.º

Isenções ou reduções

1 - As pessoas coletivas de utilidade pública, as entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica poderão beneficiar de uma redução das taxas previstas na Tabela anexa até ao máximo de 90 %.

2 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior deve o requerente juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontra, fundamentando devidamente o pedido.

3 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

4 - Estão isentas, em especial, do pagamento de taxas:

a) Certidões relativas a:

Provar o recenseamento eleitoral;

Atribuição do número de polícia e as suas alterações;

Assuntos de interesse público, emitidos a favor do Estado, seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais.

b) A ocupação da via pública pelas empresas concessionárias de serviços públicos, para cumprimento do objeto de concessão;

c) A ocupação de espaço público com esplanadas ou quiosques desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de conservação do espaço público circundante;

d) O registo de veículos pertencentes e utilizados por deficientes físicos, mediante prova de deficiência;

e) O licenciamento de utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas desde que destinadas exclusivamente ao serviço dos associados ou cooperantes;

f) A publicidade que respeita à própria entidade ou atividade, das entidades e organismos legalmente existentes que prossigam fins de interesse público, reconhecido pela Câmara Municipal;

g) Nos cemitérios, as pessoas com insuficiência económica desde que comprovada a pobreza pela Junta de Freguesia, bem como as ocorridas nos talhões privativos da Santa Casa da Misericórdia;

h) Na utilização de viaturas municipais pelas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, para percursos dentro do concelho;

i) Os procedimentos de controlo prévio para a realização de obras ao abrigo dos programas PROHABIT, VISEUSOLIDÁRIO, RECRIA, RECRIPH e SOLARH;

j) A publicidade e a ocupação da via pública solicitadas por autarquias locais.

5 - Na Biblioteca Municipal Dom Miguel da Silva haverá lugar à isenção ou redução, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, das taxas previstas no n.º 7 do Artigo 36.º, Capítulo XII da Tabela, nos seguintes casos:

a) Nas ações que visem a promoção do livro e da leitura, promovidas por Instituições, Organismos, Associações e Estabelecimentos de Ensino do Município de Viseu;

b) Outras ações, entendidas de interesse municipal.

6 - Nas Instalações Desportivas de Gestão Municipal haverá lugar à isenção ou redução, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, das taxas previstas no Artigo 38.º, Capítulo XII da Tabela, nos seguintes casos:

a) Portadores do Cartão Municipal da Juventude;

b) Portadores do Cartão Municipal Sénior Viseu;

c) Cidadãos portadores de deficiência, do Município de Viseu;

d) Estabelecimentos de Ensino do Município de Viseu;

e) Associações e Coletividades do Município de Viseu;

f) Associações de Modalidade do Distrito de Viseu e Federações Nacionais;

g) Outros que promovam atividades ou eventos entendidos de interesse municipal.

7 - No Multiusos de Viseu haverá lugar à isenção ou redução, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, das taxas previstas no Artigo 39.º, Capítulo XII da Tabela, nos seguintes casos:

a) A requerimento fundamentado do promotor, em ações promovidas por Associações, Coletividades, Organismos, Instituições e Estabelecimentos de Ensino com sede no Município de Viseu.

b) A requerimento fundamentado do promotor, em ações de interesse municipal.

8 - No Aeródromo Gonçalves Lobato estão isentas de pagamento de taxas as seguintes situações:

a) Aeronaves nacionais ou estrangeiras, civis ou militares, em missão oficial;

b) Aeronaves em missão de busca e salvamento, missões humanitárias, as utilizadas na prevenção, deteção e combate a incêndios, bem como, as das forças e serviços de segurança e proteção civil;

c) Aeronaves em retorno forçado.

9 - As taxas previstas no artigo 14.º da Tabela são reduzidas em 50 %, podendo a Câmara, por deliberação fundamentada, deliberar redução superior ou mesmo a isenção, quando respeitem a:

a) Voos de experiência e ensaio de material;

b) Voos de instrução levada a cabo pelo Aeroclube de Viseu;

c) Aeronaves envolvidas em qualquer atividade de carácter desportivo desde que integradas em organização de eventos promovidos ou com a colaboração da Câmara Municipal de Viseu ou Aeroclube de Viseu.

Artigo 21.º

Fundamentação das isenções ou reduções

1 - As isenções ou reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço publico e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal, na prossecução das respetivas atribuições públicas, designadamente, no que concerne à cultura, ao associativismo, à disseminação dos valores locais, promoção da inclusão social, com proteção dos sujeitos passivos singulares mais desfavorecidos e carenciados.

2 - A concessão de isenção ou redução de pagamento de taxas municipais, não dispensa o respetivo beneficiário de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

Secção I

Do pagamento

Subsecção I

Do pagamento

Artigo 22.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Aquando do pedido correspondente à pretensão material objeto da taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo.

3 - Sempre que o valor da taxa devida for inferior a 60 euros, o preparo será de 50 % do respetivo valor.

4 - Sempre que o valor da taxa for superior a 60 euros, será devido um preparo de 30 euros.

5 - Nas situações em que não seja possível determinar o valor total das taxas a pagar, não haverá lugar a preparo, efetuando-se o pagamento do valor final no termo do processo.

6 - Em caso de indeferimento, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

7 - Sempre que exista previsão específica para o efeito no presente regulamento ou nos demais regulamentos específicos, nas taxas que tenham uma validade anual e que contemplem a possibilidade de pagamento em frações ou duodécimos do seu valor global, o montante do preparo pode ser reduzido proporcionalmente ao valor a ser prestado, a final.

8 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento constitui contraordenação punível nos termos do presente regulamento.

9 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

10 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento da totalidade das taxas é efetuado automaticamente no balcão do empreendedor.

11 - Sem prejuízo do número anterior, tratando-se de taxas devidas pela ocupação do espaço público ou outras, cuja forma de determinação não resulte automaticamente do balcão do empreendedor, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica serão disponibilizados no balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou pedido.

Artigo 23.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Nos casos do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Subsecção II

Prazos e meios de pagamento

Artigo 24.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento previstos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos Serviços Municipais competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 26.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Viseu, vale postal, débito em conta, transferência bancária, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - O pagamento poderá, ainda, ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

3 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente pelas formas previstas no balcão do empreendedor.

Artigo 27.º

Extinção da prestação tributária

A prestação tributária extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

Secção II

Consequências do não pagamento

Artigo 28.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 29.º

Consequências da falta de pagamento das taxas

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se débitos, todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio para os serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - As dívidas ao Município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.

Artigo 30.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara Municipal pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respetivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por despacho do Presidente ou Vereador com competência delegada.

2 - A importância a restituir e correspondente ao período não utilizado será proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença.

Artigo 31.º

Serviços executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta, por substituição, a executá-los, ao custo efetivo dos trabalhos e materiais será acrescentado 20 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços respetivos.

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento, autorização ou comunicação, sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença, autorização ou comunicação prévia em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de um quarto da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.

7 - O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.

Artigo 33.º

Regime da Remoção e Apreensão de Bens

1 - A remoção e a apreensão de bens deverão ser acompanhadas do correspondente termo.

2 - Quando o infrator proceda ao pagamento da coima aplicada até à promoção do competente processo de execução, poderá, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Expirado o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser devolvidos ao infrator após a conclusão do processo de execução.

4 - Tratando-se de bens perecíveis, e não obstante o disposto nos números 2 e 3, deverá ser observado o seguinte:

a) Encontrando-se em boas condições higiénicas e sanitárias, serão doados a instituições de solidariedade social;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, proceder-se-á à sua deposição em local apropriado;

5 - Caso o processo de contraordenação seja arquivado, proceder-se-á à devolução dos bens apreendidos, dispondo o proprietário de cinco dias para efetuar o respetivo levantamento.

6 - Decorridos todos os prazos atrás referidos, sem que se venha a proceder ao levantamento dos bens apreendidos, revertem os mesmos a favor do município podendo este dispor dos referidos bens para o fim que entenda mais útil.

Artigo 34.º

Depósito de Bens Apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados em lugar seguro à guarda da Câmara Municipal, que designará os serviços que assegurarão o cumprimento de tal obrigação.

2 - A Câmara Municipal fica exonerada das obrigações de guarda e restituição de bens apreendidos, se por causa que lhe não seja imputável, for privada da detenção dos mesmos.

Artigo 35.º

Ressarcimento pela Remoção, Transporte e Depósito dos Bens Apreendidos

A remoção, o transporte e o depósito dos bens apreendidos serão efetuados a expensas do infrator, nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento.

Capítulo V

Garantias fiscais

Artigo 36.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Título II

Parte especial

Capítulo I

Disposições específicas

Secção I

Cultura, Desporto e Lazer

Artigo 37.º

Biblioteca Municipal Dom Miguel da Silva

1 - A Biblioteca Municipal Dom Miguel da Silva dispõe de uma sala polivalente, espaço destinado prioritariamente a atos organizados ou apoiados pela Câmara Municipal de Viseu.

2 - À utilização deste espaço e restantes serviços da Biblioteca Municipal Dom Miguel da Silva, aplicam-se as taxas previstas no artigo 36.º do Capítulo XII da Tabela.

Artigo 38.º

Instalações Desportivas de Gestão Municipal

1 - As Instalações Desportivas de Gestão Municipal são espaços destinados à prática desportiva ou de atividade física, de acordo com a tipologia diferenciada de cada um.

2 - À utilização das Instalações Desportivas de Gestão Municipal e serviços a elas associados, aplicam-se as taxas previstas no artigo 38.º do Capítulo XII da Tabela.

Artigo 39.º

Multiusos de Viseu

1 - O Multiusos de Viseu é um espaço multifuncional vocacionado para a realização de feiras, exposições, concertos, competições desportivas, congressos e espetáculos de âmbito recreativo e de entretenimento.

2 - À utilização do Multiusos de Viseu, respetivas valências e serviços a ele associado, aplicam-se as taxas previstas no artigo 39.º do Capítulo XII da Tabela.

Secção II

Alojamento Local

Artigo 40.º

Alojamento local

Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

Artigo 41.º

Registo

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem carece de registo municipal, regulado pela Portaria 517/2008, de 25 de junho.

2 - O ato de registo previsto no artigo 3.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria 138/2012, de 14 de maio, fica sujeito ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Viseu, em anexo.

Artigo 42.º

Placa identificativa

O fornecimento da placa identificativa fica sujeito ao pagamento do preço fixado na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Viseu, em anexo.

Secção III

Cemitérios municipais

Artigo 43.º

Concessão de terrenos

1 - A requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas, jazigos e mausoléus, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 10.º da Tabela.

2 - As taxas devidas deverão ser pagas no prazo de 15 dias após a demarcação do terreno.

Artigo 44.º

Transferência

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos nos cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, salvo em casos devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por esse facto devida a taxa de valor correspondente a 50 % das previstas no artigo 10.º da Tabela.

Artigo 45.º

Inumações em fins de semana ou feriados

As taxas devidas pela inumação aos sábados, domingos e feriados serão pagas no primeiro dia útil que se lhes seguir, devendo o responsável pelos cemitérios identificar o devedor e os serviços administrativos.

Secção IV

Mercados e feiras

Artigo 46.º

Mercados

1 - O pagamento das taxas de ocupação de bancas nos mercados será efetuado da forma prevista nos respetivos regulamentos.

2 - O pagamento da taxa referente à ocupação de lojas ou armazéns no Mercado 21 de agosto deve efetuar-se até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria municipal.

3 - O transporte e o depósito em armazém municipal ou em câmaras frias, bem como o acondicionamento, correm por conta e risco do comerciante ou depositante.

4 - As taxas devidas pela venda a retalho, por inspeções e prestação de serviços no mercado são liquidadas e cobradas no momento da sua prestação pelo agente em serviço no local, contra recibo.

Artigo 47.º

Feiras

O pagamento das taxas de ocupação de lugares na feira semanal será efetuado pela forma prevista no regulamento respetivo.

Secção V

Atividades económicas

Artigo 48.º

Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços

A utilização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços está sujeita às taxas previstas no artigo 41.º do Capítulo XII da Tabela.

Artigo 49.º

Equipamento para abastecimento de combustíveis

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamento abastecedor de combustíveis qualquer aparelho que abasteça os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico e totalizador de preço indicador de preço unitário.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interesse na ocupação da via pública para instalação de postos de abastecimentos, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respetiva base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar efetuar o pagamento em prestações, devendo liquidar, desde logo, 50 % do valor.

4 - Os restantes 50 % serão divididos em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

5 - Serão devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

6 - A falta de pagamento de uma prestação na data do vencimento implica o vencimento das restantes.

7 - As licenças para o equipamento referido neste artigo são renovadas durante os meses de janeiro e fevereiro.

Artigo 50.º

Licenciamento

A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com tubos condutores necessários ao funcionamento da instalação.

Artigo 51.º

Acréscimo

Os equipamentos de abastecimento de combustível líquido que possuam mais de uma espécie de combustível são objeto de um acréscimo de 50 % por cada espécie, das taxas previstas no artigo 22.º da Tabela.

Secção VI

Aeródromo municipal

Artigo 52.º

Taxas de aterragem

1 - As taxas de aterragem e descolagem, no Aeródromo Gonçalves Lobato, incluem a utilização e estacionamento durante noventa minutos.

2 - A tonelagem da aeronave é a constante do certificado de navegações.

Título III

Disposições finais

Artigo 53.º

Integração de lacunas

Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 54.º

Norma revogatória

É alterado e republicado o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro de 2011.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento e a Tabela de Taxas anexa entram vigor 15 dias após a sua publicação.

2 - As disposições e taxas que pressuponham a existência do "Balcão do Empreendedor", apenas entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas do Município de Viseu

(ver documento original)

307143993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 388/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 111/98, de 24 de Abril, (Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas) no atinente ao fardamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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