Portaria 1047/99
de 26 de Novembro
A Portaria 273/91, de 4 de Abril, aprovou o plano de estudos para o ensino da dança em Ana Mangericão - Escola de Dança, ministrado de forma articulada com escolas básicas, nos termos previstos no Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho.
Considerando a experiência adquirida pela referida Escola de Dança, especificamente vocacionada para a iniciação de aprendizagem das bases técnicas da dança, preparando os alunos para o prosseguimento de estudos com vista à formação de bailarinos, e atendendo a que se encontram reunidas as condições que permitem ministrar o ensino vocacional da dança no 3.º ciclo do ensino básico, cabe proceder à reformulação do respectivo plano de estudos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, e do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O plano de estudos do curso básico de Dança da Ana Mangericão - Escola de Dança é o constante dos anexos I e II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2.º O curso básico de Dança é ministrado em regime articulado nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, substituindo as disciplinas constantes dos anexos I e II à presente portaria a disciplina de Educação Musical do 2.º ciclo do ensino básico e a Área Opcional do 3.º ciclo do ensino básico, referidos, respectivamente, nos mapas n.os 2 e 3, anexos ao Decreto-Lei 286/89, de 21 de Agosto.
3.º É possibilitada aos alunos a frequência da disciplina de Língua Estrangeira II do 3.º ciclo do ensino básico, mediante requerimento do encarregado de educação.
4.º A leccionação do 3.º ciclo do ensino básico é iniciada no ano lectivo de 1999-2000.
5.º O ensino da dança a crianças que frequentam a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico é ministrado nos termos do anexo III à presente portaria.
6.º É revogada a Portaria 273/91, de 4 de Abril.
7.º A presente portaria tem efeitos a partir do ano lectivo de 1998-1999.
O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 3 de Novembro de 1999.
ANEXO I
Curso básico de Dança/2.º ciclo do ensino básico
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Curso básico de Dança/3.º ciclo do ensino básico
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Iniciação à Dança/pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico
Pré-escolar
(ver quadro no documento original)
1.º ciclo
(ver quadro no documento original)