Decreto Regulamentar Regional 16/99/A
Pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, foi criado um novo modelo de administração e gestão para os estabelecimentos de educação e ensino, sendo, nos termos do artigo 55.º daquele diploma, as condições do exercício dos diversos cargos criados, incluindo a respectiva gratificação, fixadas por decreto regulamentar regional.
Tendo em conta que não existem razões que determinem um tratamento diferenciado dos membros dos conselhos directivos das áreas escolares em relação aos membros dos órgãos similares dos outros estabelecimentos de ensino e, interessando particularmente acautelar a equiparação das funções executivas à monodocência, entendeu-se estender àqueles docentes as regras estabelecidas pelo presente diploma.
Por outro lado, pretende-se fixar as gratificações a atribuir ao director e subdirector da Escola Profissional das Capelas, já que o artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 25/98/A, de 9 de Setembro, estabelece a sua equiparação ao presidente e ao vice-presidente do conselho executivo das escolas do ensino secundário.
Também, e porque de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 249/92, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/93, de 20 de Agosto, o exercício das funções de director de centro de formação é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao exercício do cargo de presidente de conselho directivo, justifica-se a inclusão no presente diploma da gratificação antes fixada pelo Decreto Regulamentar Regional 25/97/A, de 28 de Novembro.
Considerando ainda que, desde 1980, as gratificações auferidas pelos membros dos órgãos de gestão das escolas da Região Autónoma dos Açores têm vindo a ser fixadas por diploma regional e que a estrutura do sistema educativo açoriano apresenta especificidades próprias, justifica-se também a manutenção de um sistema de gratificações próprio.
Assim, em execução do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, e ao abrigo da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Redução da componente lectiva
Artigo 1.º
1 - O presidente e os vice-presidentes do conselho executivo ou o director e os adjuntos, bem como o presidente e os vice-presidentes dos conselhos directivos, têm direito a dispensa de leccionação, nos termos do quadro constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Nas escolas ou áreas escolares com 500 ou mais alunos, os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo que exerçam funções de vice-presidente ou adjunto terão dispensa total de leccionação.
3 - Nas escolas ou áreas escolares com menos de 500 alunos não há qualquer redução da componente lectiva para os vice-presidentes e adjuntos a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
Nas escolas onde funcione o ensino artístico, o presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico terá uma redução de oito horas na respectiva componente lectiva.
Artigo 3.º
Sempre que o conselho executivo seja constituído nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção dada pela Lei 24/99, de 22 de Abril, a dispensa da componente lectiva de todos os elementos do mesmo não poderá ser superior à que resulta da soma global constante do anexo I ao presente diploma.
Artigo 4.º
As reduções da componente lectiva para o exercício de funções de articulação curricular e coordenação pedagógica são definidas por despacho normativo do Secretário Regional da tutela da Educação.
Artigo 5.º
O director e o subdirector da Escola Profissional das Capelas gozam de dispensa total de actividade lectiva.
CAPÍTULO II
Gratificações
Artigo 6.º
O presidente e os vice-presidentes do conselho executivo ou o director e os adjuntos, bem como o presidente e os vice-presidentes dos conselhos directivos, têm direito a uma gratificação, nos termos do quadro constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
1 - O coordenador de núcleo e o encarregado do estabelecimento têm direito a uma gratificação de, respectivamente, 10% e 7,5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
2 - O coordenador de núcleo de educação especial e o coordenador da educação extra-escolar têm direito a uma gratificação de 10% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, como compensação da itinerância, não lhes sendo devido abono de ajudas de custo para o efeito.
3 - Os vice-presidentes e adjuntos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º serão compensados com uma gratificação adicional de 25% sobre o valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 8.º
O director e o subdirector da Escola Profissional das Capelas têm direito, para além da sua remuneração base, a uma gratificação fixada em 70% e 40%, respectivamente, do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 9.º
Os directores dos centros de formação de associações de escolas têm direito, para além da sua remuneração base, a uma gratificação fixada em 60% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 10.º
O desempenho de qualquer cargo no órgão executivo, quando exercido por educador de infância ou professor do 1.º ciclo do ensino básico, é considerado para todos os efeitos legais como prestação de serviço docente em regime de monodocência.
Artigo 11.º
Os docentes abrangidos pelo n.º 3 do artigo 1.º podem, a seu pedido, ser destacados para a escola sede da área escolar ou, quando nela não existam turmas disponíveis, para a escola mais próxima onde tal se verifique.
Artigo 12.º
É vedado aos membros do órgão executivo a prestação de serviço docente extraordinário.
Artigo 13.º
São revogados o Decreto Regulamentar Regional 30/81/A, de 15 de Maio, o Decreto Regulamentar Regional 5/97/A, de 11 de Março, o Decreto Regulamentar Regional 25/97/A, de 28 de Novembro, o Decreto Regulamentar Regional 1/98/A, de 14 de Fevereiro, o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, a Portaria 66/88, de 6 de Setembro, e a Portaria 29/89, de 4 de Julho.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 15 de Setembro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 27 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(ver quadro no documento original)