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Edital 246/2013, de 7 de Março

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Sumário

Submete-se a apreciação pública o projeto de alteração do Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria

Texto do documento

Edital 246/2013

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal, na sua reunião de 05 de fevereiro de 2013, relativa ao Projeto de Alteração do Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria, a qual se transcreve:

«A Câmara Municipal, depois de analisar o Projeto de Alteração do Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugado com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado, deliberou por unanimidade, submeter o mesmo à apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias seguidos contados da sua publicação no Diário da República, procedendo igualmente à sua publicitação por edital, a afixar nos locais de estilo, por extrato ou aviso em dois jornais regionais, e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.

Mais deliberou, por unanimidade, ouvir, para efeitos do preceituado no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, as seguintes entidades: Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP), Serviços de Inspeção de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I. P., a Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós (ACILIS) e a Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), a Comissão Municipal de Proteção Civil.

Por último, deliberou, por unanimidade, após a realização do procedimento anteriormente deliberado, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 166/99, de 18 de setembro, alterada, solicitar à Assembleia Municipal que proceda, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, à aprovação das alterações do Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria.

Mais torna público que, durante o período da apreciação pública, o processo administrativo relativo ao "Projeto de Alteração do Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria" pode ser consultado no Serviço de Expediente Geral, de segunda-feira a sexta-feira e das 9 horas às 12 horas e trinta minutos e das 14 horas às 17 horas e trinta minutos.

«Projeto de Alteração do Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria

Nota Justificativa

Considerando a necessidade de aumentar a competitividade e o crescimento económico do País, o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, a qual estabelece princípios e regras que imprimem maior celeridade nos procedimentos administrativos, reduzem os custos e simplificam o acesso às atividades de serviços.

Considerando que a implementação das medidas necessárias à simplificação e desburocratização tem vindo a ser realizada através de mecanismos que visam facilitar a vida aos cidadãos e às empresas prestadoras de serviços, sendo disso exemplo a criação de um balcão único de serviços que disponibiliza a informação necessária ao desenvolvimento de uma atividade em Portugal e possibilita a tramitação eletrónica de todas as formalidades essenciais ao exercício da atividade pretendida.

Considerando que o Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 19 de abril de 2012, foi elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro e 114/2008, de 1 de julho Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, de modo a dar cumprimento aos objetivos traçados pela iniciativa denominada "Licenciamento Zero".

Considerando que, por força da entrada em vigor do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, foram introduzidas alterações ao regime de exercício das atividades constantes do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado, e que urge verter tais alterações no referido regulamento municipal, nomeadamente, eliminando o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão eletrónicas, a limitação territorial na venda de bilhetes para espetáculos e divertimentos públicos e a validade da licença dos vendedores ambulantes de lotarias.

É elaborado o presente projeto de alteração do Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o qual irá ser objeto de audiência e apreciação públicas, nos termos previstos nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias contados da sua publicitação no Diário da República. Nesse sentido, serão ouvidos a Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP), os Serviços de Inspeção de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I. P., a Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós (Acilis) e a Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a Comissão Municipal de Proteção Civil.

O presente projeto de alteração do Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria será posteriormente levado à Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada, para aprovação.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria

Os artigos 1.º, 2.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 21.º, 24.º, 33.º, 34.º, 37.º e 57.º do Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria, aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, em 24 de fevereiro de 2012, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 19 de abril de 2012, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

[...]

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:

a) ...

b)...

c) ...

d) ...

e) ...

f)...

Artigo 10.º

Emissão da licença

Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias.

Artigo 11.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias é titulado pelo respetivo cartão de identificação, cuja emissão compete ao Presidente da Câmara Municipal, e obedece ao modelo constante do Anexo I a este Regulamento e dele faz parte integrante.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

A Câmara Municipal deve manter um registo completo e atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias, do qual devem constar, designadamente, a data da emissão da licença, o número do cartão do vendedor ambulante de lotarias, e validade, a área de atuação, bem como as coimas aplicadas.

Artigo 13.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias fora da área de atuação licenciada.

Artigo 14.º

[...]

...

a) Exibir o cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias, usando-o do lado direito do peito;

b) Requerer a renovação do cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias, quando a sua validade tiver terminado;

c) Comunicar as alterações ocorridas na sua morada ou nos documentos identificativos do vendedor ambulante de lotarias;

d) Comunicar o fim do exercício da atividade e a restituir o cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) O uso do cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias caducado;

f) O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias fora das áreas de atuação licenciadas.

