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Aviso 5887/2013, de 6 de Maio

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Sumário

Projeto de alteração ao regulamento municipal de defesa da paisagem, publicidade e ocupação de espaço público

Texto do documento

Aviso 5887/2013

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15.11, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação de Espaço Público, aprovado em 09.04.2013. As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida à direção municipal de assuntos jurídicos - divisão municipal de consultadoria jurídica - Apartado 239, 4431-903, Vila Nova de Gaia.

19 de abril de 2013. - A Vereadora com competências delegadas, Veneranda Barbosa Carneiro.

Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Preâmbulo

A paisagem urbana constitui um valor essencial de natureza cultural, social e ambiental, inerente à harmonia estética e visual das cidades e sociedades contemporâneas deste século.

Sendo há muito reconhecida a importância da atividade publicitária como grande motor do mercado, como dinamizadora das suas potencialidades e da sua diversidade e, nessa medida, como fator de desenvolvimento do país e suas regiões e cidades, esta assume cada vez mais igual relevância no plano da ordenação da paisagem urbana.

Na verdade, urge dar resposta às interferências ao nível do equilíbrio urbano e ambiental das cidades, por que, nos dias de hoje, tem sido responsável o fenómeno da publicidade.

Com efeito, o exercício desregrado e desordenado da atividade publicitária perturba, não só o direito comunitário associado ao usufruto de uma paisagem urbana equilibrada e harmónica como também o próprio direito individual de cada cidadão à sua utilização em seu proveito próprio.

O presente Regulamento, que revê de modo integral o anterior Regulamento de Publicidade e de Defesa da Paisagem do Município de Vila Nova de Gaia, aglutinando os princípios gerais do Regulamento Municipal de Esplanadas do Município de Vila Nova de Gaia, tendo em vista dar resposta à necessidade de proteger o equilíbrio urbano e ambiental e de regulamentar os usos de natureza publicitária que nele podem interferir.

De igual forma, tem também por objetivo adequar as normas regulamentares até então vigentes, ao fenómeno de simplificação do regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no contexto da iniciativa designada Licenciamento Zero".

Com efeito, a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que visa fundamentalmente reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças administrativas e condicionamentos prévios, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos interessados, tem implicações diretas em áreas específicas da atuação desta entidade, designadamente ao nível da ocupação do espaço público e do licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial.

Ora, a ocorrência das consequências jurídicas deste novo regime, impôs a esta autarquia a necessidade de uma nova regulamentação de acordo com o quadro legal existente prosseguindo-se o objetivo de assegurar que esta realidade se desenvolva de forma benéfica e positiva.

Nestas circunstâncias, considerou-se imprescindível a elaboração de um novo regulamento, mais abrangente e aglutinador, que defina com maior clareza os critérios e condições para a instalação de suportes publicitários, afixação e inscrição de mensagens publicitárias e ou de identificação, e que inclua as regras para a ocupação do espaço público e demais atividades que aí possam ocorrer, sempre tendo em mente a salvaguarda da estética e do bom enquadramento urbanístico e ambiental do Município.

Ao nível procedimental, as alterações introduzidas contemplam assim, para além da figura tradicional do licenciamento aplicável aos atos que não se encontram previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o procedimento de viabilidade, de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo.

O presente Regulamento foi sujeito a apreciação pública, em conformidade com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece o regime da ocupação do espaço público, do espaço privado de uso público e da afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda visíveis do espaço público, nos termos da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril

2 - O presente regulamento tem ainda por finalidade:

a) A proteção, controle e manutenção dos valores fundamentais da paisagem urbana na área do Município;

b) A promoção do uso ordenado e racional da paisagem urbana enquanto instrumento decisivo para a sua conservação;

c) O reconhecimento do carácter dinâmico da paisagem urbana, mediante a introdução do conceito de gestão e fiscalização, tanto dos usos públicos como dos usos privados que nela se produzem.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1 - Mensagens Publicitárias de natureza comercial:

a) De Identificação: toda a ação ou meio destinado a difundir a informação da existência de uma atividade, seja no próprio local onde a mesma é desenvolvida ou noutro distinto, devendo indicar, nomeadamente:

i) As mensagens indicativas da denominação de pessoas singulares ou coletivas e da respetiva atividade, bem como os logótipos ou marcas comerciais que correspondam ao único produto objeto da mesma;

ii) As bandeiras, brasões, escudos e demais símbolos, representativos de países, organismos públicos, partidos políticos, centros culturais e religiosos, clubes desportivos e entidades semelhantes.

b) De Publicidade: qualquer forma de comunicação, feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o objetivo de promover, direta ou indiretamente, a comercialização e ou alienação de quaisquer bens, serviços, ideias, princípios ou iniciativas.

2 - Atividade publicitária: conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações.

3 - Anunciante: a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade ou a identificação.

4 - Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária.

5 - Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.

6 - Destinatário: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.

7 - Mobiliário Urbano: os objetos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal.

8 - Espaço Público: todo o espaço que integra o Domínio Público, incluindo o subsolo, solo e espaço aéreo, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e galerias.

9 - Espaço Privado de Uso Público: aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente e tenha sido constituído no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia.

10 - Área contígua:

a) Para efeitos de ocupação do espaço público, corresponde à área imediatamente contígua junto da fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até à barreira física ou funcional que eventualmente se localize nesse espaço;

b) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade e identificação, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,15 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício, independentemente da altura em que esteja colocado.

11 - Elementos Adicionais às Construções: todas as Instalações e Elementos de carácter acessório às edificações, que se destinem a uma utilização temporária e ou complemento de uma atividade exercida naquelas, quer se encontrem em espaço público, privado de uso público ou privado, com visibilidade do espaço público.

TÍTULO II

Controlo prévio

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de Controlo Prévio

1 - A ocupação do espaço público e a publicidade feita através de afixação, inscrição ou emissão sonora de mensagens publicitárias estão sujeitas a controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, nos termos e com as exceções constantes do presente título.

2 - A afixação, inscrição ou emissão sonora de mensagens publicitárias e de identificação, a ocupação de espaço público e a instalação de elementos adicionais às construções, estão sujeitas a licença.

3 - A ocupação do espaço público pode ser sujeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no presente título.

Artigo 4.º

Competência

1 - A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo anterior é da competência da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores.

2 - A apreciação da comunicação prévia com prazo é da competência do presidente da câmara municipal podendo ser delegada nos seus vereadores com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 5.º

Isenção de Licenciamento

1 - Sem prejuízo das regras de ocupação do espaço público, não estão sujeitas a controlo prévio a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legitimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, e com as seguintes características:

a) Não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) A mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

d) No espaço contíguo à fachada do estabelecimento, e publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, do respetivo titular da exploração ou estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

e) No caso de bens imóveis, a afixação e inscrição de mensagens publicitárias destinadas à transação do próprio bem.

2 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias com as características previstas nas alínea b) a e) do número anterior, estão sujeitas ao cumprimento dos critérios de isenção definidos no Capítulo VI do Título III do presente Regulamento.

3 - Não carecem de controlo prévio os suportes publicitários relativos às atividades exercidas nos estabelecimentos, designadamente:

a) Símbolos de hospitais, farmácias, caixas ATM (multibanco), parques de estacionamento, hotéis e similares;

b) Bandeiras ou estandartes, tabuletas e placas identificativas, representativos dos diferentes países, organismos oficiais, centros culturais, religiosos, desportivos, políticos, ordens e associações profissionais, sindicais e empregadores;

c) As formas de propaganda político-partidária e ou sindical.

4 - As situações referidas nos números anteriores não dispensam o cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Natureza

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias é sempre precário.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, com as necessárias adaptações e nos termos da lei.

Artigo 7.º

Validade e Taxas

1 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licenciamento depende da emissão do alvará da licença e do pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - A ocupação do espaço público quando sujeita a mera comunicação prévia depende do pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

3 - A ocupação do espaço público quando sujeita a comunicação prévia com prazo depende do pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e do despacho de deferimento, ou do decurso do prazo previsto no n.1 do artigo 19.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Prazo e Renovação

1 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias são admitidas pelo período de tempo que resulte do valor das taxas pagas aquando da submissão do pedido ou declaração, podendo compreender períodos diários, mensais, trimestrais ou anuais, nos termos da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias para período de tempo inferior a 30 dias não é renovável.

3 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias para períodos mensais, trimestrais e anuais, renovam-se de forma automática, desde que o particular proceda ao pagamento da respetiva taxa, até:

a) 31 de março, no caso de períodos anuais;

b) Até ao dia 30 do primeiro mês do trimestre a que respeite, no caso dos períodos trimestrais;

c) Até ao décimo dia do término do prazo, no caso dos períodos mensais.

4 - Não haverá lugar à renovação de forma automática se:

a) A câmara municipal notificar o particular de decisão em sentido contrário, com antecedência mínima de 30 dias antes do término do respetivo prazo;

b) O particular comunicar de forma expressa e por escrito não pretender a renovação, mediante requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal e até 30 dias antes do término do respetivo prazo.

5 - O particular deve assegurar a cessação de utilização do espaço público e ou a remoção da publicidade, suportes, equipamentos e mobiliário urbano até à data do término do período de tempo em causa devendo comunicar tal facto ao respetivo processo administrativo.

Artigo 9.º

Cessação

1 - A todo o tempo pode a câmara municipal ordenar a cessação da ocupação do espaço público ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, desde que:

a) Estejam em causa razões de interesse público devidamente fundamentadas;

b) Se verifique que o particular não respeita o cumprimento das normas legais e regulamentares que sejam aplicáveis.

