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Decreto-lei 189/84, de 8 de Junho

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Sumário

Estabelece os princípios legais permissivos de aplicação genérica das medidas de reorganização dos serviços administrativos dos estabelecimentos dos ensinos preparatórios e secundários.

Texto do documento

Decreto-Lei 189/84

de 8 de Junho

O apoio administrativo aos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário tem vindo a ser prestado por uma secretaria cujas regras de funcionamento se encontram estabelecidas nos respectivos estatutos.

As modificações entretanto operadas no sistema educativo exigem, contudo, um apoio administrativo substancialmente diferente do actualmente estatuído.

Consciente daquela necessidade, a Administração Pública procedeu à remodelação profunda dos quadros de pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e através dos seus órgãos próprios iniciou o estudo da reorganização dos serviços administrativos em estreita colaboração com o então Ministério da Reforma Administrativa. Desse estudo decorreram soluções que, a título experimental, têm vindo a ser aplicadas em alguns estabelecimentos.

Face aos resultados positivos obtidos da experiência efectuada, entende-se proceder à aplicação das soluções preconizadas à generalidade dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, por forma a dotá-los de serviços administrativos mais eficientes e mais adaptados à realidade presente.

Pelo presente diploma estabelecem-se os princípios legais permissivos de aplicação genérica das soluções encontradas, remetendo-se para legislação regulamentar a implementação do sistema agora estatuído.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos serviços administrativos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário cabe prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

2 - Os serviços administrativos substituem, para todos os efeitos legais, as secretarias dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.

Art. 2.º - 1 - As atribuições dos serviços administrativos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, bem como as competências do chefe de serviços administrativos, criado pelo Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho, e do tesoureiro, serão definidas por decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - As regras de funcionamento dos serviços administrativos, bem como os impressos a utilizar pelos mesmos, serão fixadas por portaria do Ministro da Educação.

3 - A edição dos impressos referidos no número anterior, sempre que não haja disposição legal em contrário, constitui exclusivo da editorial do Ministério da Educação.

Art. 3.º A execução do disposto no presente diploma far-se-á gradualmente durante o ano escolar de 1984-1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - José Augusto Seabra - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/06/08/plain-1088.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 250/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto (quadro único dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-18 - Decreto Regulamentar 74/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece as áreas funcionais dos serviços administrativos dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Decreto Regulamentar Regional 8/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Reorganiza os serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e do magistério primário, de acordo com o Decreto-Lei n.º 189/84, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-21 - Portaria 295/85 - Ministério da Educação

    Aprova as regras de funcionamento dos serviços administrativos dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário, bem como diversos impressos a utilizar por aqueles serviços.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-17 - Portaria 999/89 - Ministério da Educação

    APROVA O MODELO DE IMPRESSO PARA ELABORACAO DAS RELAÇÕES DE AUSÊNCIA DO PESSOAL EM FUNÇÕES NOS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE ENSINO NAO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-28 - Portaria 605/93 - Ministério da Educação

    APROVA OS NOVOS MODELOS DE IMPRESSOS UTILIZADOS COMO SUPORTES DOCUMENTAIS NAS ESCOLAS DO ENSINO BASICO. OS IMPRESSOS REFERIDOS CONSTITUEM EXCLUSIVO DA EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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