Deliberação (extrato) n.º 1459/2013
Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações em vigor, e de harmonia com o estabelecido na alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro e 253/2012, de 27 de novembro, que a republica, o conselho diretivo da Administração Regional de Saúde da ARS Algarve, I. P., por deliberação de 26 de junho de 2013, delega no Dr. Tiago Botelho da Silva, diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde Algarve II - Barlavento, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1 - No âmbito da gestão de recursos humanos do respetivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES):
1.1 - Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal do ACES, observados os condicionalismos legais;
1.2 - Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e das respetivas carreiras, quando detenham um regime específico nesta matéria;
1.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, em particular dos seus artigos 158.º e seguintes, inscrito em plano fixado pelo respetivo ACES, após obtida necessária cabimentação orçamental;
1.4 - Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da legislação aplicável;
1.5 - Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a proteção da maternidade e paternidade;
1.6 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos das normas legais em vigor;
1.7 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;
1.8 - Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;
1.9 - Proceder à outorga de contratos de trabalho em funções públicas;
1.10 - Autorizar as modalidades de mobilidade interna dentro do próprio ACES previstas no artigo 60.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, obedecendo ao disposto no artigo 59.º, com exclusão das situações das quais resulte ou possa vir a resultar aumento de encargos com o contrato de trabalho respetivo, sempre de acordo com os planos de atividades anuais;
1.11 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários, nos casos em que a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 181/2007 de 9 de maio;
1.12 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;
1.13 - Desenvolver as medidas necessárias para que sejam cumpridos os requisitos legais e temporais do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);
1.14 - Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;
1.15 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;
1.16 - Elaborar e executar o plano anual de formação dos profissionais dos agrupamentos de centros de saúde tendo em vista a melhoria contínua das suas competências profissionais;
1.17 - Elaborar o balanço social do ACES, nos termos do disposto no Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, em articulação com a ARS Algarve I. P.
2 - No domínio da gestão financeira e patrimonial do respetivo ACES e garantindo o cumprimento dos respetivos requisitos legais e financeiros:
2.1 - Autorizar despesas em conformidade com o previsto nos artigos 16.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de julho, e até ao limite de (euro) 10 000 para aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, e para a formação de contratos de empreitada de obras públicas, sempre após prévio cabimento orçamental e dentro dos limites orçamentais fixados;
2.2 - Autorizar as despesas referidas no número imediatamente anterior mas até ao limite de (euro)50 000, caso a aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, sejam as previstas no Catálogo da Administração Central do Sistema de Saúde, na Agência Nacional de Compras Públicas e do Plano Anual de Investimentos previamente aprovados;
2.3 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;
2.4 - Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, através de cheques e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão dos agrupamentos de centros de saúde, com a obrigatoriedade de duas assinaturas, a efetuar em conjunto com o presidente do Conselho Clínico ou com o responsável da Unidade de Apoio à Gestão, em execução das decisões proferidas nos processos;
2.5 - Propor ao conselho diretivo da ARS a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;
2.6 - Autorizar deslocações em serviço na área geográfica do distrito de Faro nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custos, antecipadas ou não, de acordo com os termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;
2.7 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, desde que devidamente fundamentada;
2.8 - Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;
2.9 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;
2.10 - Autorizar a constituição de fundos de maneio, até ao limite de (euro) 250 e garantir que o fundo fixo de caixa não excede (euro) 500;
2.11 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos legais em vigor;
2.12 - Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso à medicina privada, em regime ambulatório, até ao limite de (euro) 2000 por reembolso nos termos da legislação e das normas regulamentares em vigor, relativamente aos processos da responsabilidade do ACES.
3 - No domínio de outras competências:
3.1 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/96, de 31 de outubro, bem assim como os das unidades privadas de saúde, nos termos da legislação aplicável;
3.2 - Outorgar protocolos visando a realização de estágios profissionais ou académicos no ACES, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com a ARS e que da celebração do protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;
3.3 - Outorgar acordos ocupacionais previamente autorizados pelo conselho diretivo;
3.4 - Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.
A presente subdelegação de competências produz efeitos a 1 de fevereiro de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.
1 de julho de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Martins dos Santos.
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