2 - Sendo ordenada a cessação será observado o procedimento previsto no artigo 72.º e seguintes do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Formas de procedimento

SECÇÃO I

Pedido de informação de viabilidade

Artigo 10.º

Pedido de Informação de Viabilidade

1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de ocupação de espaço público ou espaço privado de uso público e ainda da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, bem como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à pretensão, devendo este pedido conter os elementos instrutórios identificados no artigo 1.º do Anexo I ao presente regulamento.

2 - Com a apresentação do pedido de informação de viabilidade é devida a taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, não sendo o pedido apreciado enquanto aquela não se demonstrar paga.

3 - O pedido de informação de viabilidade é apreciado no prazo de 20 dias contados do pagamento das taxas devidas.

4 - A informação prévia a emitir, contem os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à pretensão, bem como a identificação das entidades cujos pareceres poderão condicionar a decisão final.

5 - A informação prévia favorável vincula a câmara municipal durante o prazo de seis meses, exceto quando ocorram alterações de facto ou de direito, que inviabilizem a pretensão ou perante a existência de interesse público prevalecente.

SECÇÃO II

Licença

Artigo 11.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao órgão com competência na matéria, em requerimento escrito, do qual devem constar, sob pena de rejeição, os elementos instrutórios identificados no artigo 2.º do Anexo I ao presente regulamento.

2 - A licença é concedida sob reserva dos direitos de terceiros e não prejudica a obtenção de demais autorizações, designadamente, dos comproprietários, nos casos de regime de compropriedade.

3 - Até à implementação de um sistema informático próprio, a instrução do pedido, poderá ser efetuada em suporte digital ou em papel.

Artigo 12.º

Pareceres de entidades exteriores ao Município

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda efetuar a ocupação ou afixar ou inscrever publicidade estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, serão solicitados pareceres às entidades competentes que se deverão pronunciar num prazo de 30 dias.

2 - Salvo o disposto em lei especial, o parecer a que se refere o número anterior não é vinculativo.

Artigo 13.º

Decisão

1 - O pedido de licenciamento é apreciado no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento, desde que se encontre corretamente instruído.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja lugar a consulta a entidades exteriores ao Município, caso em que o prazo referido no número anterior se conta a partir da receção do último parecer ou do termo do prazo para a sua emissão.

3 - O pedido será indeferido com base nos seguintes fundamentos:

a) Quando violem o disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis e, especialmente, os princípios gerais definidos no artigo 20.º do presente Regulamento;

b) Quando não cumpram com as condições gerais e as características específicas previstas no Regulamento;

c) Quando seja emitido parecer negativo por parte das entidades consultadas.

4 - Deferido o pedido de licenciamento, o requerente é notificado da decisão e do valor das taxas a pagar, devendo proceder ao seu pagamento no prazo de 30 dias, conforme o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

5 - O alvará será emitido no prazo de 3 dias, após o pagamento das referidas taxas.

Artigo 14.º

Licença

As licenças de ocupação do espaço público e de publicidade são tituladas por alvará, o qual deve respeitar o modelo contido no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 15.º

Licenciamento da publicidade ou identificação instalada e ocupação de espaço público existente

1 - No âmbito da simplificação de procedimentos o Município pode tomar a iniciativa de comunicar aos interessados as condições de licenciamento de suportes de publicidade ou identificação instalados, bem como da ocupação de espaço público existente, constituindo título bastante do licenciamento a notificação enviada e o recibo comprovativo do pagamento da taxa respetiva.

2 - Mediante parecer devidamente fundamentado dos serviços, pode o Município licenciar publicidade já instalada ou ocupação do espaço público existente, com base e em condições diversas das referidas no Capítulo II, III e IV, do Título III, do presente Regulamento, e desde que não contrarie o disposto no artigo 20.º e não tenha impacto suficientemente perturbador da paisagem que justifique a sua remoção.

SECÇÃO III

Mera comunicação prévia

Artigo 16.º

Âmbito

1 - A ocupação de espaço público fica sujeita a mera comunicação prévia quando tenha como fim a instalação do mobiliário urbano e suportes publicitários previstos nas seguintes alíneas, e desde que estes respeitem as seguintes características e limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento, e a sua ocupação não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento e não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada, não exceder a sua dimensão e apenas quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação;

e) No caso dos suportes publicitários, se a afixação ou inscrição de mensagem publicitária de natureza comercial estiver dispensada de licenciamento, e desde que:

i) A sua instalação seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior fica sujeita a licenciamento, nos termos dispostos na secção antecedente.

Artigo 17.º

Instrução da Declaração

1 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração a submeter junto do Balcão do Empreendedor que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público após pagamento das taxas devidas.

2 - A declaração a submeter deve conter os elementos instrutórios identificados no artigo 3.º do Anexo I ao presente regulamento.

SECÇÃO IV

Comunicação prévia com prazo

Artigo 18.º

Âmbito

A ocupação de espaço público fica sujeita a comunicação prévia com prazo quando tenha como fim a instalação do mobiliário urbano e suporte publicitário previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 16.º e quando não sejam respeitados os limites ali previstos.

Artigo 19.º

Instrução e Despacho

1 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração a submeter junto do Balcão do Empreendedor que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, após emissão do despacho de deferimento do Presidente da Câmara ou decorrido o prazo de 20 dias, contados a partir da data do pagamento das taxas devidas.

2 - A declaração de comunicação prévia com prazo deve ser instruída nos termos do artigo 3.º do Anexo I ao presente regulamento.

3 - O despacho de deferimento ou de indeferimento são comunicados através do Balcão do Empreendedor.

TÍTULO III

Afixação e inscrição de mensagens publicitárias e ocupação de espaço publico

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 20.º

Princípios Gerais para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano

1 - Salvo quando a afixação ou inscrição de mensagem publicitária respeitar à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de identificação em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, nomeadamente, nos imóveis classificados ou em vias de classificação que sejam do interesse público nacional ou municipal.

2 - A afixação, inscrição e emissão de mensagem publicitária ou de identificação, e a ocupação do espaço público é proibida quando possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e quando os suportes ou mobiliários utilizados provoquem a obstrução de perspetivas panorâmicas ou produzam um impacto negativo no edifício onde se inserem, ou na sua envolvente, nomeadamente:

a) Quando sejam afixadas ou colocadas faixas de pano, plástico, papel ou material semelhante, suspensas sobre a via, espaços públicos e fachadas;

b) Quando interfiram no equilíbrio da composição arquitetónica dos edifícios ou dos espaços onde se pretende a sua instalação;

c) Quando sejam suscetíveis de por em causa as características físicas e funcionais do espaço em que se inserem;

d) Quando a colocação ou instalação de mais do que um suporte publicitário ou mobiliário urbano utilizado, promova a massificação quer de mensagens publicitárias quer dos elementos urbanos.

3 - A afixação, inscrição e emissão de mensagem publicitária ou de identificação, e a ocupação do espaço público não pode prejudicar a segurança de pessoas e de bens.

4 - Para além das hipóteses previstas no número anterior, a afixação, inscrição e emissão de mensagem publicitária ou de identificação, e a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) As condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Os direitos de terceiro;

c) O acesso aos edifícios, jardins, praças e demais espaços com utilização pública;

d) A circulação rodoviária, ferroviária, pedonal e de cidadãos com mobilidade condicionada;

e) A visibilidade das placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito, e quando a disposição, formato ou cor das mensagens, dos suportes e dos mobiliários, se confundam com a sinalização das estradas, ou contenham material refletor;

f) A iluminação pública;

g) Os utentes dos edifícios onde se encontrem afixados, instalados ou colocados, ou os dos edifícios contíguos ou envolventes, com vibrações, ruídos e ofuscações;

h) A qualidade das áreas verdes, designadamente, por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação.

5 - A afixação e inscrição de mensagem publicitária e a colocação de suportes ou mobiliário poderão ser condicionadas ou proibidas com fundamento em parecer de entidade externa.

Artigo 21.º

Condições de instalação do mobiliário urbano e suportes publicitários

1 - O mobiliário urbano e os suportes publicitários usados na ocupação do espaço público devem apresentar características formais e materiais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço.

2 - Na conceção deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

3 - O Município poderá indeferir a afixação e inscrições de mensagens publicitárias e a ocupação de espaço público com materiais que se revelem inadequados ou geradores de um impacto urbanístico negativo na envolvente, bem como adotar as medidas de tutela da legalidade que se revelem adequadas.

4 - Os suportes colocados em edifícios devem respeitar os espaços expressamente destinados a esse fim, não se sobrepondo a elementos arquitetónicos ou decorativos, bem como a elementos estruturais singulares.

5 - As estruturas dos suportes instalados nas coberturas, fachadas ou empenas e em espaços afetos ao domínio público, devem ser concebidas e construídas com base em estruturas simples e esteticamente qualificadas de forma singela, sem prejuízo da estabilidade e da segurança e de modo a minimizar o impacto visual que poderão provocar, devendo ainda ser pintadas em cor neutra.

Artigo 22.º

Obrigações dos interessados

Constituem obrigações dos interessados:

a) Cumprir as condições a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público estão sujeitas;

b) Manter a mensagem publicitária e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte findo que seja o prazo deferido no ato de controlo prévio, comunicando-o, por qualquer meio, aos serviços;

d) Reparar os danos resultantes da afixação ou instalação do respetivo suporte, bem como os que resultem de qualquer tipo de ocupação do espaço público;

e) Cumprir as prescrições estipuladas no presente regulamento e demais legislação aplicável, em especial as que sejam fixadas no ato de controlo prévio.

