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Assento 1/2000, de 6 de Janeiro

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Sumário

Uniformiza a jurisprudência no sentido de que integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Texto do documento

Assento 1/2000
Processo 1291/98. - Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

O Digmo. Agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs, nos termos do artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão de 28 de Maio de 1998 (processo 322/98) desse Tribunal, por considerar existir contradição do decidido em tal aresto e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XII, t. IV, pp. 144 a 146, ambos transitados em julgado, já que, decidindo um e outro sobre a questão de qual o vício que integrará a circunstância de o assistente ter deduzido acusação por crime público ou semipúblico e o Ministério Público, posteriormente, ter vindo a aderir a essa acusação, acompanhando-a, o acórdão recorrido decidiu que, não tendo o assistente legitimidade para o efeito, a adesão do Ministério Público à acusação particular carece de qualquer valor, consubstanciando a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (Código a que respeitam todos os artigos que vierem a ser referidos sem indicação do respectivo diploma legal), enquanto no acórdão fundamento foi decidido tratar-se de mera irregularidade.

Por Acórdão de 2 de Dezembro de 1998, foram julgados verificados a oposição dos julgados e todos os pressupostos do recurso ordinário, nomeadamente a alegada oposição de julgados, e determinado o prosseguimento do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foram apresentadas alegações apenas pelo Ministério Público, tendo a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, com excelente fundamentação, opinado no sentido de o conflito de existência sub iudicio ser resolvido uniformizando-se a jurisprudência nos seguintes termos: integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos ambos durante a vigência do Código de Processo Penal de 1987 (aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro) e antes da entrada em vigor da Lei 59/98, de 25 de Agosto, adiantando-se desde já que as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal, no que respeita aos dispositivos aplicáveis à questão sub iudicio, em nada interferem, aliás, na sua solução.

Resulta do exposto ser manifesto que os dois acórdãos em confronto, ambos transitados, ao apreciarem o mesmo ponto de direito, no domínio da mesma legislação pronunciaram-se em sentidos antagónicos, pelo que, visto a decisão preliminar proferida no aludido Acórdão de 2 de Dezembro de 1998 não fazer caso julgado, se confirma verificar-se a oposição exigida pelo artigo 437.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.

Cumpre, pois, decidir.
A figura do assistente, apontada por José Damião da Cunha, em «Algumas reflexões sobre o estatuto do assistente e seu representante no direito processual português» (in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano V, fasc. 2, Abril/Junho de 1995, pp. 153 e segs.), como uma especificidade do processo penal português e a quem, segundo o mesmo autor, a lei confere poderes que se traduzem, sobretudo, na prática de actos estimulantes, destinados a influir na actividade do Ministério Público, apresenta-se no nosso processo penal actual, em que a titularidade (exclusiva) da acção penal pertence ao Ministério Público - cf. artigo 221.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto), artigo 48.º do Código de Processo Penal, artigo 2.º, n.º 2, alíneas 7) e 11), da Lei 43/86, de 26 de Setembro (lei de autorização legislativa), e Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1997, n.º 8/99 (in Diário da República, 1.ª série-A, n.º 185, de 10 de Agosto de 1999) -, ocupando uma posição de colaborador, cuja actividade é subordinada à daquele, conforme o respectivo estatuto processual definido pelo artigo 69.º do Código de Processo Penal.

Por isso, e face aos normativos dos artigos 2.º, n.º 2, alíneas 7) e 11), da dita Lei 43/86 e 69.º, n.º 2, alínea b), 284.º e 285.º do Código de Processo Penal, a questão da legitimidade do assistente para deduzir acusação por crimes públicos (e semipúblicos) quando o Ministério Público se tenha abstido de a formular - que na vigência do Código de Processo Penal de 1927 e Decreto-Lei 35007, segundo refere o Prof. Jorge de Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, vol. I, 1981, p. 525), «foi entre nós discutida até ao paradoxismo» - hoje já não se coloca, pois, como analisa o conselheiro M. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 9.ª ed., 1998, p. 535, «é agora inequívoco que os assistentes não podem deduzir acusação por crime público sem que o MP o faça pelos mesmos factos [...]. Perante uma abstenção do MP por crime público ou semipúblico por que tenha havido queixa e constituição de assistente, resta a este requerer a abertura de instrução [artigo 287.º, n.º 1, alínea b)] e poder vir a obter, por esta via, a pronúncia do arguido.»

