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Lei 43/86, de 26 de Setembro

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Sumário

Autorização legislativa em matéria de processo penal.

Texto do documento

Lei 43/86

de 26 de Setembro

Autorização legislativa em matéria de processo penal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objecto)

É concedida ao Governo autorização para aprovar um novo Código de Processo Penal e revogar a legislação vigente sobre essa matéria.

ARTIGO 2.º

(Sentido e extensão)

1 - O Código a elaborar ao abrigo da presente lei observará os princípios constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que Portugal se encontra vinculado.

2 - A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

1) Construção de um sistema processual que permita alcançar, na máxima medida possível e no mais curto prazo, as finalidades de realização da justiça, de preservação dos direitos fundamentais das pessoas e de paz social;

2) Simplificação, desburocratização e aceleração da tramitação processual compatíveis com a realização das finalidades assinaladas, evitando-se todavia a criação de novos formalismos inúteis;

3) Parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os actos do processo e incrementação da igualdade material de «armas» no processo;

4) Estabelecimento da máxima acusatoriedade do processo penal, temperada com o princípio da investigação judicial;

5) Alargamento da publicidade dos autos a partir da decisão instrutória ou, não tendo esta tido lugar, a partir do momento em que já não puder ser requerida, com a consequente tipificação dos direitos de assistência pelo público à realização de actos processuais, sua narração pelos meios de comunicação social e obtenção de cópias, extractos e certidões;

6) Disciplina do instituto da competência por conexão com eliminação, em nome do princípio do juiz natural, da discricionariedade na determinação do juiz competente, sem prejuízo, de acordo com critérios predeterminados, da apensação ou separação de processos, sempre que haja em tal um interesse atendível dos arguidos, e a conexão represente um risco grave para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse dos lesados ou possa dar lugar a atrasos sensíveis do procedimento;

7) Fixação da competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal, ressalvado o regime dos crimes semipúblicos e particulares;

8) Definição rigorosa do momento e do modo de obtenção do estatuto de arguido, com carácter irreversível e concomitante estatuição da obrigatoriedade para as autoridades judiciárias e de polícia criminal de explicitarem os direitos e deveres inerentes a tal qualidade;

9) Garantia efectiva da liberdade de actuação do defensor em todos os actos do processo, sem prejuízo do carácter não contraditório da fase de inquérito preliminar; em especial, garantia do direito de estar presente a todo e qualquer interrogatório do arguido, bem como o de conferenciar com este em qualquer momento do processo, salvo quando se trate de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, hipótese em que só poderá fazê-lo a seguir ao primeiro interrogatório feito pelo juiz de instrução;

10) Obrigação de o Estado, no quadro de uma política de acesso ao direito, ocorrer às despesas feitas com a intervenção do defensor nomeado, especialmente com a sua justa remuneração, sem prejuízo do direito de regresso que àquele possa caber; estrita igualdade da posição jurídico-processual do defensor nomeado com a do defensor constituído;

11) Subordinação estrita da intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares e semipúblicos, à actuação do Ministério Público, sem prejuízo do direito de recorrerem autonomamente das decisões que os afectem;

12) Subordinação do processamento dos crimes cometidos em audiência às normas comuns do direito processual penal;

13) Atribuição, devidamente regulamentada, ao juiz de amplos poderes de política da audiência, incluindo o poder de retirar a palavra, de fazer sair da sala, com ou sem detenção, ou de aplicar multas de constrangimento processual a quem perturbe gravemente o decurso da audiência, bem como o de aplicar as referidas multas ou de fazer comparecer sob detenção pessoa cuja presença se revele necessária e não esteja presente sem justificação bastante, mas com proibição da faculdade de julgamento dos prevaricadores em processo sumário perante o magistrado judicial que tiver constatado a infracção;

14) Manutenção do princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal mas alargamento das hipóteses em que a acção civil poderá ser proposta em separado, nomeadamente nos casos em que - dada a dificuldade, a complexidade ou a natureza das questões postas - o juiz penal entenda não estar em condições de decidir sobre o pedido civil, ou em que tal possa causar uma sensível demora à decisão da causa penal;