Artigo 23.º

Zonas de Proteção Específica

1 - Para efeitos do presente diploma são tidas como Zonas de Proteção Específica:

a) Os sítios, elementos construídos ou edifícios classificados ou em vias de classificação e respetivas áreas de proteção, identificados na Planta de Condicionantes do Plano Diretor Municipal;

b) As áreas, locais e edifícios, de valor histórico, patrimonial e natural, identificados nos planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente os previstos no Plano Diretor Municipal - Carta de Salvaguarda;

c) As áreas correspondentes à Barreira de Proteção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (Caminha-Espinho);

d) As áreas, bem como os locais e edifícios de valor histórico, patrimonial e natural, delimitados na Planta do Anexo III ao presente Regulamento;

2 - São ainda classificadas como Zonas de Proteção Específica, as zonas que pelas suas características mais urbanas e de maior centralidade têm sido objeto de recentes obras de requalificação, designadamente:

a) Avenida da República;

b) Rua Álvares Cabral;

c) Avenida Eng. Edgar Cardoso (VL8).

Artigo 24.º

Condicionamentos ao exercício da atividade publicitária e de ocupação nas Zonas de Proteção Específica

1 - Nos edifícios classificados ou em vias de classificação, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Circunscrever-se à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce;

b) O suporte deve ser constituído obrigatoriamente por materiais nobres, nomeadamente pedra, metal, madeira, vidro entre outros.

2 - Nas Zonas de Proteção Específica é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e de identificação ou de outras utilizações do espaço público quando estas prejudiquem:

a) As características arquitetónicas do tecido urbano assim como o enquadramento de monumentos nacionais, edifícios de interesse público, cultural ou arquitetónico e outros espaços de interesse paisagístico;

b) A leitura dos elementos de interesse patrimonial, histórico ou artístico tais como varandas de ferro, azulejos, elementos em cantaria, nomeadamente padieiras, ombreiras, cornijas, cunhais e outros.

3 - Nestas Zonas devem ser privilegiados os letreiros de letras soltas eventualmente metálicos, salientes das fachadas e com luz própria posterior rasante, em detrimento das placas em acrílico de iluminação interior.

4 - Os toldos devem ser preferencialmente em lona, de cor creme ou cru, de um só plano de cobertura, e a sua estrutura deverá ser obrigatoriamente articulada e de recolher.

5 - Para salvaguarda da preservação do tecido urbano e da paisagem urbana pode ainda o Município exigir que os suportes de identificação e ou publicidade bem assim como o mobiliário urbano obedeçam a determinado tipo de modelo, de materiais e gama de cor a utilizar.

6 - Nestas Zonas poderá a câmara municipal proceder à elaboração de estudos globais para a ocupação do espaço público e gestão da publicidade, podendo restringir nessas áreas os condicionalismos gerais previstos neste regulamento.

7 - Nestas Zonas, e quando se tratem de estabelecimentos contíguos com esplanadas, não é permitida a utilização de estrados a não ser que as mesmas estejam previstas em estudos de conjuntos a apresentar pelos requerentes e aprovados pela câmara ou estejam previstos pelo Município.

8 - Nas áreas delimitadas no Anexo III não é permitido a inscrição de mensagens publicitárias no mobiliário urbano das esplanadas designadamente nas cadeiras, mesas e guarda-ventos.

9 - Nestas áreas o mobiliário urbano e alguns tipos de suportes publicitários devem obedecer aos modelos constantes no Anexo IV.

CAPÍTULO II

Tipos de suportes publicitários e de identificação em geral

Artigo 25.º

Âmbito

1 - O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita colocação de suportes publicitários e de identificação e a afixação e inscrição da respetiva mensagem.

2 - O cumprimento do disposto no presente capítulo não exime o requerente do cumprimento do disposto no capítulo antecedente.

Artigo 26.º

Anúncios/Letreiros, Letras Soltas ou Símbolos

1 - Entende-se por letreiro ou anúncio todo o suporte publicitário, de informação ou de identificação, constituído por placa ou por letras ou símbolos recortados, fixos às fachadas, nas empenas no seu coroamento ou na cobertura, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado ou o seu suporte ser composto por mensagem escrita ou impressa sobre acrílico/vidro temperado transparente.

2 - Quando o letreiro possuir fundo, sendo constituído por uma placa, o mesmo deve ser colocado no vão ou imediatamente sobre o mesmo, devidamente alinhado com este e não ultrapassar 1/4 da sua altura.

3 - Excecionalmente ao previsto no número anterior, poderá ser admitida a colocação de letreiro em situação diversa, desde que a colocação seja ao nível do rés-do-chão no espaço compreendido entre os vãos e o corpo balançado.

4 - Quando colocados em edifícios com galeria e apenas quando não seja possível a sua instalação na fachada, podem ser colocados entre colunas desde que:

a) Não sobressaiam da largura das colunas;

b) Deixe um espaço livre entre a coluna e o letreiro;

c) Garanta uma distância mínima ao solo de medida do limite inferior do suporte, de 2,50 m;

d) Sempre que se trate de um estabelecimento integrado num edifício coletivo, a mesma solução seja adotada por todos os estabelecimentos.

5 - Só é permitida a afixação de um único letreiro por fachada no coroamento e ou cobertura de edifícios maioritariamente comerciais/serviços, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Estar colocado preferencialmente paralelamente ao plano da fachada sem sobressair lateralmente dos seus limites;

b) A mensagem deverá ter apenas uma linha de texto ou estar de acordo com o logótipo;

c) Em casos excecionais e que dependem essencialmente da dimensão e morfologia do edifício poderá ser autorizado mais que um letreiro por fachada.

6 - A colocação de letreiros nas palas e sobre as mesmas só é admitida ao nível do rés-do-chão, desde que a mensagem de identificação seja formada por letras ou símbolos recortados e sem fundo, ou pintadas dentro do perímetro da pala.

Artigo 27.º

Totens e Colunas

1 - Entende-se por totem ou coluna todo o suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla-face ou cilíndrico em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado.

2 - É permitida a implantação de totens/colunas desde que estejam associados a estabelecimentos cuja visibilidade a partir da via pública seja reduzida ou tenham um espaço exterior amplo que habilite a sua colocação.

3 - O totem/coluna está sujeito às seguintes condições:

a) Ser constituídos preferencialmente por um módulo monolítico de dupla-face ou cilíndrico com a altura máxima de três metros;

b) Se no espaço público, o suporte deve ser preferencialmente coletivo e adotar o modelo tipo (desenho técnico) fornecido pela Câmara Municipal ou na sua ausência, obedecer às indicações técnicas relativas à sua dimensão, implantação, iluminação e cor, as quais também devem ser respeitadas quando se localizem em espaço privado e com grande visibilidade para o espaço público.

4 - Nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços, e outros empreendimentos de grande dimensão, localizados em edifício próprio e isolado, a instalação de totens com outro tipo de dimensão e composição distintas das referidas nas alíneas anteriores, está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a) Seja composto por uma estrutura de suporte da mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada com um poste único;

b) A sua altura total não exceda os doze metros e cinquenta centímetros.

5 - As dimensões estabelecidas nos números anteriores podem ser alteradas tendo em conta as características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

Artigo 28.º

Chapa

1 - Entende-se por chapa todo o suporte de identificação, não luminoso, aplicado sobre o revestimento da fachada, cuja maior dimensão seja inferior ou igual a 0,60 m e saliência máxima de 0,05 m, preferencialmente colocadas ao nível do rés-do-chão.

2 - Em condições excecionais poderá ser admitida a colocação de chapas acima ao do rés-do-chão.

Artigo 29.º

Tabuletas

1 - Entende-se por tabuleta todo o suporte de identificação, com duas ou mais faces, fixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios.

2 - A instalação de tabuletas está sujeita às seguintes condições:

a) Nas fachadas apenas é permitida no rés-do-chão;

b) Uma só tabuleta por estabelecimento;

c) É proibida a colocação de tabuletas em pilares de edifícios com galeria, com exceção dos referentes a hospitais, farmácias, caixas ATM (multibanco), parques de estacionamento, hotéis e similares, ou nos casos de edifícios isolados for aprovado um modelo único para todo o edifício;

d) A sua área não pode exceder 0,80m2 e o seu balanço não pode ser superior a metade da largura do passeio;

e) Cumprir uma altura mínima de 2,50 m entre o solo e a parte inferior do suporte;

f) Em suporte próprio desde que colocadas no logradouro, e a sua dimensão não exceda os 1,00m2.

3 - A colocação de tabuletas acima do rés-do-chão poderá ser admitida na ausência ou dimensão reduzida do passeio desde que a distância máxima do seu limite exterior ao plano da fachada não ultrapasse os 0,60 m e não colida com a circulação rodoviária.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tabuleta não pode elevar-se em qualquer dos seus pontos acima da linha de beiral da cobertura ou do coroamento da fachada.

5 - Nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços, equipamentos, e outros empreendimentos de grande dimensão as condições das alíneas a) e d) do n.º 2 não se aplicam, desde que seja salvaguardada a boa integração no edifício.

6 - A colocação das tabuletas ou as suas dimensões podem ser proibidas ou condicionadas em função das características físicas e funcionais do espaço público ou das características arquitetónicas do edifício.

Artigo 30.º

Pictogramas/Vinis

1 - Entende-se por pictogramas ou vinis todas as inscrições ou colagens, destinadas a veicular uma mensagem publicitária, de informação ou de identificação.

2 - Os pictogramas ou vinis devem ser colocados preferencialmente nos vãos.

