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Regulamento 150/2013, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Elvas

Texto do documento

Regulamento 150/2013

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 15 de outubro de 2012.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 19 de abril de 2013, aprovou o Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Elvas oportunamente aprovado na reunião de Câmara Municipal do dia 10 de abril de 2013, após terem sido cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Elvas

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, estabelece na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar propostas de regulamento e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, determina no artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do regulamento de serviço, aprovado pela entidade titular, que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

A portaria a que se refere o parágrafo anterior é a portaria 34/2011, de 13 de janeiro, que, nos artigos 2.º e 5.º, estabelece os elementos mínimos que devem constar do Regulamento do Serviço de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos.

No cumprimento das disposições legislativas supra invocadas e em articulação com as recomendações sobre o conteúdo desejável do regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, publicado pela ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, foi elaborado este documento com o objetivo de contribuir para o incremento da qualidade e sustentabilidade do serviço de resíduos, limpeza e higiene pública no concelho de Elvas.

Foi tida especial atenção à articulação entre esta proposta de regulamento e a proposta de regulamento do serviço de abastecimento público de água e de águas residuais do município de Elvas (Aviso 3559/2012 de 6 de março), por forma a facilitar questões operativas dos dois serviços.

Esta proposta pretende substituir o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Elvas (Regulamento 199/2012 de 29 de maio de 2012 Diário da República, 2.ª série, n.º 104) em vigor.

O Decreto-Lei 194/2009 prescreve que a entidade titular promove um período de consulta pública do projeto de regulamento de serviço, de duração não inferior a 30 dias úteis, que deve ser disponibilizado ao público no sítio da Internet do Município de Elvas, bem como nos locais e publicações de estilo.

Cumprido o período de consulta pública previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto -Lei 194/2009, é proposto para aprovação do Município de Elvas o Projeto de Regulamento de Gestão dos Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na atual redação. Após a aprovação da Câmara Municipal, o presente Projeto de Regulamento deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida Lei 169/99.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, bem como do n.º 2 e 3 da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define e estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana no Município de Elvas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Elvas às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f ) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos;

g) Portaria 209/2004, de 3 de março, que aprova a lista europeia de resíduos;

h) Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, que estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, com as redações atuais.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Elvas é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Concelho de Elvas, o Município de Elvas é a Entidade Gestora responsável pela recolha e transporte dos resíduos urbanos produzidos no Município de Elvas até à Estação de Transferência da VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Norte Alentejano S. A., adiante designada apenas por VALNOR.

3 - A VALNOR é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

b) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

d) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Dejetos Animais»: Excrementos que provêm da defecação de animais de companhia;

f ) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pelo Município de Elvas, a fim de serem recolhidos;

g) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

h) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

i) «Destino Final»: destino final adequado aos resíduos, nos termos da legislação em vigor;

j) «Ecocentro»: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, resíduos verdes, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

k) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

l) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

m) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

n) «Triagem»: separação mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

o) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

p) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

q) «Óleo alimentar usado» ou «OUA»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

r) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

s) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

t) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

u) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

v) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

w) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

x) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

y) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

z) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

aa) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações e que atinja produção diária maior que 1100 l;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável (RUB) - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

bb) «Resíduo sólido de limpeza pública»: resíduo resultante de limpeza pública de jardins, vias, cemitérios e outros espaços públicos;

cc) «Resíduo de esplanada ou outras áreas concessionadas»: resíduo que, apesar de ter características semelhantes às referidas em bb), é produzido em áreas ocupadas por esplanadas ou outras atividades comerciais similares;

dd) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ee) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Elvas;

ff ) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pelo Município, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

gg) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador;

hh) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final ao Município em contrapartida do serviço;

ii) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

jj) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

kk) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;

ll) «Via Pública»: entende-se por via pública ou espaço público, ruas, passeios, praças, caminhos, pontes e túneis viários, logradouros de uso coletivo e mobiliário urbano (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, brinquedos, aparelhos e equipamentos desportivos, painéis de informação) destinados ao uso comum e geral dos utilizadores.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f ) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da internet do Município de Elvas (http://www.cm-elvas.pt/) e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres do Município

Compete ao Município de Elvas, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f ) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto no Artigo 11.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do Município de Elvas;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l ) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

e) Reportar ao Município de Elvas eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f ) Avisar o Município de Elvas de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Elvas;

h) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pelo Município, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

i) Não fazer uso indevido ou danificar os equipamentos existentes na via pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira no concelho de Elvas tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e o Município efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 m nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas:

a) São Vicente e Ventosa;

b) São Brás e São Lourenço;

c) Santa Eulália;

d) União das Freguesias de Barbacena e Vila Fernando; e

e) União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Elvas das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Elvas dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f ) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando a respetiva infraestrutura;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

3 - A entidade responsável pela recolha seletiva é a empresa Valnor: Centro Integrado de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos de Avis/Fronteira

Aterro Sanitário de Avis - Herdade das Marrãs

Figueira e Barros

7480 - 352 Avis

Tlf. 245 610 040 Fax. 245 619 003 E. mail. geral@valnor.pt

Atendimento ao público

1 - O Município de Elvas dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contatar diretamente;

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o seguinte horário: das 9 horas às 15 horas.

i) Atendimento presencial: Paços do Concelho à Rua Isabel Maria Picão em Elvas;

ii. Atendimento telefónico: 00351 268 639 740;

iii. Comunicação via Correio: Município de Elvas

Rua Isabel Maria Picão, Apartado 70

7350-953 Elvas

iv. Comunicação via Fax: 00351 268 624 334;

v. Comunicação via correio eletrónico: geral@cm-elvas.pt

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência do Município de Elvas; e

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 15.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 16.º

Sistema de gestão de resíduos urbanos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição; e

c) Recolha e transporte.

Artigo 17.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 18.º

Deposição

Para efeitos de deposição de resíduos urbanos o Município de Elvas disponibiliza aos utilizadores deposição coletiva por proximidade.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Elvas.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Elvas e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Os resíduos urbanos deverão ser depositados devidamente acondicionados, tendo em atenção a sua natureza com o objetivo de evitar derrames e maus-cheiros e manter a salubridade e confortos urbanos;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d ) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

f ) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município de Elvas;

g) Não é permitido, em qualquer local do concelho de Elvas a deposição de animais mortos;

h) Não é permitido a deposição de pedras e7ou terra nos contentores destinados a RU;

i) Não é permitido a deposição de resíduos industriais ou hospitalares (perigosos ou não perigosos) nos contentores para deposição de RU;

j) Não é permitido a deposição de resíduos perigosos de qualquer espécie nos contentores destinados à deposição de RU.

4 - O Município de Elvas procederá ao enterramento de animais mortos, a solicitação do proprietário ou outro, em local a designar por esta, sendo da responsabilidade do respetivo proprietário o pagamento das tarifas em vigor.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Elvas definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos com capacidade compreendida entre 90 e 900 litros;

b) Contentores enterrados com capacidade compreendida entre 800 l e 3000 l;

c) Outros recipientes que o Município de Elvas vier a adotar para a recolha de resíduos urbanos.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Elvas definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O Município deve assegurar, de forma progressiva, a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f ) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, de acordo com presente artigo ou indicação expressa do Município.

5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município para o respetivo parecer.

6 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo Município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do Artigo 23.º

Artigo 24.º

Horário de deposição

A deposição indiferenciada de resíduos urbanos é permitida sempre que os contentores estiverem disponíveis na via pública.

SECÇÃO II

Recolha e transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha no concelho de Elvas efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município de Elvas efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal,

b) A informação referente a circuitos de recolha e pontos de deposição deverá constar no sítio da internet da entidade.

Artigo 26.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Elvas, tendo por destino final a estação de transferência da VALNOR.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área do concelho de Elvas, sendo a responsabilidade pela recolha deste fluxo da VALNOR.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador autorizado, identificado pelo Município de Elvas no respetivo sítio na Internet.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta a porta, por circuitos predefinidos, ou excecionalmente, por solicitação ao Município de Elvas, por escrito, por telefone ou pessoalmente, no concelho de Elvas.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Elvas no respetivo sítio na internet.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação ao Município, por escrito, por telefone ou pessoalmente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro.

2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Município de Elvas e o munícipe.

3 - Compete ao munícipe interessados transportar e acondicionar o REEE no local combinado com os serviços do Município sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pelo Município de Elvas, após obtida confirmação da remoção.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio na Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva e transporte de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, são responsabilidade do Município de Elvas.

2 - A remoção poderá ser acordada com o Município de Elvas, sempre que exista disponibilidade de equipamento e esta assim o entenda, contra o pagamento de tarifas a fixar de acordo com tabela própria a definir, o aluguer do equipamento de acondicionamento, assim como o transporte dos RCD para local apropriado.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio na internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação ao Município de Elvas, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Município no respetivo sítio na internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação ao Município de Elvas, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe.

3 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio na Internet.

SECÇÃO III

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 33.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com o Município para a realização da sua recolha.

Artigo 34.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 l pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Elvas, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f ) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - O Município de Elvas analisa e decide o provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O Município de Elvas pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pelo Município de Elvas.

CAPÍTULO IV

Limpeza urbana

Artigo 35.º

Serviço de limpeza urbana

A limpeza pública é uma atividade de remoção, sendo constituída por um conjunto de atividades executadas pelo Município de Elvas, ou por outra entidade competente, nomeadamente a varredura, lavagem, e desinfeção de vias e outros espaços públicos, despejo, lavagem e desinfeção de papeleiras, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada. Os resíduos resultantes das operações supracitadas consideram-se resíduos urbanos de limpeza pública.

Artigo 36.º

Utilização da via pública

1 - Não é permitido lançar ou abandonar toda a espécie de produtos na via pública.

2 - Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade deverão ser depositados nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.

3 - Não é permitido lançar cigarros ou ponta de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.

4 - Não é permitido fazer uso indevido da via ou espaço público, nomeadamente cuspir, urinar ou defecar, estender e sacudir tapetes e roupas, limpar estores, janelas terraços e varandas sobre o espaço público, ou regar plantas, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízo para pessoas ou bens, ou que possam conspurcar o espaço público.

5 - Não é permitido lavar, pintar, e reparar veículos ou máquinas na via pública.

6 - Não é permitido fazer uso indevido ou danificar os bens municipais referidos no artigo anterior.

7 - Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos, que possa causar prejuízos para a segurança e saúde humana ou para o ambiente.

8 - Todos os objetos abandonados nos espaços públicos, ou que aí se encontrem sem respetiva autorização ou licenciamento, sendo considerados resíduos urbanos, poderão ser removidos pelos serviços municipais, constituindo um encargo dos proprietários ou detentores de todas as despesas.

Artigo 37.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, pastelarias, gelatarias e outros estabelecimentos similares a limpeza diária destes espaços.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores confinantes quando existirem resíduos provenientes da atividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção das terras, entulhos, e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente, dos acessos e ramais de escoamento das águas pluviais quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da sua atividade, assim como de infraestruturas públicas ou privadas de qualquer natureza.

Artigo 38.º

Alimentação de animais na via pública

1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública ou espaços públicos.

2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou para o ambiente, é interdita a deposição que quaisquer substâncias para a alimentação de animais errantes ou pombos, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.

3 - Não é permitida a prática de qualquer tipo de atos que promovam a subsistência e proliferação de pombos e animais errantes.

4 - Excetuam-se do número anterior as ações de controlo de população animal promovidas pelo Município de Elvas.

Artigo 39.º

Dejetos de animais de companhia

1 - Os proprietários o acompanhantes de animais devem proceder à remoção imediata dos dejetos, sempre que se encontrem na via ou outros espaços públicos.

2 - Excetuam-se do ponto anterior, os proprietários ou acompanhantes invisuais.

3 - Os dejetos de animais recolhidos devem ser acondicionados de forma hermética com o fim de evitar qualquer insalubridade.

4 - A deposição dos dejetos de animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos recipientes adequados para esse fim, existentes na via pública.

5 - No caso de inexistência dos recipientes referidos no número anterior, o detentor deverá colocar os dejetos, devidamente acondicionados, nos contentores de resíduos urbanos indiferenciados.

CAPÍTULO V

Contrato com o utilizador

Artigo 40.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Elvas e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Elvas e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

3 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

4 - O Município, na qualidade de Entidade Gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos, deve previamente disponibilizar à Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água as respetivas condições contratuais, para que esta as faculte aos utilizadores. Podem, ainda, ambas as entidades optar por elaborar um contrato único.

5 - O serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios ou frações autónomas, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Elvas por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar o Município de Elvas de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 41.º

Contratos especiais

1 - O Município de Elvas, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O Município de Elvas admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 42.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Elvas, produzindo efeitos no prazo de 30 (trinta) dias após aquela comunicação.

Artigo 43.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 44.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 45.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Elvas, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - Num prazo de 15 (quinze) dias, o utilizador deve facultar a leitura dos instrumentos de medição do consumo de água instalado.

3 - Caso a condição referida no artigo anterior não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 46.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 47.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, bem como os utilizadores com serviço contratado ao abrigo do n.º 5 do artigo 41.º, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 48.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação. Esta tarifa é expressa em função de:

i) (euro)/m3 de água da rede pública consumida por 30 (trinta) dias;

ii) (euro)/l de resíduos recolhidos contratados.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pelo Município de Elvas tarifas por contrapartida da prestação de:

a) Serviço auxiliar de desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos e de recolhas específicas de resíduos;

b) Serviço auxiliar de recolha de objetos fora de uso e resíduos verdes;

c) Serviço auxiliar de depósito em aterro municipal de inertes;

d) Serviço auxiliar de enterramento de animais mortos.

Artigo 49.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida através do volume de água da rede pública consumida.

a) A componente fixa é determinada em função dos custos fixos do sistema de recolha e tratamento de resíduos e é indexada à tarifa fixa do serviço de abastecimento de água;

b) A componente variável é definida em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

i. 1.º Escalão: até 5;

ii. 2.º Escalão: superior a 5 e até 15;

iii. 3.º Escalão: superior a 15 e até 25;

iv. 4.º Escalão: superior a 25.

c) No caso dos utilizadores do serviço que não tenham acesso à rede de distribuição de água, é definida uma tarifa fixa particular em função do tempo de usufruto do serviço tendo em consideração os indicadores médios para o concelho.

2 - No que respeita aos utilizadores não-domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida preferencialmente:

a) Através do volume de água da rede pública consumido pelo utilizador;

b) Não sendo possível a medição do volume consumido, considera-se medida a quantidade de resíduos por estimativa de produção feita pelo utilizador, contratante do serviço.

3 - A componente fixa da tarifa para utilizadores não-domésticos é determinada tendo em consideração os custos fixos do sistema de recolha e tratamento de resíduos da seguinte forma:

a) Esta tarifa é um valor único, por 30 dias.

4 - A componente variável é determinada tendo em consideração os custos variáveis do sistema de recolha e tratamento de resíduos da seguinte forma:

a) Através da fixação de uma tarifa em (euro)/ m3 de água consumida para utilizadores não-domésticos;

b) Através da possibilidade da contratação por declaração do volume a recolher, de acordo com as quatro opções da tabela abaixo.

(ver documento original)

i. Em que os escalões A são destinados ao serviço quando a recolha possa ser feita de forma integrada nos circuitos normais;

ii. Os escalões B destinam-se a casos em que, por motivos de volume, peso, incomodidade ou localização, os recipientes sejam de uso exclusivo desses utilizadores ou a recolha seja feita no interior das respetivas instalações.

Artigo 50.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i. Tarifário social aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 50 % do valor do salário mínimo nacional, per capita;

ii. Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.

b) Utilizadores não-domésticos:

i. Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas e na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.

3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada membro dependente do agregado familiar que ultrapasse os dois filhos dependentes.

4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação do primeiro escalão do tarifário de utilizadores finais domésticos aos valores das tarifas variáveis aplicadas.

Artigo 51.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar ao Município de Elvas os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que Município de Elvas notifique o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar documentação habilitante e justificativa que prove uma das seguintes situações:

a) Ser uma Instituição Particular de Solidariedade Social;

b) Ser uma Organização Não Governamental sem Fins Lucrativos;

c) Ser uma Instituição de Utilidade Pública;

d) Ser uma Associação e Coletividade cujo objeto social justifique.

Artigo 52.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Município de Elvas até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 (quinze) dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo Município, nos serviços de atendimento do Município de Elvas e ainda no respetivo sítio na internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 53.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 54.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 30 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 55.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 56.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 57.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 60 dias, procedendo a Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 58.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 5 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 50 a (euro) 5 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A colocação de resíduos urbanos fora dos contentores e recipientes análogos ou fora dos locais autorizados;

b) A colocação dos resíduos urbanos nos contentores não acondicionados em sacos de papel ou plástico ou sem garantir a respetiva estanquidade e higiene;

c) Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utilizadores pelo Município de Elvas;

d) Deixar contentores abertos;

e) A falta de limpeza da área exterior, confinante do estabelecimento quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;

f ) Lançar óleos, águas de cimento, ou outros resíduos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros e sarjetas;

g) Retirar ou remexer os resíduos depositados nos recipientes;

h) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;

i) A colocação de animais mortos nos equipamentos de recolha pública ou do abandono de animais mortos a céu aberto na área do município ou em local não licenciado para o efeito.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 25 a (euro) 1 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas:

a) A deslocação dos contentores para deposição de resíduos dos locais fixados pelo Município de Elvas;

b) A colocação de pedras ou terra nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos;

c) A colocação de restos de carne e as carcaças dos animais provenientes dos talhos e salsicharias, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores situados na via pública;

d) A colocação de restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores;

e) A colocação de lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com carácter de permanência nos locais públicos;

f ) A colocação, por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para depósito de resíduos em vazadouros a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente e à saúde pública;

g) Apascentar gado em condições que possam afetar a higiene e limpeza públicas;

h) Urinar ou defecar na via pública;

i) Poluir a via pública ou o espaço público com dejetos de animais;

j) O depósito nos contentores de entulhos ou outro tipo de resíduos.

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 2 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas:

a) A destruição total ou parcial dos contentores para deposição de resíduos sólidos urbanos;

b) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores do Município de Elvas, salvo se configurar a figura do crime de furto, em que o agente será sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas para a contraordenação;

c) O derrame de materiais na via pública;

d) Não providenciar pela limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizada como depósito de resíduos;

e) Lançar ou abandonar na via pública objetos cortantes ou contundentes, tais como frascos, latas, garrafas, e vidros em geral, que possam constituir perigo para circulação de pessoas, animais ou veículos;

f ) A colocação de objetos fora de uso, resíduos verdes ou RCD em desrespeito com as normas deste regulamento;

g) A deposição de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

h) A deposição de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos.

5 - O despejo de resíduos perigosos nos contentores destinados a resíduos urbanos e o despejo não autorizado de resíduos da construção e da demolição em qualquer área do Município constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 30 000, no caso de negligência e punível com coima de (euro) 30 000 a (euro) 37 500, no caso de dolo relativamente às pessoas singulares, e de (euro) 38 500 a (euro) 70 000, no caso de negligência e punível com coima de (euro) 200 000 a (euro) 2 500 000, no caso de dolo relativamente às pessoas coletivas.

Artigo 59.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 60.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Elvas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 61.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Elvas.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 62.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Elvas, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, o Município de Elvas disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município de Elvas no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no Artigo 55.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 63.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 65.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Elvas (Regulamento 199/2012 de 29 de maio de 2012 - Diário da República, 2.ª série - N.º 104).

22 de abril de 2013. - O Diretor de Departamento, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

ANEXO I

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos

Salvo melhor informação, que justifique outros critérios de dimensionamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição e recolha em novos loteamentos:

i. Produção média por habitante - 1,5 kg/hab/dia;

ii. Densidade dos resíduos urbanos em contentores - 250 kg/m3.

206918124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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