João Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 24 de janeiro de 2013 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projeto de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Porto de Mós", durante o qual, poderá ser consultado na página da Internet do Município (www.municipio-portodemos.pt) ou no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.
25 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.
Projeto de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Porto de Mós
Nota justificativa
O presente projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Porto de Mós é justificado pela necessidade de acolher e harmonizar, em política municipal de taxas, as alterações à regulamentação concelhia ao nível da publicidade e ocupação do domínio público. Estas são o resultado, por sua vez, da adaptação à nova disciplina dos regimes conexos com diversas atividades económicas - a ocupação de via pública e a publicidade - que avultam do designado Licenciamento Zero, regime expresso essencialmente no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e respetivas portarias regulamentadoras.
Este diploma visa a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades económicas que, pela sua importância, se revelam nas seguintes medidas:
Elimina o regime de licenciamento de exercício de atividade de venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos;
São, assim, criadas ou explicitadas taxas por ocupação do domínio público atinentes a procedimentos tratados diretamente no Balcão do Empreendedor, adaptadas aos mecanismos de comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, para em ações anteriormente sujeitas a controlo prévio em sede de licenciamento.
Cria um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
Simplifica ou elimina licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de atividades económicas e fundamentais ao seu exercício - concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão eletrónico - tais como os relativos a:
1) Utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos);
2) Horário de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa; e
3) Afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.
Com vista a cumprir o objetivo apontado, o diploma define um modelo que se processará basicamente on line, via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado "Balcão do Empreendedor", criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril.
No uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na Lei 53.º -E/2006, de 29 de dezembro, e ainda no disposto nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, procede-se à elaboração do presente projeto de alteração regulamentar que será sujeito a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação, para que posteriormente seja levado à aprovação da Assembleia Municipal de Porto de Mós, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.
Artigo 1.º
Aditamento ao Regulamento de Taxas Municipais
É aditado o artigo 23.º-A ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, com a seguinte redação:
Artigo 23.º-A
A Liquidação no âmbito do licenciamento zero
1 - O disposto nos artigos da presente secção, nomeadamente em matéria de procedimento de liquidação e sua notificação, aplica-se aos procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor», no âmbito do Licenciamento Zero, nos termos do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, com as adaptações previstas neste artigo.
2 - A liquidação das taxas nos procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor» é efetuada automaticamente na plataforma, salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do Empreendedor».
3 - O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste diploma.
4 - O pagamento das taxas liquidadas através do procedimento previsto neste artigo seguirá, com as eventuais adaptações divulgadas no «Balcão Empreendedor», as regras previstas para a generalidades das taxas, incluindo as situações de não pagamento.
Artigo 2.º
Alteração à organização sistemática da Tabela
Taxas e Outras Receitas Municipais
É alterada a organização sistemática do Capítulo V da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, com a epígrafe "Ocupação da Via Pública" que contém os artigos 26.º e 27.º, e passa a incluir os atuais artigos 38.º e 40.º, passando o atual Capítulo VI com a epígrafe "Publicidade" a conter os artigos 32.º a 40.º
Artigo 3.º
Alteração à Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais
O artigo 1.º, os artigos 26.º a 31.º, da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, incluídos no Capítulo V este com a epígrafe "Ocupação da Via Pública", os artigos 32.º a 40.º incluídos no Capítulo VI este com a epígrafe "Publicidade", o artigo 45.º do Capítulo IX este com a epígrafe "Diversos", e o artigo 47.º do Capítulo X este com a epígrafe "Licenciamento das atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, e alterações posteriores" passam a ter a seguinte redação:
Capítulo I
Serviços diversos e comuns
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
(ver documento original)
Capítulo V
Ocupação da via pública
Artigo 26.º
Ocupação do espaço aéreo na via pública
(ver documento original)
Artigo 27.º
Construção ou Instalações especiais no solo ou subsolo
(ver documento original)
Observação:
Sem prejuízo de natureza precária de concessão, as taxas previstas n.º 8 do artigo 27.º podem ser liquidadas e pagas por período superior a um ano, podendo ficar remida com o pagamento de vinte anuidades de uma só vez.
Artigo 28.º
Vitrinas, expositores e semelhantes
(ver documento original)
Artigo 29.º
Máquinas de venda automática
(ver documento original)
Artigo 30.º
Ocupação do Espaço Publico - Mera Comunicação Prévia
(ver documento original)
Artigo 31.º
Ocupação do Espaço Publico - Comunicação Prévia com Prazo
(ver documento original)
Capítulo VI
Publicidade
Artigo 32.º
Chapas, placas e tabuletas
(ver documento original)
Artigo 33.º
Faixas, Pendões e Semelhantes
(ver documento original)
Artigo 34.º
Bandeirolas
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Artigo 35.º
Painéis e semelhantes
(ver documento original)
Artigo 36.º
Mupis e semelhantes
(ver documento original)
Artigo 37.º
Cartazes, dísticos colantes e semelhantes
(ver documento original)
Artigo 38.º
Anúncios
(ver documento original)
Artigo 39.º
Publicidade Sonora
(ver documento original)
Artigo 40.º
Unidades móveis publicitárias, veículos e outros meios de locomoção
(ver documento original)
Capítulo IX
Diversos
Artigo 45.º
Horários de funcionamento dos estabelecimentos
(ver documento original)
Capítulo X
Licenciamento das atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, e alterações posteriores
Artigo 47.º
Taxas devidas pelo licenciamento de atividades diversas
(ver documento original)
Artigo 4.º
Norma Revogatória
São revogados os números 4.1, 6, 7 e 8 do artigo 47.º do capítulo X e o artigo 57.º do capítulo XV da Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Porto de Mós, entra em vigor na data em que as respetivas formalidades sejam disponibilizadas no Balcão do Empreendedor.
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