3 - As inscrições de mensagens publicitárias em empenas, fachadas ou muros poderão ser autorizadas desde que devidamente integradas nestes locais e resultem ser a solução mais adequada para a veiculação da mensagem.

Artigo 31.º

Publicidade Eletrónica

1 - Entende-se por publicidade eletrónica toda a atividade publicitária traduzida na difusão de anúncios eletrónicos, entendendo-se como tais os que assentam em sistemas computorizados de emissão de mensagens ou imagens publicitárias, animadas ou estáticas, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares.

2 - O anúncio eletrónico encontra-se sujeito às seguintes condições:

a) Quando colocado nos vãos, deve adequar-se aos mesmos e limitar-se aos respetivos perímetros;

b) Quando colocado sob o vão, deve alinhar com este e não ultrapassar 1/4 da sua altura;

c) Quando fixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios ou em suporte próprio nos logradouros, deve cumprir as condições previstas no n.º 2 do artigo 29.º

Artigo 32.º

Bandeiras, bandeirolas e pendões

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento entende-se por:

a) Bandeira: suporte publicitário ou de identificação constituído por mastro e elemento flexível e oscilante;

b) Bandeirola: suporte publicitário ou de identificação, constituído por mastro e suporte rígido para inscrição de mensagem;

c) Pendão: suporte publicitário ou de identificação, constituído por mastro e suporte composto por material flexível, fixo na sua parte superior e inferior que apresenta como forma característica, o predomínio acentuado da dimensão vertical.

2 - A instalação dos suportes mencionados no número anterior está sujeita às seguintes condições:

a) A distância mínima admitida de qualquer elemento fixado ao mastro ao solo é de três metros;

b) Não podem ficar balançados sobre a faixa de rodagem.

Artigo 33.º

Telas/Lonas

1 - Entende-se por tela ou lona todo o suporte publicitário de grandes dimensões, de carácter temporário composto por material flexível e destinado a suportar mensagens de identificação e ou publicidade.

2 - É permitida a colocação de telas ou lonas sobre empenas, andaimes e edifícios em construção, desde que ocupem a totalidade da superfície até ao limite tecnicamente possível.

3 - É permitida a colocação de telas ou lonas nas fachadas dos edifícios destinados a comércio, serviços, armazenagem, indústria, e habitacional, quando devolutos.

4 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de imagens e outras inscrições, ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, quando se considerar que a imagem pode interferir no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

Artigo 34.º

Painéis e MUPIs

1 - Entende-se por painel todo o suporte publicitário constituído por área de exposição e respetiva estrutura, com um ou mais apoios, estático, rotativo (dispositivos multiface) ou eletrónico, devendo ter preferencialmente duas faces paralelas de exposição.

2 - Entende-se por MUPI (Mobiliário Urbano de Publicidade e Informação) as estruturas biface, dotadas normalmente de iluminação interior, concebidas para servir de suporte às mensagens publicitárias ou informativas.

3 - A instalação de painéis e mupis está sujeita às seguintes condições:

a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere, podendo a Câmara Municipal definir, a todo o tempo, um modelo tipo de modo a uniformizar os suportes utilizados no concelho ou em determinada zona da cidade;

b) As superfícies de fixação da publicidade não podem ser subdivididas;

c) Os titulares das licenças de publicidade relativas a painéis, devem fixar no respetivo suporte publicitário uma placa de identificação de acordo com o modelo fornecido pela Câmara Municipal;

d) Não podem manter-se no local sem mensagem por mais de 30 dias seguidos.

4 - Quando excecionalmente for permitida a sua colocação de forma contígua e nunca excedendo o número de três, os suportes tipo devem ser idênticos e com as mesmas dimensões.

5 - É proibida a colocação de painéis publicitários em espaços classificados como REN.

6 - É proibida a colocação de painéis publicitários em espaços verdes de recreação e lazer.

7 - A instalação de painéis com mais do que um apoio está sujeita às seguintes condições:

a) Quando instalado em vedações de obras particulares a sua estrutura deve ser ocultada pela vedação;

b) Quando instalado em empenas de edifícios deve ser fixado diretamente na empena;

c) A iluminação, quando exista, deve adotar uma solução uniforme e homogénea para todos os suportes instalados no local.

8 - Os painéis monoposte são classificados de:

a) Painel de pequena dimensão, quando a área expositiva seja até 5m2;

b) Painel de média dimensão, quando a área expositiva seja superior a 5m2 até 12m2.

9 - Os painéis monopostes devem adotar, preferencialmente, as seguintes dimensões:

a) Os de pequena dimensão devem ter uma altura de 3,00 m para o poste e 2,40mx1,70 m até 5m2 para a área expositiva;

b) Os de média dimensão devem ter uma altura de 3,00 m para o poste e 4,00mx3,00 m para a área expositiva;

c) Os restantes deverão ter uma área máxima de exposição 5,00mx10 m e uma altura máxima para o poste de 12,50 m.

10 - As dimensões estabelecidas no número anterior podem ser alteradas tendo em conta as características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre.

Artigo 35.º

Cartazes

1 - Entende-se por cartaz todo o suporte de carácter temporário, de papel ou tela, de pequena ou média dimensão, destinado à divulgação de eventos.

2 - Podem apenas ser fixados em vedações e tapumes.

3 - A Câmara Municipal pode definir locais e suportes destinados à sua afixação de cartazes.

4 - Os cartazes devem ser removidos pelos seus promotores no prazo de cinco dias contados a partir da data do término do evento.

5 - Quando a remoção não seja efetuada no prazo previsto no número anterior o Município procederá à sua remoção, ficando os promotores e ou beneficiários da promoção sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.

Artigo 36.º

Direcionadores

1 - Entende-se por direcionador todo o suporte, mono ou biface, indicativo da proximidade de atividades ou instalações. Dividindo-se em três tipos:

a) De identificação quando destinados a atividades de interesse público e que cumpram com os critérios constantes do Decreto-Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro e no Decreto-Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto;

b) De publicidade sempre que contenham denominação social ou comercial, ou logótipos;

c) De identificação e publicidade quando contenham denominação social ou comercial ou logótipos e cuja atividade seja considerada de interesse coletivo relevante, designadamente, turístico e cultura.

2 - Os direcionadores devem ser colocados nos termos do Anexo IV do presente regulamento e respeitar o modelo tipo ai previsto, ou aquele que venha a ser imposto em função da atualização e modernização quer do design quer dos materiais utilizados.

3 - O poste, de gestão municipal, será sempre cedido ao Município.

4 - Excecionalmente, e quando o recurso ao direcionador tipo não seja viável nas Zonas de Proteção Especifica, poderá ser admitida a utilização de direcionador monoface designada placa direcional, para aplicação direta nas fachadas ou empenas de edifícios onde é exercida a atividade ou em edifícios envolventes de que sejam proprietários ou para tanto se encontrem devidamente autorizados, devendo ser colocados nos termos do Anexo IV do presente regulamento e respeitar o modelo tipo ai previsto, ou aquele que venha a ser imposto em função da atualização e modernização quer do design quer dos materiais utilizados.

5 - Em situações excecionais, como eventos de carácter temporário, poderão ser admitidos outros modelos, adequados ao período de tempo pelo qual se pretende a colocação.

Artigo 37.º

Inscrições em Veículos

1 - Entende-se por inscrições em veículos as inscrições publicitárias ou de identificação colocadas em veículos automóveis, reboques ou outros meios de locomoção, cujo título de propriedade se encontre registado no Município de Vila Nova de Gaia, ou quando destinados a transporte turístico com percurso definido no concelho.

2 - Excecionalmente poderá ser licenciada publicidade em estruturas salientes da carroçaria original dos mesmos desde que estas estejam devidamente licenciadas pela entidade competente.

Artigo 38.º

Insufláveis e meios aéreos

1 - Entende-se por insufláveis e meios aéreos todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo.

2 - Os suportes de mensagens publicitárias aéreas não podem invadir zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se a pretensão for prévia e expressamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por um período não superior a 3 meses.

Artigo 39.º

Ações promocionais

1 - Entende-se por ação promocional toda a campanha temporária que vise divulgar ou promover um determinado produto ou serviço, envolvendo ou não o uso em simultâneo de vários suportes publicitários.

2 - Independentemente de existir uma campanha global, que pode ter carácter municipal ou mesmo nacional, as ações promocionais serão sempre analisadas e taxadas para cada localização específica.

3 - Sempre que a ação envolva a distribuição de panfletos ou produtos, após a ação, deverá ser garantida a limpeza do local onde a mesma decorrer.

4 - Quando a limpeza não for efetuada de acordo com o previsto número anterior o Município procederá à sua limpeza, ficando os promotores sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.

Artigo 40.º

Mensagens Sonoras

1 - Entende-se por mensagens sonoras toda a divulgação publicitária efetuada através de emissão sonora.

2 - Só é permitida a difusão de publicidade sonora entre as 8 e as 20 horas, sem prejuízo do dever de observância da legislação aplicável a atividades ruidosas e do respeito pelo sossego e tranquilidade pública.

CAPÍTULO III

Equipamento e mobiliário urbano

Artigo 41.º

Toldos e Sanefas

1 - Entende-se por toldo o elemento de proteção climatérico, feito de lona ou material similar, quase sempre rebatível, aplicável em qualquer tipo de vão, podendo ser utilizados como suportes de identificação e publicidade.

2 - Entende-se por sanefa, o elemento vertical, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos.

3 - A instalação de toldos e respetiva sanefa está sujeita às seguintes condições:

a) É permitida nas fachadas de rés-do-chão, colocados preferencialmente nos vãos, não devendo ocultar elementos decorativos ou prejudicar a leitura compositiva das fachadas e, desde que devidamente justificado, em pisos superiores;

b) É proibida em marquises ou em quaisquer outros elementos salientes e fechados, assim como em edifícios com galeria podendo ser excecionalmente admitidos em galerias com pé direito superior a 5 m e desde que devidamente justificado;

c) Tem de cumprir uma altura mínima do solo até à margem inferior dos toldos, sanefas ou ferragens de 2,20 m se este for rebatível e mínimo de 2,50 m se a estrutura for fixa;

d) A sua saliência máxima, ou distância do plano da fachada do edifício ao extremo do toldo, quando aberto, deve ser igual ou inferior a 50 % da largura do passeio e nunca superior a 3 m;

e) Em passeios de largura inferior a 2,00 m a saliência máxima do toldo, deve ser igual ou inferior a 1,00 m salvaguardando-se sempre um espaço livre não inferior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

f) Nas ruas pedonais, a sua saliência não pode exceder 20 % da largura da rua e nem exceder os três metros;

g) As cores, padrões, pintura e desenhos dos toldos devem respeitar os elementos envolventes e ser idênticos entre si em cada edifício.

4 - As condições das alíneas anteriores podem ser alteradas ou condicionadas em função das características físicas e funcionais do espaço público, particularmente no que respeita à segurança rodoviária.

Artigo 42.º

Expositores

1 - Entende-se por expositor todo um conjunto de estruturas amovíveis destinadas a expor produtos para venda, sendo proibida a colocação daqueles nas fachadas dos edifícios e na via pública.

2 - Quando a largura do passeio for superior a 3,00 m admitir-se-á, a título excecional, a exposição de produtos junto às fachadas dos edifícios, quer na via pública quer em espaço privado de uso público, desde que:

a) Não seja prejudicada a circulação dos peões bem como o ambiente e a estética dos respetivos locais;

b) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento e nunca exceder em regra 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Não exceder em regra 1,20 m de altura a partir do solo e reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo;

d) Utilizar apenas um modelo de expositor por estabelecimento garantindo sempre a mesma cor.

3 - Se o Município tiver aprovado um tipo de expositor para determinado local deve ser adotado o modelo tipo fornecido pela câmara.

4 - Os expositores devem ser desmontados e retirados após o encerramento do estabelecimento comercial.

Artigo 43.º

Vitrinas

1 - Entende-se por vitrina todo o mostrador envidraçado ou transparente, colocado junto à entrada dos estabelecimentos.

2 - É autorizada a colocação de vitrinas nos estabelecimentos comerciais que não possuam montras ou em estabelecimentos do ramo alimentar para exposição de menus, desde que:

a) Sejam preferencialmente colocadas junto à entrada dos estabelecimentos; ou

b) Garantam uma integração equilibrada das vitrinas na fachada dos edifícios, designadamente com as caixilharias existentes;

c) O seu limite superior não pode ultrapassar a padieira dos vãos contíguos e o balanço não pode exceder os 0,30 m relativamente ao plano da fachada;

d) As vitrinas podem ser utilizadas apenas como suporte de identificação.

Artigo 44.º

Esplanadas

1 - Entende-se por esplanada aberta a instalação, no espaço público ou privado de mesas, cadeiras, guarda-sóis e outros elementos ou equipamentos, destinados a apoiar exclusivamente, estabelecimentos de restauração e ou de bebidas e unidades hoteleiras sem qualquer tipo de estrutura fixa coberta de proteção a esse espaço.

2 - Entende-se por esplanada fechada a ocupação referida anteriormente mas quando efetuada em espaço totalmente protegido, com estrutura fixa, ainda que com elementos retráteis ou móveis.

3 - A instalação de uma esplanada aberta está sujeita às seguintes condições:

a) Deve ser implantada na área contígua à fachada do estabelecimento não podendo exceder a frente da fração respetiva;

b) A sua profundidade não deve exceder 50 % do espaço público adjacente ao estabelecimento, a não ser no caso de existirem faixas, demarcadas pelo Município;

c) Deverá ser sempre garantida a continuidade do passeio, livre de quaisquer obstáculos com um corredor de passagem pedonal com largura não inferior a 1,50 m;

d) Sempre qua a esplanada for adjacente à fachada deve ser deixado um corredor com largura não inferior a 1,20 m, perpendicular ao vão da porta de acesso ao estabelecimento;

e) No caso de localização em passeio adjacente a arruamento ou baia de estacionamento por norma deve-se sempre garantir um corredor livre de qualquer obstáculo no mínimo de 1,20 m entre a guia deste e a esplanada;

f) Em todo o caso, se a esplanada tiver de ser instalada junto ao limite do passeio e este confinar com a faixa de rodagem, deve ser prevista uma estrutura de proteção da esplanada relativamente ao arruamento;

g) Quando localizada em arruamentos ou espaços públicos apenas pedonais ou com acesso condicionado a veículos, onde se verifique a necessidade do acesso de emergência ou outras, deve ter-se em conta o disposto nos artigos 4.º e 5.º do regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios, regulado pela Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, devendo ser garantido um corredor de largura útil não inferior a 3,50 m.

4 - Constituem obrigações dos titulares, as seguintes:

a) Manter limpos os passeios e esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros para cada lado;

b) Remover o mobiliário afeto às esplanadas que não seja utilizado por período superior a 24 horas;

5 - A instalação de uma esplanada fechada está sujeita às seguintes condições:

a) Em regra, fica sujeita a todas as condições referidas no artigo anterior;

b) Toda a sua estrutura deve ser de boa qualidade, possuindo características de resistência às intempéries e facilmente desmontável;

c) Preferencialmente a estrutura deve ser metálica, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores da construção noutros materiais, sem prejuízo do entendimento de enquadramento estético e arquitetónico que o município possa ter;

d) O seu pé direito não deve ser inferior a 3,00 metros.

Artigo 45.º

Mobiliário de esplanadas

1 - Todo o mobiliário de apoio a esplanadas, nomeadamente, estrados, mesas, cadeiras, guarda-sóis, guarda-ventos, deverá ser de qualidade e ter um desenho (estilo, forma, adequabilidade à função, conforto, cor) que permita uma leitura inequívoca dos objetivos que pretende atingir, que respeite os valores estéticos, arquitetónicos, patrimoniais e paisagísticos da envolvente e que proporcione um adequado enquadramento urbanístico.

2 - As preocupações de enquadramento e qualidade assumem particular importância nas Zonas de Proteção Específica conforme o disposto no artigo 23.º do presente regulamento, devendo o requerente optar pela utilização de materiais como madeira, aço inox, entre outros, sem prejuízo de o município poder definir para determinadas áreas a utilização de material específico.

3 - Nas Zonas de Proteção Específica deverá ser adotado, preferencialmente, o modelo 1 do Anexo IV ao presente Regulamento, sendo que nas restantes zonas os modelos ali disciplinados constituem elementos orientares para escolha do mobiliário.

Artigo 46.º

Condições Específicas para a instalação do mobiliário

1 - Mesas e Cadeiras:

a) Na mesma esplanada devem ser do mesmo modelo e da mesma cor.

2 - Guarda-sóis, ou outras estruturas de ensombramento:

a) Na mesma esplanada devem ser do mesmo modelo e da mesma cor;

b) Devem ser fixos a uma base amovível que garanta a sua segurança e a dos utilizadores, admitindo-se a fixação no pavimento, quando se garantam as seguintes condições:

i) Seja executado apenas um furo por guarda-sol ou no casos de estruturas de maior porte ter apenas os furos imprescindíveis à sua segurança;

ii) Os furos sejam protegidos por uma tampa, quando se retire os guarda-sóis ou as estruturas referidas anteriormente;

iii) Todos os furos que não tenham uso regular sejam eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais do pavimento.

c) Nas Zonas de Proteção Específica, a cor privilegiada é o branco-cru, podendo ser admitida a utilização das cores castanho-escuro, vermelho-escuro, verde-escuro, ou cinza, quando não existe para o local estudo elaborado pelo município, devendo, neste caso, obedecer aos condicionalismos impostos pelo mesmo.

3 - Guarda-ventos:

a) Poderão ser instalados exclusivamente junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, devendo ser facilmente amovíveis;

b) Não deverão prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança e a transitabilidade dos utilizadores e público em geral, nem prejudicar estabelecimentos contíguos;

c) A distância da sua parte inferior ao pavimento deverá ser, em média, de 5cm,não devendo a altura dos mesmos, contada a partir do solo, ser superior a 2,00 m;

d) Deverão ser transparentes, devendo ser salvaguardada a questão da segurança em caso de quebra, nomeadamente utilizando vidro laminado ou temperado /laminado. O seu caixilho deverá ser em aço inox ou em alumínio à cor natural ou pintado com tinta "mate" na cor "cinza" e com a dimensão máxima de 0,10 m x 0,05 m;

e) A parte opaca do guarda-vento, quando exista não deverá exceder o,60 m contados a partir do solo, devendo ser em cor neutra, cinza ou em vidro opaco ou "fosco";

f) Quando forem fixos ao pavimento devem ser salvaguardadas as seguintes condições:

i) Efetuar apenas o número furos no pavimento, imprescindíveis à sustentação com segurança do guarda-vento, sendo que se ocorrer qualquer dano em infraestrutura existente deverá o titular da ocupação proceder no imediato à sua reparação;

ii) Sempre que se retire provisoriamente os guarda ventos, os furos devem ser protegidos por uma tampa;

iii) Todos os furos que não tenham uso regular devem ser eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais do pavimento.

4 - Aquecedores:

a) Os aquecedores só podem ser instalados quando associados a uma esplanada, devendo ser próprios para uso no exteriores respeitar as normas de segurança e legislação aplicável.

