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Aviso 8150/2013, de 25 de Junho

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Sumário

Projeto de regulamento da instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem do município de Mora

Texto do documento

Aviso 8150/2013

Luis Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ªSerie do Diário da República do projeto de Regulamento da Instalação e Modificação de Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas, do Comércio e Bens de Prestação de Serviços ou de Armazenamento.

Projeto de Regulamento da Instalação e Modificação de Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas, de Comércio de Bens, de Prestação de Serviços ou de Armazenagem

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pretendeu-se a simplificação do regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento zero».

Este diploma legal tem por objeto a desregulamentação e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades, com a consequente redução dos respetivos encargos administrativos. Neste contexto são eliminadas licenças, autorizações, validações, autenticações, comunicações, registos e outros atos relativos a atividades de restauração ou bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.

Com o Licenciamento Zero pretende-se substituir os atos de controlo que eram efetuados numa fase prévia ao arranque da atividade, aquando da emissão da licença, por uma fiscalização mais apertada e eficaz que tem lugar posteriormente. Ensaia-se, deste modo, um novo modelo de Administração Pública que confia mais nos cidadãos, fiscalizando melhor e sancionando mais quem não merece essa confiança.

As principais inovações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, traduzem-se na aprovação de um novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico. Simultaneamente é também simplificado o procedimento de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, passando a consistir numa comunicação efetuada nesse balcão único eletrónico.

Para a materialização dos objetivos apontados, o diploma define um modelo que se processará basicamente online, via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado doravante de "Balcão do Empreendedor", criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, e cujo acesso direto será efetuado através do Portal da Empresa, em www.portaldaempresa.pt.

O citado diploma entrou em vigor no dia 2 de maio de 2011, apenas para os Municípios que integram a fase experimental do projeto-piloto do licenciamento zero, mas, somente no que concerne aos estabelecimentos e atividades de restauração ou bebidas. Com a aplicação do regime aos restantes Municípios, surge a necessidade de aprovar o presente regulamento, de forma a regulamentar os critérios e procedimentos a fixar pelo Município, e que visam assegurar a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger outros valores como a segurança dos negócios ou a proteção dos consumidores.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamente é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de instalação, modificação e encerramento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, destinados à prática das atividades elencadas nas listas A, B e C do Anexo I, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

A área de aplicação deste Regulamento estende-se a todo o território do Município de Mora.

Artigo 4.º

Definições

1 - Restauração e bebidas, comércio e prestação de serviços:

a) «Atividade de comércio por grosso», a atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento;

b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida em estabelecimentos e fora dos estabelecimentos, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

c) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

d) «Estabelecimentos de bebidas», os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

e) «Estabelecimento comercial», a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);

f) «Estabelecimentos de restauração», os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de "catering" e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais;

g) «Grossista», a pessoa singular ou coletiva que exerce, de modo habitual e profissional, a atividade de comércio por grosso;

h) «Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário», a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;

i) «Retalhista», a pessoa singular ou coletiva que exerce, de modo habitual e profissional, a atividade de comércio a retalho;

j) «Venda automática», o método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, que consiste na colocação de um bem à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo;

k) «Venda à distância», o método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, em que a oferta ao consumidor e a celebração do contrato são efetuadas através de uma ou mais técnicas de comunicação à distância, nomeadamente Internet, telefone, correio;

l) «Venda ao domicílio», o método de venda a retalho, em que o contrato é proposto, pelo vendedor ou seus representantes, e concluído no domicílio do consumidor ou:

i) No seu local de trabalho;

ii) Em reuniões em que a oferta de bens é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do consumidor;

iii) Durante deslocações organizadas pelo fornecedor ou seu representante;

iv) No local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.

2 - Para os efeitos referidos no presente Regulamento entende-se por:

a) «Instalação», a ação desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento, com o objetivo de nele ser exercida uma atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, ou o funcionamento de um armazém;

b) «Modificação», a alteração do ramo de atividade de ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, a ampliação ou redução da área de venda ou de armazenagem, a mudança de nome ou de insígnia, ou a alteração da entidade titular da exploração;

c) «Encerramento», a cessação do exercício de atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços num estabelecimento ou o fecho de um armazém.

CAPÍTULO II

Dos Estabelecimentos

Artigo 5.º

Tipologia dos Estabelecimentos

1 - São estabelecimentos de bebidas, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele.

2 - São estabelecimentos de restauração os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de "catering" e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de, pelo menos, 10 eventos anuais.

