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Aviso 3135/2013, de 4 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de acesso e exercício de atividades diversas do município de Porto de Mós

Texto do documento

Aviso 3135/2013

João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 21 de fevereiro de 2013 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projeto de Regulamento Municipal de Acesso e Exercício de Atividades Diversas no Município de Porto de Mós", durante o qual, poderá ser consultado na página da Internet do Município (www.municipio-portodemos.pt) ou no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

25 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.

Projeto de regulamento municipal de acesso e exercício de atividades diversas do município de Porto de Mós

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de atividades diversas, designadamente, as atividades de guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões.

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, é preconizado que o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das referidas atividades é estabelecido por diploma próprio, tendo o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, preceituado no seu artigo 53.º, que o exercício destas atividades é objeto de regulamentação municipal.

Considerando que, em 1 de abril foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, o qual veio introduzir alterações ao Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, eliminando o licenciamento da atividade das agências de vendas de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões, e simplificando o regime de licenciamento das restantes atividades diversas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero».

Com a publicação do Decreto-Lei 141/2012, que veio introduzir uma nova redação ao artigo 42.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, prorrogando a duração da fase experimental da referida iniciativa, diferindo, por um ano, o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a integral implementação do «Balcão do Empreendedor».

Considerando que em 29 de agosto de 2012, foi publicado o Decreto -Lei 204/2012, o qual veio introduzir alterações ao regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, assim como ao regime jurídico de licenciamento de atividades diversas.

Impõe-se a necessidade de criar uma nova versão do "Regulamento do Exercício de Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal (Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro)" atualmente em vigor no município, adequada à iniciativa «Licenciamento Zero» e às alterações introduzidas pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Em conformidade com o disposto nos referidos normativos legais, é elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugados com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, o presente Projeto de Regulamento Municipal de Acesso e Exercício de Atividades Diversas do Município de Porto de Mós, o qual irá ser objeto de apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação, para que posteriormente seja levado à aprovação da Assembleia Municipal de Porto de Mós, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e ainda pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos e venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-noturnos

Artigo 3.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia, as associações de comerciantes ou de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Métodos de seleção e requisitos

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição da licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe ao Presidente da Câmara Municipal promover, a pedido dos interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação, por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo e no site do município na Internet.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão da atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do úmero anterior.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, nem ser arguido em processo pendente;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Preferência

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício de atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com os seguintes critérios de preferência, que se indicam pela sua ordem decrescente de importância:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, a licença.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

SECÇÃO III

Título e registo

Artigo 12.º

Licença

1 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível, e no momento da sua atribuição, é emitido um cartão de identificação de guarda-noturno.

2 - Com a atribuição da licença, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área de atuação dentro do Município.

Artigo 13.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por três anos, a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - Os guardas-noturnos que cessem a atividade, devem comunicar esse facto ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constará, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO IV

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 15.º

Deveres

No exercício da sua atividade, para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual no exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens, e colabora com as forças de segurança e de proteção civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.

Artigo 16.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro, incluído na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 17.º

Equipamento

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno utiliza o equipamento previsto no artigo 9.º-C do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

2 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno usa uniforme, crachá e identificador, de acordo com a legislação em vigor, conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º-E do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

3 - Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

4 - Durante o serviço, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação, cujo modelo deve ser o definido na legislação em vigor, conforme previsto no n.º 1 do artigo9.º-E do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 18.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

3 - Até ao dia 15 de abril de cada ano o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

4 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

6 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

Artigo 19.º

Compensação Financeira

A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 20.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 21.º

Procedimento de licenciamento

O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Câmara, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Certificado de Registo Criminal;

c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de Declaração de Início de Atividade ou Declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

Artigo 22.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo I, a este regulamento.

Artigo 23.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 24.º

Obrigações e proibições

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 25.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 26.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Certificado de Registo Criminal;

c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de Declaração de Início de Atividade ou Declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 27.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo II a este regulamento.

Artigo 28.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 29.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 30.º

Obrigações e proibições

1 - Os arrumadores de automóveis devem:

a) Exibir o cartão de identificação durante o exercício da sua atividade;

b) Restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

c) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que as ponha em risco.

2 - É proibido aos arrumadores de automóveis:

a) Aceitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade;

b) Importunar os automobilistas, oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem de automóveis estacionados.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 31.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do responsável pelo acampamento;

b) O local para o qual é solicitada a licença.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio;

d) Planta de localização à escala 1:2500, com o local devidamente assinalado.

Artigo 33.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Autoridade de saúde;

b) Comandante da GNR da área.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 8 dias após a receção do pedido.

Artigo 34.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que, não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

2 - O Alvará de Licença consta do modelo do Anexo III, a este Regulamento.

Artigo 35.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 36.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas elétricas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 38.º

Locais de exploração

1 - As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

2 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais situados a menos de 300 m de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

3 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 39.º

Registo

1 - Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração, sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 40.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P..

3 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.

4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P..

5 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

6 - A substituição do tema ou temas de jogo autorizados deve ser comunicada pelo proprietário ao Presidente da Câmara Municipal no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 41.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas de diversão reguladas neste capítulo é proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número do registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 42.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares.

3 - A realização das festas referidas no número anterior está, contudo, sujeita a participação prévia ao Presidente da Câmara.