5 - Estrados:

a) Os estrados só podem ser instalados como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

b) Só é possível a instalação de estrados quando o desnível do pavimento for superior a 5 % de inclinação, não podendo o estrado ultrapassar os 0,40 m de altura, nem ultrapassar a cota da soleira do estabelecimento;

c) Devem ser constituídos por módulos amovíveis de compósito de madeira e termoplástico;

d) As rampas de acesso ao estrado devem ser executadas no interior da área da esplanada e dimensionadas de acordo com o previsto no Anexo ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

6 - Vedações/guarda-corpos:

a) Devem apenas ser aplicados quando tal for manifestamente imprescindível, nomeadamente no caso da existência de estrados;

b) Devem ser constituídas por estruturas simples de alumínio, madeira, ferro ou aço inox cuja altura em relação ao pavimento não deverá exceder 1,00 m;

c) Podem ser complementadas com floreiras.

Artigo 47.º

Arcas, máquina de gelados, brinquedos mecânicos, contentores para resíduos/papeleiras e equipamentos similares

1 - A colocação destes equipamentos no espaço público e privado de uso encontra-se sujeito ao cumprimento das seguintes condições:

a) O equipamento não permaneça no espaço público fora do horário de funcionamento do estabelecimento;

b) A colocação do equipamento garanta o cumprimento integral do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;

c) O equipamento se localize, preferencialmente nos vãos dos edifícios, não sobressaindo do alinhamento da fachada, não podendo nunca exceder 0,60 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

d) Não causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço nem produzir maus cheiros.

2 - Nas Zonas de Proteção Específica apenas se admite a colocação de papeleiras, sendo que nas Zonas de Proteção Específica previstas nas alínea b) e c) do n.1 do artigo 23.º admitir-se-á a colocação de apenas mais um dos equipamentos aqui regulados, por estabelecimento.

Artigo 48.º

Quiosques

1 - A instalação de Quiosques deve respeitar as seguintes condições:

a) Não deve comprometer a acessibilidade e a mobilidade nem constituir-se como barreira arquitetónica, devendo ser implantados em espaços públicos qualificados, como praças, jardins ou zonas de alargamento de passeio;

b) Não é permitida a exposição de produtos ou a colocação de quaisquer elementos relacionados com a atividade desenvolvida no espaço envolvente da instalação;

c) Não prejudique a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos com mobilidade condicionada, garantindo sempre uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,50 m.

2 - Apenas por deliberação camarária, poderão ser determinados locais para a instalação de quiosques, cuja exploração será concessionada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 49.º

Outros Mobiliários Urbanos

1 - Os elementos de mobiliário urbano, tais como, cabines telefónicas, bancos, floreiras, cavaletes, pilaretes e outros devem obedecer às seguintes condições:

a) Apresentar qualidade de construção e design;

b) Apresentar elevada capacidade de adequação e adaptação aos diferentes espaços e locais em que se inserem, procurando evitar a excessiva ocupação do espaço público;

c) Ser de fácil limpeza e manutenção;

d) Possuir características de durabilidade e resistência;

e) Possuir iluminação por transparência e artificial apropriada, quando aplicável;

f) Garantir o cumprimento integral do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

2 - Os cavaletes só são permitidos no espaço privado, podendo ser autorizada a sua colocação em espaço privado de uso público (galeria), devendo ser adotado, preferencialmente, o modelo constante do Anexo IV do presente regulamento, e desde que:

a) Colocados junto à fachada do estabelecimento ou quando este não tenha montra;

b) Não prejudiquem a circulação de peões.

3 - As floreiras são permitidas junto às fachadas do estabelecimento, desde que garantam uma distância mínima de 1,20 m entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio.

Artigo 50.º

Postes de Paragem

1 - Entende-se por poste de paragem todo o suporte que serve para assinalar o local de paragem de um transporte de utilização coletiva com um circuito já devidamente aprovado pelas entidades competentes e pelo município.

2 - Os postes de paragem colocados no âmbito de uma atividade económica e ou turística devem obedecer ao modelo previsto no Anexo IV ou aquele que venha a ser imposto em função da atualização e modernização quer do design quer dos materiais utilizados.

3 - Os postes podem ser coletivos com um número máximo de 3 placas.

4 - O poste, de gestão municipal, será sempre cedido ao Município.

CAPÍTULO IV

Elementos adicionais às construções

Artigo 51.º

Stands de Venda

1 - A instalação de Stands de Venda deve respeitar as seguintes condições:

a) Não deve comprometer a acessibilidade e a mobilidade nem constituir-se como barreira arquitetónica, nem provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas;

b) Não é permitida a exposição de produtos ou a colocação de quaisquer elementos relacionados com a atividade desenvolvida no espaço envolvente da instalação;

c) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente, dos cidadãos portadores de deficiência, garantindo sempre uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,50 m.

d) Apresentar qualidade de construção

2 - A colocação de instalações temporárias para vendas de lotes de terrenos e apartamentos, apenas é permitido se instalados na proximidade do objeto de venda.

Artigo 52.º

Aparelhos de ar condicionado

1 - Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização), como regra não podem ser visíveis da via pública, nem provocar distúrbios visuais nas fachadas de edifícios de valor arquitetónico.

2 - Excecionalmente, admite-se a sua colocação com visibilidade da via pública quando sejam embutidos em caixa aberta nos planos dos paramentos e ocultados através de soluções que os tornem discretos e tanto quanto possível impercetíveis.

Artigo 53.º

Telheiros e Palas

Os telheiros e palas aqui entendidos como elementos acessórios à construção devem cumprir as seguintes condições:

a) Não ocultem vãos de iluminação ou de arejamento;

b) Serem constituídos por materiais resistentes e facilmente desmontáveis;

c) Não prejudiquem a utilização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos;

d) A instalação só é admissível ao nível do rés-do-chão;

e) Tem de cumprir uma altura mínima do solo até à margem inferior dos telheiros e palas de 2,50 m;

f) A sua saliência máxima, ou distância do plano da fachada do edifício ao extremo do telheiro ou pala deve ser igual ou inferior a 50 % da largura do passeio e nunca superior a 1,00 m;

g) Em passeios de largura inferior a 2,00 m a saliência máxima do telheiro ou pala, deve ser igual ou inferior a 0,50 m salvaguardando-se sempre um espaço livre não inferior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

h) Nas ruas pedonais, a sua saliência não pode exceder 20 % da largura da rua e nem exceder os 3,00 m;

i) As cores, padrões, pintura e desenhos dos telheiros ou palas devem adequar-se à arquitetura do edifício, respeitar os elementos envolventes e ser idênticos entre si em cada edifício.

Artigo 54.º

Rampas

1 - É permitida a instalação de rampas para acesso a estabelecimentos desde que:

a) Não interfiram com a segurança da circulação;

b) Seja da responsabilidade do proprietário da rampa a manutenção do seu bom estado.

2 - Quando não seja possível garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios através do espaço privado, pode ser licenciada a colocação de rampas móveis no espaço público ou espaço privado de uso público desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO V

Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo

Artigo 55.º

Conceito

Consideram-se atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, nomeadamente as seguintes:

a) As infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios;

b) Os postos de abastecimento de combustíveis;

c) A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.

CAPÍTULO VI

Critérios de isenção de controlo prévio na afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

Artigo 56.º

Âmbito

1 - O presente capítulo estabelece os critérios especiais a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, não sujeitas a controlo prévio, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento e do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, deve respeitar, cumulativamente, o disposto nos capítulos antecedentes bem como as condições e regras previstas nas secções subsequentes.

SECÇÃO I

Condições de instalação de suportes publicitários e da afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de identificação

Artigo 57.º

Condições gerais de instalação de suporte publicitário

1 - A instalação de suporte publicitário reúne condições para ser isento, desde que:

a) Se localize na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceda a largura da mesma;

b) O suporte não ultrapasse a área da superfície exterior da fração a que diz respeito, quando se trate de edifícios em propriedade horizontal;

c) As mensagens publicitárias que sejam colocadas nos vãos apenas podem ocupar 50 % da superfície translúcida, independentemente do tipo de suporte;

2 - Os pictogramas ou vinis colocados nos vãos, reunindo as condições estabelecidas no número anterior, são sempre isentos, admitindo-se a colocação de um máximo de três suportes por cada estabelecimento, exceto:

a) Quando colocados nas Zonas de Proteção Específica, em que o número máximo de suportes admitido por estabelecimento é de dois;

b) Nas grandes superfícies comerciais e ou serviços, e nos postos de abastecimento de combustíveis se localizados em edifício próprio e isolado, em que não existe qualquer limitação.

Artigo 58.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial só é admitida nos tipos de mobiliário previstos nos números seguintes e desde que cumpridos as condições de instalação aí impostas.

2 - Toldos e estores:

a) A mensagem deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, ou ao logótipo e nome de uma marca comercial comercializada no estabelecimento;

b) A mensagem deve estar inscrita apenas nas abas (sanefas) dos respetivos toldos ou apenas na faixa inferior do estore;

c) A mensagem quando referente a marca comercial não deve ter uma dimensão superior a 0,20mx 0,30 m e deve apenas estar inscrita uma vez por cada toldo ou estore;

d) Só deve ser publicitada uma marca comercial por estabelecimento;

e) Nas Zonas de Proteção Específica, delimitada na planta do Anexo III do presente Regulamento não são permitidos quaisquer inscrições publicitárias no mobiliário urbano das esplanadas, com exceção nas abas dos guarda-sóis.