Solução esta que cremos conciliar as posições que sobre a temática do assistente dá notícia o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 3.ª ed., 1996, p. 308: «a intervenção dos particulares no processo penal é por muitos contestada por poder constituir um factor de perturbação, pois não é de esperar deles a objectividade e a imparcialidade que devem dominar o processo penal, mas é também por muitos outros considerada uma excelente e democrática instituição e assim a entendemos também», e que é actualmente assumida pela generalidade da jurisprudência e da doutrina, conforme, v. g., quanto a esta, o mencionado Prof. Germano Marques da Silva, op. cit. e loc. cit.: «o assistente não exerce autonomamente a acção penal e antes auxilia o MP», e Curso de Processo Penal, III, 1994, p. 113: «Tratando-se de crime público, a legitimidade para a acusação pertence ao MP» e no item seguinte: «Tratando-se de crime semipúblico também a acusação dominante é da competência do MP», e José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, vol. II, p. 128: «Perante a acusação do Ministério Público o assistente deduzirá então a sua acusação (artigo 284.º). Esta ordem legal de sucessão nas acusações é imperativa e assim o considerou já o Acórdão da Relação de Évora de 18 de Abril de 1995 (proferido no processo 326/94 e publicado na Colectânea de Jurisprudência, XX, t. 3, p. 299), 'constitui nulidade o facto de o Ministério Público em processo por crime público, em vez de deduzir a sua acusação, vir a aderir à que foi deduzida pelo assistente'.»

Sendo certo, porém, que a generalidade da jurisprudência reconhece univocamente que o assistente, nos casos de crime público e semipúblico, não pode deduzir acusação sem prévia acusação do Ministério Público, menos certo não é que as decisões dos tribunais vêm divergindo relativamente à consequência da adesão do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente nessas circunstâncias: segundo umas, carece de qualquer valor, consubstanciando a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, como decidiu o acórdão recorrido, e, para outras, trata-se de mera irregularidade, conforme julgou o acórdão fundamento.

No sentido da consubstanciação de nulidade insanável, foram encontrados, além do Acórdão aqui recorrido da Relação de Coimbra de 28 de Maio de 1998 e do já citado Acórdão da Relação de Évora de 18 de Abril de 1995 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, XX, t. 3, p. 299), o Acórdão da Relação do Porto de 4 de Março de 1992 (Colectânea de Jurisprudência, XVII, t. 2, p. 244) e os da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 1998 (Colectânea de Jurisprudência, XXIII, t. 3, p. 159) e de 21 de Abril de 1999 (processo 7939/98), e no sentido de tratar-se de simples irregularidade, apenas foi encontrado, na jurisprudência dos tribunais superiores, o Acórdão fundamento da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 1997 (Colectânea de Jurisprudência, XXII, t. 4, p. 144), no qual se refere, porém, que «em nosso favor temos o acórdão desta Relação no processo 6977 da 5.ª Secção».

Aduzem-se como argumentos no acórdão fundamento que:
Tendo o assistente, por iniciativa própria, formulado acusação por crime público ou semipúblico e havendo, posteriormente, o Ministério Público acompanhado essa acusação, fazendo seu o enquadramento de facto e de direito nela vertido, nada permite dizer que não existe formalmente acusação pública, de modo a ela poder produzir os efeitos de uma que tivesse sido deduzida nos termos do artigo 283.º do Código de Processo Penal,

Já que, apropriando-se embora de palavras alheias, o Ministério Público mais não faz, em tal situação, que tomar como sua a acusação do assistente e como sua ela prevalece,

Invocando o Ministério Público, na verdade, uma peça processual que não produz eficácia em relação ao seu verdadeiro autor - posto que este carecia de legitimidade para formulá-la -, ao fazê-la como sua tudo se passa como se o Ministério Público a produzisse na íntegra, enfim como se ele próprio a houvesse redigido,

De que resulta que, ao aderir à acusação do assistente, não deixando de verificar-se promoção do processo por banda do Ministério Público - embora efectuada de uma forma «pouco académica», na medida em que este remete para algo que, em rigor, devia ter sido expurgado do processo -, passa a haver uma verdadeira acusação pública,

Constitui, em suma, uma mera irregularidade processual, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida antecipadamente pelo assistente em crime público ou semipúblico.

No tocante à posição maioritária, abonam os acórdãos mencionados, a seu favor e em síntese, a argumentação seguinte:

O assistente não tem legitimidade para acusar por crimes públicos e semipúblicos;

A acusação facultativa do assistente está limitada pelos factos constantes da acusação do Ministério Público;

A lei, contrariamente ao que dispõe relativamente aos crimes particulares, não prevê que a acusação pública pode limitar-se à adesão à acusação do assistente;

O Ministério Público, não tendo deduzido acusação antes do assistente, cometeu a nulidade insanável da falta de promoção do processo [artigos 119.º, alínea b), e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal], pelo que terá a acusação do assistente de ficar sem efeito em relação ao crime público ou semipúblico;

Sendo irremediavelmente nula a acusação particular, seria uma ficção incompatível com a seriedade do processo penal atribuir a uma mera adesão do Ministério Público a essa acusação o efeito de suprimento de uma acusação pública que devia ter precedido a particular.

Vejamos então agora, para dilucidação da questão em apreço, o campo legislativo com interesse para a sua decisão.

Constituição da República Portuguesa:
«Artigo 219.º
1 - Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.

...»
Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto):
«Artigo 1.º
O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução de política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática nos termos da Constituição, do presente estatuto e da lei.»

Lei 43/86, de 26 de Setembro (lei de autorização legislativa em matéria de processo penal):

«Artigo 1.º
É concedida ao Governo autorização para aprovar o novo Código de Processo Penal e revogar a legislação vigente sobre essa matéria.

Artigo 2.º
1 - O Código a elaborar ao abrigo da presente lei observará os princípios constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que Portugal se encontra vinculado.

2 - A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

...
7) Fixação da competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal, ressalvado o regime dos crimes semipúblicos e particulares;

...
11) Subordinação estrita da intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares e semipúblicos, à actuação do Ministério Público, sem prejuízo do direito de recorrerem autonomamente das decisões que os afectem;

...»
Código de Processo Penal [esclarecendo que os dispositivos transcritos são os do Código de Processo Penal de 1987 (aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro), vigentes nas datas da prolação dos arestos em confronto, reproduzindo-se entre parêntesis rectos a redacção actual dos normativos alterados pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, sendo certo que, como já foi assinalado supra, as alterações introduzidas por esta lei no que respeita aos normativos aplicáveis à questão sub iudicio em nada interferem, aliás, na sua solução]:

«Artigo 48.º
O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º

Artigo 49.º
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.

Artigo 50.º
1 - Quando o procedimento criminal depender da acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.

2 - O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.

Artigo 52.º
1 - No caso de concursos de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade [...]

Artigo 53.º
1 - ...
2 - Compete em especial ao Ministério Público:
a) ...
b) ...
c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento.
Artigo 69.º
1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.

2 - Compete em especial aos assistentes:
a) ...
b) Deduzir acusação independente do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;

c) ...
Artigo 118.º
1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
Artigo 119.º
1 - Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:

a) ...
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;

...
Artigo 122.º
1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.

2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição [...]

3 - ...
Artigo 123.º
1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.

Artigo 278.º
No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.

[Na redacção da Lei 59/98: «No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.» Foi introduzido o segmento em itálico.]

Artigo 283.º
1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra aquele.

[Na redacção da Lei 59/98: «1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.» Foi acrescentado o segmento em itálico.]

Artigo 284.º
1 - Até cinco dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

[Na redacção da Lei 59/98: «1 - Até cinco dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.» Foi eliminada a palavra «uma» no segmento «que não importem alteração substancial daqueles».]

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com as seguintes modificações:

a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;

b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.

Artigo 285.º
1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em cinco dias, querendo, acusação particular.

[Na redacção da Lei 59/98: «1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.» Aumento de 5 para 10 dias o prazo para dedução de acusação particular.]

2 - ...
3 - O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

Artigo 287.º
1 - A abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) ...
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender da acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.»

Do exposto resulta com inteira segurança que, como já ficou dito, é hoje entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina que a titularidade da acção penal pertence exclusivamente ao Ministério Público, como imperativa e inequivocamente estabelecem os acima transcritos artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto), artigo 48.º do Código de Processo Penal e artigo 2.º, n.º 2, alíneas 7) e 11), da Lei 43/86, de 26 de Setembro (lei de autorização legislativa), e vem afirmado na fundamentação do Assento deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1997, n.º 8/99, in Diário da República, 1.ª série-A, n.º 185, de 10 de Agosto de 1999.

Dispensamo-nos, por isso, de adiantar mais desenvolvida argumentação para sustentar ou ilustrar esta matéria.

Assente, por conseguinte, a competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal e a subordinação estrita da intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares e semipúblicos, à actuação do Ministério Público, temos que, excepto quando o procedimento criminal depender de acusação particular - o que não é aqui o caso -, é ao Ministério Público que compete, em especial, deduzir a acusação (artigos 50.º e seguintes) e deve deduzi-la sempre e logo que no inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime público ou semipúblico e de quem foi o seu agente [artigos 52.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, alínea c), e 283.º, n.º 1] e «só após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles», enquanto, «quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público [findo o inquérito] notifica o assistente para que este deduza [...], querendo, acusação particular» (artigo 285.º, n.º 1), podendo o Ministério Público, posteriormente à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles (artigo 285.º, n.º 3).

