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Aviso 7270/2013, de 3 de Junho

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Sumário

Aprovação do Plano de Urbanização de Melides

Texto do documento

Aviso 7270/2013

Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, do qual consta o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Assembleia Municipal de Grândola deliberou em sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2012, aprovar o Plano de Urbanização de Melides, ficando a sua publicação no Diário da República condicionada à emissão de parecer favorável pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional.

Mais se torna público que aquela deliberação da Assembleia Municipal foi tomada de acordo com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, nos termos do disposto na proposta n.º 55/2011 apresentada pela Câmara Municipal de Grândola e aprovada na sua reunião de 9 de fevereiro de 2012.

A proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, do município de Grândola, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2000, de 1 de julho, e elaborada em simultâneo com a elaboração do Plano de Urbanização de Melides, mereceu parecer desfavorável pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, na sua 36.ª reunião ordinária realizada no dia 24 de outubro de 2012.

A publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012 de 3 de outubro, que estabelece as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional para a delimitação das áreas integrantes da REN, conduziram à reponderação da alteração da delimitação da REN efetuada no âmbito da elaboração do Plano, por referência àquelas Orientações.

A aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Grândola veio a efetuar-se pelo Despacho 5185/2013 de 17 abril, nos termos do qual a delimitação aprovada integra o procedimento de alteração da REN e a respetiva proposta instruídos em simultâneo com a elaboração do Plano de Urbanização de Melides, termos em que o Plano encontra-se em condições de ser publicado.

Nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, torna-se público que o Plano de Pormenor do Parque Internacional de Escultura de Grândola pode ser consultado na página da internet da Câmara Municipal de Grândola (www.cm-grandola.pt).

8 de maio de 2013. - A Presidente da Câmara, Graça Guerreiro Nunes.

Deliberação

António Gamito Chainho, Presidente da Assembleia Municipal de Grândola.

Certifico que, na ata da 1.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 25 de fevereiro de 2012, consta a deliberação do seguinte teor, aprovada em minuta no final da mesma.

"Apreciação e eventual aprovação da proposta do Plano de Urbanização de Melides."

"Foi presente à Sessão da Assembleia Municipal para votação o documento em título que se dá por transcrito e reproduzido, ficando anexo à ata, sendo da mesma parte integrante."

Deliberação:

Aprovado por unanimidade.

É certidão que se extrai e vai conforme o original.

Assembleia Municipal de Grândola, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Chainho.

Plano de Urbanização de Melides

Regulamento

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O Regulamento do Plano de Urbanização de Melides, adiante designado por Plano, visa estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação da área por ele abrangida, bem como definir as normas de gestão urbanística a utilizar no âmbito da execução do Plano.

2 - A área de intervenção do Plano encontra-se delimitada nas plantas de zonamento e de condicionantes, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, à escala 1:2000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2000;

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório do Plano e respetivos anexos;

(I - Relatório de Ruído, II - Estudo de Tráfego, III - Relatório Arqueológico)

b) Relatório Ambiental;

c) Programa de Execução;

3 - O Plano é acompanhado pelos demais elementos:

a) Mapas de Ruído, à escala 1:3000;

b) Planta de Localização e Enquadramento, à escala 1:25000;

c) Extrato do Ortofotomapa, à escala 1:5000;

d) Extratos do Regulamento e da Carta da REN, Plantas de Ordenamento, Condicionantes e RAN do Plano Diretor Municipal de Grândola, adiante designado por PDM de Grândola;

e) Planta da Situação Existente, à escala 1:2000;

f) Planta de Cadastro Existente, à escala 1:2000;

g) Planta da Estrutura Ecológica Urbana, à escala 1:2000;

h) Planta de Rede Viária - classificação e hierarquia e perfis tipo, à escala 1:200;

i) Plantas de Infraestruturas, à escala 1:2000;

j) Plantas de Média e Baixa Tensão, à escala 1:2000;

k) Plantas de Iluminação Pública e Telecomunicações, à escala 1:2000;

l) Plantas de Riscos, à escala 1:2000;

m) Declaração dos Compromissos Urbanísticos Existentes;

n) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

Artigo 3.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O PU de Melides concretiza a estratégia definida no PDM de Grândola para o centro subconcelhio de Melides, procedendo à sua alteração nos termos indicados na deliberação municipal que o aprova.

2 - O Plano encontra-se abrangido pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de agosto, conforme decorre do regime transitório constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2011, de 1 de agosto.

3 - O Plano é compatível e conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional em vigor na respetiva área de intervenção.

Artigo 4.º

Conceitos e definições

Para efeitos da interpretação e aplicação do Plano, adotam-se os conceitos e as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, as fixadas pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicável.

TÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Identificação

1 - Na área de intervenção do Plano encontram-se em vigor as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, identificadas na planta de condicionantes e a seguir identificadas:

a) Áreas de reserva e proteção de solos e espécies vegetais:

i) Povoamentos de sobreiros.

b) Infraestruturas de transportes e comunicações:

i) Estradas Regionais (ER 261 e ER 261-2);

ii) Linhas de Média Tensão (30 Kv).

c) Equipamentos:

i) Estabelecimentos escolares e respetiva área de proteção.

d) Proteção de infraestruturas, equipamentos e atividades:

b1) Infraestruturas básicas:

i) Rede de esgotos;

ii) Rede de abastecimento de águas;

iii) Postos de transformação de serviço público, linha de alta tensão e linhas de média tensão.

b2) Infraestruturas de transporte e comunicações:

i) Estradas regionais (ER 261 e ER 261-2);

ii) Estradas municipais.

Artigo 6.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, regem-se pelos regimes jurídicos respetivos e, cumulativamente, pelas disposições do presente regulamento que com eles sejam compatíveis.

Artigo 7.º

Classificação acústica

1 - A área de intervenção do PU de Melides é classificada como "Zona Sensível", à exceção das áreas adjacentes às vias rodoviárias ER261 e ER261-2 e da área prevista para atividades industriais, que serão classificadas como "Zonas Mistas" conforme o previsto no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Adotar-se-ão as medidas de planeamento apropriadas para assegurar uma correta disciplina dos diferentes usos que cada área vier a possuir. Caso seja verificada a ultrapassagem dos valores limite de exposição deverão ser elaborados planos municipais de redução do ruído.

3 - A construção de novos edifícios deverá garantir o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei 96/2008, de 9 de junho, por forma a salvaguardar conforto acústico no interior desses edifícios.

