Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 264/2013, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Publicidade do Município de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Regulamento 264/2013

Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Faz público, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, na sua sessão ordinária realizada no dia 19 de abril de 2013, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 16 de abril de 2013 aprovou, o "Regulamento de Publicidade do Município de Santa Marta de Penaguião", que entrará em vigor após a publicação no Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

5 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Regulamento de Publicidade do Município de Santa Marta de Penaguião

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e na esteira da iniciativa do "Licenciamento Zero", foram introduzidas profundas alterações que visaram, não só, a desmaterialização do procedimento administrativo e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, em cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, como também, alterações na simplificação do regime de exercício de diversas atividades económicas, pretendendo-se a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por um reforço da fiscalização à posterior e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

No que à publicidade diz respeito, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril procedeu a uma simplificação do regime da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial. Na verdade, com a publicação do referido diploma, foram introduzidas significativas alterações ao quadro normativo aplicável nesta matéria, no que diz respeito aos procedimentos e à regulação das condições em que pode ser feita a afixação de mensagens publicitárias, que em alguns casos eliminam a necessidade de qualquer licenciamento ou procedimento de autorização.

Atenta a profunda alteração introduzida ao nível da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar os seus regulamentos ao consagrado naquele diploma legal.

No município de Santa Marta de Penaguião, tal como em muitos outros do país, a atividade de publicidade comercial tem apresentado um crescente interesse por parte dos comerciantes e empresas que, cada vez mais, vão recorrendo a esta forma de comunicação com o mercado.

A regulamentação municipal sobre publicidade está em vigor desde o ano de 2003, contudo, a evolução normativa e jurisprudencial verificada desde a elaboração do Regulamento, implicou a reponderação de diversas matérias e a necessária adequação normativa.

Tendo em atenção as alterações legislativas atrás referidas, ganha assumida importância a concretização de um novo normativo que objetive de forma coerente os princípios essenciais relativos ao regime de afixação, inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, motivo pelo qual foi elaborado o presente projeto de Regulamento de Publicidade do Município de Santa Marta de Penaguião.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 53.º, n.º 2 alínea a) conjugado com o n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

c) Lei 97/88, de 17 de agosto e ulteriores alterações;

d) Lei 2110, de 19 de agosto de 1961;

e) Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/1999, de 13 de maio; e

f) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, visíveis do espaço público, assim como a utilização desta em suportes, em toda a área do Município de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens de publicidade de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo no Município de Santa Marta de Penaguião.

2 - Para além de outras legalmente previstas, excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A divulgação de mensagens publicitárias sem natureza comercial, de causas, instituições sociais, entidades ou coletividades sem fins comerciais;

b) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

c) Publicidade concessionada pelo Município;

d) Propaganda política, sindical ou religiosa;

e) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

f) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

g) Afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

h) Anúncios inscritos em veículos que transitem na área do Município, com exceção das unidades móveis de publicidade;

i) A referência a saldos ou promoções.

3 - O presente Regulamento não se aplica à publicidade concessionada pelo Município de Santa Marta de Penaguião, na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Anunciante: pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

b) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado: todo o suporte sobre o qual se faça incidir, intencionalmente, uma fonte de luz;

d) Anúncio luminoso: suporte publicitário que emite luz própria;

e) Área contígua:

i) para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,30 m, medidos perpendicularmente à fachada do edifício;

ii) para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;

f) Balão, insuflável e semelhante: todo o suporte publicitário destinado a utilização temporária e que, para que possa exibir no ar a sua mensagem comercial, careça de gás e possa ou não estar ligado ao solo por elementos de fixação;

g) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste, candeeiro ou estrutura semelhante;

h) Campanha publicitária de rua: meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou de outras ações promocionais de natureza publicitária;

i) Cartaz dístico colante e outros semelhantes: quaisquer meio publicitário temporário, constituído por papel ou tela colados ou, por outro meio, afixados diretamente em local confinante com a via pública;

j) Chapa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não exceda 0,60 m e a máxima saliência não exceda 0,05 m, usualmente utilizado para assinalar escritórios, consultórios médicos ou outras atividades similares;

k) Coluna publicitária: peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

l) Corrimãos ou baias publicitárias: pequenos suportes publicitários a colocar no limite dos passeios contíguos às faixas de rodagem;

