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Edital 824/2014, de 5 de Setembro

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Sumário

Proposta de regulamento de transportes escolares

Texto do documento

Edital 824/2014

Pedro Miguel César Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim

Torna público, e para os efeitos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 118.º do Código Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em dezoito de agosto de 2014, deliberou aprovar e submeter a apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal de Transportes Escolares

Assim, convidam-se todos os interessados a pronunciarem-se acerca de qualquer questão que se ligue com o projeto do regulamento, devendo para o efeito dirigir as suas questões em carta fechada dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, Rua 5 de Outubro, 2080 Almeirim.

O prazo para a apresentação das questões, será de 30 dias, contados a partir dos 5 dias subsequentes à publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

O processo poderá ser consultado na secção de expediente e arquivo da Câmara Municipal de Almeirim, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-almeirim.pt).

Para que conste e os devidos efeitos, se lavrou o presente edital para ser publicado e que vai afixado nos lugares de estilo.

Projeto de regulamento municipal de transportes escolares

Município de Almeirim

Nota Justificativa

Nos termos dos Artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, entendeu a Câmara Municipal de Almeirim elaborar o presente Regulamento Municipal de Transportes Escolares.

Considerando que têm vindo a ser transferidas mais competências do Estado para as autarquias locais no que concerne aos transportes escolares, a Câmara Municipal de Almeirim pretende, com o presente Regulamento, clarificar e definir procedimentos no âmbito dos transportes escolares, nomeadamente, a nível de apoios contemplados na legislação em vigor ou concedidos por esta Autarquia com caráter facultativo, estando a sua operacionalidade a cargo do Departamento da Educação.

É de realçar que o Plano de Transportes Escolares a elaborar anualmente por este Município é o instrumento de gestão por excelência desta atividade, que se pretende ver conjugada com princípios e políticas inerentes aos planos e redes de transportes públicos locais.

Pretende-se uma atuação conjugada e devidamente programada entre o Município, os Estabelecimentos de Ensino e demais entidades, de onde resultará uma melhoria dos serviços a prestar aos estudantes, bem como economias significativas na exploração dos transportes escolares, através da criação de soluções cada vez mais ajustadas, social e economicamente, às realidades locais.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação, compete aos Municípios garantir o serviço de transporte dos alunos do Ensino Básico e Secundário entre o local de residência e o local do estabelecimento de ensino, quando residam a mais de 3km ou 4km, caso o estabelecimento de ensino possua ou não refeitório, respetivamente, pelo que é essencial a regulamentação dessa atividade.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento tem por legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O presente Regulamento tem ainda como legislação habilitante:

Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação;

Decreto-Lei 243/87, de 15 de junho;

Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, na sua atual redação;

Decreto-Lei 55/2009, de 02 de março, na sua atual redação;

Lei 3/2008, de 07 de janeiro;

Lei 21/2008, de 12 de maio;

Lei 85/2009, de 27 de agosto;

Portaria 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua atual redação;

Portaria 161/85, de 22 de maio;

Portaria 181/86, de 06 de maio;

Despacho 18987/2009, de 17 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento determina os princípios de atribuição, organização, disciplina e financiamento dos transportes escolares do Município de Almeirim para as crianças da educação pré-escolar (rede pública) e alunos do ensino básico e secundário.

2 - O serviço de transportes escolares é uma modalidade de Ação Social Escolar que visa assegurar o transporte dos alunos residentes no Município de Almeirim, relativamente aos quais a distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja superior a 3 km ou 4 km, consoante este esteja ou não equipado com refeitório, respetivamente.

3 - A rede de transportes escolares do Município de Almeirim engloba:

a) Transporte coletivo de passageiros;

b) Circuitos especiais.

Artigo 3.º

Identificação dos Beneficiários

Podem beneficiar do transporte escolar, nas condições previstas no presente Regulamento, os alunos residentes no Município, que frequentem estabelecimentos do Ensino Pré-Escolar, Básico ou Secundário na área da respetiva influência pedagógica.

Artigo 4.º

Não Beneficiários

1 - Não beneficiam de transporte os alunos que:

a) Frequentem cursos profissionais ou de formação profissional nos quais esteja previsto o financiamento para transportes escolares, desde que o financiamento recebido corresponda a, pelo menos, metade do custo dos bilhetes de assinatura, nos termos previstos na Portaria 181/86, de 6 de maio;

b) A distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja inferior a 3 km ou 4km, consoante se tratar de estabelecimento, com ou sem refeitório, respetivamente;

c) Tendo vaga ou oferta educativa em escola a distância inferior a 3km ou 4km da sua área de residência, consoante se tratar de estabelecimento, com ou sem refeitório, respetivamente, optem por frequentar outras escolas que excedam as mencionadas distâncias;

d) Alunos do Ensino Básico ou Secundário com necessidades educativas especiais, que frequentem escolas de referência ou unidades de ensino estruturado, quando não puderem ser utilizados os transportes regulares ou os escolares, casos em que o transporte dos alunos será assegurado pelo Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 5.º

Critérios de Atribuição

O Município assegurará o transporte escolar nas seguintes situações:

1 - Alunos que residam a mais de 3 ou 4 km do estabelecimento de ensino de referência, consoante este não tenha ou tenha refeitório escolar, respetivamente;

2 - Alunos que frequentem escolas fora da área de residência, por falta de vaga, área de estudo ou curso na escola mais próxima da residência;

3 - Alunos que residam em locais em que o percurso para o estabelecimento de ensino seja mais próximo da sua residência e exista rede de transportes coletivos;

4 - Alunos do Ensino Básico ou Secundário que frequentem estabelecimentos de ensino a distâncias inferiores às previstas no n.º 1, mas relativamente aos quais o percurso a efetuar a pé seja considerado de perigosidade elevada;

5 - Alunos do Ensino Básico ou Secundário com necessidades educativas especiais, comprovadas com plano educativo individual, a frequentarem escolas de referência ou unidades de ensino estruturado e de apoio especializado, desde que o aluno possa utilizar a rede de transportes coletivos e ou escolares.

Artigo 6.º

Comparticipações

1 - As comparticipações a conceder, serão distintas, consoante o nível de escolaridade do aluno, nos seguintes termos:

a) Transporte comparticipado a 100 %:

Alunos matriculados no 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, de acordo com os critérios definidos no artigo 5.º;

Alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do disposto no Decreto-Lei 3/2008, na redação que lhe foi conferida pela Lei 21/2008 de 12 de maio, que frequentam as escolas de referência ou as Unidades de Ensino Estruturado, nas condições fixadas no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, desde que possam utilizar transporte público regular e/ ou transporte escolar;

b) Transporte comparticipado a 50 %:

Alunos que frequentem o ensino secundário, de acordo com os critérios definidos no artigo 5.º;

Alunos que frequentem cursos profissionais, desde que o transporte não seja comparticipado por qualquer outra entidade, ou que a comparticipação recebida não exceda metade do custo dos bilhetes de assinatura, nos termos previstos na Portaria 181/86, de 6 de maio, e de acordo com os critérios definidos no artigo 5.º

Artigo 7.º

Modalidades de Transporte

Os alunos beneficiários serão transportados em transportes públicos coletivos (cujos terminais ou pontos de paragem se situem a distância não superior a 3 km da residência dos alunos ou do estabelecimento de ensino e, bem assim, que não obriguem os estudantes a tempos de espera superiores a 45 minutos, ou a tempos de deslocação superiores a 60 minutos, em cada viagem simples), transporte em viatura de aluguer ou transporte escolar camarário.

Capítulo II

Procedimentos

Artigo 8.º

Candidatura para atribuição de Transportes Escolares

1 - O processo de candidatura, para efeitos de benefício de transporte escolar, é realizado anualmente e de acordo com os prazos definidos no artigo 10.º, através do preenchimento de impresso próprio e entrega dos elementos solicitados, conforme modelos constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Após a data prevista no artigo 10.º, apenas serão aceites candidaturas para concessão de transporte escolar nas seguintes situações:

a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno, ou alteração de curso;

b) Matrícula realizada tardiamente por motivos atendíveis;

c) Curso (s) com candidatura para comparticipação de transportes escolares não deferida.

3 - As candidaturas deverão ser apresentadas pelos alunos junto dos respetivos estabelecimentos de ensino.

4 - Os Estabelecimentos de ensino validarão as informações constantes na ficha, em espaço reservado para o efeito, procedendo posteriormente à sua remessa para os serviços Educação da Câmara Municipal de Almeirim

5 - No caso dos alunos que frequentem estabelecimentos de ensino fora da área do Município de Almeirim ou de alunos com necessidades educativas especiais, o processo deve ser entregue e instruído junto dos serviços do Município.

Artigo 9.º

Análise das candidaturas

1 - Cabe aos serviços da Educação do Município a análise e encaminhamento dos processos de candidatura de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento, cabendo ao serviço proferir o ato de deferimento ou indeferimento.

2 - Os requerentes cujo processo seja indeferido diretamente no serviço serão notificados pelo município.

3 - São motivos de indeferimento:

a) O não preenchimento dos critérios de atribuição;

b) A incorreção no preenchimento da ficha de candidatura;

c) A incorreta instrução do procedimento;

d) Outros motivos atendíveis devidamente fundamentados.

4 - A concessão do direito ao transporte escolar não poderá ter efeitos retroativos.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Os processos de candidatura serão remetidos, anualmente, para os serviços de Educação da Câmara Municipal de Almeirim, devendo verificar-se as seguintes condições:

1.1 - A entrada da candidatura nos serviços deverá ser feita até ao dia 31 de julho.

1.2 - O Município tornará público pelos meios legais disponíveis, e disponibilizará aos serviços requerentes listagem com os resultados das candidaturas.

1.3 - No caso de indeferimento, ao requerente será conferido o prazo de 10 dias para se pronunciar em sede de audiência prévia.

CAPÍTULO III

Obrigações dos Intervenientes

Artigo 11.º

Obrigações do Município

Constituem obrigações do Município no âmbito do Transporte Escolar:

1 - Organizar e executar, anualmente, o Plano de Transportes Escolares, conjugando a procura verificada em cada ano letivo com os horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, com a rede de transportes públicos e planos de transportes aprovados para a região;

2 - Transportar os alunos de acordo com todas as normas de segurança, aplicando, designadamente, o estipulado na Lei 13/2006, de 17 de abril, que regula o Transporte coletivo de crianças, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Obrigações dos Agrupamentos de Escola e Escolas não agrupadas

Constituem obrigações dos estabelecimentos de ensino:

1 - Colaborar com os Municípios na organização e execução do Plano de Transportes Escolares, nomeadamente:

a) Fornecer até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, os elementos necessários à elaboração do Plano de Transportes Escolares, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro;

b) Informar os alunos e encarregados de educação sobre os requisitos necessários para a atribuição de transporte escolar, assim como receber as candidaturas e dar início ao processo de acesso ao transporte escolar, por parte dos alunos;

c) Informar o Município, atempada e obrigatoriamente, sobre as eventuais transferências/anulações de matrícula, alterações ao curriculum do aluno e exclusões por faltas que ocorram ao longo do ano letivo.

d) Informar o Município quanto ao calendário escolar, bem como de alterações ao normal funcionamento do estabelecimento de ensino;

e) Avisar previamente o Município sobre as alterações de horário ou de encerramento dos estabelecimentos de ensino;

f) Informar regularmente o Município sobre a forma como decorre o funcionamento do sistema de transportes escolares, a fim de se proceder a eventuais correções, sempre que necessário.

Artigo 13.º

Obrigações dos Encarregados de Educação

Constituem obrigações dos Encarregados de Educação:

1 - Preenchimento e entrega do boletim de candidatura na Escola, respeitando as normas de preenchimento e o prazo estabelecido;

2 - Informar o Município, atempada e obrigatoriamente, sobre as eventuais transferências, anulações de matrícula, alterações ao curriculum do aluno e exclusões por faltas que ocorram ao longo do ano letivo. As faltas de comunicação de alterações serão consideradas falsas declarações, sob pena de ser imputado ao aluno o valor pago pelo Município após anulação.

3 - Avisar previamente o serviço de transportes escolares do Município, no caso de falta do aluno ou mudança de pessoa que habitualmente o entrega e recebe, sempre que utiliza circuitos especiais;

4 - Responsabilizar-se pela deslocação do seu educando, entre a sua residência e o local de paragem do transporte escolar;

5 - Assumir a responsabilidade sempre que haja incumprimento das normas de segurança rodoviária e de higiene das viaturas por parte do seu educando;

6 - Assumir a responsabilidade pelas suas falsas declarações e consequente punição.

Artigo 14.º

Competências das Juntas de Freguesia

Sempre que haja acordos de execução de delegações de competências e respetivos contatos interadministrativos entre o Município e as Juntas de Freguesia relativos ao transporte escolar de alunos, estas devem cumprir, além do definido no presente regulamento, com todas as normas de segurança, aplicando, designadamente, o estipulado na Lei 13/2006, de 17 de abril, relativa ao Transporte Coletivo de Crianças.

Artigo 15.º

Obrigações da Entidade Transportadora

Constituem obrigações da Entidade Transportadora:

1 - Conceder obrigatoriamente passe escolar aos alunos beneficiários do Transporte Escolar, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

2 - Assegurar o transporte de todos os estudantes portadores de passe escolar, ajustando os horários dos autocarros, aos horários de entrada e saída dos estabelecimentos de ensino.

3 - Cumprir os horários estabelecidos.

4 - Faturar mensalmente ao Município os passes que lhes foram requisitados para o mês seguinte, anexando uma listagem para conferência.

5 - Disponibilizar listagem nominal mensal, anexa à fatura, onde constem picagens diárias dos alunos que beneficiam, de passe anual. A não disponibilização desta listagem inviabilizará a conferência da mesma.

Artigo 16.º

Suspensão do serviço

1 - O Município reserva-se ao direito de suspender o serviço, sempre que não for cumprido o disposto no presente Regulamento.

2 - Os alunos a quem tenha sido concedido transporte escolar poderão perder o direito a usufruir do mesmo, em qualquer altura do ano letivo, caso se alterem os pressupostos da atribuição, designadamente por deixarem de cumprir os requisitos legais dos quais a mesma depende.

3 - Nas situações em que se verifique que determinado aluno utiliza o serviço de transporte escolar que lhe foi atribuído em número inferior a 50 % do total das viagens mensais a que tem direito, será aberto processo de reapreciação da sua candidatura, para efeitos de aferir se ainda se mantêm os pressupostos em que assentou a atribuição do transporte.

Artigo 17.º

Casos Omissos

Todas as situações não contempladas neste Regulamento deverão ser apresentadas, por requerimento, ao Senhor Presidente da Câmara ou ao Vereador(a) com o Pelouro da Educação.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no prazo de quinze dias úteis a contar da sua publicação no Diário da República.

20 de agosto de 2014. - O Presidente de Câmara, Pedro Miguel César Ribeiro.

208058345

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-23 - Portaria 161/85 - Ministérios da Administração Interna, da Educação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Adapta o regime de desconto a conceder nos bilhetes de assinatura para estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Portaria 181/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura

    Estabelece os termos em que os estudantes do ensino secundário abrangidos pelo transporte escolar comparticiparão nos respectivos custos, com observância do estipulado na Portaria n.º 161/85, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-15 - Decreto-Lei 243/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece medidas a fim de facilitar o cumprimento da escolaridade obrigatória por parte dos alunos deficientes.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Lei 3/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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