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Aviso 6719/2013, de 22 de Maio

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Sumário

Alterações ao Regulamento n.º 71/2009 («Regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade de Espinho», publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2009)

Texto do documento

Aviso 6719/2013

Alterações ao Regulamento 71/2009 ("Regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade de Espinho", publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24 de 4/02/2009).

Joaquim José Pinto Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, ao abrigo da competência prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Espinho, por deliberação tomada na sua reunião de 25/02/2013 (integrada na 1.ª Sessão Ordinária de 2013), na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Espinho em sua reunião ordinária de 01/10/2012, e depois de realizado período de discussão pública do projeto de alteração nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou a primeira alteração ao Regulamento 71/2009 - "Regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade de Espinho", nos termos que a seguir se descrevem.

14 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Espinho, Dr. Joaquim José Pinto Moreira.

Primeira alteração ao Regulamento 71/2009 ("Regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade de Espinho", publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24 de 4/02/2009).

Artigo 1.º

O último parágrafo do preâmbulo do Regulamento 71/2009, onde constam as suas disposições habilitantes passa a ter a seguinte redação:

«[...]

Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo dos artigos 70.º, 169.º e 170.º do Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e publicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 113/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei 113/2009, de 18 de maio, Lei 78/2009, de 13 de agosto, Lei 46/2010, de 7 de setembro, Decreto-Lei 82/2011, de 20 de junho e Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, dos artigos 10.º, 15.º, 25.º e 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais - diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e sucessivamente alterado pelas Lei 22-A/2007, de 29 de junho, Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei 3-B/2010, de 28 de abril, Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e Lei 22/2012, de 30 de maio), do previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime geral das taxas das autarquias locais), do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, e nos termos e para os efeitos das alíneas u) do n.º 1, a) do n.º 6 e a) do n.º 7 do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e ainda de acordo com os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é aprovado o seguinte regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade de Espinho: [...]»

Artigo 2.º

Os artigos 5.º, 17.º, 18.º e 19.º do Regulamento 71/2009 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Taxas

1 - ...

2 - As taxas previstas no número anterior do presente artigo encontram-se previstas na tabela que consta de anexo, e que faz parte integrante do presente regulamento.

3 - ...

4 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é da responsabilidade das autoridades policiais, Câmara Municipal de Espinho e demais entidades com competência para tal nos termos do Código da Estrada.

2 - ...

Artigo 18.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogada.)

e) ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - A instrução, tramitação dos processos de contraordenação e a aplicação da coima são da competência da Autoridade de Segurança Rodoviária.»

Artigo 3.º

O «ANEXO I» do Regulamento 71/2009 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Tabela de taxas

[...]

Taxa horária: [...].

Taxa para emissão do Cartão Residente: [...].

[...]: Valores com I.V.A. incluído à taxa legal em vigor.»

Aprovado pela Câmara Municipal de Espinho em sua reunião ordinária de 01/10/2012

Aprovado pela Assembleia Municipal de Espinho em sua reunião ordinária de 25/02/2013

Mais torna público que Assembleia Municipal de Espinho, por sua deliberação tomada na sua reunião de 06/05/2013 (integrada na 2.ª Sessão Ordinária do ano 2013), na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Espinho em sua reunião ordinária de 25/01/2013, e depois de realizado período de discussão pública do projeto de alteração nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou a segunda alteração, nos termos que a seguir se descrevem:

Segunda alteração ao Regulamento 71/2009 ("Regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade de Espinho", publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24 de 4/02/2009).

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 10.º e 21.º do Regulamento 71/2009 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

O estacionamento nas Zonas é taxado todos os dias, exceto aos Domingos e Feriados, nos seguintes períodos:

a) De segunda a sexta-feira, entre as 09h00 e as 19h00;

b) Sábados, entre as 09h00 e as 15h00.

Artigo 4.º

[...]

