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Aviso 8924/2014, de 1 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Santarém

Texto do documento

Aviso 8924/2014

Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do «Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida Por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Santarém» no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 21 de julho de 2014.

Durante esse período, o Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Secção de Receitas, da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Santarém

Nota justificativa

A publicação da Lei 27/2013, de 12 de abril, veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, tendo a prestação desses serviços passado a estar sujeita ao regime de mera comunicação prévia, a submeter no «Balcão do empreendedor».

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do diploma referido, os Municípios devem proceder à elaboração/adaptação e aprovação de regulamentos de acordo com o novo regime, devendo a mesma ser precedida de audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente, de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 27/2013, de 12 de abril; nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro; nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro; no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho; no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nas Portarias n.º 131/2011 e n.º 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, bem como ao regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área do Município de Santarém.

2 - O presente Regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega, periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes;

c) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

d) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda atribuídos após a realização do sorteio a que se refere o artigo 13.º e seguintes do presente Regulamento;

e) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente, artesãos.

f) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

g) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

h) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;

i) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante;

j) «Sorteio» o ato de tirar à sorte com o objetivo de dispor os feirantes por espaços de venda. O sorteio poderá ser ordinário ou extraordinário.

CAPÍTULO II

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Feiras

1 - A requerimento de entidade representativa da atividade de comércio a retalho não sedentária, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias úteis, a Câmara Municipal pode autorizar a realização da feira no dia útil imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data da mesma coincida com dia feriado.

2 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de Edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - Poderão as entidades representativas dos profissionais da atividade de comércio a retalho não sedentário nomear um interlocutor perante a Câmara Municipal relativamente às matérias previstas no número anterior apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.

Artigo 5.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente, as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional;

e) Plano de evacuação do recinto.

3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da Autoridade Tributária (AT), consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da Câmara Municipal deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas nos termos do presente Regulamento, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

6 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal deve aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

Artigo 6.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente, as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações subsequentes, e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal nos termos do artigo anterior.

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.

5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 20.º da Lei 27/2013, e submetê-lo à aprovação da respetiva Câmara Municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da Câmara no prazo de 10 dias, contados da data da sua receção.

6 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto nos artigos 13.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A realização da feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados, podendo os feirantes requerer a devolução das quantias previamente pagas ou a sua afetação ao período correspondente, após a reativação da feira.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

CAPÍTULO III

Acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante

Artigo 8.º

Título de exercício da atividade e cartão

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Santarém, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade ou cartão de feirante e de vendedor ambulante.

2 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Para obtenção do título de exercício de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico daquele serviço.

4 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico do referido serviço, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e seus colaboradores.

5 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão emitidos pela DGAE têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.

Artigo 9.º

Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante

São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços da DGAE e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

CAPÍTULO IV

Dos recintos das feiras

Artigo 10.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.

2 - Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) O recinto deve estar devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto deve estar organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda devem encontrar-se devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento devem estar afixadas;

e) Possuir infraestruturas de conforto, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuir, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

3 - Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais devem possuir os requisitos previstos na legislação respetiva.

Artigo 11.º

Espaços de venda e de realização das feiras

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir fácil consulta, quer para os utentes, quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.

Artigo 12.º

Organização do espaço das feiras

1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o determinem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente, no que respeita à área dos espaços de venda.

CAPÍTULO V

Lugares de venda e sua ocupação

Artigo 13.º

Atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - O direito de ocupação dos espaços de venda, que resulte de um sorteio ordinário, é atribuído pelo prazo de quatro anos, mantendo-se, dentro deste prazo, na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique a extinção deste direito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal promoverá a realização de um sorteio extraordinário para atribuição de espaços de venda que se encontrem vagos, quando o número destes ou o interesse manifestado pelos feirantes o justifique.

4 - O direito de ocupação dos espaços de venda atribuídos nos termos do número anterior caduca com a realização de um sorteio ordinário.

5 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio são designados de «espaços de venda reservados» e serão titulados pela licença de ocupação do espaço de venda, cujo modelo é o indicado no Anexo I do presente Regulamento.

6 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira que tenha lugar após a data da realização do sorteio de atribuição.

Artigo 14.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em Edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal e serviço responsável pela organização do sorteio, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Condições de acesso ao sorteio;

d) Prazo e forma de apresentação da candidatura;

e) Identificação dos espaços de venda em harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento;

f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda, tendo em conta o valor fixado no Regulamento e Tabela Geral de Taxas em vigor no Município de Santarém;

h) Outras informações consideradas úteis.

3 - Quando a entidade gestora do recinto da feira seja uma entidade diferente do Município, a autorização de ocupação dos espaços de venda e o preço dessa ocupação serão definidos pelos órgãos próprios dessa entidade.

Artigo 15.º

Admissão ao sorteio

1 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os titulares de título ou cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

2 - Não serão admitidos a sorteio os feirantes e vendedores ambulantes que não tenham regularizado a sua situação, decorrente do exercício da atividade, perante o Município de Santarém.

Artigo 16.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio definindo, se for o caso, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada feirante.

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em Ata, que será assinada pelos membros do júri.

4 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo Auto, que será entregue ao contemplado nos 15 dias subsequentes.

Artigo 17.º

Direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional

1 - O direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional ingressa na titularidade dos interessados referidos na alínea e) do artigo 3.º do presente Regulamento, mediante a apresentação do comprovativo de prévio pagamento da taxa devida ao funcionário da Câmara de serviço no local.

2 - A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada aos serviços do Município até ao penúltimo dia útil anterior à feira em que pretendam participar, está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis e implicará o prévio pagamento da taxa correspondente, prevista no Regulamento e Tabela Geral de Taxas em vigor.

3 - Os pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, devem apresentar atestado da Junta de Freguesia da respetiva residência, comprovando tal situação.

Artigo 18.º

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal de Santarém pode autorizar a transmissão para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes de 1.º grau, do direito de ocupação dos espaços reservados.

2 - A transmissão do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social.

3 - No seu requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular, devendo o requerimento ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transmissão para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.

4 - A transmissão de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transmissão.

5 - A autorização para a transmissão de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do título ou cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Artigo 19.º

Transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes de 1.º grau ou para terceiros.

2 - No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de caráter temporário para o exercício da atividade de feirante.

3 - A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados é da competência da Câmara Municipal de Santarém.

4 - A transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada, pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objeto de renovação.

5 - A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apresentação do título ou cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) pelo beneficiário da transmissão.

Artigo 20.º

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante

1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes de 1.º grau podem requerer à Câmara Municipal a transmissão de titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados, no prazo de 20 dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento mencionado, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

Artigo 21.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, o direito à ocupação caduca quando:

a) O titular do direito de ocupação não iniciar a exploração da respetiva atividade na primeira feira que tenha lugar após a data da realização do sorteio de atribuição do espaço de venda;

b) O titular da licença de ocupação do espaço de venda, sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal, não exerça a sua atividade durante quatro feiras consecutivas ou seis interpoladas, ou não justifique a não comparência prevista no n.º 2 do artigo 32.º do presente Regulamento, o que será considerado abandono;

c) Não forem liquidadas as taxas devidas nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento;

d) Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se a substituição aí prevista for requerida no prazo de 20 dias a contar do óbito;

e) Pela cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal do direito de ocupação do espaço de venda;

f) Por extinção, mudança do local da feira ou pela realização de um sorteio ordinário.

2 - A caducidade do direito de ocupação pelos motivos previstos neste artigo não implica o pagamento de qualquer indemnização pala Câmara Municipal, nem a devolução das taxas já pagas.

3 - A caducidade será declarada mediante deliberação da Câmara Municipal e será precedida de audiência prévia dos interessados, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO VI

Do funcionamento das feiras

Artigo 22.º

Horários

1 - As feiras abrangidas pelo presente Regulamento funcionam entre as 07h00 e as 14h00.

2 - Os feirantes podem entrar no recinto, com vista à ocupação dos espaços de venda e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias, das 06h00 às 08h30.

3 - Os feirantes abandonarão impreterivelmente o recinto da feira até às 16h00.

4 - Por motivos imponderáveis, a Câmara Municipal pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de Edital e no sítio da Internet da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Utilização dos espaços de venda

1 - Cada feirante só pode ocupar o espaço de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído e a área correspondente ao mesmo, sem ultrapassar os seus limites, nem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

2 - Nos espaços de venda onde existam meios próprios de fixação de tendas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequeno, médio e grande porte, grades e balaustradas para fixação dos mesmos.

3 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem proceder à limpeza dos respetivos espaços de venda.

4 - Cada feirante só pode utilizar o espaço de venda que lhe esteja atribuído para o fim destinado.

Artigo 24.º

Letreiro identificativo de feirante

1 - Os feirantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE.

2 - Os feirantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do Município devem afixar o número de registo do respetivo Estado membro de origem, caso exista.

3 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante perante os consumidores.

4 - O letreiro identificativo é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

Artigo 25.º

Produtos proibidos nas feiras

1 - Fica proibido nas feiras, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua atual redação;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em Edital e no seu sítio na Internet.

Artigo 26.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, na sua atual redação, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 27.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, na sua atual redação.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 28.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - Nas feiras são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 29.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes utilizar tabuleiros com as dimensões de 1,00 x 1,20 m colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 30.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, na sua atual redação, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 31.º

Direitos e deveres dos feirantes

1 - A todos os feirantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento.

2 - Os feirantes têm, designadamente, o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral, devendo abster-se, nomeadamente, de comportamentos que possam ser considerados lesivos dos direitos e legítimos interesses dos consumidores;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante, nas condições previstas no presente Regulamento;

f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Manter sempre, quer durante, quer no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

i) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição no recinto da feira.

3 - São, ainda, deveres gerais dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus ajudantes, empregados e familiares, que o assistam no exercício da atividade de feirante, as disposições do presente Regulamento e as demais obrigações legais aplicáveis;

b) Acatar e fazer acatar pelos seus ajudantes, empregados e familiares, que o assistam no exercício da atividade de feirante, a disciplina devida ao local que ocupa;

c) Tratar com respeito e urbanidade os funcionários e colaboradores da Câmara Municipal de Santarém;

d) Não perturbar o normal funcionamento da feira, seja por que forma for, nomeadamente, abstendo-se de produzir ruído incomodativo e abusivo e outros comportamentos abusivos e suscetíveis de afetar o bom e ordeiro funcionamento da feira;

e) Servir-se dos locais de venda somente para o fim a que são destinados;

f) Não gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira;

g) Não formular, de má-fé, reclamações contra os serviços de administração, agentes, feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral.

4 - O feirante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda e exibi-los sempre que solicitado por autoridade competente, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade ou cartão;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Licença de ocupação do espaço de venda.

5 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.

Artigo 32.º

Dever de assiduidade

1 - Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, comparecendo com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservados.

2 - A não comparência a duas feiras consecutivas ou a três interpoladas deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - A falta de justificação da não comparência referida no número anterior ou a não comparência a mais de quatro feiras consecutivas ou seis interpoladas é considerada abandono do espaço de venda reservado e determina a caducidade do direito de ocupação desse espaço.

Artigo 33.º

Circulação de veículos nos recintos das feiras

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, devendo as respetivas matriculas constar da licença de ocupação de espaço de venda.

2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, com exceção de viaturas de emergência e socorro.

Artigo 34.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 35.º

Levantamento das feiras

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluído dentro de uma hora e trinta minutos.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 36.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos e emitir o título previsto no n.º 5 do artigo 13.º do presente Regulamento;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira funcionários, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

e) Receber as reclamações escritas resultantes de situações ocorridas nos recintos das feiras e dar-lhes o devido encaminhamento, devendo dar resposta às mesmas no prazo de 15 dias úteis;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Exercício da atividade de venda ambulante

Artigo 37.º

Exercício da atividade - Locais e horários de venda

1 - O exercício da atividade de venda ambulante é permitido em todo o concelho de Santarém com exceção das zonas de proteção definidas no artigo 39.º do presente Regulamento.

2 - O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido nos locais de passagem do vendedor.

3 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.

4 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

5 - A venda ambulante obedece ao horário fixado para os estabelecimentos comerciais.

6 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos, pode a Câmara Municipal alterar os espaços de venda ambulante e os horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 38.º

Utilização de veículos

A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas serão aprovadas, mediante vistoria a efetuar pelas entidades competentes, em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário;

b) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que sejam possuidores do respetivo título de exercício de atividade ou de cartão;

c) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.

Artigo 39.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante:

a) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios e quintais;

b) Em locais situados a menos de 50 metros do Paços do Concelho, do Palácio da Justiça, Centros de Saúde e Hospitais, dos estabelecimentos escolares do ensino básico, secundário e superior, museus, castelos, imóveis de interesse público e igrejas;

c) A menos de 50 metros dos estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma atividade;

d) A menos de 500 metros do Mercado Municipal e feira municipal, nos dias em que estes se realizem;

2 - Não é permitido exercer a atividade de venda ambulante junto de estabelecimentos escolares, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - A proibição referida nos números anteriores não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural, ou outras que venham a ser devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;

4 - As áreas relativas à proibição referida no n.º 2 deste artigo são delimitadas, caso a caso, pelo Município.

Artigo 40.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas, devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

i) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente, exposição e venda de contrafações.

k) A atividade comercial por grosso.

Artigo 41.º

Venda ambulante - Aplicação subsidiária

É aplicável à atividade de venda ambulante, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Das taxas

Artigo 42.º

Taxas

1 - São devidas pelos feirantes, vendedores ambulantes e participantes ocasionais, pela ocupação dos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, as taxas constantes no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém que se encontre em vigor no momento da respetiva ocupação.

2 - A taxa será paga, antecipadamente, mensal, trimestral, semestral ou anualmente, consoante a modalidade escolhida, sendo a liquidação do valor da mesma efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o seu pagamento feito por meios eletrónicos, nos prazos indicados nos números 4 a 7 do presente artigo, consoante o que lhes for aplicável.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - O pagamento mensal será efetuado até ao dia 8 do mês anterior.

5 - O pagamento trimestral será efetuado até ao dia 8 do mês anterior ao início do trimestre.

6 - O pagamento semestral será efetuado até ao dia 8 do mês anterior ao início do semestre.

7 - O pagamento anual terá de ser feito até ao dia 8 de janeiro do respetivo ano.

8 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento.

9 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 43.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Câmara Municipal de Santarém, no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas no artigo 29.º da Lei 27/2013, de 12 de abril e na demais legislação aplicável, constitui, ainda, contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A ocupação de lugares sem a respetiva licença de ocupação de lugar do espaço de venda ou sem a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa devida, no caso dos participantes ocasionais, punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1500 euros, no caso de pessoa singular, ou de 1000 euros até ao máximo de 6000 euros no caso de pessoa coletiva;

b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado, punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 900 euros, no caso de pessoa singular, ou de 600 euros até ao máximo de 3600 euros, no caso de pessoa coletiva;

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído, punível com coima de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

d) A não apresentação da licença de ocupação de espaço de venda quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento do mesmo, punível com coima graduada de 75 euros até ao máximo de 450 euros, no caso de pessoa singular, ou de 300 euros até ao máximo de 1800 euros, no caso de pessoa coletiva;

f) A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos recintos para a fixação de toldos ou barracas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da feira, punível com coima graduada de 75 euros até ao máximo de 450 euros, no caso de pessoa singular, ou de 300 euros até ao máximo de 1800 euros, no caso de pessoa coletiva;

g) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos trabalhadores municipais, punível com coima graduada de 75 euros até ao máximo de 450 euros, no caso de pessoa singular, ou de 300 euros até ao máximo de 1800 euros, no caso de pessoa coletiva;

h) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

i) A venda de géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro dos limites das zonas de proteção fixadas no artigo 39.º do presente Regulamento, punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1500 euros, no caso de pessoa singular, ou de 1000 euros até ao máximo de 6000 euros, no caso de pessoa coletiva;

j) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

k) Formular, de má-fé, reclamações contra os serviços de administração, agentes, feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do número um, serão elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

4 - Ao processamento das contraordenações é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Santarém de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos utilizados na prática da infração;

b) Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante na área do Município de Santarém.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Exercício da atividade de feirante e de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 46.º

Disposições transitórias

As formalidades previstas no presente Regulamento que dependam do funcionamento do balcão único eletrónico deverão, em caso de indisponibilidade do mesmo, ser praticadas presencialmente junto dos serviços competentes do Município.

Artigo 47.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril e demais legislação aplicável, com as necessárias adaptações.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de feirante e de venda ambulante na área do Município de Santarém.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos legais.

ANEXO I

Licença de ocupação do espaço de venda

(ver documento original)

24 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

207990079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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