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Despacho 415/2013, de 8 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências

Texto do documento

Despacho 415/2013

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e no n.º 6 do artigo 10.º da Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna público que, sob sua proposta, foi aprovada a adequação da estrutura orgânica "Regulamento de Organização dos Serviços Municipais", na reunião ordinária da Câmara Municipal de Lamego, realizada no dia 4 de dezembro, bem como na Assembleia Municipal em sessão de 17 de dezembro.

Mais torna público que, ao abrigo do n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, por razões de oportunidade e de caráter funcional, mantem as comissões de serviço dos dirigentes do Município em funções à data da entrada em vigor daquele preceito normativo, até ao final do período de duração das mesmas e, apenas, durante o período de tempo em que persistirem as referidas razões, tendo como consequência a suspensão dos efeitos das alterações decorrentes da presente adequação da estrutura orgânica, que a seguir se publicam.

20 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Lopes, eng.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Lamego, por força do estabelecido no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, procedeu à reorganização dos seus serviços tendo sido aprovado na Assembleia Municipal de 27 de dezembro de 2010, a estrutura orgânica de funcionamento e competências dos serviços municipais, que entrou em vigor em janeiro de 2011.

Com a entrada em vigor da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, torna-se imperioso proceder a uma nova alteração da reorganização dos serviços do Município de Lamego.

Contextualizando, a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio definir e regular os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Trata-se de um diploma com um grande impacto em toda a Administração Pública, exigente em matéria de planeamento de gestão de recursos humanos e na sua articulação com a gestão orçamental.

Desde 1 de janeiro de 2009, tornou-se necessário planificar as atividades dos serviços e recursos a afetar ao desempenho de tais atividades, com caráter anual, tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objetivos fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis.

Na verdade, aquando da preparação da proposta de orçamento, devem os serviços planear as atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver no próximo ano, as eventuais alterações a introduzir nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respetivo mapa de pessoal, com os postos de trabalho necessários à prossecução dos objetivos definidos.

A gestão de recursos humanos passa agora a integrar-se com a gestão global dos serviços públicos, subordinados a princípios de gestão por objetivos e avaliação pelos resultados. De todo o modo, e pese embora a força da continuidade do serviço público, constata-se a necessidade de introduzir alterações na estrutura existente, que têm como objetivo primordial corrigir os desajustamentos detetados, adequando os recursos humanos disponíveis, de molde a dotar os serviços de maior eficiência e rentabilidade, sem agravamento de custos injustificados.

Como consequência lógica deste imperativo, que norteou as alterações ora introduzidas, advirá uma maior celeridade de procedimentos, que se refletirá não só na preservação do interesse público, como, também, na defesa dos legítimos direitos e interesses do cidadão, aliás, no desenvolvimento dos princípios ínsitos no Código do Procedimento Administrativo.

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços prestados e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Por outro lado, o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu, ainda, um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

A consolidação da autonomia do Poder Local nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

O artigo 19.º do diploma acima mencionado estabelece que os Municípios deveriam promover a reorganização dos seus serviços até 31 de dezembro de 2010.

O diploma atrás referido estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto.

Assim, de acordo com o mesmo diploma legal, a estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e organização das unidades e subunidades orgânicas dos respetivos serviços, considerando-se "Unidades orgânicas" as unidades lideradas por pessoal dirigente (que, por sua vez se subdividem em unidades nucleares e unidades flexíveis) e as "Subunidades orgânicas" lideradas por pessoal com funções de coordenação.

No passado dia 30 de agosto, como acima referido, a Lei 49/2010, de 29 de agosto, procede à adaptação à Administração Local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de setembro, que aprova o Estatuto de Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, estabelecendo o seu artigo 25.º, n.º 1, que os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na presente lei até 31 de dezembro de 2012.

Por seu turno, o Município de Lamego tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos e ainda promover a correta, adequada e justa avaliação dos seus recursos humanos, adaptando para a realidade municipal um conjunto de diplomas legais em vigor.

O objetivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 6.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de outubro e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Visão

O Município de Lamego orienta a sua ação no sentido de ser reconhecido pela modernização e eficiência da autarquia, pela qualidade dos serviços prestados e pelo elevado grau de satisfação das necessidades dos cidadãos.

Artigo 2.º

Missão

O Município de Lamego tem como missão promover o desenvolvimento local, tornando-se atrativo, competitivo e com qualidade de vida.

Artigo 3.º

Valores e Objetivos Estruturantes

1 - Na sua relação com os cidadãos, com as entidades da sociedade civil e com outros órgãos, o Município pautará a sua conduta pelos princípios que o regem e caracterizam:

Igualdade de tratamento dos cidadãos, isenção, independência, exigência, rigor e transparência.

2 - Os serviços municipais desenvolvem ainda, a sua atividade em função da prossecução e alcance dos seguintes objetivos:

a) Adequar o ordenamento do território à estratégia de desenvolvimento do concelho;

b) Assegurar a preservação do ambiente;

c) Contribuir para o aproveitamento das potencialidades dos recursos endógenos locais;

d) Contribuir para a promoção do turismo no concelho;

e) Contribuir para o desenvolvimento social;

f) Contribuir para a melhoria da qualidade da educação dos munícipes;

g) Promover elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;

h) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida no Concelho;

i) Maximizar os recursos humanos e financeiros disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

j) Contribuir para a qualidade e relevância do Serviço Público Autárquico;

Artigo 4.º

Princípios Gerais da Atividade Municipal

1 - A Câmara Municipal de Lamego e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades proporcionar melhores condições de vida, de trabalho e de lazer aos seus munícipes.

2 - Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

4 - Os instrumentos de planeamento e programação aprovados pelos órgãos municipais enquadram e determinam genericamente a atividade dos serviços municipais, constituindo os objetivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa atividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.

5 - A atividade dos serviços municipais será objeto de coordenação, controlo e avaliação periódica por parte do executivo municipal, que, para o efeito, definirá o dispositivo técnico-administrativo de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas, bem como o sistema de informação para gestão, cujas componentes - indicadores estatísticos, relatórios de gestão e análise sectorial, entre outros - devem refletir com clareza os resultados alcançados em cada objetivo, sob proposta dos serviços.

Artigo 5.º

Superintendência nos Serviços e Delegação de Competências nos Vereadores

1 - O Presidente da Câmara, tal como resulta das suas competências próprias, coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.

3 - A delegação e subdelegação carecem de ato expresso, que tem como condição de eficácia a sua publicitação, nos termos legais.

4 - Os Vereadores com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 6.º

Delegação de Competências nos Dirigentes dos Serviços

1 - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores com competência delegada podem delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

2 - É permitida, com a concordância do delegante, a subdelegação pelos dirigentes dos serviços em chefias subalternas, de competências em assuntos de mera execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do Executivo ou dos seus membros. Esta subdelegação carece de publicitação por edital.

3 - É indelegável a competência dos dirigentes para informar assuntos, processos ou pretensões de particulares que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal.

4 - A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das funções desempenhadas, designadamente, pelo pessoal dirigente e chefia, deve resultar de um ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere mais adequado.

5 - Nos atos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências expressas que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.

6 - Os Dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o órgão delegante, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 7.º

Substituição casuística dos níveis de direção e de chefia

1 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição dos cargos dirigentes e de chefia, os chefes de divisão e os coordenadores técnicos, serão substituídos por trabalhadores a designar por despacho do Presidente da Câmara;

2 - Nos serviços não integrados em unidades orgânicas, sem cargo dirigente ou de chefia, a respetiva coordenação caberá ao trabalhador designado por despacho do Presidente da Câmara;

Artigo 8.º

Dos trabalhadores

1 - A atividade dos trabalhadores da Câmara Municipal de Lamego (CML) está sujeita, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, no respeito pelas áreas funcionais que corresponderem às respetivas qualificações e categorias profissionais;

b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;

c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.

2 - Constitui dever geral dos trabalhadores municipais o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos do município e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante os munícipes.

Artigo 9.º

Mobilidade interna

1 - A afetação do pessoal não dirigente nem de chefia, para cada unidade orgânica e para cada serviço não integrado em unidades orgânicas flexíveis, é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão dos recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas a essas unidades.

2 - Dentro de cada unidade orgânica, a afetação às subunidades que a integram é decidida pelo responsável máximo com competência para a gestão dos recursos humanos, sob proposta do respetivo dirigente, ouvidos os dirigentes ou chefias das subunidades envolvidas.

3 - Em regime de mobilidade, poderá ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica flexível a outra, sendo essa afetação determinada por despacho do Presidente ou do Vereador com competência para a gestão dos recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.

CAPÍTULO II

Modelo de Estrutura Orgânica

Artigo 10.º

Estrutura Hierarquizada

1 - A organização interna dos serviços municipais de Lamego obedece a uma estrutura hierarquizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de outubro, composta por:

a) Estrutura flexível -unidades orgânicas flexíveis, composta por 5 divisões municipais (2.º grau) e 1 unidade (3.º grau);

b) Porque estão predominantemente em causa funções de natureza executiva, foram criadas subunidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro. De salientar, no entanto, que à data de entrada em vigor deste diploma legal já existiam na Câmara Municipal de Lamego nove coordenadores técnicos a que correspondem atualmente, nove subunidades orgânicas.

Artigo 11.º

Estrutura Flexível

1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.

2 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

3 - O artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estipula que compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis bem como a definição das respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados.

4 - A estrutura flexível da Câmara Municipal de Lamego é constituída por cinco divisões municipais (2.º grau) e 1 unidade (3.º grau):

a) Divisão de Administrativa e de Coordenação [DAC];

b) Divisão de Finanças e Património [DFP];

c) Divisão de Educação, Ação Social e Cultural [DEASC];

d) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos [DASU];

e) Divisão de Obras e Urbanismo [DOU];

f) Unidade de Serviços Urbanos [USU].

5 - Tal como já se referiu na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, são constituídas nove subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.

6 - Limites máximos fixados:

a) Unidades orgânicas flexíveis (Divisões) - 5;

b) Unidades orgânicas flexíveis (Unidade) - 1;

c) Subunidades orgânicas com nível de Secção (coordenadas por um coordenador técnico) - 9.

7 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal a afetação e reafectação dos recursos humanos e materiais às unidades e subunidades orgânicas, podendo esta competência ser delegada.

Artigo 12.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica:

a) Gabinete de Apoio Pessoal;

b) Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) Serviço de Veterinária Municipal.

2 - Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e regime jurídico de organização dos serviços das autarquias locais.

Artigo 13.º

Gabinetes e serviços não integrados em unidades orgânicas flexíveis

1 - Os Gabinetes e serviços não integrados em unidades orgânicas flexíveis, num limite máximo de 7, são os seguintes:

a) Gabinete de Atividades Económicas e Turismo [GAET];

b) Gabinete de Fiscalização [GF].

c) Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesias [GAF];

d) Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);

e) Comunicação e Imagem (CI);

f) Auditoria Interna [AI];

g) Provedor do Cidadão com Deficiência (PCD).

Artigo 14.º

Qualificação e Grau dos Cargos Dirigentes

São cargos dirigentes, na estrutura orgânica da Camara:

a) Os Chefes de Divisão Municipal, estão diretamente dependentes do Presidente da Câmara, dirigem uma Divisão, com as competências previstas na lei - Estatuto do pessoal Dirigente - e as que lhe vierem a ser delegadas e que determinem diretamente a assunção de responsabilidades criminais, cíveis e ou disciplinares.

b) Os Chefes de Unidade, corresponde aos cargos de direção intermédia de 3.º grau, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 305/2009 e n.º 2 e 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e coadjuvam o titular de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou estão diretamente dependentes do Presidente da Câmara e coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade funcional, com objetivos concretamente definidos para a sua prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.

CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas - Disposições Gerais

Artigo 15.º

Competências Comuns a Todos os Serviços Municipais

Para além do processamento ordinário de expediente, constituem competências comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior propostas de regras ou normas julgadas necessárias ao correto exercício da sua atividade, bem como de medidas de atuação adequadas no âmbito de cada serviço;

b) Avaliar e controlar o grau de cumprimento físico e financeiro, a nível sectorial, das grandes opções do plano e dos restantes programas de ação, através da elaboração de indicadores de gestão e propor as medidas de ajuste necessário;

c) Colaborar na elaboração do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;

d) Colaborar na elaboração ou alteração do mapa de pessoal;

e) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades e das subunidades orgânicas sob a sua dependência;

f) Assegurar a rigorosa, plena e atempada execução das decisões dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores com competência delegada;

g) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;

h) Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;

i) Promover e manter organizado o arquivo dos respetivos documentos e processos;

j) Promover a boa, devida e eficaz utilização das instalações, dos equipamentos e meios tecnológicos sob a sua responsabilidade;

k) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;

l) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

m) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

n) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou, que lhes sejam atribuídas por decisão dos órgãos municipais

Artigo 16.º

Competências Funcionais dos Chefes de Divisão

Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, compete ao chefe de divisão:

a) Assegurar a direção dos recursos humanos da divisão, em conformidade com as orientações que emanam das deliberações da Câmara Municipal e as ordens do Presidente da Câmara, e do vereador com responsabilidade política na direção da divisão;

b) Dirigir e organizar as atividades da divisão, de acordo com o plano de ação definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os relatórios de atividade.

c) Elaborar projeto de proposta das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da divisão;

d) Promover o controlo de execução das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da divisão;

e) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da atividade da divisão;

f) Gerir os recursos afetos à divisão;

g) Preparar ou visar o expediente, as informações e os pareceres necessárias à decisão dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direção divisão;

h) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do Presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direção da divisão;

j) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da divisão;

k) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da divisão;

l) Elaborar ou visar pareceres e informações sobre assuntos do âmbito da divisão, designadamente ao nível da modernização e informatização dos serviços;

m) Executar as tarefas que, no âmbito das suas funções, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 17.º

Competências dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Ao cargo de chefia intermédia de 3.º grau da unidade orgânica, no cumprimento das atribuições específicas da sua unidade, compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependem hierarquicamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;

2 - Para além destas competências, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, são-lhes aplicáveis, supletivamente, as competências cometidas aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Competências dos Coordenadores Técnicos

1 - Aos coordenadores(as) técnicos(as) para além das competências específicas detidas compete, ainda, genericamente:

a) Chefiar o pessoal, distribuindo e orientando o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal da secção a seu cargo, em conformidade com as diretrizes emanadas superiormente;

b) Assegurar e zelar pela correta e atempada execução do serviço a seu cargo;

c) Preparar o expediente para o superior hierárquico, elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção;

d) Prestar a quem demonstre interesse direto e legitimo as informações não confidenciais solicitadas e que respeitem a assuntos do respetivo serviço;

e) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, que contribuam para aumentar a eficácia e a qualidade do serviço a seu cargo e da articulação com os restantes serviços;

f) Fornecer aos serviços as informações e esclarecimentos de que careçam para o seu bom funcionamento, mantendo entre eles as melhores relações;

g) Organizar e atualizar os documentos que tratem de assuntos que interessem à secção, os quais devem ser facultados às restantes secções, gabinetes e setores, quando forem solicitados;

h) Informar acerca das faltas e pedidos de licença de pessoal da secção, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

i) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possam ser executados dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho, ou com os trabalhadores que as circunstâncias exigirem;

j) Solicitar ao chefe de divisão o auxílio do pessoal adstrito às outras secções, gabinetes ou setores, para a execução de serviços mais urgentes, quando se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção;

k) Em caso de infrações disciplinares, instaurar o respetivo procedimento ao pessoal da sua secção;

l) Organizar e promover o controlo de execução de atividades dos serviços da sua secção, de acordo com o plano de ação definido pelo superior hierárquico e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

m) Distribuir pelos trabalhadores da secção, os processos para informação e recolhê-los;

n) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros emitidos pelo serviço a seu cargo;

o) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos trabalhadores da sua secção, expondo-as ao chefe de divisão quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

p) Preparar as remessas ao arquivo dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, devidamente relacionados;

q) Fornecer aos chefes de divisão, nos primeiros dias de cada mês os elementos de gestão referentes ao mês anterior de interesse para os relatórios de execução das atividades a cargo da secção;

r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;

s) Zelar pelas instalações a seu cargo, respetivo mobiliário e equipamentos;

t) Executar as tarefas, no âmbito das suas competências que lhe sejam superiormente solicitadas;

u) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Serviços enquadrados por legislação específica

Artigo 19.º

Gabinete de Apoio Pessoal [GAP]

1 - O Gabinete de Apoio Pessoal é a unidade orgânica de apoio pessoal direto ao Presidente da Câmara Municipal de Lamego, no desempenho das suas funções, nos termos do disposto nos artigos 73.º e 74.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicado pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro

2 - O Gabinete de Apoio Pessoal do Presidente da Câmara Municipal compreende o apoio técnico e de secretariado tido por adequado, para o qual o Presidente da Câmara Municipal pode, em função das necessidades, afetar trabalhadores municipais do mapa de pessoal da Câmara Municipal.

3 - Ao Gabinete de Apoio Pessoal, dirigido pelo chefe de gabinete, compete, em geral:

a) Assessorar o Presidente da Câmara Municipal na preparação da sua atuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação e os elementos relevantes;

b) Proceder aos estudos, organizar os processos e elaborar as informações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito das competências próprias ou delegadas do Presidente da Câmara Municipal, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos nos quais o Presidente tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município, ou, do respetivo órgão executivo;

c) Assegurar a representação do Presidente da Câmara Municipal, pelo chefe do gabinete, nos atos que aquele determinar;

d) Promover os contactos com os órgãos de soberania, com os órgãos autárquicos, com pessoas singulares e com pessoas coletivas de direito público ou de direito privado;

e) Secretariar o Presidente da Câmara Municipal, organizar a sua agenda e marcar as reuniões com as pessoas e os representantes das entidades referidas na alínea anterior;

f) Colaborar com o apoio aos órgãos autárquicos na elaboração da ordem de trabalhos de cada reunião daquele Órgão municipal;

g) Prestar o apoio administrativo necessário;

h) Desempenhar as demais tarefas de que seja diretamente incumbido pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Serviço Municipal de Proteção Civil [SMPC]

1 - Funciona na dependência do Presidente da Câmara o Serviço Municipal de Proteção Civil, que poderá ser delegado num Vereador.

2 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil [SMPC] compete:

a) Efetuar o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;

b) Analisar permanentemente as vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informar e formar as populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Efetuar o planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;

e) Realizar a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Elaborar estudos e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;

g) Efetuar a previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.

h) Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil.

i) Organizar planos de atuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir, em casos de emergência ou sinistro, em áreas bem determinadas e expostas a níveis elevados de risco;

j) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água ou de condições propiciadoras de incêndios, explosão ou outras catástrofes;

k) Exercer as competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores, bem como o artigo 20.º da Lei 65/2007 de 12 de novembro.

Artigo 21.º

Serviço de Veterinária Municipal [SMPC]

1 - A atividade e o regime de organização do Serviço de Veterinária Municipal é enquadrado pelo Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, ao qual compete assegurar as ações, que sejam responsabilidade do município, nos domínios da:

a) Higiene, Saúde e Sanidade Animal e do Bem-Estar Animal;

b) Saúde Pública Veterinária e Higiene e Segurança Alimentar;

2 - A criação do Serviço de Veterinária pressupõe, essencialmente, a existência de um Canil Municipal, local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal função a execução de ações da profilaxia da raiva, bem como o controlo da população canina do município;

3 - Pressupõe igualmente, a existência de um Médico Veterinário Municipal (MVM), no mapa de pessoal do Município de Lamego, com a responsabilidade oficial pela direção e coordenação do canil Municipal de Lamego, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas entidades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.

4 - Ao Serviço de Veterinária Municipal compete:

4.1 - Na área da higiene, saúde e sanidade animal e do bem-estar animal:

a) Aplicar os Regulamentos de Saúde Animal, em conformidade com os diplomas legais em vigor (nacionais e comunitários);

b) A direção e coordenação técnica dos Canis e Gatis Municipais;

c) A coordenação técnica das ações de recolha e captura de animais, no âmbito da salvaguarda das condições de saúde e de bem-estar animal;

d) A execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas oficialmente pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, quer em animais de companhia, quer em espécies de produção, incluindo as campanhas sanitárias de vacinação antirrábica e outras zoonoses e de identificação eletrónica de canídeos;

e) A notificação de quarentenas de animais suspeitos e sequestros sanitários de animais agressores de pessoas e animais;

f) A avaliação das condições de alojamento e de bem-estar dos animais de companhia e de animais de espécies de produção, entre outros;

g) A avaliação/inspeção higio-sanitária, das situações causadoras de Intranquilidade e insalubridade provocadas por animais;

h) O controlo e fiscalização nas diferentes matérias relacionadas com animais, no âmbito da legislação aplicável;

i) O levantamento de autos de notícia e instauração de processos de contraordenação por infrações relacionadas com animais;

j) A eutanásia de animais e controlo do destino dos respetivos cadáveres;

k) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosocronológico dos animais;

l) O recenseamento de animais e de explorações agropecuárias, para efeitos de cadastro, na área do município;

m) Colaborar na realização de Inquéritos Epidemiológicos, de interesse pecuário ou económico;

n) Participar, com caráter obrigatório e vinculativo, nos processos de licenciamento e controlo de estabelecimentos comerciais para venda de animais e de alimentos para animais, bem como, de qualquer alojamento/hospedagem para animais de companhia (incluindo hotéis e centros de treino para animais) e dos Centros de Atendimento Médico Veterinários;

o) Emitir pareceres técnicos e controlo higio-sanitário das condições das instalações e dos alojamentos de animais de espécies pecuárias, e avaliação dos seus reflexos sobre a saúde e o bem-estar dos animais, bem como, sobre a saúde e a tranquilidade pública;

p) A inspeção de animais vivos, para avaliação de doenças infetocontagiosos (microbianas e parasitárias) transmissíveis a outros animais e ao homem, e seus reflexos sobre a Saúde Pública;

q) A notificação de doenças de declaração obrigatória e tomada de medidas imediatas e urgentes de profilaxia, determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;

r) A emissão de Guias Sanitárias de Trânsito;

s) A emissão de pareceres técnicos nos processos de Licenciamento de Veículos de Transporte de Animais Vivos de Espécies Pecuárias;

t) O controlo e fiscalização sanitária de feiras, mercados, exposições e concursos de animais;- ex. "Exposição canina anual";

u) O controlo oficial das condições higio-sanitárias, de saúde e de bem-estar, dos animais alojados em Circos ou outros;

v) Colaborar com outras entidades, no controlo, vigilância da proteção do meio ambiente e na proteção da fauna cinegética e selvagem ou em vias de extinção, nomeadamente no âmbito do programa "Antídoto";

w) A execução de peritagens Médico Veterinárias, a solicitação das forças policiais e por determinação do Ministério Público ou por quaisquer outras Autoridades Judiciárias, quer na área da saúde, sanidade e bem-estar dos animais, quer na área da higiene e segurança da alimentação animal e humana e da saúde pública veterinária;

x) A promoção e execução de ações de formação, informação e vulgarização junto da população sobre matérias relacionadas com animais e com a proteção da saúde e do bem-estar animal, bem como, sobre a proteção da saúde e tranquilidade pública e salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens, e ainda, sobre a salvaguarda e defesa do meio ambiente e das espécies animais protegidas ou em vias de extinção;

y) Colaborar, em articulação com outros serviços da Câmara Municipal, na elaboração de Regulamentos ou Posturas Municipais, na área da saúde e bem-estar animal e na área da higiene pública veterinária em matérias relacionadas com animais.

4.2 - Na área da saúde pública veterinária e da higiene e segurança alimentar:

a) A Inspeção Sanitária de carnes frescas em matadouros (normalmente de fraca capacidade), salas de desmancha, corte e desossa e em Entrepostos Frigoríficos (quando protocolado com as DRA's);

b) A Inspeção Sanitária dos alimentos de origem animal comercializados em todas as feiras e mercados municipais e em todas as freguesias do respetivo município;

c) Inspeção higio-sanitária dos alimentos e das instalações onde se manipulam alimentos, em Escolas do Ensino Pré-Escolar e Básico;

d) A inspeção higio-sanitária dos alimentos e das instalações de manipulação de alimentos em Cantinas, públicas e privadas;

e) A inspeção sanitária de animais para efeitos de "autoconsumo" (ex. suínos);

f) A inspeção higio-sanitária de animais em Montarias e de "Peças de Caça Selvagem" (maiores e menores), excetuando, quando se destinam autoconsumo;

g) O licenciamento e controlo dos feirantes e vendedores ambulantes de alimentos de origem animal, nomeadamente em: quiosques, veículos, outras unidades amovíveis, bancas, entre outros;

h) O controlo dos alimentos de origem animal expostos à venda em máquinas de venda automática;

i) A execução de controlos veterinários no âmbito do comércio intracomunitário de produtos alimentares de origem animal;

j) O controlo e inspeção higio-sanitária dos veículos e das condições de transporte de produtos alimentares de origem animal, na área do respetivo concelho, com ou sem a colaboração das Autoridades Policiais (PSP, GNR)

k) O controlo da rotulagem dos géneros alimentícios de origem animal expostos à venda, nomeadamente quanto à Origem (ex. rotulagem do pescado e da carne de bovino) e quanto à proteção dos produtos com denominações de origem controladas ou indicações geográficas de produção;

l) A participação nos processos de licenciamento e controlo dos estabelecimentos industriais (industrias do tipo 4) e comerciais (grossistas e retalhistas), com caráter obrigatório e vinculativo, e inspeção sanitária dos respetivos alimentos, onde se produzem, preparam, transformam, armazenam, transportam, vendam ou se coloquem de alguma forma à disposição do público consumidor; nomeadamente em:

Matadouros de rezes, aves, coelhos e outros;

Salas de corte, desossa e desmancha de carnes frescas;

Estabelecimentos industriais de preparação ou transformação de alimentos de origem animal (ex. salsicharias, preparação e congelação de pescado)

Unidades industriais de "Catering - fornecimento de refeições ao domicílio"

Entrepostos frigoríficos de alimentos de origem animal;

Estabelecimentos comerciais grossistas (Armazéns) de alimentos de origem animal

Estabelecimentos especializados ou não, de comércio a retalho de alimentos de origem animal, nomeadamente: talhos, peixarias, charcutarias, e outros;

Hipermercados, supermercados e mercearias, etc.

m) Participação nos processos de licenciamento e controlo de estabelecimentos de fabrico para venda direta de produtos alimentares de origem animal (venda direta (ex. queijarias e salsicharias) e venda direta anexa a talhos;

n) Participação nos processos de licenciamento (não obrigatório) dos estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente:

Restaurantes e outros similares de hotelaria;

Cantinas, públicas e privadas;

Bares, quiosques e outras unidades móveis de transporte ou confeção de refeições;

Cafetarias e pastelarias com fabrico próprio para venda direta ao público;

Estabelecimentos industriais de preparação ou transformação de alimentos de origem animal (ex. salsicharias);

Unidades de "Catering" não industriais;

o) O controlo e inspeção sanitária das estruturas e das condições de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, referidos no número anterior;

p) Em colaboração com os Serviços de Saúde concelhios, participação em ações de formação, informação e vulgarização junto da população, das regras gerais e específicas de Higiene Pública Veterinária e de Higiene, Salubridade e Segurança Alimentar em toda a cadeia alimentar, ou seja, "do prado ao prato";

q) A execução de Peritagens Médico Veterinárias, a solicitação das forças policiais e por determinação do Ministério Público ou por quaisquer outras Autoridades Judiciárias, no âmbito da inspeção sanitária e do controlo da higiene e segurança dos alimentos de origem animal;

r) O levantamento de autos de notícia por infrações relacionadas com a higiene e segurança dos géneros alimentícios de origem animal;

s) A colaboração na elaboração de Regulamentos ou Posturas Municipais, na área de Higiene e Segurança dos Alimentos de Origem Animal.

5 - Para além disso, aduz-se a existência de um Parque Biológico, situado na Serra das Meadas, que será integrado no Serviço de Veterinária Municipal, sendo uma zona de grande biodiversidade, tornando-o numa zona de grande importância na preservação de espécies pelas suas características únicas e humanizadas. Tem como objetivos a sensibilização das problemáticas ambientais e preservação de espécies. O Parque tem em cativeiro diversos animais pelas mais diversas razões a maioria por serem irrecuperáveis ou seja não sobrevivem em liberdade na Natureza.

6 - Neste âmbito, compete, entre outras funções, ao SVM:

a) Assegurar o bom funcionamento do canil municipal e do parque biológico bem como outros;

b) Efetuar a limpeza e conservação das instalações que lhe estão afetas no Parque Biológico;

c) Ajudar na manutenção, distribuição de alimentação dos animais do Parque Biológico.

SECÇÃO II

Gabinetes e serviços não integrados em unidades orgânicas flexíveis

Artigo 22.º

Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesias [GAF]

1 - Ao Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia compete, em geral, prestar serviço em cooperação com os diversos serviços do município, designadamente:

a) Apoiar as juntas de freguesia, proporcionando-lhes a disponibilidade atempada dos serviços municipais;

b) Promover a elaboração de estudos e propostas tendentes à delegação de competências para as juntas de freguesia;

c) Preparar, acompanhar e avaliar, em articulação com os serviços, a execução dos diferentes protocolos de delegação de competências estabelecidos com as juntas de freguesia;

d) Assegurar a articulação e supervisão das intervenções das juntas de freguesia no âmbito dos protocolos em vigor;

c) Preparar as reuniões periódicas da Câmara com as juntas de freguesia;

d) Recolher e fazer chegar ao executivo municipal as prioridades e os problemas fundamentais que afeta os órgãos autárquicos em particular e os munícipes em geral;

e) Receber, encaminhar e articular com os serviços as respostas às solicitações das juntas de freguesia;

f) Prestar apoio às atividades desenvolvidas pelas juntas de freguesia;

g) Participar no Orçamento e Opções do Plano;

h) Efetuar os demais procedimentos técnico-administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 23.º

Gabinete de Atividades Económicas e Turismo [GAET]

1 - Ao Gabinete de Atividades Económicas e Turismo compete:

a) Organizar, coordenar e gerir o funcionamento dos mercados e feiras sob jurisdição municipal;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações do pagamento de taxas e licenças pelos vendedores e concessionários;

c) Demarcar e efetuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

d) Proceder ao licenciamento dos vendedores e locais de venda ambulante;

e) Participar na elaboração de projetos de regulamentação do exercício de atividades de venda ambulante e feirantes;

f) Proceder ao licenciamento de ocupação de via pública com caráter temporário, nomeadamente, esplanadas e outras;

g) Proceder ao licenciamento de publicidade temporária;

h) Garantir, em cooperação com os serviços de fiscalização municipal, o cumprimento das regras de funcionamento dos mercados e feiras em conformidade com os regulamentos existentes e com os que vierem a ser aprovados;

i) Aprofundar o conhecimento das atividades económicas locais;

j) Revitalizar o comércio tradicional;

k) Promover o concelho junto dos potenciais agentes económicos nacionais e internacionais, bem como dos organismos governamentais que tutelam as pastas económicas;

l) Desenvolver parcerias externas com entidades que cooperem no sentido de colmatar fragilidades do tecido económico, reforçando a capacidade das empresas locais em acederem aos diversos recursos financeiros e organizativos existentes;

m) Colaborar no desenvolvimento e organização de feiras, conferências, seminários, exposições de entidades oficiais ou particulares e sessões de debate sobre temas relevantes para o desenvolvimento económico local;

n) Apoiar as diversas áreas do tecido económico local (comércio, indústria, agricultura, serviços e outros), incentivando a sua revitalização e modernização, colaborando ainda na apresentação de candidaturas a financiamentos comunitários e da administração central;

o) Organizar e manter um sistema de informação atualizado sobre os apoios ao desenvolvimento de projetos privados e públicos;

p) Impulsionar a diversificação do tecido económico existente, através do lançamento de infraestruturas e equipamentos de apoio inovadores;

q) Fomentar o rejuvenescimento da classe empresarial e do empreendedorismo;

r) Participar e integrar projetos, planos e iniciativas que interajam com o desenvolvimento do turismo local e regional;

s) Realizar eventos e iniciativas com caráter turístico e de lazer nas áreas, entre outras, do artesanato, restauração/gastronomia, turismo social, animação de espaços públicos e programas e circuitos turísticos temáticos;

t) Coordenar e dinamizar o(s), Posto(s) Municipal(ais) de Turismo existente(s) no concelho;

u) Promover outras ações que se tornem essenciais para o desenvolvimento sustentável e qualitativo do turismo local;

Artigo 24.º

Gabinete de Fiscalização [GF]

1 - Compete ao Gabinete de Fiscalização:

a) Verificar o rigoroso cumprimento das posturas e regulamentos municipais, das leis e regulamentos gerais e ainda todas as leis e regulamentos respeitantes a regulamentos urbanos;

b) Vigiar e fiscalizar a execução de obras;

c) Elaborar participações com vista à instauração de processos de contraordenação por infração às posturas e regulamentos municipais e às leis e regulamentos gerais;

d) Fiscalizar as obras particulares e a execução de trabalhos de urbanização de loteamentos urbanos, assegurando-se de que as obras estão a ser executadas de acordo com os projetos aprovados e as licenças concedidas;

e) Efetuar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos;

f) Prestar informação sobre queixas, reclamações e denúncias;

g) Acompanhar ou executar as medidas de polícia e administrativas que superiormente lhe sejam cometidas, nomeadamente mandados de embargo, reposições de situações anteriores, encerramentos, despejos sumários, demolições e processos de notificação;

h) Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 25.º

Comissão de Proteção de Crianças e Jovens [CPCJ]

No âmbito da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens [CPCJ] em perigo, compete à Câmara Municipal o apoio técnico-administrativo e logístico, previsto em legislação especial.

Artigo 26.º

Comunicação e Imagem [CI]

1 - Compete ao serviço de Comunicação e Imagem:

a) Promover a divulgação de todas as atividades da autarquia junto da comunicação social;

b) Assegurar e promover o relacionamento público da autarquia com os órgãos de comunicação social, nomeadamente a convocação e realização de conferências de imprensa;

c) Organizar diariamente a análise de imprensa referente a notícias nacionais ou locais que tenham interesse para conhecimento dos órgãos e dos serviços do município, e organizar a respetiva distribuição e arquivo;

d) Assegurar a elaboração, edição e distribuição do Boletim Municipal e outras publicações do município;

e) Coordenar a elaboração, publicação e distribuição de informações sobre as atividades periódicas do município, em cooperação com os outros serviços do município em geral, de modo a que os trabalhadores do município e população se mantenham inteirada das mesmas;

f) Dar cobertura e apoiar, com recurso a meios próprios, nomeadamente multimédia, as iniciativas organizadas pelo município e pelos seus serviços e promover a sua divulgação;

g) Assegurar a organização e manutenção de um ficheiro de entidades e individualidades para expedição da informação e outra documentação da Câmara Municipal, bem como a expedição de convites para atos, solenidades e manifestações de iniciativa municipal;

h) Participar ativamente no desenvolvimento de ações de promoção do município e de divulgação da sua imagem, sempre que superiormente solicitado.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 27.º

Auditor Interno [AI]

1 - O Auditor Interno é dotado de autonomia indispensável ao exercício das suas competências no âmbito de fiscalização e controlo internos da atividade dos serviços municipais, nos diversos domínios das atribuições da autarquia.

2 - Compete ao Auditor Interno:

a) Proceder às auditorias internas, inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara;

b) Avaliar o grau de eficiência e eficácia da cobrança das receitas municipais e a eficiência, eficácia e economicidade das despesas municipais;

c) Elaborar parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento, dirigindo-o aos órgãos da autarquia;

d) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou petições de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorretos, ineficazes, ilegais ou violadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Acompanhar e monitorizar o "Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas, do Município de Lamego";

f) Elaborar um relatório anual onde é feita a auditoria/avaliação interna do "Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas, do Município de Lamego", a submeter à aprovação da Câmara Municipal e posterior envio ao Conselho de Prevenção da Corrupção;

g) Assegurar que as auditorias internas sejam programadas, planificadas, dirigidas e registadas de acordo com os procedimentos estabelecidos;

h) Propor ao Presidente da Câmara Municipal a designação de técnicos ou peritos sempre que a natureza da auditoria, sindicância ou inquérito que venham a ser determinados pelos Órgãos Executivo e Deliberativo, o justifique;

i) Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelo Auditor Interno, bem como Relatórios de acompanhamento de medidas corretivas e sua execução;

j) Elaborar o Plano de Atividades do serviço de Auditoria Interna;

k) Elaborar um Relatório Anual da Atividade desenvolvida;

l) Elaborar o Regulamento do serviço de Auditoria Interna;

m) Propor alterações, sempre que se mostre necessário, ao Sistema de Controlo Interno, no âmbito do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;

n) Obter dos órgãos municipais, dos titulares dos lugares de direção e chefia e dos trabalhadores municipais a informação necessária ao cabal exercício das suas competências;

4 - Todos os trabalhadores devem prestar as informações solicitadas por este serviço, com ressalva daquelas que, nos termos legais, não devam ser divulgadas.

Artigo 28.º

Provedor do Cidadão com Deficiência [PCD]

1 - Ao Provedor do Cidadão com Deficiência, de acordo com o estatuto especifico a regular, compete:

a) Intervir em todas as questões sobre a mobilidade e acessibilidade;

b) Fazer recomendações aos órgãos e serviços competentes com vista a corrigir aspetos que dificultem a mobilidade e acessibilidade;

c) Assinalar o incumprimento da legislação no âmbito da sua esfera da ação;

d) Emitir pareceres;

e) Solicitar e pronunciar-se sobre os projetos de intervenção na via pública, edifícios públicos e edifícios que, embora particulares, tenham acesso de público;

f) Efetuar visitas a instituições e a associações de e para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;

g) Efetuar visitas a equipamentos e edifícios públicos e privados com acesso de público;

h) Promover ações de formação, sensibilização e esclarecimento em matérias relacionadas com a mobilidade e acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida;

i) Promover encontros com vista a analisar e a fazer propostas sobre a política de deficiência.

2 - O Provedor pode reunir, no âmbito das suas funções, com qualquer órgão autárquico, com qualquer responsável na hierarquia municipal ou com a administração de qualquer empresa municipal.

3 - O Provedor pode, ainda, divulgar junto do público a sua existência, atribuições, ações e poderes.

CAPÍTULO V

Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 29.º

Divisão Administrativa e de Coordenação [DAC]

1 - A Divisão Administrativa e de Coordenação [DAC] constitui-se por uma unidade orgânica flexível dirigida por um Chefe de Divisão, à qual compete a organização, coordenação e gestão interna de recursos, sobretudo no apoio instrumental à atividade dos órgãos e demais serviços municipais, com critérios de racionalidade e eficácia na afetação de recursos humanos, organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho dos recursos humanos, incluindo, entre outros serviços, os órgãos autárquicos, o expediente geral e gestão documental, o gabinete de informática e o gabinete jurídico;

2 - A DAC é constituída por 3 Gabinetes:

a) Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

b) Gabinete de Informática;

c) Gabinete Jurídico e Contencioso;

3 - A DAC possui ainda três subunidades orgânicas, com nível de secção, coordenada cada uma por um(a) coordenador(a) técnico(a):

a) Recursos humanos;

b) Expediente e Gestão Documental;

c) Atendimento ao Munícipe.

4 - Ao Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais, compete:

a) Organizar todo o expediente despachado com destino às reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;

b) Elaborar a minuta da ordem de trabalhos contendo os assuntos a serem tratados na reunião respetiva e distribuir a mesma pelos membros do executivo, assembleia municipal e outros, depois de devidamente aprovadas;

c) Elaborar e difundir as convocatórias da Câmara e da Assembleia Municipal;

d) Providenciar pela assistência às reuniões e pela redação e elaboração das respetivas atas, assegurando o secretariado;

e) Divulgar as atas da Assembleia e da Câmara Municipal, bem como os correspondentes atos, incluindo os do Presidente e vereadores destinados a terem eficácia externa;

f) Assegurar os procedimentos relativos aos recenseamentos, eleições e referendos;

g) Assegurar a organização dos processos e o acompanhamento das relações com organismos e instituições em que a Câmara participa.

5 - Ao Gabinete Informático, compete:

5.1 - Ao Gabinete Informático, coordenado por um técnico especialista em informática, cabe em geral as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar ou fornecer pelos serviços do Município, bem como conceber, propor a aquisição, atualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços e corretos métodos e circuitos de trabalho, na perspetiva da simplificação e modernização administrativa.

5.2 - O Gabinete Informático apoiará e articulará as suas atividades com os diversos serviços do Município, visando a eficácia, desburocratização, modernização administrativa e qualificação de todos os serviços municipais.

5.3 - Compete especificamente ao Gabinete Informático:

a) Promover a concretização do plano informático e gerir o respetivo sistema da autarquia;

b) Acompanhar a informatização dos serviços, elaborando pareceres e estudos de diagnóstico e propondo medidas;

c) Colaborar com todos os serviços na funcionalidade dos respetivos equipamentos e nas ações de execução das aplicações;

d) Desenvolver bases de dados necessárias;

e) Assegurar a gestão da rede interna exercendo funções de administrador da rede e da base de dados;

f) Assegurar o funcionamento do sistema informático, a nível de hardware e software, designadamente mantendo os níveis de stocks de todos os suportes e consumíveis;

g) Propor medidas de substituição e modernização dos equipamentos e de expansão do sistema;

h) Estabelecer as ligações necessárias para a eliminação de erros ou alterações dos programas;

i) Propor a aquisição e implementação de novas aplicações;

j) Divulgar manuais e outros suportes de formação e divulgação;

k) Zelar pela segurança dos suportes originais de instalação;

l) Assegurar o arranque dos servidores e as seguranças diárias dos ficheiros;

m) Promover a intranet, o correio eletrónico interno e circulação dos documentos em suporte digital;

n) Promover o uso generalizado de tecnologias Internet e sistemas de aplicações multimédia.

6 - Ao Gabinete Jurídico e Contencioso, compete:

6.1 - No âmbito do apoio Jurídico:

a) Prestar apoio e informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal, Presidente, Vereadores ou pelos serviços municipais;

b) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições, representação ou exposições sobre atos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços, em articulação com os respetivos serviços municipais;

c) Elaborar, sob proposta dos serviços respetivos, projetos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela atualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do Município, em articulação com os respetivos serviços municipais;

d) Apoiar a atuação da Câmara na participação a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;

e) Assegurar patrocínio judiciário nas ações propostas pela Câmara ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os atos dos órgãos do Município, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao Gabinete;

f) Elaborar contratos de Contratação Pública;

g) Efetuar estudos e pareceres de caráter jurídico;

h) Colaborar com os serviços municipais nas comunicações a entidades exteriores, públicas e privadas, designadamente no que concerne à pronúncia em sede de contraditório, resultantes de ações inspetivas ao Município;

i) Assegurar a instrução dos processos disciplinares e averiguações internas aos serviços e trabalhadores do Município;

j) Uniformizar as interpretações jurídicas;

k) Criar e manter uma base de dados atualizada de normas e modelos regulamentos internos, normas e demais legislação em vigor aplicável ao Município;

6.2 - No âmbito Contencioso, Contra Ordenações compete:

a) Efetuar a cobrança coerciva das dívidas ao município que a lei determine, instaurando, organizando e promovendo, a execução dos respetivos processos, com base nas certidões de divida emitidas pelos serviços competentes e seguindo, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Procedimento e do Processo Tributário;

b) Aplicar as decisões dos órgãos municipais e a sua execução coerciva nos termos da lei;

c) Acompanhar e apoiar todos os processos de Execuções fiscais, em articulação com os responsáveis desse serviço;

d) Acompanhar todos os processos contraordenação e proceder à audição dos arguidos;

e) Instruir e acompanhar todos os processos de contencioso fiscal, administrativo, criminais/penais e cíveis;

f) Emitir mandados de notificação;

g) Instruir e tramitar os processos de contraordenação;

h) Instruir e tramitar o processo conducente à tomada de medidas de tutela da reposição da legalidade urbanística, nomeadamente: o embargo, trabalhos de correção ou alteração, demolição da obra e reposição do terreno, posse administrativa, cessação da utilização e despejo administrativo em processos provenientes da DOU;

i) Exercer as funções inerentes à área pré-contenciosa;

7 - Ao Notário Privativo do Município, compete:

7.1 - Dar apoio à preparação dos atos ou contratos em que o Município seja parte, nos termos das deliberações tomadas pelos seus órgãos, bem como executar os atos notariais legalmente admissíveis e preparar os elementos necessários à outorga de contratos e à emissão de certidões sobre matéria da sua competência.

7.2 - As funções de Notário Privativo e oficial público do Município serão exercidas por um dirigente, preferencialmente oriundo da DAC e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.

7.3 - O Notário Privativo, nos termos da lei, responde diretamente perante o Presidente da Câmara Municipal.

8 - Ao serviço de Execuções Fiscais, compete:

a) Efetuar a cobrança coerciva das dívidas ao município que a lei determine, instaurando, organizando e promovendo, a execução dos respetivos processos, com base nas certidões de divida emitidas pelos serviços competentes e seguindo, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Procedimento e do Processo Tributário;

b) Realizar penhoras e lavrar os autos correspondentes;

c) Realizar certidões de dívida para apresentação nos tribunais judiciais e reclamações de créditos;

d) Cumprir as concernentes diligências solicitadas por outras câmaras em matéria de execução fiscal;

e) Promover em declaração de falhas as dívidas incobráveis;

f) Preparar e propor a extinção e arquivamento de processos executivos relativamente aos quais tenham sido emitidos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, títulos de anulação das dívidas exequendas por erros imputáveis aos serviços emissores.

g) Analisar a conformidade legal das respetivas certidões de dívida, nomeadamente os elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e prescrição;

h) Manter atualizada a informação dos débitos ao município;

i) Emitir mandados de notificação;

j) Sugerir decisão de formulação de propostas com vista à extinção dos processos nas suas diversas modalidades: pagamento, declaração em falhas, anulação do débito e outros;

k) Cumprir as decisões ordenadas pelo tribunal tributário;

9 - À secção de Recursos Humanos, compete:

a) Assegurar o expediente e as tarefas administrativas relativas à administração do pessoal, designadamente, concursos de admissão e de acesso, provimentos, contratações, aposentações, exonerações, assistência na doença, acidentes de trabalho, controlo de assiduidade e de trabalho extraordinário e suplementar, processamento de remunerações, subsídios e abonos diversos, manutenção do cadastro e do arquivo, entre outras atividades similares;

b) Estudar, propor e regulamentar os horários de trabalho numa perspetiva de aumento da sua flexibilidade e da melhoria do atendimento dos munícipes e pôr em prática um adequado sistema de controlo de assiduidade;

c) Preparar o orçamento anual do pessoal e informação que fundamente as alterações ao mapa de pessoal que se verifiquem necessárias;

d) Proceder periodicamente ao levantamento das necessidades de formação;

e) Elaborar e propor os Planos Anuais de Formação (interna e externa) e os respetivos orçamentos, com alinhamento dos objetivos estratégicos do Município;

f) Manter-se informada sobre os mecanismos centrais, e outros, de financiamento da formação profissional na Administração Pública e coordenar ações com as entidades gestoras desses programas;

g) Informar da utilidade para o Município de propostas de frequência de ações de formação externa emitidas pelos diversos serviços e promover os correspondentes procedimentos administrativos;

h) Manter atualizados os processos individuais dos eleitos;

i) Elaborar o mapa de pessoal do Município;

j) Elaborar o balanço social do Município e envio as entidades competentes;

k) Auxiliar à análise e descrição de funções dos postos de trabalho com vista à elaboração do mapa de pessoal do Município;

l) Apoiar técnica e administrativamente o processo de avaliação do desempenho em todas as suas fases;

m) Analisar atempadamente, controlar e proceder às alterações das posições remuneratórias;

n) Instruir processos de aposentação dos trabalhadores;

o) Promover a divulgação de normas ou outra informação de interesse para o trabalhador;

p) Elaborar e conferir os mapas e relações de descontos facultativos ou obrigatórios;

q) Acompanhar todas as situações de doença e acidente de trabalho ou outras que justifiquem, incluindo acolhimento ao trabalhador recém-admitido;

r) Assegurar a gestão dos seguros dos trabalhadores ao serviço do Município;

10 - À secção de Expediente e Gestão Documental, integra dois serviços: o serviço de expediente e gestão documental e o serviço de arquivo e documentação.

10.1 - Ao serviço de expediente e gestão documental, compete:

a) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, distribuição, expedição da correspondência, publicações e outros documentos;

b) Assegurar, por meios informáticos, a localização de todos os documentos registados e distribuídos pelas diversas unidades orgânicas;

c) Promover a atualização do classificador de correspondência;

d) Promover e divulgar, através dos serviços, as normas internas e demais diretrizes de caráter genérico;

e) Analisar e providenciar a divulgação, pelos membros do executivo municipal e pelos serviços municipais, da legislação e jurisprudência de interesse para as autarquias;

f) Registar, afixar, publicitar, endereçar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, circulares e despachos genéricos, devidamente numerados, sequencialmente, sempre que possível;

g) Manter continuamente atualizado o registo e arquivo dos documentos referidos na alínea anterior, com vista a uma constante disponibilização dos mesmos para consulta externa ou fornecimento aos administrados;

h) Passar atestados e certidões inerentes à secção;

i) Assegurar a gestão dos serviços auxiliares e central telefónica;

j) Organizar e dar sequência a todos os processos administrativos que não sejam da competência de outros serviços.

10.2 - Ao serviço de Arquivo e Documentação, compete:

a) Orientar o arquivo geral do município e propor a adoção de medidas adequadas para o seu melhor funcionamento, bem como assegurar a gestão do respetivo arquivo corrente necessário às atividades municipais e à articulação dos existentes em cada unidade orgânica com o geral;

b) Proceder ao arquivamento, depois de catalogados, de todos os documentos, livros, e processos que sejam remetidos ao arquivo geral pelos diversos serviços do município;

c) Propor, logo que decorridos os prazos previstos na lei, a inutilização de documentos;

d) Adotar e formular planos de arquivo;

e) Promover o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica nas matérias de interesse para a autarquia.

11 - À secção de Atendimento ao Munícipe, compete:

a) Assegurar o atendimento e encaminhamento de quem se dirige aos serviços, pessoalmente ou telefonicamente;

b) Encaminhar o público em caso de necessidade de informações ou tratamento de questões de grande especificidade, para os vários serviços;

c) Prestar as informações necessárias sobre a forma como deverão ser apresentados requerimentos, petições ou exposições aos diversos serviços;

d) Prestar de forma genérica, as informações respeitantes ao andamento dos processos;

e) Receber e encaminhar todas as sugestões, reclamações e críticas formuladas pelos munícipes;

f) Receber e encaminhar pedidos de licenças;

g) Rececionar pedidos de execução de ramais de água e esgotos e os pedidos de ligação e corte de água;

h) Receber os processos de obras particulares;

i) Rececionar outros requerimentos dirigidos aos vários serviços municipais;

j) Enviar aos serviços respetivo os processos recebidos;

k) Emitir documentos de receita.

12 - Ao serviço de Taxas e Licenças, compete:

a) Liquidar taxas, preços e outros rendimentos do Município;

b) Emitir e conferir guias de receita;

c) Conferir os documentos e mapas de cobrança;

d) Controlar a receita eventual emitida;

e) Manter atualizado o cadastro das licenças de ciclomotores e veículos agrícolas;

f) Proceder ao licenciamento:

f.1) De máquinas de diversão;

f.2) De matérias diversas resultante da transferência de competências do Governo Civil, nos termos do Decreto -Lei 264/2002, de 25 de novembro, nomeadamente, de recintos de espetáculos, de arraiais, de festas populares, de provas desportivas e outras de divertimento público, dando a conhecer os pedidos de licenciamento dos recintos de espetáculos e divertimento público ao delegado concelhio da IGAC - Inspeção Geral das Atividades Culturais;

f.3) De ruído;

g) Preparar fotocópias autenticadas de documentos arquivados;

h) Emitir Certidões de dívidas perante o Município solicitados quer por entidades coletivas ou singulares, quer por entidades públicas e privadas;

i) Proceder à emissão de horários de funcionamento de estabelecimentos e informar sobre processos de prolongamento do horário.

13 - A DAC possui, finalmente, um serviço de Higiene e Limpeza do Edifício camarário ao qual compete zelar pela higiene e limpeza das instalações onde se encontram sedeados os serviços camarários.

14 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 30.º

Divisão Finanças e Património [DFP]

1 - A Divisão de Finanças e Património [DFP], que se constitui por uma unidade orgânica flexível dirigida por um Chefe de Divisão, à qual incumbe gerir e otimizar os recursos financeiros e patrimoniais que servem de suporte às atividades do Município de Lamego, conceber, desenvolver e difundir diagnósticos, instrumentos de planeamento, gestão financeira, e sistemas de monitorização que, constitui um suporte rigoroso e adequado à tomada de decisão política e técnica.

2 - À Gestão, Estudos e Estatísticos, compete:

a) Elaborar os estudos de base e recolher os dados necessários à preparação e elaboração dos Documentos Previsionais, nomeadamente o Orçamento, Plano Plurianual de Investimento e Atividades Relevantes da Gestão Autárquica;

b) Promover e coordenar a elaboração dos Documentos Previsionais nos termos da contabilidade Municipal em vigor, suas revisões e alterações e acompanhar a sua execução em articulação com o setor de Contabilidade;

c) Acompanhar e controlar a execução das grandes opções do plano e do orçamento municipal;

d) Elaborar relatórios de avaliação da execução e promover medidas de reajustamento, sempre que se verifiquem desvios entre o programado e o executado;

e) Coordenar a elaboração do relatório anual de atividades a partir dos relatórios apresentados pelas diversas unidades orgânicas;

f) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão, coligindo todos os elementos para esse fim;

g) Organizar e manter atualizado o dossier financeiro relativo às comparticipações obtidas através de protocolos, contratos-programa ou fundos comunitários;

h) Assegurar a inscrição e definição no plano plurianual de investimentos dos projetos objeto de financiamento;

i) Prestar informação à administração fiscal e outras entidades exigidas por lei;

j) Compilar informação relativa à execução dos contratos-programa e dos programas de apoio comunitário;

k) Desenvolver, gerir e acompanhar um sistema de contabilidade de custos e garantir a sua otimização, de modo a determinar custos totais (diretos e indiretos) de cada serviço, função, atividades e obras municipais e apoiar na fixação de tarifas e taxas;

l) Coordenar, organizar e promover a remessa dos processos, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente os documentos de prestações de contas que se destinam à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei;

m) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, bem como cópias destes e dos documentos previsionais a outras entidades.

n) Acompanhar a evolução da capacidade de endividamento, dos limites da despesa com pessoal e da performance financeira da autarquia;

o) Colaborar na elaboração de relatórios que sistematizem aspetos relevantes da gestão financeira do Município;

p) Prestar informação de natureza orçamental da Administração Local à Direção-Geral do Orçamento.

q) Colaborar com a Divisão de Obras e Urbanismo na gestão financeira dos projetos Cofinanciados, preparando os respetivos elementos contabilísticos;

r) Preparar processos a enviar para fiscalização ao Tribunal de Contas;

s) Executar as demais competência financeiras e contabilísticas a que o Município esteja legalmente obrigado;

t) Proceder à cabimentação de verbas disponíveis em matérias de realização de despesas, tais como, protocolos, apoios concedidos, contratos-programas e contratação pública, em articulação com os outros serviços da divisão;

u) Compilar informação relativa às participações financeiras que o Município seja detentora de outras empresas;

3 - A DFP possui ainda duas subunidades orgânicas, com nível de secção, coordenada cada uma por um(a) coordenador(a) técnico(a):

a) Contabilidade;

b) Tesouraria;

4 - À Secção de Contabilidade, compete:

a) Executar os procedimentos contabilísticos exigíveis pelo POCAL;

b) Colaborar na elaboração do plano plurianual de atividades de orçamento, coligindo todos os elementos necessários para esse fim e proceder à apresentação dos mesmos;

c) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis;

d) Promover o cumprimento atempado das obrigações fiscais e parafiscais

e) Promover os registos inerentes à execução dos documentos previsionais;

f) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente;

g) Receber as requisições externas para respetivo compromisso de dotação orçamental;

h) Registar e contabilizar faturas em conferência e conferidas, movimentar as respetivas contas e proceder à reconciliação entre os extratos das contas correntes dos fornecedores e as da Autarquia;

i) Enviar faturas, ao serviço do Património para inserir no inventário de património municipal;

j) Registar faturas movimentando as devidas contas;

k) Entregar regularmente as receitas de outras entidades cobradas pela Câmara;

l) Submeter à autorização superior os pagamentos a efetuar e emitir ordens de pagamento;

m) Coligir os elementos necessários e elaborar guias de pagamento das obrigações fiscais e demais operações de tesouraria;

n) Proceder à conferência dos diários da tesouraria e dos documentos de despesa remetidos pela mesma;

o) Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização de receitas e despesas de acordo com as normas legais;

p) Manter atualizadas as contas correntes dos empreiteiros e fornecedores/clientes, contribuintes e utentes;

q) Conferir as guias de receita emitidas pelos vários serviços e sua escrituração/registo;

r) Promover a verificação permanente do movimento de fundos da tesouraria e de documentos de receita e despesa;

s) Processar a liquidação e controlo das receitas de outras entidades, designadamente os fundos transferidos do orçamento de estado, impostos locais e rendimento sobre imóveis;

t) Emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;

u) Assegurar a gestão e controlo das garantias bancárias prestadas, quer pelo Município, quer por terceiros a favor do Município, no quadro dos contratos estabelecidos;

5 - À Secção de Tesouraria, compete:

a) Promover a arrecadação de receitas virtuais e eventuais e pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentados e no respeito das instruções do serviço em conformidade com o regulamento SCI;

b) Entregar aos contribuintes, com o respetivo recibo os documentos de cobrança;

c) Liquidar juros de mora relativos à arrecadação de receitas virtuais;

d) Proceder à guarda de valores monetários;

e) Controlar as contas bancárias do município;

f) Efetuar nas instituições bancárias, os levantamentos, os depósitos e as transferências de fundos;

g) Movimentar, em conjunto com o Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;

h) Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria, cumpridas as disposições legais e regulamentadas sobre a matéria;

i) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários remetendo-os à contabilidade com os respetivos documentos de receita e de despesa;

j) Elaborar balancetes diários e mensais de tesouraria e balanço trimestral de tesouraria;

k) Elaborar o expediente relativo às cobranças coercivas quando for caso disso.

6 - Ao serviço de Aprovisionamento, compete:

a) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de compras, tendo em vista o abastecimento de bens e serviços comuns à generalidade dos serviços do Município;

b) Realizar concursos e consultas ao mercado respeitantes a todas as aquisições de bens e serviços do Município, de acordo com as regras legais aplicáveis e respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

c) Rececionar requisições com o respetivo parecer favorável do responsável da unidade e assegurar a identificação correta das especificações dos produtos/serviços, e as condições de fornecimento pretendidas;

d) Proceder à cabimentação e ao compromisso de verbas disponíveis em matéria de realização de despesas de Contratação Pública;

e) Identificar potenciais fornecedores numa ótica da melhoria do custo-prazo-qualidade e assegurar o respetivo contacto, seleção e negociação, nos termos da lei, salvaguardando as condições de fornecimento e as especificações desejadas;

f) Assegurar o registo, a emissão e o acompanhamento de ordens de compra, o respetivo processo de cabimento e autorização, para as requisições que lhe foram feitas, até à satisfação da mesma junto do requisitante;

g) Fazer conferência das faturas e assegurar a sua confirmação qualitativa/quantitativa;

h) Manter atualizadas as informações e bases de dados sobre fornecedores;

i) Acompanhar e avaliar o nível de serviço prestado pelos fornecedores;

j) Colaborar na elaboração do plano plurianual de atividades e orçamento, coligindo todos os elementos necessários para esse fim e proceder à apresentação dos mesmos;

k) Efetuar a gestão de stock de armazém e economato;

l) Efetuar várias contagens físicas das existências em Armazém;

m) Elaborar os mapas estatísticos dos contratos públicos de fornecimento de bens e serviços a enviar à Direção Geral do Património.

7 - Ao serviço de Património, compete:

a) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens do município, incluindo baldios, prédios urbanos e rústicos e outros móveis e imóveis;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e descrição na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município e obtenção de certidões;

d) Coordenar os processos de alienação de património municipal, assegurando a sua avaliação e negociação;

e) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens imóveis;

f) Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentação de todos os bens patrimoniais do município;

g) Assegurar a gestão e controlo da carteira de seguros do Município, bem como a monotorização dos processos;

h) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização sectorial pelos bens patrimoniais afetos a cada serviço;

i) Acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e alienação de bens móveis e imóveis do município atentas as regras estabelecidas pelo POCAL e demais legislação aplicável;

j) Proceder a conferências físicas e coordenar as verificações periódicas e parciais de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;

k) Proceder à conferência contabilística dos dados do património com a contabilidade, efetuando as respetivas retificações;

l) Elaborar mapas finais de fecho de ano;

m) Controlar os registos do imobilizado em curso;

n) Atualizar os ficheiros que contem os bens a incluir na apólice de seguros patrimoniais, para posterior envio à seguradora;

o) Organizar todo o processo de seguros e registo de propriedades de veículos;

p) Manter atualizado os seguros dos bens móveis e imóveis que a lei obriga a assegurar, entre outros.

q) Assegurar a gestão e controlo das comunicações móveis de voz;

r) Gerir as rendas do parque habitacional de arrendamento do Município;

s) Gerir a frota automóvel Municipal, otimizar e controlar os pedidos de manutenções efetuados;

t) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis;

u) Prestar o apoio técnico e administrativo e executar todo o expediente relacionado com a atividade na área do Património;

v) Assegurar as ações e procedimentos relativos a processos de expropriação, bem como instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública;

8 - Ao Setor do Armazém e Gestão de Stock, compete:

a) Prestar o apoio administrativo e técnico e executar todo o expediente relacionado com a sua atividade;

b) Zelar pela segurança dos armazéns;

c) Proceder à arrumação dos bens, materiais ou equipamentos de acordo com as regras de armazenagem;

d) Fornecer, mediante requisição própria e após a competente autorização, os bens, materiais e equipamentos destinados ao funcionamento e atuação dos serviços municipais, controlando as entregas através de um sistema eficaz, económico e racional de gestão que garanta a sua adequada afetação e a mais correta utilização;

e) Receber os bens, materiais e equipamentos entregues pelos fornecedores ou remetidos pelos serviços municipais e conferir as respetivas quantidades e qualidades;

f) Conferir as guias de remessa dos fornecedores, depois de atestar se os bens, materiais ou equipamentos foram recebidos nas devidas condições de qualidade e quantidade;

g) Informar superiormente, bem como, ao serviço requisitante, das anomalias verificadas aquando da receção dos bens, materiais ou equipamentos;

h) Emitir as guias de entrada referentes à receção dos bens, materiais ou equipamentos;

i) Manter atualizado o ficheiro de bens, materiais e equipamentos existentes em armazém e registar no sistema informático as quantidades de bens, materiais e equipamentos entradas e saídas de armazém;

j) Efetuar as contagens físicas das existências em armazém;

k) Proceder ao controlo periódico e sistemático, através do inventário físico rotativo, das quantidades existentes em armazém com os saldos relevados no ficheiro informático dos "stocks";

l) Comunicar superiormente os desvios encontrados em armazém que excedam as percentagens normais estabelecidas, para que sejam tomadas as medidas adequadas a cada caso concreto;

m) Propor as correções das quantidades existentes em armazém, desde que os desvios encontrados não excedam as percentagens normais estabelecidas para cada bem armazenado;

n) Efetuar inventariações sistemáticas das existências e acompanhar as inventariações realizadas por equipas externas ao armazém, nomeadas para controlo e comparação dos "stocks" existentes com os registos do inventário permanente;

o) Organizar e manter atualizada a base de dados sobre os bens, materiais e equipamentos em "stock";

p) Estabelecer "stocks" de segurança e pontos de encomenda, de acordo com a análise dos consumos;

q) Emitir e remeter superiormente as requisições de compra para a reposição ou constituição de "stocks" de novos bens, materiais ou equipamentos;

r) Calcular a taxa de rotação e o índice de rotura dos "stocks";

s) Assegurar o correto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos;

t) Informar quanto à necessidade de criação de "stocks" de novos bens, materiais ou equipamentos, bem como quanto à fixação das quantidades económicas de encomenda, dos "stocks" de segurança e dos pontos de encomenda;

u) Propor aos superiores hierárquicos as soluções convenientes para o tratamento dos artigos obsoletos, defeituosos ou de morosa rotação;

v) Propor as encomendas de bens, materiais ou equipamentos, na sequência de rotura dos "stocks" mínimos ou de requisições dos serviços municipais utilizadores;

w) Zelar pela higiene e limpeza das instalações onde se encontram o armazém municipal.

9 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 31.º

Divisão da Educação, Ação Social e Cultural [DEASC]

1 - A Divisão de Educação, Ação Social e Cultural [DEASC], que se constitui por uma unidade orgânica flexível dirigida por um Chefe de Divisão, à qual compete a coordenação das atividades dos respetivos serviços, assegurando o cumprimento das obrigações do Município no âmbito do sistema educativo e do ensino, e visando a prática de uma ação social sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, bem como a área do desporto e juventude, e cultura;

2 - A DEASC tem uma subunidade orgânica, com nível de secção, coordenada por um(a) coordenador(a) técnico(a), de apoio administrativo.

3 - À Educação e Formação Profissional, compete:

a) Propor, com base em estudos da situação, a construção de edifícios escolares, bem como a organizar e execução da rede educativa;

b) Efetuar o levantamento de necessidades e propor a realização de obras de conservação nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e de 1.º ciclo do ensino básico e acompanhar a sua execução, elaborando relatórios de intervenção;

c) Efetuar o levantamento de necessidades em apetrechamento escolar, propor a aquisição ou a substituição de equipamentos degradados;

d) Organizar e coordenar o funcionamento de transportes escolares conciliando os mesmos com as orientações definidas pelo Ministério da Educação;

e) Propor a elaboração de protocolos ou contratos de fornecimento de refeições nos estabelecimentos de ensino que integrem o serviço de refeições, no âmbito da componente de apoio à família;

f) Gerir os recursos humanos da responsabilidade da autarquia afetos aos estabelecimentos de ensino, de forma a operacionalizar eficazmente as atividades da componente de apoio à família ou o apoio às atividades letivas;

g) Coordenar e promover a distribuição da fruta escolar;

h) Gerir e coordenar a elaboração da Carta Educativa;

i) Apoiar e coordenar o Conselho Municipal de Educação;

j) Participar na gestão dos estabelecimentos de ensino oficial nos termos da lei;

k) Propor e executar medidas de intervenção para melhoria dos níveis de qualificação e formação;

l) Promover e apoiar ações de formação base e complementar de adultos;

m) Promover projetos e atividades que visem a formação complementar dos jovens, nomeadamente através de novas competências que se considerem essenciais ao ingresso no mundo do trabalho;

n) Apoiar o encaminhamento escolar e profissional, através das sessões desenvolvidas com as escolas e com os jovens;

o) Assegurar as atividades de Enriquecimento Curricular nas escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e a componente de apoio à família nos jardins de infância;

p) Desenvolver ações conducentes à celebração de Acordos de Colaboração e Cooperação com diferentes Instituições Educativas e outras entidades consideradas de interesse para a promoção de um sistema educativo mais qualificado;

4 - À Ação Social e Habitação, compete:

a) Efetuar estudos sobre as carências sociais da comunidade, através de inquéritos socioeconómicos, questionários ou outras metodologias, consideradas convenientes para o estudo da situação do concelho e, com base nos mesmos, propor a implementação de medidas e infraestruturas de ação social adequadas a realidade do concelho;

b) Colaborar com instituições vocacionadas para o apoio social, através da realização de projetos, bem como atendimento e encaminhamento dos munícipes sempre que solicitado ou outras situações;

c) Participar nas reuniões da comissão local de acompanhamento do rendimento social de inserção, da comissão de proteção de crianças e jovens em risco, efetuando, em conjunto com as demais entidades, o acompanhamento dos casos e respetivas famílias;

d) Operacionalizar os projetos promovidos pela autarquia na área da ação social;

e) Avaliar e analisar casos sociais cujo deteção ou atendimento seja efetuada diretamente pela Câmara Municipal, nomeadamente pedidos de habitação social, comparticipações financeiras para fins diversos, melhorias habitacionais, insuficiência económica, isenção de taxas, entre outras;

f) Acompanhar a integração nos diversos serviços dos cidadãos propostos pelas diversas entidades oficiais para o cabal cumprimento de obrigações para a comunidade.

g) Implementar e dinamizar os programas de apoio à construção/arrendamento de habitação social e outros;

h) Preparar as políticas municipais no âmbito da conservação do parque habitacional social do Município, em estreita colaboração com outros serviços municipais;

i) Promover a atribuição das habitações sociais disponíveis e, de um modo geral, promover o apoio em matéria de habitação aos munícipes mais carenciados ou vítimas de situações anómalas, em colaboração com outros organismos;

j) Determinar as carências habitacionais no Município e manter atualizado os seus inventários;

k) Conceder incentivos e apoios para a realização de obras de recuperação das habitações de famílias de estratos sociais desfavorecidos;

l) Assegurar que o projeto a executar contribua, na sua globalidade, para a melhoria das condições e qualidade de vida das pessoas que aí habitam;

m) Promover a atualização das rendas apoiadas nos termos da legislação em vigor.

n) Gerir e organizar a Cantina Municipal.

6 - À Cultura, compete:

a) Promover o desenvolvimento cultural da população;

b) Efetuar estudos e ações de defesa, preservação e promoção do património histórico e paisagístico do município;

c) Fomentar as artes da região e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura;

d) Incentivar o associativismo no âmbito de difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património;

e) Promover o intercâmbio cultural, nacional ou internacional;

f) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sinais, considerados de interesse municipal, assegurar a sua manutenção e recuperação;

g) Organizar e manter atualizado um inventário de património cultural, urbanístico e paisagístico, existente na área do município;

h) Participar, mediante a celebração de protocolos com as entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e áreas classificadas;

i) Dinamizar a atividade cultural do município através da promoção de iniciativas municipais ou de apoio a ações de coletividades locais;

j) No âmbito do Teatro Ribeiro Conceição, organizar e promover a programação de um cartaz de espetáculos, nas áreas da música, do teatro, da dança, do cinema, entre outros, com a preocupação constante de criar e fidelizar novos públicos para este projeto.

7 - À Biblioteca e Documentação, compete:

a) Gerir e coordenar a Biblioteca Municipal e Itinerante e promover o seu desenvolvimento continuado;

b) Realizar todas as atividades inerentes aos documentos entrados nas bibliotecas, tais como: registar, carimbar, catalogar, classificar, indexar, cotar e armazenar, bem como estabelecer mecanismos de controlo das suas existências;

c) Apoiar e orientar os utilizadores dos serviços;

d) Levar a cabo ações de difusão a fim de tornar acessíveis as diversas fontes de informação e difundir o gosto pela leitura contribuindo para o desenvolvimento cultural do concelho;

e) Promover atividades de cooperação com outras bibliotecas e com entidades e organismos culturais, em especial a nível local e regional;

f) Estabelecer ligações com departamentos do estado e outros organismos responsáveis pelas bibliotecas públicas;

g) Fazer a gestão de todo o equipamento referente às áreas de intervenção;

h) Proceder à gestão, proteção, conservação e organização dos fundos arquivísticos, promovendo a sua informatização de acordo com as normas existentes. Elaborar instrumentos de discrição arquivista, tais como guias, catálogos e inventários;

i) Apoiar os utilizadores, orientando-os na pesquisa de registos e documentos apropriados;

j) Promover ações de difusão, a fim de tornar acessíveis as fontes, bem como valorizar e divulgar o património documental do concelho;

k) Pesquisar, recolher e organizar toda a documentação, em qualquer suporte, relativo ao concelho de Lamego, promovendo a sua proteção e conservação;

l) Tornar acessíveis ao público as fontes e recursos das informações referentes ao concelho de Lamego;

m) Promover conferência, colóquios, seminários, encontros, etc., no sentido de incentivar a reflexão, o debate e o convívio entre investigadores de história local ou temáticas afins e a população;

n) Partilhar documentação com outras instituições para organização de eventos de interesse cultural/literário.

8 - Ao Desporto e Juventude compete:

a) Elaborar e atualizar anualmente a análise da situação desportiva do concelho, bem como a respetiva carta das instalações desportivas. Com base nestes estudos da situação, propor a construção e ou reconversão de instalações desportivas, bem como a implementação de projetos de desenvolvimento desportivo que englobem os diversos agentes do sistema desportivo;

b) Gerir as instalações desportivas municipais, organizando e coordenando as atividades e utilização das mesmas bem como os recursos humanos e materiais a elas afetos.

c) Elaborar relatórios mensais e anuais de funcionamento e zelar por todo o património afeto às instalações desportivas municipais, bem como garantir as condições higio-sanitárias adequadas à sua utilização pelo público;

d) Definir, propor e implementar o programa de apoio ao associativismo;

e) Definir, propor e operacionalizar projetos de promoção da prática desportiva;

f) Propor e operacionalizar a realização de provas desportivas de âmbito nacional e internacional que incrementem a prática desportiva e promovam turística e economicamente o concelho;

g) Definir e operacionalizar projetos de promoção de educação física e de atividades de expressão físico-motora nos estabelecimentos dos diversos graus de ensino;

h) Promover projetos e atividades de ocupação dos tempos livres dos jovens, principalmente durante os períodos de férias escolares, apostando na oferta de atividades culturais, desportivas e recreativas, assim como em projetos específicos que permitam a opção por uma vida útil e saudável;

i) Propor e implementar atividades que estimulem a participação juvenil e a livre criação, incentivem a criação de uma consciência ecológica dos jovens e dinamizem as tradições e costumes da população local;

j) Promover o intercâmbio entre jovens, procurando alargar o seu campo cultural e intelectual.

9 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 32.º

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos [DASU]

1 - A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos [DASU], que se constitui por uma unidade orgânica flexível dirigida por um Chefe de Divisão, à qual compete a orientação e coordenação das atividades dos respetivos serviços, estabelecendo os necessários procedimentos de controlo, segundo critérios de eficiência económica, de gestão de recursos humanos, máquinas e materiais envolvidos nas áreas da limpeza urbana, espaços verdes, cemitérios, transportes urbanos, educação ambiental, higiene pública, bem como a execução de obras municipais por administração direta, estabelecendo os necessários procedimentos de controlo no que diz respeito à gestão de redes públicas de águas e saneamento, a intervenção operacional de trânsito e a gestão e conservação de Vias de Comunicação, Edifícios e Equipamentos, bem como a gestão e controlo das oficinas municipais e do parque de máquinas e viaturas do Município;

2 - A DASU, dirigida por um chefe de divisão, compreende os seguintes serviços:

a) Unidade de Serviços Urbanos;

b) Parques, Jardins e Cemitério;

c) Limpeza urbana;

c) Transportes Públicos Urbanos;

d) Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

3 - A DASU tem uma subunidade orgânica, com nível de secção, coordenada por um(a) coordenador(a) técnico(a).

4 - A DASU integra a Unidade de Serviços Urbano (USU), dirigida por um cargo de direção intermédia de 3.º grau.

5 - A DASU é constituída, ainda, por um Gabinete Técnico Florestal.

6 - À DASU, na área dos Parques, Jardins e Cemitérios:

6.1 - Ao serviço de Parques e Jardins, compete:

a) Promover a criação, arborização e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes, providenciando pela seleção e plantio das espécies convenientes;

b) Zelar pela correta utilização dos espaços verdes por parte do público desenvolvendo campanhas educativas e de sensibilização em matéria de ambiente;

c) Organizar e manter hortos e viveiros;

d) Assegurar a gestão e a manutenção em das condições dos jardins e espaços verdes;

e) Colaborar na proteção de monumentos e zonas de recreio, bem como do mobiliário urbanos, existentes em jardins e parques;

f) Promover ações que visem a proteção do ambiente;

g) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respetivo consumo;

i) Exercer a vigilância nos jardins e parques, sendo responsável pelos bens e equipamentos;

j) Participar superiormente as ocorrências.

6.2 - Ao serviço de Cemitérios, compete:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e respetivo regulamento, referentes aos cemitérios;

c) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

7 - Ao serviço de Limpeza Urbana, compete:

a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da atividade da empresa adjudicatária dos serviços dos serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos e urbanos, e de fornecimento, colocação, substituição, manutenção, lavagem, desinfeção e desodorização de contentores;

b) Assegurar a interligação e a coordenação entre a Câmara Municipal e a empresa adjudicatária, ou concessionaria, responsável pela gestão e exploração do sistema de tratamento e eliminação dos RSU do concelho, no que concerne a assuntos de ordem técnica relacionados com a atividade da referida empresa ou do indicado na alínea anterior;

c) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Resíduos Sólidos e Urbanos do Município de Lamego;

d) Prestar e gerir o serviço de limpeza urbana do concelho designadamente, através dos serviços de varredura, lavagem e limpeza geral dos espaços públicos e ou de uso público;

e) Garantir a limpeza e vigilância dos sanitários públicos municipais;

f) Comunicar superiormente as situações detetadas que contrariem normas regulamentares em matéria de saúde pública, higiene e limpeza urbana;

g) Promover a retirada de veículos automóveis abandonados na via pública, depois de cumpridas as formalidades legais;

h) Estudar e propor a aprovação de regulamentos municipais relativos à higiene urbana e a remoção de resíduos sólidos;

i) Promover a informação, divulgação e educação adequadas à consciencialização da população sobre a problemática da conservação da natureza e do meio ambiente.

j) Fiscalizar e assegurar o cumprimento de todas as leis e regulamentos relacionados com a área ambiental do concelho, nomeadamente os mínimos de qualidade das ETAR, recolha de resíduos sólidos, aterro sanitário.

8 - Ao Serviço de Transporte Públicos Urbanos, compete:

a) Programar e desenvolver os programas de transportes públicos urbanos e propor medidas tendentes à melhoria desses serviços públicos;

b) Fiscalizar o cumprimento de horários e dos circuitos;

c) Propor a realização de inquéritos para aferir o grau de satisfação da população e posterior tratamento de dados.

9 - Na área da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho:

9.1 - Ao serviço de Segurança e Higiene no Trabalho, compete:

a) Apoiar a Administração Municipal no desempenho dos seus deveres ao nível legal e regulamentar;

b) Emitir pareceres técnicos sobre projetos de construção e ou alteração de instalações, assim como relativos às medidas de prevenção de equipamentos e métodos de trabalho;

c) Identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e controlar periodicamente os riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

d) Elaborar a proposta de plano de atividades de segurança e higiene do trabalho e o programa de prevenção de riscos profissionais;

e) Identificar e avaliar os riscos profissionais;

f) Informar e formar os trabalhadores sobre os riscos para a segurança, higiene e saúde, bem como sobre as medidas de proteção e de prevenção;

g) Estudar os locais e postos de trabalho do ponto de vista físico, químico, biológico e psicossocial;

h) Organizar os meios destinados à prevenção, propondo medidas de proteção coletiva e individual e coordenando as medidas a adotar, em caso de perigo grave e iminente;

i) Propor a implementação de meios de combate a incêndio;

j) Propor a implementação de sinalização de segurança;

k) Recolher, organizar e analisar os elementos estatísticos relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

l) Coordenar as inspeções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

m) Articular a sua ação com o Serviço de Saúde no Trabalho;

n) Inventariar as necessidades de meios de proteção coletiva e individual, designadamente vestuário de trabalho, calçado de segurança e equipamento de proteção individual e garantir o respetivo suprimento.

9.2 - Ao serviço de Saúde do Trabalho, compete:

a) Prover a vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos de cada trabalhador, no quadro das normas legais em vigor;

b) Informar e formar os trabalhadores sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de proteção e de prevenção;

c) Analisar os acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Recolher e organizar os elementos estatísticos relativos à saúde dos trabalhadores do Município;

e) Elaborar a listagem das situações de baixa por doença, com referência à causa e número de dias de ausência ao trabalho;

f) Elaborar a listagem das medidas, propostas ou recomendadas pelo serviço;

g) Promover a realização dos exames médicos legalmente previstos;

h) Garantir o sigilo profissional do processo clínico dos trabalhadores;

i) Assegurar o preenchimento das fichas de aptidão face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, dando conhecimento superiormente;

10 - Ao Gabinete Técnico Florestal, compete:

a) Elaboração e posterior atualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

b) Acompanhar os programas de ação previstos no PMDFCI;

c) Elaborar anualmente o Plano Operacional Municipal (POM);

d) Participação nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município.

e) Centralização da informação relativa aos Incêndios Florestais (áreas ardidas pontos de início e causas de incêndios);

f) Relacionamento com as entidades públicas e privadas, de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) nomeadamente Estado, municípios, associações de produtores, etc.;

g) Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

h) Acompanhamento e Divulgação do Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;

i) Coadjuvação do Presidente da CMDFCI e da CMOEPC em reuniões e em situações de emergência, quando relacionadas com incêndios florestais e designadamente na Gestão dos meios municipais associados a DFCI e a combate de incêndios florestais;

j) Supervisão e controlo de qualidade das obras municipais e subcontratadas no âmbito de DFCI;

k) Elaboração dos relatórios de atividades, de relatórios de acompanhamento e relatórios finais dos programas de ação previstos no PMDFCI;

l) Elaboração de Informações Mensais dos incêndios registados no município e elaboração de informações especiais sobre grandes incêndios ((maior que) 100 ha) ocorridos no Concelho de Lamego;

m) Construção e Gestão de SIG's de DFCI;

n) Promover a sensibilização dos munícipes;

o) Emissão de pareceres de Florestação/Reflorestação;

p) Emissão de Propostas e de Pareceres no âmbito das medidas e ações de DFCI;

q) Construção de um Dossier atualizado com a Legislação relevante para o Setor Florestal;

r) Participação em ações de Formação e Treino no âmbito da DFCI.

11 - Ao serviço de Vigilância, compete:

a) Exerce a vigilância da respetiva área das instalações que está sob a sua responsabilidade, assegurando a verificação de todas as condições básicas de segurança, de forma a prevenir a ocorrência de eventuais acidentes;

b) Controlar o sistema de alarme e tomar as medidas que se impõem em casos de emergência, comunicando com as entidades competentes para intervirem em cada situação, quem presta a sua colaboração;

c) Elaborar relatórios sobre a atividade desenvolvida em cada período de vigilância.

12 - A Unidade de Serviços Urbanos (USU), assegura um serviço multidisciplinar e altamente especializado de assessoria técnica nas respetivas áreas de atuação, compreendendo os seguintes setores:

a) Gestão de Redes Públicas de Água e Saneamento;

b) Gestão de Redes Públicas de Eletricidade e Telecomunicações;

c) Manutenção de Vias de Comunicação e Transito;

d) Manutenção de Edifícios e Equipamentos;

e) Máquinas e Oficinas.

13 - A USU, dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe de Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, inclui os seguintes serviços:

14 - À Gestão de Redes Públicas de Águas e Saneamento, compete:

a) Manter e a assegurar o bom estado de funcionamento dos sistemas de abastecimento, saneamento público e respetivos equipamentos eletromecânicos;

b) Promover a captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público;

c) Promover a gestão de fontanários, não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano;

d) Promover a gestão dos sistemas de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, bem como a recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas individuais;

e) Conservar e reparar os sistemas de águas e saneamento dos edifícios de responsabilidade municipal;

f) Instalar, desinstalar, e proceder à substituição de contadores de água, após a ordem de secção administrativa;

g) Proceder ao corte de fornecimento de águas, após ordem de serviço da secção administrativa;

h) Gestão do parque de contadores de água;

i) Denunciar a existência de eventuais manipulações dolosas ou negligentes que tenham sido praticadas nos contadores ou respetivas redes;

j) Analisar a adequação e qualidade dos serviços prestados as populações, nomeadamente, por parte de outras entidades com competência para o efeito;

k) Apreciar e emitir parecer sobre projetos de especialidades da respetiva área quando lhe for solicitado por outros serviços da Câmara Municipal;

l) Estabelecer os contactos necessários com as diversas entidades responsáveis pelas infra estruturas externas ao município (EDP, PT, etc.), em articulação com outras unidades orgânicas;

m) Assegurar a gestão e execução das obras de administração direta, nomeadamente em articulação com as restantes Divisões.

15 - À Gestão de Redes Públicas de Eletricidade e Telecomunicações, compete;

a) Conservar e reparar a rede elétrica dos edifícios de responsabilidade municipal;

b) Denunciar a existência de eventuais manipulações dolosas ou negligentes que tenham sido praticadas nas redes;

c) Avaliar e detetar falhas ou insuficiências ao nível da iluminação pública;

d) Colaborar nos estudos de eletrificação e promover a conservação e melhoria das redes de iluminação pública;

e) Analisar a adequação e qualidade dos serviços prestados as populações, nomeadamente, por parte de outras entidades com competência para o efeito;

f) Apreciar e emitir parecer sobre projetos de especialidades da respetiva área quando lhe for solicitado por outros serviços da Câmara Municipal;

g) Assegurar a gestão e execução das obras de administração direta, nomeadamente em articulação com as restantes Divisões;

h) Avaliar consumos energéticos e de telecomunicações e propor medidas de racionalização;

i) Promover com a EDP obras novas referentes a prolongamento da rede de iluminação pública.

16 - À Manutenção de Vias de Comunicação e Trânsito, compete:

a) Colaborar na execução dos estudos sobre planeamento e ordenamento global de circulação e de ocupação da via pública;

b) Promover a elaboração de estudos e projetos de sinalização da via pública e controlar a sua implementação;

c) Promover a conservação e pavimentação das estradas e caminhos municipais;

d) Executar e fazer observar as normas decorrentes das posturas de trânsito e deliberações e decisões em matéria de ordenamento de trânsito;

e) Promover a colocação de paragens e abrigos e a reparação ou substituição de sinalização;

f) Assegurar a gestão e o funcionamento dos parques de estacionamento;

g) Promover a conservação e manutenção da rede viária municipal e do seu sistema de drenagem, bermas e passeios;

h) Proceder à pavimentação de arruamentos e espaços públicos exteriores;

i) Executar ou garantir a execução das obras de conservação por administração direta.

17 - À Manutenção de Edifícios e Equipamento, compete:

a) Assegurar a conservação e manutenção dos edifícios municipais;

b) Colaborar com o serviço do património no sentido de manter atualizado o levantamento do inventário imobiliário municipal e equipamentos instalados.

18 - Ás Máquinas e Oficinas, compete:

a) Organizar e controlar a realização de trabalhos oficinais requisitados pelos diversos serviços utilizadores, de acordo com as indicações e orientações superiores;

b) Manter em condições de operacionalidade o parque de máquinas, viaturas e oficinas;

c) Elaborar e cumprir os planos de manutenção dos equipamentos que estejam afetos ao serviço, nomeadamente parque automóvel e máquinas;

d) Apoiar, no âmbito das suas especialidades técnicas, os outros setores operacionais;

e) Zelar pela manutenção e conservação de todo o equipamento e ferramentas afetas ao setor oficinal;

f) Responder a emergências que lhe sejam solicitadas superiormente;

g) Planear e controlar a conservação e a manutenção das máquinas e viaturas, através de sistema informático;

h) Promover as revisões e serviços indispensáveis à operacionalidade;

i) Controlar a distribuição e utilização das máquinas, viaturas e das ferramentas;

j) Realizar todos os trabalhos necessários a conservação de edifícios ou de outras infraestruturas municipais;

k) Garantir o correto armazenamento dos materiais, peças e possíveis equipamentos mediante o controlo da atividade de descarga e acondicionamento;

l) Rececionar as guias de remessa ou documentos de transporte enviadas pelos fornecedores, proceder à respetiva receção qualitativa e quantitativa do material e equipamento rececionado e certificar a qualidade e a quantidade;

m) Planear, organizar e coordenar a gestão e funcionamento das oficinas de carpintaria, serralharia, eletricidade, pintura e canalização;

n) Zelar pela manutenção e conservação de todo o equipamento e ferramentas afetas ao serviço oficinal;

o) Apoiar e executar todos os trabalhos necessários à realização de eventos culturais, desportivos e todos os outros de natureza ocasional, levados a cabo pela Câmara Municipal através da gestão de outros Serviços Municipais, utilizando os recursos humanos e materiais disponíveis das oficinas e do parque de máquinas e viaturas.

19 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores, bem a articulação e dever de informar o SMPC sobre as matérias da sua competência.

Artigo 33.º

Divisão de Obras e Urbanismo [DOU]

1 - Divisão de Obras e Urbanismo (DOU), que se constitui por uma unidade orgânica flexível dirigida por um Chefe de Divisão, à qual incumbe, na área de obras municipais a execução das tarefas relativas ao planeamento e adoção de todos os procedimentos referentes às empreitadas de construção, seu acompanhamento e fiscalização, reabilitação de edifícios, equipamento social, escolar, desportivo, cultural ou de desenvolvimento económico, e infraestruturas viárias, urbanas, de trânsito, eletromecânicas e outras pertencentes ao Município ou que estejam a seu cargo, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços municipais.

Na área de urbanismo instruir os processos e executar as operações de gestão urbanística, desempenhar as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os poderes no âmbito da intervenção urbanística, designadamente o planeamento urbano, o licenciamento de obras particulares, a aprovação de operações de loteamento, autorização para utilização de edifícios, de licenciamento de atividades industriais, comerciais e outras que não estejam expressamente cometidas aos restantes serviços municipais, no completo conhecimento dos vários parâmetros, nomeadamente, de índole técnica e legal da ocupação do solo e da correta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos, proceder à gestão dos processos de obras licenciadas até à vistoria final e ao licenciamento ou autorização de utilização, assegurando o respeito pelos projetos, alterações e utilizações aprovadas.

2 - A Divisão de Obras e Urbanismo (DOU), é constituída por duas áreas técnicas diferenciadas, a área de obras municipais e a área de urbanismo, compreendendo os seguintes serviços:

a) Apoio Técnico;

b) Planeamento Urbano, Obras Particulares e Loteamentos;

c) Reabilitação Urbana;

d) Gestão de Fundos Estruturais;

e) Obras Municipais

3 - A DOU tem duas subunidades orgânica, com nível de secção, coordenadas por dois coordenadores técnicos, um afeto à área de obras municipais e outro afeto à área de obras particulares.

4 - Ao Apoio Técnico, compete genericamente assegurar um serviço multidisciplinar e altamente especializado de assessoria técnica nas áreas de intervenção da DOU.

5 - Ao Planeamento Urbano compete, em geral, coordenar o processo de planeamento integrado das orientações estratégicas municipais e colaborar no estudo e formulação de propostas de diretrizes e prioridades para a definição das políticas municipais, avaliando o impacto das políticas de intervenção municipal, detetando desvios e propondo correções.

6 - Constituem funções específicas do Planeamento Urbano:

a) Conceber, elaborar e fundamentar propostas sobre opções fundamentais para o desenvolvimento municipal, nomeadamente, no âmbito do ordenamento do território;

b) Propor medidas de intervenção relativas a redes territoriais e proceder à respetiva avaliação;

c) Promover a elaboração das propostas técnicas de planos municipais de ordenamento do territorial;

d) Garantir o acompanhamento da elaboração, revisão ou alteração de outros instrumentos de gestão territorial de âmbito supra ou intermunicipal que incidam sobre o território do município ou assumam relevância para a estratégia de desenvolvimento municipal;

e) Promover o controlo do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis no território municipal;

f) Proceder à avaliação e monitorização dos planos municipais de ordenamento do território com vista, designadamente, à sua revisão ou alteração,

g) Promover os estudos sobre as dinâmicas económicas, sociais, demográficas, territoriais ou outras de modo a garantir a permanente adequabilidade às realidades dos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos de planeamento aprovados;

h) Tratar e disponibilizar informação estatística.

7 - Ao serviço de Obras Particulares e Loteamentos, compete:

a) Apreciar e informar os projetos respeitantes a viabilidade e licenciamento de obras particulares, tendo em conta nomeadamente, o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes, sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor, zonas de proteção legalmente fixadas e níveis técnico e estético, prestar informação final para decisão com indicação das condições gerais e especiais;

b) Apreciar e informar sobre processos de licenciamento industrial, estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas, instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis e áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal;

de nível de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com critérios superiormente determinados;

d) Informar os pedidos de licenças de obras particulares;

e) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes relativo a regulamentos, normas e questões urbanísticas e de construção;

f) Intervir nas vistorias com vista à concessão de licenças de utilização e intervir em vistorias diversas;

g) Participar à Câmara, para o devido procedimento, as irregularidades praticadas pelos técnicos responsáveis na elaboração de projetos;

h) Proceder ao cálculo de áreas e outras medições para emissão de licenças de obra, de ocupação da via publica por motivo de obras e licenças de utilização;

i) Apreciar e informar estudos de loteamentos urbanos e pedidos de viabilidade, sua conformidade com os planos de estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor, e ainda nas suas incidências de natureza técnica, atualizar, se for caso disso, os valores dos orçamentos e consequente fixação de valor da caução para garantir a execução das infraestruturas; fixação dos prazos para início e conclusão dos trabalhos; preparar a informação final em vista à concessão ou denegação de licença de loteamentos;

j) Emitir pareceres sobre loteamentos urbanos e viabilidade de zonas não definidas ou não contidas em planos;

k) Verificar a implementação de loteamentos urbanos autorizados;

l) Realizar vistorias para efeitos de beneficiação de construção ou de demolição quando os prédios ameacem ruína ou ofereçam perigo iminente de desmoronamento;

m) Proceder à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes;

n) Verificar os livros de obras nos termos da lei em vigor;

o) Promover as vistorias necessárias à emissão ou licenças de utilização e alvarás, relativas aos pedidos que corram pelo setor;

p) Proceder ao embargo de obras ilegais, quando for lhes for superiormente solicitado;

q) Prosseguir a ação de fiscalização em articulação com outras unidades orgânicas também fiscalizadoras.

r) Registar as unidades industriais tipo 3 na plataforma de Interoperabilidade para a Administração Pública (AP);

s) Proceder a classificação de empreendimento de turismo no espaço rural e turismo de habitação;

8 - Ao serviço de Reabilitação Urbana, compete:

a) Promover a elaboração dos estudos técnicos, jurídicos e económicos necessários ao estabelecimento de uma estratégia de intervenção municipal concernente à defesa e recuperação do património histórico e arquitetónico

b) Elaborar, propor e divulgar regras de intervenção urbanística nas zonas urbanas consolidadas e núcleos históricos;

c) Assegurar a articulação com as associações de proprietários, associações de moradores e administrações conjuntas, participar nas assembleias de administração conjunta, e sessões de esclarecimento com as juntas de freguesia;

d) Promover a elaboração de planos e estudos necessários à recuperação e legalização dos diversos aglomerados ilegais, na modalidade de reconversão de iniciativa municipal;

e) Inventariar os prédios devolutos do Centro Histórico, com necessidades de intervenções urgentes e propor programas de incentivo à sua recuperação;

9 - Ao serviço de Gestão de Fundos Estruturais, compete:

a) Assegurar um conhecimento detalhado e atualizado de todos os programas e mecanismos de financiamento público, nacionais e comunitários, suscetíveis de serem acionados com vista ao financiamento de projetos de interesse municipal;

b) Promover, com base nos Planos de Atividades e na previsão de investimento municipal, todos os concursos dos serviços sectoriais, os processos de candidatura externa de projetos e a respetiva negociação financeira;

c) Assegurar, em articulação com os serviços responsáveis pela execução dos projetos, designadamente a DFP, o controlo de execução e a gestão financeira dos projetos com candidaturas aprovadas, bem como os respetivos procedimentos administrativos e de prestação de contas;

d) Fomentar a criação de contactos entre responsáveis diretos pelos assuntos comunitários, a nível nacional e internacional, criando circuitos permanentes de informação;

10 - Ao serviço de obras municipais, compete:

a) Propor a elaboração de estudos prévios, anteprojetos e projetos de edifícios e equipamentos de interesse público, infraestruturas, arranjos exteriores, equipamento urbano, designadamente, quiosques, instalações sanitárias, abrigos de espera de passageiros de transportes públicos, candeeiros e outros sistemas de iluminação pública;

b) Propor, programar, promover e supervisionar o lançamento de concursos para a realização de empreitadas de obras públicas;

c) Prestar apoio técnico a outros serviços municipais e às Freguesias;

d) Gerir bases de dados de controlo de realização de obras por empreitada, analisar desvios e informar o responsável da divisão, propondo ações de correção;

e) Assegurar a realização da receção provisória e definitiva das obras por empreitada e, se solicitado pelos serviços, assegurar o acompanhamento do seu funcionamento, numa fase inicial de exploração;

f) Fornecer os elementos necessários à DASU e ao serviço de Património sobre da receção provisória e definitiva das obras por empreitada;

g) Propor a forma de execução das obras tendo em conta a disponibilidade de recursos;

h) Controlar e fiscalizar as empreitadas promovidas pela autarquia;

i) Assegurar e controlar a realização de estudos ou projetos necessários para as obras públicas e assegurar a verificação da sua qualidade, e conformidade com o pretendido assim como o licenciamento dessas obras;

j) Assegurar o controlo dos preços, dos prazos, dos parâmetros de qualidade, dos aspetos ambientais e dos riscos de higiene e segurança relativos ao projeto e à construção de obras;

k) Assegurar a definição das especificações/requisitos para aquisição de produtos ou serviços que lhe compete promover e a respetiva avaliação de fornecedores;

l) Prestar as informações necessárias para a correta compreensão das tarefas de gestão e controlo da empreitada garantindo o acompanhamento da assistência técnica a prestar pelo projetista;

m) Assegurar a fiscalização da construção das obras por empreitada;

n) Elaborar os procedimentos necessários para a seleção do empreiteiro/fornecedor/prestador de serviços, através de concursos/consultas para empreitadas, fornecimentos, fiscalização e gestão da qualidade, avaliação de propostas e outros (levantamento topográficos, levantamentos geológico/ geotécnico), avaliações de terrenos), desde o lançamento do concurso ate a negociação do contrato com o adjudicatário (inclusive) garantindo a seleção dos empreiteiros e de entidades prestadoras de serviços, para os objetivos definidos;

o) Analisar alterações as características da solução apontada nas diversas fases de projeto, e que venham a ser propostas numa fase posterior do projeto ou na fase de obra, de forma a garantir o adequado funcionamento da obra.

11 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 34.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal de Lamego deliberará, em qualquer momento, sobre a adequação e alterações pontuais à presente organização e estrutura que se mostrem necessários para a agilização de procedimentos e a maior eficiência dos serviços, submetendo tais ajustamentos e alterações à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 35.º

Organigrama

O organigrama que representa a estrutura dos serviços municipais da Câmara Municipal de Lamego consta do anexo I deste Regulamento.

Artigo 36.º

Mapa de pessoal

1 - O mapa de pessoal da Câmara Municipal de Lamego está adequado à nova organização dos serviços municipais.

2 - A afetação dos recursos humanos será, em cada momento, àquela que se considere mais conveniente para os serviços, sendo determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente estrutura interna e organização dos serviços municipais, bem como o organograma em anexo, entram em vigor no dia 01 de janeiro de 2013, ficando automaticamente revogada a estrutura e organização dos serviços municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de janeiro de 2011.

(ver documento original)

206637102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Lei 49/2010 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero».

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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