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Despacho 2206/2013, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Estrutura orgânica flexível e respetivo regulamento

Texto do documento

Despacho 2206/2013

Estrutura orgânica flexível

Condicionada à aprovação pela Assembleia Municipal da Proposta de adequação da estrutura orgânica às regras e critérios estabelecidos previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto - Organização dos serviços do Município de Paredes de Coura (Decreto-Lei 305/2009, 23 de outubro) e respetivo regulamento.

Nos termos do artigo 7.º da Lei 305/2009, 23 de outubro, compete à Câmara Municipal, sob proposta do presidente, a criação de unidades orgânicas flexíveis e definição das respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

Tendo em consideração as regras e critérios estabelecidos na Lei 49/2009, 29 de agosto, apresento a proposta de estrutura flexível dos serviços do Município de Paredes de Coura em anexo, que submeto à apreciação da Câmara Municipal, na qual se prevê:

A criação de três unidades orgânicas lideradas por dirigente intermédio de 2.º grau;

A criação de uma unidade orgânica flexível liderada por dirigente intermédio de 3.º grau;

Ao abrigo do mecanismo de flexibilidade previsto n artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, será provido um chefe de divisão municipal (a acrescer ao limite de dois estabelecido por força do artigo 8.º da citada lei), não se provendo o cargo de diretor de departamento municipal, por se entender que tal solução responde de forma satisfatória às necessidades dos serviços e implica menos custos para o Município;

Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, 15 de janeiro, mantêm-se as comissões de serviço em cargo dirigente do mesmo nível nas três unidades orgânicas que sucedem às anteriormente existentes e que mantêm no essencial as competências que lhe estavam atribuídas na anterior estrutura orgânica: chefe de divisão de Obras e Serviços Municipais, chefe de divisão de Educação, Cultura e Ação Social e chefe de divisão de Urbanismo e Ambiente;

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, 29 de agosto, e no sentido de assegurar a adequada transição no funcionamento dos serviços municipais, usa-se da faculdade de manter até ao final do respetivo período as restantes comissões de serviço em vigor a 30 de agosto de 2012, o que determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica;

Uma vez que a redução do n.º de dirigentes resultante da presente adequação da estrutura orgânica é superior a 30 % do número de dirigentes atualmente providos, poderá tal redução ocorrer de forma gradual, admitindo-se a renovação das comissões de serviço em número igual à diferença entre o número de dirigentes correspondente a tal valor percentual e o número total de dirigentes providos a reduzir, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, 29 de agosto, o que determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.

Estrutura orgânica flexível dos serviços do Município de Paredes de Coura

Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, 23 de outubro, e condicionada à aprovação pela Assembleia Municipal da Proposta de adequação da estrutura orgânica às regras e critérios estabelecidos previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, 29 de agosto - Organização dos serviços do Município de Paredes de Coura (Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro) e respetivo regulamento, a Câmara Municipal, sob proposta do presidente, procede à criação das unidades orgânicas flexíveis e definição das respetivas competências.

Artigo 1.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das atribuições legais do Município de Paredes de Coura e desenvolvimento das suas atividades, são criadas três unidades orgânicas flexíveis, a cargo de dirigentes intermédios de 2.º grau:

a) Divisão de Obras e Serviços Municipais;

b) Divisão de Urbanismo e Ambiente;

c) Divisão de Educação, Cultura e Ação Social.

2 - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.os 2 e 3, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, 29 de agosto, não será provido o cargo de diretor de departamento municipal, optando-se por prover um chefe de divisão municipal.

3 - É ainda criada uma unidade orgânica flexível, a cargo de dirigente intermédio de 3.º grau:

a) Serviço Administrativo e Financeiro.

4 - O Gabinete de Apoio à Presidência é constituído nos termos da legislação em vigor, com as funções que lhe forem atribuídas pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Divisão de Obras e Serviços Municipais (DOSM)

À Divisão de Obras e Serviços Municipais compete, designadamente:

a) Assegurar a conservação e beneficiação do património municipal;

b) Proceder à execução de todos os projetos de construção, conservação e ampliação realizados em regime de administração direta;

c) Assegurar as condições de segurança e higiene dos equipamentos e instalações públicas da autarquia;

d) Executar os procedimentos necessários para aquisição de bens e serviços e para a realização de empreitadas de obras públicas, bem como acompanhar a sua execução, assegurando a verificação do cumprimento das normas e dos contratos outorgados;

d) a prestação de serviços no âmbito de higiene e limpeza pública;

e) a conceção, arranjo, conservação e expansão das áreas ajardinadas, jardins e zonas verdes;

f) a gestão do parque de máquinas e viaturas, oficinas e armazéns, incluindo o seu aprovisionamento.

Artigo 3.º

Divisão de Urbanismo e Ambiente (DUA)

À Divisão de Urbanismo e Ambiente compete, designadamente:

a) Apreciar e informar os projetos respeitantes a informações ou comunicações prévias, licenciamento de obras particulares e loteamentos, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento com os planos e com as leis e regulamentos em vigor;

b) Organizar processos de inspeção e vistoria, prestar informação e demais atos no âmbito de licenciamento que caibam nas competências do Município;

c) Acompanhar e promover a elaboração, alteração e revisão de planos municipais de ordenamento do território;

d) Participar na comissão mista de coordenação do Plano Regional de Ordenamento do Território e reuniões sectoriais;

e) Elaborar projetos de arquitetura e respetivas plantas de localização, atualização de cartografia, e elaboração de desenhos assistidos por computador, de apoio ao planeamento e obras municipais. organização e arquivo de ficheiros de extensão DWG;

f) Coordenar de toda a produção municipal, no sentido da sua georreferenciação, promovendo a atualização cartográfica;

g) Coordenar a fiscalização do cumprimento das posturas, regulamentos e das normas legais, no âmbito das atribuições do Município;

h) Garantir a organização dos processos e tramitação administrativa no âmbito das obras particulares;

i) Coordenar e promover as ações de higiene pública veterinária e sanidade animal;

j) Executar as políticas municipais em matéria de ambiente e florestas;

k) Executar e participar na elaboração ou acompanhamento de estudos de caracterização da qualidade de ambiente do concelho, bem como aplicar programas de intervenção;

l) Promover ações que visem a proteção do ambiente e desenvolvimento de campanhas educativas, bem como o estímulo à utilização de fontes de energia renováveis;

m) Coordenar a atividade do CEIA - Centro de Educação e Interpretação Ambiental da Paisagem Protegida do Corno de Bico.

Artigo 4.º

Divisão de Educação, Cultura e Ação Social (DECAS)

Compete à Divisão da Educação, Cultura e Ação Social, designadamente:

a) Programar e organizar atividades culturais na área das artes, espetáculos e animação, por si ou em colaboração com outros agentes culturais do município;

b) Apoiar programas, projetos e ações que visem a adoção de estilos de vida saudáveis, direcionados às pessoas nas diferentes fases e dimensões da sua vida;

c) Promover e organizar atividades desportivas em parceria com as várias entidades locais, regionais e nacionais;

d) Preservar, divulgar e promover o património cultural, etnográfico e histórico do Município;

e) Acompanhar e executar as políticas educativas em articulação com o Ministério da Educação;

f) Assegurar e organizar programas municipais de educação e formação respondendo às necessidades educativas de diferentes públicos;

g) Implementar e executar as políticas municipais de ação social;

h) Promover um concelho mais inclusivo, a melhoria da intervenção social e uma progressiva responsabilidade social de forma a responder às necessidades sociais diagnosticadas;

i) Promover e implementar políticas e atividades de animação turística e apoiar ações de natureza turística em colaboração com organismos regionais e nacionais ligados ao turismo;

j) Programar e promover em colaboração com entidades locais ou regionais, iniciativas de apoio e estímulo às atividades da economia local, contribuindo para a estratégia global de desenvolvimento socioeconómico.

Artigo 5.º

Serviço Administrativo e Financeiro

Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete, designadamente:

a) Executar as tarefas administrativas de carácter geral;

b) Realizar todas as tarefas que se insiram no domínio da administração dos recursos humanos;

c) Executar as atividades relativas à receção, exposição e classificação de todo o expediente, bem como o atendimento ao público;

d) Coordenar as tarefas de natureza administrativa dos serviços de águas e saneamento;

e) Providenciar pela administração dos cemitérios, das concessões de caça e pesca, bem como dos mercados, feiras e venda ambulante, distribuição de pão e demais licenciamentos que não estejam cometidos a outras unidades orgânicas, assegurando a organização dos respetivos processos;

f) Proceder à instauração e tramitação dos processos de contraordenação;

g) Assegurar a execução das deliberações, despachos e decisões dos órgãos do Município e prestar-lhes o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento;

h) Coordenar as ações necessárias para o desenrolar dos atos eleitorais e referendários;

i) Prover e zelar pela arrecadação de receitas municipais provenientes do Orçamento Geral do Estado, de fundos estruturais e de impostos diretos;

j) Prover e zelar pela arrecadação das restantes receitas municipais, que não estejam cometidas a outras unidades orgânicas;

k) Colaborar na elaboração, acompanhamento e execução dos documentos previsionais, coligindo todos os elementos necessários para esse fim e proceder à apresentação dos mesmos;

l) Elaborar os documentos de prestação de contas de acordo com a legislação em vigor e submetê-los à aprovação do órgão executivo;

m) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, princípios e regras contabilísticas, critérios de valorimetria e métodos específicos definidos no POCAL, incluindo as vertentes de património e aprovisionamento;

n) Coordenar a atividade de tesouraria, respeitando as normas aplicáveis em matérias de salvaguarda de valores, sua movimentação e emissão de documentos de suporte;

o) Implementar e desenvolver um sistema de contabilidade de custos, de modo a garantir a determinação dos custos totais de cada serviço, funções, atividades e obras municipais.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 - Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, mantêm-se as comissões de serviço em cargo dirigente do mesmo nível nas três unidades orgânicas que sucedem às anteriormente existentes: chefe de divisão de Obras Municipais, chefe de divisão de Educação, Cultura e Ação Social e chefe de divisão de Urbanismo e Ambiente.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, 29 de agosto, o Município usa da faculdade de manter até ao final do respetivo período as restantes comissões de serviço em vigor a 30 de agosto de 2012, o que determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.

3 - Uma vez que a redução do n.º de dirigentes resultante da presente adequação da estrutura orgânica é superior a 30 % do número de dirigentes atualmente providos, poderá tal redução ocorrer de forma gradual, admitindo-se a renovação das comissões de serviço em número igual à diferença entre o número de dirigentes correspondente a tal valor percentual e o número total de dirigentes providos a reduzir, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, 29 de agosto, o que determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é revogada a estrutura orgânica dos serviços do Município de Paredes de Coura, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 10 de janeiro de 2011.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente estrutura orgânica entra em vigor no dia 31 de dezembro de 2012.

28 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, António Pereira Júnior.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Paredes de Coura

A publicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, 29 de agosto - que procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, 30 de agosto, 64-A/2008, 31 de dezembro, 3-B/2010, 28 de abril, e 64/2011, 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado -, importa para os municípios o dever de aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas às regras e critérios nela previstos até 31 de dezembro de 2012.

O objetivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, 23 de outubro, e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, 29 de agosto.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define os objetivos, a organização e os métodos de gestão dos serviços municipais de Paredes de Coura, assim como os princípios que os regem, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas funções, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente dos objetivos definidos pelos órgãos representativos do Município;

b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;

c) Máximo aproveitamento possível dos recursos humanos e financeiros disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promoção da participação das entidades locais e dos cidadãos em geral nas decisões e na atividade municipal;

e) Dignificação e valorização dos trabalhadores municipais;

f) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do concelho;

g) Contribuição para a crescente qualidade e relevância do serviço público autárquico.

Artigo 3.º

Princípios de funcionamento

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais de Paredes de Coura orientam-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos munícipes, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Complementarmente, serão adotados critérios e procedimentos caracterizadores de uma gestão flexível, racionalizando a gestão de recursos e agilizando os processos de tomada de decisão.

3 - A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

4 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na atuação dos serviços.

Artigo 4.º

Modelo da estrutura orgânica

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º

Unidades orgânicas nucleares

A estrutura orgânica nuclear é constituída por um departamento.

Artigo 6.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Paredes de Coura é fixado em cinco, sendo três de 2.º grau e duas de 3.º grau.

Artigo 7.º

Provimento e mecanismo de flexibilidade

Ao abrigo do disposto no artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, 29 de agosto, o Município poderá prover um número de chefes de divisão superior ao limite fixado no artigo 8.º da mesma lei, desde que tal implique o não provimento, em igual número, de cargo de diretor de departamento municipal, o mesmo se aplicando às relações entre dirigente intermédio de 3.º grau e chefe de divisão.

Artigo 8.º

Subunidades orgânicas

O número máximo total de subunidades orgânicas do Município é fixado em seis.

Artigo 9.º

Identificação dos cargos dirigentes

1 - As unidades orgânicas flexíveis são lideradas por cargos dirigentes, com a qualificação de cargo de direção intermédia de 2.º grau (chefe de divisão) ou de 3.º grau (chefe de serviço), os quais são responsáveis pela área de atividade correspondente ao serviço que dirigem.

2 - As unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau (serviços) podem estar ou não inseridas na dependência hierárquica de uma unidade flexível liderada por cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 10.º

Competências dos dirigentes intermédios de 3.º grau

Compete aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau:

a) Coadjuvar o titular de direção intermédia de 2.º grau de que dependa hierarquicamente, se o houver;

b) Orientar, controlar e avaliar a atuação e eficiência da unidade funcional que coordenam;

c) Gerir os equipamentos e meios materiais bem como os recursos, técnicos e humanos afetos à sua unidade funcional;

d) Garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, a boa execução dos programas e atividades tendo em vista a prossecução dos resultados a alcançar;

e) Exercer as demais competências que forem acordadas e executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas, proporcionadas à função que desempenham.

Artigo 11.º

Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, através de procedimento concursal, nos termos da lei, de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam no mínimo três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 12.º

Identificação dos níveis remuneratórios dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Artigo 13.º

Norma transitória

1 - Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, mantêm-se as comissões de serviço em cargo dirigente do mesmo nível nas unidades orgânicas criadas que sucedem às anteriormente existentes.

2 - O disposto no número anterior visa manter a liderança na gestão das unidades orgânicas que se sucedem e evitar o lançamento de concursos para cargos dirigentes que, de todo, no momento não se justifica relativamente àquelas.

3 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, 29 de agosto, por razões de organização interna dos serviços, o Município opta pela faculdade de manter até ao final do respetivo período as restantes comissões de serviço em vigor a 30 de agosto de 2012, o que determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Orgânico do Município de Paredes de Coura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 10 de janeiro de 2011.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento de organização dos serviços municipais entra em vigor em 31 de dezembro de 2012.

206725888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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