Artigo 43.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Memória descritiva do recinto;

d) Planta de localização com o local assinalado

3 - Caso se trate de romaria, a planta de localização referida na alínea d) do número anterior deverá vir assinalada com o percurso e alternativa do trânsito.

4 - Caso os pedidos de licenciamento não cumpram o prazo referido no n.º 1, ou não se encontrem devidamente instruídos, deverá ser dado conhecimento ao requerente que o seu pedido poderá ser liminarmente indeferido com esse fundamento, facto que deverá ser registado no próprio requerimento.

5 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do n.º 2 respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 44.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 45.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual.

SECÇÃO II

Atividades de caráter desportivo

Artigo 46.º

Provas desportivas

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se provas desportivas os eventos desportivos realizados total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes

Artigo 47.º

Autorização

A realização de atividades de caráter desportivo nas vias públicas carece de autorização da Câmara Municipal do Concelho onde as mesmas se realizam ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho e é feita, nos termos do disposto Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

SUBSECÇÃO I

Provas desportivas de âmbito municipal ou intermunicipal

Artigo 48.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos deve ser apresentado no Município onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um Município.

2 - O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante se trate, respetivamente, de provas municipais ou intermunicipais, através de requerimento em vigor no Município e disponível na sua página eletrónica, devendo constar do mesmo:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja o Município;

e) Parecer da Federação ou Associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

f) Documento comprovativo da existência dos seguros obrigatórios.

4 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

5 - Os pareceres referidos no número anterior possuem caráter vinculativo.

6 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas provas desportivas na via pública, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados outros elementos que se afigurem necessários.

Artigo 49.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local e ou percurso, a data e hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 50.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer, e entidades de proteção civil competentes.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 51.º

Regime

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 52.º

Requisitos

1 - O exercício da atividade de agências de vendas de bilhetes para espetáculos públicos deve cumprir os seguintes requisitos:

a) A venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos;

b) Afixação, nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 53.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 54.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico ou fora do período crítico, desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior, quando em espaços inseridos em zonas críticas, se trate da confeção de alimentos em locais expressamente autorizados para o efeito e ou respeitem à prática de atividades desenvolvidas por membros das associações juvenis e equiparadas definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, na sua atual redação.

3 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

4 - Não é permitido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder licenciar as fogueiras tradicionais, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais, após o licenciamento municipal.

6 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 55.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de fogueiras tradicionais ou queimadas fora do período crítico, é dirigido ao Presidente da Câmara com 15 dias de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:

a) A identificação completa e a residência do requerente;

b) Data, hora e local, propostos para a realização da fogueira ou queimada;

c) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - Com o requerimento devem ser juntos os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Autorização do proprietário do terreno, quando aplicável;

c) Planta de localização à escala de 1:2500, com o local devidamente assinalado.

3 - O pedido de licenciamento é analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, sem prejuízo da audição do Serviço de Bombeiros da área, no caso de queimadas, em que o Presidente da Câmara solicitará, no prazo máximo de 5 dias após a receção do pedido, parecer àquela entidade, o que determinará datas e os condicionamento a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 56.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

1 - A licença para a realização de fogueiras é emitida, observadas as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, as quais são inscritas na mesma, e paga a taxa devida.

2 - A licença para a realização de queimadas é emitida, observadas as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, as quais são inscritas na mesma, e após apresentação de documento comprovativo que está assegurada a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais, e paga a taxa devida.

CAPÍTULO X

Sanções

Artigo 57.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, prevista no artigo 31.º, punida com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 200;

b) A realização sem licença das atividades previstas nos artigos 42.º e 49.º, punida com coima graduada de (euro) 25 a (euro) 200;

c) A realização sem licença das atividades previstas nos artigos 54.º e 56.º, punida com coima graduada de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;

d) O não cumprimento do disposto no artigo 21.º, punível com coima de (euro) 60 a (euro) 120;

e) A falta de exibição das licenças à entidade fiscalizadora, punida com coima graduada de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

2 - Constituem contraordenações no âmbito da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

a) A exploração de máquinas sem registo, punida com coima graduada de (euro) 1.500 a (euro) 2.500, por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima graduada de (euro) 1.500 a (euro)2.500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto -Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, punida com coima graduada de (euro) 120 a (euro) 200, por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima graduada de (euro) 120 a (euro) 500, por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção -Geral de Jogos, punida com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 750, por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à legalmente estabelecida, punida com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 2.500;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima graduada de (euro) 270 a (euro) 1.100, por cada máquina.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 58.º

Processamento e aplicação das coimas

A decisão sobre a instauração, instrução e aplicação das coimas e das sanções acessórias dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 59.º

Processamento e aplicação das coimas

A decisão sobre a instauração, instrução e aplicação das coimas e das sanções acessórias dos processos de contraordenação, previsto no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 60.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências previstas no presente regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências conferidas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 61.º

Dúvidas e Interpretação

As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 62.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Porto de Mós.

Artigo 63.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos constantes do presente Regulamento é aplicável o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 64.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o "Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro", publicado no apêndice n.º 187, 2.ª série n.º 289 - de 16 de dezembro de 2003.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo de Cartão de Identificação de Vendedor Ambulante de Lotarias

(Frente)

(ver documento original)

(Verso)

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de Cartão de Identificação de Arrumador de Automóveis

(Frente)

(ver documento original)

(Verso)

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de Alvará de Licença do Exercício da Atividade de Acampamentos Ocasionais

(ver documento original)

206784401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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