4 - O afastamento dos equipamentos, habitações e demais propostas de ocupação às principais vias rodoviárias deverá ser garantido quando se verifique fisicamente a sua viabilidade, e em cumprimento das servidões e restrições públicas legais aplicáveis, salvo exceções.

5 - Junto das principais fontes de ruído, como sejam a ER261 e ER261-2 deverá atender-se à interposição de espaços verdes, corredores/maciços arbóreos, quando o mesmo seja fisicamente viável.

6 - As atividades existentes e ou a instalar na área do plano devem garantir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, devendo ser acautelado o tipo de uso permitido para cada tipo de classificação acústica definido.

Artigo 8.º

Vestígios arqueológicos

1 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas na área de intervenção do PU obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Grândola e aos serviços da administração do património cultural.

2 - Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

3 - O prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 1 e por todo o período que durar aquela suspensão.

4 - Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficarão sujeitos ao disposto na legislação em vigor.

Artigo 9.º

Riscos e vulnerabilidades

1 - A ocupação, uso e transformação do solo deve ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificadas no Relatório do Plano, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, nomeadamente:

a) Risco sísmico;

b) Incêndio Urbano;

c) Tsunami;

d) Seca;

e) Incêndio florestal;

f) Outros identificados no Plano Municipal de Emergência.

2 - A totalidade da área de intervenção é classificada como zona A (maior risco sísmico), para efeitos do disposto no Regulamento de Segurança de Ação Sísmica de Edifícios e Pontes (1983).

3 - A execução do PU deve assegurar o cumprimento dos regimes legais específicos aplicáveis a cada um dos riscos identificados.

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Regime de uso do solo e elementos estruturantes

Artigo 10.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A área de intervenção do Plano é classificada como solo urbano e solo rural, e os seus limites, encontram-se definidos na planta de zonamento.

2 - O solo urbano integra as categorias operativas, solo urbanizado e solo urbanizável, e inclui os solos afetos à estrutura ecológica municipal necessários ao equilíbrio do espaço urbano.

3 - A qualificação funcional do solo processa-se através da sua integração nas categorias e subcategorias delimitadas na planta de zonamento para o solo urbanizado e para o solo urbanizável, definidas em função da utilização dominante e das características morfotipológicas dos espaços e a seguir identificadas.

4 - O solo urbanizado integra as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços residenciais a conservar/valorizar;

b) Espaços residenciais a consolidar;

c) Espaços de uso especial de equipamentos, infraestruturas e serviços;

d) Espaços verdes.

5 - O solo urbanizável integra as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços residenciais de expansão;

b) Espaços residenciais de expansão condicionada;

c) Espaços de uso especial de equipamentos, infraestruturas e serviços;

d) Espaço de uso especial - Unidade de Desenvolvimento Turístico;

e) Espaços verdes.

6 - O solo rural integra o Espaço Industrial e destina-se às atividades transformadoras de produtos agrícolas e florestais ou de transformação primária de produtos minerais.

7 - A Estrutura Ecológica Urbana incide sobre os Espaços verdes, tanto no solo urbanizado, como no solo urbanizável;

Artigo 11.º

Elementos Estruturantes

Consideram-se elementos estruturantes do Plano:

a) O centro tradicional de Melides, no qual se encontram as referências do património edificado e da estrutura urbana original;

b) A Estrutura viária, responsável pela organização e estruturação do tecido urbano;

c) A Estrutura Ecológica Urbana, que promove a articulação entre os vários espaços verdes de recreio e lazer, de proteção e enquadramento, através de um sistema de corredores arborizados, garantido a continuidade dos ecossistemas presentes;

d) O núcleo de equipamentos, infraestruturas e serviços públicos proposto, responsável pela criação de um polo de atividades e serviços periférico e alternativo ao centro tradicional;

e) Os Espaços Residenciais de Expansão Condicionada, constituídos por áreas infraestruturadas com ocupação habitacional na sua quase totalidade;

f) O Espaço Industrial em solo rural destina-se à ocupação com estabelecimentos industriais de tipo 1, 2 e 3, especificamente de estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas e florestais ou de transformação primária de produtos minerais.

Artigo 12.º

Estrutura ecológica urbana

1 - A Estrutura ecológica urbana, delimitada na Planta de Estrutura Ecológica Urbana, constitui uma rede de espaços de solo maioritariamente permeável, que se destina à prossecução dos seguintes objetivos:

a) Introduzir na malha urbana a imagem e a escala associadas ao domínio vegetal;

b) Proteger e valorizar os recursos naturais, as potencialidades biofísicas e os valores paisagísticos existentes;

c) Contribuir para a regularização do ciclo hidrológico dentro da malha urbana;

d) Contribuir para a estruturação e qualificação, ambiental e cénica, do núcleo tradicional de Melides;

e) Promover uma adequada integração dos usos do solo propostos;

f) Preservar os elementos pontuais com valor patrimonial;

g) Estabelecer um sistema de corredores arborizados articulados com a rede viária, que garantam a continuidade dos ecossistemas presentes e a proteção das pessoas;

h) Criar espaços equipados para o recreio, o lazer e a prática de desporto ao ar livre;

i) Fomentar a regeneração e a plantação da vegetação autóctone.

2 - Os parâmetros de ocupação e de utilização das áreas que integram a estrutura ecológica urbana encontram-se definidos na regulamentação das categorias e subcategorias dos Espaços verdes.

3 - As operações urbanísticas a realizar nas áreas que integram a estrutura ecológica urbana vedem assegurem a prossecução dos objetivos referidos no n.º 1.

4 - Na elaboração de projetos de operações urbanísticas são respeitados os elementos da Estrutura ecológica urbana delimitados em planta, sem prejuízo da criação de novas zonas verdes.

Artigo 13.º

Atividades interditas

No interior do perímetro urbano é proibida a instalação de depósitos de ferro velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, bem como de resíduos industriais, tóxicos, perigosos, radioativos, hospitalares e urbanos, ou qualquer outra atividade suscetível de colocar em perigo a saúde e segurança pública.

Secção II

Medidas de salvaguarda do património arqueológico e arquitetónico

Artigo 14.º

Identificação

Dos valores patrimoniais a proteger, fazem parte:

a) O Centro Tradicional de Melides, enquanto conjunto com interesse patrimonial

b) Elementos com interesse patrimonial e vestígios arqueológicos;

c) A Ribeira de Melides, as suas margens e zonas adjacentes.