3 - Mobiliário das esplanadas:

a) A mensagem deve ser inscrita diretamente sobre o mobiliário;

b) Só deve ser publicitada uma marca comercial por esplanada;

c) A mensagem deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, ou ao logótipo de uma marca comercial comercializada no estabelecimento;

d) A mensagem apenas deve estar inscrita nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20mx 0,10 m por cada nome ou logótipo;

e) Nas Zonas de Proteção Específica, delimitada na planta do Anexo III do presente Regulamento não são permitidos quaisquer inscrições publicitárias no mobiliário urbano das esplanadas, com exceção nas abas dos guarda-sóis.

Artigo 59.º

Condições de difusão de mensagens sonoras

Sem prejuízo do dever de observância da legislação aplicável a atividades ruidosa e do respeito pelo sossego e tranquilidade pública, nomeadamente, mediante a obtenção da licença especial de ruído, a difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9h00e as 20h00;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de Hospitais e organismos similares, cemitérios e locais de culto.

Artigo 60.º

Critérios definidos por entidades com jurisdição

Quando o espaço público a ocupar esteja sob a jurisdição de entidade com competência, deverão ser observados os critérios adicionais por estas fixados ou a fixar que se encontrem devidamente divulgados e disponíveis para consulta no Balcão do Empreendedor.

SECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 61.º

Condições e restrições de aplicação de letreiros/anúncios, letras soltas ou símbolos

1 - A instalação está sujeita às seguintes condições:

a) Adequar-se à forma e à escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios;

b) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

c) Localizar-se ao nível do rés-do-chão, sendo que a distância do solo à parte superior de letreiro não deve ser superior a 4 m de altura e 6 m se se tratar de edifícios isolados de comércio, serviços ou indústria, excetuando-se as letras soltas.

2 - A aplicação de letreiros/ anúncios com fundo, deve respeitar ainda as seguintes condições:

a) Ser colocados nos vãos devendo adequar-se ao seu perímetro; ou

b) Ser colocados imediatamente sobre o vão, desde que alinhados com este e a sua altura máxima não ultrapasse 1/4 da altura do vão, não excedendo os 0,50 m;

c) Em caso algum podem ser instalados acima da cobertura de um edifício.

3 - A colocação de letreiros/anúncios sobre as palas só é admitida ao nível do rés-do-chão, desde que a mensagem de identificação seja formada por letras soltas ou símbolos recortados e sem fundo, ou pintadas dentro do perímetro da pala.

4 - Nas Zonas de Proteção Específica conforme delimitação constante na planta do Anexo III do presente Regulamento os letreiros/ anúncios, quando colocados nas fachadas devem ser obrigatoriamente constituídos por letras soltas eventualmente metálicos, salientes das fachadas e com luz própria posterior rasante.

5 - Nestas Zonas a utilização da cor nos letreiros deve ser devidamente estudada por forma a se integrar na fachada, não devendo em caso algum serem utilizadas cores fortes.

Artigo 62.º

Condições de instalação de totens e de colunas

A instalação de totens está sujeita às seguintes condições:

a) Localizar-se em espaço privado;

b) As suas dimensões não excedam 3,00 m de altura por 0,80 m de largura e 0,30 m de profundidade ou 0,50 m de diâmetro.

Artigo 63.º

Condições de instalação de Chapas

As chapas devem obedecer às seguintes condições:

a) Ser colocadas no rés-do-chão num dos paramentos contíguos à porta de acesso do estabelecimento;

b) Não podendo a sua maior dimensão exceder os 0,60 m;

c) É proibida a sua colocação em pilares de edifícios com galeria;

d) Quando colocada em vedação, a chapa deve ser colocada junto às zonas de acesso.

Artigo 64.º

Condições de instalação de tabuletas

A instalação destes suportes publicitários deve obedecer às seguintes condições:

a) Uma tabuleta por estabelecimento e não ser colocada acima do piso térreo;

b) É proibida a colocação em pilares de edifícios com galeria com exceção dos referentes a hospitais, farmácias, caixas ATM (multibanco), parques de estacionamento, hotéis e similares;

c) A sua área não pode exceder 0,60m2 e o seu balanço não pode ser superior a metade da largura do passeio;

d) Cumprir uma altura mínima de 2,50 m entre o solo e a parte inferior do suporte;

e) Em suporte próprio desde que colocadas no logradouro, e a sua área não exceda os 0,80m2;

f) A tabuleta não pode elevar-se em qualquer dos casos acima da linha de beiral da cobertura ou do coroamento da fachada;

g) Não sobrepor-se sobre a faixa de rodagem;

h) A colocação do suporte deve localizar-se num dos extremos da frente do estabelecimento;

i) Deixar uma distância igual ou superior a 3,00 m entre tabuletas;

j) Nas Zonas de Proteção Específica, não é permitida a instalação de tabuletas constituídas por caixas com chapas acrílicas e a mensagem inscrita neste tipo de suporte apenas deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento.

Artigo 65.º

Condições de instalação de vinis ou pictogramas

1 - A aplicação de pictogramas deve respeitar as seguintes condições:

a) Devem localizar-se nos vãos dos estabelecimentos;

b) As cores a utilizar devem ter em atenção a integridade estética dos edifícios;

c) Devem ocupar até um máximo de 50 % do vão, contabilizando-se para este efeito quer os dizeres quer os elementos meramente figurativos ou as manchas de cor.

2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, apenas será admissível a publicitação de uma marca por estabelecimento, não devendo o pictograma relativo à marca ter uma dimensão superior a 0,50m2.

Artigo 66.º

Condições de publicidade eletrónica

A aplicação de publicidade eletrónica deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se nos vãos adequando-se aos mesmos ou imediatamente sobre o vão, desde que devidamente alinhado com este;

b) A sua dimensão não deve ultrapassar mais do que 1/4 do vão em que se insere;

c) Apenas um suporte deste tipo por estabelecimento;

d) Os conteúdos das mensagens só poderão ser referentes à atividade e produtos comercializados no estabelecimento.

Artigo 67.º

Condições de instalação de bandeiras

1 - A instalação de bandeiras deve obedecer às seguintes condições:

a) A distância mínima admitida de qualquer elemento fixado ao mastro ao solo é de 3,00 m;

b) Os suportes não podem ficar balançados sobre a faixa de rodagem;

c) O suporte tem de estar localizado em espaço privado;

d) A dimensão máxima de uma bandeira não deverá ultrapassar 1m2;

2 - Nas Zonas de Proteção Específica identificadas no Anexo III ao presente Regulamento, é proibida a instalação de bandeiras.

3 - Fora das Zonas de Proteção Específica, e para efeitos de ação promocional, admite-se a colocação de uma bandeira por estabelecimento desde que por período não superior a um mês.

Artigo 68.º

Condições de instalação de pendões

A instalação de pendões deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser associada à fachada do estabelecimento;

b) É permitida a sua colocação ao nível do rés-do-chão e primeiro andar;

c) Não ficarem balançados sobre a faixa de rodagem;

d) Devem alinhar pela parte superior do vão;

e) Quando colocados perpendicularmente à fachada o seu balanço não deve exceder 0,60 m devendo ainda garantir uma altura mínima de 2,50 m entre o solo e a parte inferior do suporte;

f) Nas Zonas de Proteção Específica, este tipo de suporte deverá obedecer ao modelo constante no Anexo IV.

Artigo 69.º

Condições de instalação de Telas ou Lonas

A instalação de telas ou lonas deve respeitar as seguintes condições:

a) Serem utilizadas para divulgação de atividades ou eventos de interesse público ou para fins promocionais temporários;

b) Quando colocadas na fachada devem ser verticais e não ultrapassar a largura máxima de 0,90 m e altura de 3 m;

c) Poderão ser colocadas nas empenas se a atividade/estabelecimento ocupar a totalidade do prédio;

d) Não podem ocultar ou serem afixadas em gradeamentos, varandas, ou quaisquer outras zonas vazadas;

e) Não poderão permanecer no local mais que 3 meses.

Artigo 70.º

Condições de instalação Painéis

A instalação de Painéis deve respeitar as seguintes condições:

a) A dimensão da área expositiva não deve ser superior a 3m2;

b) Nas Zonas de Proteção Específica não é permitida a colocação deste tipo de suporte como meio de publicidade associado aos estabelecimentos;

c) Nas restantes Zonas apenas é permitido no máximo um painel por estabelecimento e desde que se localize em espaço privado sem prejuízo do cumprimento da alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º

TÍTULO IV

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 71.º

Procedimento relativo ao exercício ilegal de atividades publicitárias

1 - Detetada a afixação ou inscrição de publicidade ou de ocupação de espaço público ilegal, o Município notifica o infrator para proceder à remoção voluntária do respetivo suporte e mobiliários urbanos, bem como elementos acessórios, concedendo-lhe para o efeito um prazo não superior a 3 dias.

2 - A ordem de remoção a que se refere o número anterior é antecedida de audiência do interessado, que dispõe de 10 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de remoção se mostre cumprida, a câmara municipal determina a remoção coerciva a expensas do infrator.

4 - Consideram-se perdidos a favor do Município, os objetos provenientes de remoção coerciva se não forem reclamados pelos seus proprietários, no prazo de 10 dias, após a sua notificação.

Artigo 72.º

Posse administrativa e execução coerciva

1 - O presidente da câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade, colocado o mobiliário urbano ou elementos adicionais, de forma a permitir a execução coerciva de tal medida.

2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do imóvel onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade, colocado o mobiliário urbano ou elementos adicionais, bem como aos demais titulares de direitos reais, caso sejam conhecidos, e, ainda, ao proprietário do suporte publicitário, do mobiliário ou dos elementos adicionais.

