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Edital 221/2013, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento da atividade de comércio por grosso do município do Entroncamento

Texto do documento

Edital 221/2013

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião realizada em 18 de fevereiro de 2013, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a inquérito público o Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio por Grosso do Município do Entroncamento, pelo período de 30 dias a contar da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Secção de Licenças e Taxas, durante as horas normais de expediente, encontrando-se igualmente disponível na página oficial do município em www.cm-entroncamento.pt.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Diretor do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

20 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio por Grosso do Município de Entroncamento

Preâmbulo

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho veio transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva comunitária relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviço no seio da União Europeia.

Naquela senda, o Decreto-Lei 173/2012, de 02 de agosto fez operar uma revogação do Decreto-Lei 259/95, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de abril (diploma legal que anteriormente regulava a matéria), procedendo, assim, à alteração e à estatuição das novas regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, assim como passou a disciplinar as condições de realização de feiras grossistas.

O enunciado diploma legal visa, assim, uma conformação daquele regime com as diretivas comunitárias transpostas pelo citado Decreto-Lei 92/10, de 26 de julho.

Com a vigência do novo Regime aspira o legislador uma considerável simplificação do procedimento que regula o exercício da atividade enunciada, assim como o estatuir de regras claras de procedimento, de prazos de decisão e de deferimento tácito dos pedidos de autorização para a realização de feiras em locais de domínio privado.

As alterações introduzidas cumprem o propósito de proporcionar às empresas e aos empresários um ambiente favorável à realização dos respetivos negócios, assim como o de incrementar um mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para a criação de mais emprego e para o crescimento da economia local.

Competindo às câmaras municipais, nos termos desta legislação a organização e a autorização da instalação e realização de feiras e mercados grossistas, prevê, igualmente, a lei a existência de um regulamento interno em cada feira e mercado grossista, atinente à sua organização e funcionamento, o qual deve, nomeadamente, conter:

a) As condições de admissão dos comerciantes e os critérios, para a atribuição dos lugares de venda, as quais devem assegurar a não discriminação entre comerciantes nacionais e comerciantes provenientes de outros Estados membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de lugares de venda;

c) As normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horários, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, operações de carga, descarga, circulação e estacionamento;

d) As taxas a pagar pelos utentes;

e) Os direitos e obrigações dos utentes, compradores e vendedores;

f) O respetivo regime disciplinar.

Assim, tendo em conta a necessidade de reformular a organização sistemática do regulamento, ao invés de adaptar o texto do anterior regulamento à nova realidade jurídica optou-se por criar um novo texto regulamentar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do n.º 15 da Lei 2/2007, de 15 janeiro e pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 173/2012, de 02 de agosto, assim como ao abrigo do constante na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente visa regular o exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, em locais públicos, no Recinto Multiusos do Entroncamento, sito no concelho de Entroncamento, no local devido e previamente definido para o efeito, sendo expressamente proibido o exercício do comércio fora daquele espaço.

2 - O presente diploma estatui, igualmente, as regras aplicáveis à atividade de comércio por grosso não sedentário exercida em feiras grossistas, realizadas em locais privados, prévia e devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Entroncamento, como seja, em armazéns, instalações cobertas, salões ou feiras de exposição, assim como em locais públicos.

Artigo 3.º

Do objeto

1 - Quanto à natureza dos artigos a vender, nas feiras grossistas promovidas pela Autarquia, que decorrem no Recinto Multiusos do Entroncamento, só é permitida a comercialização e venda de produtos alimentares, como sejam, os frescos alimentares, flores, cereais, conservas de produtos agrícolas, bem como, outros produtos permitidos por lei.