m) Destinatários: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige, ou que por ela seja, de qualquer forma, imediata ou imediatamente atingida;

n) Espaço público: toda a área não edificada, de livre acesso, infraestruturas e espaços verdes e de utilização coletiva, como tal definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, bem como demais arruamentos e espaços públicos de utilização coletiva não integrados no domínio privado municipal;

o) Fachada lateral ou empena cega: fachada lateral de um edifício, sem janelas, a qual confina com o espaço público ou privado;

p) Letras soltas ou símbolos: mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, montras, portas ou janelas;

q) Mastro-bandeira: suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 m de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira;

r) Mobiliário urbano: todas as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

s) Múpi ou tottem: suporte publicitário biface e luminoso, constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem publicitária, fixada ao solo através de apoio próprio e podendo, em alguns casos, conter também informação de cartazes publicitários com dimensões padrão de 1,75 m por 1,20 m;

t) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida em equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

u) Painel, também denominado "outdoor", suporte publicitário constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;

v) Pala, elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixo aos paramentos das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas ou montras;

w) Pendão, suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

x) Placa/Letreiro, suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

y) Publicidade: toda e qualquer forma de comunicação efetuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, como objetivo direto ou indireto de promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou alienação e de promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições, bem como toda e qualquer forma de comunicação promovida pela Administração Pública que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

z) Publicidade aérea: a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);

aa) Publicidade em veículos: a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;

bb) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária visíveis ou percetíveis do espaço público;

cc) Publicidade instalada em pisos térreos: dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais, designadamente, chapas, palas, letreiros e tabuletas/ dispositivos biface;

dd) Publicidade sonora: atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária emitida em espaço público, dele audível ou percetível;

ee) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente painel, múpi, anúncio, reclamo, bandeira, bandeirola, pendão, cartaz, moldura, placa, pala, toldo, sanefa, vitrina, faixa, coluna publicitária, indicadores direcionais de âmbito comercial, veículos, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;

ff) Tabuleta/ dispositivo biface: suporte instalado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em ambas as faces;

gg) Tela: suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou em outros elementos de afixação;

hh) Toldo: elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ii) Unidades móveis publicitárias: veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária.

Artigo 5.º

Prazo de duração e renovação do direito

O direito de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos previstos no presente Regulamento, à exceção do requerido por períodos sazonais, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, nos termos previstos no Regulamento de Tabela e Taxas do Município de Santa Marta de Penaguião.

CAPÍTULO II

Procedimentos aplicáveis

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 6.º

Disposições gerais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita ao regime de licenciamento, salvo nas situações previstas no número seguinte.

2 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

e) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, com indicação de venda ou arrendamento.

3 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não isenta a observância das condições de instalação para a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial referidas no Capítulo IV do presente Regulamento, cujo cumprimento se impõe e a que fica sujeito em sede de fiscalização.

4 - A instalação em espaço público de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim não carece de qualquer procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público, ficando apenas sujeita a licença de publicidade nos termos do presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

5 - A instalação em espaço público de suporte publicitário quando dispensada do respetivo licenciamento nos termos do n.º 2, está sujeita a procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Ocupação dos Espaços Públicos deste Município.

SECÇÃO II

Regime e processo de licenciamento

Artigo 7.º

Licenciamento

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, devendo as respetivas pretensões serem apresentadas, mediante requerimento apresentado ou dirigido ao Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião.

2 - O requerimento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião de acordo com a minuta existente e disponível no serviço referido no número anterior e em (endereço eletrónico).

Artigo 8.º

Instrução do pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve conter os seguintes elementos:

a) Nome ou designação completa do requerente;

b) Identificação fiscal;

c) Residência ou morada da sede do requerente;

d) Indicação da qualidade em que requer a licença;

e) Indicação do tipo de publicidade a licenciar;

f) Identificação exata do local onde será efetuada a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

g) Período de tempo pretendido para a concessão da licença;

h) Indicação do número do alvará de licença ou autorização de utilização do imóvel.

2 - O requerimento deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projeto, com indicação dos materiais a utilizar, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, materiais a utilizar, dimensões e ou balanço para afixação, ou fotomontagem/fotocomposição esclarecedora da situação final pretendida, apresentada em formato A4 ou A3, quando entregue em suporte de papel. Em ambos os casos deve indicar o resumo dos textos/mensagens a projetar;

c) Plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião à escala 1:10000, quando disponível, com indicação tão precisa quanto possível do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

d) Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados sobre o Município ou terceiros;

e) Documento comprovativo da legitimidade do requerente (proprietário, locatário ou detentor de outros direitos) ou autorização do titular da legitimidade (proprietário, comproprietário, usufrutuário, superficiário, condomínio, etc.), concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão.

3 - Sempre que possível, o pedido deve ser apresentado em suporte digital.

4 - O requerimento para a obtenção de licença para a distribuição de impressos na via pública, para além do nome, identificação fiscal do requerente e período de distribuição, deverá ser acompanhado de um exemplar dos mesmos.

5 - O licenciamento para a afixação de cartazes fica apenas dependente de pedido a efetuar à Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, para efeitos de registo, arquivo e licenciamento, devendo a comunicação ser acompanhada de 1 exemplar do cartaz ou da maqueta do mesmo.

Artigo 9.º

Elementos complementares

1 - Nos 10 dias subsequentes à data de entrada do requerimento, poderão ser solicitados ao requerente elementos, esclarecimentos ou indicações necessários à apreciação do pedido.

2 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos, esclarecimentos ou indicações referidos no número anterior dentro do prazo concedido, respeitando a legislação vigente sobre o assunto, implicará o indeferimento liminar do processo e o consequente arquivamento do mesmo.

Artigo 10.º

Pareceres

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião deverá solicitar pareceres a outras entidades, nomeadamente juntas de freguesia interessadas sobre a pretensão apresentada, entidades a quem compete a jurisdição do local onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária, bem como a qualquer outra entidade, nos termos da lei, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que com o licenciamento se pretendem acautelar.

2 - O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em zonas de proteção e de imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido de consulta à Direção Regional da Cultura do Norte.

3 - Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 40 dias seguidos a contar da data do envio do ofício à entidade a consultar, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres, não podendo, no entanto, em caso algum, ser violada a lei expressa.

Artigo 11.º

Indeferimento do licenciamento

1 - Constituem motivo de indeferimento do pedido de licenciamento a violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimentos e proibições previstas neste e noutros regulamentos e diplomas legais.

2 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Decisão Final

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida pela Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão, nos termos dos artigos 8.º a 10.º do presente Regulamento.

2 - Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deverá incluir o local e prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da taxa respetiva.

3 - O interessado dispõe de um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da respetiva notificação, para proceder ao levantamento do alvará de licença, findo o qual, e se o alvará não for levantado, nem a respetiva taxa liquidada, o processo de licenciamento caducará.

SECÇÃO III

Licença

Artigo 13.º

Alvará de licença

1 - A licença de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é titulada por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da mesma.

2 - O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;

b) O ramo de atividade exercido;

c) O número de ordem atribuído à licença;

d) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;

e) O prazo de validade da licença;

f) Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.

Artigo 14.º

Validade e renovação

1 - A licença tem como prazo de validade aquele nela constante, não podendo ser concedida por período superior a um ano.

2 - A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.

3 - As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.

4 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.

5 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;

b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que:

i) O Município notifique por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, da decisão de não renovação;

ii) O titular comunique por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de não renovação.

6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, no mesmo prazo.

7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.

Artigo 15.º

Transmissão da licença

1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.

2 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização da Câmara Municipal, e a averbamento no respetivo alvará.

3 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.

4 - O pedido de averbamento pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) Encontrem-se pagas as taxas devidas;

c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações à licença.

5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.

Artigo 16.º

Caducidade

A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença ou sua renovação no prazo fixado para o efeito;

b) Termo do prazo fixado no alvará de licença, bem como das respetivas renovações;

c) Perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

d) Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença nos termos do artigo anterior do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Revogação

1 - A licença para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser revogada, nos termos da lei, pela Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, nas seguintes situações:

a) Sempre que excecionais razões de interesse público o exijam;

b) Quando o titular da Licença de Publicidade não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;

c) Sempre que o titular da Licença de Publicidade proceda à substituição ou alteração da mensagem publicitária licenciada, salvo no caso de suportes publicitários em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo suporte, com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo suporte.

2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, e não confere direito de indemnização ou compensação.

Artigo 18.º

Cassação do alvará

1 - O alvará de licença é cassado pelo Presidente da Câmara Municipal quando opere a caducidade nos termos das alíneas c) e d), do artigo 16.º do presente Regulamento, ou quando a licença seja revogada, anulada ou declarada nula.

2 - O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo 19.º

Remoção ou transferência por manifesto interesse público

1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente para execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais, pode ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.

2 - A ordem prevista no número anterior implica:

a) A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;

b) A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;

c) A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;

d) O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.

Artigo 20.º

Publicidade Abusiva

Sem prejuízo da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 21.º

Publicidade Concessionada

O Município de Santa Marta de Penaguião poderá conceder, mediante concurso e nos termos legais e dentro dos limites do concelho, o exclusivo para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias.

Artigo 22.º

Taxas

Pelas licenças de publicidade ou pela sua renovação, são devidas taxas nos termos do Regulamento de Tabelas e Taxas em vigor no Município de Santa Marta de Penaguião.

CAPÍTULO III

Princípios, deveres e proibições

Artigo 23.º

Princípios gerais

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

c) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

d) Edifícios religiosos ou cemitérios.

2 - Não será admitida a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias relativamente àquelas que, por si ou através dos respetivos suportes, afetem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, que provoquem a obstrução de perspetivas panorâmicas, ou ainda que causem danos a terceiros, designadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins, efetuadas em bens do domínio público ou privado que não sejam propriedade do autor da mensagem, do titular desses direitos ou de quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas;

c) Cartazes ou afins, afixados em local não autorizado, através da colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os que afetem a salubridade dos espaços públicos;

e) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - Excetuam-se do disposto da alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias que anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza efémera, desde que instaladas a, pelo menos, 4,20 metros de altura do pavimento da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes.

4 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas, deverá ser acompanhada de requerimento com indicação do nome, número fiscal de contribuinte e contactos telefónicos, bem como de declaração, sob compromisso de honra, assumindo que as mensagens publicitárias serão removidas pelo requerente no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de realização do evento, sendo fixado um depósito de caução para garantia do cumprimento da remoção.

5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida, ainda, nos casos em que se localizem:

a) Em zonas visíveis a partir de estradas nacionais e municipais fora dos aglomerados urbanos, exceto tratando-se de mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural e ainda as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98 de 21 de setembro;

b) Em suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes metálicos e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;

c) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

d) No interior de rotundas;

e) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;

f) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município.

6 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

7 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida ainda nos casos em que as disposições, a localização, dimensões, cores ou formatos possam confundir-se com a sinalização de tráfego rodoviário e sempre que:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

d) Afetar a circulação de viaturas de socorro e de emergência;

e) Prejudicar a segurança de pessoas e bens;

f) Prejudicar as zonas verdes e as árvores;

g) Prejudicar o acesso e as vistas de imóveis contíguos.

8 - A publicidade suportada por estruturas metálicas instaladas nas fachadas dos edifícios deverá ser montada de modo a que as estruturas metálicas fiquem, tanto quanto possível, encobertas e sejam pintadas de modo a que sejam minimamente notadas.

9 - A inscrição ou afixação de publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada quando a mesma exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença e o respetivo pedido não tenha dado entrada e sido já aprovado pela Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, ficando aquela condicionada à emissão prévia desta, nos termos da legislação aplicável, ou seja, em situação de necessidade de licenciamento cumulativo.

10 - Não será ainda permitida a divulgação de panfletos ou meios semelhantes projetados ou lançados por via aérea ou terrestre.

11 - Não será permitida a inscrição e afixação de suportes publicitários orientadores e indicadores de locais onde é desenvolvida qualquer atividade económica, exceto os que vierem a ser considerados imprescindíveis por parte da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião e apenas quando se trate de relevante unidade nos domínios turístico, cultural ou desportivo, desde que afastados, no mínimo, 2 metros da sinalização de trânsito e sinalização vertical municipal existente no local.

