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Deliberação 1529/2014, de 5 de Agosto

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Sumário

O conselho diretivo delega competências no presidente do conselho clínico e de saúde do ACES Dão Lafões, Dr. Lino José Ministro Esteves, até à entrada em funções do novo titular do cargo de diretor executivo

Texto do documento

Deliberação 1529/2014

Delegação de competências

I - Considerando que o Diretor Executivo do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Dão Lafões, Dr. José Armando Marques Neves, cessou funções por aposentação no passado dia 30 de junho, e que, na pendência da designação de novo titular do cargo, importa assegurar a gestão das atividades do ACES referido, o Conselho Diretivo, no uso da faculdade conferida pela alínea t) do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 248/2009, de 22 de setembro, 102/2009, de 11 de maio, 81/2009, de 2 de abril, 253/2012, de 27 de novembro e 137/2013 de 7 de outubro, conjugada com o artigo 21.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, e em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delibera delegar no Presidente do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Dão Lafões, Dr. Lino José Ministro Esteves, e até à entrada em funções do novo titular do cargo de Diretor Executivo, as competências para a prática dos seguintes atos no âmbito daquele ACES:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

1.1 - Elaborar o balanço social, nos termos do Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro;

1.2 - Adotar e autorizar os horários de trabalho do pessoal do ACES que se mostrem mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

1.3 - Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

1.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, em particular dos seus artigos 158.º e seguintes, em conjugação com as normas das carreiras integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, apenas nas situações que se relacionem diretamente com a prestação de cuidados de saúde;

1.5 - Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

1.6 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

1.7 - Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a proteção da maternidade e da paternidade;

1.8 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, em particular na eventual obtenção do acordo a que se refere o artigo 89.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e sucessivas alterações, aplicável por força do disposto no artigo 8.º-B aditado à lei 59/2008, de 11 de setembro, através do artigo 5.º da Lei 66/2012, de 31 de dezembro;

1.9 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

1.10 - Autorizar e reconhecer o direito à redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até ao limite de 35 horas semanais, sem perda de regalias, aos médicos da carreira de clínica geral que o requererem, e que reúnam os requisitos legais no artigo 5.º do Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro.

1.11 - Autorizar e reconhecer o direito à dispensa da prestação de trabalho no período compreendido entre as 20h e as 08h do dia seguinte, aos médicos que perfaçam 50 anos de idade, por aplicação do disposto no n.º 5 da cláusula 41.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009;

1.12 - Homologar as avaliações de Desempenho Adequado, no âmbito da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;

1.13 - Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

1.14 - Autorizar as modalidades de mobilidade interna dentro do próprio ACES previstas no artigo 60.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, obedecendo ao disposto no artigo 59.º do mesmo diploma legal, com exclusão das situações das quais resulte ou possa vir a resultar aumento de encargos com o contrato de trabalho respetivo;

1.15 - Autorizar deslocações em serviço pelo meio de transporte mais adequado e económico, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

1.16 - Desenvolver as medidas necessárias para que sejam cumpridos os requisitos legais e temporais do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP).

2 - No domínio da gestão financeira e patrimonial:

2.1 - Autorizar a realização de despesas, inerentes à gestão dos centros de saúde do ACES, com aquisição de bens e reparações, até ao montante de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Previsão da despesa, através de cabimento em orçamento da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARSC, I. P.);

b) Cumprimento do disposto nos normativos legais vigentes, designadamente na Lei 8/2012 de 21 de fevereiro, Decreto-Lei 217/2012 de 21 de junho e Código dos Contratos Públicos (CCP);

c) Exclusão de todas as despesas com bens de imobilizado;

d) Não revistam a natureza de encargo plurianual;

e) Inexistência de disponibilidade em armazém, na Unidade de Aprovisionamento, Logística e Património.

2.2 - Movimentar as contas bancárias, quer a débito, quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, com obrigatoriedade de duas assinaturas, bem assim como outras ordens de pagamento e transferências de fundos necessários à gestão das unidades funcionais que integram o ACES, em execução das decisões proferidas nos processos;

2.3 - Efetuar pagamentos de despesa autorizada até ao montante de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros);

2.4 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

2.5 - Propor ao Conselho Diretivo a alienação de bens móveis ou o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;

2.6 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, desde que devidamente fundamentada;

2.7 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

2.8 - Autorizar o pagamento do abono para lavagem de viaturas (suplemento remuneratório específico para as funções de motorista);

2.9 - Autorizar reembolsos a utentes e comparticipações advenientes de despachos ministeriais.

3 - No domínio de outras competências:

3.1 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro;

3.2 - Outorgar protocolos visando a realização de estágios curriculares no ACES, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com a ARSC, I. P. e que da sua celebração não decorram encargos financeiros;

3.3 - Autorizar a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 490/99, de 17/11, e Despacho 11969/2009 do Secretário de Estado da Administração Pública e Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 96, de 19/05/2009.

II - A presente deliberação produz efeitos desde 1 de julho de 2014 até à entrada em funções do novo titular do cargo de Diretor Executivo do ACES, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados.

24 de julho de 2014. - O Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.: Dr. José Manuel Azenha Tereso, presidente - Dr. Fernando José Ramos Lopes de Almeida, vogal - Dr. Luís Manuel Militão Mendes Cabral, vogal - Dr.ª Maria Augusta Mota Faria da Conceição, vogal.

208001239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-D/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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