1 - O estacionamento nas Zonas está sujeito a um período máximo de permanência de quatro horas.

2 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado, cartão desmaterializado ou virtual através de sistema informático disponibilizado pela Concessionária.

7 - ...

8 - Nos casos em que os utilizadores não tenham um título de estacionamento válido, nos termos dos números anteriores, a Concessionária pode emitir um aviso de liquidação no valor da taxa horária vezes o número de horas de utilização máxima no dia, nos termos dos limites horários previstos no Artigo 3.º do presente regulamento.

9 - O valor pago pelo título de estacionamento em que tenha sido ultrapassado o período de permanência é deduzido ao valor do Aviso de Liquidação previsto no número anterior, sendo necessário a apresentação do original do Título de Estacionamento em causa junto da Concessionária.

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda aplicáveis, às infrações perpetradas pelos utilizadores nas Zonas, as coimas e contraordenações previstas no Código da Estrada e demais legislação vigente.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O Cartão de residente pode ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado, por cartão desmaterializado ou virtual através de sistema informático disponibilizado pela Concessionária.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Compete à Concessionária cobrar as taxas previstas no presente regulamento.»

Artigo 2.º

O «ANEXO I» do Regulamento 71/2009 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO I

Tabela de taxas

[...]

Taxa horária: 0,75 euros por hora, com limite máximo de quatro horas contínuas.

Taxa para emissão do Cartão Residente: 15,00 euros

Observação: Os valores das taxas previstas no presente anexo I incluem I.V.A. à taxa legal em vigor.»

Aprovado pela Câmara Municipal de Espinho em sua reunião ordinária de 25/01/2013

Aprovado pela Assembleia Municipal de Espinho em sua reunião ordinária de 06/05/2013

Torna ainda público que, em anexo ao presente aviso, é republicado na íntegra o Regulamento 71/2009 - "Regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade de Espinho", com a redação operada pelas acima referidas alterações aprovadas pelo órgão deliberativo do Município de Espinho, entrando as presentes alterações ao Regulamento em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

ANEXO

Republicação do Regulamento 71/2009 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24 de 4/02/2009)

Regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade de Espinho

Preâmbulo

O Município de Espinho atribuiu, após concurso público, o Direito de Superfície para a Conceção/Construção e Exploração de dois Parques Públicos de Estacionamento Subterrâneos para Viaturas, das parcelas de terreno a seguir identificadas, bem como a Concessão de Exploração de Lugares de Estacionamento à superfície na cidade de Espinho, adiante delimitados.

Em execução do respetivo Contrato de Concessão e de acordo com o disposto nas cláusulas técnicas do caderno de Encargos, torna-se necessário regulamentar a exploração dos Lugares de Estacionamento à Superfície, designados por Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Zonas Preferencialmente Destinadas a Residentes, após proposta apresentada pela concessionária.

Tratando -se de regulamento com eficácia externa, cabe promover a sua aprovação pela Câmara e Assembleia Municipal.

O projeto do presente Regulamento foi submetido a apreciação pública por um período de 30 dias, tendo o Edital que anunciava essa apreciação sido afixado nos lugares de estilo e publicado nos jornais locais, tendo o projeto estado à disposição dos interessados no Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal de Espinho, nos Serviços Administrativos de todas as Juntas de Freguesia do Concelho e na página da Internet do município.

Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo dos artigos 70.º, 169.º e 170.º do Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e publicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 113/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei 113/2009, de 18 de maio, Lei 78/2009, de 13 de agosto, Lei 46/2010, de 7 de setembro, Decreto-Lei 82/2011, de 20 de junho e Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, dos artigos 10.º, 15.º, 25.º e 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais - diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e sucessivamente alterado pelas Lei 22-A/2007, de 29 de junho, Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei 3-B/2010, de 28 de abril, Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e Lei 22/2012, de 30 de maio), do previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime geral das taxas das autarquias locais), do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, e nos termos e para os efeitos das alíneas u) do n.º 1, a) do n.º 6 e a) do n.º 7 do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e ainda de acordo com os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é aprovado o seguinte regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade de Espinho:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica -se a todas as vias e espaços públicos previstos no Contrato de Concessão de Exploração de Lugares de Estacionamento à Superfície na Cidade de Espinho celebrado entre o Município de Espinho e a concessionária a 2 de dezembro de 2005, designados por Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Zonas Preferencialmente Destinadas a Residentes, as quais foram definidas pelo Município de Espinho, conforme anexo ao presente regulamento, bem como a outros locais, para os quais venha a ser aprovado, pelo Município de Espinho, o mesmo regime de estacionamento.

Artigo 2.º

Identificação de Zonas

1 - O início e fim de cada zona serão delimitados por sinais de trânsito para tal previstos no Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - Os lugares individualizados dentro de cada zona estarão identificados nos termos do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º

Limites horários

O estacionamento nas Zonas é taxado todos os dias, exceto aos Domingos e Feriados, nos seguintes períodos:

a) De segunda a sexta-feira, entre as 09h00 e as 19h00;

b) Sábados, entre as 09h00 e as 15h00.

Artigo 4.º

Duração do Estacionamento

1 - O estacionamento nas Zonas está sujeito a um período máximo de permanência de quatro horas.

2 - A imposição referida no número anterior aplica-se dentro dos limites horários estabelecidos no artigo 3.º deste regulamento.

Artigo 5.º

Taxas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento nas Zonas fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados no artigo 3.º deste regulamento.

2 - As taxas previstas no número anterior do presente artigo encontram-se previstas na tabela que consta de anexo, e que faz parte integrante do presente regulamento.

3 - A taxa máxima aplicável será atualizada anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor, e com efeitos a partir de 1 de Abril de cada ano.

4 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui a Concessionária nem o Município de Espinho, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em princípio, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 6.º

Classes de Veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 e quadriciclos;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 7.º

Isenção do Pagamento da Taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 5.º deste regulamento os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente regulamento, bem como:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço;

b) Os veículos de deficientes motores desde que devidamente identificados;

c) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes.

d) As entidades às quais a lei confira tal isenção, designadamente o Estado, seus institutos e organismos autónomos, autarquias locais e outras pessoas coletivas de direito público;

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

3 - Estão ainda isentos do pagamento da taxa referida no artigo 5.º deste regulamento os titulares de lugares de estacionamento privativo, quando devidamente identificados e se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

4 - Estão também isentos do pagamento da taxa referida no artigo 5.º deste regulamento os veículos estacionados nos parques privativos destinados:

a) Forças militarizadas, até ao limite de 3 lugares;

b) Corporações de Bombeiros até ao limite de 3 lugares;

c) Sedes de Juntas de Freguesia, até ao limite de 3 lugares;

d) Sedes de Partidos Políticos com assento num órgão do município, um lugar;

e) Advogados e Solicitadores em serviço no Tribunal Judicial de Espinho, mediante a colocação da Cédula Profissional visível de exterior, até ao limite de 3 lugares;

f) Tribunal Judicial de Espinho, para serviço de Instituições Judiciárias, até ao limite de 6 lugares;

g) Apoio às Capelas Funerárias (Igreja e Hospital), até ao limite de 2 lugares;

h) Repartição de Finanças de Espinho, até ao limite de 3 lugares;

i) Autoridade marítima até ao limite de 1 lugar no período compreendido entre 15 de junho a 15 de setembro;

desde que devidamente identificados nos termos da Postura de Trânsito.

5 - Estão ainda isentos do pagamento da taxa referida no artigo 5.º deste regulamento os veículos automóveis pertencentes aos bombeiros do corpo ativo das corporações da cidade quando chamados de urgência a acudir a sinistro e durante o tempo indispensável à sua ação. Para o efeito, terão de apresentar documento comprovativo (que identifique o veículo, condutor, o local de estacionamento, o sinistro e o período de tempo da ocorrência) subscrito pelo respetivo comandante, no prazo de dois dias úteis, na Câmara Municipal de Espinho.

