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Edital 507/2013, de 21 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Exercício de Atividades do Município de Pinhel

Texto do documento

Edital 507/2013

Alteração ao Regulamento de Exercício de Atividades do Município de Pinhel

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública a Alteração ao Regulamento de Exercício de Atividades do Município de Pinhel, aprovado pelo Executivo em reunião de 19 de abril de 2013, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado na 2.ª série do Diário da República, dirigir as suas sugestões a referida alteração, por escrito para a morada de Município de Pinhel - Largo Ministro Duarte Pacheco n.º 8 - 6400-358 Pinhel, ou através do email da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço: cm-pinhel@cm-pinhel.pt.

A presente alteração encontra-se ainda disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente, bem como na página de Internet do Município de Pinhel em (www.cm-pinhel.pt)

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

Preâmbulo

O Regulamento de Exercício de Atividades do Município de Pinhel data de 2003, tendo em 2009 sofrido alterações face ao Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro e Decreto-Lei 114/2008 de 1 de julho.

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril de 2011, Licenciamento Zero, o Exercício de Atividades veio sofrer algumas alterações, que entrarão em vigor com o funcionamento do Balcão do Empreendedor. É, assim, neste contexto que surge a necessidade de rever vários regulamentos municipais entre os quais o Regulamento de Exercício de Atividades. A principal inovação nesta matéria, que advém diretamente do licenciamento zero, assenta na eliminação do licenciamento da venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício de atividade de realização de leilões em lugares públicos.

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria 154/96, de 15 de maio, a Câmara Municipal de Pinhel, aprova-se o presente Regulamento do Exercício de Atividades Diversas no Município de Pinhel, que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A presente Regulamento é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e artigos 1.º, 9.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

A presente Parte estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Realização de acampamentos ocasionais;

d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

e) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

g) Realização de fogueiras e queimadas;

h) Realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 3.º

Criação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o Comandante da Guarda Nacional Republicana e a Juntas de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia, as associações de comerciantes ou de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia do Comandante da Guarda Nacional Republicana e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação é publicitada nos termos legais em vigor.

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno cabe à Câmara Municipal promover, a pedido dos interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior é feita por um júri constituído por um representante da Câmara Municipal, um representante da Guarda Nacional Republicana e um representante da Junta de Freguesia da localidade a que se destina o serviço.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação, por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para a apresentação de candidaturas é de 30 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo 15 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º;

c) Outros elementos, considerados com relevância para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou cartão do cidadão;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida pelo médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, nem ser arguido em processo pendente;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Critérios de preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade de área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, a licença.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Licença

1 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada localidade, de modelo conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal, é pessoal e intransmissível.

2 - Juntamente com a licença é emitido o cartão de identificação de guarda-noturno com a mesma validade da licença.

3 - Com a atribuição da licença, o Município comunica à Direção-Geral das Finanças, por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área que lhe ficou adstrita dentro do Município.

Artigo 13.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - Os guardas-noturnos que cessem a atividade, devem comunicar esse facto ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual consta, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

Artigo 15.º

Deveres

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos interessados, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança e de proteção civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.

2 - O guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

3 - Constituem ainda deveres do guarda-noturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) Usar, no exercício de funções, o uniforme, o cartão identificativo de guarda-noturno e crachá, de modelos definidos em portaria;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer prova anualmente, durante o mês de fevereiro, de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência;

j) Exibir o cartão identificativo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 16.º

Seguro

Efetuar e manter um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização no caso de danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 17.º

Uniforme e Insígnia

Em serviço o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprios, conforme modelo aprovado pela Portaria 394/99, de 29 de maio, e Despacho 5421/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série de 20 de março.

Artigo 18.º

Equipamento

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno utiliza o equipamento previsto no artigo 9.º-C do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho.

