Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 158/2013, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento de ocupação de espaço público e publicidade

Texto do documento

Edital 158/2013

Armando Jorge Mendonça Varela, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna publico que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 12 de dezembro de 2012 e na sessão da Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2012 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a inquérito público o projeto de Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, durante o qual poderá o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sousel.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

4 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Armando Varela.

Projeto de Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade

Preâmbulo

A iniciativa "Licenciamento Zero", corporizada pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de Abril, tem como objetivo principal a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, com a simplificação e desmaterialização dos atos administrativos subjacentes às atividades nele expressamente contempladas, mediante a eliminação da permissão administrativa, substituindo-a por um reforço da fiscalização e por mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

A utilização privativa do espaço público e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial é regulamentada por critérios a fixar pelos municípios, que visam assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daquele espaço, no âmbito da sua atividade comercial ou de prestação de serviços.

Por outro lado, a redefinição do tratamento da matéria de ocupação do espaço público e afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, quando conexas com certo tipo de atividades económicas, decorrente da implementação do Licenciamento Zero, exige, agora, a adaptação dos regulamentos municipais referidos, implicando, também, a harmonização da política de taxas a ser tratada no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Sousel.

Torna-se, assim, imperioso a definição de regras claras e inequívocas, quanto ao procedimento de ocupação do espaço público municipal e afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial que permitam um maior controlo e respeito pelo seu enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental em harmonia com as disposições legais em vigor sobre a matéria, propondo-se a aprovação do presente projeto de Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade, que contempla para além da figura tradicional de licenciamento, aplicável aos atos que não se encontram abrangidos pelo regime simplificado, as figuras da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, introduzidas por este regime.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do disposto nos artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei 97/88, de 17 de agosto, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, e ainda do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, se elaborou o presente Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, que a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Sousel, nos termos do artigo 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, cumpridas que tenham sido as formalidades de produção regulamentar previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas a) do n.º 2, do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6 e alínea b) do n.º 7, do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, da Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios, condições e critérios que regem a ocupação do espaço público bem como, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no concelho de Sousel.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Sousel, sem prejuízo das restrições impostas por lei geral.

2 - O presente regulamento fixa os critérios a que está sujeita a ocupação e utilização do espaço público e a inscrição e afixação de mensagens publicitárias quando visíveis ou audíveis do espaço público, estabelecendo o procedimento de licenciamento para tais ações, articulando e complementando os regimes de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo resultantes do Licenciamento Zero, também designado por regime simplificado, conforme o disposto no Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - O espaço público, para efeito da presente regulamentação, comporta o subsolo, o solo e espaço aéreo.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou atividades sem fins comerciais;

b) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

d) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados, mesmo que visíveis do espaço público a partir das montras;

e) Mensagens meramente indicativas do nome do proprietário ou explorador;

f) As placas identificativas de profissões liberais;

g) Outros dizeres que resultem de imposição legal.

h) A propaganda;

5 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos de comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

6 - Estão ainda abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada (ex.: vende-se ou arrenda-se), e ainda no caso das mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em viaturas relacionadas com a atividade comercial.

7 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias nas situações referidas nas alíneas b) e c) do ponto anterior deverão, contudo, cumprir o especificamente determinado no Anexo I ao presente regulamento.

8 - Considera-se, para efeitos de aplicação da alínea c) do ponto 5, que as mensagens publicitárias colocadas em "espaço público contíguo à fachada" deverão ter qualquer contacto, suporte ou apoio na fachada em consideração.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - No domínio da publicidade, para efeitos de aplicação e interpretação do presente regulamento, são adotados os conceitos do Código de Publicidade.

2 - Os termos e conceitos relativos a mobiliário urbano foram adotados, por interesse de uniformização, a partir do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, complementados por outros que constam do artigo 4.º do Anexo I, parte integrante do regulamento.

Artigo 5.º

Regularidade das ações e natureza dos atos de controlo

1 - Não é permitida a afixação, inscrição ou divulgação de publicidade e a ocupação ou utilização do espaço público em violação das regras, princípios e critérios fixados no presente regulamento, sejam tais ações dispensadas de controlo prévio, sejam controladas por licenciamento administrativo ou sujeitas a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo no Balcão do Empreendedor.

2 - As licenças emitidas, declarações formuladas e ações tomadas a coberto dos procedimentos referidos, têm natureza precária, valendo em razão de um período de tempo associado e podendo decair por razões de interesse público, devidamente fundamentado, quando tal se afigure estritamente necessário.

3 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias dependem do consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos bens.

4 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil, ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao cumprimento do presente regulamento e ao respetivo regime legal aplicável, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Artigo 6.º

Jurisdição de outras entidades

Para efeito do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, são publicados no Anexo II os critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público, conhecidos ao momento de elaboração do presente regulamento.

Artigo 7.º

Revogação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação e inscrição de mensagens publicitárias, de natureza comercial, adquirido nos termos dos regimes previstos no presente regulamento, pode ser revogado, a todo o tempo, pelo Município de Sousel, sempre que se verifiquem situações excecionais de manifesto interesse público, devidamente justificadas.

2 - A revogação é precedida de aviso ao titular, com a antecedência mínima de 30 dias, não lhe conferindo direito a indemnização.

3 - A decisão da Câmara será tomada após ponderação da situação e deve ser precedida de audiência prévia do interessado;

4 - A licença pode ainda ser revogada sempre que se verifique que o titular não cumpre os princípios e critério, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

5 - A revogação do direito nos termos do n.º 1 implica a devolução do valor da taxa correspondente e já paga.

Artigo 8.º

Caducidade

O direito de ocupação do espaço público e ou afixação e inscrição de mensagens publicitárias, de natureza comercial, adquirido nos termos dos regimes previstos no presente regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda do direito ao exercício da atividade conexa com a publicidade ou ocupação de domínio público;

c) Se o interessado comunicar no "Balcão do empreendedor" a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados;

d) Se a Câmara Municipal, proferir decisão no sentido da não renovação ou revogação do direito;

e) Se o titular da licença comunicar à Câmara Municipal, que não pretende a sua renovação.

f) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

g) Por término do prazo solicitado;

Artigo 9.º

Remoção

1 - Ocorrendo caducidade ou revogação do direito de ocupação do espaço público e ou afixação e inscrição de mensagens publicitárias, de natureza comercial, o titular deve proceder à remoção dos suportes publicitários ou equipamento/mobiliário urbano, no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - Ocorrendo determinação de remoção por motivos de ocupação ilícita ou por necessidade de transferência da ocupação, o titular deve proceder à respetiva remoção, no prazo de 10 dias úteis.

