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Regulamento 343/2014, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Cadastro e Inventário do Património Municipal de Alandroal

Texto do documento

Regulamento 343/2014

Mariana Rosa Gomes Chilra, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t), todos da Lei 75/2013, de 12/09, por deliberação da Assembleia Municipal de 23 de abril de 2014 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o Regulamento de Cadastro e Inventário do Património Municipal de Alandroal, o qual entrará em vigor após publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.

17 de julho de 2014. - A Presidente da Câmara Municipal, Mariana Rosa Gomes Chilra.

Nota justificativa

1 - O património municipal representa um importante esforço financeiro e de investimento, que mobiliza recursos do orçamento municipal, do Orçamento do Estado e, também, dos orçamentos comunitários. Neste contexto, o seu controlo e gestão dinâmica constituem um instrumento fundamental para a prossecução das atribuições do Município e necessitam, para o efeito, de ser suportados em inventário atualizado, que permita conhecer, a qualquer momento, a natureza, o estado, o valor, a afetação e a localização dos bens.

Assim e na sequência da entrada em vigor do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 02 de dezembro de 2000, pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de abril e pela Lei 60-A/2005, de 30 de dezembro, e em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n. º 169/99, de 19 de setembro, torna-se imperativo aprovar um Regulamento de Cadastro e Inventário do Património Municipal.

2 - O presente Regulamento articula-se e é, também, parte integrante do sistema de controlo interno do Município, determinando a adoção de procedimentos que contribuem para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos, a preparação de informação financeira fiável e, por esta via, incrementar a eficiência das operações.

A articulação com o sistema de controlo interno do Município e o cumprimento do princípio da segregação de funções impõem, ainda, que se proceda à definição de responsabilidades funcionais na execução e atualização do cadastro e inventário do património municipal.

3 - Assinala-se, por fim, que o Município de Alandroal integra o universo das autarquias que aplicam o POCAL do regime simplificado, o que significa que aplica unicamente a contabilidade orçamental.

Assim, nos termos e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento de Cadastro e Inventário do Património Municipal de Alandroal:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Património e gestão

1 - O património municipal é constituído pelo conjunto de bens, do domínio público e do domínio privado, direitos e obrigações, com conteúdo económico de que o Município é titular como pessoa coletiva de direito público.

2 - A gestão do património municipal compreende, nomeadamente, a afetação dos bens às diversas unidades orgânicas municipais de acordo com as respetivas necessidades, a sua adequada utilização face às atividades desenvolvidas e a rendibilidade da utilidade económica dos bens.

3 - Todos os bens do domínio privado do Município, bem como todos os bens do domínio público que estejam sob administração ou controlo da autarquia, afetos ou não à sua atividade operacional, estão sujeitos a cadastro e inventário.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação e gestão dos bens móveis e imóveis, do domínio público e do domínio privado, que constituem o património do Município, incluindo direitos e obrigações, e enuncia as responsabilidades funcionais para o efeito.

2 - O Cadastro e Inventário do Património Municipal integra os seguintes inventários de base:

a) Cadastro e Inventário de Bens Móveis;

b) Cadastro e Inventário de Equipamentos de Transporte;

c) Cadastro e Inventário de Bens Imóveis.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Bens do domínio privado, todos os bens imóveis, incluindo os prédios rústicos, urbanos e mistos e os direitos a eles inerentes, e todos os bens móveis corpóreos, que se encontrem no comércio jurídico-privado e de que o Município seja titular, bem como os bens que se encontrem cedidos temporariamente ao Município e não se encontrem afetos ao uso do público em geral;

b) Bens do domínio público, os bens imóveis e móveis que qualquer norma jurídica classifique como coisa pública ou que se encontrem afetos ao uso do público em geral e ainda outros bens que não estejam no comércio jurídico-privado;

c) Cadastro, a relação dos bens que fazem parte do ativo imobilizado do Município;

d) Inventário, a relação dos bens que fazem parte do ativo imobilizado do Município, devidamente classificados, valorizados e atualizados, de acordo com os classificadores e critérios de valorimetria definidos no POCAL.

