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Despacho 7847/2013, de 18 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças de Vila Real, em regime de substituição, Carlos Alberto Morais

Texto do documento

Despacho 7847/2013

Delegação de competências

Ao abrigo:

Do artigo 62.º da lei geral tributária;

Do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Dos arts. 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;

Do Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 2011.11.25, Aviso (extrato) n.º 2228/2012, publicado no DR 2.ª série n.º 33, de 2012.02.15;

Do Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 2011.12.27, Aviso (extrato) n.º 6243/2012, publicado no DR 2.ª série n.º 93, de 2012.05.14;

Do Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 2012.03.07, Aviso (extrato) n.º 10699/2012, publicado no DR 2.ª série n.º 153, de 2012.08.08;

Do Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 2012.07.03, Aviso (extrato) n.º 9414/2012, publicado no DR. 2.ª série n.º 134, de 2012.07.12;

procedo à delegação e subdelegação das seguintes competências:

I - Competências próprias

1 - Nos Chefes de Divisão, Lic. José Vieira Monteiro, Lic. Nuno Duarte Coelho Chaves e Lic. Manuel dos Reis Pires Martins, no âmbito das competências das respetivas Unidades Orgânicas:

1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3 - A emissão de parecer sobre as solicitações, efetuadas pelos sujeitos passivos ou pelos trabalhadores, a entidades de nível hierárquico superior a esta Direção de Finanças;

1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais, que não se destine às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.5 - Elaboração do plano e relatório anual de atividades da respetiva divisão;

1.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática de atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o artigo 60.º da lei geral tributária e o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária;

2 - No Chefe de Divisão, Lic. José Vieira Monteiro:

2.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Cobrança (DTC), referida a alínea a) n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 3438/2007, de 30 março e do Despacho 23089/2005, de 18/10;

2.2 - A direção e a supervisão da Recolha de Dados, da Contabilidade, do Serviço de Cadastro Geométrico e do Centro de Atendimento Telefónico;

2.3 - A determinação ou sancionamento dos documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

2.4 - A autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de IRS, na aplicação informática respetiva;

2.5 - A nomeação do chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo;

2.6 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

2.7 - A assinatura das folhas e documentos de despesa relativas ao serviço de avaliações;

2.8 - O assegurar da contabilização das receitas e tesouraria do Estado bem como os serviços da Direção-Geral do Orçamento e Tesouro que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;

2.9 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código do Imposto do Selo;

2.10 - A instrução dos pedidos de revisão dos atos tributários, em conformidade com o que dispõe o artigo 78.º da lei geral tributária;

2.11 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa a que se refere o artigo 78.º da lei geral tributária;

2.12 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da sua área funcional;

2.13 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, quando as correções a favor do Estado respeitem a pagamentos por conta ou especiais por conta;

2.14 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, quando as correções a favor do Estado respeitem a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º n.º 3 do Código do IRC, nos casos em que não tenha havido intervenção dos Serviços de Inspeção Tributária;

2.15 - A decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efetuados;

2.16 - A fixação do rendimento tributável sujeito a IRS, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do artigo 65.º do Código do IRS, nos casos em que não tenha havido intervenção dos Serviços de Inspeção Tributária;

2.17 - A determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática de atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos arts. 39.º e 65.º do Código do IRS, 57.º e 59.º do Código do IRC, 90.º do Código do IVA, n.º 2.º artigo 9.º do Código do Imposto do Selo e 82.º e 87.º da LGT, nos casos em que não tenha havido intervenção do Serviço de Inspeção Tributária;

2.18 - A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrá-los, o registo em livro próprio dos respetivos documentos, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denúncias apresentadas ou dirigidas à Administração Tributária a que se refere o artigo 60.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, os artigos 67.º e 70.º da lei geral tributária e o n.º 1 do artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária;

3 - No Chefe de Divisão, Lic. Nuno Duarte Coelho Chaves

3.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Inspeção Tributária (DIT), referida a alínea b) n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 3438/2007, de 30 março e do Despacho 23089/2005, de 18/10;