12 - Estes suportes publicitários, no caso de ser autorizada a sua colocação, terão a dimensão máxima de 1,20 m x 0,40 m.

13 - Será vedada a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nos casos em que as mesmas violem a legislação em vigor relativa ao Código de Publicidade.

Artigo 24.º

Deveres dos titulares

1 - Constituem obrigações do titular dos suportes publicitários e dos demais responsáveis:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Respeitar integralmente as condições de licenciamento municipal, em conformidade com os elementos constantes do respetivo alvará;

c) Fixar no suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim, designadamente, painel, múpi, totem, coluna publicitária ou mastro-bandeira, em local visível, uma chapa de material imperecível, com dimensão não inferior a 0,10 metros por 0,05 metros, contendo o número do respetivo alvará de licença e a identificação do seu titular, podendo em alternativa tal informação ser gravada, em local visível e obedecendo às mesmas dimensões, no próprio suporte;

d) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

e) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

f) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte, findo o prazo de validade da licença ou terminado o direito de manutenção do suporte no local, nos casos em que não se proceda à renovação automática;

g) Repor o local ou espaço de inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária nas condições em que se encontrava antes da colocação do suporte;

h) Manter atualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pela Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião;

i) Cumprir as demais prescrições estabelecidas.

Artigo 25.º

Segurança e vigilância

A segurança, vigilância e manutenção do suporte publicitário incumbe ao seu titular.

Artigo 26.º

Higiene e apresentação

De modo a assegurar a higiene e apresentação do suporte publicitário e espaço envolvente, os titulares de licença devem:

a) Conservar o suporte publicitário nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento;

b) Proceder à manutenção e conservação dos suportes.

CAPÍTULO IV

Critérios a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Objeto

O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3 da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 28.º

Princípios, deveres e proibições

Sem prejuízo das condições prevista no Capítulo seguinte, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o artigo anterior, obedece aos princípios e deveres previstos no Capítulo III do presente Regulamento, aplicável com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Regras gerais

Artigo 29.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

A instalação de um suporte publicitário ao nível do solo, deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Em passeio com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 30.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Artigo 31.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis será objeto de licenciamento temporário, devendo ser observada a legislação vigente, nomeadamente o Regulamento Geral do ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de janeiro.

2 - No caso de se tratar da publicidade sonora prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/98, de 17 de agosto, na atual redação, é aplicável o seguinte:

a) É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público;

b) A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

i) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

ii) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

SECÇÃO III

Regras especiais

Artigo 32.º

Condições e restrições de Aplicação de Chapas, placas, tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

5 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

6 - Não é permitida a instalação de mais de uma chapa, placa ou tabuleta por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

Artigo 33.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 34.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Artigo 35.º

Condições de aplicação Cartazes, Dísticos Colantes e Outros Semelhantes

1 - Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes, nos seguintes locais:

a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;

b) Locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.

Artigo 36.º

Condições de instalação de Faixas, Pendões e Outros Semelhantes

1 - A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes, não poderá constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo ser, no mínimo, de 4,20 m.

2 - A distância entre a parte inferior dos pendões e o solo não pode ser inferior a 2.20 m havendo passeios, desde que não se sobreponha à faixa de rodagem e deixe livre um espaço igual ou superior a 0,20 m em relação ao limite externo do passeio, ou 4,20 m inexistindo passeios e quando a faixa de rodagem for superior a 3 m.

Artigo 37.º

Condições de Licenciamento Balões, insufláveis e semelhantes

1 - Após deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

2 - A Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião poderá exigir, caso entenda relevante, um parecer prévio aos Bombeiros Municipais.

3 - Não obstante o licenciamento, ao interessado compete e é responsável em exclusivo por respeitar as servidões a que a utilização do espaço aéreo se encontra adstrita.

Artigo 38.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - A instalação de anúncios luminosos, iluminados e semelhantes em áreas de proteção das localidades, está sujeito a licenciamento.

2 - Constituem exceção ao disposto no número anterior os suportes publicitários em bandeira, com o símbolo das farmácias, que poderão ser luminosos, não podendo estes exceder as dimensões máximas de 1 m de altura, 0,60 m de largura e 0,10 m de espessura, sendo o afastamento à parede igual ou inferior a 0,20 m, devendo ser colocados entre vãos ou na separação dos edifícios, devendo cumprir cumulativamente o disposto nos números seguintes.