Artigo 3.º

Cadastro e Inventário de Bens Móveis

1 - O Cadastro e Inventário dos Bens Móveis integra todos os bens móveis do domínio privado do Município, incluindo as participações sociais, com exceção dos bens não duradouros.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são bens não duradouros os que têm consumo imediato, em regra, com uma duração útil estimada inferior a 1 ano.

Artigo 4.º

Cadastro e Inventário de Equipamentos de Transporte

1 - O Cadastro e Inventário de Equipamentos de Transporte abrange os veículos que constituam meios de tração mecânica, com capacidade de transitar por si próprios nas vias terrestres ou fluviais, sujeitos a registo, e ainda equipamentos rolantes com potencialidade para transitarem na via pública ou em zonas de obras.

2 - A inventariação de equipamentos de transporte pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto no caso em que confira a posse, como no caso em que confira o direito de utilização a favor do Município.

Artigo 5.º

Cadastro e Inventário de Bens Imóveis

1 - O Cadastro e Inventário de Bens Imóveis integra todos os bens imóveis do domínio público e do domínio privado, rústicos, urbanos ou mistos.

2 - Os bens imóveis do domínio público são os classificados pela Constituição ou por lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 07 de agosto.

3 - Para efeitos de inventariação, os bens imóveis são agrupados pelas seguintes classes:

a) Urbanos;

b) Rústicos;

c) Outros.

4 - São considerados bens imóveis urbanos, do domínio público ou privado:

a) Habitações - edifícios com fins residenciais, como habitações sociais, casas de rendimento ou outras;

b) Edificações para serviços - edifícios para escritórios, para instalação de serviços públicos, cujas atividades operativas sejam de natureza administrativa, cultural, ou social e semelhantes, tais como as instalações de escolas, centros de saúde e outros com finalidade operativa;

c) Palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos, teatros e outros semelhantes de relevância histórica e cultural;

d) Bens cultuais - edifícios destinados ao exercício do culto religioso;

e) Elementos e conjuntos construídos que representem testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional, regional ou local de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica e cultural;

f) Edificações com fins industriais - edifícios destinados a processos produtivos de natureza industrial, agrícola e semelhantes, quando não situados em terrenos rústicos;

g) Construções diversas - parques de viaturas, parques desportivos, piscinas, armazéns e arquivos ou outras de natureza operacional;

h) Terrenos classificados como espaço natural ou zona verde, de lazer, jardins públicos, praças públicas ou para instalação de infraestruturas ou equipamentos públicos dentro do perímetro urbano, arranjos exteriores circundantes de loteamentos municipais dentro do perímetro urbano;

i) Terrenos incluídos em planos de urbanização com capacidade construtiva, situados em aglomerado urbano ou em zona diferenciada de aglomerado urbano, cuja utilização futura esteja prevista em instrumento de ordenamento do território aprovado pelas entidades competentes, incluindo os lotes de terreno para indústria ou para construção de habitação.

5 - São considerados bens imóveis rústicos, do domínio público ou privado:

a) Terrenos não incluídos em plano de urbanização, destinados ou suscetíveis de se destinarem à agricultura, silvicultura, pecuária, floresta ou outra exploração, como pedreiras, deles fazendo parte integrante as construções auxiliares necessárias à atividade operativa, bem como o capital arbóreo de exploração ou de outras plantações;

b) Terrenos não incluídos em planos de urbanização, integrados na rede nacional de áreas protegidas, incluindo o capital arbóreo de proteção, outras plantações ou a biodiversidade;

c) Terrenos classificados como espaço natural, zona verde ou de lazer, fora do perímetro urbano, que não integrem a rede nacional de áreas protegidas;

d) Infraestruturas, designadamente, ferroviárias, rodoviárias, respetivas obras de arte, estradas, pontes, túneis, viadutos, muros de suporte.

6 - São considerados outros imóveis, do domínio público ou privado:

a) Património natural, como nascentes de águas minerais naturais, recursos geotérmicos;

b) Cemitérios públicos;

c) Praças, ruas, travessas, caminhos, largos;

d) Estação de tratamento de águas, poços e reservatórios, com as respetivas infraestruturas de distribuição;

e) Barragens de utilidade pública;

f) Lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis com os leitos e margens.