2 - Nos locais referidos no número antecedente, é expressamente proibida a comercialização no mercado grossista de produtos não alimentares, de que são exemplo, os artigos de pronto a vestir, tecidos a granel, calçado.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Atividade de comércio por grosso": a atividade de revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e a outros profissionais ou a intermediários, de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento;

b) "Comércio por grosso não sedentário": aquele que é realizado em circunstância em que a presença do comerciante vendedor nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente;

c) "Entidade gestora": a entidade responsável pela instalação e funcionamento da feira grossista, realizada em local privado e devidamente autorizada pela Câmara Municipal de Entroncamento;

d) "Mercado grossista": a atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária em local especialmente previsto para tal;

e) "Comerciante grossista": o que adquire produtos no mercado, nacionais ou estrangeiros, e os comercializa por grosso no mercado interno. Para efeitos de aplicação do presente diploma, são considerados comerciantes grossistas todos aqueles que exercem a atividade de comércio por grosso, de forma não sedentária, no Recinto Multiusos, desde que para tal estejam devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Entroncamento e, ainda, os que exerçam aquela mesma atividade nas feiras grossistas realizadas em locais privados, previamente autorizadas pela autarquia;

f) "Espaço de venda": local de venda demarcado dentro da área reservada para o efeito, no mercado ou feira grossista, onde poderão exercer atividade de venda grossista, somente os operadores aceites e autorizados pela câmara municipal;

h) "Comprador por grosso": pessoa singular ou coletiva, legalmente constituída, que adquire produtos por grosso e os utiliza para a sua atividade de grossista, retalhista ou de transformação;

i) "Produtos por grosso": várias unidades de cada insígnia de produto.

Artigo 5.º

Exercício da atividade

1 - A atividade de comércio por grosso não sedentário só poderá, em regra, ser exercida nas feiras grossistas organizadas pela Autarquia, assim como pode ser exercida em feiras grossistas, realizadas por entidade gestora privada, em locais do domínio privado, devida e previamente autorizadas pela Autarquia, nos termos das normas constantes do presente diploma.

2 - Excecionalmente, a Câmara Municipal de Entroncamento poderá autorizar a instalação e o funcionamento de feiras grossistas, organizadas e promovidas por entidade gestora privada, singular ou coletiva, em locais de domínio público, observadas as disposições do presente.

3 - Nas feiras grossistas, quer nas promovidas pela Autarquia, quer nas organizadas por entidade gestora privada, apenas podem exercer a atividade de comércio por grosso os comerciantes que tenham lugar atribuído pela respetiva entidade promotora.

Artigo 6.º

Cumprimento da legislação vigente para o comerciante grossista

1 - O comerciante grossista, no exercício da atividade, deve dar cumprimento à legislação vigente relativa a:

a) Requisitos de higiene dos géneros alimentícios, no caso de venda de produtos alimentares e, ainda, às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, na eventualidade de comercializar alimentos de origem animal;

b) Regras para a comercialização de animais;

c) Requisitos de higiene dos alimentos para animais.

2 - A legislação aplicável ao exercício da atividade de comerciante grossista consta da listagem publicada no balcão único eletrónico de serviços e no sítio na Internet da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

3 - Os comerciantes, quando em exercício da atividade de comércio por grosso, devem ser portadores dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da atribuição do lugar na respetiva feira, emitido pela correspondente entidade gestora;

b) Documentos de transporte, nos termos do disposto na legislação aplicável, nomeadamente, no Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril.

4 - O comerciante deve ter a sua identificação afixada no local de venda, de forma visível e legível.

Artigo 7.º

Registo

1 - Os comerciantes grossistas autorizados a exercer a sua atividade de venda por grosso em feiras na área do Município de Entroncamento são inscritos em registo existente na Câmara Municipal do Entroncamento, o qual deverá ser publicitado no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio da internet daquela Edilidade.

2 - O registo referido no normativo antecedente, deve conter a seguinte informação:

a) A identificação do comerciante, com menção do nome, número de identificação fiscal e domicílio, caso se trate de pessoa singular ou, tratando-se de pessoa coletiva, identificação da firma, do tipo, da sede, da conservatória do registo onde se encontre matriculada, do número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva;

b) A categoria de produtos comercializados;

c) As feiras onde exerce a atividade.

3 - Quando a instalação e o funcionamento da feira grossista é da responsabilidade da entidade gestora privada, esta deve remeter para a câmara municipal a informação referida nas alíneas a) e b) do número anterior, relativa aos comerciantes autorizados a participar na feira, antes da respetiva abertura ou realização.

4 - A informação referida no número anterior deve ser atualizada sempre que se verifique alteração dos dados comunicados.

5 - O titular da informação tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e solicitar a sua retificação, quando os mesmos estejam incorretos, incompletos ou inexatos.

6 - Sem prejuízo do dever de publicação previsto no número um, a Câmara Municipal de Entroncamento enviará à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) a informação contida no registo acima referenciado, sempre que esta o solicitar para a realização de estudos de caraterização do setor e acompanhamento da sua evolução.

Artigo 8.º

Requisitos dos recintos

1 - Os locais em que se realizam os mercados grossistas devem cumprir os seguintes requisitos mínimos de funcionamento:

a) Estar vedados, de forma a permitir o controlo das entradas;

b) Dispor das infraestruturas necessárias, nomeadamente, a nível higiossanitário;

c) Ser amplos, de forma a permitir o fácil acesso e o trânsito dos comerciantes e a realização de operações de carga e descarga de mercadorias;

d) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente, entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

e) Os lugares de venda devem ter as dimensões adequadas ao volume de negócios e à natureza das transações efetuadas pelos comerciantes que os ocupam e estar devidamente delimitado dos restantes.

2 - Nas feiras grossistas só podem realizar-se operações comerciais por grosso, devendo a entidade gestora definir um controlo rigoroso de entradas que impeça o acesso do público em geral.

3 - No mesmo recinto não podem realizar-se, em simultâneo, feiras grossistas e retalhistas.

CAPÍTULO II

Mercados grossistas organizados pela autarquia

SECÇÃO I

Do procedimento de atribuição de lugar

Artigo 9.º

Requisitos do exercício

1 - Nos mercados grossistas organizadas pela Câmara Municipal de Entroncamento apenas poderão exercer a atividade de comércio por grosso os comerciantes que tenham lugar atribuído por aquela entidade gestora.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas poderão exercer a atividade de comércio por grosso, nos Mercados Municipais do Entroncamento, os comerciantes que detenham o cartão de comerciante grossista, emitido pela Câmara Municipal de Entroncamento e que legitima o exercício desta atividade e que, em conformidade com a legislação aplicável, estejam coletados para o exercício deste comércio e sejam titulares de cartão de identificação de empresário em nome individual ou cartão de pessoa coletiva, emitido pelo Registo nacional de Pessoas Coletivas.

3 - Só poderão exercer o ato de compra na feira grossista a funcionar nos Mercados Municipais do Entroncamento, os compradores por grosso que sejam detentores do respetivo cartão; ou seja, os comerciantes grossistas só podem vender aos comerciantes, igualmente, grossistas ou aos retalhistas e nunca aos consumidores finais.

Artigo 10.º

Da atribuição de lugares de venda

1 - Nas feiras grossistas organizadas pela Autarquia, a atribuição dos lugares disponíveis para a realização da venda é concretizada, através de procedimento de análise e seleção dos pedidos apresentados pelos interessados.

2 - A atribuição dos lugares disponíveis para venda será efetuada, atendendo-se à posição final dos requerentes que resulte da sua ordenação, obtida pela aplicação dos seguintes critérios, por exclusão e por ordem decrescente de relevância:

a) Localização da sede social ou domicílio profissional em freguesia da área do Município;

b) Tratando-se de pessoa singular, recenseamento no Município do Entroncamento; em caso de pessoa coletiva, atende-se à qualidade dos respetivos gerentes/administradores;

c) Ter o requerente, no caso de pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa coletiva, os respetivos representantes legais, idade inferior a 65 anos;

d) Serem os produtos a comercializar cultivados ou produzidos pelo próprio comerciante/requerente ou por pessoa que integre o respetivo agregado familiar ou que com aquele tenha relação de parentesco ou afinidade;

e) Nos anos que antecedem a atribuição, não ter o requerente ou os respetivos legais representantes, sido condenado em procedimento contraordenacional, fundado em comportamento ilícito previsto no presente Regulamento;

f) Cumprimento escrupuloso de todos os requisitos, gerais e especiais, aplicáveis ao exercício da atividade de comerciante.

3 - A atribuição de lugares será devidamente publicitada em edital afixado para o efeito, assim como no balcão único eletrónico, no sítio na Internet do Município, assim como num dos jornais com maior circulação no município.

4 - A atribuição dos lugares referidos tem uma duração limitada, circunscrita ao ano civil para o qual é conferido o direito à venda (de 01 de janeiro a 31 de dezembro), caducando no último dia do ano, não operando quaisquer renovações automáticas.

Artigo 11.º

Do pedido de atribuição de lugar de venda

1 - O interessado deve formalizar, por escrito, o pedido de atribuição de lugar de venda, sendo que o acesso ao procedimento é disponibilizado no balcão único eletrónico do Município e no respetivo sítio na Internet.

2 - O requerimento de atribuição de lugar de venda em feira grossista deve ser dirigido ao presidente da câmara municipal, dele devendo constar, nomeadamente, o seguinte:

a) A identificação e a residência/sede completas do requerente;

b) O número e a data de emissão do respetivo bilhete de identidade, bem como a identificação da entidade que o emitiu ou do cartão de cidadão;

c) O número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

d) Indicação do código de acesso, para consulta da entidade gestora, da certidão permanente do registo comercial da empresa requerente;

e) Quando aplicável, o número de operador e ou importador de frutas e produtos hortícolas frescos ou, no caso de se tratar de pequenos produtores, uma declaração da respetiva junta da freguesia a atestar essa atividade;

f) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações e elementos exarados no requerimento.

3 - Com o requerimento, deverão ser anexados os documentos seguintes:

a) Nota de liquidação da declaração de IRS ou IRC, consoante o caso, do exercício anterior, ou declaração de início de atividade;

b) Outra documentação que seja exigida pela natureza e objeto do comércio, segundo a legislação em vigor.

Artigo 12.º

Do cartão de comerciante grossista

1 - Aos requerentes a quem seja concedido um lugar para venda será emitido, oficiosamente, pelos Serviços, um cartão de comerciante grossista.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve remeter para a Autarquia duas fotografias do comerciante que exercerá a atividade de comércio por grosso, tipo passe.

3 - O cartão de comerciante grossista tem validade de um ano civil, não havendo lugar a qualquer renovação automática.

4 - Do cartão de comerciante grossista consta, nomeadamente, a menção ao lugar (número) de venda que lhe foi atribuído.

Artigo 13.º

Tipos de ocupação

A ocupação dos lugares disponíveis para o exercício da atividade de comércio grossista, em feiras organizadas pelo Município, será atribuída a título não permanente, tendo a duração do ano civil.

Artigo 14.º

Locais de venda

1 - O Município dispõe de uma planta devidamente atualizada dos diversos pontos onde é admitida e prevista a venda do comércio grossista.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam mercados e feiras, para que seja de fácil consulta quer para os utentes, quer para as entidades fiscalizadoras.

SECÇÃO II

Da organização e das normas de funcionamento dos mercados grossistas promovidos pela Câmara Municipal

Artigo 15.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal de Entroncamento:

a) Proceder à manutenção dos locais de comércio por grosso nas devidas condições de higiene e segurança, devendo, nomeadamente, assegurar a recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios, assim como disponibilizar equipamentos de deposição;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

c) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

Artigo 16.º

Direitos e deveres dos comerciantes grossistas

1 - Aos comerciantes grossistas assiste o direito de utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este regulamento ou por outras normas municipais.

2 - Assiste-lhes, ainda, o direito de apresentar à câmara municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

3 - Constituem obrigações dos comerciantes grossistas as seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus familiares e empregados as disposições do presente regulamento, bem como as indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço nos mercados grossistas;

b) Exibir o cartão de comerciante, devidamente atualizado, emitido pela Câmara Municipal, sempre que o mesmo lhe for exigido pelos funcionários camarários em serviço no local ou pelas demais entidades fiscalizadoras;

c) Dispor de anúncio que identifique o titular do local e o ramo de atividade;

d) Afixar de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços dos produtos expostos;

e) Tratar com zelo e cuidado todos os bens e equipamentos municipais colocados à sua disposição pela câmara municipal;

f) Manter os locais de venda em bom estado de limpeza e conservação, depositando os resíduos nos recipientes próprios, durante e após a realização do mercado e assegurando a limpeza dos espaços onde a atividade é exercida;

g) Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

h) Certificar-se de que estão a praticar atos de comércio com outros comerciantes, não podendo, em qualquer caso ou circunstância, vender quaisquer produtos do seu comércio a consumidores finais.

i) Sempre que for o caso, fazer-se acompanhar dos documentos de transporte ou fatura de aquisição de bens, conforme o imposto pela legislação aplicável;

j) Cumprir o horário previsto para o funcionamento do mercado municipal grossista;

k) Ocupar apenas o espaço que lhe for determinado como local para o exercício do seu comércio, respeitando, consequente e escrupulosamente, o espaço dos outros comerciantes;

l) Cumprir e acatar todas as regras estabelecidas no presente regulamento e demais legislação aplicável à matéria.

Artigo 17.º

Proibições

1 - É, expressamente, proibido aos comerciantes grossistas:

a) Efetuar qualquer venda, fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

b) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

c) Dificultar a circulação dos utentes nos espaços a eles destinados;

d) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

e) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento de acordo com o previsto no artigo subsequente;

g) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizados;

i) Fazer-se acompanhar de cães, ou de quaisquer outros animais, exceto, no caso de invisuais, os respetivos cães guia.

2 - A violação grave e reiterada do disposto no número antecedente e, bem assim, o incumprimento de quaisquer dos deveres elencados no normativo antecedente, pode constituir legítimo fundamento para que a Câmara Municipal do Entroncamento delibere denegar o acesso de determinado comerciante/produtor ao exercício da atividade de comércio por grosso nos Mercados Municipais de Entroncamento, não obstante o lugar ter sido atribuído para o período de um ano civil.

Artigo 18.º

Direitos dos compradores

As deficiências, anomalias ou irregularidades detetadas pelos compradores no funcionamento dos mercados grossistas, serão expostas, por escrito.

Artigo 19.º

Obrigações dos compradores

É obrigação dos compradores dos mercados grossistas:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente regulamento;

b) Circular e estacionar as suas viaturas apenas nas áreas permitidas e dentro do horário estabelecido.

Artigo 20.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de abertura e de encerramento da feira grossistas organizada e promovidas pela Autarquia é devidamente aprovado pela Câmara Municipal.

2 - Dentro do horário definido, os vendedores grossistas poderão permanecer nos locais de venda 60 minutos antes da abertura para procederem à montagem e exposição do material e produtos de venda.

Artigo 21.º

Acesso

Só têm acesso ao mercado municipal grossista do Entroncamento, os comerciantes cujo ramo de atividade se adeque ao tipo de negócios aí realizados e que sejam portadores do cartão de comerciante grossista.

Artigo 22.º

Produtos abandonados

Os produtos e géneros abandonados nos mercados grossistas, que estejam em bom estado e não sejam reclamados dentro de dois dias, serão entregues a associações de cariz social, humanitário e de beneficência da área do Município de Entroncamento.

Artigo 23.º

Taxas de ocupação

O exercício da atividade de comércio por grosso, nos termos do constante do presente regulamento, nas feiras grossistas organizadas e promovidas pela Câmara Municipal de Entroncamento, nomeadamente, o mercado grossista que funciona no Recinto Multiusos, depende da atribuição de um lugar de venda e encontra-se sujeito ao pagamento de uma taxa por ocupação diária, prevista na tabela de taxas em vigo no Município do Entroncamento.

CAPÍTULO III

Feiras grossistas organizadas por entidade gestora privada

Artigo 24.º

Feiras grossistas em locais de domínio privado

1 - O pedido de autorização para a realização de feiras grossistas em locais de domínio privado é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Entroncamento com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data da sua instalação, através do balcão único eletrónico referido nos artºs. 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e do sítio na internet daquele Município, sem prejuízo da possibilidade de acesso mediado ao referido balcão através dos balcões presenciais existentes naquela Edilidade.

2 - Enquanto o balcão referenciado no número antecedente não se encontrar em vigor, o mencionado requerimento pode ser formulado em suporte de papel.

3 - O requerimento deve conter, nomeadamente, os elementos seguintes:

a) A identificação completa da entidade requerente;

b) A indicação do local onde pretende realizar a feira grossita, acompanhada de uma planta de localização;

c) A periodicidade, horário e o tipo de bens a comercializar;

d) Indicação do código de acesso, para consulta da autarquia, da certidão permanente do registo comercial empresa requerente;

e) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações e elementos exarados no requerimento.

4 - Com o requerimento, deverão ser anexados os documentos seguintes:

a) Nota de liquidação da declaração de IRS ou IRC do exercício anterior, ou declaração de início ou de alteração de atividade, consoante se trate de uma pessoa coletiva ou singular;

b) Outra documentação que seja exigida pela natureza e objeto do comércio, segundo a legislação em vigor.

5 - A autorização é concedida no prazo de 20 dias a contar da receção do correspondente pedido, considerando-se tacitamente deferido uma vez decorrido aquele prazo.

6 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido, o requerente deve fazer-se acompanhar do comprovativo da submissão e receção do pedido, bem como do comprovativo do pagamento das taxas devidas.

Artigo 25.º

Feiras grossistas em locais de domínio público

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artº. 5.º do presente, a concessão de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras grossistas é efetuada através de ato ou contrato administrativo, por um determinado período de tempo, mediante o pagamento das correspondentes taxas, nos termos do artº. 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na redação em vigor e, quando aplicável, do regime jurídico da contratação pública.

2 - Obtida a concessão de exploração do local de domínio público, nos termos do número anterior, o pedido para a realização da feira é dirigido à Câmara Municipal de Entroncamento, em requerimento em suporte de papel ou eletronicamente, no sítio da Internet daquela Edilidade ou, ainda, no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - O pedido mencionado no número antecedente deve conter, nomeadamente, os elementos seguintes:

a) A identificação completa da entidade requerente;

b) A indicação do local onde pretende realizar a feira grossita, acompanhada de uma planta de localização;

c) A periodicidade, horário e o tipo de bens a comercializar;

d) Indicação do código de acesso, para consulta da autarquia, da certidão permanente do registo comercial empresa requerente;

e) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações e elementos exarados no requerimento.

4 - Com o requerimento, deverão ser anexados os documentos seguintes:

a) Nota de liquidação da declaração de IRS ou IRC do exercício anterior, ou declaração de início ou de alteração de atividade, consoante se trate de uma pessoa coletiva ou singular;

b) Outra documentação que seja exigida pela natureza e objeto do comércio, segundo a legislação em vigor.

5 - A Câmara Municipal do Entroncamento dispõe de um prazo de 20 dias para decidir e informar o requerente, pela mesma via, da decisão relativa ao pedido para a realização da feira.

Artigo 26.º

Procedimento de atribuição de locais de venda

1 - Nas feiras grossistas promovidas por entidades privadas, a atribuição dos locais de venda é efetuada através de procedimento de seleção que dê todas as garantias de imparcialidade e transparência, devendo ser anunciado no sítio da Internet da entidade promotora, assim como publicado num dos jornais com maior circulação na área do Município de Entroncamento.

2 - A atribuição de locais de venda tem duração limitada, não podendo ser objeto de renovação automática.

3 - O procedimento para atribuição de locais de venda não deve prever condições mais favoráveis para o comerciante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

Artigo 27.º

Regulamento interno

1 - Sem prejuízo das normas gerais constantes do presente diploma, as feiras grossistas promovidas por entidade gestora privada devem dispor de um regulamento interno relativo à sua organização e funcionamento, a aprovar pela respetiva promotora.

2 - Do regulamento interno deve constar, nomeadamente, o seguinte:

As condições de admissão dos comerciantes e os critérios para a atribuição dos lugares de venda, as quais devem assegurar a não discriminação entre comerciantes nacionais e comerciantes provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de lugares de venda; as normas de funcionamento, nomeadamente, as que se referem a horários, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, operações de carga, descarga, circulação e estacionamento; as taxas a pagar pelos utentes; os direitos e obrigações dos utentes, compradores e vendedores; o respetivo regime disciplinar.

3 - O regulamento interno das feiras organizadas por entidade gestora privada é comunicado à câmara municipal até cinco dias antes da sua realização, através do balcão único eletrónico dos serviços.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização e do regime sancionatório

Artigo 28.º

Da fiscalização em geral

1 - A supervisão de toda a atividade de comércio por grosso no Mercado Grossista do Entroncamento e, bem assim, nos locais devidamente autorizados pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artº. 2.º, é da competência da Câmara Municipal de Entroncamento.

2 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei 173/2012, de 02 de agosto, compete, igualmente, à Câmara Municipal de Entroncamento, assim como à A.S. A. E., sem prejuízo das competências das autoridades policiais.

A instrução dos processos de contraordenação compete à Câmara Municipal de Entroncamento, nos casos em que o correspondente auto tenha sido levantado pelos serviços de fiscalização municipal e pela polícia municipal, competindo, nas demais situações à ASAE.

A aplicação das coimas e das respetivas sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Inspetor-Geral da ASAE, consoante o processo tenha sido instruído, respetivamente, pela câmara municipal ou pela ASAE.

O produto das coimas reverte, quando aplicadas pelo respetivo presidente, integralmente, para a Câmara Municipal do Entroncamento.

Quando aplicadas pela ASAE, o produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a ASAE;

c) 10 % para a entidade autuante.

Artigo 29.º

Da fiscalização municipal

Compete aos funcionários municipais, nomeadamente, serviços de fiscalização, assegurar o regular funcionamento do mercado grossista e fiscalizar todos os seus serviços fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.

Artigo 30.º

Contraordenações

Sem prejuízo das contraordenações fixadas no artigo 15.º do Decreto-Lei 173/2012, de 2 de agosto que estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas, constitui ainda contraordenação, puníveis com coima a violação das seguintes normas do Regulamento:

a) Inobservância das proibições constantes do artigo 17.º do presente Regulamento;

b) Incumprimento dos deveres do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Negligência e tentativa

1 - A negligência é sempre punível, sendo os limites, mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.

2 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 32.º

Coimas

As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do artº. 30.º são puníveis com coima de Euros 250,00 a Euros 2.500,00, tratando-se de pessoa singular e de Euros 750,00 a Euros 7.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão, ainda, quando a gravidade da infração o justifique e, nomeadamente, em caso de reincidência do infrator ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento dos locais que estejam a funcionar sem autorização;

b) A revogação da autorização de ocupação de locais de venda, nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste regulamento e consequente cancelamento do cartão de comerciante grossista;

c) Apreensão dos objetos utilizados na prática da contraordenação.

Artigo 34.º

Cumprimento de dever

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 35.º

Legislação supletiva e receitas

A aplicação das coimas e sanções acessórias obedecerá, em tudo quanto aplicável, ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 36.º

Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação citada como habilitante no presente Regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Entroncamento.

Artigo 37.º

Disposição Transitória

Enquanto o balcão único eletrónico de serviços não permitir a realização dos procedimentos previstos neste Regulamento, podem os mesmos ser realizados através do preenchimento do formulário próprio disponível no sítio da internet da Câmara Municipal de Entroncamento e entregue nos correspondentes serviços, presencialmente, em suporte de papel ou através de correio convencional ou correio eletrónico.

Artigo 38.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento da Atividade de Comércio por Grosso quando Exercida de Forma Não Sedentária.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicitação nos termos legais.

206777996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 101/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 259/95, de 30 de Setembro, que regula o exercício da actividade de comércio por grosso.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 173/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas. Conforma o disposto no presente regime com o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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