Artigo 15.º

Regime

1 - Os elementos aos quais o Plano atribui interesse patrimonial, sendo considerados pela sua traça e relevância na identidade cultural e histórica da aldeia, são os assinalados na planta de zonamento, identificados como valores patrimoniais, e constantes do Relatório de Caracterização.

2 - A intervenção nestes elementos deve ser maioritariamente constituída por operações de beneficiação, manutenção, reconstrução e restauro, devendo ser corrigidas eventuais dissonâncias existentes, preservando-se as características originais, quer do ponto de vista volumétrico, quer do ponto de vista estético e arquitetónico, devendo ser acompanhadas de um parecer dos responsáveis pelo património cultural da Câmara Municipal de Grândola.

3 - Qualquer intervenção no edificado assinalado no sentido de garantir condições de habitabilidade modernas deve ter em conta a preservação do máximo de características existentes, essencialmente, de volumetrias, proporções, materiais e técnicas de construção do existente, estabelecendo relações de integração com qualquer nova construção ou ampliação.

4 - Na área do centro tradicional de Melides, a realização de trabalhos que impliquem a escavação ou movimentação de terras, deve ser objeto de acompanhamento arqueológico por parte de técnicos especializados.

5 - Na área de expansão onde se localiza o Sítio Arqueológico Santa Marinha, pela sua sensibilidade arqueológica, as obras e trabalhos que impliquem a remoção ou intervenção no solo, deverão ser precedidas de sondagens arqueológicas, de caracterização e diagnóstico.

6 - Na zona da Igreja Paroquial de São Pedro de Melides, na área definida na planta de zonamento, quaisquer ações que impliquem revolvimento e remoção de solo e subsolo estão condicionadas a escavação arqueológica prévia.

7 - Os resultados das escavações e sondagens arqueológicas mencionadas nos números 5 e 6 podem determinar a realização de trabalhos arqueológicos complementares (ulteriores sondagens ou escavação em área) e podem condicionar a elaboração dos projetos das operações urbanísticas, no âmbito dos quais deve ser privilegiada a conservação in situ dos vestígios.

8 - No Espaço Industrial deve ser feita prospeção arqueológica prévia à execução das operações urbanísticas e em boas condições de visibilidade do solo.

9 - A Unidade de Desenvolvimento Turístico deve ser objeto de prospeção arqueológica prévia às operações urbanísticas.

10 - Os resultados das prospeções arqueológicas mencionadas nos números 8 e 9 podem determinar a realização de trabalhos arqueológicos complementares (sondagens/escavações ou acompanhamento arqueológico de obra) e podem condicionar a elaboração dos projetos das operações urbanísticas, no âmbito dos quais deve ser privilegiada a conservação in situ dos vestígios.

11 - Face à sensibilidade arqueológica da área, no espaço residencial a consolidar, contíguo à área do Sítio arqueológico de Santa Marinha, as operações urbanísticas que impliquem remoção ou intervenção no solo devem ser objeto de acompanhamento arqueológico.

12 - Os trabalhos arqueológicos mencionados nos números 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 devem ser dirigidos por técnicos autorizados para o efeito pelos serviços que tutelam o património arqueológico, e deve atender ao disposto na legislação em vigor, incluindo no que se refere à escavação de necrópoles.

13 - A Ribeira de Melides e suas áreas adjacentes, nomeadamente na Fonte dos Olhos e nas Grutas do Lagar e Zambujal, devem ser valorizadas, designadamente para a sua integração em rotas temáticas em articulação com a necrópole das Cistas das Casas Velhas e a Anta da Pedra Branca, encontrando-se interditos trabalhos de remoção de terras que coloquem em causa a sua integridade e conservação.

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

Secção I

Espaços residenciais a conservar/valorizar e Espaços residenciais a consolidar

Artigo 16.º

Disposições comuns

1 - A utilização dominante no solo nas categorias dos Espaços residenciais a conservar/valorizar e dos Espaços residenciais a consolidar é a residencial, sendo admissível o licenciamento de usos compatíveis com esta, designadamente, do tipo comercial, de serviços, de restauração e bebidas, estabelecimentos de alojamento local, de equipamentos, bem como a atividade industrial prevista no número seguinte.

2 - É compatível com a utilização residencial a atividade produtiva similar ou local em prédio misto, bem como em prédio urbano cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, quando não exista diferença significativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa.

3 - A instalação de operador da atividade produtiva local pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado à habitação, desde que igualmente verificada a condição prevista no número anterior.

4 - Nas áreas de construção consolidada e estruturada por arruamentos públicos existentes, as novas edificações e as obras de alteração e ampliação das edificações existentes devem seguir a tipologia, a altura e o alinhamento da fachada principal dominantes no arruamento, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou alinhamento dominante do conjunto.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as construções destinadas a equipamentos, cujo dimensionamento se regulará pelas características e condicionantes inerentes à sua atividade específica, de acordo com o estipulado em legislação aplicável e ainda pelo disposto no n.º 5 do artigo 19.º

6 - Nos edifícios de habitação, admite-se o aproveitamento de vãos de telhado como espaço habitável, exclusivamente como extensão do piso imediatamente inferior e desde que a sua área de construção não ultrapasse 50 % da área desse piso, e cumprindo, cumulativamente os seguintes parâmetros:

a) A intersecção entre o plano inclinado da cobertura e a laje de teto do último piso deve ser direta, sem determinar aumento da dimensão vertical da fachada;

b) A altura do ponto máximo da cobertura não pode exceder, em qualquer caso, 3,5 metros acima do ponto mais alto da fachada;

c) A altura do ponto máximo da cobertura não poderá exceder a projeção dos planos a 45.º tangentes às linhas superiores de todas as fachadas do edifício.

7 - A dimensão da fachada principal das edificações não pode ser superior à dimensão da frente do lote ou parcela confrontante com a via pública de acesso, isto é, não serão aceitáveis alinhamentos e afastamentos dissonantes dos existentes ou dos previsíveis ou situações de interioridade, por força da configuração do terreno.

8 - Os projetos das novas edificações, com especial incidência para os edifícios públicos, deverão prever técnicas e sistemas de construção antissísmica.

Artigo 17.º

Espaços residenciais a conservar/valorizar

1 - Consideram-se Espaços residenciais a conservar/valorizar os que se encontram dotados de infraestruturas urbanísticas e aos quais a densidade do conjunto edificado confere uma imagem de consolidação.

2 - Os Espaços residenciais a conservar/valorizar correspondem à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) - Centro Tradicional de Melides, indicada na Planta de Zonamento.

3 - A UOPG tem por objetivo a salvaguarda e valorização da área através da preservação das características arquitetónicas e urbanísticas atuais e dos valores culturais e naturais existentes a proteger.

4 - A UOPG deve, preferencialmente, ser concretizada através de Unidade(s) de Execução, cujo programa urbanístico deve assegurar a identificação e definição dos seguintes aspetos:

a) Dos imóveis com interesse arquitetónico, a salvaguardar e a valorizar, através da recuperação e preservação das suas características arquitetónicas, designadamente elementos estéticos, materiais de construção, processos construtivos, acabamentos e cor dos edifícios.

b) Das intervenções de conservação e valorização a realizar nos imóveis existentes e as novas edificações a promover;

c) Os materiais de construção, processos construtivos, acabamentos e cor dos edifícios;

d) O tratamento do espaço público e privado não construído;

5 - As operações urbanísticas, designadamente a construção de novas edificações e as obras de reconstrução, alteração e ampliação, a realizar na área abrangida pelo Centro Tradicional de Melides na ausência de aprovação da(s) Unidade(s) de Execução, devem assegurar a identificação e definição dos aspetos referidos no número anterior.

6 - A demolição total ou parcial dos edifícios existentes só é autorizada quando estes não constituam elementos com interesse urbanístico, arquitetónico ou cultural, tanto individualmente, como para o conjunto em que se integram e o projeto apresentado para a sua substituição contribua para a valorização arquitetónica, urbanística e ambiental da área e do conjunto edificado em que se integra e garanta a identificação e definição dos aspetos previstos no n.º 4.

7 - O número máximo de pisos admitido para estas zonas é de 2 pisos acima da cota de soleira, podendo aplicar-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

8 - As áreas verdes permeáveis dos pátios e logradouros de utilização privada, correspondentes às áreas abertas no interior dos lotes, de carácter privado, dispersas na malha urbana consolidada, que devem ser salvaguardadas pelo seu valor ambiental dentro do conjunto edificado e pelo enriquecimento estético da panorâmica do centro tradicional, não podem ser inferiores a 30 % da superfície do lote ou parcela.

9 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que o seu cumprimento seja manifestamente impossível, designadamente por razões de ordem estética e de integração no conjunto urbano envolvente, como o respeito pelos alinhamentos e volumetrias existentes e ou a reduzida dimensão do lote ou parcela.

Artigo 18.º

Espaços residenciais a consolidar

1 - Os espaços residenciais a consolidar são aqueles que, possuindo uma malha viária e configuração urbana, não têm uma imagem consolidada.

2 - Na construção em lotes não edificados, bem como na reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes, devem ser respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente, designadamente tipologias, dimensões dos lotes e volumetrias, sendo a altura máxima das fachadas fixada pela altura modal do arruamento, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou alinhamento dominante do conjunto.

3 - Os parâmetros de edificabilidade a aplicar nas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nesta categoria de espaços, são os seguintes:

a) Densidade populacional máxima - 75 hab/ha;

b) Índice máximo de ocupação do solo - 50 %;

c) Índice máximo de utilização do solo - 0,5;

d) Índice máximo de impermeabilização do solo no interior dos lotes ou parcelas - 60 %;

e) Número máximo de pisos - 2 pisos;

f) Número mínimo de lugares de estacionamento:

i) Em parcelas já constituídas deverão ser cumpridas as disposições estipuladas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) de Grândola;

ii) As operações de loteamento devem obedecer aos parâmetros especificados na legislação em vigor;

iii) Excetuam-se do disposto nos pontos anteriores as seguintes situações:

a) Habitação unifamiliar - mínimo de 2 lugares/fogo;

b) Habitação multifamiliar - mínimo de 1,5 lugares/fogo;

c) Nas operações de loteamento, o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

4 - São aplicáveis nesta categoria de espaços os n.os 12 e 13 do artigo anterior.

5 - Os parâmetros de dimensionamento para dotação de espaços públicos, infraestruturas urbanas e equipamentos de utilização coletiva devem obedecer às disposições constantes da legislação em vigor.

6 - Os parâmetros de dimensionamento para a rede viária devem obedecer ao disposto no artigo 32.º do presente Regulamento, de acordo com a classificação e Perfis-Tipo estabelecidos na Planta de Rede Viária - Classificação e Hierarquização.

7 - Nesta categoria de espaços podem ser realizadas operações urbanísticas para edificação de Habitação a Custos Controlados (HCC), conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º, devendo obedecer aos parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 23.º

SECÇÃO II

Espaços de uso especial de equipamentos, infraestruturas e serviços

Artigo 19.º

Identificação e regime

1 - Os Espaços de uso especial de equipamentos, infraestruturas e serviços integram as áreas ocupadas ou destinadas à instalação de equipamentos de utilização coletiva de carácter público, cooperativo, mutualista ou privado, de interesse e utilização coletivos para a população, outras infraestruturas urbanas e de prestação de serviços à coletividade.

2 - Os equipamentos, infraestruturas e serviços existentes e propostos pelo Plano para cada área são os definidos na planta de zonamento.

3 - Nestas áreas, e exclusivamente nos locais definidos na planta de zonamento para o efeito, são permitidas alterações de uso e ou tipologias de equipamentos e infraestruturas existentes ou propostas para equipamentos ou infraestruturas de outras categorias.

4 - A construção, ampliação e remodelação dos equipamentos devem, respeitar as condicionantes e especificações inerentes às suas características, considerando uma imagem integrada no meio ambiente e urbano envolvente.

5 - Nas obras de construção, ampliação e alteração dos equipamentos, o índice máximo de impermeabilização do solo no interior dos lotes ou parcelas não pode ultrapassar os 70 %, devendo ser aplicados, sempre que possível, materiais de pavimentação permeáveis ou semipermeáveis que permitam a infiltração direta das águas pluviais.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do presente artigo, o dimensionamento e o conteúdo programático dos equipamentos serão definidos e estimados à data da sua elaboração, devendo ser acautelada a sua adaptação ao contexto da estratégia de desenvolvimento local.

7 - Os projetos de equipamentos devem prever medidas que promovam a sua própria sustentabilidade e minimização de impacte ambiental, designadamente através da utilização de materiais e técnicas construtivas que garantam a eficiência energética do equipamento, bem como o controlo dos custos de manutenção, conservação e reciclagem.

8 - Os projetos referidos no número anterior deverão, igualmente, prever medidas que promovam o uso eficiente de água, designadamente o aproveitamento de água da chuva para regas e lavagens, assim como o recurso a soluções e meios tecnológicos que visem o controlo do consumo de água.

9 - Até à aprovação dos projetos dos equipamentos, a esta categoria de espaços aplica-se o regime dos espaços verdes de enquadramento e proteção.

SECÇÃO III

Espaços verdes

Artigo 20.º

Identificação e regime

1 - Os espaços verdes em solo urbanizado correspondem às áreas verdes existentes, equipadas ou não, de uso coletivo, destinadas a atividades de recreio e lazer.

2 - A ocupação, utilização e gestão destes espaços, integrados na Estrutura Ecológica Urbana, encontra-se sujeita à prossecução dos respetivos objetivos definidos no n.º 1 do Artigo 12.º

3 - As zonas de recreio e lazer são os espaços verdes públicos equipados cuja ocupação e função se deve manter, podendo, no entanto, ser alvo de intervenções ligeiras como sejam a colocação de mobiliário urbano de apoio, sinalização e sistema de rega automatizado.

CAPÍTULO III

Solo Urbanizável

Secção I

Espaços residenciais de expansão e Espaços residenciais de expansão condicionada

Artigo 21.º

Disposições comuns

1 - A utilização dominante no solo nas categorias dos Espaços residenciais de expansão e dos Espaços residenciais de expansão condicionada é a residencial, sendo admissível o licenciamento de usos compatíveis com esta, designadamente, do tipo comercial, de serviços, de restauração e bebidas, estabelecimentos de alojamento local e de equipamentos, bem como a atividade industrial na modalidade de atividade produtiva local.

2 - São aplicáveis nestas categorias de espaços as disposições dos n.os 2, 3 e 5 a 8 do artigo 16.º do presente regulamento.

Artigo 22.º

Espaços residenciais de expansão

1 - Os espaços residenciais de expansão são aqueles que se destinam à criação de novas áreas urbanas e cuja ocupação se deve processar preferencialmente através de operações de loteamento urbano, cujo projeto deve assegurar:

a) A adequada articulação com a rede viária local e com as redes de infraestruturas de água e saneamento ou soluções autónomas nesta matéria;

b) Uma correcta articulação formal e funcional com o espaço urbanizado existente ou com os espaços urbanizáveis que tenham adquirido características semelhantes àquele por meio de ações de urbanização e edificação;

c) A demonstração de que a articulação a que se refere a alínea anterior é realizável, quando a operação não se realize na contiguidade dos espaços referidos na alínea anterior e de que a operação de loteamento não prejudica o ordenamento urbanístico do espaço urbanizável envolvente.

2 - É admitida a ocupação destes espaços através do licenciamento de obras de edificação em parcelas, desde que seja sempre assegurado um acesso independente e a ligação às infraestruturas existentes, observando-se as condições previstas no número anterior, com as devidas adaptações.

3 - Os parâmetros de edificabilidade a aplicar nas operações urbanísticas de loteamento e de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nesta categoria de espaços, são as seguintes:

a) Densidade populacional máxima - 90 hab/ha;

b) Índice máximo de ocupação do solo - 60 %;

c) Índice máximo de utilização bruto do solo - 0,5;

d) Índice máximo de utilização líquido do solo a ser aplicado em parcelas já constituídas - 0,6;

e) Índice máximo de impermeabilização do solo no interior dos lotes ou parcelas - 70 %;

f) Altura máxima da fachada - 6,5 m;

g) Número máximo de pisos - 2 pisos;

h) Número mínimo de lugares de estacionamento:

i) Em parcelas já constituídas deverão ser cumpridas as disposições estipuladas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) de Grândola;

ii) As operações de loteamento deverão obedecer aos parâmetros especificados na legislação em vigor;

iii) Excetuam-se do disposto nos pontos anteriores as seguintes situações:

a) Habitação unifamiliar - mínimo de 2 lugares/fogo;

b) Habitação multifamiliar - mínimo de 1,5 lugares/fogo;

c) Nas operações de loteamento, o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

4 - Os parâmetros de dimensionamento para dotação de espaços públicos, infraestruturas urbanas e equipamentos de utilização coletiva devem obedecer às disposições constantes da legislação em vigor.

5 - Os parâmetros de dimensionamento para a Rede Viária devem obedecer ao disposto no artigo 32.º do presente Regulamento, de acordo com a classificação e Perfis-Tipo estabelecidos na Planta de Rede Viária - Classificação e Hierarquização.

Artigo 23.º

Habitação a custos controlados

1 - Nos espaços residenciais de expansão podem ser realizadas operações urbanísticas para edificação de Habitação a Custos Controlados (HCC), conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º, devendo obedecer aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Densidade populacional máxima - 90 hab/ha;

b) Índice máximo de ocupação do solo - 60 %;

c) Índice máximo de utilização bruto do solo - 0,5;

d) Índice máximo de utilização líquido do solo a ser aplicado em parcelas já constituídas - 0,6;

e) Índice máximo de impermeabilização do solo (atribuído ao valor resultante da área da totalidade da parcela a lotear à qual é retirado o valor de superfície das áreas ocupadas por arruamentos) - 70 %;

f) Altura máxima da fachada - 6,5 m;

g) Número máximo de pisos - 2 pisos;

h) Número mínimo de lugares de estacionamento:

i) 2 lugares/ fogo para a habitação unifamiliar;

ii) 1,5 lugares/fogo para a habitação multifamiliar;

iii) Nas operações de loteamento o número de lugares de estacionamento resultante é acrescido de 20 % para estacionamento público.

2 - Os parâmetros de dimensionamento para dotação de espaços públicos, infraestruturas urbanas e equipamentos de utilização coletiva devem obedecer às disposições constantes da legislação em vigor.

3 - Os parâmetros de dimensionamento para a Rede Viária devem obedecer ao disposto no artigo 32.º do presente Regulamento, de acordo com a classificação e Perfis-Tipo estabelecidos na Planta de Rede Viária - Classificação e Hierarquização.

Artigo 24.º

Espaços residenciais de expansão condicionada

1 - Os espaços residenciais de expansão condicionada localizam-se perifericamente, a poente do núcleo urbano central, e caracterizam-se por serem áreas com alguma ocupação habitacional desregrada.

2 - Estas zonas devem ser objeto de uma intervenção que permita a respetiva qualificação no sentido de uma urbanização controlada e condicionada, integrando as edificações existentes e assegurando uma imagem coerente e equilibrada do conjunto edificado.

3 - A ocupação destes espaços deve processar-se preferencialmente através de operações de loteamento urbano, cujo projeto deve assegurar a prossecução dos objetivos referidos no n.º 1 do artigo 22.º

4 - É admitida a ocupação destes espaços através do licenciamento de obras de edificação em parcelas, desde que seja sempre assegurado um acesso independente e a ligação às infraestruturas existentes, observando-se as condições previstas no número anterior, com as devidas adaptações.

5 - Os parâmetros de edificabilidade a aplicar nas operações urbanísticas de loteamento e de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nesta categoria de espaços, são os seguintes:

a) Densidade populacional máxima - 60 hab/ha;

b) Índice máximo de ocupação do solo - 40 %;

c) Índice máximo de utilização bruto do solo - 0,3;

d) Índice máximo de utilização líquido do solo a ser aplicado em parcelas já constituídas:

i) 0,5 na faixa de 40 m adjacente à ER 261 e à ER 261-2;

ii) 0,4 nas restantes situações.

e) Índice máximo de impermeabilização do solo no interior dos lotes ou parcelas - 50 %;

f) Altura máxima da fachada - 6,5 m;

g) Número máximo de pisos - 2 pisos;

h) Número mínimo de lugares de estacionamento:

i) Em parcelas já constituídas deverão ser cumpridas as disposições estipuladas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) de Grândola;

ii) As operações de loteamento deverão obedecer aos parâmetros especificados na legislação em vigor;

iii) Excetuam-se do disposto nos pontos anteriores as seguintes situações:

a) Habitação unifamiliar - mínimo de 2 lugares/fogo;

b) Habitação multifamiliar - mínimo de 1,5 lugares/fogo;

c) Nas operações de loteamento, o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

6 - Os parâmetros de dimensionamento para dotação de espaços públicos, infraestruturas urbanas e equipamentos de utilização coletiva devem obedecer às disposições constantes, nos termos da legislação em vigor.

7 - Os parâmetros de dimensionamento para a rede viária devem obedecer ao disposto no artigo 32.º do presente Regulamento, de acordo com a classificação e Perfis-Tipo estabelecidos na Planta de rede viária - Classificação e Hierarquização.

SECÇÃO III

Espaços de Uso Especial de equipamentos, infraestruturas e serviços

Artigo 25.º

Espaços de uso especial de equipamentos, infraestruturas e serviços

1 - Os Espaços de uso especial de equipamentos, infraestruturas e serviços integram as áreas ocupadas ou destinadas à instalação de equipamentos de utilização coletiva, carácter público, cooperativo, mutualista ou privado, de interesse e utilização coletivos para a população ou outras infraestruturas urbanas e de prestação de serviços à coletividade, de acordo com a definição constante da planta de zonamento.

2 - São aplicáveis nesta categoria de Espaços as disposições dos n.os 2 a 8 do artigo 19.º

3 - Até à aprovação dos projetos dos equipamentos, a esta categoria de espaços aplica-se o regime dos espaços verdes de enquadramento e proteção.

Secção IV

Espaço de uso especial - Unidade de Desenvolvimento Turístico

Artigo 26.º

Identificação e regime

1 - A Unidade de Desenvolvimento Turístico (UDT) tem por objetivo a criação de uma zona de carácter ou uso turístico, mediante a instalação de um único empreendimento turístico e a realização das respetivas infraestruturas urbanísticas.

2 - O empreendimento turístico referido no número anterior deverá ter uma classificação de 4 ou mais estrelas.

3 - Enquanto a UDT não for submetida a projeto e aprovação junto das entidades competentes ou em caso de inexistência de promotores que permitam a sua criação e desenvolvimento, a área abrangida pela Unidade ficará sujeita aos princípios e regime específico estipulados para os espaços verdes de enquadramento e proteção.

4 - Sem prejuízo do disposto no regime dos espaços verdes de enquadramento e proteção, na área delimitada pela Unidade de Desenvolvimento Turístico são proibidas quaisquer operações de loteamento e construção, recuperação e ampliação de edificações que não tenham uso turístico ou de apoio ao turismo.

5 - Os projetos de loteamento, das edificações e das infraestruturas da Unidade de Desenvolvimento Turístico devem prever medidas que promovam a sua própria sustentabilidade e minimização de impacte ambiental, designadamente através da utilização de materiais e técnicas construtivas que garantam a eficiência energética do empreendimento, bem como o controlo dos custos de manutenção, conservação e reciclagem.

6 - Os projetos referidos no número anterior deverão, igualmente, prever medidas que promovam o uso eficiente de água, designadamente o aproveitamento de água da chuva para regas e lavagens, assim como o recurso a soluções e meios tecnológicos que visem o controlo do consumo de água.

7 - Na Unidade de Desenvolvimento Turístico serão adotados os seguintes índices:

a) Índice máximo de ocupação do solo - 30 %;

b) Índice máximo de utilização bruto do solo - 0,2;

c) Índice máximo de utilização líquido do solo a ser aplicado em parcelas já constituídas - 0,3;

d) Índice máximo de impermeabilização do solo - 40 %;

e) Altura máxima da fachada - 6,5 m;

f) Número máximo de pisos - 2 pisos;

g) Número mínimo de lugares de estacionamento:

I. Estabelecimentos hoteleiros - correspondente a 50 % das unidades de alojamento;

II. Aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos - um lugar por unidade de alojamento.

SECÇÃO V

Espaços Verdes

Artigo 27.º

Definição e regime

1 - Os Espaços verdes em solo urbanizável correspondem às áreas verdes propostas destinadas a atividades de recreio, convívio e lazer das populações, bem como ao enquadramento paisagístico, proteção dos sistemas biofísicos e descongestionamento da zona urbana.

2 - Os Espaços Verdes em solo urbanizável integram as seguintes subcategorias:

a) Propostos - Espaços Verdes Públicos de Recreio e Lazer;

b) Propostos - Espaços Verdes de Enquadramento e Proteção;

c) Corredores Verdes Propostos.

3 - Nestes espaços, integrados na Estrutura Ecológica Urbana, aplicam-se as regras de ocupação definidos nos artigos seguintes, encontrando-se a sua ocupação, utilização e gestão sujeita à prossecução dos respetivos objetivos definidos no n.º 1 do Artigo 12.º

Artigo 28.º

Espaços verdes públicos de recreio e lazer

1 - Correspondem às áreas destinadas ao recreio e lazer da população, inseridas na malha urbana, onde se prevê forte arborização e instalação de equipamento e mobiliário urbano de apoio.

2 - Nestas zonas não são permitidas operações de loteamento.

3 - É permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como de equipamentos de apoio que promovam a utilização e permanência das pessoas.

4 - Na conceção destes espaços deverá ser observado o regime constante do Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto, relativo à acessibilidade de pessoas com necessidades especiais em espaço público.

5 - Estas zonas deverão ser objeto de projeto específico, executado por técnicos competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 29.º

Espaços verdes de enquadramento e proteção

1 - Os Espaços verdes de enquadramento e proteção constituem áreas de importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano, correspondendo aos espaços densamente arborizados, os quais desempenham a função de enquadramento paisagístico e de proteção, quer a recursos naturais, quer entre usos urbanos distintos e incompatíveis, onde se preconiza a plantação arbórea e arbustiva com espécies autóctones, de forma a constituírem uma barreira natural de enquadramento e proteção.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a área abrangida pela Unidade de Desenvolvimento Turístico, após aprovação do empreendimento turístico junto das entidades competentes.

3 - É permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como a instalação de equipamentos complementares que favoreçam a fruição desses espaços por parte da população.

4 - A plantação arbórea e arbustiva deverá ser feita com recurso a espécies autóctones.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não são permitidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim florestal ou recreativo, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

6 - Qualquer intervenção nesta zona deverá ser objeto de projeto específico, executado por técnicos competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 30.º

Corredores Verdes Propostos

1 - Os Corredores verdes propostos correspondem ao sistema de corredores arborizados, que poderão assumir a forma de rua arborizada em alinhamento, ou de sebes arbóreas e ou arbustivas em faixas corridas, garantindo deste modo a continuidade biológica entre os diferentes espaços e o enquadramento das estruturas construídas.

2 - Os Corredores verdes propostos são constituídos por:

a) Corredores arborizados principais, que correspondem aos alinhamentos arbóreos que acompanham os eixos viários e as ruas no interior dos loteamentos

b) Corredores arbóreo-arbustivos principais de proteção e enquadramento, que correspondem aos alinhamentos arbóreos e arbustivos, os quais pretendem seguir a filosofia da sebe viva, enquadrando as áreas de carácter desportivo em solo urbanizável e o Espaço Industrial com a envolvência

3 - A gestão dos corredores arborizados principais obedece às seguintes condições:

a) Devem ser evitadas espécies que dificultem a circulação de veículos e pessoas;

b) A escolha das espécies a plantar deve ter em conta o disposto no Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, que regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e fauna;

c) No mesmo arruamento deverá ser sempre utilizada a mesma espécie, salvo em casos pontuais onde se justifique e, sempre que possível, nos dois lados da rua. O compasso de plantação não deverá ser inferior a 6 metros, estando este dependente da espécie em causa;

d) As árvores devem ser plantadas em caldeiras ou em faixas (canteiros corridos) paralelas à via;

e) Deverá ser prevista rega automatizada, utilizando-se para tal brotadores ou anéis de gotejadores como emissores;

f) Nos eixos arborizados que contemplam a ciclovia, as caldeiras das árvores ou faixas verdes deverão ser revestidas com vegetação subarbustiva e arbustiva, de modo a conferir maior proteção às pessoas.

4 - A gestão dos corredores arbóreo-arbustivos principais obedece às seguintes condições:

a) A largura da faixa de plantação está dependente do espaço disponível, não sendo aconselháveis larguras inferiores a 2 metros;

b) A plantação das árvores e dos arbustos deverá ser feita com espécies autóctones;

c) Não é obrigatória a plantação regular de árvores, tanto ao nível qualitativo (elenco vegetal) como na sua distribuição espacial, admitindo-se a integração das árvores existentes, visto que se pretende criar um contexto natural/espontâneo.

CAPÍTULO IV

Espaços-canais

Artigo 31.º

Identificação

Os espaços-canais correspondem às áreas afetas à rede viária existente e proposta, assinalada na planta de zonamento e hierarquizada na planta de rede viária, incluindo as áreas adjacentes destinadas a passeios e as zonas de estacionamento.

Artigo 32.º

Rede viária

1 - A rede viária é estruturada e hierarquizada de acordo com as funções e características previstas, dividindo-se em:

a) Rede primária, composta pelas vias arteriais existentes, a Estrada Regional ER261 e a Estrada Regional ER261-2;

b) Rede secundária ou de distribuição (existente e ou proposta), que assegura a distribuição e a circulação do tráfego entre as vias da rede arterial e os vários sectores urbanos, constituindo uma malha de vias circulares e radiais ao núcleo urbano. Esta Rede está subdividida em vias de Nível 1 e vias de Nível 2, de acordo com a sua importância na rede proposta;

c) Rede local, que inclui as demais vias, assegurando predominantemente funções de acesso local ao tecido de atividades urbanas e turísticas, integrando ruas com utilização distinta e destinadas à circulação pedonal e de veículos, constituídas por vias com características específicas de acesso local.

2 - Devem ser respeitadas as zonas de servidão non aedificandi das vias que constituem a Rede Primária (ER 261 e ER 261-2), e as demais exigências constantes da legislação vigente na matéria, nomeadamente a reformulação geométrica ou a construção de novos nós de acesso à Rede Primária.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as zonas em que se apresentem alinhamentos bem definidos para as construções existentes marginalmente à rede viária regional, podendo nestas zonas ser mantido o alinhamento das construções existentes, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 175/2006, de 28 de agosto.

4 - O afastamento entre a via e as habitações/equipamentos que venham a ser construídos na envolvente próxima à ER 261 e à ER 261-2 deverá ser o suficiente para garantir o cumprimento dos valores limite legislados no Regulamento Geral do Ruído, devendo, nestes locais, ser adotadas medidas para a redução do ruído, nomeadamente através da interposição de espaços verdes ou, em alternativa, pela opção de usos não sensíveis.

5 - As características e condições de utilização das vias devem ser definidas nos projetos de operações urbanísticas, projetos de espaços públicos e projetos de loteamento, em conformidade com a legislação em vigor aplicável.

6 - O dimensionamento e perfis tipo das vias deverão respeitar o disposto no quadro 1, de acordo com os modelos definidos na planta de Rede Viária - Classificação e Hierarquização e respetivos Perfis Tipo, e a classificação hierárquica estabelecida e definida.

(ver documento original)

7 - As obras de reparação e de correção de pavimentos, bermas ou passeios da rede secundária existente deverão incluir, sempre que possível, os Perfis Tipo previstos para as Vias de Nível 2, definidos nas peças desenhadas do Plano e no presente Regulamento.

8 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que tal é manifestamente impossível, designadamente a área do Centro Tradicional de Melides.

9 - As zonas de estacionamento automóvel deverão cumprir os condicionamentos previstos nos capítulos anteriores do presente Regulamento e na legislação aplicável em vigor, designadamente quanto ao dimensionamento e ao número mínimo de lugares de estacionamento privado e público obrigatórios para os diferentes usos, exceto nos casos em que a observância daqueles parâmetros for tecnicamente inviável.

10 - Devem ser igualmente garantidas todas as infraestruturas necessárias ao bom funcionamento dos locais de estacionamento, nomeadamente acessibilidades, capacidade de estacionamento, locais de carga e descarga e dimensionamento das vias.

CAPÍTULO V

Solo Rural

SECÇÃO I

Espaço Industrial - Área para Atividades Transformadoras de Produtos Agrícolas e Florestais e de Produtos Minerais

Artigo 33.º

Identificação e regime

1 - A área para atividades transformadoras desenvolve-se em solo rural e destina-se à ocupação com estabelecimentos industriais de tipo 1, 2 e 3, especificamente de estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas e florestais ou de transformação primária de produtos minerais, devendo ser garantido o acesso obrigatório às redes públicas de infraestruturas.

2 - Os parâmetros de edificabilidade a aplicar nas operações urbanísticas a desenvolver no Espaço Industrial são os seguintes:

a) Índice máximo de utilização bruto do solo - 0,4;

b) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,5;

c) Índice volumétrico máximo - 3 m3/m2;

d) Altura máxima da edificação - 8 m;

e) Não é permitida a construção de anexos;

f) Área mínima de estacionamento - um lugar/100 m2 de área construída;

g) Afastamento mínimo das edificações aos limites posteriores e laterais do lote - 5 m;

h) Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote - 10 m.

3 - Na ocupação do Espaço Industrial devem ser salvaguardas as áreas de povoamento misto de sobreiro e pinheiro-manso identificadas na Planta da Estrutura Ecológica Urbana e localizadas no interior do perímetro do Espaço Industrial, nos termos da legislação vigente.

4 - Os projetos das obras de infraestruturas e das edificações devem prever medidas que assegurem a eficiência energética e sustentabilidade do Espaço Industrial, designadamente através do uso de sistemas de energias renováveis, tratamento autónomo de efluentes, bem como a utilização de materiais e técnicas construtivas de classes de maior eficiência energética.

5 - Devem igualmente ser previstas medidas que promovam o uso eficiente de água, designadamente o aproveitamento de água da chuva para regas e lavagens, assim como o recurso a soluções e meios tecnológicos que visem o controlo do consumo de água.

TÍTULO IV

Programação e Execução do Plano

Artigo 34.º

Programação

1 - A programação estratégica da execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal através dos programas anuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbanístico do município.

2 - No âmbito desses programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização da UOPG identificada no Plano.

3 - Todas as ações são desenvolvidas de acordo com o estabelecido nos elementos do Plano e descritas no Relatório, as quais visam garantir para a respetiva área de intervenção a coerência urbanística e arquitetónica e a melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem.

Artigo 35.º

Execução do Plano

1 - A execução do plano processa-se através de operações urbanísticas, apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e ao grau de dependência em relação à ocupação envolvente, sem prejuízo do disposto quanto à execução da UOPG identificada no Plano e do disposto nos números seguintes.

2 - Nos Espaços residenciais em solo urbanizável, sempre que os projetos das operações de loteamento urbano não assegurem as condições constantes do n.º 1 do artigo 22.º e do n.º 3 do artigo 24.º, a Câmara Municipal deve proceder à delimitação e aprovação de unidades de execução nos termos da lei.

3 - Para além do disposto no número anterior, quando a Câmara Municipal entenda que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária ou a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos ou exigirem o estabelecimento de mecanismos de perequação para a redistribuição de encargos e benefícios entre os proprietários envolvidos, as operações urbanísticas referidas no número anterior podem ficar condicionadas à prévia delimitação e aprovação de unidades de execução pela Câmara Municipal nos termos da lei.

4 - A delimitação das unidades de execução previstas no número anterior deve abranger áreas que constituam um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possam cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente assegurando as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.

Artigo 36.º

Perequação compensatória e sistema de execução

1 - Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes deste plano a utilizar são os que se encontram definidos na lei.

2 - No âmbito das unidades de execução referidas no artigo anterior, para efeitos de justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos e para prossecução dos demais objetivos da perequação, devem ser tidas em conta as necessidades de afetação de terrenos à habitação a custos controlados.

3 - O PU é executado através do sistema de cooperação.

TÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 37.º

Vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 38.º

Publicitação

A Câmara Municipal de Grândola assegura a publicitação do PU de Melides, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 149.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

17413 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_17413_1.jpg

17425 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_17425_2.jpg

17429 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_17429_3.jpg

606995618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Decreto Regulamentar 26/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI) QUE ABRANGE OS TERRITÓRIOS DOS MUNICÍPIOS DE ALCÁCER DO SAL, GRÂNDOLA, SANTIAGO DO CACÉM, SINES E ODEMIRA, ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 8/89, DE 9 DE FEVEREIRO. DEFINE A NATUREZA, ÂMBITO TERRITORIAL (CUJA PLANTA E PUBLICADA EM ANEXO), REGIME, VALOR, OBJECTIVOS E ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL DO PROTALI. CRIA O CONSLEHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROTALI E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS. DISPOE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Decreto-Lei 175/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto-Lei 96/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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