3.2 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços regionais, bem como a definição dos respetivos critérios e indicadores de risco;

3.3 - A prática de atos necessários à credenciação dos trabalhadores para a realização das ações externas, nos termos do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT), incluindo as alterações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma;

3.4 - A notificação prévia do início do procedimento externo de inspeção a que se refere o artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT);

3.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT);

3.6 - A extensão do procedimento de inspeção a área diversa da contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT), nos termos consignados no artigo 17.º do mesmo diploma;

3.7 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, quando as correções a favor do Estado respeitem a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nos casos em que haja intervenção dos serviços de inspeção;

3.8 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria tributável a que se refere o artigo 91.º da lei geral tributária;

3.9 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da sua área funcional;

3.10 - As competências previstas no artigo 65.º n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e consequente decisão de determinação do recurso à avaliação indireta e aplicação de métodos indiretos em conformidade com o que dispõem os artigos 82.º n.º 2, 87.º a 89.º e 90.º da lei geral tributária;

3.11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, até ao limite de 150 000,00(euro) por cada exercício;

3.12 - A fixação da matéria tributável sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei geral tributária, bem como, nos casos de correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei geral tributária, até ao limite de 300 000,00(euro) por cada exercício;

3.13 - A fixação do IVA em falta, em conformidade com o artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e com os artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei geral tributária, até ao limite de 70 000,00(euro), por cada exercício;

3.14 - A apreciação de todos os relatórios das ações de inspeção, e das informações produzidas na respetiva unidade orgânica;

3.15 - O sancionamento dos relatórios das ações de inspeção conforme artigo 62.º, n.º 6 do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária;

3.16 - A apreciação dos pedidos de reembolso de IVA às igrejas e comunidades religiosas com sede ou domicílio fiscal na área de jurisdição desta Direção de Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro;

3.17 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21/10;

3.18 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9/8;

3.19 - A autorização da desvalorização excecional/perda por imparidade prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 35.º e n.º 1, 2 e 5 do artigo 38.º do Código do IRC;

3.20 - A elaboração do Plano Regional de Atividades da Inspeção Tributária a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;

4 - No Chefe de Divisão Lic. Manuel dos Reis Pires Martins:

4.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Justiça Tributária (DJT), referida a alínea c) n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 3438/2007, de 30 março e do Despacho 23089/2005, de 18/10;

4.2 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da sua área funcional;

4.3 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

4.4 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

4.5 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, conforme n.os 1 e 3 do artigo 183-Aº do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

4.6 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 197.º e n.º 8 do artigo 199.º ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

4.7 - A decisão de deferir ou indeferir os pedidos de anulação da venda, nos termos do que vem definido no n.º 4.º do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

4.8 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, que, de acordo com a alínea b) artigo 52.º e n.º 1 artigo 76.º deste diploma, sejam da competência do Diretor de Finanças, bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima, conforme artigo 32.º, quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento do processo, conforme artigo 64.º, e a extinção do procedimento de contraordenação, conforme artigo 61.º;

4.9 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial conforme artigos 75.º, 111.º e 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

4.10 - O despacho de confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de bens, conforme n.º 7 artigo 17.º do Decreto-Lei 147/03, de 11/7;

4.11 - A gestão, seleção e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais, em particular as que respeitem aos devedores estratégicos, bem como determinar a realização das diligências que se mostrem necessárias para garantir elevados níveis de eficácia e eficiência;

4.12 - A nomeação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferências de interessados;

5 - No Lic. Carlos Manuel Ferreira da Costa:

5.1 - O sancionamento dos relatórios das ações de inspeção conforme artigo 62.º, n.º 6 do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária

5.2 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, até ao limite de 100 000,00(euro) por cada exercício;

5.3 - A fixação da matéria tributável sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei geral tributária, bem como, nos casos de correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei geral tributária, até ao limite de 200 000,00(euro) por cada exercício;

