de 8 de Junho
O apoio administrativo aos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário tem vindo a ser prestado por uma secretaria cujas regras de funcionamento se encontram estabelecidas nos respectivos estatutos.As modificações entretanto operadas no sistema educativo exigem, contudo, um apoio administrativo substancialmente diferente do actualmente estatuído.
Consciente daquela necessidade, a Administração Pública procedeu à remodelação profunda dos quadros de pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e através dos seus órgãos próprios iniciou o estudo da reorganização dos serviços administrativos em estreita colaboração com o então Ministério da Reforma Administrativa. Desse estudo decorreram soluções que, a título experimental, têm vindo a ser aplicadas em alguns estabelecimentos.
Face aos resultados positivos obtidos da experiência efectuada, entende-se proceder à aplicação das soluções preconizadas à generalidade dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, por forma a dotá-los de serviços administrativos mais eficientes e mais adaptados à realidade presente.
Pelo presente diploma estabelecem-se os princípios legais permissivos de aplicação genérica das soluções encontradas, remetendo-se para legislação regulamentar a implementação do sistema agora estatuído.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos serviços administrativos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário cabe prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
2 - Os serviços administrativos substituem, para todos os efeitos legais, as secretarias dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.
Art. 2.º - 1 - As atribuições dos serviços administrativos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, bem como as competências do chefe de serviços administrativos, criado pelo Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho, e do tesoureiro, serão definidas por decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - As regras de funcionamento dos serviços administrativos, bem como os impressos a utilizar pelos mesmos, serão fixadas por portaria do Ministro da Educação.
3 - A edição dos impressos referidos no número anterior, sempre que não haja disposição legal em contrário, constitui exclusivo da editorial do Ministério da Educação.
Art. 3.º A execução do disposto no presente diploma far-se-á gradualmente durante o ano escolar de 1984-1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - José Augusto Seabra - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.