3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, o Município procederá à remoção e armazenamento dos suportes publicitários ou equipamento/mobiliário urbano, nos termos do disposto no artigo 30.º

CAPÍTULO II

Regimes Aplicáveis

SECÇÃO I

Regime Simplificado

Artigo 10.º

Licenciamento Zero

1 - A ocupação do espaço público para fins conexos com o exercício de atividade económica em estabelecimento, no âmbito do designado Licenciamento Zero, é regulada nos termos do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, e diplomas complementares, e tratada através do regime simplificado da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, no Balcão do Empreendedor.

2 - A ocupação do espaço público, tratada por este regime simplificado, encontra-se sujeita ao cumprimento das regras e critérios estabelecidos no Anexo I do presente regulamento, bem como ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Sousel.

3 - É simplificado o regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias, de natureza comercial, designadamente, mediante a eliminação do respetivo licenciamento, desde que as mesmas sejam conexas com o seu objeto de negócio e em determinadas situações previstas no n.º 5 do artigo 3.º do presente Regulamento.

4 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias, de natureza comercial, nos termos do referido regime simplificado, encontra-se sujeita ao cumprimento das regras e critérios estabelecidos no Anexo II do presente regulamento.

5 - Toda a informação concernente aos fins de ocupação e utilização de espaço público bem como da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito do Licenciamento Zero está disponível, de modo claro e de fácil acesso, na plataforma eletrónica designada por Balcão do Empreendedor, incluindo as regras, critérios e as taxas municipais referidas no ponto n.º 2 do presente artigo.

6 - A ocupação de espaço público e afixação e inscrição de mensagens publicitárias para fins distintos do estritamente tratado no âmbito do Licenciamento Zero, está sujeita a licenciamento nos termos do previsto na seguinte secção.

Artigo 11.º

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

1 - Nos termos do regulado no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o Balcão do Empreendedor para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia quando as características e localização do equipamento e do mobiliário urbano respeitarem os seguintes limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, a ocupação de espaço público com esplanada e ou estrado, guarda-vento, floreiras, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e contentores de recolha de resíduos, corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento, não excedendo a largura da fachada do mesmo, até aos limites impostos na Secção I do Capítulo II do Anexo I;

4 - Aplica-se o regime de comunicação prévia com prazo quando as características e localização do equipamento e do mobiliário urbano não respeitarem os limites estabelecidos no número anterior.

5 - Para efeitos do regime simplificado de ocupação de espaço público, no âmbito do Licenciamento Zero, entende -se por:

a) Mera comunicação prévia: a declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas;

b) Comunicação prévia com prazo: a declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

Artigo 12.º

Renovação

O direito de ocupação do espaço público e ou afixação e inscrição de mensagens publicitárias, de natureza comercial, adquirido nos termos do regime simplificado, renova-se das seguintes formas:

a) Anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa;

b) Requerido por períodos sazonais, a pedido do interessado, através do Balcão do Empreendedor, liquidando a respetiva taxa.

SECÇÃO II

Regime de licenciamento

Artigo 13.º

Aplicabilidade

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações de ocupação de espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não abrangidas pelo Licenciamento Zero e que não estejam, por força de lei geral ou regulamento municipal, dispensadas de controlo prévio.

2 - A ocupação de espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias obedece aos princípios, regras e critérios estabelecidos no presente regulamento, em especial no Anexo I.

Artigo 14.º

Instrução

O procedimento de licenciamento inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, segundo modelo uniforme a disponibilizar no sítio da internet da Câmara Municipal de Sousel ou junto do balcão do serviço municipal competente, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.

Artigo 15.º

Elementos instrutórios

1 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função da especificidade dos fins pretendidos, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar -se autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

c) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, quando haja utilização, ocupação ou afixação em alguma parte comum do prédio, deve juntar-se ata de reunião do condomínio ou documento equivalente da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;

d) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, dizeres a utilizar, e demais informações necessárias à apreciação do pedido;

e) Planta de localização à escala de 1:2000, a fornecer pela câmara municipal, com a indicação do local objeto da pretensão;

f) Fotografia a cores do local objeto da pretensão, incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;

g) Outros documentos que o requerente entenda que esclarecem a sua pretensão.

2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:

a) Planta de implantação à escala 1:50 e cotada, assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;

c) Plantas, alçados e cortes devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, alpendres, palas e similares, quando for o caso.

3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensão, balanço da afixação, distância vertical entre o passeio/soleira da porta e a parte inferior do mesmo e distâncias ao extremo do passeio respeitante e largura deste;

b) Fotografia a cores indicando o local previsto para afixação, colocada em folha A4, ou fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel ou em suporte digital;

c) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, ou seja um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização emitida pela entidade competente, de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Saneamento

1 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos no artigo anterior, deve o requerente ser notificado para, no prazo de 15 dias, fazer a sua junção ao processo, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

2 - Até à decisão final, pode ser solicitado ao requerente a indicação ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido, estabelecendo-se um prazo até ao máximo de 20 dias para o efeito.

3 - A falta da indicação ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica o arquivamento do processo.

Artigo 17.º

Consulta a entidades externas

1 - Sempre que o local que se pretende ocupar, utilizar, afixar ou instalar a publicidade, estiver na área de sujeição a jurisdição de outras entidades, e caso o pedido não venha instruído com parecer dessas entidades, deve a Câmara providenciar a consulta, ao que acrescerá à liquidação uma taxa prevista para o efeito, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Sousel.

2 - O interessado pode colher previamente os pareceres exigidos por lei, em função do caso concreto, designadamente junto do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., da Estradas de Portugal, S. A., do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., do Turismo de Portugal, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., ou da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 18.º

Deliberação

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias contados a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados no termos do n.º 2 do artigo 16.º;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda

c) Do termo do prazo previsto para receção dos pareceres, autorização ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Artigo 19.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e especificas aplicáveis, designadamente as previstas no presente Regulamento;

b) Emissão de parecer desfavorável de entidade externa, com carácter vinculativo;

c) A verificação de que o pretendido não garante a segurança dos utentes do espaço público;

d) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

e) Sempre que razões de interesse público, devidamente justificados, assim o imponham.