3 - Só os estabelecimentos de restauração ou as unidades e instalações providas de zonas de fabrico podem confecionar alimentos.

Artigo 6.º

Requisitos específicos dos estabelecimentos

1 - Os requisitos específicos dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas aplicam-se às instalações e ao funcionamento do estabelecimento.

2 - Os requisitos específicos relativos às instalações abrangem:

a) Infraestruturas;

b) Área de serviço;

c) Zonas integradas;

d) Cozinhas, copas e zonas de fabrico;

e) Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso pessoal;

f) Área destinada aos clientes;

g) Instalações sanitárias destinadas aos clientes.

3 - Os requisitos específicos relativos ao funcionamento do estabelecimento abrangem:

a) Designação e tipologia dos estabelecimentos;

b) Regras de acesso aos estabelecimentos;

c) Capacidade do estabelecimento;

d) Informações a disponibilizar ao público;

e) Lista de preços;

f) Regras de higiene e segurança alimentar.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade titular da exploração dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve:

a) Manter em permanente bom estado de conservação e de higiene as instalações, equipamentos, mobiliário e utensílios do estabelecimento;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao manuseamento, preparação, acondicionamento e venda de produtos alimentares;

c) Cumprir e fazer cumprir as demais regras legais e regulamentares aplicáveis à atividade;

d) Facultar às autoridades fiscalizadoras competentes o acesso ao estabelecimento e o exame de documentos, livros e registos diretamente relacionados com a respetiva atividade.

Artigo 7.º

Infraestruturas de água, gás, eletricidade e rede de esgotos

1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem possuir infraestruturas básicas de fornecimento de água, gás, eletricidade e rede de esgotos com as respetivas ligações às redes gerais.

2 - Quando não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor de reservatórios de água próprios, devendo a captação e a reserva de água possuir adequadas condições de proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água para consumo humano definidas na legislação aplicável.

Artigo 8.º

Área de serviço do estabelecimento

1 - A área de serviço compreende as zonas de receção e armazenagem de géneros alimentícios, cozinha, copa e zona de fabrico, bem como os vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal.

2 - A área de serviço é de acesso reservado ao pessoal do estabelecimento, sendo estritamente proibida a entrada e permanência de animais vivos nas zonas que a integram.

3 - A área de serviço deve estar completamente separada da área destinada ao público e instalada de forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros.

4 - Os fornecimentos devem fazer-se pela entrada de serviço e, quando esta não exista, devem efetuar-se fora dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nos períodos de menor frequência.

5 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem adotar métodos ou equipamentos que permitam assegurar a separação dos resíduos de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

6 - As zonas integrantes da área de serviço devem obrigatoriamente observar os requisitos gerais e específicos aplicáveis às instalações do setor alimentar nos termos previstos na legislação em vigor.

Artigo 9.º

Zonas integradas

1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas as zonas que compõem a área de serviço podem estar integradas, desde que o circuito adotado e equipamentos utilizados garantam o fim específico a que se destina cada zona, não seja posta em causa a higiene e segurança alimentar e se evite a propagação de fumos e cheiros.

2 - Nas salas de refeição dos estabelecimentos de restauração podem existir zonas destinadas à confeção de alimentos, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a qualidade da solução adotada não ponha em causa a segurança e a higiene alimentar.

3 - Os estabelecimentos de bebidas podem servir produtos confecionados, pré-confecionados ou pré-preparados que necessitem apenas de aquecimento ou conclusão de confeção desde que disponham de equipamentos adequados a esse efeito, tais como micro-ondas, forno, chapa, fritadeira, tostadeira, máquina de sumos ou equiparados.

Artigo 10.º

Cozinhas, copas e zonas de fabrico

1 - A «zona de cozinha» corresponde à zona destinada à preparação e confeção de alimentos, podendo também destinar-se ao respetivo empratamento e distribuição.

2 - A «copa limpa» corresponde à zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço, podendo também dar apoio na preparação de alimentos, e a «copa suja» corresponde à zona destinada à lavagem de louças e de utensílios.

3 - A «zona de fabrico» corresponde ao local destinado à preparação, confeção e embalagem de produtos de pastelaria, padaria ou de gelados.

4 - Os estabelecimentos de bebidas que não disponham de zona de fabrico apenas podem operar com produtos confecionados ou pré-confecionados, acabados ou que possam ser acabados no estabelecimento, através de equipamentos adequados, designadamente o previsto no n.º 3 do artigo anterior.

5 - As cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem estar equipadas com lavatórios e torneiras com sistema de acionamento não manual destinadas à higienização das mãos, podendo existir apenas uma torneira com aquele sistema na cuba de lavagem da copa suja, quando se trate de zonas contíguas ou integradas.

6 - As prateleiras, mesas, balcões e bancadas das cozinhas e zonas de fabrico devem ser de material liso, resistente, lavável e impermeável, e os talheres e todos os utensílios para a preparação dos alimentos devem ser de fácil lavagem e ser mantidos em bom estado de higiene e conservação.

7 - Nas cozinhas deve, preferencialmente, existir uma zona de preparação distinta da zona da confeção.

8 - A cozinha deve ser próxima das copas, devendo ambas ser instaladas de forma a permitir uma comunicação rápida com as salas de refeição e com trajetos diferenciados para sujos e limpos, sempre que possível.

9 - Na copa suja deve existir, pelo menos, uma cuba de lavagem equipada com água quente e fria e máquina de lavar a louça.

Artigo 11.º

Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal

1 - Na área de serviço devem existir armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal, separadas das zonas de manuseamento de alimentos, dotadas de lavatórios com sistema de acionamento de água não manual e, sempre que possível, com sanitários separados por sexos.

3 - A existência de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal não é obrigatória:

a) Nos estabelecimentos integrados em área comercial, empreendimento turístico ou habitacional que disponha de instalações reservadas, equipadas e adequadas ao uso do pessoal do estabelecimento;

b) Nos estabelecimentos com área total igual ou inferior a 100 m2, desde que as instalações sanitárias destinadas ao público observem os requisitos exigidos para as instalações do pessoal, previstos no número anterior.

Artigo 12.º

Área destinada aos clientes

A área destinada aos clientes do estabelecimento corresponde ao espaço reservado ao público que compreende as salas de refeição, zona de acolhimento e de receção, bar, balcão, bengaleiro, instalações sanitárias e, quando existentes, as esplanadas e as salas ou espaços destinados a dança e ou espetáculo.

Artigo 13.º

Instalações sanitárias destinadas a clientes

1 - As instalações sanitárias destinadas aos clientes devem encontrar-se no interior do estabelecimento, separadas das salas de refeição e das zonas de manuseamento de alimentos.

2 - As instalações sanitárias destinadas aos clientes devem dispor dos equipamentos e utensílios necessários à sua cómoda e eficiente utilização e ser mantidas em permanente bom estado de higiene e conservação.

3 - As instalações sanitárias não podem ter acesso direto com as zonas de serviço, salas de refeição ou salas destinadas ao serviço de bebidas, devendo ser instaladas de forma a garantir o seu necessário isolamento do exterior.

4 - Nos estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 25 lugares, as instalações sanitárias são obrigatoriamente separadas por sexo e devem dispor de retretes em cabines individualizadas.

5 - A existência de instalações sanitárias destinadas aos clientes não é exigível:

a) Aos estabelecimentos integrados em área comercial ou empreendimento turístico que disponha de instalações sanitárias comuns que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2;

b) Aos estabelecimentos que confecionem refeições para consumo exclusivo fora do estabelecimento.

Artigo 14.º

Designação e tipologia dos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem usar qualquer designação consagrada nacional ou internacionalmente pelos usos da atividade que exerçam, em função do serviço ou serviços que prestem.

2 - Em toda a publicidade, correspondência, merchandising e documentação do estabelecimento não podem ser sugeridas designações, características, tipologia ou classificação que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome e tipo de estabelecimento.

Artigo 15.º

Regras de acesso aos estabelecimentos

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.

3 - Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem:

a) Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou clientes das entidades proprietária ou exploradora;

b) Ser objeto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.

4 - Não é permitida a entrada de animais, salvo quando se tratar de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

5 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.

Artigo 16.º

Capacidade do estabelecimento

O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes:

a) Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;

b) Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;

c) Não se considera área destinada aos clientes, para efeitos exclusivos do disposto nas alíneas anteriores, as zonas de receção, incluindo sala de espera;

d) Nos estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, estas não podem exceder 90 % da área destinada aos clientes.