5.4 - A fixação do IVA em falta, em conformidade com o artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e com os artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei geral tributária, até ao limite de 50 000,00(euro), por cada exercício;

6 - No Lic. Amândio Estevão Nascimento Santos:

6.1 - O sancionamento dos relatórios das ações de inspeção conforme artigo 62.º, n.º 6 do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária

6.2 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, até ao limite de 50 000,00(euro) por cada exercício;

6.3 - A fixação da matéria tributável sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei geral tributária, bem como, nos casos de correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei geral tributária, até ao limite de 100 000,00(euro) por cada exercício;

6.4 - A fixação do IVA em falta, em conformidade com o artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e com os artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei geral tributária, até ao limite de 20 000,00(euro), por cada exercício;

7 - Nos Lic. Carlos Alberto Gonçalves Pires, Maria da Conceição Ribeiro Pinto Abobeleira e Maria Alexandra Saraiva Azevedo: a orientação e controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos atos de inquérito, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do artigo 40.º e alínea b) n.º 1 do artigo 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias; emitir pareceres conforme n.º 3 artigo 42.º, do mesmo diploma, e pronunciarem-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º, incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público competente;

8 - Nos Chefes de Equipa, Lic. Carlos Manuel Ferreira da Costa, Lic. Amândio Estevão Nascimento Santos, Lic. Rui Manuel da Costa Pereira e Lic. Carlos Alberto Gonçalves Pires a assinatura da correspondência e ou do expediente corrente respeitante a pedidos de informação e esclarecimentos estritamente necessários para a prossecução dos procedimentos e atos de inspeção a executar ou desenvolver pelos trabalhadores afetos às respetivas equipas, nos termos do artigo 59.º da lei geral tributária e artigos 28.º e 48.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária.

9 - Nos Chefes de Finanças:

9.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa conforme artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, relativamente aos impostos municipal sobre veículos, de circulação e camionagem, contribuição autárquica e impostos já abolidos;

9.2 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada, conforme n.º 4 do artigo 73.º e n.º 1 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ponto 9.1. supra;

9.3 - A definição dos prazos para audição prévia e à prática de atos subsequentes até à conclusão do procedimento tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

9.4 - Autorização do pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

9.5 - Justificação ou injustificação de faltas, férias ou licenças dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica;

II - Competências Subdelegadas

Ao abrigo da autorização expressa:

Nos pontos 1.8, 9 e 11 do Capítulo II e n.º 2 do Capítulo III do Despacho 2228/2012, datado de 2011.11.25 e publicado no DR. 2.ª série n.º 33, de 2012.02.15;

Nos pontos 1.8, 9 e 11 do Capítulo II e n.º 2 do Capítulo III do Despacho 6243/2012, datado de 2011.12.27 e publicado no DR. 2.ª série n.º 93, de 2012.05.14;

No ponto 3 do Capítulo I do Despacho 10699/2012, datado de 2012.07.03 e publicado no DR. 2.ª série n.º 153, de 2012.08.08;

No ponto alínea k) do n.º 4 e n.º 5 do Despacho 9414/2012, datado de 2012.07.03 e publicado no DR. 2.ª série n.º 134, de 2012.07.12.

subdelego:

1 - Nos Chefes de Divisão identificados em I-1:

1.1 - A aprovação do plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos trabalhadores das respetivas divisões;

2 - No Chefe de divisão identificado em I-2

2.1 - Autorizar a ratificação dos conhecimentos de imposto municipal de SISA, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

2.2 - A sancionar as atualizações de rendas decorrentes do artigo 32.º do RAU e que se traduzam nas meras aplicações dos coeficientes aprovados pelo Governo, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos e de Gestão e Recursos Financeiros;

2.3 - As funções de representante da Fazenda Pública nos termos consignados no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 53.º e alínea c) dos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

3 - No Chefe de Divisão identificado em I-3:

3.1 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

3.2 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do código do IVA;

