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Regulamento 101/2013, de 18 de Março

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Sumário

Proposta de Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Albufeira

Texto do documento

Regulamento 101/2013

Proposta de Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Albufeira

José Carlos Martins Rolo, presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz saber que, em reunião camarária de 5 de março de 2013, foi deliberado aprovar a Proposta de Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Albufeira e, promover a realização da respetiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da referida norma, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação da presente.

11 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, veio estatuir o regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, tendo, igualmente, procedido à transferência de competências, para os Municípios, em matéria de regulamentação do funcionamento daqueles.

Consta daquele regime, a faculdade das câmaras municipais, cumpridas as formalidades nele previstas, restringirem ou alargarem os limites fixados naquele mesmo diploma.

Em cumprimento do previsto naquele Regime, o Município de Albufeira assegurou a regulamentação daquela matéria, encontrando-se em plena vigência, desde 7 de setembro de 2012, o Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira.

Pelo decurso do tempo, tem vindo a ficar demonstrado, particularmente no decorrer da época balnear, que o atual esquema de horários de abertura, dos estabelecimentos comerciais (sobretudo, dos bares, espaços designados por "dancing" e discotecas) está longe de ser pacífico, sendo sim gerador de ampla controvérsia e descontentamento generalizado, no seio dos diferentes agentes envolvidos.

Sem descurar o cariz marcadamente turístico do Concelho de Albufeira e as legítimas expectativas de todos aqueles que nos visitam, imperativos de legalidade ditam que este Município adote todas as medidas e iniciativas que se afigurem necessárias, de forma a conciliar tão diferentes interesses em presença, a saber: por um lado, os agentes económicos e seus trabalhadores; por outro, os residentes na envolvente daqueles espaços e os consumidores em geral.

O histórico de diversas situações e episódios documentados nos serviços camarários, motivadores de reclamações e insurreições, tornam premente a instauração de medidas restritivas, no que respeita aos limites de abertura e funcionamento dos estabelecimentos comercias, impondo-se, assim, proceder à introdução de alterações ao Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira.

Ao que acresce a circunstância do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril ter vindo simplificar o regime do exercício de diversas atividades económicas no âmbito do "licenciamento zero", nomeadamente, no que se reporta à atribuição do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, suas alterações e respetivo mapa, os quais passam a estar sujeitos a um regime de mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.

Este facto propícia, igualmente, a introdução de alterações a este diploma.

Foi objetivo primordial no presente Regulamente harmonizar os interesses dos agentes económicos com o direito à qualidade de vida e ao descanso de residentes e visitantes do Concelho de Albufeira.

Nessa medida prevalece como fator diferenciador de regimes de horários os níveis de ruído produzidos pelos estabelecimentos comerciais.

Assim sendo este regime deve ser visto, não como um regime punitivo, mas sim como um conjunto de normas que visa privilegiar os agentes económicos cujos estabelecimentos cumpram os limites de ruído impostos por lei.

Do mesmo passo, pretende-se dissuadir os comerciantes da prática de atividades ruidosas, mas garantindo, que, desde que cumpridas medidas limitadoras, os mesmos possam exercer uma atividade, que como se sabe constitui um cartão-de-visita do Município de Albufeira, afirmado como o principal polo turístico da região.

A necessidade da presente revisão afirmou-se ainda com a alteração introduzida no regime da venda ambulante, da qual foram retiradas as unidades móveis ou amovíveis, destinadas à confeção de alimentos, e que, para efeitos de definição de horários, se equipararam aos estabelecimentos alvo do presente regulamento.

Na oportunidade considerou-se importante, mantendo materialmente o regime constante do anterior regulamento, proceder a uma profunda alteração estrutural e organizacional do mesmo, de molde a permitir uma mais fácil consulta, pelos agentes económicos, entidades fiscalizadoras e demais cidadãos.

Na verdade, procedeu-se à revisão das normas regulamentares sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Albufeira, que revelaram alguma complexidade interpretativa com consequências para a eficácia do respetivo regime jurídico.