Artigo 17.º

Informações

1 - A entidade titular da exploração deve afixar, em local destacado, junto à entrada do estabelecimento de restauração ou de bebidas as seguintes indicações:

a) O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento;

b) Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à admissão de menores e fumadores;

c) A restrição à admissão de animais, excetuando os cães de assistência;

d) O símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;

e) A lista de produtos disponíveis no estabelecimento e respetivos preços;

f) O tipo de serviço prestado, designadamente, serviço de mesa, self-service ou misto;

g) A exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando existente, nos estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espetáculo;

h) A existência de livro de reclamações nos termos da legislação específica aplicável.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de normas específicas que obriguem a informação a ser visível do exterior.

3 - A informação referida na alínea g) do n.º 1 é obrigatoriamente visível do exterior do estabelecimento.

4 - Em local bem visível do estabelecimento deve ser afixada informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente línguas faladas, existência de sistema de climatização, especialidades da casa, classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.

Artigo 18.º

Lista de preços

1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve existir ao dispor dos clientes uma lista de preços, obrigatoriamente redigida em português, com as indicações seguintes:

a) Composição e preço do couvert quando existente;

b) Todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respetivos preços.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos antes da refeição, só podendo ser cobrado quando consumido ou inutilizado pelo cliente.

3 - Nas zonas turísticas, designadamente nos centros históricos das cidades, marinas e apoios de praia, a lista de preços deve ser redigida também em língua inglesa ou noutra língua oficial da União Europeia.

4 - Quando o estabelecimento dispuser de equipamento adequado para o efeito, a lista referida no n.º 1 deve ser redigida em braille de modo a facilitar informação a clientes cegos e amblíopes.

Artigo 19.º

Regras de higiene e segurança alimentar

A comercialização de produtos alimentares em estabelecimentos está sujeita ao cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.os 111/2006, de 9 de junho, 113/2006,de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, 306/2007,de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outra legislação específica aplicável.

CAPÍTULO III

Do balcão do empreendedor

Artigo 20.º

Âmbito de aplicação do balcão do empreendedor

O «Balcão do empreendedor» permite, designadamente, as seguintes funcionalidades:

a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais, designadamente através do cartão de cidadão;

b) A consulta dos requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns para o seu funcionamento, resultantes da legislação e dos atos regulamentares elencados no anexo III do Decreto-Lei 48/2011, os quais devem ser redigidos em linguagem simples e clara;

c) A consulta dos critérios de ocupação do espaço público e de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

d) A consulta do montante das taxas devidas, ou a respetiva fórmula de cálculo;

e) O preenchimento eletrónico da informação necessária à realização das comunicações previstas no Decreto-Lei 48/2011;

f) Assegurar a ligação às bases de dados referidas no artigo 20.º do Decreto-Lei 48/2011 para a verificação automática da informação referida na alínea anterior, designadamente a relativa à classificação das atividades económicas (CAE) e dados das pessoas coletivas e singulares;

g) A atualização da informação relativa à atividade económica quando se verifique desconformidade entre o declarado nas comunicações e os dados constantes da base de dados referida na alínea anterior;

h) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes, designadamente os municípios e os interessados ou os seus representantes;

i) A entrega dos documentos necessários à apreciação das comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei 48/2011;

j) A submissão eletrónica das comunicações previstas no Decreto-Lei 48/2011;

k) O pagamento das taxas por via eletrónica;

l) A disponibilização do comprovativo eletrónico das comunicações previstas no Decreto-Lei 48/2011;

m) O acompanhamento do estado dos processos, designadamente, no caso das comunicações prévias com prazo submetidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, e a receção de notificações eletrónicas, em área reservada do interessado.

Artigo 21.º

Acesso ao balcão do empreendedor

1 - Todos os atos e formalidades previstos no presente Regulamento são efetuados por meio eletrónico através do Balcão Único Eletrónico, designado por Balcão do Empreendedor.

2 - O acesso ao Balcão do Empreendedor é efetuado através do Portal da Empresa, em www.portaldaempresa.pt.

3 - É possível aceder ao Balcão do Empreendedor diretamente ou de forma mediada.

4 - O acesso mediado é disponibilizado nas Lojas da Empresa, e em outros locais públicos, designadamente, na Câmara Municipal de Mora.

CAPÍTULO IV

Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos

SECÇÃO I

Regimes aplicáveis

Artigo 22.º

Âmbito

1 - O regime de mera comunicação prévia da instalação e da modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, estabelecido pelo presente Regulamento, aplica-se aos estabelecimentos ou secções acessórias de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem destinados à prática das atividades elencadas nas listas A, B e C do anexo I do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Ficam sujeitos, exclusivamente, ao regime de instalação e modificação previsto no número anterior:

a) Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas à realização de operações industriais, correspondentes às CAE (classificação portuguesa das atividades económicas) elencadas na lista D do anexo I do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e enquadradas no tipo 3 do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro (REAI);

b) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e atividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares a que correspondam as CAE elencadas na lista E do anexo I do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e que se enquadrem no tipo 3 do REAI ou que, enquadradas no tipo 2 do REAI, disponham de uma potência elétrica contratada igual ou inferior a 50 kVA.