CAPÍTULO II

Títulos

SECÇÃO I

Título de Estacionamento

Artigo 8.º

Aquisição e Validade

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas Zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de Título de Estacionamento Válido.

2 - Os detentores de Cartão de Residente só poderão estacionar gratuitamente nas zonas devidamente sinalizadas no local e identificadas no respetivo cartão.

3 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo junto ao para-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

4 - Não é obrigatória a aquisição do Título de Estacionamento se o equipamento, devidamente operacional, destinado a esse fim distar mais de 50 metros do local de estacionamento;

5 - Findo o termo do tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá proceder do seguinte modo:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de ainda não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado se já tiver esgotado o tempo permitido;

6 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado, cartão desmaterializado ou virtual através de sistema informático disponibilizado pela Concessionária.

7 - A concessionária das Zonas de estacionamento poderá vender cartões que ofereçam um crédito de estacionamento com desconto ao utilizador.

8 - Nos casos em que os utilizadores não tenham um título de estacionamento válido, nos termos dos números anteriores, a Concessionária pode emitir um aviso de liquidação no valor da taxa horária vezes o número de horas de utilização máxima no dia, nos termos dos limites horários previstos no Artigo 3.º do presente Regulamento.

9 - O valor pago pelo título de estacionamento em que tenha sido ultrapassado o período de permanência é deduzido ao valor do Aviso de Liquidação previsto no número anterior, sendo necessário a apresentação do original do Título de Estacionamento em causa junto da Concessionária.

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda aplicáveis, às infrações perpetradas pelos utilizadores nas Zonas, as coimas e contraordenações previstas no Código da Estrada e demais legislação vigente."

SECÇÃO II

Cartão de Residente

Artigo 9.º

Cartão de Residente

1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais designados por Cartão de Residente, que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da zona assinalada no respetivo cartão, sujeito à disponibilidade de lugar, sem limite de tempo e sem pagamento da taxa horária de estacionamento.

2 - Quando em estacionamento, o cartão de residente deve ser colocado no para-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

3 - A titularidade de cartão residente, não confere o direito a um lugar reservado na respetiva zona.

4 - Em cada zona serão delimitadas Zonas Preferencialmente Destinadas a Residentes com um máximo de vinte por cento dos lugares de estacionamento disponíveis.

Artigo 10.º

Características

1 - Deverão constar do cartão de residente:

a) A zona a que se refere;

b) O ano de validade;

c) As marcas e matrículas dos veículos, no máximo de dois.

2 - O prazo máximo de validade do cartão é de 12 meses e caduca necessariamente no dia 31 de Dezembro de cada ano.

3 - O Cartão de residente pode ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado, por cartão desmaterializado ou virtual através de sistema informático disponibilizado pela Concessionária.

Artigo 11.º

Atribuição

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído Cartão de Residente, no limite máximo de um cartão por habitação, as pessoas singulares desde que a habitação corresponda ao seu domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;

c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias do veículo automóvel ou o mesmo seja de um ascendente ou descendente direto ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel ou

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração do veículo automóvel;

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam condutores habituais de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, o veículo deve encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativamente à entidade empregadora.

4 - A emissão do cartão de residente será feita mediante o pagamento de uma taxa constante de anexo a qual sofrerá uma redução de cinquenta por cento no caso de o cartão ser requerido já no segundo semestre do ano a que disser respeito.

5 - Os titulares do Cartão de Residente são responsáveis pela sua correta utilização.

6 - A emissão de uma segunda via terá um custo igual à emissão de novo cartão e após a comunicação referida no artigo 14.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Documentos Necessários à Obtenção do Cartão de Residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Cartão de eleitor ou atestado de residência;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) no n.º 2 do artigo anterior:

d1) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

d2) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

d3) Declaração da respetiva entidade empregadora donde consta o nome e morada do condutor habitual, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

e) Selo de imposto municipal, se aplicável;

2 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.

3 - Para correta apreciação do requerimento poderá ser pedida a cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

Artigo 13.º

Propriedade e Devolução do Cartão de Residente

O cartão de residente é propriedade da Concessionária e deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão

Artigo 14.º

Roubo, Furto ou Extravio do Cartão de Residente

1 - Em caso de roubo ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Concessionária sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 15.º

Revalidação ou Substituição do Cartão de Residente

1 - A revalidação do Cartão de Residente é feita a requerimento do seu titular, podendo ser solicitada até 30 dias antes da sua caducidade.

2 - A substituição do Cartão de Residente, por alteração da residência ou de veículo será feita a requerimento do seu titular e pode ser efetuada a todo o tempo.

3 - Para a revalidação do Cartão de Residente deverão ser apresentados os documentos aludidos no n.º 1 do artigo 12.º

4 - Para a substituição do Cartão de Residente, por mudança de veículo, apenas são necessários os documentos previstos nas alíneas d), e), do n.º 1 do artigo 12.º, quando aplicáveis.

5 - O Cartão de Residente a revalidar ou a substituir deve ser devolvido no ato da entrega do novo Cartão de Residente.

Artigo 16.º

Proibições

Nas Zonas, é proibido:

a) A qualquer pessoa depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro, objeto diferente das moedas autorizadas;

b) A qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspeto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado;

c) A utilização por terceiros de títulos de estacionamento com tempo de estacionamento não integralmente utilizado.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 17.º

Agentes de Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é da responsabilidade das autoridades policiais, Câmara Municipal de Espinho e demais entidades com competência para tal nos termos do Código da Estrada.

2 - Detetada qualquer infração ao presente regulamento, deverá a autoridade policial ou o agente de fiscalização proceder ao registo da ocorrência para efeitos de instauração do competente processo contraordenacional, conforme preceituado no Código da Estrada, bem como às ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, se for caso disso.

Artigo 18.º

Pessoal da Concessionária

Existirá nas Zonas, pessoal, devidamente identificado, afeto à Concessionária que terá como funções, nomeadamente:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento geral e regulamento específico da zona ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Comunicar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento, com vista à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, se for caso disso.

CAPÍTULO VI

Contraordenações

Artigo 19.º

Regime

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, são puníveis com contraordenação:

a) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

b) A utilização indevida dos cartões de residentes;

c) O estacionamento proibido;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 10,00 a (euro) 150,00.

3 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contra Ordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada;

4 - A instrução, tramitação dos processos de contraordenação e a aplicação da coima são da competência da Autoridade de Segurança Rodoviária.

Artigo 20.º

Remoção do Veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser bloqueado ou removido nos termos do Código da Estrada, definidos para o efeito.

2 - As despesas com bloqueamento, remoção e depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal de Espinho fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

2 - Serão exercidas pela Concessionária, as competências relativas à execução do presente regulamento nas zonas que lhe forem afetas.

3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação do Município de Espinho.

4 - Compete à Concessionária cobrar as taxas previstas no presente regulamento.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação nos termos legais.

Artigo 23.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as anteriores normas constantes em regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Este Regulamento foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal no dia 20 de janeiro de 2009.

ANEXO I

Tabela de taxas

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Taxa horária: 0,75 euros por hora, com limite máximo de quatro horas contínuas.

Taxa para emissão do Cartão Residente: 15,00 euros

Observação: Os valores das taxas previstas no presente anexo I incluem I.V.A. à taxa legal em vigor.

206966855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 46/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro,altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, altera (décima alteração) ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e altera (terceira altera (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 82/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afectos ao transporte público, alterando pela 10.ª vez o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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