3 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

4 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque, adequada ao ambiente e estética do local.

5 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião poderá fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos.

6 - Após deferimento do pedido, o levantamento da respetiva licença ficará condicionado à entrega de documento comprovativo de ter sido celebrado seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos e quaisquer danos emergentes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.

7 - No caso de os suportes publicitários mencionados no presente artigo sujeitos apenas ao procedimento de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo deverá o respetivo proprietário/explorador ser detentor dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 39.º

Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais

1 - A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado.

2 - A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento das Estradas de Portugal.

3 - A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança.

4 - A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos.

5 - A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento.

6 - A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2.

7 - Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada.

8 - A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais.

9 - Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,5 m.

CAPÍTULO V

Critérios a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licença municipal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

Objeto

O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licença municipal nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Princípios, deveres e proibições

A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal obedece aos princípios, deveres e proibições gerais previstos no Capítulo III do presente Regulamento, aplicável com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 42.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;

b) Não exceder a altura de 5 metros;

c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.

Artigo 43.º

Condições de instalação de publicidade em empenas

1 - A instalação de publicidade em empenas de edifícios, deve respeitar as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;

b) Não prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;

c) O motivo publicitário a instalar pode ser constituído por vários dispositivos, não sendo emitida mais do que uma licença por local ou empena, desde que requerida simultaneamente.

2 - Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas desde que:

a) Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;

b) A duração da instalação não exceda o período de 3 meses, suscetível de renovação.

3 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

4 - A pintura de mensagens publicitárias em empenas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.

Artigo 44.º

Condições de Aplicação dos Painéis

1 - Este tipo de suporte publicitário não poderá ser afixado em edifícios, salvo casos excecionais, nem ser colocado em frente de vãos dos mesmos.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

3 - Excecionalmente, poderão ser colocados painéis em empenas cegas de edifícios, nas seguintes condições:

a) A altura total não poderá ultrapassar a linha inferior do beirado nem alterar a forma e contornos do edifício;

b) Deverá ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação;

c) O pedido de licenciamento, nestes casos, deverá ser instruído com a respetiva autorização do condomínio do edifício em causa.

4 - A estrutura de suporte deverá ser sempre metálica e na cor que melhor se enquadre no ambiente e estética circundante.

5 - No canto inferior direito será colocada uma placa identificativa da entidade requerente, contendo o seu nome, os contactos telefónicos e outros, bem como o número do alvará de licença.

6 - Uma vez deferido o pedido, o levantamento do respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assim como assume a manutenção dos respetivos suportes publicitários.

Artigo 45.º

Dimensão dos Painéis

1 - Os painéis deverão possuir as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 3 m de altura;

c) 2,4 m de largura por 1,75 m de altura.

2 - Poderão ser licenciados, excecionalmente, painéis com dimensões distintas dos indicados no ponto anterior, desde que não afetem o ambiente e a estética dos locais pretendidos e respetivos espaços envolventes.

3 - A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,5 m.

4 - São admitidas saliências nas seguintes condições:

a) Desde que as mesmas não ultrapassem, na sua totalidade, 0,5 m para o exterior na área central;

b) Desde que não ultrapassem 0,5 m de balanço face ao seu plano.

Artigo 46.º

Condições de instalação de Múpis

1 - A instalação deste tipo de suporte publicitário deverá salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária.

2 - A instalação de múpis deve respeitar as seguintes condições:

a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

b) Área máxima de superfície publicitária de 1,75 m por 1,20 m;

c) Largura do pé ou suporte no mínimo com 40 % da largura máxima do equipamento;

d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;

e) Não pode manter-se no local sem mensagem;

f) Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.

3 - Excetuam-se do disposto na alínea b), do número anterior, os casos em que contratualmente tenham sido cedidas a empresa concessionária as duas faces do suporte, em que a área máxima de superfície publicitária será duas vezes 1,75 m por 1,20 m.

Artigo 47.º

Condições de instalação de tótenes

1 - A instalação de totem deve respeitar as seguintes condições:

a) Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida;

b) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,50 m;

c) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:

i) Altura máxima de 12 m;

ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 m.