3 - O disposto no presente Regulamento não prejudica o regime especial do licenciamento das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

4 - Excecionam-se do regime previsto nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos de comércio a retalho e os conjuntos comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro, os estabelecimentos e as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.

5 - Excecionam-se do regime previsto no n.º 2 as secções acessórias onde sejam realizadas operações industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, cujos produtos não se destinem exclusivamente à venda ao consumidor final no próprio estabelecimento.

Artigo 23.º

Regime da mera comunicação prévia

1 - A instalação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 22.º está sujeita ao regime de mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Mora e ao diretor-geral das Atividades Económicas, obrigatoriamente efetuada pelo titular da exploração ou por quem o represente no «Balcão do empreendedor».

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas.

3 - A mera comunicação prévia contém os seguintes dados:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;

e) A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém;

f) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e de que as respeita integralmente.

4 - Para além dos dados mencionados no número anterior, a mera comunicação prévia deve conter os seguintes elementos:

a) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

b) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

c) O horário de funcionamento;

d) A declaração do interessado de que tomou conhecimento da necessidade do edifício ou fração onde vai instalar o estabelecimento possuir título de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.

5 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Está igualmente sujeita ao regime da mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor» a modificação de um estabelecimento, abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, decorrente da alteração do ramo de atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

7 - O encerramento do estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 22.º deve ser comunicado no «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.

Artigo 24.º

Regime da comunicação prévia com prazo

1 - A instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os1 a 3 do artigo 22.º fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, a efetuar pelo interessado no «Balcão do empreendedor», quando depender de dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento.

2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, quando a autoridade administrativa emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

3 - A apreciação da comunicação prevista nos números anteriores é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Mora.

4 - O Presidente da Câmara pode proceder à consulta de outras entidades, designadamente a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), sem que essa consulta suspenda o prazo da comunicação prévia.

5 - A dispensa pode ser deferida desde que não se trate de condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, nem de requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

6 - Constituem nomeadamente fundamento de deferimento da dispensa de requisitos:

a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;

b) O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;

c) Estar em curso ou a ser iniciado procedimento conducente à elaboração, revisão, retificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial que não seja impeditivo do funcionamento, por prazo determinado, do estabelecimento;

d) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;

e) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos e isso aproveite ao estabelecimento.

7 - As decisões do Presidente da Câmara Municipal, emitidas ao abrigo do disposto no presente artigo, devem ser divulgadas no «Balcão do empreendedor».

Artigo 25.º

Elementos da comunicação prévia com prazo

1 - As comunicações prévias com prazo efetuadas ao abrigo deste Regulamento devem conter os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento ou do prestador de serviços com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;

d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

2 - A comunicação prévia com prazo efetuada ao abrigo do artigo anterior, deve conter os seguintes elementos adicionais:

a) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares não identificados nos termos da alínea b) do presente número, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor»;

b) A identificação dos requisitos legais ou regulamentares a dispensar, aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento, e a fundamentação das razões do seu não cumprimento;

c) Planta e corte do edifício, da fração ou da área objeto da comunicação à escala de 1:100 ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor»;

d) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;

e) A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém;

f) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento e que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares identificadas no anexo III do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com exceção das relativas aos requisitos a que se refere a alínea b) do presente número;

g) O horário de funcionamento.

Artigo 26.º

Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

1 - Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, quando o Presidente da Câmara Municipal de Mora emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea b) do número anterior, de cinco dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

3 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada no «Balcão do empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal de Mora.

Artigo 27.º

Elementos

1 - A comunicação prévia com prazo efetuada ao abrigo do artigo anterior, deve conter os elementos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, e deve ser acompanhada dos seguintes elementos adicionais:

a) A CAE das atividades que são desenvolvidas, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente características da unidade ou da instalação e da prestação de serviços;

b) A declaração do interessado de que cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios;

c) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra incêndios, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor».

SECÇÃO II

Procedimentos, títulos e outros pedidos, comunicações, notificações e registos

Artigo 28.º

Procedimentos das comunicações prévias com prazo

1 - As comunicações prévias com prazo previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º só se consideram entregues quando estiverem acompanhadas de todos os elementos previstos nos artigos 25.º e 27.º, respetivamente.

2 - O Presidente da Câmara Municipal de Mora analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

Artigo 29.º

Títulos

O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, das comunicações prévias com prazo e das demais comunicações previstas no presente Regulamento, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

Artigo 30.º

Outros pedidos, comunicações, notificações e registos

Os titulares da exploração de estabelecimentos abrangidos pelos n.os 1 a 3 do artigo 22.º efetuam igualmente no «Balcão do empreendedor» outros atos e formalidades conexos com o exercício da atividade.

SECÇÃO III

Operações Urbanísticas

Artigo 31.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do disposto nesta secção, sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 22.º envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efetuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º ou a comunicação prévia com prazo referida nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, deve o interessado dar cumprimento ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro.

2 - No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponha de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance ou que disponha de recinto de diversão provisório, deve ainda o interessado dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro e pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, antes de efetuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Regime das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado na instalação de um estabelecimento necessitar de realizar operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, pode enviar o pedido e os documentos necessários para o efeito através do «Balcão do empreendedor».

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas referidas no número anterior.

3 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística, após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 33.º

Regime da utilização de edifício ou de fração autónoma destinadas à instalação de um estabelecimento

1 - A utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respetivas alterações de uso podem ser solicitadas ao Município de Mora no «Balcão do empreendedor».

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o Município identificar áreas geográficas onde seja possível alterar a utilização de um edifício ou de suas frações por mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor».

3 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à alteração de utilização de um edifício ou fração autónoma, após o pagamento das taxas devidas.

SECÇÃO IV

Cadastro comercial

Artigo 34.º

Âmbito

O regime de inscrição no cadastro comercial aplica-se:

a) Aos estabelecimentos comerciais onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, uma ou mais atividades de comércio elencadas na lista F do anexo I do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; e

b) Aos agentes económicos elencados na lista G do anexo I do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, em tudo o que não dependa da existência de um estabelecimento, salvo se a atividade for exercida ao abrigo do direito de livre prestação de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 35.º

Regime de inscrição no cadastro comercial

1 - Os titulares da exploração dos estabelecimentos e os agentes económicos mencionados no artigo anterior estão obrigados a proceder à comunicação eletrónica dos dados necessários à inscrição no cadastro comercial dos seguintes factos:

a) A instalação do estabelecimento comercial;

b) A modificação do estabelecimento comercial;

c) O encerramento do estabelecimento comercial.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada pelo titular da exploração do estabelecimento até 60 dias após a ocorrência do facto sujeito a inscrição.

3 - O cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 é efetuado no «Balcão do empreendedor» referido no artigo 20.º, devendo para esse efeito ser submetidos os dados mencionados nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 23.º e ainda a identificação do facto a inscrever.

4 - A inscrição no cadastro comercial não dispensa o cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis ao estabelecimento e constantes do anexo III do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

5 - O cumprimento das obrigações previstas no artigo 23.º pelos titulares da exploração dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º dispensa o fornecimento de mais informação para efeitos de cadastro comercial.

6 - A obrigação prevista nos números anteriores pode ser dispensada se a informação necessária à inscrição dos factos mencionados no n.º 1 puder ser obtida por outra via.

SECÇÃO V

Taxas

Artigo 36.º

Divulgação das taxas no «Balcão do empreendedor»

1 - As taxas devidas pelo procedimento são as divulgadas pelo Município de Mora no «Balcão do empreendedor».

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do empreendedor», salvo no caso das taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido.

Artigo 37.º

Pagamento de taxas

As taxas devidas no âmbito do regime previsto no presente Regulamento podem ser pagas por via eletrónica no Município de Mora.

SECÇÃO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 38.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias do Município de Mora, no âmbito do RJUE, e das competências das demais entidades nos termos da lei.

Artigo 39.º

Regime sancionatório

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto neste diploma.

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

3 - A instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as respetivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

Artigo 40.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 41.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à sua publicação.

2 - As disposições que pressuponham a existência e funcionamento em pleno do Balcão do Empreendedor entram em vigor na data do seu funcionamento.

3 - Até à produção dos efeitos a que se refere o n.º 2, aplicar-se-ão as disposições contidas na regulamentação que tem vindo a ser aplicada.

28 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Eng.º Luís Simão Duarte de Matos.

207039762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1102339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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