7 - A inventariação dos bens imóveis pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto nos casos em que confira a posse como o direito de uso, a favor do Município.

8 - A classificação dos bens imóveis para efeito de inventariação constitui uma referência para o Município e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais ou de ordenamento do território.

CAPÍTULO II

Cadastro e inventário

Secção I

Princípios Gerais

Artigo 6.º

Âmbito do Inventário

1 - O Inventário compreende a determinação dos elementos patrimoniais ativos, constituídos pelos bens e direitos do Município, e a determinação dos elementos patrimoniais passivos, constituídos pelas obrigações do Município.

2 - O Inventário abrange a aquisição, a administração e o abate dos bens, nos termos previstos no presente Regulamento.

3 - A aquisição rege-se pelo regime jurídico aplicável à aquisição de bens e à realização de despesas públicas, bem como pelo sistema de controlo interno do Município, de acordo com o definido no POCAL.

4 - A administração compreende a afetação, a conservação e a transferência do bem.

5 - O abate consiste na saída do bem do Cadastro e Inventário respetivo, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Elementos que devem constar do Inventário

Deve constar do Inventário os seguintes elementos:

a) Imobilizado (classe 4 do POCAL) - participações de capital em outras entidades; títulos e obrigações; imóveis afetos ou não à atividade operacional da autarquia, desde que integrados no domínio privado; bens do domínio público geridos ou administrados pelo Município;

b) Existências (classe 3 do POCAL) - mercadorias; matérias-primas subsidiárias e de consumo;

c) Dívidas de e a terceiros (classe 2 do POCAL) - utentes, contribuintes e clientes; Estado e outros entes públicos; instituições de crédito; fornecedores;

d) Disponibilidades (classe 1 do POCAL) - caixa e depósitos em instituições de crédito; títulos negociáveis.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação

1 - Os bens devem manter-se em Inventário, desde o momento da aquisição até ao momento do abate.

2 - A aquisição e as alterações patrimoniais do bem devem ser registadas, nos termos previstos no presente Regulamento.

3 - A ficha de identificação do bem e a ficha de inventário são individuais para cada bem e devem ser mantidas permanentemente atualizadas.

4 - É efetuada anualmente:

a) Reconciliação entre os registos das fichas do Imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e de amortizações acumuladas;

b) Verificação física dos bens do ativo imobilizado do Município, por amostragem e conferência dos registos, devendo proceder-se à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 9.º

Operações de inventariação

A inventariação compreende as seguintes operações sequenciais:

a) Arrolamento - levantamento ou contagem física dos bens, mediante elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes e atribuição a cada bem do código de classificação;

c) Descrição - enunciação das características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.

Secção II

Responsabilidades Funcionais

Artigo 10.º

Setor de Património

Sem prejuízo do disposto no Regulamento Orgânico, cabe ao Setor de Património da Câmara Municipal:

a) Assegurar o registo inicial, as alterações e o abate dos bens;

b) Coordenar, controlar e atribuir os números de inventário;

c) Coordenar, controlar e atribuir a codificação por localização prevista no presente Regulamento;

d) Elaborar as fichas, mapas e relatórios anuais de inventário previstos no presente Regulamento;

e) Assegurar a cobertura pelo seguro dos bens do património municipal;

f) Manter atualizados os registos e inscrições matriciais dos imóveis, bem como de todos os demais bens sujeitos a registo;

g) Proceder à atualização anual, incluindo as amortizações e reavaliações permitidas por lei;

h) Coordenar o processo de alienação dos bens classificados como dispensáveis;

i) Manter atualizada a relação de bens propriedade do Município e temporariamente cedidos a entidades terceiras, da qual conste a identificação do beneficiário e a natureza, data da autorização, prazo e valor da cedência;

j) Coordenar e realizar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do Município e respetiva localização;

k) Assegurar a realização de todas as ações relacionadas com o abate dos bens móveis, imóveis e veículos, em conformidade com o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 11.º

Outros Setores e Serviços

1 - Sem prejuízo das demais competências previstas no Regulamento Orgânico, cabe especificamente aos Setores e Serviços da Câmara Municipal no domínio da gestão patrimonial:

a) Assegurar a conservação e manutenção dos bens que lhes tenham sido afetos;

b) Manter atualizada a folha de carga dos bens que lhes tenham sido afetos;

c) Fornecer todos os elementos que lhe sejam solicitados pelo Setor de Património;

d) Participar ao Setor de Património as necessidades de reparação dos bens que lhes tenham sido afetos;

e) Participar ao Setor de Património qualquer desaparecimento de bens e qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação.

2 - Cabe, ainda, especificamente, aos responsáveis dos seguintes serviços municipais disponibilizar ao Setor de Património:

a) Gabinete Jurídico - cópia de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação, etc.), dos registos dos bens e dos contratos de empreitadas;

b) Divisão de Desenvolvimento e Urbanismo - cópia dos alvarás de loteamento, acompanhados de planta síntese, donde constem as áreas de cedência para os domínios privado e público; conta final das empreitadas; cópia da relação das obras concluídas por administração direta;

c) Serviço de Contabilidade - cópia da ordem de pagamento e cópia do respetivo título de aquisição ou venda do bem;

d) Serviço de Biblioteca - o arrolamento e descrição dos livros e outras publicações que nela se encontrem.

3 - Entende-se por folha de carga, o documento onde estão descritos todos os bens existentes num Setor ou Serviço, com discriminação por sala.

CAPÍTULO III

Suportes documentais

Artigo 12.º

Documentos

1 - Os documentos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Ficha de identificação do bem;

b) Ficha de inventário;

c) Código de classificação e de atividade;

d) Mapas de inventário;

e) Conta patrimonial ou mapa síntese dos bens inventariados.

2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser elaborados e mantidos atualizados em suporte informático.

Artigo 13.º

Ficha de identificação do bem

1 - A ficha de identificação do bem compreende toda a informação relevante para a caracterização do bem, tendo em conta a sua origem e as relações económico-financeiras que lhe estão associadas, com vista à sua inventariação, eventuais alterações e outros factos patrimoniais que ocorram ao longo do período de vida útil de cada bem do ativo imobilizado.

2 - Na ficha de identificação deve ser registado o tipo de aquisição, nos seguintes termos:

01 - aquisição por compra em estado novo;

02 - aquisição por compra em estado de uso;

03 - aquisição por cessão;

04 - aquisição por transferência, troca ou permuta;

05 - aquisição por doação, herança, legado, ou perdido a favor do Município;

06 - aquisição por dação em cumprimento;

07 - locação;

08 - produção em oficinas próprias;

09 - outros.

Artigo 14.º

Regras de identificação dos bens

1 - Os bens móveis identificam-se a partir da sua designação, marca, modelo e atribuição do respetivo código de classificação, ano e custo de aquisição, custo de produção ou valor de avaliação.

2 - Os equipamentos de transporte identificam-se através da matrícula, da marca, do modelo, do combustível, da cilindrada e da atribuição do código de classificação, do número de registo, do tipo de veículo e do ano e custo de aquisição, de construção ou valor de avaliação.

3 - Os bens imóveis identificam-se com a atribuição do código de classificação, indicação geográfica da freguesia; e, dentro desta, a morada; confrontações; denominação do imóvel, se a tiver; domínio (público ou privado); espécie de imóvel (urbano, rústico ou outros); natureza dos direitos de utilização; classificação, se for classificado; caracterização física (áreas, número de pisos, estado de conservação); ano de construção das edificações, inscrição matricial; registo na conservatória; custo de aquisição, de construção ou valor de avaliação.

Artigo 15.º

Ficha de Inventário

1 - Os bens são registados nas fichas de inventário, I - 1 a I - 11 a seguir discriminadas, cujo conteúdo consta do POCAL:

a) Imobilizado incorpóreo (l-1);

b) Bens imóveis (l-2), que engloba infraestruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens do domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;

c) Equipamento básico (l-3);

d) Equipamento de transporte (l-4);

e) Ferramentas e utensílios (l-5);

f) Equipamento administrativo (l-6);

g) Taras e vasilhame (l-7);

h) Outro imobilizado corpóreo (l-8);

i) Partes de capital (I-9);

j) Títulos (I-10);

k) Existências (I-11).