3.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

3.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

3.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

3.6 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua atividade, conforme n.º 4 artigo 60.º do Código do IVA;

3.7 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, nos casos de modificação essencial das condições do exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passar ao regime especial;

3.8 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

3.9 - Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

3.10 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentado pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

4 - No Chefe de Divisão identificado em I-4:

4.1 - As funções de representante da Fazenda Pública nos termos consignados no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 53.º e alínea c) dos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

5 - Nos Lic. Luis Miguel Pascoalinho Fialho e Alexandre Manuel Afonso Queirós de Medeiros: as funções de representante da Fazenda Pública nos termos consignados no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 53.º e alínea c) do n.º 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

6 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças:

6.1 - Autorizar a ratificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando a mesma não resulte de liquidação adicional;

6.2 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA, apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA;

7 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças (Chefes de Finanças e Adjuntos dos Chefes de Finanças da Secção de Cobrança):

7.1 - As competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

8 - Na assistente técnica Margarida Adozinda Sobral Gomes Silva:

8.1 - A assinatura de toda a correspondência da respetiva secção, que não se destine às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior;

8.2 - A competência que me foi delegada no n.º 2 do capítulo III dos Despachos do Diretor-Geral, n.os 2228/2012 e 6243/2012 e alínea e) do n.º 3 do capítulo I do Despacho 10699/2012 e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, até ao montante máximo de 4.000(euro) e com o limite das respetivas dotações orçamentais atribuídas a esta Direção de Finanças, com referência às seguintes C.E./R.O.=.:

02.01.08 - B Material de Escritório

02.01.02 - Combustíveis e Lubrificantes

02.01.07 - Roupas e Calçado

02.05.12 - Material de Transporte - peças

02.02.01 - Encargos com as Instalações

02.02.03 - Conservação de Bens

02.02.09 - Comunicações

02.02.25 - Outros Serviços

07.01.07 - Equipamento de Informática

9 - Nos termos das mesmas disposições legais e autorizações identificadas em 8, subdelego nos Srs. Chefes de Finanças do distrito de Vila Real, até ao limite das respetivas dotações orçamentais que lhes estão ou vierem a ser especificamente atribuídas e sempre até ao limite máximo de 250,00 (euro), a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 do Capítulo III do mesmo despacho, com referência às Classificações Económicas/Rubricas Orçamentais listadas no número anterior, em que lhes foi ou vier a ser comunicada a atribuição de dotação orçamental.

III - Autorização para Subdelegar

Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações supra estabelecidas.

IV - Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança.

V - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos nos seguintes termos:

a) A partir de 28 de junho de 2011, a coberto do Despacho 2228/2012, datado de 2011.11.25 e publicado no DR. 2.ª série n.º 33, de 2012.02.15;

b) A partir de 21 de dezembro de 2011, a coberto do Despacho 6243/2012, datado de 2011.12.27 e publicado no DR. 2.ª série n.º 93, de 2012.05.14;

c) A partir de 1 de janeiro de 2012, acoberto do Despacho 10699/2012, datado de 2012.07.03 e publicado no DR. 2.ª série n.º 153, de 2012.08.08;

d) A partir de 28 de setembro de 2012, quanto às atribuições previstas no ponto 8 do capítulo I, relativamente ao Lic. Rui Manuel da Costa Pereira;

e) A partir de 1 de janeiro de 2013, quanto às delegações constantes do ponto 6 do capítulo I, sendo que as atribuições previstas nos pontos 2.3., 4.1. e 5, do capítulo II produz efeitos a partir de 15 de maio de 2012;

f) A partir de 1 de fevereiro de 2013, quanto à delegação constante do ponto 5 do capítulo II, relativamente ao Lic. Alexandre Manuel Afonso Queirós de Medeiros;

ficando por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

VI - Outros

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.

1 de fevereiro de 2013. - O Diretor de Finanças de Vila Real, em regime de substituição, Carlos Alberto Morais.

207031718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1101291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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