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Deliberação (extrato) 1395/2013, de 3 de Julho

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Sumário

Delegação de competências nos diretores executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde integrados na área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1395/2013

Nos termos dos artigos 35.º, n.os 1 e 2, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 2.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1 alínea t) do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 102/2009, de 11 de maio, o Conselho Diretivo delibera delegar, com faculdade de subdelegação, nos Diretores Executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde integrados na área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, a saber, Dr.ª Maria Manuela da Cunha e Vasconcelos Peleteiro (ACES Lisboa Norte), Dr.ª Maria do Rosário Ferreira Fonseca (ACES Lisboa Central), Dr.ª Maria de Fátima Batista Pinheiro Nogueira (ACES Lisboa Oriental e Oeiras), Dr.ª Maria Helena Barbosa da Silva Batista da Costa (ACES Cascais), Dr.ª Maria Teresa da Silveira Bretão Machado Luciano (ACES Amadora), Dr. Vítor Manuel Gouveia Cardoso (ACES Sintra), Dr.ª Illeine Maria de Noronha Lopes (ACES Loures-Odivelas), Dr. Carlos Manuel Agostinho de Sousa (ACES Estuário do Tejo), Dr. Luís Manuel Martins Amaro (ACES Almada-Seixal), Dr. Paulo Jorge Espiga Alexandre (ACES Arco Ribeirinho), Dr. Lourenço Manuel Drago Monteiro Braga (ACES Arrábida), Dr.ª Maria Alexandra Liz Cardoso Tomás Borges (ACES Oeste Norte), Dr. José Manuel Gonçalves André (ACES Oeste Sul), Dr.ª Maria Sofia Theriaga Mendes Varanda Gonçalves (ACES Médio Tejo), e Dr.ª Paula Cristina Lopes Rodrigues (ACES Lezíria), a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito das respetivas unidades de saúde:

1 - No âmbito da gestão de recursos humanos do respetivo ACES:

1.1 - Elaborar o balanço social do respetivo ACES, nos termos do Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro;

1.2 - Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal do ACES, nos termos da legislação em vigor desde que não acarretem aumento de encargos;

1.3 - Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, com as alterações posteriores, e das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

1.4 - Nomear os júris e praticar todos os atos necessários no decurso do período experimental dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos dos artigos 73.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, com as alterações posteriores;

1.5 - Proceder ao controlo de assiduidade e do trabalho extraordinário dos colaboradores dos ACES respetivos, garantindo a sua atualização a nível central;

1.6 - Autorizar, após obtenção da respetiva cabimentação orçamental e exclusivamente quando se encontre em causa a prestação de cuidados de saúde, a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, com as alterações posteriores, em conjugação com as normas aplicáveis às carreiras integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário;

1.7 - Autorizar os horários de trabalho específicos, bem como os respetivos pedidos, nos termos do artigo 22.º, n.os 2 a 5 do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, com a redação conferida pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro, e do disposto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, com as alterações posteriores;

1.8 - Autorizar a acumulação de atividades ou funções públicas ou privadas, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações posteriores, verificar a inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

1.9 - Autorizar comissões gratuitas de serviço não contempladas na alínea r) do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro e sem prejuízo da competência prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, para os Coordenadores de Equipa das Unidades de Saúde Familiares (USF);

1.10 - Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos das normas legais em vigor;

1.11 - No âmbito do regime jurídico da proteção da maternidade e paternidade, autorizar o exercício de direitos e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;

1.12 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

1.13 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por certificado médico, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da legislação em vigor;

1.14 - Praticar todos os atos preparatórios relativos à aposentação dos trabalhadores, propondo a decisão final do Conselho Diretivo, e em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados, com exclusão dos referentes a acidentes de trabalho e a doenças profissionais;

1.15 - Coordenar e gerir o processo anual de avaliação do desempenho, presidindo à secção autónoma do respetivo Conselho Coordenador de Avaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações posteriores, e proceder à execução e monitorização dos processos de avaliação de desempenho dos colaboradores do agrupamento de centros de saúde respetivo;

1.16 - Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

1.17 - Instaurar processos de inquérito e proceder à designação do respetivo instrutor, nos termos dos artigos 66.º e 68.º do Estatuto Disciplinar, dando subsequente conhecimento ao Conselho Diretivo da ARSLVT, IP.

1.18 - Elaborar e propor o plano anual de formação dos profissionais a integrar no Plano de Formação da ARSLVT.

2 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial do respetivo ACES:

2.1 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com as alterações posteriores, e de acordo com o Decreto de Execução Orçamental;

2.2 - Aprovar o regulamento de fundos de maneio do respetivo ACES e autorizar a constituição destes até ao limite de 250(euro), garantindo que o fundo fixo de caixa não exceda 500(euro), nos termos do Decreto de Execução Orçamental e do Regime da Administração Financeira do Estado;

2.3 - Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, através de cheques e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão do agrupamento de centros de saúde respetivo, com obrigatoriedade de duas assinaturas, em execução das decisões proferidas nos processos;

2.4 - Proceder à atualização de contratos de seguros sempre que resulte de imposição legal;

2.5 - Autorizar a adjudicação de transporte de doentes e respetivo pagamento;

2.6 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos legais em vigor;

2.7 - Acompanhar a execução de todos os contratos de prestação de serviços essenciais, nomeadamente, de água, gás, eletricidade, climatização, elevadores, necessários ao bom funcionamento das unidades de saúde do ACES;

2.8 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, com exceção do avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do Decreto-Lei 106/98 de 24 de abril, com as alterações posteriores;

2.9 - Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-29.º do Decreto-Lei 106/98 de 24 de abril, com as alterações posteriores;

2.10 - Propor ao Conselho Diretivo da ARSLVT, IP a alienação ou o abate de bens móveis nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;

2.11 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental, interno e externo, pelas entidades legalmente competentes;

3 - No âmbito de outras competências do respetivo ACES:

3.1 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro e do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações posteriores;

3.2 - Autorizar a celebração de estágios curriculares com instituições de educação e praticar os atos subsequentes, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com a ARSLVT, I. P., e que da execução do protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;

3.3 - Autorizar, caso a caso e mediante adequada fundamentação, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.

3.4 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações posteriores;

4 - Os Senhores Diretores Executivos de cada ACES apresentarão ao Conselho Diretivo desta ARS, com periodicidade mensal, um relatório discriminativo das autorizações para a prestação e pagamento de trabalho extraordinário, e dos respetivos montantes.

5 - A presente deliberação produz efeitos desde a data da respetiva designação, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelos referidos Diretores Executivos desde o início das suas funções.

20 de junho de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., Luís Cunha Ribeiro.

207062158

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 298/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Decreto-Lei 102/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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