Urge, pois, clarificar a articulação do regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com outros regimes jurídicos, designadamente o Regulamento Geral do Ruído.

Assim, de entre outras alterações introduzidas destaca-se o artigo quarto que contempla, sob a epígrafe definições, o que se entende dos conceitos utilizados ao longo do Regulamento.

Por outro lado, também cumpre destacar a inclusão dos diferentes estabelecimentos comerciais em Grupos, o que em muito facilita a organização dos respetivos horários.

Mercê da referida restruturação, resultou uma nova numeração dos artigos, pelo que se republica em anexo o Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira.

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, conjugado com a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento regula a fixação do período de funcionamento dos estabelecimentos ou equiparados, referidos nos números 1 a 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/96, onde se desenvolvam atividades de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Município de Albufeira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento, é aplicável a todas as pessoas, singulares e coletivas, que exerçam atividades comerciais ou prestação de serviços na área do Município de Albufeira.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, efetuar qualquer alteração ao presente regulamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, verificar do cumprimento do presente regulamento, determinar a abertura de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Estabelecimentos comerciais: Toda a instalação, de caráter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, ou de prestação de serviços. Estão abrangidos pela presente definição os estabelecimentos comerciais inseridos em centros comerciais, desde que possuam acessos independentes e instalações sanitárias próprias;

b) Prestação de serviços: Atividade pela qual se presta um serviço a terceiro, mediante contraprestação, a título pecuniário ou não;

c) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário: A prestação mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, tais como tendas e veículos para venda ambulante, ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;

d) Atividade dominante: A atividade económica que ocupe a maior área de um determinado estabelecimento comercial;

e) Equipamentos equiparados a estabelecimentos - Locais onde se levem a cabo as atividades descritas na alínea anterior;

f) Esplanadas - Espaços parcial ou totalmente ao ar livre, localizados em domínio público ou privado, afetos ou não a estabelecimentos comerciais e equiparados;

g) Horário de funcionamento: Intervalo de tempo diário (abertura-encerramento) durante o qual os estabelecimentos ou equiparados e ou prestação de serviços podem exercer a sua atividade;

h) Abertura: Momento a partir do qual as atividades levadas a cabo pelos estabelecimentos ou equiparados são disponibilizados ao público em geral, mediante a abertura de portas ou equivalente;

i) Encerramento: Momento a partir do qual se encerre a porta ou equivalente, não permitindo a entrada de clientes e cesse o fornecimento de bens ou prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento, bem como a emissão de som mediante utilização de qualquer aparelho sonoro;

j) Explorador do estabelecimento: Pessoa singular ou coletiva responsável pelo estabelecimento comercial ou equiparado;

k) Atividades ruidosas: Ruído produzido por espetáculos de música ao vivo e análogos;

l) Aparelho de som: Qualquer aparelho que produza campo de som, incluindo televisores;

m) Limitador tipo I: Equipamento de restrição do campo sonoro de qualquer equipamento de som, com exceção de televisores;

n) Limitador tipo II: Conjunto de aparelhos, composto por sonómetro integrador e limitador, que permite restringir o campo sonoro e regista os dados em memória interna;

o) Limitador tipo III: Limitador de emissão de som, que envia os dados em bruto para um portal telemático;

p) Sonómetro: Equipamento de medição, análise e registo de valores acústicos;

q) Limitador: Equipamento que restringe, através de meios eletrónicos, o campo sonoro;

r) Campo sonoro: Valor de referência em decibéis, produzido num determinado local;

s) Cartão SCD: Suporte informático de registo de dados;

t) Portal telemático: Sistema de software que recebe e armazena os dados enviados;

u) Nível SPL: Nível de pressão sonora, ou seja pressão que é exercida pelo som num determinado local e num momento exato;

v) Nível Leq: Nível equivalente ao SPL, mas obtido de modo contínuo no tempo, de forma a obter um valor médio através da elaboração de curvas algorítmicas;

w) Estudo Acústico: Estudo elaborado por empresa creditada, a pedido desta Câmara Municipal, intitulado Programa de Monitorização do Ruído produzido pelos estabelecimentos de restauração e bebidas do concelho de Albufeira, o qual determina o nível sonoro suscetível de ser produzido por cada estabelecimento;

x) Loja de conveniência: Estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:

i) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

ii) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;

iii) Distribua a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 5.º

Tipologia de estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos comerciais classificam-se de acordo com a seguinte tipologia:

1 - Estabelecimentos do grupo I:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, casas de chá, gelatarias, cervejarias, tabernas, cibercafés e outros estabelecimentos análogos;

b) Estabelecimentos de venda de artesanato, recordações, postais revistas e jornais, artigos de fotografia e cinema e produtos regionais e outros afins de interesse turístico;

c) Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, churrasqueiras, self-services, casas de pasto, casas de venda de comida confecionada para o exterior e outros estabelecimentos análogos;

d) Floristas, clubes de vídeo;

e) Tabacarias, quiosques;

f) Agências de viagens e agências de aluguer de automóveis;

g) Cinemas, teatros, casas de espetáculos e praças de touros.

2 - Estabelecimentos do Grupo II:

a) Bares, com ou sem espaços destinados a dança;

b) Snack-bares;

c) Casas de fado.

3 - Estabelecimentos do Grupo III:

a) Clubs;

b) Cabarets;

c) Discos, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

4 - Constituem Estabelecimentos do Grupo IV as lojas de conveniência.

5 - Constituem Estabelecimentos do Grupo V Estabelecimentos situados em Centros Comerciais, desde que não possuam acesso independente para o exterior e instalações sanitárias próprias.

6 - Constituem Estabelecimentos do Grupo VI salões de jogos, cibercafés e estabelecimentos análogos.

7 - Constituem Estabelecimentos do Grupo VII Rulotes ou outras unidades móveis ou amovíveis, nos termos definidos nas alíneas c) e d), do artigo 4.º, do presente Regulamento.

8 - Constituem Estabelecimentos do Grupo VIII:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos;

b) Postos abastecedores de combustível;

c) Os estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em empreendimento turístico;

d) Centros médicos e ou de enfermagem;

e) Clínicas veterinárias com serviços de emergência permanente;

f) Parques de estacionamento e garagens de recolha;

g) Parques de campismo;

h) Lares de idosos;

i) Agências funerárias;

j) Farmácias.

PARTE II

Regimes de funcionamento

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação da secção

A presente secção aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais regulados pelo presente regulamento, quer se encontrem ou não, agrupados de acordo com o artigo 5.º

Artigo 7.º

Horário de funcionamento adotado

Qualquer estabelecimento pode optar por horário de funcionamento diferente dos referidos na Secção II, da Parte II, do presente Regulamento, desde que compreendidos entre os limites mínimos e máximos previstos.

Artigo 8.º

Mapa de horário de funcionamento

Em cada estabelecimento comercial ou de prestação de serviços e ou equivalente deve estar afixado o respetivo mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior, o qual deve especificar, de forma legível as horas de abertura e encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal, conforme Modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Jornada laboral

As disposições constantes deste regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 10.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Fora do horário de funcionamento fixado, é expressamente proibida a permanência de quaisquer pessoas no interior do estabelecimento, salvo situações excecionais, motivadas por circunstâncias não imputáveis aos proprietários ou exploradores dos espaços, bem como para limpeza, arrumações e abastecimento.

Artigo 11.º

Aparelhos de som no exterior

1 - É expressamente proibida a instalação com caráter permanente de qualquer aparelho de som, no exterior do estabelecimento, nas respetivas fachadas, ou nas esplanadas afetas aos mesmos.

2 - É igualmente proibida a instalação de quaisquer aparelhos de som colocados no interior dos estabelecimentos, virados para a via pública.

Artigo 12.º

Atividades ruidosas

Durante o período de funcionamento, sempre que decorra qualquer atividade ruidosa temporária no interior do estabelecimento, as portas e janelas devem permanecer encerradas.

Artigo 13.º

Esplanadas

1 - As esplanadas podem funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que estão afetos.

2 - As atividades ruidosas temporárias levadas a efeito nas esplanadas não podem perdurar para além das 23 horas, sem prejuízo da observância de limites mais restritivos decorrentes de Licenças Especiais de Ruído.

Artigo 14.º

Encerramento de portas e janelas

1 - Os estabelecimentos que possuam aparelhos de som terão de laborar de portas e janelas encerradas a partir das 23 horas.

2 - Em caso de reclamação devidamente comprovada pelos serviços, e julgada fundada pelo Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, o estabelecimento terá de laborar com as portas e janelas encerradas a partir de horário que se considere concretamente adequado.

Artigo 15.º

Regime de funcionamento dos estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos em que sejam exercidas várias atividades económicas no mesmo espaço físico, sem qualquer separação entre as mesmas ficarão sujeitos a único horário de funcionamento, em função da atividade dominante.

2 - Existindo espaços físicos distintos no mesmo Estabelecimento, o horário de funcionamento de cada um deles será o previsto neste regulamento em função da atividade neles exercidas, desde que:

a) Exista separação física total, com caráter permanente dos vários espaços:

b) Os espaços sejam dotados de acessos e instalações sanitárias próprias.

Artigo 16.º

Restrição ao horário de funcionamento

1 - Sempre que ocorram razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, poderá a Câmara Municipal, em qualquer momento, restringir os horários fixados nos termos do presente regulamento.

2 - Entende-se como fundamento para a restrição, atendendo à gravidade da conduta e após análise casuística, nomeadamente:

a) A existência reiterada de quaisquer aparelhos de som cujo ruído seja projetado para a via pública;

b) A verificação regular de portas e janelas abertas, de estabelecimentos dotados de aparelhos de som, para além das 23 horas;

c) O incumprimento reiterado do horário de funcionamento afixado no local;

d) O incumprimento do horário constante em licença especial de ruído que, para o espaço, tenha sido concedida;

e) Quando exigível, a inexistência ou incorreta instalação de limitador;

f) Três decisões condenatórias, no âmbito de processo de contraordenação, por infração ao disposto no presente regulamento, proferidas num prazo de três anos.

3 - A decisão referida no n.º 1 será precedida de audição escrita dos sindicatos, das associações patronais, das associações de consumidores, da entidade policial com competência territorial e da junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, assim como da entidade exploradora daquele.

4 - Para a emissão dos pareceres das entidades referidas no número anterior será concedido o prazo de dez dias, findo o qual, na inexistência de pronúncia, se presumem favoráveis à restrição do horário, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, do Regulamento Geral do Ruído.

SECÇÃO II

Regimes específicos

CAPÍTULO I

Regimes de funcionamento dos estabelecimentos do grupo I

Artigo 17.º

Regime normal de funcionamento

Os estabelecimentos do Grupo I, funcionarão, em regime normal, entre as 6 e as 23 horas, todos os dias da semana.

Artigo 18.º

Regime alargado de funcionamento

1 - Os estabelecimentos do Grupo I, podem funcionar, em regime alargado, entre as 6 e as 2 horas, todos os dias da semana.

2 - É requisito para o funcionamento alargado que o estabelecimento não disponha de qualquer aparelho de som, ou possuindo, que tenha instalado um Limitador Tipo III, com as características constantes do artigo 36.º, do presente regulamento.

3 - Excetuam-se do requisito previsto no número anterior, os estabelecimentos previstos n alínea g), do n.º 1 do artigo 5.º, do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Regimes de funcionamento dos estabelecimentos do grupo II

Artigo 19.º

Regime normal de funcionamento

Os estabelecimentos do Grupo II, podem funcionar, em regime normal, entre as 9 e as 23 horas, todos os dias da semana.

Artigo 20.º

Regime alargado de funcionamento

1 - Os estabelecimentos do Grupo II, podem funcionar, em regime alargado, entre as 9 e as 4 horas, todos os dias da semana.

2 - É requisito para o funcionamento alargado que o estabelecimento não disponha de qualquer aparelho de som, ou possuindo, que tenha instalado um Limitador Tipo III, com as características constantes do artigo 36.º, do presente regulamento.

Artigo 21.º

Períodos excecionais de funcionamento

Os estabelecimentos do Grupo II poderão excecionalmente funcionar entre as 9 e as 8 horas, na noite de 31 de dezembro para 1 de janeiro, desde que cumpridos os requisitos constantes do artigo anterior.

CAPÍTULO III

Regimes de funcionamento dos estabelecimentos do grupo III

Artigo 22.º

Regime normal de funcionamento

1 - Os estabelecimentos do Grupo III, podem funcionar, em regime normal, entre as 16 e as 6 horas, todos os dias da semana.

2 - É requisito de funcionamento a instalação um Limitador Tipo III, com as características constantes no artigo 36.º, do presente regulamento.

Artigo 23.º

Períodos excecionais de funcionamento

Os estabelecimentos do Grupo III poderão excecionalmente funcionar entre as 18 e as 8 horas, na noite de 31 de dezembro para 1 de janeiro, desde que cumpridos requisitos constantes do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Regimes de funcionamento dos estabelecimentos do grupo IV

Artigo 24.º

Regime de funcionamento

1 - Os estabelecimentos do Grupo IV, podem funcionar, entre as 8 e as 2 horas, todos os dias da semana.

2 - Caso possuam aparelhos de som, é obrigatória a instalação de um Limitador Tipo III, com as características constantes no artigo 36.º, do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Regimes de funcionamento dos estabelecimentos do grupo V

Artigo 25.º

Regime de funcionamento

Os estabelecimentos do Grupo V, podem funcionar, entre as 8 e as 24 horas, todos os dias da semana.

CAPÍTULO VI

Regimes de funcionamento dos estabelecimentos do grupo VI

Artigo 26.º

Regime de funcionamento

1 - Os estabelecimentos do Grupo VI podem funcionar, entre as 10 e as 23 horas, todos os dias da semana.

2 - Caso possuam aparelhos de som, é obrigatória a instalação de um Limitador Tipo III, com as características constantes no artigo 36.º do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Regimes de funcionamento dos estabelecimentos do grupo VII

Artigo 27.º

Regimes de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º do presente regulamento, os estabelecimentos do Grupo VII poderão optar por um dos seguintes regimes de funcionamento:

a) Entre as 8 e as 24 horas, todos os dias da semana;

b) Entre as 19 e as 2 horas, todos os dias da semana;

c) Entre as 24 e as 6 horas, todos os dias da semana;

2 - Os horários estabelecidos no número anterior não podem ser cumulativos, devendo o estabelecimento optar apenas por um.

Artigo 28.º

Autorização de instalação e atribuição de horários

1 - A instalação de equipamentos em espaço público ou em espaço privado, previstos na alínea d), do artigo 4.º do presente regulamento, fica dependente de prévia autorização da Câmara Municipal de Albufeira.

2 - A autorização referida no número anterior, bem como a respetiva atribuição de horários, após análise casuística, terá em conta razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, bem como o enquadramento arquitetónico e urbanístico.

Artigo 29.º

Licença especial de funcionamento

1 - Sem prejuízo do horário que lhes estiver fixado, poderão os estabelecimentos do Grupo VII, requerer licença especial de funcionamento, em locais onde se realizem espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, e em dias de feiras, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração de público.

2 - O requerimento deve ser dirigido à Câmara Municipal de Albufeira com uma antecedência de 15 dias úteis, em relação à data do evento.

Artigo 30.º

Proibição de aparelhos de som

É expressamente proibida a instalação de quaisquer aparelhos de som nos estabelecimentos do Grupo VII.

CAPÍTULO VIII

Regimes de funcionamento dos estabelecimentos do grupo VIII

Artigo 31.º

Regime de funcionamento

Os estabelecimentos do Grupo VIII, podem funcionar em regime de permanência, sem prejuízo de legislação especial aplicável.

CAPÍTULO IX

Regimes de funcionamento dos estabelecimentos não enquadrados em nenhum dos grupos

Artigo 32.º

Âmbito de aplicação subjetivo

As disposições da presente secção aplicam-se aos estabelecimentos comerciais que não se enquadrem em nenhum dos grupos elencados no artigo 5.º, do presente regulamento.

Artigo 33.º

Regime de funcionamento supletivo

Os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente secção podem funcionar das 6 às 23 horas, todos os dias da semana.

Artigo 34.º

Alargamento do período de funcionamento

A Câmara Municipal poderá alargar o horário fixado no artigo anterior, a pedido dos interessados, mediante requerimento, após consulta aos sindicatos, associações patronais, associações de consumidores, entidade policial com competência territorial e junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.

Artigo 35.º

Requisitos de alargamento de horário

Para efeitos do disposto no artigo anterior devem verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Quando o alargamento do horário se justifique por motivos ligados ao turismo, cultura, sociais, ou outros devidamente fundamentados;

b) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente;

c) Sejam respeitadas as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

d) O estabelecimento não se situe em zona predominantemente residencial ou em edifício constituído em propriedade horizontal onde se situem habitações, exceto se o condomínio ou os moradores, consoante o caso, declararem que em nada se opõem e existir prévia certificação do cumprimento das regras reativas à emissão de ruído por parte das entidades acreditadas nos termos do disposto no artigo 34.º, do Regulamento Geral do Ruído, anexo ao Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

PARTE III

Sistemas de controlo do ruído

Artigo 36.º

Características do limitador tipo III

1 - O Limitador Tipo III deverá restringir o campo sonoro praticado no local.

2 - O limitador referido no número anterior deverá conter as seguintes características:

a) Ter acesso remoto e registo de dados em memória interna;

b) Ter display digital externo;

c) Permitir monitorização e parametrização remota, em tempo real;

d) Ser compatível com portal telemático disponibilizado pelo Município;

e) Permitir o ajuste da limitação global ou por bandas de frequência;

f) Ter microfone incluído que seja passível de ser calibrado com calibrador sonoro standard;

g) Efetuar registo simultâneo do nível SPL, e Leq tanto por microfone como por entrada de linha para efeitos de comparação e análise em gráfico;

h) Permitir a visualização do histórico dos registos sonoros;

i) Ter entrada de microfone dupla que permita fazer dois registos em simultâneo;

j) Permitir conexão ao sistema de alarme de incêndios tendo a possibilidade de cortar o som e passar mensagem de evacuação em caso de incêndio.

Artigo 37.º

Conservação e manutenção dos limitadores

Os exploradores dos estabelecimentos deverão garantir a correta instalação dos Limitadores, assim como assegurar que os mesmos se encontram em pelo funcionamento, durante todo o período em que o estabelecimento labora.

PARTE IV

Comunicação prévia

Artigo 38.º

Mera comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o representar deve proceder à mera comunicação prévia do respetivo horário de funcionamento, bem como das suas alterações, no "Balcão do Empreendedor".

2 - O título comprovativo da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor".

PARTE V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 39.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete à Câmara Municipal de Albufeira, através do Serviço de Policia Municipal e Serviços de Fiscalização Municipal, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverá o explorador ou o responsável pelo estabelecimento, colaborar em tudo quanto possível, facultando o acesso a todos os espaços e equipamentos, sem restrições.

Artigo 40.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, são puníveis como contraordenação, sancionáveis com coima:

a) O não cumprimento da obrigação de afixação do mapa de horário, prevista no artigo 8.º do presente regulamento.

b) A violação do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 15.º, 29.º,38.º, 48.º, 49.º e 50.º, do presente regulamento;

c) A não comunicação das alterações ao horário de funcionamento;

d) A violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 28.º, 30.º e 37.º, do presente regulamento;

e) O funcionamento do estabelecimento fora do horário de funcionamento fixado;

f) O incumprimento do campo sonoro fixado no Estudo Acústico referido na alínea s), do artigo 4.º, do presente regulamento, suas revisões e adaptações anuais, apurado na sequência da verificação dos respetivos registos;

g) A violação de qualquer norma prevista no presente regulamento, para a qual não exista outra sanção.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação.

4 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 41.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b),c) e g), do n.º 1 do artigo antecedente, são puníveis com coima de 150,00 Euros a 450,00 Euros, para pessoas singulares e de 450,00 Euros a 1.500,00 Euros, para pessoas coletivas.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e) e f), do n.º 1 do artigo antecedente, são puníveis com coima de 250,00 Euros a 3.740,00 Euros, para pessoas singulares e de 2.500,00 Euros a 25.000,00 Euros para pessoas coletivas.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

Para além das coimas previstas no artigo anterior, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, designadamente em caso de reincidência, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Redução do funcionamento do estabelecimento, de duas a seis horas no horário de encerramento, por um período máximo de 180 dias subsequentes à notificação da decisão;

b) Privação de horário de funcionamento em regime alargado, durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos;

c) Encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

PARTE VI

Disposições transitórias

SECÇÃO I

Regras atinentes aos limitadores

Artigo 43.º

Vigência do período transitório

Sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 47.º do presente regulamento, o regime transitório previsto na presente Secção vigora até ao dia 1 de junho de 2014.

Artigo 44.º

Sistemas de controlo de som no período transitório

Na vigência do período transitório previsto no artigo anterior, os estabelecimentos podem manter em funcionamento os Limitadores, que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já se encontrem instalados.

Artigo 45.º

Características do limitador tipo I

Os Limitadores Tipo I, destinados a proceder à compressão e limitação do sinal de áudio, deverão conter as seguintes características:

a) Capacidade de compressão e ou limitação de sinal de áudio entre a fonte de sinal e os equipamentos de amplificação;

b) Capacidade de processamento, mediante a utilização de equalizadores, crossovers e equivalentes.

Artigo 46.º

Características do limitador tipo II

1 - O limitador Tipo II destina-se a restringir o campo sonoro praticado no local.

2 - O limitador referido no número anterior, de marca e modelo à escolha do explorador, deverá conter sonómetro integrador que permita o armazenamento de dados em cartão "SCD".

3 - O cartão referido no número anterior deverá ter autonomia mínima de 7 dias em captação contínua, registando leituras com intervalos de 2 minutos.

Artigo 47.º

Fornecimento de dados em cartão SCD

1 - Na vigência do período transitório, o explorador dos estabelecimentos que tenham instalado um Limitador Tipo II, têm que entregar, semanalmente, ao Município de Albufeira, a leitura e gravação do cartão do limitador.

2 - A entrega referida no número anterior poderá ser efetuada mediante:

a) Deslocação aos serviços, sendo o cartão imediatamente devolvido ao detentor;

b) Envio em correio eletrónico dos correspondentes dados.

3 - Os dados e informações contidos no cartão SCD ficarão propriedade do Município de Albufeira, para todos os efeitos legais.

4 - O explorador encontra-se desonerado do previsto nos números anteriores, durante os períodos em que o estabelecimento se encontra encerrado, devendo comunicar essa circunstância ao Município de Albufeira, com uma antecedência mínima de 8 dias.

5 - As disposições do presente artigo vigorarão até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica.

SECÇÃO II

Regras atinentes ao Balcão do Empreendedor

Artigo 48.º

Comunicação prévia

Até à operacionalização do Balcão do Empreendedor a fixação ou alteração de horários de funcionamento será precedida de pedido dirigido à Câmara Municipal de Albufeira, mediante preenchimento de formulário próprio disponível nos serviços da Câmara Municipal de Albufeira e acedível no respetivo site (www.cm-albufeira.pt).

PARTE VII

Disposições finais

Artigo 49.º

Regime supletivo

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o disposto no Decreto -Lei 48/96, na redação em vigor.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente subsequente à respetiva publicação no Diário da República.

ANEXO 1

(ver documento original)

206819418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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