2 - Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

3 - Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos tótenes.

Artigo 48.º

Prazos

Nenhum suporte publicitário poderá manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias seguidos, devendo o respetivo titular proceder, no prazo de 10 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de ser a Câmara Municipal a proceder à mesma, a expensas do titular da licença.

Artigo 49.º

Condições de instalação de colunas publicitárias

A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, preferencialmente em praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 6 metros;

b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

c) Não podem manter-se no local sem mensagem.

Artigo 50.º

Condições de instalação de mastros-bandeira

A instalação de mastros-bandeira deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se preferencialmente em placas separadoras de sentidos de tráfego;

b) A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser inferior a 2,20 m.

Artigo 51.º

Definição Unidades Móveis Publicitárias

1 - As unidades móveis publicitárias, entendendo-se por tal, os veículos e ou atrelados, utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, estão sujeitos a licenciamento de publicidade e pagamento de taxas.

2 - No caso de veículos não exclusivamente afetos à atividade publicitária mas sobre os quais se manifeste a intenção de afixar ou instalar publicidade, as condições de licenciamento serão as fixadas pela Direção-Geral de Viação.

Artigo 52.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis

1 - As unidades móveis publicitárias poderão recorrer à utilização de material sonoro, desde que seja respeitado os limites impostos pela legislação sobre ruído, o qual não é, porém, permitido quando o veículo se encontre estacionado dentro dos aglomerados urbanos.

2 - As unidades móveis publicitárias não poderão, em caso algum, permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 4 horas.

3 - Sempre que seja utilizado suporte publicitário que exceda as dimensões do veículo o licenciamento da publicidade fica sujeito a autorização prévia por parte da entidade competente e de acordo com o Código da Estrada.

4 - A unidade móvel utilizada para a atividade publicitária, não poderá ter, no seu conjunto, um comprimento superior a 10 m.

5 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente anexada ao requerimento inicial a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento, uma autorização especial emitida pela entidade competente, nos termos do artigo 58.º do Código da Estrada e contrato de seguro de responsabilidade civil.

6 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do alvará será condicionado à entrega do contrato de seguro.

Artigo 53.º

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos cujo titular tenha a sua residência sede ou representação na área do Concelho de Santa Marta de Penaguião carece de licenciamento nos termos deste Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A atividade publicitária em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos que circulem na área do Concelho de Santa Marta de Penaguião não está sujeita a licenciamento, desde que esteja licenciada por outro Município e, simultaneamente, o titular do veículo tenha a sua residência, sede ou representação no Concelho.

3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, deve ser dado cumprimento às regras do Código da Estrada respeitantes ao estacionamento de veículos automóveis, sob pena de, tomando conhecimento de qualquer infração, o Município de Santa Marta de Penaguião proceder à respetiva comunicação à autoridade policial competente.

Artigo 54.º

Meios aéreos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da atividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos depende da prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar para difusão da mensagem publicitária.

Artigo 55.º

Cálculo da Publicidade

A publicidade por inscrição, afixação ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, será taxada pelas dimensões das inscrições, de acordo com o Regulamento de Tabelas e Taxas do Município de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 56.º

Condições e restrições de realização de campanhas publicitárias de rua

1 - Não é permitida a distribuição de panfletos ou outros meios de divulgação de natureza publicitária nas faixas de circulação rodoviária.

2 - Os locais requeridos para o decurso da ação terão que se situar a distâncias superiores a 20 m, contados a partir de semáforos, cruzamentos e entroncamentos, alinhamentos das passadeiras para peões, passagens aéreas para peões, acessos aos transportes públicos e situações similares.

3 - O período máximo autorizado para cada campanha de divulgação é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

4 - As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

5 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação pedonal e automóvel, e à salubridade dos espaços públicos.

6 - No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição.

Artigo 57.º

Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos aglomerados urbanos

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, toda a publicidade a inscrever ou afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, deverá observar os seguintes condicionalismos:

a) Nas estradas municipais, os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 15 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais, os suportes publicitários deveram ser instalados a uma distância mínima de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 25 m do limite da zona da via municipal, medida segundo o eixo desta de 50 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias.

2 - Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior, as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98 de 21 de setembro.

3 - A afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos, está sujeita ao regime constante do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio.

4 - Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, contraordenações, sanções e disposições finais

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 58.º

Âmbito

A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente Regulamento incide na verificação da conformidade da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como as condições aprovadas.

Artigo 59.º

Competência

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços municipais competentes e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas.

2 - Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 60.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) a afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 4500, para pessoas singulares e de (euro) 350 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas;

b) a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respetiva licença, designadamente quanto ao titular, ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária, ou ao material autorizado a ser utilizado, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 4 500, no caso de pessoa singular e de (euro) 350 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas;

c) a afixação e inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5 000, para pessoas singulares e de (euro) 500 a (euro) 30 000, para pessoas coletivas;

d) a instalação de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim sem que no mesmo seja fixada ou gravada, em local visível informação referente ao alvará de licença e seu titular conforme previsto no alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 300, para pessoas singulares e de (euro) 200 a (euro) 1500, para pessoas coletivas;

e) a alteração de elemento ou demarcação do suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 4500, para pessoas singulares e de (euro) 350 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas;

f) a transmissão da licença a outrem não autorizado, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, para pessoas singulares, ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas;

g) O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos termos do artigo 64.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, para pessoas singulares, ou de (euro) 350 a (euro) 10 000, para pessoas coletivas;

h) a falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1500, para pessoas singulares, ou de (euro) 250 a (euro) 2500, para pessoas coletivas.

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

3 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias por violação do estipulado no presente regulamento e, que, por lei, sejam da sua competência.

4 - Sem prejuízo das disposições legais que determinem a repartição do produto das coimas aplicadas por diversas entidades, o produto das coimas aplicadas reverte para o Município.

5 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.

6 - Sempre que se verifiquem violações ao disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto- Lei 330/90, de 23 de outubro, na atual redação, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal ou, em caso de alterações, nos termos da legislação subsequente.

Artigo 61.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Artigo 62.º

Responsabilidade

1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente regulamento os titulares das licenças de publicidade ou as empresas cujos produtos ou atividades sejam publicitadas.

2 - Caso a publicidade não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:

a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;

b) No caso de inserida em dispositivos mencionados nos artigos 29.º a 39.º do presente Regulamento, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) expressamente aí indicadas.

3 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

SECÇÃO III

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 63.º

Remoção, reposição e limpeza

1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizado de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, deve o respetivo titular proceder à remoção da publicidade, bem como dos suportes publicitários no prazo de 15 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.

2 - No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

3 - O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.

Artigo 64.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção da publicidade, instalada, afixada ou inscrita, sem licença, fixando um prazo para o efeito.

2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias.

3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.

4 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.

5 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

6 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.

7 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.

8 - A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 65.º

Despesas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.

2 - Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito são cobradas judicialmente, em processo de execução fiscal, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 66.º

Depósito

1 - Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, procederem ao levantamento do material no local indicado para o efeito.

2 - Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no artigo anterior, fica o mesmo sujeito a uma compensação diária de 10 euros por m2, a título de depósito.

3 - Em caso de não cumprimento do prazo mencionado no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida, para efeitos de levantamento do material removido.

4 - Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.

Artigo 67.º

Responsabilidade

O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 68.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 69.º

Legislação e regulamentação subsidiária

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação em vigor, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento:

a) O Código do Procedimento Administrativo;

b) O Código da Publicidade;

c) O Regime Geral das Contraordenações;

e) O Decreto -Lei 105/98 de 24 de abril, na sua redação em vigor;

f) O Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Marta de Penaguião;

g) O Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 70.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 71.º

Disposição transitória

1 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o disposto neste Regulamento.

2 - A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente Regulamento obedece ao procedimento de licença aqui regulado.

3 - No caso referido no número anterior, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior quando não se justifique nova apresentação e desde que os mesmos se mantenham válidos.

Artigo 72.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento de Publicidade do Município de Santa Marta de Penaguião, aprovado em Assembleia Municipal em 2 de dezembro de 2003;

b) Todas as disposições de natureza regulamentares, aprovadas pelo Município de Santa Marta de Penaguião em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República.

307086775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda