Carlos Vicente Morais Beato, presidente da câmara municipal de Grândola, faz público que, de acordo com as deliberações da câmara e assembleia municipais de 11 e 21 de dezembro de 2012, respetivamente, foi aprovada a alteração ao regulamento municipal do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi, que se encontra anexa ao presente edital.
Informa-se que o mesmo entrará em vigor 15 dias após a publicação deste edital no Diário da República.
Para constar, se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costume.
4 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.
Nota justificativa
O regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi, em vigor no município de Grândola, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99 de 14 de setembro, Lei 106/2001 de 31 de agosto, Decreto-Lei 41/2003 de 11 de março e Decreto-Lei 4/2004 de 6 de janeiro, regulamenta o acesso ao mercado e a atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis) sendo que, no acesso ao mercado, na área do município, a câmara municipal é competente para o licenciamento dos veículos e fixação de contingentes.
Relativamente à organização do mercado, a câmara municipal é competente para a fixação dos regimes e locais de estacionamento, tendo igualmente poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra ordenacional.
A aplicação do regulamento tem vindo a demonstrar a necessidade de clarificar algumas das suas regras, pretendendo-se também ir ao encontro das necessidades do mercado e de solicitações que têm chegado ao município.
Entre tais necessidades e solicitações conta-se a criação, no contingente de Grândola, de um lugar para táxi para transporte de pessoas com mobilidade reduzida e ainda a criação de um contingente em Canal Caveira.
Assim, tendo em atenção o exposto, propõe-se a alteração do regulamento em causa, nos termos a seguir indicados, que será submetida a discussão pública pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua publicação do respetivo edital, período em que podem ser dirigidas à câmara municipal as sugestões que se entenderem por convenientes.
Após a audição da associação nacional dos transportadores rodoviários em automóveis ligeiros (ANTRAL) e as sugestões formuladas em sede de apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do código do procedimento administrativo, todas as alterações ao regulamento em vigor serão submetidas a aprovação da assembleia municipal.
Face ao exposto, propõe-se que os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 21.º, 22.º, 32.º, 34.º, 36.º e 38.º, passem a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Licenciamento de atividade
A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo instituto da mobilidade e dos transportes terrestres, I. P., por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorara uma única licença.
Artigo 5.º
Veículos
1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são estabelecidas na Portaria 227-A/99 de 15 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1318/2001 de 29 de novembro, Portaria 1522/2002 de 19 de dezembro, Portaria 2/2004 de 5 de janeiro, Portaria 29/2005 de 13 de janeiro e Portaria 134/2010 de 2 de março.
Artigo 6.º
Licenciamento de veículos
1 - [...]
2 - A licença emitida pela câmara municipal é comunicada pelos interessados ao IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. para efeitos de averbamento no respetivo alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada emitidos pelo IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. devem estar a bordo do veículo.
4 - Sempre que haja lugar a substituição de veículo afeto a uma determinada licença de táxi, deve o detentor da referida licença solicitar à câmara municipal autorização para substituição do veículo e averbamento da matrícula do mesmo na licença em causa, anexando ao pedido a documentação referente ao novo veículo.
5 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença.
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A câmara municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do diretor do IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P.
2 - [...]
Artigo 11.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - Podem ainda concorrer os trabalhadores por conta de outrem que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99 de 14 de setembro, Lei 106/2001 de 31 de agosto, Decreto-Lei 41/2003 de 11 de março e Decreto-Lei 4/2004 de 6 de janeiro.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 13.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio no Diário da República.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 14.º
Programa de concurso
1 - [...]
2 - Da identificação do concurso constará expressamente o número de licenças a atribuir, o contingente afeto e o regime de estacionamento.
Artigo 17.º
Da candidatura
[...]
a) Alvará emitido pela ex. direção geral de transportes terrestres ou titular de alvará emitido pelo IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres I. P. ou, no caso de concorrentes individuais, documentos comprovativos de que preenchem os requisitos de acesso à atividade, ou seja, certificado de registo criminal e certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi.
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa ou da sua residência, sendo que, para o efeito deve ser apresentada certidão emitida pela conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoa coletiva, ou atestado de residência, tratando-se de empresário em nome individual ou pessoa singular.
Artigo 21.º
Emissão da licença
1 - No prazo estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 227-A/99 de 15 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1318/2001 de 29 de novembro, Portaria 1522/2002 de 19 de dezembro, Portaria 2/2004 de 5 de janeiro, Portaria 29/2005 de 13 de janeiro e Portaria 134/2010 de 2 de março.
2 - [...]
a) Alvará de acesso à atividade emitido pela Ex direção geral de transportes terrestres ou titular de alvará emitido pelo IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P.
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (a eliminar).
3 - Pela emissão de licenças, 2.ª ias de licenças, averbamentos e demais atos decorrentes da aplicação do presente regulamento, são devidas as taxas previstas na tabela de taxas do município.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 22.º
Caducidade da licença
1 - [...]
a) [...]
b) Quando o alvará emitido pela Ex direção geral de transportes terrestres ou pelo IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres I. P. não for renovado.
2 - (a eliminar).
Artigo 32.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98 de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 298/2003 de 21 de novembro.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos estabelecidos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98 de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 298/2003 de 21 de novembro.
Artigo 34.º
Entidades fiscalizadores
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento o IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., a inspeção-geral das obras públicas, transportes e comunicações, a câmara municipal, a guarda nacional republicana e a polícia de segurança pública.
Artigo 36.º
Competência para aplicação das coimas
1 - [...]
2 - [...]
3 - A câmara municipal comunica ao IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. as infrações cometidas e respetivas sanções.
Artigo 38.º
Substituição das licenças
1 - [...]
2 - Nas situações previstas no número anterior e em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida pelo herdeiro legitimário, cabeça de casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pelo ao IMTT - Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P.
3 - [...]
ANEXO
(ver documento original)
306663322