Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 14/2013, de 4 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento da Feira Semanal de Cerdal

Texto do documento

Edital 14/2013

José Miguel da Silva Abreu, presidente da Junta de Freguesia de Cerdal

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, que esta Junta de Freguesia, em sua reunião de 07 de setembro último, deliberou aprovar o projeto de regulamento que abaixo se transcreve.

Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões, dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Cerdal, a efetuar por escrito no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital na sede da referida Junta de Freguesia, no respetivo Portal e, ainda, na 2.ª série do Diário da República.

Projeto de Regulamento da Feira Mensal de Cerdal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da Republica Portuguesa, em conjugação com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º e alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e o estabelecido no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, e na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa disciplinar a organização e funcionamento da feira mensal de Cerdal, adiante designada por feira mensal.

2 - À atividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes aplica-se o disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)"Feira" o evento autorizado pela respetiva junta de freguesia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante;

b)"Feirante" a pessoa singular ou coletiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinado pela respetiva junta de freguesia;

c)"Recinto" o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor;

d)"Lugar de terrado" o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda;

e)"Lugar de venda" o espaço delimitado e demarcado do terrado destinado à exposição e venda dos produtos.

Artigo 4.º

Local, dia e período de funcionamento

1 - A feira mensal, realizar-se-á no segundo domingo de cada mês, no Largo de S. Bento, Passos, Cerdal e nos horários definidos pela Junta de Freguesia.

2 - Quando, porém, coincidir o domingo de Páscoa com o segundo domingo do mês, a feira realizar-se-á no domingo imediatamente anterior.

3 - O funcionamento da feira mensal ocorre nos seguintes períodos:

Verão: Entre as 07:00h e as 21:00h

Inverno: Entre as 08:00h e as 18:00h

4 - A Junta de Freguesia pode fixar outro dia e horário se motivos imponderáveis a isso conduzirem, como a realização das festividades anuais ou outros eventos de interesse para a freguesia.

CAPÍTULO II

Exercício da Atividade de Feirante

Artigo 5.º

Exercício da atividade

Apenas poderão exercer a atividade aqueles que detenham o cartão de feirante, válido e emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas.

Artigo 6.º

Cartão de feirante

O cartão de feirante, bem como a sua renovação, são requeridos nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

Artigo 7.º

Identificação do feirante

Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, e ainda, na entrada dos veículos no recinto da feira, deverá proceder-se à identificação dos feirantes nos termos determinados no artigo 13.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

CAPÍTULO III

Atribuição de Lugares de Venda

Artigo 8.º

Direito à atribuição de lugar

1 - Compete à Junta de Freguesia, no âmbito das suas competências, a atribuição de lugares na feira mensal, mediante sorteio por ato público, nos termos dos números seguintes:

2 - A manifestação de interesse do feirante será efetuada por meio de requerimento, devendo apresentar tantos requerimentos quantos os lugares a que se candidata.

3 - A realização do sorteio será publicitada através de edital, a afixar nos locais de estilo e no site da autarquia, onde constarão as condições e termos do sorteio.

4 - O ato público decorrerá perante uma comissão, nomeada pela Junta de Freguesia, composta por um presidente e dois vogais, a qual deliberará ainda sobre eventuais dúvidas e reclamações.

5 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação do lugar, em relação ao trimestre em curso no momento do sorteio, nos termos do artigo 21.º do presente regulamento, terá de ser efetuado no prazo de oito dias a contar da data do sorteio, sob pena de, se não cumprir, ser entendido como desinteresse pelo lugar, podendo ser promovido novo procedimento para sorteio do mesmo.

6 - Quando o feirante se tenha candidatado a mais do que um lugar, logo que lhe seja atribuído um dos lugares, os restantes requerimentos ficam sem efeito.

Artigo 9.º

Direito à ocupação do terrado

1 - O direito à ocupação do terrado na feira mensal é titulado pela "Licença de Ocupação de Terrado", efetuada pela Junta de Freguesia, através de emissão de recibo.

2 - No recibo de ocupação de terrado é identificado o feirante, o respetivo cartão e o lugar que lhe está atribuído.

3 - A licença de ocupação de terrado é intransmissível e só é válida para o lote a que disser respeito, salvaguardadas as situações previstas no artigo seguinte.

4 - É obrigatória a apresentação da licença de ocupação de terrado sempre que solicitada pela fiscalização da Junta de Freguesia ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem.

5 - A instalação de qualquer feirante em local diferente do que é indicado na respetiva licença de ocupação de terrado, para além de ser sancionável com coima, pode implicar a cassação da licença, sem direito a reversão das taxas já pagas, consoante a gravidade e a culpa.

6 - A Junta de Freguesia, no uso das suas competências, pode a titulo excecional e em casos devidamente justificados, deslocar lugares previamente atribuídos.

7 - Não é permitido a cada feirante ocupar mais do que um lugar de feira.

Artigo 10.º

Transmissão do direito ao Terrado

1 - A ocupação dos lugares na Feira Mensal tem sempre caráter de precariedade.

2 - É autorizada a transmissão do direito à ocupação do lugar, nas seguintes situações:

a) Morte;

b) Doença comprovada;

c) Reforma;

3 - Nos casos previstos nas alíneas anteriores, a transmissão é feita:

a) Entre pais e filhos e entre irmãos, quando devidamente justificadas, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações.

b) Entre cônjuges, não separados de pessoas e bens, e entre pessoas vivendo em situações de união de facto - para este efeito, deverão os interessados fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos.

Artigo 11.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação caduca:

a) Por morte do titular, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

b) Por renúncia do seu titular com antecedência mínima de 30 dias;

c) Por falta de pagamento de taxas;

d) Falta injustificada à feira;

e) A não apresentação do cartão de feirante, atualizado, três vezes seguidas ou cinco interpoladas.

Artigo 12.º

Registo

1 - A Junta de Freguesia, terá um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.

2 - A Junta de Freguesia remeterá à DGAE, por via eletrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no recinto, com a indicação do respetivo número do cartão de feirante.

CAPÍTULO IV

Organização e Funcionamento da Feira Mensal

Artigo 13.º

Locais de venda e de realização da feira

1 - A Junta de Freguesia aprovará, para a área da feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, incluindo um espaço destinado a lugares de venda para lavradeiras.

2 - Deverão igualmente estar afixadas as regras de funcionamento da feira.

Artigo 14.º

Área

1 - As taxas de ocupação são estipuladas em função do m2 da área ocupada, não sendo consentidas frações e os arredondamentos são sempre para a unidade superior.

2 - O espaço destinado aos produtos exclusivamente agrícolas e comercializados pelas lavradeiras, localiza-se junto à Capela, estando isentos de pagamento de taxa as lavradeiras residentes no Concelho de Valença.

Artigo 15.º

Instalação nos lugares de terrado

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se a partir das 5 horas, com vista à ocupação e descarga dos produtos ou mercadorias, sendo proibido efetuar descargas após as 08.00 horas.

2 - Excecionalmente, em situações devidamente justificadas, a Junta de Freguesia poderá permitir a instalação dos feirantes no dia anterior, porém não assume a responsabilidade por qualquer prejuízo que possa ocorrer aos equipamentos instalados e montados.

3 - Cada feirante só poderá estacionar o seu veículo no lugar de venda que ocupa na feira.

4 - As pessoas sinalizadas como lavradeiras e instaladas no local para o efeito, não lhe é permitido o estacionamento de viaturas no referido local.

5 - Os toldos destinados à cobertura dos espaços de venda apenas podem ultrapassar até um metro dos limites de tais espaços quando se prolonguem sobre os destinados à circulação dos utentes da feira.

Artigo 16.º

Levantamento da feira

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da feira e deve estar concluído até às 22 horas, no inverno e no verão até às 23.00 horas.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

3 - Os Resíduos Sólidos devem ser depositados em recipientes destinados a esse efeito, devidamente acondicionados de forma a assegurar que os mesmos não possam soltar-se ou espalhar-se.

Artigo 17.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições dos regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho.

Artigo 18.º

Venda proibida

É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos, e todos aqueles que a legislação específica assim determine:

1 - Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de junho;

2 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

3 - Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 12 de janeiro;

4 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

5 - Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

6 - Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.

Artigo 19.º

Deveres gerais dos feirantes

No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e da licença de ocupação do terrado devidamente atualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Para fixação de toldos, tendas ou barracas utilizar os meios e equipamentos necessários, respeitando sempre o limite dos arruamentos, sendo proibido abrir buracos no pavimento, para colocar amarrações ou estacas de qualquer espécie, assim como amarrar cordas e outros meios de segurança aos candeeiros e árvores;

d) No fim da feira, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

f) Tratar com respeito e urbanidade quer o público quer os colegas;

g) Não adotar comportamentos que perturbem o normal funcionamento da feira.

Artigo 20.º

Dever de assiduidade

1 - O feirante deve comparecer com assiduidade à feira na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares de terrado, salvo o estipulado no artigo seguinte.

2 - Em situações devidamente justificadas e sem prejuízo do estipulado no ponto seguinte, o feirante pode fazer-se representar pelos seus funcionários, que para o efeito será apresentada a respetiva documentação.

3 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, no período de validade da licença de ocupação de terrado é considerado abandono de lugar e determina a extinção dessa licença, mediante deliberação da Junta de Freguesia, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

4 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços municipais.

b) Outro motivo considerado justificado por deliberação da Junta de Freguesia.

5 - As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do lote nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 21.º

Taxas

1 - O pagamento da taxa mensal de ocupação da feira será liquidado antecipadamente no primeiro mês do trimestre em curso ou sobre o período respeitante, conforme o indicado no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento.

2 - O não cumprimento do número anterior implicará o acréscimo de 5 % do valor a pagar se for efetuado até ao dia 15 do mês seguinte.

3 - Na altura do pagamento o feirante tem que apresentar o cartão devidamente atualizado.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 22.º

Entidades Fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe à Junta de Freguesia e nos termos definidos por lei às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 23.º

Fiscalização

Compete à Junta de Freguesia assegurar o regular funcionamento da feira, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

Artigo 24.º

Sanções

As infrações ao presente regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 25.º

Contraordenações e Coimas

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contraordenações fixadas no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:

a) A ocupação de lugares sem a respetiva licença de ocupação de lugar de terrado constitui contraordenação punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1750 (euro) até ao máximo de 20 000 (euro) no caso de pessoa coletiva.

b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contraordenação punível com coima graduada de 250 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1250 (euro) até ao máximo de 20 000 (euro), no caso de pessoa coletiva.

c) Ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva.

d) A não apresentação da licença de ocupação de lugar do terrado quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 300 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa coletiva.

e) Utilização de outros equipamentos que não os disponíveis na feira para a fixação de toldos ou barracas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva.

f) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos elementos da Junta de Freguesia ou outros agentes em serviço na feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva.

g) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva.

h) Utilizar balanças, pesos e medidas não aferidas ou utilizadas em condições irregulares, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva.

i) Não deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpo, constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;

j) Perturbar, com o seu comportamento o normal funcionamento da feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;

k) A não apresentação do cartão de feirante atualizado, constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;

l) A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 26.º

Sanções Acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da contraordenação;

b) Privação do direito de participar em feiras da Freguesia;

c) Privação do direito de concorrer à ocupação dos lugares de terrado;

d) Suspensão do direito de ocupação dos lugares de terrado.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.

5 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade de feirante.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade de feirante.

Artigo 27.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do presente regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para a Junta de Freguesia.

Artigo 28.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Os objetos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objetos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 29.º

Competência

1 - O Presidente da Junta de Freguesia é competente para nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas nos artigos anteriores.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

Proibição de venda ambulante fora do recinto da feira

Nos dias de realização da Feira Mensal é expressamente proibida a venda ambulante fora do recinto da feira em toda a área da freguesia.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Para a resolução de dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação das disposições de presente regulamento é competente a Junta de Freguesia.

Artigo 32.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, a portaria 378/2008, de 26 de maio, e diplomas legais complementares, o Código do Procedimento Administrativo, a lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, e os princípios gerais de direito.

Artigo 33.º

Tabela de Taxas

As taxas devidas pela ocupação do terrado da feira mensal são as constantes em vigor, por aprovação de Assembleia de Freguesia.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anterior Regulamento da Feira Mensal de Cerdal.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e publicado na sede da Junta de Freguesia, no respetivo Portal e, na 2.ª série do Diário da República.

E eu, Sandra Maria Barbosa Caldas Fernandes, secretária da Junta de Freguesia de Cerdal, o subscrevi.

13 de dezembro de 2012. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Miguel da Silva Abreu.

206626979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda