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Despacho 753/2013, de 11 de Janeiro

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Sumário

Organização dos Serviços do Município de Vila Nova de Foz Coa. Adequação da estrutura orgânica aos mecanismos estipulados pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto

Texto do documento

Despacho 753/2013

Eng.º Gustavo de Sousa Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Coa, para cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna público que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Coa, na sessão ordinária de 28 de dezembro de 2012, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 18 de dezembro de 2012, aprovou o Modelo de Estrutura Orgânica, a estrutura Nuclear e definiu o número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis e Subunidades Orgânicas, de acordo com a proposta que se publica em texto integral.

28 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Gustavo de Sousa Duarte.

Organização dos Serviços do Município de Vila Nova de Foz Coa

(Adequação da estrutura orgânica aos mecanismos estipulados pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto)

1 - Modelo de estrutura orgânica

A estrutura e o funcionamento dos Serviços do Município de Vila Nova de Foz Coa, regem-se nos termos previstos no Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, adequados aos mecanismos impostos pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficácia na afetação de recursos públicos, da melhoria qualitativa e quantitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais, aplicáveis às atividades administrativas e acolhidas no Código do Procedimento Administrativo.

Neste modelo, manteve-se a preocupação de sustentar o modelo organizacional existente com as alterações necessárias de modo a continuar a garantir-se uma lógica de atuação transversal a todas as unidades orgânicas, tendo em atenção as inúmeras competências e atribuições de que os municípios estão investidos, na certeza de que o constante reforço do princípio de descentralização administrativa induz a que não se opte por um modelo organizacional assente numa departamentalização excessiva.

No seguimento destes princípios, propõe-se que a organização interna dos Serviços Municipais de Vila Nova de Foz Coa, seja a prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, adequando a sua estrutura orgânica aos mecanismos introduzidos pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:

Unidades orgânicas nucleares, sob a forma de Departamentos Municipais;

Unidades orgânicas flexíveis, sob a forma de Divisões Municipais;

Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º grau;

Subunidades orgânicas.

2 - Estrutura nuclear e unidades orgânicas nucleares

Assim, com base na estrutura proposta, e na observância do disposto no n.º 2, do artigo 10.º e na alínea b), do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro e das regras previstas no artigo 7.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a estrutura nuclear será composta por dois departamentos municipais, correspondendo a uma departamentalização fixa, sendo que de acordo com os mecanismos de flexibilização previstos no artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, só um desses lugares poderá estar provido:

Departamento de Administração Geral: constitui-se como uma unidade orgânica nuclear de coordenação, gestão de recursos e de atividades, sobretudo de natureza instrumental;

Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente: constitui-se como uma unidade orgânica nuclear a quem incumbe promover a incrementação de planos e projetos de desenvolvimento, com responsabilidade nas áreas de planeamento urbanístico, ordenamento do território, gestão territorial, vias municipais e trânsito, empreitadas de obras públicas, recursos operacionais, serviços urbanos, abastecimento público, gestão dos projetos associados aos fundos comunitários.

3 - Unidades orgânicas flexíveis - número máximo

Com base no disposto na alínea c), do artigo 6.º, do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro e das regras previstas no artigo 8.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal a definição do número máximo de três unidades orgânicas flexíveis, sendo que de acordo com os mecanismos de flexibilização previstos no artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, só dois desses lugares poderão estar providos em simultâneo.

4 - Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º grau - número máximo

Com base no disposto no n.º 3, do artigo 2.º, do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho e pela redação que lhe é dada pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e das regras previstas no artigo 8.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal a definição do número máximo de duas unidades orgânicas dirigidas por cargo de direção intermédia de 3.º grau, sendo que de acordo com os mecanismos de flexibilização previstos no artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, só um desses lugares poderá estar provido.

5 - Subunidades orgânicas - número máximo

Com base no disposto na alínea d), do artigo 6.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal a definição do número máximo de nove subunidades orgânicas.

6 - Cargos dirigentes

Por força do disposto no n.º 6, do artigo 2.º, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, as unidades orgânicas nucleares, departamentos municipais, são asseguradas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 1.º grau com a designação de Diretor de Departamento, e as unidades orgânicas flexíveis, divisões municipais, são asseguradas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau com a designação de Chefe de Divisão.