15) Consagração da necessidade de pedido civil para que o juiz penal possa arbitrar uma indemnização, restringindo-se o patrocínio oficioso do Ministério Público aos carecidos de meios económicos; obrigatoriedade de o tribunal informar o lesado de um crime dos direitos civis que lhe assistem e da forma como pode fazê-lo valer no processo penal e intervenção subsidiária do Ministério Público na dedução do pedido;

16) Concessão ao juiz penal da possibilidade de, sempre que não possa ou não deva decidir sobre o pedido civil ou este deva ser liquidado só em execução de sentença, atribuir provisoriamente ao lesado uma soma adequada, nomeadamente em forma de pensão;

17) Simplificação do sistema de notificações, com possibilidade de adoptar meios modernos de comunicação ou obter o concurso dos serviços postais, garantindo-se a efectiva comunicação com o notificado;

18) Eliminação do sistema de requisição de funcionários públicos cuja comparência em juízo passa a ser obrigatória, independentemente de autorização do superior hierárquico;

19) Reforço do sistema de oralidade, com progressiva adopção de meios técnicos de registo dos actos processuais e da participação de auxiliares técnicos, em qualquer estado ou fase do processo, para a documentação daqueles actos, aos quais deverá ser atribuído adequado relevo probatório;

20) Regulamentação, em termos estritos, da matéria respeitante a prazos e às consequências do seu incumprimento por todos os intervenientes no processo penal; exigência de fundamentação para o não cumprimento de um prazo;

21) Consagração de um incidente destinado a compelir à aceleração do processo ou à realização do julgamento, tendo em vista os prazos máximos previstos pela lei, sendo o pedido decidido pelo procurador-geral da República se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público e pelo Conselho Superior da Magistratura nos demais casos;

22) Disciplina rigorosa da matéria respeitante às nulidades, aos vícios dos actos processuais e à sua sanação, com especial atenção às consequências da violação de proibição de prova e à determinação dos seus efeitos sobre a validade do processo; não incidência, em princípio, de vícios meramente formais dos actos na validade do processo, mas insanabilidade das nulidades absolutas;

23) Abolição da diferença estatutária entre testemunhas e declarantes e proibição, em princípio, do testemunho que não verse sobre factos concretos e de conhecimento directo, em particular do testemunho de «ouvir dizer»;

consagração do privilégio de não auto-incriminação;

24) Regulamentação específica da produção de prova por acareação, cujo âmbito será alargado, por reconhecimento de pessoas ou de coisas, por revista de pessoas, ou busca, bem como da reconstituição do facto;

25) Regulamentação rigorosa da admissibilidade de gravações, intercepção de correspondência e escutas telefónicas, mediante a salvaguarda de autorização judicial prévia e a enumeração restritiva dos casos de admissibilidade, limitados quanto aos fundamentos e condições, não podendo em qualquer caso abranger os defensores, excepto se tiverem participação na actividade criminosa;

26) Admissão, quanto às buscas, de excepção à necessária autorização judicial, havendo consentimento dos visados, devidamente documentado, ou tratando-se de detenção em flagrante por crime punível com prisão, caso em que a busca constitui acto cautelar da prova subsequente à privação da liberdade;

27) Concretização do horário em que são admitidas as buscas domiciliárias, assegurando-se a sua não realização durante a noite e a restrição da competência para a respectiva autorização ao juiz instrutor, salvo consentimento do visado;

28) Restrição absoluta em favor do juiz instrutor da competência para ordenar apreensão ou qualquer outro meio de controle de correspondência e proibição de intercepção, no caso de correspondência entre o arguido e o seu defensor;

29) Definição de um regime especial de dispensa de autorização judicial prévia para as buscas domiciliárias, revistas, apreensões e detenções fora de flagrante delito nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, devendo nesse caso a realização da diligência ser imediatamente comunicada ao juiz instrutor e por este validada, sob pena de nulidade;

30) Regime especial de controle das comunicações de ou para suspeitos, em casos de terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada, a requerer pela Polícia Judiciária a juiz de instrução competente, assegurando-se o funcionamento permanente do sistema e definindo-se, em conformidade com os seus objectivos, a respectiva competência territorial, aplicando-se quanto ao mais o regime geral;

31) Regulamentação específica da prova pericial, nomeadamente da perícia médico-legal e psiquiátrica, conjugando a máxima competência técnica e científica dos peritos com a adequada tutela dos direitos das pessoas, a necessária celeridade e, na medida do possível, a colegialidade do órgão ao qual a perícia é deferida; garantia de que a qualquer altura do processo a autoridade judiciária competente possa determinar, oficiosamente ou a requerimento, a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de novas perícias ou a renovação de perícias anteriores; definição, em matéria do valor probatório das perícias, de uma regra pela qual se presume subtraído à livre convicção do magistrado o juízo técnico, científico e artístico inerente às perícias, com obrigação de fundamentação de eventual divergência;

32) Regulamentação das formas de recolha (incentivando-se quanto possível o recurso a parecer dos técnicos de reinserção social e de outros especialistas no sector, emitida na sua qualidade de auxiliares técnicos do tribunal) dos elementos necessários ao conhecimento da personalidade do arguido, bem como do meio social em que se insere, relevante para efeitos de liberdade provisória e prisão preventiva e de determinação das sanções aplicáveis, com proibição de valoração, para estes efeitos, de informações genéricas e de «ouvir dizer»; obrigatoriedade de relatório quando o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos, quando seja de admitir aplicação de sanção grave;

33) Sistematização do regime de segredo profissional e de Estado, regulamentando-se o meio processual para aferir a legitimidade da respectiva arguição e a eventualidade de, por decisão do tribunal superior, se ordenar a prestação de testemunho com quebra de tal sigilo, acautelando-se especialmente as condições restritivas em que a quebra pode ter lugar, e, quanto ao sigilo profissional, a prévia audição do organismo representativo da respectiva profissão e a decisão pela secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se a tal houver lugar;

34) Criação e rigorosa regulamentação de medidas cautelares e de polícia para os casos em que, estando presentes necessidades conservatórias em relação a meios de prova perecíveis, a intervenção da autoridade judiciária competente e o consequente formalismo poderiam arrastar danos irreversíveis para as finalidades intrínsecas do processo penal;

35) Tipificação rigorosa, dentro da categoria das mencionadas medidas cautelares e de polícia, das figuras do exame a vestígios, manutenção de pessoas no local, colheita de informações, identificação dactiloscópica e fotográfica, revistas e buscas - excepto domiciliárias - e suspensão da expedição de correspondência, tudo claramente delimitado relativamente aos meios de prova ordinários e salvaguardado pela intervenção homologadora da autoridade judiciária; garantia de que os actos de identificação sejam sempre reduzidos a auto e que, quando necessária, a permanência no posto policial para efeitos de identificação se limite ao tempo estritamente necessário, em caso algum excedendo seis horas, podendo a identificação realizar-se por qualquer meio de prova, para esse efeito se garantindo ao identificando a possibilidade de comunicação com pessoa da sua confiança;

36) Definição de limites às medidas de coação e de garantia patrimonial, cuja aplicação ficará dependente da prévia constituição como arguido, e introdução de figuras menos lesivas dos direitos fundamentais mas igualmente prossecutoras das intencionalidades do processo penal, como o confinamento em residência ou arresto preventivo;

37) Circunscrição da detenção fora do flagrante delito por acto de autoridade de polícia criminal ou do Ministério Público ao período de 48 horas, findo o qual, a não se verificar a homologação judicial de captura, deverá o detido ser restituído à liberdade, estatuindo-se com rigor e dentro dos limites constitucionais o regime aplicável a situações de urgência e de perigo na demora quanto a certos crimes graves;

38) Acentuação do carácter provisório e subsidiário da prisão preventiva, especificação do catálogo das medidas de liberdade provisória e das formas de sancionamento da sua violação, com especial atenção às regras preconizadas a este propósito pelo Conselho da Europa; eliminação da categoria dos crimes incaucionáveis, deferindo-se ao juiz a competência para aferir da aplicabilidade ao caso da prisão preventiva em vez de liberdade provisória, indicando sempre os fundamentos da decisão, a qual respeitará, relativamente aos crimes mais graves, um quadro de valores legalmente estabelecido;

39) Determinação do tempo de duração máxima da prisão preventiva, em função da gravidade do crime imputado, salvaguardando-se adequadamente os casos de extraordinária complexidade processual em curso à data da entrada em vigor da lei; impossibilidade de, em qualquer caso, serem excedidos prazos razoáveis a fixar pela lei, entre o início do julgamento em primeira instância e bem assim entre aquele início e o trânsito em julgado da sentença ordinária; colocação em imediata liberdade de todo o arguido relativamente ao qual aqueles prazos se mostrem excedidos, sem prejuízo de lhe poderem ser aplicadas medidas de liberdade provisória; garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias;

40) Estabelecimento da discussão contraditória de qualquer pedido de prorrogação da prisão preventiva;

41) Consagração do princípio pelo qual o recurso da aplicação de medidas de coacção processual só terá lugar em um grau;

42) Regulamentação dos pressupostos, das modalidades e dos processos relativos à reparação pelo Estado dos danos sofridos com a detenção ou prisão preventiva de carácter ilegal ou injustificado;

43) Regulamentação das condições em que deve ser prestada caução económica, como medida de garantia patrimonial autónoma e distinta da exigível como meio de coacção;

44) Manutenção, em legislação especial, da regulamentação do processo de extradição;

45) Existência de um inquérito preliminar, a cargo do Ministério Público, coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, com a finalidade de investigar a notícia do crime e de proceder às determinações inerentes à decisão de acusação ou não acusação, definindo-se, nestes termos, ser o inquérito bastante para a introdução do feito em juízo; tornando-se necessária a prática de actos que directamente se prendam com os direitos fundamentais das pessoas, tais actos deverão ser presididos, praticados ou autorizados pelo juiz, o qual terá para o efeito na sua disponibilidade os órgãos de polícia judiciária;

46) Admissibilidade, dentro das determinantes constitucionais, da suspensão provisória do processo quando, atento o carácter diminuto da culpa e a circunstância de a pena abstractamente aplicável não exceder prisão por mais de três anos, o Ministério Público preveja que o cumprimento pelo arguido de determinadas injunções e regras de conduta seja suficiente para responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, assegurando-se, em termos adequados, a concordância do arguido e do ofendido;

47) Colocação dos órgãos de polícia judiciária sob orientação e na dependência funcional do Ministério Público, e bem assim na do juiz, relativamente aos actos da sua competência;

48) Estabelecimento do poder-dever dos órgãos de polícia judiciária de colherem notícia dos crimes, de impedirem, na medida do possível, as suas consequências e de realizarem os actos necessários e urgentes para assegurar todos os meios de prova;

49) Obrigação dos órgãos de polícia judiciária de darem de imediato conhecimento ao Ministério Público dos crimes relativamente aos quais tenha sido aberto inquérito, de indicarem os meios de prova recolhidos e de porem à sua disposição as pessoas detidas;

50) Consagração do poder do Ministério Público de interrogar imediatamente o detido durante a fase de inquérito preliminar, com assistência de defensor sempre que tal lhe for solicitado, quando o interrogatório não puder ser feito pelo juiz de instrução logo em acto seguido à detenção, devendo de qualquer modo apresentá-lo ao juiz de instrução, para o primeiro interrogatório e validação judicial da captura, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, se antes o não houver de libertar;

51) Obrigação do Ministério Público de tomar a decisão de acusação ou de não acusação no prazo máximo de doze meses a contar do momento da aquisição do estatuto de arguido, ou em prazo mais curto derivado da exigência de não exceder o prazo de prisão preventiva;

52) Possibilidade de o arguido - no caso de o Ministério Público se decidir pela acusação - e o assistente - no caso de aquele se decidir pela não acusação - solicitarem, depois de devidamente notificados para tal, a abertura da instrução, da competência do juiz respectivo, distinto daquele que for incumbido do julgamento; possibilidade de a instrução terminar com um debate oral e contraditório, destinado à comprovação judicial da decisão do Ministério Público de acusar ou não acusar, que poderá incluir as novas diligências de prova estritamente necessárias, e que terminará por um despacho de pronúncia ou de não pronúncia;

53) Irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação, confinando-se a sindicabilidade da mesma ao próprio julgamento;

54) Obrigação do juiz de instrução de proferir o despacho de pronúncia ou de não pronúncia num prazo máximo de 90 dias a contar da abertura da instrução;

55) Consagração da existência de uma única forma de processo comum, cuja concreta tramitação dependerá unicamente da circunstância de dever ter lugar perante o júri, o tribunal colectivo ou o singular;

56) Restrição do julgamento com o júri aos processos em que a acusação ou a defesa irretratavelmente o requeiram e em que estejam em causa crimes contra a paz e a humanidade e contra a segurança do Estado e aqueles cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão;

57) Distribuição da competência entre o tribunal colectivo e o singular em função da gravidade do crime imputado, atribuindo-se àquele o conhecimento de crimes graves, como são os crimes contra a paz e a humanidade e contra o Estado, os crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo incriminador a morte, e, como regra, aqueles cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão;

58) Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular certos tipos legais de crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão mas em que a apreensão da prova não ofereça grande dificuldade, bem como os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos;

59) Impossibilidade, em princípio, da realização de julgamento na ausência do arguido, sem prejuízo da possibilidade de ele ser mandado retirar da sala por razões graves de indisciplina e previsão das medidas adequadas, pessoais e patrimoniais, de constrangimento do arguido à presença no julgamento;

60) Reforço dos princípios da oralidade, e imediação e concentração da audiência de julgamento; restrição drástica das possibilidades de adiamento e de interrupção da audiência;

61) Edição de normas desencorajadoras dos adiamentos, nomeadamente pela preclusão do anteriormente processado no caso de adiamento da audiência por período excessivo de tempo;

62) Reforço das medidas preventivas aplicáveis em caso de contumácia do réu, nomeadamente pela anulabilidade dos negócios jurídicos por aquele celebrados e pela definição de outras restrições à liberdade negocial, como o arresto preventivo, amplamente desmotivadoras da sua ausência;

63) Proibição, salvo em casos excepcionais, de valoração em julgamento de quaisquer provas que não permitam o estabelecimento do contraditório em audiência, alargando nomeadamente o elenco de situações em que são proibidas as leituras de autos de instrução contendo declarações de arguidos, assistentes, partes civis ou testemunhas não presentes na audiência de julgamento;

64) Autonomização, no quadro da audiência de julgamento, de uma fase da comprovação da culpabilidade destinada à determinação das sanções aplicáveis, na qual o juiz, conhecendo então os antecedentes penais do arguido, deverá fazer apelo, entre outros meios, a parecer de técnico de reinserção social ou outro perito na matéria, o qual deverá todavia poder ser sujeito a contraditório em audiência, garantindo-se que não prejudique a necessária celeridade processual;

65) Simplificação da elaboração da sentença, assegurando-se, todavia, que o dispositivo e a fundamentação sejam lidos publicamente na mesma ocasião;

66) Admissão de duas formas de processo especial, o sumário e o sumaríssimo, com a consequente eliminação das modalidades assim designadas pela legislação processual penal em vigor e conversão da antiga forma de transgressão ou na nova forma comum ou na sumaríssima quando estiverem em causa, respectivamente, a aplicabilidade de uma pena de prisão ou uma medida não detentiva;

67) Estruturação do processo sumário em termos análogos aos previstos na lei vigente, para o julgamento de detidos em flagrante delito por crime punível com prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos; eliminação da presunção probatória actualmente conferida nos autos de notícia, bem como das mais sensíveis restrições aos direitos de defesa;

68) Criação do processo sumaríssimo para hipóteses em que mau grado a pena abstractamente cominada seja de admitir que só haja lugar à aplicação de pena de multa e ou de medida de segurança não detentiva; necessidade, para aplicação de tal forma de processo sumaríssimo, da anuência do arguido, a qual valerá também como renúncia ao recurso; existência, nesta forma de processo, de uma audiência rápida e informal; possibilidade de o juiz reenviar o processo para a forma comum ou sumária, consoante o caso, nomeadamente nas hipóteses em que entenda poder haver lugar à aplicação de sanções detentivas ou o uso do processo sumaríssimo conduzir a um encurtamento inadmissível das garantias de defesa;

69) Estabelecimento da possibilidade de a confissão total e sem reservas da culpabilidade pelo arguido - formalizada em momento inicial do julgamento em termos que não levantem dúvidas de autenticidade, e sempre que ao crime não caiba abstractamente pena de prisão superior a três anos - evitar a produção da prova, permitindo que se passe imediatamente à determinação da sanção;

70) Introdução de um princípio de tramitação unitária para todas as espécies de recurso e consagração, para todos eles, da possibilidade de este ser liminarmente rejeitado por manifesta falta de fundamento;

71) Consagração, para todas as espécies de recurso ordinário interposto de decisão final, da garantia do contraditório, sem possibilidade, porém, de réplica nos recursos que sejam exclusivamente de direito;

72) Atribuição ao tribunal da relação de competência para conhecer, em apelação, dos recursos interpostos de decisões interlocutórias e finais do juiz singular e de decisões interlocutórias emitidas pelo tribunal colectivo, e para, em certos casos, renovar a prova, caso não reenvie o processo para o tribunal colectivo;

73) Atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça de competência para conhecer, em revista, das decisões proferidas com intervenção do júri, de decisões finais do tribunal colectivo e de decisões proferidas em primeira instância pela Relação;

74) Definição de um regime de subida dos recursos interpostos de decisões interlocutórias juntamente com o recurso interposto da decisão final, excepto tratando-se de decisões proferidas em matéria de liberdade provisória ou de prisão;

75) Regulamentação, em termos autónomos e eventualmente alargados relativamente à disciplina vigente em processo civil, do recurso para fixação de jurisprudência ou de um recurso no interesse da lei;

76) Definição adequada das formas de documentação das declarações orais no julgamento, com a crescente adopção de meios de gravação magnetofónica ou áudio-visual, de modo a substituir as formas escritas de reprodução;

77) Modernização dos meios técnicos utilizados para a redacção dos actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita, facultando-se o seu uso na elaboração dos próprios dispositivos dos despachos, sentenças ou acórdãos; admissão de abreviaturas de significado inequívoco; consagração legal do uso de algarismos para datas e números, sem prejuízo da indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja segurança importe especialmente acautelar; redução do número de assinaturas necessárias na acta da audiência de julgamento e outros documentos cuja autenticidade possa ser assegurada pelo juiz;

78) Disciplina da reparação por erro judiciário;

79) Reestruturação do sistema de execução de penas à luz dos princípios de política criminal consagrados pelo novo Código Penal, nomeadamente pela participação dos serviços incumbidos da reinserção social quanto ao regime de liberdade condicional, prova e outras modalidades de execução penal não totalmente privativa da liberdade;

80) Introdução, para fazer face à erosão monetária, do conceito de unidade de conta processual como valor de base para o cômputo de sanções e outras medidas de garantia patrimonial, em alternativa à sua tipificação em valor determinado;

81) Sistematização de normas reguladoras das relações com autoridades estrangeiras, à luz de convénios internacionais vinculativos do Estado Português.

ARTIGO 3.º

(Duração e execução)

1 - A autorização concedida por esta lei tem a duração de 120 dias, contados da entrada em vigor da mesma.

2 - Na execução da presente autorização legislativa poderá o Governo adoptar as medidas necessárias à entrada em vigor antecipada das disposições do Código relativas à revogação do actual regime dos crimes incaucionáveis, facultando-se aos tribunais prazo adequado com vista à apreciação da situação dos detidos em regime de prisão preventiva.

ARTIGO 4.º

(Entrado em vigor do novo Código)

1 - O Governo adoptará as providências organizativas, técnicas e financeiras necessárias à mais célere entrada em vigor do novo Código de Processo Penal compatível com o normal funcionamento das instituições judiciárias.

2 - Com vista à realização do disposto no número anterior, serão designadamente tomadas medidas relativas à plena utilização de instalações e equipamentos existentes, bem como à garantia dos novos meios necessários, especialmente no tocante a instalações, pessoal e equipamentos técnicos.

ARTIGO 5.º

(Processos pendentes)

1 - Os processos pendentes nos tribunais de instrução criminal prosseguirão aí os seus termos até conclusão da instrução.

2 - O Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República adoptarão, de forma articulada, as medidas necessárias à célere conclusão dos processos referidos no número anterior.

ARTIGO 6.º

(Legislação complementar e conexa)

1 - O Governo adoptará as providências necessárias e adequadas para que a entrada em vigor do Código de Processo Penal, cuja elaboração se autoriza através da presente lei, seja precedida da publicação da respectiva legislação complementar, aprovando-se ou revendo-se, por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, conforme for o caso, os diplomas seguintes ou que versem as matérias abaixo indicadas:

a) Legislação sobre o quadro próprio de funcionários do Ministério Público e demais meios necessários à efectivação das respectivas competências;

b) Regime do júri;

c) Regime das perícias médico-legais;

d) Organização e funcionamento da Polícia judiciária;

e) Orgânica dos tribunais judiciais;

f) Garantia do acesso ao direito e aos tribunais.

2 - Serão igualmente tomadas, nos termos do número anterior, as providências necessárias à introdução das adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo regime processual penal em legislação deste dependente ou com este conexionada, designadamente a respeitante a custas e, na parte aplicável, à Lei de Imprensa.

ARTIGO 7.º

(Articulação com a revisão do Código Penal)

Até à entrada em vigor do Código de Processo Penal, cuja elaboração é autorizada pela presente lei, promover-se-á a revisão do Código Penal (Parte especial).

Aprovada em 25 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/26/plain-35008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35008.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Acórdão 7/87 - Tribunal Constitucional

    Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos artigos 108.º, n.º 2, alínea b); 135.º, n.os 2 e 3; 174.º, n.os 3 e 4; 177.º, n.º 2, com referência ao artigo 174.º, n.º 4, alíneas a) e b); 178.º, n.º 3; 187.º, n.º 1; 190.º; 200.º; 250.º, n.º 3; 251.º, n.º 1; 252.º, n.º 3; 263.º; 270.º, n.º 1; 281.º, n.os 3 e 5, salvo, quanto a este último número, consequencialmente, na parte em que ele remete para o n.º 4; 286.º, e 337.º n.os 1, alínea a), e 3, e pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos artigos (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-24 - Decreto-Lei 377/88 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei de Imprensa em matéria processual, no sentido de a adaptar ao novo Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-10 - Acórdão 2/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    A disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação, pelo que a abertura da instrução tem de ser requerida no prazo, peremptório, de cinco dias, previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 87/87, de 17 de Fevereiro (Processo n.º 46249).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-05 - Acórdão 445/97 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral - por violação do príncipio constante do n.º 1 do artigo 32º da Constituição (Garantias de Defesa no processo criminal) -, a norma ínsita na alínea f) do n.º 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal - Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro -, em conjugação com os artigos 120º, 284º, n.º 1, 303º, n.º 3, 309º, n.º 2, 359º, n.ºs 1 e 2, e 379º, alínea b), do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do Acórdão lavrado pelo S (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Assento 8/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. (Rec. 1151/96).

  • Tem documento Em vigor 2000-01-06 - Assento 1/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Acórdão 1/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente (processo 609/02).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Acórdão 9/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-06 - Acórdão 9/2007 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência : o arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.( Proc. nº 2925/2006-3 )

  • Tem documento Em vigor 2011-02-10 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2011 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: I - O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP. II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâne (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-03-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    Não são aplicáveis às medidas de coação referidas no art. 218.º, n.º 1, do CPP as elevações de prazo previstas no art. 215.º, n.os 2, 3 e 5 do mesmo diploma

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2020 - Supremo Tribunal de Justiça

    O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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