3 - A posse administrativa é realizada pelos serviços municipais competentes, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o imóvel e suporte publicitário, o mobiliário ou os elementos adicionais.

4 - A posse administrativa do prédio e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 73.º

Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator.

2 - Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas, podendo ainda a Câmara aceitar, para extinção da dívida, dação em pagamento ou outras formas de cumprimento, nos termos da lei.

TÍTULO V

Regime das contra-ordenações

Artigo 74.º

Contraordenações e coimas da afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de identificação

1 - Constituem contraordenações:

a) A afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de identificação em bens ou espaços afetos ao domínio público, ou deles visíveis, sem licença municipal;

b) A afixação de mensagens publicitárias e de identificação em desconformidade com as condições previstas na respetiva licença, designadamente, quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado;

c) A violação das obrigações impostas ao titular da licença pelo artigo 22.º;

d) A não afixação da chapa de identificação no suporte publicitário respetivo, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 34.º;

f) A manutenção de painel publicitário sem mensagem publicitária por mais de 30 dias seguidos;

g) A não remoção de cartazes de divulgação de eventos;

h) A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, reboques ou outros meios de locomoção, sem licença municipal;

i) O desrespeito de atos administrativos tendentes à remoção da publicidade ilegal.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada:

a) De um a dez salários mínimos nacionais, no caso de pessoas singulares;

b) De um a cem salários mínimos nacionais, no caso de pessoas coletivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos gerais.

4 - A instrução do processo de contraordenação e a designação do respetivo instrutor compete ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores e subdelegação no dirigente máximo do serviço.

5 - A aplicação das coimas decorrentes da prática das contraordenações referidas no número anterior compete ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores.

6 - Em matéria não especialmente previstas aplicam-se, subsidiariamente, as regras constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 75.º

Sanções acessórias da afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de identificação

1 - Sem prejuízo das coimas a que se refere o artigo anterior, podem ainda ser aplicadas aos infratores as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objetos pertencentes aos agentes utilizados na prática da infração;

b) Interdição temporária de exercer a atividade publicitária no Município, até um máximo de um ano;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da atividade publicitária, bem como a cassação de licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas quando se demonstre a existência de dolo na prática das correspondentes infrações.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 76.º

Contraordenações e coimas da ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Anexo I, que não corresponda à verdade, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 16.º, é punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 16.º, é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento prevista no n.º 7 do artigo 12.º do D.L 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do D.L 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

Artigo 77.º

Sanções acessórias da ocupação do espaço público

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra -ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra -ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Artigo 78.º

Âmbito Subjetivo

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados responsáveis pela prática de contraordenações o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária, conforme os casos.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 79.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 80.º

Prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo disposição legal ou regulamentar expressa em contrário.

Artigo 81.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 82.º

Disposições transitórias

1 - As atividades publicitárias prosseguidas na área do Município de Vila Nova de Gaia, bem como as ocupações do solo, devem ser adaptadas às condições estabelecidas no presente Regulamento até ao final do ano de 2013.

2 - Nos casos não contemplados no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - Às renovações de todas as ocupações de espaço público, independentemente da forma de procedimento, aplicar-se-á o disposto no artigo 8.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações e em conformidade com as ferramentas informáticas que sejam disponibilizadas no Balcão do Empreendedor.

Artigo 83.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados:

a) O Regulamento de Publicidade e Defesa da Paisagem Urbana do Município de Vila Nova de Gaia;

b) Os artigos 99.º e 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Vila Nova de Gaia;

c) O Regulamento Municipal de Esplanadas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - Ficam igualmente revogadas todas os normas regulamentares, posturas e normas internas em vigor neste Município que disponham sobre as mesmas matérias e que com o presente Regulamento estejam em contradição.

3 - Enquanto não entrar em vigor o balcão único eletrónico, a que se reporta os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, aplicam-se, aos procedimentos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, as disposições regulamentares identificadas nas alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 84.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, podem os procedimentos ser realizados através do preenchimento do formulário próprio disponível no sítio na internet do munícipio e entregue nos respetivos serviços, presencialmente ou através de correio eletrónico ou convencional.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação.

ANEXO I

Elementos instrutórios

Artigo 1.º

Pedido de Informação de Viabilidade

Do requerimento deverá constar informação sobre o local, a previsão temporal, o espaço pretendido ocupar e todos os elementos sobre os quais pretende que a informação prévia a emitir se pronuncie, devendo o mesmo ser instruído, sem prejuízo de demais elementos que pretenda juntar, com:

a) Memória descritiva da publicidade bem como do respetivo suporte ou ocupação pretendida;

b) Planta de localização à escala 1:1000, com o local assinalado a carmim;

c) Fotografia do local.

Artigo 2.º

Pedido de Licenciamento

1 - Do requerimento escrito, do qual devem constar, sob pena de rejeição, os seguintes elementos:

a) Nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente, bem assim como documento comprovativo da sua legitimidade;

b) Indicação exata do local, do suporte, do mobiliário urbano e da ocupação do espaço público, quando aplicável;

c) Tipo e conteúdo da publicidade ou identificação requerida, salvo quando o suporte publicitário a utilizar seja um painel publicitário ou elemento semelhante;

d) Período de tempo para o exercício da publicidade e ou da ocupação do espaço público;

e) Memória descritiva, com indicação dos materiais, formas e cores utilizadas assim como das respetivas dimensões dos elementos a licenciar;

f) Fotografia a cores da fachada ou do local onde se pretenda efetuar a afixação do suporte publicitário e ou da ocupação do espaço público e possível fotomontagem;

g) Planta de localização, à escala de 1/1000 ou 1/2000, com indicação a carmim do local previsto para a instalação e ou ocupação do espaço público;

2 - No caso das esplanadas deverão ainda ser apresentados os seguintes elementos:

a) Fotografias ou catálogos elucidativos do mobiliário a propor;

b) Planta cotada à escala 1/50 ou 1/100 com a implantação da esplanada, contendo todos os seus elementos constituintes, com representação da envolvente, nomeadamente, edifícios (ou seus arranques), ruas, passeios, mobiliário urbano existente, árvores, postes ou outros elementos necessários ao entendimento do conjunto;

c) No caso de esplanada fechada, projeto de arquitetura contendo plantas, cortes e alçados cotados, com indicação de materiais e pormenores construtivos;

d) Cópia do alvará de autorização de utilização do estabelecimento que a esplanada serve;

e) Termo de responsabilidade pela instalação elétrica (quando a houver).

3 - A autoridade administrativa pode exigir ao requerente a apresentação de outros elementos complementares que se revelarem necessários à instrução do procedimento e à apreciação da pretensão, designadamente:

a) Plantas, cortes e alçados à escala, devidamente cotados, com indicação da cor e conteúdo;

b) Perfil transversal com indicação da largura do passeio e da distância entre o solo e o limite inferior do suporte publicitário;

c) Estudo de estabilidade da estrutura, quando a sua dimensão e condição estrutural o justifique;

d) Termo de responsabilidade técnica e contrato de seguro de responsabilidade civil, com vista a acautelar situações de potencial perigo para a segurança de pessoas e bens causado pela instalação de suportes publicitários;

e) Outros elementos que sejam exigíveis face à legislação em vigor.

4 - A entrega dos elementos referidos na alínea c) do número anterior é obrigatória quando se pretenda a instalação de insufláveis ou meios aéreos.

Artigo 3.º

Instrução da Declaração

1 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração a submeter junto do Balcão do Empreendedor que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público após pagamento das taxas devidas.

2 - A declaração a submeter contém:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;

g) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

h) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

i) Quando se trate de ocupação do espaço público com esplanadas, deverá ser apresentada, ainda, planta à escala 1/50 ou 1/100 com implantação rigorosa da esplanada contendo todos o tipo de mobiliário urbano a utilizar.

ANEXO II

Modelo de alvará

Artigo 1.º

Titulação

1 - As licenças de ocupação do espaço público e de publicidade são titulados por alvará do qual consta, obrigatoriamente, as seguintes especificações:

a) Número de alvará;

b) Número de processo;

c) Identificação do titular;

d) Localização da publicidade ou da ocupação de espaço público;

e) Descrição da mensagem ou da ocupação de espaço público, por referência à sua área;

f) Prazo de duração;

g) Prazo para comunicar a não renovação da licença.

2 - Os modelos previstos no presente Anexo, podem ser objeto de alteração em virtude de imposição legal, ou atendendo às necessidades sentidas pelos serviços.

Artigo 2.º

Modelo de Alvará de Publicidade

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Artigo 3.º

Modelo de Alvará de Ocupação de Espaço Público

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Artigo 4.º

Modelo de Alvará de Publicidade e Ocupação de Espaço Público

(ver documento original)

ANEXO III

Zona de proteção específica

Conforme a alínea d) ponto 1 do artigo 23.º

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ANEXO IV

Modelos tipo

a) Cadeiras, mesas, guarda-sóis

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b) Porta menus ou totem de ementas

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c) Pendões

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d) Tabuletas

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e) Cavaletes

(ver documento original)

f) Papeleiras/cinzeiros

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g) Floreira

(ver documento original)

g) Direcionadores

Os direcionadores devem ser colocados em suporte coletivo e adotar o modelo tipo (desenho técnico) fornecido pela Câmara Municipal de acordo com as normas técnicas em vigor.

Modelo de Direccionador:

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2 - Modelo de placa direcional, de acordo com o n.º 4 do artigo 36.º:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Poste de paragem, de acordo com o n.º 4 do artigo 46.º:

(ver documento original)

206911952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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