O cargo de direção intermédia de 3.º grau, em termos de definição da área e requisitos de recrutamento, nível remuneratório e competências, é definido no Regulamento a seguir apresentado.

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Vila Nova de Foz Coa

Preâmbulo

Tendo em atenção o quadro legal em vigor, nomeadamente o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias vertido no Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, procede-se à adaptação da organização orgânica dos Serviços do Município de Vila Nova de Foz Coa aos mecanismos impostos pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a qual vem substituir a publicada no Diário da República pelo Despacho 472/2011, de 27 de dezembro, publicado na 2.ª série, n.º 129, de 7 de janeiro de 2011.

Pretende-se que a presente reorganização orgânica majore a eficiência, eficácia, qualidade, modernização e agilidade no desempenho, incorporando as orientações de diminuição de pequenas unidades orgânicas e dos níveis decisórios, proporcionando de forma genérica a simplicidade nos níveis hierárquicos, a flexibilidade e colaboração entre unidades e subunidades orgânicas tendo como presente a potenciação dos recursos humanos do Município.

A reorganização que agora se preconiza é composta por unidades orgânicas nucleares (departamentos), por unidades orgânicas flexíveis (divisões), por unidade orgânica dirigida por cargos de direção intermédia de 3.º grau (unidade funcional com missão concretamente definida) e por subunidades orgânicas. As unidades orgânicas nucleares constituem a estrutura hierárquica permanente do Município de Vila Nova de Foz Coa, enquanto as restantes assumem uma natureza temporária.

Pretendeu-se pois que o presente modelo organizacional respeitasse os princípios que são elencados no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro adaptados aos preceitos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na certeza de que os mesmos vão proporcionar a simplificação administrativa assente na diminuição das estruturas e uma nova forma de relação com os munícipes.

Assim, ao abrigo das disposições do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das disposições conjugadas da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º e da alínea n), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e dos normativos constantes do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, foi o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Vila Nova de Foz Coa, sua estrutura e funcionamento aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Coa em sessão realizada em 28 de dezembro de 2012.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais de Vila Nova de Foz Coa, orientam-se nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos munícipes, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas funções e tendo em vista o desenvolvimento económico-social do Município de Vila Nova de Foz Coa, os Serviços Municipais prosseguem os seguintes objetivos:

a) A realização plena das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes do Plano Plurianual de Investimentos;

b) A obtenção máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;

c) O melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

d) A dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos Serviços Municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores exercem nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente da Câmara.

3 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar, ou subdelegar a sua competência no dirigente das respetivas unidades orgânicas nucleares ou flexíveis, no caso dessas unidades dependerem hierarquicamente de unidade orgânica nuclear não provida, nos termos do artigo 70.º, da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.

Capítulo II

Estrutura Organizacional

Artigo 4.º

Modelo

Para a prossecução das atribuições do Município e competências cometidas aos seus órgãos, os Serviços Municipais adotam o modelo de uma estrutura hierarquizada constituída por:

a) Unidades orgânicas nucleares, compostas por departamentos municipais;

b) Unidades orgânicas flexíveis;

c) Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º grau;

d) Subunidades orgânicas.

Artigo 5.º

Estrutura nuclear

1 - A estrutura nuclear é uma estrutura fixa e corresponde a departamentos municipais dirigidos por dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - O departamento municipal é uma unidade orgânica de carácter permanente aglutinando competências de âmbito instrumental e operativo, integrado na mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade de planeamento e de direção de recursos e atividades.

Artigo 6.º

Estrutura flexível

1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis e corresponde a divisões municipais dirigidas por dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, bem como por unidades orgânicas flexíveis com missão concretamente definida dirigidas por dirigentes com a qualificação de cargo de direção intermédia de 3.º grau.

2 - As divisões municipais constituem uma componente variável da organização dos Serviços Municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito instrumental e operativo, integradas na mesma área funcional, se traduzem em unidades técnicas de organização e execução, definidas pela Câmara Municipal.

3 - As unidades orgânicas flexíveis com missão concretamente definida dirigidas por dirigente com a qualificação de cargo de direção intermédia de 3.º grau, visam coadjuvar o titular de direção intermédia de 1.º grau de que depende hierarquicamente, coordenando a atividade e gerindo os recursos de uma unidade funcional.

Artigo 7.º

Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargo de direção intermédia de 3.º grau - recrutamento

O recrutamento será feito por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas do Município de Vila Nova de Foz Coa, licenciados em engenharia civil ou arquitetura, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam no mínimo dois anos de experiência profissional na área das atribuições da unidade orgânica flexível.

O contrato será em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, a legislação referente ao recrutamento de dirigentes de direção intermédia de 1.º e 2.º grau.

Artigo 8.º

Unidade orgânica flexível dirigida por cargo de direção intermédia de 3.º grau - nível remuneratório

O nível remuneratório ilíquido será igual à 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Artigo 9.º

Unidade orgânica flexível de Serviços Técnicos de Obras Particulares dirigida por cargo de direção intermédia de 3.º grau - competências

A unidade orgânica flexível terá as suas atribuições na gestão e coordenação das atividades relacionadas com os serviços técnicos de obras particulares, concretamente:

1 - Fiscalizar o cumprimento das posturas, regulamentos gerais, regulamentos municipais e legislação sobre a sua área funcional de atuação;

2 - Fiscalizar as obras particulares e a execução dos trabalhos de urbanização em loteamentos, assegurando-se que as obras estão a ser executadas de acordo com os projetos aprovados;

3 - Participar as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração do projeto ou da execução da obra, bem como pelos industriais de construção civil ou proprietários;

4 - Prestar informações sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com a sua área funcional de atuação;

5 - Após determinação do Presidente da Câmara, promover o embargo de obras, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem licença ou em sua desconformidade;

6 - Apreciar e informar os projetos respeitantes a viabilidades e licenciamentos de obras particulares e loteamentos;

7 - Efetuar visitas com vista à concessão de licenças de utilização e outras;

8 - Exercer as demais tarefas que lhe estejam confiadas por lei ou regulamento, bem como aquelas que lhe sejam superiormente determinadas, de acordo com o seu conteúdo funcional.

Artigo 10.º

Unidade orgânica flexível de Serviços Técnicos de Higiene e Meio Ambiente dirigida por cargo de direção intermédia de 3.º grau - competências

A unidade orgânica flexível terá as suas atribuições na gestão e coordenação das atividades relacionadas com os serviços de higiene e meio ambiente, concretamente:

1 - Assegurar a recolha, transporte e depósito dos resíduos sólidos urbanos;

2 - Assegurar a limpeza dos espaços públicos, nomeadamente varredura, limpeza de sarjetas e papeleiras;

3 - Assegurar a lavagem e desinfeção dos recipientes de recolha de resíduos sólidos urbanos;

4 - Assegurar a limpeza das instalações municipais;

5 - Eliminar, em colaboração com o serviço de fiscalização sanitária, os focos atentatórios à saúde pública, nomeadamente limpeza de montureiras e operações de desinfeção;

6 - Elaborar o plano de recolha de resíduos sólidos urbanos e limpeza dos espaços públicos;

7 - Proceder à conservação de todo o equipamento a seu cargo;

8 - Elaborar e participar em estudos de ordenamento de trânsito;

9 - Promover a sinalização vertical, horizontal e toponímica dos arruamentos e rodovias municipais;

10 - Proceder à manutenção de toda a sinalização;

11 - Dar parecer técnico sobre a instalação de publicidade e ocupação de espaços públicos a título precário;

12 - Assegurar a conservação dos jardins e espaços públicos verdes do município;

13 - Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais espaços públicos;

14 - Promover a florestação de parques municipais;

15 - Assegurar a colocação de mobiliário urbano;

16 - Assegurar o funcionamento e limpeza dos cemitérios municipais, competindo-lhe a direção e chefia dos coveiros, devendo existir entre este sistema operativo e a subunidade orgânica administrativa um canal direto através do qual a unidade orgânica referida possa transmitir diretamente os serviços a efetuar no domínio de inumações, exumações, transladações, colocação de lápides e demais serviços que necessitem de um controlo administrativo por parte do Departamento de Administração Geral;

17 - Assegurar a gestão da qualidade da água;

18 - Garantir, em termos operativos, o funcionamento, gestão e vigilância das piscinas e gimnodesportivo municipais, devendo existir um canal direto com a unidade orgânica flexível da área do desporto para a programação da ocupação destes equipamentos municipais;

19 - Executar os serviços operativos do Serviço de Proteção Civil em colaboração com as entidades de competência nessa área;

20 - Executar os trabalhos desenvolvidos pelo pessoal assistente operacional solicitados pelos diversos serviços e que estejam no âmbito de competências da unidade orgânica de 3.ºgrau;

21 - Promover a gestão das existências necessárias ao bom funcionamento do serviço no âmbito de competências da unidade orgânica de 3.ºgrau;

22 - Fornecer elementos ao Diretor de Departamento com vista à elaboração do relatório e plano de atividades;

23 - Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem determinadas, enquadradas com o seu conteúdo funcional.

Artigo 11.º

Subunidades orgânicas

No âmbito das unidades orgânicas e quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios da atuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara e dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas.

Capítulo III

Unidades Orgânicas Nucleares

Artigo 12.º

Unidades orgânicas nucleares

A estrutura nuclear dos Serviços Municipais é constituída pelas seguintes unidades orgânicas, desde que em simultâneo não esteja provida mais do que uma:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente.

Artigo 13.º

Dirigentes

Os departamentos municipais são dirigidos por diretores de departamento, que corresponde a cargo dirigente, com a qualificação de cargo de direção intermédia de 1.º grau, e que são globalmente responsáveis pela área de atividade correspondente ao serviço que dirige.

Artigo 14.º

Competências dos dirigentes

1 - O titular de cargo de direção exerce na respetiva unidade orgânica as seguintes competências:

1.1 - Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem da sua resolução;

1.2 - Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

1.3 - Propor ao Presidente da Câmara tudo o que seja do interesse dos órgãos da autarquia;

1.4 - Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

1.5 - Estudar os problemas de que seja encarregado pelo Presidente da Câmara e propor soluções adequadas;

1.6 - Promover a execução das decisões do Presidente da Câmara e das deliberações da Câmara Municipal, nas matérias que interessam à unidade orgânica que dirige;

1.7 - Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

1.8 - Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

1.9 - Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

1.10 - Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos, bem como promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

1.11 - Assegurar a qualidade técnica do trabalho na unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

1.12 - Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores, proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

1.13 - Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidade por parte dos trabalhadores;

1.14 - Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

1.15 - Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

1.16 - Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

1.17 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.18 - Prestar informação aquando da preparação da proposta do Plano Anual de Investimentos e do orçamento municipal, das eventuais alterações nas unidades orgânicas flexíveis e nas subunidades orgânicas, bem como do respetivo mapa de pessoal;

1.19 - Prestar informação sobre o número de postos de trabalho de que carece a unidade orgânica para o respetivo desempenho das atividades, caracterizados em função da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou executar, do cargo ou categoria que lhe correspondam, e dentro de cada carreira e ou categoria quando imprescindível, da área académica ou profissional de que o seu ocupante deve ser titular;

2 - Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

3 - Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos cargos de direção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

4 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.

Artigo 15.º

Departamento de Administração Geral

O Departamento de Administração Geral, a cargo de um Diretor de Departamento, constitui-se como uma unidade orgânica nuclear de coordenação dos assuntos administrativos e financeiros, gestão de recursos humanos, financeiros e de atividades de natureza instrumental e tem por competências:

1 - Dirigir os serviços administrativos e financeiros;

2 - Dirigir e chefiar os serviços de informática;

3 - Prestar, através da Divisão Administrativa e Financeira, o apoio administrativo às atividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços, exceto naqueles que disponham de serviços de apoio administrativo dotados, onde essa colaboração será a restringida a situações concretas e pontuais e unicamente por iniciativa do responsável do serviço que necessita de apoio;

4 - Tratar dos processos relativos aos atos eleitorais e de recenseamento;

5 - Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas regulamentos e ordens de serviço;

6 - Promoção das encadernações de atas da Câmara Municipal;

7 - Arquivar todos os documentos, livros e processos remetidos pelos restantes serviços do Município para esse fim;

8 - Promover a arrecadação de receitas municipais, bem como liquidar taxas, tarifas e demais rendimentos do município, inerentes ao conteúdo funcional deste serviço;

9 - Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo atualizado o respetivo registo;

10 - Proceder ao registo de inumações, exumações, trasladações e de outros serviços de cemitérios uma relação funcional direta;

11 - Efetuar o expediente de licenças de explosivos;

12 - Processos de concessão e renovação de cartões de vendedores ambulantes e processos de feirantes;

13 - Conferir os talões de cobrança das taxas de mercado e feiras e emitir as respetivas guias de receita;

14 - Organizar o serviço respeitante a processos de concurso para atribuição de licenças de veículos de aluguer para transportes de passageiros;

15 - Preparar a agenda dos assuntos a tratar nas reuniões da Câmara de acordo com os despachos;

16 - Apoio instrumental aos processos de contraordenações;

17 - Apoio instrumental aos processos de execuções fiscais;

18 - Coordenar os serviços de tesouraria, contabilidade, património e recursos humanos;

19 - Todo o serviço de contabilidade do município;

20 - Coordenar e controlar toda a atividade financeira;

21 - Promover e colaborar na elaboração das opções do plano e orçamento;

22 - Organizar a prestação de contas e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respetivo relatório de atividades;

23 - Tratar os documentos de contabilidade de acordo com as normas legais e regulamentos internos;

24 - Elaborar os processos de aquisição de bens e serviços que pela sua natureza não estejam exclusivamente atribuídos a outros serviços;

25 - Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas e em curso;

26 - Executar as tarefas administrativas relativas ao recrutamento, seleção, provimento, promoção, progressão, transferências e outras figuras da mobilidade de pessoal, bem como da cessação de funções;

27 - Lavrar contratos de trabalho;

28 - Elaborar listas de antiguidade e relações de frequência mensais;

29 - Processar vencimentos e outros abonos de pessoal;

30 - Manter organizados e atualizados os processos individuais dos trabalhadores;

31 - Promover a verificação de faltas por doença;

32 - Elaborar o balanço social;

33 - Exercer as demais tarefas que superiormente lhe foram determinadas, de acordo com o seu conteúdo funcional.

Artigo 16.º

Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente

O Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, a cargo de um Diretor de Departamento, constitui-se como uma unidade orgânica nuclear a quem incumbe promover a incrementação de planos e projetos de desenvolvimento, com responsabilidade nas áreas de planeamento urbanístico, ordenamento do território, gestão territorial, vias municipais e trânsito, empreitadas de obras públicas, recursos operacionais, serviços urbanos, abastecimento público e gestão dos projetos associados aos fundos comunitários e tem por competências:

1 - Estudar, projetar e dirigir obras de construção civil, de empreendimentos municipais, de acordo com a programação da Câmara Municipal, para execução por administração direta ou empreitada.

2 - Elaborar estudos técnicos relativos a processos de empreitadas, fornecimento de bens e aquisição de serviços relativos a obras municipais.

3 - Fiscalizar e acompanhar a execução das obras municipais informando superiormente as anomalias verificadas.

4 - Conferir os autos de medição e sua faturação.

5 - Proceder à construção, reparação e conservação de edifícios, monumentos e outros imóveis municipais.

6 - Assegurar a reparação e conservação dos arruamentos, estradas e caminhos municipais.

7 - Preparar e apreciar tecnicamente os concursos de empreitadas de obras municipais.

8 - Dirigir e administrar as obras municipais a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, medição de trabalhos e toda a tramitação que lhe está subjacente.

9 - Informar acerca dos pedidos de prorrogação, legais ou graciosos, relativos à execução de obras de empreitada.

10 - Informar pedidos de revisão de preços em empreitadas, assegurando o necessário controlo das datas dos autos de medição em correspondência com os planos de trabalho e os cronogramas financeiros.

11 - Assegurar o processo respeitante à posse administrativa das empreitadas.

12 - Intervir nas vistorias para efeitos de receção das empreitadas, elaborando os respetivos autos e procedendo aos inquéritos administrativos e ao cancelamento das cauções.

13 - Elaborar mapas e outros instrumentos de apoio necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras.

14 - Realizar estudos respeitantes a avaliações com vista a expropriações, indemnizações e outras aquisições de propriedades necessárias à realização de obras municipais.

15 - Assegurar o planeamento, a implementação e a gestão técnica dos sistemas de abastecimento de água, incluindo os órgãos de pesquisa, captação, adução, armazenamento e distribuição e do sistema de saneamento e de recolha e tratamento de águas residuais, incluindo os ramais, coletores, emissários e ETAR's.

16 - Assegurar e zelar pelo cumprimento técnico dos regulamentos municipais sobre a sua área de atuação, bem como apresentar propostas de atualização ou revisão.

17 - Promover a atualização dos cadastros gerais e parciais das redes de infraestruturas.

18 - Executar os trabalhos desenvolvidos pelo pessoal assistente operacional solicitados pelos diversos serviços e que estejam no âmbito de competências do departamento.

19 - Executar os serviços operativos do Serviço de Proteção Civil em colaboração com as entidades de competência nessa área.

20 - Organizar, gerir e manter atualizado o inventário das existências em armazém.

21 - Promover a gestão das existências necessárias ao bom funcionamento do serviço no âmbito de competências do departamento.

22 - Efetuar o balanço geral do armazém no final de cada ano.

23 - Efetuar a manutenção e reparação das viaturas e outras máquinas do município, independentemente do serviço a que estejam afetas.

24 - Organizar e promover todo o expediente relacionado com empreitadas, fornecimento de bens e aquisição de serviços relativos a obras municipais.

25 - Organizar processos de inquéritos administrativos respeitantes a obras municipais executadas por empreitada, bem como de outras entidades públicas que solicitem esse apoio.

26 - Efetuar o expediente relativo à passagem de certidões cuja emissão seja da competência do departamento, bem como da autorização de fotocópias da mesma natureza.

27 - Assegurar a recolha, transporte e depósito dos resíduos sólidos urbanos.

28 - Assegurar a limpeza dos espaços públicos, nomeadamente varredura, limpeza de sarjetas e papeleiras.

29 - Assegurar a lavagem e desinfeção dos recipientes de recolha de resíduos sólidos urbanos.

30 - Assegurar a limpeza das instalações municipais.

31 - Eliminar, em colaboração com o serviço de fiscalização sanitária, os focos atentatórios à saúde pública, nomeadamente limpeza de montureiras e operações de desinfeção.

32 - Elaborar o plano de recolha de resíduos sólidos urbanos e limpeza dos espaços públicos.

33 - Proceder à conservação de todo o equipamento a seu cargo.

34 - Elaborar e participar em estudos de ordenamento de trânsito.

35 - Promover a sinalização vertical, horizontal e toponímica dos arruamentos e rodovias municipais.

36 - Proceder à manutenção de toda a sinalização.

37 - Dar parecer técnico sobre a instalação de publicidade e ocupação de espaços públicos a título precário.

38 - Assegurar a conservação dos jardins e espaços públicos verdes do município.

39 - Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais espaços públicos.

40 - Promover a florestação de parques municipais.

41 - Assegurar a colocação de mobiliário urbano.

42 - Assegurar o funcionamento e limpeza dos cemitérios municipais, competindo-lhe a direção e chefia dos coveiros, devendo existir entre este sistema operativo e a subunidade orgânica administrativa um canal direto através do qual a subunidade orgânica referida possa transmitir diretamente os serviços a efetuar no domínio de inumações, exumações, transladações, colocação de lápides e demais serviços que necessitem de um controlo administrativo por parte do Departamento de Administração Geral.

43 - Assegurar a gestão da qualidade da água.

44 - Garantir, em termos operativos, o funcionamento, gestão e vigilância das piscinas e gimnodesportivo municipais, devendo existir um canal direto com a unidade orgânica flexível da área do desporto para a programação da ocupação destes equipamentos municipais.

45 - Fiscalizar o cumprimento das posturas, regulamentos gerais, regulamentos municipais e leis sobre a sua área funcional de atuação, em termos de obras particulares.

46 - Fiscalizar as obras particulares e a execução dos trabalhos de urbanização em loteamentos, assegurando-se que as obras estão a ser executadas de acordo com os projetos aprovados.

47 - Participar as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos e execução das obras particulares.

48 - Prestar informação sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com execução de obras particulares.

49 - Após determinação do Presidente da Câmara, promover o embargo de obras particulares, quando as mesmas estejam a ser executadas sem licenciamento ou em desconformidade com o licenciado.

50 - Apreciar e informar os projetos respeitantes a viabilidade e licenciamentos de obras particulares e loteamentos.

51 - Efetuar as vistorias, com vista à concessão de licenças de utilização e outras.

52 - Registar e controlar a entrada, circulação interna e saída de documentos e de requerimentos relativos a pedidos de licenciamento de obras particulares de qualquer natureza.

53 - Organizar os processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos de licença para obras particulares e loteamentos, vistorias e licenças de utilização.

54 - Solicitar os pareceres legalmente exigidos para a instrução dos processos de obras particulares.

55 - Emitir licenças para construção, utilização de edifícios, ocupação da via pública por motivo de obras, loteamentos e alteração da topografia do terreno.

56 - Emitir alvarás de loteamento.

57 - Efetuar o expediente relativo à passagem de certidões cuja competência seja do departamento, bem como da autenticação de fotocópias da mesma natureza.

58 - Emitir guias de receita relativas às taxas a pagar pelos requerentes de licenças e remeter ao Departamento de Administração Geral o mapa auxiliar da receita.

59 - Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem determinadas, enquadradas com o seu conteúdo funcional.

Capítulo IV

Disposições gerais

Artigo 17.º

Desempenho das funções atribuídas às unidades orgânicas nucleares e flexivas não providas

1 - As funções das unidades orgânicas não providas serão atribuídas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, às unidades orgânicas de grau inferior providas, que se encontram sob a dependência hierárquica dessa unidade nuclear ou flexível, podendo algumas dessas funções serem atribuídas a outras unidades se nisso houver conveniência.

2 - Sempre que não seja possível aplicar a regra mencionada no número anterior por falta de provimento de todas as unidades orgânicas dessa cadeia hierárquica, compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar, por despacho, a forma da sua atribuição.

Artigo 18.º

Área de recrutamento dos cargos de direção intermédia

A área de recrutamento dos cargos de direção intermédia encontra-se prevista no artigo.º 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, admitindo-se que o recrutamento também possa ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados na carreira de técnico superior, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O modelo de estrutura orgânica, de estrutura nuclear, o número de unidades flexíveis e de subunidades orgânicas entram em vigor no dia 31 de dezembro de 2012.

Artigo 20.º

Comissões de serviço dos atuais dirigentes

De acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, as comissões de serviços dos atuais dirigentes, das unidades orgânicas com a anterior designação: Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente; Divisão de Obras e Urbanismo, Divisão Administrativa e Unidade Orgânica de 3.º Grau de Serviços Técnicos de Obras Particulares, mantêm-se em vigor no mesmo nível que lhes sucede na atual organização, respetivamente com a designação: Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente; Divisão de Obras Municipais, Divisão Administrativa e Financeira; e Unidade Orgânica de 3.º Grau de Serviços Técnicos de Obras Particulares.

A comissão de serviço do dirigente da Divisão de Higiene e Meio Ambiente cessa por extinção dessa unidade orgânica.

Artigo 21.º

Revogação

É revogada a organização dos serviços de Município de Vila Nova de Foz Coa, operada através das seguintes despachos, publicados no Diário da República:

1 - Despacho 472/2011, de 27 de dezembro de 2010, publicado na 2.ª série, n.º 5, de 7 de janeiro de 2011;

2 - Despacho 864/2011, de 30 de dezembro de 2010, publicado na 2.ª série, n.º 7, de 11 de janeiro de 2011;

3 - Despacho 1519/2011, de 10 de janeiro de 2011, publicado na 2.ª série, n.º 12, de 18 de janeiro de 2011;

(ver documento original)

206654397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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