2 - A ficha de inventário compreende:

a) As alterações patrimoniais, que correspondem aos factos patrimoniais ocorridos, incluindo o abate;

b) As amortizações, que correspondem aos decréscimos do valor contabilístico dos bens sofridos em função do tempo decorrido, do seu uso e obsolescência.

3 - As alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil são registadas nos seguintes termos:

AV - acréscimo de vida útil;

GR - acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiação;

DE - desvalorização excecional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.;

VE - valorização excecional, por razões de mercado.

4 - São, ainda, registados na ficha de inventário os seguintes factos patrimoniais, nos termos a seguir indicados:

01 - alienação a título oneroso;

02 - alienação a título gratuito;

03 - furto/roubo;

04 - destruição ou demolição;

05 - transferência, troca ou permuta;

06 - devolução;

07 - sinistro e incêndio;

08 - outros.

5 - Na ficha de inventário de cada bem deve constar o local onde o mesmo se encontra.

6 - As fichas de inventário são agregadas nos Livros de Inventário do Imobilizado, de Títulos e de Existências.

Artigo 16.º

Código de classificação dos bens

1 - Na elaboração das fichas a que alude o artigo anterior, o código de classificação do bem representa a respetiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.

2 - O número de inventário obedece à estrutura prevista no CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, aprovado pela Portaria 671/2000 (2.ª série), publicada no D.R., 2.ª série, n.º 91, de 17/04/2000, e compreende:

a) Código de atividade;

b) Código da classe;

c) Código do tipo de bem;

d) Código do bem;

e) Número do bem.

3 - O código de atividade identifica a direção, departamento, divisão, repartição, secção, setor ou gabinete ao qual o bem esteja afeto, de acordo com o organograma da Câmara Municipal em vigor.

4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o número do bem é atribuído a cada um dos bens de forma sequencial, não devendo ser dado o mesmo número a outro bem mesmo depois de abatido.

5 - A classificação do POCAL compreende os códigos da classificação funcional e da classificação económica.

6 - Quando o código da classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.

Artigo 17.º

Mapas de inventário

1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

2 - Todos os bens constitutivos do património municipal são agrupados em mapas de inventário, que constituem um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de atividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.

Artigo 18.º

Conta patrimonial ou mapa síntese dos bens inventariados

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico de acordo com o modelo estabelecido no CIBE.

2 - Na conta patrimonial, são evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.

CAPÍTULO IV

Alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 19.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado é efetuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - A alienação de bens móveis pode ser realizada por negociação direta, quando a lei o permitir.

3 - Não sendo celebrada escritura é elaborado um auto, do qual consta a descrição dos bens alienados e o respetivo valor de alienação.

4 - A alienação de imóveis é comunicada à Repartição de Finanças e à Conservatória do Registo Predial.

Artigo 20.º

Abate

1 - As situações suscetíveis de originarem abate ao Inventário são as seguintes:

a) Alienação;

b) Furto, extravio e roubo;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem para satisfazer a sua finalidade;

f) Troca ou permuta;

g) Transferência;

h) Incêndio.

2 - O abate de bem ao Inventário deve constar da ficha de inventário, nos termos previstos no artigo 15.º do presente Regulamento.

3 - A cada abate corresponde um auto, do qual deve constar, nomea-damente, informação de justificação do abate, código de classificação do bem, valor da aquisição inicial ou, quando tal não seja possível, valor registado no inventário, data de aquisição e ou data de entrada em funcionamento, valor contabilístico à data do abate e valor de alienação quando for o caso.

4 - Quando se tratar de alienação, o abate é registado com a respetiva escritura, quando exigível, ou com o auto de alienação, se for o caso.

5 - No caso de furto, extravio, roubo ou incêndio, o abate é registado com o auto da ocorrência homologado pelo Presidente da Câmara Municipal.

6 - No caso de abate por incapacidade do bem para satisfazer a sua finalidade, os serviços responsáveis pela administração do bem devem apresentar a correspondente proposta ao Setor de Património.

7 - Nos casos em que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado deve ser elaborado auto de abate, passando a constituir sucata ou monos.

Artigo 21.º

Cessão

1 - A cessão de bens obedece às normas legais em vigor.