Por outro lado, se o Ministério Público não deduzir acusação relativamente a factos pelos quais o procedimento não depende de acusação particular, pode o assistente requerer a abertura de instrução [artigo 287.º, n.º 1, alínea b)].

Donde, se o assistente é notificado pelo Ministério Público, findo o inquérito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º do Código de Processo Penal, apenas lhe é lícito deduzir acusação por crime particular, e, acaso o assistente entenda indiciar-se com suficiência a prática pelo arguido de crime público ou semipúblico, resta-lhe, tão-só, ou arguir, perante o próprio agente do Ministério Público que ordenou a notificação, a omissão da acusação, por parte deste, pelo crime público ou semipúblico ou suscitar a intervenção do superior hierárquico do aludido agente do Ministério Público (artigo 278.º) ou requerer a abertura da instrução [artigos 278.º e 287.º, n.º 1, alínea c)].

O que está vedado ao assistente, quer por falta de legitimidade para tal, quer por violação da tempestividade do processamento, é deduzir ele mesmo a acusação pelo crime público ou semipúblico. Se o fizer, viola inquestionavelmente as disposições legais citadas, como é reconhecido por qualquer das correntes em confronto, que unicamente divergem no tocante à espécie do vício consubstanciada: nulidade insanável ou simples irregularidade.

Em nossa opinião, e como supomos já decorrer do expendido, propendemos para a existência de nulidade insanável.

Na verdade, ao mandar notificar o assistente para deduzir acusação estando suficientemente indiciada nos autos a prática pelo arguido de crime semipúblico ou público, para o procedimento pela qual tem exclusiva competência para acusar o Ministério Público, este está a violar o dever imposto pelo seu Estatuto (artigos 219.º, n.º 1, da Constituição e 1.º da Lei 60/98) de exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade, promovendo o procedimento criminal com a dedução da acusação com observância do respectivo e adequado processado [artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alínea c)].

Consequentemente, o Ministério Público, ao não deduzir acusação por crime público ou semipúblico devendo fazê-lo, viola o dever de promover a acção penal imposto pelos normativos citados, o que constitui nulidade como expressamente prevê o artigo 119.º, n.º 1, alínea b), e não a simples irregularidade do artigo 123.º

E porque de nulidade insanável se trata, não pode a mesma vir a ser sanada por posterior acusação do assistente a que o Ministério Público adira.

Aliás, sendo, como é, imperativa a ordem da sucessão das acusações do Ministério Público e do assistente relativamente aos crimes públicos e semipúblicos - surgindo a do assistente necessariamente na sequência da do Ministério Público e encontrando-se condicionada por esta (artigo 284.º, n.os 1 e 2) -, nunca a subsequente adesão do Ministério Público à acusação do assistente supriria a nulidade decorrente da omissão inicial da acusação pública, tal como também a acusação do Ministério Público em crime particular não sana a inexistência da acusação que devia ter sido formulada pelo assistente.

Acresce que a lei, contrariamente ao que dispõe relativamente aos crimes particulares [artigo 284.º, n.º 2, alínea a)], não prevê que a acusação pública possa limitar-se à adesão à acusação do assistente (artigo 285.º, n.º 3).

Como assim, a apresentação em juízo de processo em que a acusação particular antecede a do Ministério Público determina necessariamente o desentranhamento da acusação particular - por formulada por quem sem legitimidade, intempestivamente e sem suporte factual (a acusação do assistente está limitada pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, no caso inexistente) -, donde decorre como efeito necessário ficar a «adesão» do Ministério Público à acusação do assistente sem o mínimo suporte, indispensável para que se constitua a relação jurídica processual-penal.

Além de que, como aponta a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta no seu douto parecer, sendo irremediavelmente nula a acusação particular, seria uma ficção incompatível com a seriedade do processo penal atribuir a uma mera adesão do Ministério Público a essa acusação (inexistente) o efeito de suprimento de uma acusação pública, que devia ter precedido a particular.

Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso.
E, uniformizando-se a jurisprudência, decide-se que:
Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1999. - João Henrique Martins Ramires - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira - Luís Flores Ribeiro - Norberto José Araújo de Brito Câmara - José Damião Mariano Pereira - Armando Acácio Gomes Leandro - Florindo Pires Salpico - António Gomes Lourenço Martins - Virgílio António da Fonseca Oliveira - Manuel Leonardo Dias - António de Sousa Guedes - António Correia de Abranches Martins - Dionísio Manuel Dinis Alves - António Luís Sequeira Oliveira Guimarães - Hugo Afonso dos Santos Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-26 - Lei 43/86 - Assembleia da República

    Autorização legislativa em matéria de processo penal.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 317/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 183/2008 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.( Processo nº 1155/2007 )

  • Tem documento Em vigor 2024-07-09 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 9/2024 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusaçã (...)

Aviso

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