2 - ...

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d) a f) são puníveis com coima graduada de (euro)40 a (euro)80.

4 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Documento comprovativo da titularidade do prédio;

e) Planta de localização.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Serviço de Proteção Civil e Bombeiros.

2 - Os pareceres desfavoráveis emitidos pelas entidades referidas no número anterior são vinculativos.

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - As máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 34.º

[...]

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curta, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 37.º

[...]

Nenhuma máquina de diversão submetida ao presente capítulo pode ser colocada em exploração no concelho de Leiria, sem que se encontre registada e os seus respetivos temas de jogos classificados.

Artigo 57.º

[...]

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal, bem como às demais autoridades administrativas e policiais, sendo o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. a autoridade com competência técnico-consultiva e pericial nesta matéria.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

Alteração à organização sistemática do Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria

É alterada a epígrafe do Capítulo IV, que passa a designar-se «Regime de Exercício da Atividade de Exploração de Máquinas de Diversão.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria

São aditados ao Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria os artigos 2.º-A, 11.º-A, 24.º-A, 37.º-A, 37.º-B, 37.º-C, 37.º-D, 37.º-E, 37.º-F, 68.º-A, 75.º-A, 83.º-A e 90.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Acesso e exercício das atividades

1 - O exercício das atividades indicadas nas alíneas a), b), d) e f) do artigo anterior carece de prévio licenciamento municipal.

2 - As atividades indicadas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo anterior são de livre acesso.

Artigo 11.º-A

Renovação e substituição do cartão

1 - A renovação do cartão de vendedor ambulante de lotarias é requerida pelo titular do cartão antes de decorrido o prazo da sua validade.

2 - O vendedor ambulante de lotarias pode requerer a substituição do seu cartão com fundamento na sua perda ou deterioração.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, para efeitos do disposto nos números anteriores, a emissão do cartão de vendedor ambulante de lotarias.

Artigo 24.º-A

Indeferimento do pedido

A emissão de pareceres desfavoráveis pelas entidades consultadas constitui causa de indeferimento do pedido de licenciamento para o exercício de realização de acampamentos ocasionais.

Artigo 37.º-A

Procedimento de registo

O registo de máquinas de diversão é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, ou, quando por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica tal não seja possível, por qualquer meio admissível pelos serviços competentes.

Artigo 37.º-B

Elementos da comunicação do registo

A comunicação do registo da máquina referido no artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 37.º-C

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.

3 - O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame direto à máquina.

4 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.

5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P..

6 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

7 - A substituição referida no n.º 5 deve ser comunicada pelo proprietário ao Presidente da Câmara Municipal através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 37.º - A.

Artigo 37.º-D

Título do registo

O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 37.º - A, bem como pelo comprovativo de pagamento das quantias eventualmente devidas.

Artigo 37.º-E

Substituição do proprietário

As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 37.º-A, que identifique o adquirente e o anterior proprietário.

Artigo 37.º-F

Documentos da máquina

Os documentos comprovativos a que se refere artigo 37.º-D, que titulam o registo e o documento comprovativo de averbamento de alteração do proprietário da máquina de diversão, quando a ele houver lugar, devem acompanhar a máquina a que digam respeito.

Artigo 68.º-A

Indeferimento do pedido

A emissão de pareceres desfavoráveis pelas entidades consultadas constitui causa de indeferimento do pedido de licenciamento para a realização de provas e espetáculos desportivos nas vias, jardins e demais lugares públicos.

Artigo 75.º-A

Indeferimento do pedido

A emissão de pareceres desfavoráveis pelas entidades consultadas constitui causa de indeferimento do pedido de licenciamento da realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos.

Artigo 83.º-A

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

Artigo 90.º-A

Indeferimento do pedido

A emissão de pareceres desfavoráveis pelas entidades consultadas constitui causa de indeferimento do pedido de licenciamento da realização de fogueiras ou queimadas.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 9.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º, o artigo 36.º, os artigos 38.º a 56.º, as alíneas f), g), h) e i), do n.º 1 do artigo 59.º e o n.º 2 do artigo 83.º todos dos Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

As alterações ao presente regulamento entram em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação, por extrato no Diário da República.»

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no portal do Município de Leiria www.cm-leiria.pt.

7 de fevereiro de 2013. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes.

206795467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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