2 - A cessão de bens a outras entidades é titulada por um auto de cessão, do qual constam a identificação do beneficiário, a data da autorização de cedência, o prazo e a natureza gratuita ou onerosa da mesma.

Artigo 22.º

Transferência

1 - Os bens móveis são afetos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com despacho superior, acrescendo à folha de carga respetiva com prévio conhecimento ao Setor de Património.

2 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, departamentos, direções ou quaisquer serviços da Câmara Municipal carece de autorização escrita do responsável do serviço a que o bem se encontra afeto.

CAPÍTULO V

Furtos, roubos, incêndios, extravios e danos

Artigo 23.º

Procedimento

1 - Em caso de furto, roubo, incêndio, extravio ou dano em bem do património municipal, cabe ao responsável pela administração do bem:

a) Lavrar o auto de ocorrência, do qual conste a identificação do bem, com indicação do respetivo código de classificação, valor da aquisição inicial ou, quando tal não seja possível, o valor registado no inventário, e valor contabilístico à data do facto;

b) Remeter o auto de ocorrência ao Setor de Património no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da ocorrência;

c) Participar às autoridades competentes, sem prejuízo de eventual processo disciplinar quando aplicável.

2 - O auto de ocorrência é anexado no final do exercício à conta patrimonial.

3 - Nas situações previstas no n.º 1, o Município tem direito a ser indemnizado nos termos da lei, pelos prejuízos causados.

CAPÍTULO VI

Seguros

Artigo 24.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis, equipamentos de transporte e imóveis do Município devem estar adequadamente segurados.

2 - Ficam isentos da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VII

Valorimetria do património

Artigo 25.º

Critérios aplicáveis ao imobilizado

1 - O ativo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Considera-se custo de aquisição de um bem, a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta ou indiretamente para o colocar no seu estado atual.

3 - Considera-se custo de produção de um bem, a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, da mão de obradireta e de outros gastos de fabrico, diretos e indiretos, suportados para o colocar no seu estado atual, com exceção dos custos de distribuição, de administração geral e financeiros.

4 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, nos financiamentos destinados a imobilizado os respetivos custos podem ser imputados à compra ou produção dos bens, durante o período em que estiverem em curso e desde que isso se mostre mais adequado e consistente.

5 - O imobilizado obtido a título gratuito é considerado pelo valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial, definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à sua natureza, explicitados nos anexos às demonstrações financeiras.

6 - Não sendo exequível valorizar o ativo obtido a título gratuito nos termos previstos no número anterior, o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

7 - O disposto no número anterior é aplicável à inventariação inicial de ativos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça.

8 - Os bens de imobilizado não são suscetíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e definam os respetivos critérios de valorização.

Artigo 26.º

Critérios aplicáveis às existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências são determinados nos termos previstos para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

5 - Considera-se custo de mercado, o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

6 - Considera-se custo de reposição de um bem, o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

7 - Considera-se valor realizável líquido de um bem, o seu esperado preço de venda, deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

8 - Nos casos em que na data do balanço inicial ou do balanço anual se verifique obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços ou outros fatores análogos, deve ser aplicado o critério previsto no n.º 3.

9 - Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, as diferenças são consideradas na provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de subsistir os motivos que a originaram.

10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adotar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

11 - Nas atividades de carácter plurianual os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respetivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e resulta da relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 27.º

Critérios aplicáveis às dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

Artigo 28.º

Critérios aplicáveis às disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respetivamente.

2 - As disponibilidades de caixa são validadas mediante a realização de um balanço físico das mesmas e os depósitos em instituições financeiras são objeto de validação mediante a realização das necessárias reconciliações bancárias.

3 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta.

4 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição, devendo incluir todos os gastos de compra e respetivas comissões, ou pelo preço de mercado se este for inferior ao custo de aquisição.

5 - No caso em que o preço de mercado for inferior ao custo de aquisição, deve constituir-se ou reforçar-se a provisão pela diferença entre os respetivos preços de aquisição e de mercado, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição ou reforço.

CAPÍTULO VIII

Amortizações

Artigo 29.º

Regras gerais

1 - As amortizações destinam-se a registar a perda de valor de um bem ou repartir o seu custo pelos exercícios abrangidos pela sua vida útil.

2 - O método de cálculo das amortizações é o das quotas constantes.

3 - A quota anual de amortização determina-se mediante a aplicação a cada elemento do ativo imobilizado em funcionamento da respetiva taxa de amortização definida no classificador geral constante do Anexo I à Portaria 671/2000 (2.ª série), publicada no D.R., 2.ª série, n.º 91, de 17/04/2000.

4 - No caso dos bens adquiridos em estado de uso, dos bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor ou de bens cujo classificador geral não defina a taxa de amortização, mas a mesma se justifique, o cálculo da taxa de amortização é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

A=V/N

em que:

TA = valor da amortização a aplicar;

V = valor contabilístico ou resultante de avaliação;

N = número de anos de vida útil estimada, deduzido o número de anos já decorrido no caso de bem adquirido em estado de uso.

5 - As despesas de instalação são amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 30.º

Amortização dos bens móveis e do equipamento de transporte

1 - São objeto de amortização todos os bens móveis e todo o equipamento de transporte, em ambos os casos incluindo as grandes reparações e beneficiações a que tenham sido sujeitos, que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua utilização.

2 - Considera-se grande reparação aquela cujo custo exceda 30 % do valor patrimonial líquido do bem.

3 - A taxa de amortização aplicável aos bens móveis e aos equipamentos de transporte sujeitos a grandes reparações e beneficiações é determinada nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 31.º

Amortização dos bens imóveis

1 - São objeto de amortização, os imóveis sujeitos a depreciação, como as edificações para fins residenciais, serviços, indústria e comércio, bem como as construções diversas e as infraestruturas que lhes estejam associadas e, ainda, as obras de grande reparação, ampliação e remodelação a que tenham sido sujeitos.

2 - A taxa de amortização aplicável aos imóveis sujeitos a grandes reparações e beneficiações é determinada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º

Artigo 32.º

Bens não sujeitos a amortizações

1 - Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens:

a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em coleções e antiguidades;

b) Veículos automóveis antigos com relevância histórica;

c) Capital arbóreo de exploração ou de proteção ou outro tipo de plantações;

d) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação;

e) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade;

f) Terrenos, de um modo geral.

2 - A qualificação dos bens a que se referem as alíneas a), b), d) e e) do número anterior será proposta pela Câmara Municipal à Direção regional de Cultura do Alentejo para obtenção da sua concordância.

Artigo 33.º

Bens amortizados

Os bens totalmente amortizados mas ainda em condições de produzirem benefícios para a entidade contabilística devem manter-se em inventário e podem ser objeto de avaliação.

Artigo 34.º

Reavaliação

Os bens do imobilizado não são suscetíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respetivos critérios de valorização.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Bens em regime de locação

Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente Regulamento e devem ser registados no inventário do seguinte modo:

a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem;

b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 28.º;

c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil;

d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário;

e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Entrega e controlo de existências

1 - Os armazéns apenas fazem entregas mediante a apresentação de requisição interna, devidamente autorizada.

2 - As sobras de materiais dão, obrigatoriamente, entrada em armazém, através da competente Guia de Devolução ou Reentrada.

3 - Os registos nas fichas de existências são efetuados pelo responsável do armazém ou por quem o mesmo designar.

4 - As fichas de existências em armazém devem estar permanentemente atualizadas.

5 - As fichas referidas no número anterior poderão ser elaboradas e mantidas atualizadas mediante suporte informático.

6 - As existências são anualmente sujeitas a inventariação física, por utilização de testes de amostragem, devendo, ao longo do ano, serem contados todos os bens.

7 - A gestão de stocks dos armazéns municipais incumbe ao responsável do armazém, ao qual cabe fornecer informar atualizada periódica da situação dos stocks existentes.

Artigo 37.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não estiver presente no presente Regulamento aplica-se o CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, aprovado pela Portaria 671/2000 (2.ª série), publicada no D.R., 2.ª série, n.º 91, de 17/04/2000, ou o diploma que proceder à sua adaptação às autarquias locais.

Artigo 38.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga os regulamentos, posturas e deliberações que contrariem o regime nele previsto.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal e posterior publicação do Diário da República.

307973847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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