2 - Havendo projeto de indeferimento, deve o interessado ser ouvido antes da tomada de posição final;

3 - Para efeitos do n.º anterior, o interessado será notificado para conhecimento da proposta e eventual posicionamento, devendo fazê-lo no prazo máximo de 10 dias a contar da notificação;

Artigo 20.º

Licença

1 - A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial;

2 - Havendo deferimento do pedido de licença, o requerente deve, no prazo de 10 dias, ser notificado:

a) Do ato licenciador e eventuais condições impostas;

b) Do ato de liquidação das taxas devidas;

c) Do prazo de 30 dias para o pagamento e levantamento do alvará.

3 - O processo de licenciamento caduca se o titular não requerer a emissão de licença, no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

Artigo 21.º

Título da licença

1 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas;

2 - No caso de a licença respeitar a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior;

3 - A competência para a emissão da referida licença é do Presidente de Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito;

4 - A licença emitida ao abrigo do presente regulamento tem sempre carácter temporário.

Artigo 22.º

Validade e condições de renovação

1 - As licenças têm como prazo de validade aquele que for determinado pelo ato licenciador, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - A licença anual deve ser sempre emitida até ao termo do ano civil a que reporta.

3 - A licença concedida por prazo inferior a um ano e igual ou superior a um mês é suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, desde que solicitado expressamente até ao décimo dia anterior ao termo do prazo de validade da licença, devendo o requerente declarar por sua honra e sob pena de responsabilidade penal, a manutenção das condições que presidiram ao licenciamento inicial e bem assim o cumprimento das regras previstas na lei e no presente regulamento.

4 - A renovação das licenças de prazo inferior a um ano e igual ou superior a um mês, nos termos referidos no ponto precedente, dispensa a apresentação de outros elementos instrutórios e ocorre desde que:

a) Sejam pagas as taxas devidas até ao fim do período anterior;

b) A Câmara não delibere a não renovação até ao último dia do período da licença em vigor.

5 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) Se não houver notificação do titular, pela câmara, com a antecedência mínima de quinze dias, da decisão de não renovação;

b) Se não houver manifestação do titular da intenção de não renovar até ao termo do prazo.

6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas, a tratar junto do serviço competente da Câmara, no mês de janeiro de cada ano, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, neste mesmo período.

7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições da licença inicial, sem prejuízo de atualização do valor da taxa devida.

Artigo 23.º

Transmissão da licença

1 - A licença é pessoal e a substituição do respetivo titular só pode ser realizada com autorização prévia da câmara.

2 - O pedido é formulado em requerimento próprio, segundo modelo uniforme a disponibilizar no sítio da internet da Câmara Municipal de Sousel ou junto do balcão do serviço municipal competente.

3 - O pedido só poderá ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) Estejam pagas as taxas devidas;

c) Não haja qualquer alteração à licença.

4 - Na licença de ocupação do espaço público bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, será averbada a identificação do novo titular.

5 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado à ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, após o pagamento da correspondente taxa, e até ao fim do prazo de duração a que estava autorizado o anterior titular.

CAPÍTULO III

Deveres do Titular

Artigo 24.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade ou de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições gerais e específicas do presente regulamento e dos planos municipais de ordenamento do território, no âmbito da publicidade e ocupação do espaço público;

b) Não desrespeitar o licenciamento e as condições fixadas na licença;

c) Não proceder à transmissão da licença, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 23.º do presente regulamento;

d) Manter o suporte, a mensagem publicitária e o mobiliário urbano em boas condições de conservação e segurança;

e) Retirar o suporte, mensagem e mobiliário urbano no termo do prazo da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização ou ocupação do espaço publico, findo o prazo da licença, eliminando quaisquer danos em bens públicos que tenha resultado das ações em causa;

g) Acatar as determinações da Câmara Municipal de Sousel, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por escrito, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições legais ou regulamentares.

2 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações de ocupação do espaço público resultantes dos procedimentos de comunicação no Balcão do Empreendedor.

Artigo 25.º

Conservação, manutenção e limpeza

1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e outros equipamentos que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene, segurança e arrumação.

2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade adequada, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, sendo que tais operações necessitarão de novo controlo prévio sempre que ocorra alteração dos materiais ou de que resulte qualquer modificação da configuração ou da aparência.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio propriedade do município.

4 - Constitui obrigação do titular da licença a manutenção de boas condições de higiene e limpeza do espaço público ocupado e bem assim do confinante, quando neste houver impacto em razão da atividade desenvolvida.

5 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações de ocupação do espaço público resultantes dos procedimentos de comunicação no Balcão do Empreendedor.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 26.º

Valor, liquidação e pagamento

1 - As taxas devidas são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Sousel, as quais serão divulgadas no sítio da internet da Câmara Municipal e no «Balcão do Empreendedor», nos casos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.

2 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando da produção do ato licenciador e o pagamento feito no momento do levantamento do respetivo alvará, junto da câmara municipal.

3 - Na renovação das licenças, a liquidação e pagamento são efetuados nos termos do previsto no artigo 22.º, junto da câmara municipal.

4 - Nos atos referentes a procedimentos submetidos no Balcão do Empreendedor a liquidação das taxas é efetuada de forma automática através desse Balcão.

5 - A atividade publicitária ou de ocupação do domínio público sujeita ao presente regulamento não poderá ser exercida sem o prévio pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 27.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal de Sousel a fiscalização do cumprimento das regras e critérios estabelecidas no presente regulamento, bem como a participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por prática de contraordenação.

Artigo 28.º

Afixação ilícita de publicidade e ocupação abusiva do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode ordenar, em prazo razoável e adaptado à urgência das situações, a remoção da afixação ou inscrição de publicidade e a cessação da utilização e ou ocupação do espaço público quando:

a) Tais ações forem tomadas sem prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, quando exigidos;

b) Em desconformidade com o licenciamento e suas condições, mera comunicação ou comunicação prévia com prazo;

c) Em violação dos princípios e regras estabelecidas no presente regulamento.

2 - Quando os infratores não cumpram a determinação municipal, pode o município remover coercivamente os meios, suportes ou mobiliários utilizados.

3 - Quando os suportes publicitários, mobiliário urbano ou qualquer outro material, nas situações acima referidas, prejudicarem o trânsito ou colocarem em causa a saúde ou segurança de pessoas e bens, podem ser removidos imediatamente pela Câmara Municipal, com notificação posterior.

Artigo 29.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - O município pode, notificado o infrator, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo.

2 - O município, notificado o infrator, é igualmente competente para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente.

Artigo 30.º

Remoção e custos

1 - Os encargos gerados ao município com a remoção de suportes publicitários ou mobiliário urbano ou quaisquer elementos abusivamente colocados em espaço público, bem como o seu depósito, serão suportados pelos infratores.

2 - Os bens removidos e depositados podem ser reclamados pelo infrator, que o deve fazer no prazo máximo de 30 dias a partir do dia da remoção, prazo a partir do qual se verifica a perda do bem a favor do município.

3 - Não obstante as devidas exigências de boa prática nos trabalhos de remoção, a Câmara não se responsabilizará por danos que possam ocorrer nos materiais removidos e em resultado dessa remoção.

4 - Os elementos serão devolvidos ao interessado, desde que requeridos nos termos do n.º 2 e pagas os custos devidos pela remoção e depósito.

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) As infrações previstas no artigo 28.º do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril;

b) A ocupação do espaço público ou afixação, divulgação ou inscrição de mensagens publicitárias sem o devido licenciamento previsto no presente regulamento;

c) A violação de normas imperativas, designadamente quanto a deveres do titular e regras sobre higiene, manutenção e conservação, previstas nos artigos 24.º e 25.º;

d) A afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias e a ocupação de espaço público em desrespeito às condições previstas no ato licenciador ou condições técnicas constantes do Anexo I do regulamento;

e) O não cumprimento, no prazo conferido, da determinação municipal de remoção de publicidade, suporte ou mobiliário urbano e cessação de utilização ou ocupação ilícita do espaço público, nos termos do previsto no artigo 28.º;

f) Em matéria de propaganda, as violações ao disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 44.º e artigo 47.º do Anexo I do regulamento;

g) A ocupação ilícita do espaço público prevista no artigo 29.º;

2 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro)100.00 a (euro) 1000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 200 a (euro) 2 500 para o caso de pessoas coletivas.

Artigo 32.º

Aplicação das coimas

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, a instrução dos processos de contraordenação e a nomeação do respetivo instrutor bem como a aplicação das respetivas coimas e das sanções acessórias.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra -ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra -ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Referências legislativas

As referências legislativas efetuadas neste regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação de tal legislação.

Artigo 35.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam -se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento só é aplicável aos pedidos e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.

2 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o presente regulamento.

3 - As licenças já emitidas, para atos que passam a ser tratados por força do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, no Balcão do Empreendedor, são válidas até ao termo do seu prazo passando depois a ser comunicadas diretamente nessa plataforma eletrónica.

Artigo 37.º

Regime excecional

1 - A Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, autorizar excecionalmente, situações não previstas neste regulamento, devidamente justificadas e fundamentadas;

2 - A falta de fundamentação implica a recusa e não sujeição do pedido ao órgão executivo;

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal, através de requerimento dirigido ao seu Presidente.

Artigo 39.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril no que respeita ao regime simplificado, aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, a regulamentação municipal em vigor, os princípios gerais de direito, e na sua falta ou insuficiência, as disposições da lei civil.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições municipais sobre a matéria, contrárias ao presente Regulamento, nomeadamente o Regulamento Municipal de Publicidade e Propaganda, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Sousel, realizada em 14 de Dezembro de 2007 e publicado no Diário da República n.º 104, 2.ª série, em 30 de Maio de 2008.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições que pressuponham a existência do «Balcão do Empreendedor» entram em vigor na data do seu funcionamento.

ANEXO I

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente anexo estabelece as regras e os critérios a que está sujeita a ocupação de espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Sousel, bem como o exercício das atividades de propaganda;

2 - As regras e critério fixados neste anexo aplicam-se ao regime simplificado, no âmbito do Licenciamento Zero, e ao regime de licença.

Artigo 2.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins, praças e similares;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A circulação e acesso de viaturas de recolha de lixo, veículos prioritários e o acesso a boca-de-incêndio;

e) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

f) A eficácia da iluminação pública;

g) A eficácia da sinalização de trânsito;

h) A utilização e correta visibilidade de outro mobiliário urbano;

i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

k) Os direitos de terceiros.

Artigo 3.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

c) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios, muros, vedações ou em qualquer outro mobiliário urbano, nomeadamente paragens de autocarro, vidrões, contentores, papeleiras ou outros recipientes de armazenagem de resíduos;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

d) Templos ou cemitérios;

e) Espaços verdes;

f) Árvores.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral de Ruído.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos, sinais de trânsito e demais sinalética de interesse público;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

d) Afetar a circulação de veículos, em virtude das inscrições, formatos, ou cores utilizadas e a localização dos respetivos suportes, poderem induzir em erro os condutores.

5 - A limitação prevista na alínea e) do n.º 2 pode não ser respeitada sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação de eventos temporários, a decorrer nesse espaço, de cariz cultural, desportivo ou recreativo.

Artigo 4.º

Noções e definições

a) Alpendre, pala e similares: o elemento rígido, fixado na fachada, sem quaisquer apoios ao solo, de proteção aos vãos e montras de estabelecimentos, contra agentes climatéricos;

b) Anúncio eletrónico: o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;

e) Área de exposição: área pública contígua ao estabelecimento para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial;

f) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

g) Cavalete: suporte não luminoso colocado junto à entrada do estabelecimento ou afastado na área de proximidade, destinado à afixação e informações deste;

h) Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

i) Contentor de resíduos: elemento que serve de apoio ao estabelecimento, esplanada ou outro elemento de mobiliário urbano destinado à recolha de resíduos, excluindo-se desta definição os contentores de resíduos resultantes de obras ou de resíduos domésticos;

j) Espaço público: a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais, designadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins e largos;

k) Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda -sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

l) Esplanada fechada: construção aligeirada e encerrada no espaço público, destinada a ampliar áreas de atendimento a clientes em estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, e sujeita à prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público mediante contraprestação;

m) Estabelecimento: a instalação, de carácter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

n) Estrado: estrutura apoiada no solo destinada a constituição de superfícies planas e horizontais para instalação de esplanadas;

o) Expositor: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

p) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

q) Grade: o recetáculo para garrafas de gás ou lenha embalada, a colocar no solo junto à fachada do estabelecimento;

r) Guarda-vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

s) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

t) Máquina de venda de preservativos: caixa fechada instalada na fachada, embutida ou saliente, destinada à venda automática de preservativos;

u) Mastro ou poste: suporte fixado no solo destinado a ostentar bandeirolas, faixas, pendões publicitários ou similares;

v) Mobiliário urbano: as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

w) Mupi: suporte iluminado constituído por duas faces, para afixação de cartazes publicitários, com ou sem sistema rotativo;

x) Outdoor (painel): o suporte constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente ao solo, do tipo estático, mecânico ou digital;

y) Painéis de azulejos: suporte publicitário, constituído por um conjunto de azulejos afixado numa base rígida amovível ou diretamente sobre a fachada, com ou sem moldura, com inscrição ou pintura de mensagens publicitárias;

z) Películas aderentes: a película opaca ou transparente em material vinílico com face adesiva, onde seja impressa mensagem publicitária ou não, para afixação em vidros de montras, janelas ou portas de estabelecimentos, podendo ter configuração regular ou irregular, admitindo-se ainda letras recortadas em película opaca colorida;

aa) Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

bb) Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

cc) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

dd) Quiosque: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

ee) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ff) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.

gg) Tabuleta: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

hh) Tela ou lona: suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixada em fachadas, tapumes ou vedações de obras;

ii) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

jj) Veículos prioritários: qualquer viatura das forças de emergência, designadamente ambulâncias ou outras viaturas de hospitais, bombeiros, INEM, proteção civil, entre outros;

kk) Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

CAPÍTULO II

Critérios a observar na ocupação do espaço público

SECÇÃO I

Condições de instalação e manutenção de mobiliário urbano sujeito ao regime simplificado

Artigo 5.º

Toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Ser instalado a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 2 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de qualquer parte do toldo incluindo a sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

4 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em toldos e respetivas sanefas deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 6.º

Esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada, não podendo a sua ocupação transversal exceder a largura da fachada na extensão que diga respeito ao respetivo estabelecimento;

b) Ser instalada em passeios, ou outros espaços de exclusiva utilização pedonal e de largura não inferior a 2,50 m;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, exceto através da instalação de estrado, nos termos do previsto no artigo seguinte;

e) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza do local e das esplanadas abertas na parte ocupada e nas áreas adjacentes;

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se áreas adjacentes uma faixa contígua à área ocupada com o mínimo de 3 m.

4 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) O mobiliário da esplanada deve ter dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência e ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) As mesas, cadeiras e contentores para resíduos devem compor um conjunto coerente, apresentando uma única cor e tonalidade por material, e desenho simples;

d) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e respeitar as seguintes regras de instalação:

i) Ser suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

ii) Quando abertos devem garantir uma altura livre não inferior a 2 m;

e) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

5 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem, quando possa constituir obstáculo ao acesso dos passageiros ou impedir visibilidade dos condutores.

6 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário de esplanadas abertas deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 7.º

Estrados

1 - É permitida a instalação de um estrado como apoio a uma esplanada, apenas quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação, ou quando o piso do pavimento seja de tal forma irregular que as mesas e cadeiras não consigam ser utilizadas em condições de estabilidade e comodidade.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento, exceto em caso de manifesta falta de alternativa.

5 - Os estrados podem organizar-se em várias plataformas desniveladas de modo a acompanhar o perfil da rua.

6 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no artigo 2.º do anexo I do presente regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Guarda-vento

1 - Os guarda-ventos devem ser amovíveis e instalados exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, devendo ser recolhidos ao seu interior ou em outro local de armazenamento próprio na altura do encerramento, exceto quando instalados sobre estrados devidamente autorizados.

2 - A instalação de guarda-ventos deve ser efetuada nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder os limites da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, com superfícies que não excedam as dimensões aproximadas de 1,35 m altura e de 1 m de largura.

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

4 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 9.º

Vitrina

1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar -se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 10.º

Expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento, devendo ser recolhido ao seu interior ou em outro local de armazenamento próprio na altura do encerramento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios ou outros espaços de exclusiva utilização pedonal com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Garantir um corredor livre de obstáculos, não inferior a 1,20 m, para circulação de peões;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

f) O expositor deve ter dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência e ser próprio para uso no exterior;

3 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 11.º

Arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Garantir um corredor livre de obstáculos, não inferior a 1,20 m, para circulação de peões.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 12.º

Brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1,20 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Garantir um corredor livre de obstáculos, não inferior a 1,20 m, para circulação de peões.

3 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 13.º

Floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - Admite-se a utilização de floreira para delimitação da área reservada à esplanada e podendo associar-se a guarda-ventos, desde que respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.º do presente anexo.

3 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

4 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

5 - A floreira deverá ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não deve exceder a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;

b) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento;

c) Ser de material e cor que se enquadrem no espaço urbano onde se integram e com o mobiliário da esplanada quando exista.

6 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 14.º

Contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento ou em área ocupada por esplanada e não exceder a capacidade máxima de 30 litros, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

SECÇÃO II

Condições de instalação e manutenção de mobiliário urbano sujeito a licenciamento

Artigo 15.º

Esplanada coberta

1 - A instalação de uma esplanada coberta de apoio a um estabelecimento de restauração ou de bebidas e similar ou empreendimentos turístico, para além do cumprimento dos princípios gerais expressos no artigo 2.º e dos limites referidos no artigo 6.º deste anexo, é admitida nas seguintes condições:

a) A cobertura para sombreamento da esplanada deverá ser constituída por lona ou tela resistentes, assente em estrutura metálica ou de madeira com condições técnicas de segurança e durabilidade adequadas ao fim pretendido;

b) A estrutura de sombreamento deverá ser fixa ao solo ou ao estrado de forma a garantir a sua rápida desmontagem;

c) Os materiais a adotar deverão ter acabamentos e cores que se integrem harmoniosamente com o edifício do estabelecimento e no espaço urbano em que se inserem;

d) Os eventuais elementos verticais de proteção climatérica a utilizar não podem permanecer estendidos, devendo ser recolhidos durante o horário de encerramento do estabelecimento, para que a esplanada garanta a passagem livre na sua totalidade.

2 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com elementos previstos no artigo 15.º do presente regulamento devendo as peças desenhados, ser elaboradas em escala adequada, de forma a traduzir a ocupação pretendida em cumprimento das situações indicadas no número anterior.

3 - Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em esplanadas cobertas devem cumprir o disposto no Artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 16.º

Esplanada fechada

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas contempla o espaço total, medido pelo exterior da estrutura a construir.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com esplanadas fechadas, não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo para tal, ser deixado livre, permanentemente, um corredor com a largura mínima de 3 m em toda extensão do arruamento.

3 - Em passeios deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,20 m.

4 - Não é autorizada a implantação de esplanadas fechadas a uma distância inferior a 5 m de passadeiras de peões.

5 - Sempre que existam dois estabelecimentos em posição frontal no mesmo arruamento que pretendam instalar esplanada, proceder-se-á à divisão equitativa do espaço disponível pelos dois pretendentes, cumprindo todas as regras anteriormente descritas.

6 - A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Não pode exceder mais do que 50 % da área do piso térreo do estabelecimento respetivo;

b) Não pode exceder a fachada do estabelecimento respetivo, nem dificultar o acesso livre e direto ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m;

c) As dimensões das esplanadas fechadas devem obedecer aos seguintes limites:

i) Profundidade - mínima de 2,00 m e máxima de 3,50 m;

ii) Comprimento - não deverá exceder os limites da fachada do estabelecimento e deverá ser preferencialmente superior ao dobro da dimensão em profundidade;

iii) Altura - o pé-direito livre no interior da esplanada não deverá ser inferior a 3 m, admitindo-se, em casos excecionais, o valor mínimo para habitação previsto no RGEU (2,40 m), sem prejuízo de outro que venha a ser legalmente estabelecido.

d) Exteriormente não poderá ser ultrapassada a cota de pavimento do piso superior.

7 - Dá-se preferência a estruturas metálicas, amovíveis, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do entendimento de enquadramento estético e arquitetónico que o Município possa ter, bem como do caráter sempre precário dessas construções;

8 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos, pintura e termolacagem.

9 - No pavimento da esplanada fechada deverá manter-se o existente, devido à necessidade de eventual acesso às infraestruturas existentes no subsolo.

10 - Sobre o pavimento referido no ponto anterior poderá ser colocado um estrado de acordo com o estabelecido no Artigo 7.º do presente anexo.

11 - Os vidros a utilizar em toda a superfície da fachada devem ser lisos, transparentes, temperados ou laminados de forma ao quebrar manter a segurança dos utentes.

12 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

13 - Não é permitida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

14 - No âmbito do presente regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, dado que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.

15 - Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em esplanadas cobertas devem cumprir o disposto no Artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 17.º

Quiosques

1 - Sem prejuízo de situações concretamente reguladas por contrato administrativo, a instalação de um quiosque pode ser admitida nas seguintes condições:

a) Desde que seja instalado em local e com as condições aprovadas previamente pela Câmara Municipal, nomeadamente no que respeita a tipos e modelos;

b) Cumprir os princípios gerais expressos no Artigo 2.º do presente anexo;

c) Funcionar de forma autónoma sem apoio de qualquer estabelecimento;

d) Ter estrutura aligeirada fixa ao solo ou a estrado de forma a garantir a sua rápida desmontagem;

e) Ser executado em materiais com durabilidade e condições técnicas adequados ao fim pretendido, e com acabamentos e cores que se integrem harmoniosamente no ambiente urbano em que se insere.

2 - Pode ser admitida atividade de comércio ou prestação de serviços no ramo alimentar, desde que a mesma se encontre devidamente registada e o quiosque cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade a exercer.

3 - Poderá ser permitida a instalação de esplanadas abertas, de apoio a quiosques, desde que garantam o cumprimento dos critérios previstos no artigo 6.º do presente anexo.

4 - Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens ou quaisquer equipamentos de apoio ao quiosque;

5 - Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em quiosques devem cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

6 - Os quiosques podem dispor de suportes publicitários, incluindo caixas luminosas, quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos ou se a solução apresentada produzir uma mais-valia do ponto de vista estético.

Artigo 18.º

Alpendres e palas

1 - Os alpendres e palas instalados em apêndice à construção principal só deverão ser autorizados quando contemplem, em termos construtivos, a integração arquitetónica do elemento à fachada que lhe serve de suporte, não prejudiquem a estética do edifício e obedeçam, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Não prejudiquem a estética do edifício bem como a segurança de pessoas e bens;

b) Não ocultem vãos de iluminação e ou de arejamento;

c) Não possuam largura ou balanço que obstrua elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância;

d) Não ultrapassem a largura de passeios, reduzida de 0,50 m e não ocupem áreas de estacionamento de veículos.

2 - Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em alpendres e palas devem cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 19.º

Máquina de venda de preservativos

1 - A instalação de uma máquina de venda de preservativos é admitida nas seguintes condições:

a) Ser fixa ou embutida na fachada do estabelecimento de farmácia para-farmácia, não excedendo 0,20 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício, nem se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) Garantir uma altura adequada entre o solo e as entradas ou saídas de moedas ou preservativos;

2 - Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em máquinas de venda de preservativos devem cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 20.º

Grade com garrafas de gás, lenha ou carvão embalados

1 - A instalação de uma grade para exposição de garrafas de gás, lenha e carvão embalados é admitida nas seguintes condições:

a) Servir apenas de apoio ao estabelecimento contíguo e ser instalada em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões, na área contígua à fachada do estabelecimento, salvaguardando um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 1,20 m para circulação de peões;

b) Cumprir os princípios gerais expressos no Artigo 2.º do presente anexo;

2 - Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em grades devem cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 21.º

Utilização de áreas para exposição de produtos em área contígua a um estabelecimento

A ocupação de uma área contígua a um estabelecimento para exposição de produtos é admitida nas seguintes condições:

a) Servir apenas de apoio ao estabelecimento contíguo e ser instalada em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões, na área contígua à fachada do estabelecimento, salvaguardando um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 1,20 m para circulação de peões;

b) Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 2.º do presente anexo.

Artigo 22.º

Aparelhos de ar condicionado e outros sistemas de climatização

1 - Os aparelhos de ar condicionado e outros sistemas de climatização devem, sempre que possível, não ser visíveis do espaço público ou instalados em soluções que os tornem discretos ou impercetíveis.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a instalação de aparelhos de ar condicionado e outros sistemas de climatização deve cumprir os princípios gerais expressos no Artigo 2.º do presente anexo.

CAPÍTULO III

Condições de instalação de suportes publicitários e afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias

SECÇÃO I

Regras Gerais

Artigo 23.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,60 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

3 - Em ruas sem passeio, com trânsito de viaturas proibido ou condicionado para circulação de veículos de cargas e descargas de mercadorias, viaturas prioritárias de emergência e recolha de lixo, é admitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias no espaço público junto às fachadas, desde que seja sempre salvaguardado um corredor com largura mínima de 3 m, entre quaisquer elementos fixos ou móveis, para que nunca fique condicionada ou impedida a circulação pedonal ou de viaturas cuja circulação é admitida nessa via.

4 - Em ruas sem passeio, caso não seja proibido o trânsito de viaturas, é admitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias no espaço público junto às fachadas, desde que seja sempre salvaguardado um corredor com largura mínima de 5,50 m, entre quaisquer elementos fixos ou móveis, para que nunca fique condicionada ou impedida a circulação pedonal ou de viaturas cuja circulação é admitida nessa via.

5 - Nos casos de estabelecimentos onde não seja admitido colocar publicidade no espaço público nos termos dos números anteriores, deve ser limitada a publicidade à fachada do estabelecimento, e apenas em cumprimento das seguintes condições:

a) O balanço em relação ao plano da fachada do edifício não pode ser superior a 0,15 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do suporte não pode ser menor do que 2,60 m à exceção daqueles em que a máxima saliência não excede 0,05 m.

Artigo 24.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Artigo 25.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

SECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 26.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - As chapas, placas e tabuletas não podem ocultar ou alterar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem sobreporem-se a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas.

3 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 1,60 m.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,00 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 27.º

Condições de instalação de bandeirolas, faixas, pendões e semelhantes

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 1 m de comprimento e 2 m de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola, faixa, pendões ou semelhantes e o solo deve ser igual ou superior a 3 m, salvo quando a afixação é feita em zonas destinadas ao uso exclusivo de peões onde essa distância pode se reduzida para 2,20 m.

5 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Artigo 28.º

Condições de instalação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,60 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 29.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 1,50 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,20 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 30.º

Condições de colocação de cavaletes

Os cavaletes deverão ser colocados a uma distância máxima de 5 metros dos locais ou estabelecimentos que publicitam, em passeios ou em zonas pedonais, e de forma a não prejudicar a segurança do trânsito e dos peões, nomeadamente no que respeita aos princípios gerais de ocupação do espaço público previstos no artigo 2.º do presente anexo.

Artigo 31.º

Condições de instalação de cartazes, películas aderentes e semelhantes

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de impressão de cartazes ou por recorte em películas adesivas, é permitida em:

a) Suportes publicitários afixados em paredes, muros ou vedações, ou instalados em espaço público, desde que os suportes cumpram o disposto no presente anexo;

b) Vidros de portas, de janelas ou montras, admitindo-se a ocupação de toda a superfície do vidro desde que fique garantida a entrada de luz;

c) Mobiliário urbano ou suas superfícies envidraçadas, desde que sejam observados os critérios expressos no artigo 24.º do presente anexo;

d) Na carroçaria ou em vidros de veículos, desde que sejam observados os critérios expressos no artigo 34.º do presente anexo.

Artigo 32.º

Condições de instalação e manutenção de um mupi e outros suportes luminosos similares

Salvo em casos especiais devidamente fundamentados, os mupis e outros suportes luminosos similares não podem ser afixados em edifícios, nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos e devem cumprir as seguintes condições:

a) A dimensão máxima do mupi e de outros suportes luminosos similares é de 1,60 x 2,60 m;

b) A sua instalação é admitida isolada ou agregada aos seguintes elementos de mobiliário urbano:

i) Abrigos de passageiros de transportes públicos;

ii) Quiosques;

iii) Cabines de telefone público.

c) Enquanto suporte isolado, deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação;

d) Devem conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;

e) O mupi deve ter em conta o espaço urbano livre e edificado, envolventes do local pretendido para a sua instalação, preferencialmente em espaço público em amplas zonas pedonais, fora das faixas de rodagem, corredores pedonais e zonas ajardinadas, de modo a não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões, de acordo com o disposto no artigo 49.º do Código da Estrada;

f) A distância entre pontos de instalação de mupis, deve ser igual ou superior a 50 m;

g) Após a remoção do mupi, é responsabilidade do titular, restabelecer as condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes.

Artigo 33.º

Condições de instalação e manutenção de um outdoor (painel)

1 - São admitidos dois tipos de outdoors, em função da superfície da mensagem publicitária:

a) Outdoor - com uma dimensão aproximada de 8 x 3 m;

b) Outdoor Mini - com uma dimensão aproximada de 4 x 3 m.

2 - Excecionalmente podem ser licenciados painéis com outras dimensões desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - Salvo em casos especiais devidamente fundamentados, os outdoors não podem ser afixados em edifícios, nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos e devem cumprir as seguintes condições:

a) Deve ter em conta o espaço urbano livre e edificado do local pretendido para a sua instalação e não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões, de acordo com o disposto no artigo 49.º do Código da Estrada;

b) O painel deve conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;

c) A estrutura de um outdoor deve apresentar materiais com acabamento e cor adequados aos locais e espaços urbanos onde sejam instalados;

d) Deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação, devendo ser salvaguardada uma distância livre não inferior a 2,20 m, medida em toda a largura do painel, entre a face inferior deste e o solo, a partir do ponto mais alto do terreno;

e) Admite-se a instalação em proximidade de dois ou mais suportes, devendo entre eles ser salvaguardado um afastamento com o mínimo de 0,50 m;

f) O afastamento, medido na horizontal, entre o rebordo lateral do painel mais próximo da via e o limite do passeio ou da berma, não deve ser inferior a 0,50 m;

g) A instalação em propriedade privada deve ser precedida de consentimento escrito dos proprietários;

h) Após a remoção do painel, é responsabilidade do titular, o restabelecimento das condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes.

4 - Podem ser admitidas saliências nos painéis, desde que:

a) Não ultrapassem na sua totalidade 0,50 m para o exterior na área central de 1m2 de superfície;

b) Não ultrapassem 0,50 m de balanço em relação ao seu plano;

c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3 m.

CAPÍTULO IV

Ações publicitárias no domínio público sujeitas a licenciamento

Artigo 34.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em unidades móveis e veículos automóveis

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por unidade móvel publicitária qualquer tipo de veículo e ou atrelado utilizado para o exercício exclusivo da atividade publicitária.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos quando o conteúdo da mensagem tenha uma natureza comercial está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento, nas seguintes situações:

a) Em veículos afetos a estabelecimentos com sede ou filial no concelho e quando seja efetuada em benefício da entidade proprietária;

b) Em veículos cujo proprietário tenha residência no concelho e quando seja efetuada em benefício de outra entidade que não detenha a posse do veículo, quer tenha sede ou filial no concelho ou não;

c) Em veículos que sejam propriedade de um estabelecimento com sede ou filial no concelho, ou proprietário do estabelecimento.

3 - As unidades móveis publicitárias podem fazer uso de material sonoro desde que se respeitem os limites impostos na legislação do ruído.

Artigo 35.º

Condições de estacionamento de unidades móveis publicitárias

1 - O estacionamento de unidades móveis publicitárias ou outros veículos adaptados, exclusivamente para servir de apoio a campanhas publicitárias com ou sem fins lucrativos, quando a atividade publicitária se desenvolve em lugar fixo, está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento e ao cumprimento das condições indicadas no número seguinte, devendo o requerimento dar entrada até quinze dias antes da sua realização.

2 - As unidades móveis utilizadas exclusivamente para o exercício da atividade publicitária não podem permanecer no mesmo local mais que 72 horas ou em parques de estacionamento mais que 30 dias seguidos, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 163.º do Código da Estrada.

Artigo 36.º

Condições de afixação e remoção de pendões em suportes municipais

No concelho de Sousel não é permitido a afixação de pendões em espaço público, exceto em locais previamente definidos pelo Município, cumpridas que sejam as seguintes condições:

a) Licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento, podendo o requerimento dar entrada até quinze dias antes da afixação;

b) Só serão admitidos pendões com a dimensão de 0,60 x 1,00 ou 0,80 x 1,20 m.

Artigo 37.º

Condições de colagem e remoção de cartazes em painéis municipais

A colagem de cartazes no concelho de Sousel é reservada à divulgação de eventos ou espetáculos e só é permitida em painéis municipais a instalar para o efeito.

Artigo 38.º

Condições de instalação de meios amovíveis

A utilização de outros meios para a divulgação de eventos ou espetáculos, independentemente da sua duração, quer se realizem dentro ou fora do concelho, quer tenham caráter lucrativo ou não, está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento, podendo o requerimento dar entrada até 15 dias antes da afixação e instruído com os elementos necessários à plena compreensão da pretensão.

Artigo 39.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonora

1 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial na via pública está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento e ao cumprimento das condições indicadas nos números seguintes, devendo o requerimento dar entrada até quinze dias antes da sua realização.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias, deve observar as seguintes condições:

a) Decorrer apenas no período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

3 - No licenciamento de atividades de difusão sonora de mensagens publicitárias aplica -se o disposto na legislação em vigor sobre emissão de ruído.

4 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por festas tradicionais sem fins lucrativos, sem prejuízo do respeito pelos limites impostos nos números anteriores.

Artigo 40.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias aéreas

1 - Para efeitos do presente artigo considera-se publicidade aérea a afixação, inscrição ou difusão temporária de mensagens publicitárias em:

a) Veículos aéreos, nomeadamente, aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapente e para-quedas;

b) Suportes publicitários aéreos cativos, nomeadamente, insufláveis, globos, balões e semelhantes sem contacto com o solo, mas a ele fixados.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias aéreas está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento e ao cumprimento das condições indicadas nos números seguintes, devendo o requerimento dar entrada até quinze dias antes da instalação.

3 - Na afixação, inscrição ou difusão de publicidade aérea serão observados os princípios e as condições de ocupação do espaço público, previsto no presente regulamento, relativamente aos meios de apoio e aos suportes publicitários cativos, instalados no solo.

4 - Após o deferimento do pedido, e emissão de alvará de licença, o seu titular será responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários, bem como de possíveis incidentes.

Artigo 41.º

Condições de realização de um rastreio de saúde

1 - A ocupação do espaço público de unidades móveis para realização de um rastreio de saúde, no âmbito de especialidades médicas de optometria ou oftalmologia, otorrinolaringologia, higiene e segurança no trabalho, ou similares, está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento, devendo o requerimento dar entrada até quinze dias antes da sua realização.

2 - A pretensão será considerada licenciada apenas após despacho de deferimento e pagamento das taxas eventualmente devidas.

Artigo 42.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias nas vias municipais

1 - A publicidade a afixar nas imediações das vias municipais, fora das áreas urbanas, deve obedecer aos seguintes condicionalismos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 10 metros do limite exterior de faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 5 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 30 metros do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas placas centrais das rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas.

Artigo 43.º

Campanha publicitária de rua

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por campanhas publicitárias de rua todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, nomeadamente, as que consistam em:

a) Distribuição de panfletos;

b) Distribuição de produtos;

c) Provas de degustação;

d) Ocupações de via/espaço público com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio.

2 - As campanhas publicitárias de rua carecem de licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento, podendo o requerimento dar entrada até 15 dias antes da ação, instruído com os elementos necessários à plena compreensão da pretensão.

3 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados na via pública ou espaço público.

CAPÍTULO V

Propaganda

Artigo 44.º

Lei habilitante

1 - A execução do sistema previsto na Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e ainda pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, para o exercício de atividade de propaganda rege-se pelo disposto no presente capítulo.

2 - O exercício das atividades de propaganda deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

3 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 45.º

Locais disponibilizados

A Câmara Municipal publica até 31 de dezembro de cada ano, através de edital, uma lista dos espaços e lugares públicos onde, no ano seguinte, podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda.

Artigo 46.º

Utilização dos locais disponibilizados

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara nos termos do artigo anterior podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos cinco dias seguintes à sua realização;

c) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos bens, espaços ou lugares com propaganda proveniente da mesma entidade.

Artigo 47.º

Meios amovíveis de propaganda

1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar os objetivos definidos no n.º 2 do artigo 43.º do presente regulamento.

2 - Os responsáveis pela afixação dos meios amovíveis de propaganda em lugares públicos devem, previamente, comunicar à Câmara por escrito, quais os prazos e condições de remoção desses meios amovíveis que pretendem cumprir.

3 - A Câmara analisa a proposta e define os prazos e condições de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 dias seguintes à afixação ou à comunicação a que se refere o número anterior.

Artigo 48.º

Locais disponibilizados para propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara Municipal colocará à disposição das forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 - A distribuição dos referidos espaços será feita de forma equitativa.

3 - A Câmara publica até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, através de edital, uma lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição das forças concorrentes para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nesses períodos.

4 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda afixada ou inscrita nos locais a que se refere o presente artigo nos cinco dias seguintes à realização do ato eleitoral respetivo.

Artigo 49.º

Remoção pela Câmara Municipal

Findo o período estipulado para remoção da propaganda, ou, em todo o caso, verificando -se a afixação ou inscrição de mensagens em violação das normas deste regulamento ou da Lei 97/88, de 17 de Agosto, a Câmara pode determinar, com precedência de audiência prévia, a sua remoção em 48 horas, podendo substituir-se à entidade responsável em caso de incumprimento, com imputação dos respetivos custos.

Artigo 50.º

Obras de construção civil

Se a afixação ou a inscrição de formas e propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.

ANEXO II

Condições para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em áreas sob jurisdição das Estradas de Portugal

1 - Conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo das regras definidas no n.º 2 daquele artigo, bem como dos critérios subsidiários do Anexo IV do mesmo diploma, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto (com a redação atual), continuará a merecer a prévia autorização da EP, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da lei citada.

206734602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda