Projeto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Castanheira de Pêra
Fernando José Pires Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o Projeto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Castanheira de Pêra, aprovado em reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 30 de abril de 2013.
Durante este período o referido Projeto de Regulamento estará disponível para consulta na Secção Administrativa da Câmara Municipal (dias úteis das 09h.00 às 12h30 e das 14h.00 às 16h.30) e na página eletrónica do município (www.cm-castanheiradepera.pt), podendo os interessados apresentar sobre o mesmo as sugestões que entendam pertinentes, as quais devem ser efetuadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra.
3 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando José Pires Lopes.
Projeto
Regulamento dos períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Castanheira de Pêra
O Governo da Republica definiu, através de diploma específico, os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Tais princípios, vertidos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, têm sido entretanto alvo de algumas alterações legislativas, sendo a mais recente efetuada através da publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero".
Com o "Licenciamento Zero", cujo objetivo é a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori, e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores, veio dar desta forma o cumprimento à continuação das reformas de modernização do Estado.
Em face destas alterações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o presente Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços irá ser objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República. Neste sentido, serão ouvidos a Direção-Geral do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial do Distrito de Leiria, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e as Juntas de Freguesia do Concelho de Castanheira de Pêra. O presente projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços será posteriormente levado à aprovação da Assembleia Municipal de Castanheira de Pêra, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Portaria 154/96, de 15 de maio, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96 de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96 de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do concelho de Castanheira de Pêra.
CAPÍTULO II
Classificação e regime de funcionamento dos estabelecimentos
Artigo 3.º
Classificação dos estabelecimentos comerciais
Para efeitos de fixação dos horários de funcionamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços objeto deste Regulamento classificam-se em quatro grupos, a seguir descriminados, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo:
1 - Estabelecimentos do 1.º Grupo:
a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, charcutarias, peixarias, frutarias, e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;
b) Drogarias e perfumarias;
c) Sapatarias, marroquinarias, retrosarias e bazares;
d) Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;
e) Ourivesarias, relojoarias, estabelecimentos de compra de ouro, prata e joias;
f) Lavandarias e tinturarias;
g) Barbearias, cabeleireiros e esteticistas;
h) Ginásios e health-clubs;
i) Estabelecimentos de mediação imobiliária e agências de seguros;
j) Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico e cinematográfico;
k) Clubes de vídeo;
l) Oficinas de reparação de calçado, móveis, eletrodomésticos, veículos e recauchutagem de pneus;
m) Antiquários;
n) Estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;
o) Estabelecimentos de venda de materiais de construção civil, mobiliário, decoração e utilidades;
p) Exposição e venda de veículos automóveis e respetivos acessórios;
q) Papelarias, livrarias, tabacarias e floristas;
r) Estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas e outros;
s) Estabelecimentos de comércio de animais e ou alimentos e produtos para animais;
t) Espaços museológicos e de exposições;
u) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Estabelecimentos do 2.º Grupo:
a) Cafés, pastelarias, casas de chá, leitarias e confeitarias, com ou sem venda de pão, e tabernas;
b) Padarias e estabelecimentos de venda de pão;
c) Restaurantes, estabelecimentos de confeção de alimentos e venda para o exterior e casas de pasto;
d) Snack-bares, self-services, cervejarias, marisqueiras, pizarias e gelatarias;
e) Lojas de conveniência (Portaria 154/96, de 15 de maio);
f) Creches, jardins de infância, estabelecimentos de ensino e salas de estudo;
g) Cinemas, teatros e outros estabelecimentos congéneres;
h) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Estabelecimentos do 3.º Grupo:
a) Bares e pubs;
b) Clubes noturnos;
c) Boîtes e dancings;
d) Discotecas;
e) Casas de fados;
f) Salas de jogos;
g) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
4 - Estabelecimentos do 4.º Grupo:
a) Farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;
b) Postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente e estações de serviço;
c) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;
d) Parques de campismo;
e) Centros médicos e de enfermagem;
f) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;
g) Clínicas veterinárias;
h) Agências Funerárias;
i) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
5 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados nos espaços denominados "Centros Comerciais" obedecerão a um regime específico previsto no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Regime geral de funcionamento
1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente Regulamento, as entidades que explorem estabelecimentos por este abrangidos podem escolher para os mesmos, e consoante o grupo em que estejam incluídos, qualquer horário de abertura e encerramento compreendido entre os limites mínimos e máximos a seguir indicados:
a) Estabelecimentos pertencentes ao 1.º Grupo - Entre as 08h.00 e as 20h.00, todos os dias da semana, à exceção de domingos e feriados, sem prejuízo do disposto nos números 2, 3 e 4 deste artigo.
b) Estabelecimentos pertencentes ao 2.º Grupo - Entre as 06h.00 horas e as 02h.00, todos os dias da semana.
c) Estabelecimentos pertencentes ao 3.º Grupo, com exceção das salas de jogos - Entre as 08h.00 e as 04h.00, todos os dias da semana.
d) Estabelecimentos pertencentes ao 4.º Grupo - Entre as 00h.00 horas e as 24h.00, todos os dias da semana.
2 - Os estabelecimentos que integram o 1.º Grupo podem funcionar no feriado de sexta-feira Santa, em horário compreendido entre as 08h.00 e as 20h.00, encerrando como compensação na segunda-feira imediatamente a seguir à Páscoa ou, caso esta coincida com o dia de descanso semanal, no dia útil seguinte.
3 - São excetuados dos limites de funcionamento semanal fixados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, os estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas e outros previstos na alínea r) do n.º 2 do artigo precedente, os quais podem funcionar todos os dias da semana, incluindo domingos e feriados, dentro dos limites de horário estabelecidos para o grupo em que se integram (08h.00 - 20h.00);
4 - Nos meses compreendidos entre junho e setembro, inclusive, os estabelecimentos que integram o 1.º Grupo podem funcionar aos domingos e feriados, dentro dos limites de horário fixados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
5 - Os estabelecimentos de salas de jogos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior e as máquinas e ou secções de jogos existentes no interior de estabelecimentos de qualquer ramo de atividade têm um horário máximo de funcionamento das 9h00 às 24h00, todos os dias da semana.
6 - O período de funcionamento diário dos estabelecimentos pode ser interrompido, nomeadamente, para almoço, pelo tempo máximo de duas horas.
Artigo 5.º
Regimes dos Centros Comerciais
As entidades que explorem estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados nos espaços denominados "Centros Comerciais" podem funcionar todos os dias da semana, escolhendo para os mesmos qualquer horário de abertura e encerramento compreendido entre as 09h.00 e as 22h.00, com exceção dos estabelecimentos que se integrem nos 2.º e 3.º grupos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento, aos quais se aplicará o regime de horário estipulado para aqueles (06h.00 - 02h.00 ou 08h.00 - 04h.00, respetivamente)
Artigo 6.º
Encerramento
1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música audível do exterior.
2 - O estabelecimento deve encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas.
3 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior do estabelecimento os proprietários e ou exploradores e os funcionários respetivos.
Artigo 7.º
Permanência nos estabelecimentos fora do horário de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fora do seu horário normal é proibida a permanência, nos estabelecimentos, de todas as pessoas estranhas e ou externas ao seu funcionamento.
2 - É permitida, fora do seu horário normal de funcionamento, a abertura e permanência nos estabelecimentos dos respetivos proprietários, exploradores e funcionários para fins exclusivos e comprovados de limpeza e ou higienização, abastecimento ou outra razão que comprovadamente se justifique.
3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
Artigo 8.º
Alterações ao regime geral de funcionamento
1 - A requerimento dos interessados ou por sua iniciativa, pode a Câmara Municipal de Castanheira de Pêra restringir ou alargar os limites fixados nos artigos anteriores, para vigorarem em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nomeadamente por motivos ligados ao turismo, cultura ou outros considerados relevantes.
2 - Excetuando os casos previstos no número seguinte, o alargamento ou restrição dos limites definidos no artigo 4.º do presente Regulamento está sujeito à audição prévia dos sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do setor, das associações patronais do setor, das associações de consumidores, da junta de freguesia onde o estabelecimento se situe e da autoridade policial local (GNR).
3 - Em épocas festivas, nomeadamente, nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, Santos Populares, Festas do Concelho e eventos pontuais de relevante interesse, pode a Câmara Municipal alargar os limites fixados no artigo 4.º do presente Regulamento sem consulta das entidades referidas no número anterior.
4 - As entidades consultadas no âmbito deste artigo devem pronunciar-se no prazo de oito dias a contar da data de receção do pedido.
5 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
6 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.
Artigo 9.º
Alargamento de horário de funcionamento
1 - O alargamento dos limites fixados no artigo 4.º do presente Regulamento poderá ser efetuada oficiosamente ou a requerimento do(s) interessado(s), para um estabelecimento ou para um conjunto de estabelecimentos, obedecendo aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente, quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;
b) Os estabelecimentos situarem-se em zonas onde os interesses de determinadas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;
c) Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
d) Não sejam desrespeitadas as características socioeconómicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento.
2 - O alargamento do horário não poderá ser concedido a estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, exceto se a junta de freguesia, a administração do condomínio ou os moradores do edifício/zona em causa, consoante o caso, declararem, por maioria, a sua não oposição ao alargamento e se for demonstrado o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, através de certificado emitido por entidade devidamente certificada.
3 - O alargamento do horário concedido nos termos do presente artigo está sujeito a autorização da Câmara Municipal, a qual pode ser revogada a todo o tempo, quando se verifique a alteração dos fundamentos que determinaram a sua concessão.
4 - Havendo lugar à revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário de funcionamento dentro dos limites que lhe sejam aplicáveis, nos termos do artigo 4.º
Artigo 10.º
Restrições de horário de funcionamento
1 - A restrição aos limites fixados no artigo 4.º do presente Regulamento poderá ser efetuada oficiosamente ou através do exercício do direito de petição dos munícipes, para um estabelecimento ou para um conjunto de estabelecimentos, quando, em casos devidamente justificados, estejam em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
3 - A ordem de restrição do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, é precedida de audição do explorador do estabelecimento, que dispõe de um período de dez dias úteis a contar da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 - Em sede de audiência de interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pela Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ruído.
5 - Se, não obstante a restrição do horário de funcionamento do estabelecimento, a situação de incomodidade sonora persistir, a Câmara Municipal aplicará o disposto no Regime Geral do Ruído.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e uma vez verificado algum dos requisitos previstos no n.º 1, poderá a Câmara Municipal ordenar a redução temporária do período de funcionamento do estabelecimento até que o respetivo explorador apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitam tal medida.
Artigo 11.º
Horário de funcionamento das esplanadas
1 - O horário de funcionamento das esplanadas terá como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais.
2 - As esplanadas de estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, não podem funcionar para além das 24h.00, exceto se a junta de freguesia, a administração do condomínio ou os moradores do edifício/zona em causa, consoante o caso, declararem, por maioria, a sua não oposição ao respetivo alargamento, caso em que terão como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos.
CAPÍTULO III
Do procedimento
SECÇÃO I
Alargamento ou restrição de horário de funcionamento
Artigo 12.º
Requerimento
1 - O pedido de alargamento de horário de funcionamento para além dos limites fixados no artigo 4.º do presente Regulamento inicia-se através de requerimento apresentado em impresso disponível nos serviços da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra e no seu sítio da internet www.cm-castanheiradepera.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de apresentar tal pedido e quais as razões justificativas do mesmo.
2 - O pedido de restrição de horário de funcionamento, efetuado no exercício do direito de petição dos munícipes, deve ser reduzido a escrito, devidamente assinado pelos titulares, e nele deve constar a identificação e o domicílio destes, assim como os factos que motivam a apresentação do pedido.
Artigo 13.º
Prazo para apresentação do requerimento
O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser formulado com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao início da prática do horário de funcionamento requerido.
Artigo 14.º
Apreciação liminar
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
2 - Sempre que o requerimento de pedido de horário de funcionamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 13.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.
3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.
4 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 15.º
Deliberação sobre horário de funcionamento
1 - A Câmara Municipal de Castanheira de Pêra delibera sobre os pedidos de alargamento e de restrição de horário de funcionamento no prazo de 30 dias contados da data da apresentação do pedido.
2 - A deliberação final de deferimento do pedido de alargamento ou de restrição de horário de funcionamento consubstancia a autorização para a sua prática.
3 - Os pedidos de horário de funcionamento referidos no número anterior são indeferidos quando violarem os requisitos constantes dos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Taxas
Pela autorização do pedido de alargamento de horário de funcionamento e pela mera comunicação prévia são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral das Taxas do Município de Castanheira de Pêra.
SECÇÃO II
Comunicação de horário de funcionamento
Artigo 17.º
Comunicação
1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder, no "Balcão do Empreendedor", à mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, dentro dos limites estipulados nos artigos 4.º
2 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.
Artigo 18.º
Elementos a constar na comunicação
A mera comunicação prévia da alteração ao horário de funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do horário de funcionamento e suas alterações dos estabelecimentos não sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto na disposição atrás referida deve conter:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com a menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
d) A declaração do titular do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e de que as respeita integralmente;
e) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
f) Consentimento de consulta da declaração de início ou alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
g) O horário de funcionamento.
Artigo 19.º
Mapa de horário
Após a comunicação do horário de funcionamento, o titular fica obrigado a afixar o mapa de horário de funcionamento do estabelecimento, com a indicação das horas de abertura e encerramento diário e dos períodos de encerramento e de descanso semanal, em local bem visível do exterior.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e Sanções
Artigo 20.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por trabalhadores municipais, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 18.º, n.º 1e 20.º do presente Regulamento;
b) De (euro) 250 a (euro) 3.740, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias previstas no presente regulamento, competem ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - A determinação da instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação de coimas e de sanções acessórias, pode ser delegada em qualquer dos vereadores, nos termos da lei.
4 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Castanheira de Pêra.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 23.º
Compatibilidades legais
As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam a observância dos regimes legais relativos à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.
Artigo 24.º
Regime transitório
1 - Aos pedidos de horário de funcionamento, bem como de alargamento ou restrição do horário de funcionamento cuja instrução decorra à data da entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as disposições constantes neste Regulamento.
2 - Nos casos em que os horários praticados não estejam em conformidade com os limites máximos previstos no artigo 4.º deste Regulamento, devem todos os estabelecimentos proceder, o prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, à sua mera comunicação prévia, nos termos dos artigos 18.º e seguintes deste Regulamento.
Artigo 25.º
Interpretação e Integração de Lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra.
Artigo 26.º
Direito Subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua última redação, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e a Lei 43/90, de 10 de agosto, alterada.
Artigo 27.º
Norma revogatória
A entrada em vigor do presente Regulamento revoga o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Castanheira de Pêra existente.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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