Artigo 19.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 20.º

Períodos de descanso e substituições

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

3 - Até ao dia 15 de abril de cada ano o guarda-noturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

4 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo Comandante da Força de Segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

6 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

Artigo 21.º

Remuneração

A atividade do guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 22.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 23.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de identificação fiscal, e é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou cartão do cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade, ou declaração do IRS;

d) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deve ser feita durante o mês de janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

Artigo 24.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só podem exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Artigo 26.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elabora um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 27.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 28.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de identificação fiscal, e é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou cartão do cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade, ou declaração do IRS;

d) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deve ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deve ser requerida durante o mês de ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 29.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só podem exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual consta, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis é conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 31.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elabora um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 32.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, a indicação do local onde se efetuará o acampamento, e as datas de realização do mesmo.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou do cartão do cidadão;

b) Autorização expressa do proprietário do prédio.

Artigo 34.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, é solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante da Guarda Nacional Republicana.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 3 dias após a receção do pedido.

Artigo 35.º

Emissão da licença

1 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.

2 - A licença não pode ser concedida por prazo superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 36.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade pública, a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

Artigo 37.º

Condicionantes da exploração

1 - A prática de jogos em máquina de diversão é interdita a menores de 16 anos, salvo quando tendo, mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

3 - Deve acompanhar a máquina, além do registo, o documento que classifica o tema de jogo e cópia autenticada da memória descritiva do jogo.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 38.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 39.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 40.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 41.º

Registo das máquinas de diversão

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal competente.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal, que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respetivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respetivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas coletivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a sua intervenção naquele ato.

Artigo 42.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número de registo, que é sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - O proprietário da máquina de diversão pode substituir o(s) tema(s) do jogo autorizado por qualquer outro, desde que esteja (previamente) classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P e o comunique previamente ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao Presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal e é instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que é devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de Segurança Social;

d) Licença de utilização nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, quando devida.

3 - A exploração é titulada por licença de exploração conforme modelo conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

4 - O Presidente da Câmara Municipal comunica o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efetuou o registo da máquina, para os efeitos de anotação no processo respetivo.

Artigo 44.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo Município

1 - A transferência da máquina de diversão para o local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do Município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

3 - O Presidente da Câmara Municipal face à localização proposta avalia da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indefere a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 45.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro Município

1 - A transferência da máquina para outro Município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 42.º do presente Regulamento.

2 - O Presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 46.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicita um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 47.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não podem ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 100,00 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 48.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento de pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos das máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em Município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 49.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 50.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro Município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 51.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara

Municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 52.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com quinze dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que atividade ocorrerá.

2 - No pedido de licenciamento para divertimentos públicos, o requerimento é acompanhado do programa.

3 - No pedido de licenciamento para recintos itinerantes e improvisados, o requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil;

b) Memória descritiva;

c) Autorização do proprietário do espaço.

Artigo 53.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 54.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 55.º

Licenciamento

A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

Subsecção I

Provas de Âmbito Municipal

Artigo 56.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das Estradas de Portugal, S. A. no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 57.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 58.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendem no território a percorrer.

Subsecção II

Provas de âmbito Intermunicipal

Artigo 59.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço de rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das Estradas de Portugal, S. A. no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie solicita também às Câmaras

Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respetivo percurso.

5 - As Câmaras consultadas dispõem do prazo de quinze dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) no n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 60.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 61.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer, ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO VIII

Exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 62.º

Regime

De acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 63.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos.

3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respetivas empresas.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 64.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30,00 metros de quaisquer construções e a menos de 300,00 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 65.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 66.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição, bem como as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira ou queimada;

c) Data proposta para a realização da fogueira ou queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 dias após a receção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinam as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 68.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixa as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Exercício de atividade de realização de leilões

Artigo 69.º

Regime

De acordo com o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 70.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos na presente Parte, bem como pela emissão das respetivas licenças são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Liquidação Cobrança, e de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 71.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto na presente Parte compete à Câmara Municipal, autoridades administrativas e policiais.

Artigo 72.º

Contra-ordenações

Constituem contraordenações as previstas nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 73.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 74.º

Processo contraordenacional

1 - A instrução dos processos de contra ordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Pinhel.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de conta-ordenação e a aplicação das coimas acessórias é da competência do presidente da Câmara.

Artigo 75.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Pinhel, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

3 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

206960577

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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