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Regulamento 519/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Medicina

Texto do documento

Regulamento 519/2015

Regulamento do Ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Medicina

Preâmbulo

A NOVA Medical School|Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, em consonância com o modelo do Processo de Bolonha, criou o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Medicina, com curso de doutoramento, cujo plano de curso foi aprovado pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico da NMS/FCM e registado na Direção Geral do Ensino sob o registo R/B- CR 195/2009.

Decorridos seis anos da sua implementação, procede-se ao aperfeiçoamento deste ciclo de estudos introduzindo alterações nos seus elementos caracterizadores que não implicam uma modificação dos objetivos do mesmo.

Nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 76/2006, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento 267/2007, de 11 de outubro, o Senhor Diretor emitiu o Despacho 03/CE/2015, de 6 de fevereiro, a dar inicio ao procedimento do presente Regulamento e determinou que a sua matéria iria consubstanciar-se na regulamentação do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Medicina da NOVA Medical School|Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

O presente regulamento foi objeto de audiência dos interessados nos termos da lei, e foi aprovado pelo Diretor em 17 de julho de 2015 ouvido o Conselho Científico em 02 de junho e o Conselho Pedagógico em 9 de julho de 2015.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Medicina.

Artigo 2.º

Criação e âmbito

1 - A NOVA Medical School|Faculdade de Ciências Médicas (NMS|FCM) da Universidade Nova de Lisboa (UNL), em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 14 de março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, do Regulamento 265/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de outubro de 2007 e do Regulamento 320/2015, de 9 de junho, criou um ciclo de estudos conducentes ao grau de Doutor em Medicina, com curso de doutoramento, objeto de registo na Direção Geral de Ensino Superior n.º R/B- CR 195/2009.

2 - O curso de doutoramento decorre ao longo dos dois primeiros anos do ciclo de estudos e pode ser realizado nas seguintes especialidades:

a) Investigação clínica;

b) Biomedicina;

c) Saúde mental.

Artigo 3.º

Órgãos de gestão e acompanhamento do ciclo de estudos

1 - O coordenador do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Medicina possui as competências previstas no artigo 8.º do Regulamento 320/2015, de 9 de junho.

2 - O orientador do doutorando é aprovado pelo conselho científico, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos.

3 - A monitorização da evolução do projeto de tese de doutoramento deve ser efetuada por uma comissão de tese designada especificamente para cada aluno, composta por um mínimo de 2 elementos, externos ao grupo de investigação do(s) orientador(es), nos termos do artigo 18.º do Regulamento 320/2015, de 9 de junho.

4 - A comissão de tese elabora um parecer anual sobre a evolução do doutorando.

Artigo 4.º

Estrutura curricular do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudo conducente ao grau de Doutor (Anexo I) integra um curso de doutoramento, e a realização de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo do conhecimento, ou em alternativa, a apresentação de uma compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito.

2 - A conclusão do curso de doutoramento confere ao aluno o direito à atribuição de um Diploma de Estudos Avançados, não conferindo ao seu titular a equivalência a qualquer grau universitário.

3 - Os Diplomas de Estudos Avançados, relativos aos cursos de doutoramento, são acompanhados do respetivo Suplemento ao Diploma, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

4 - A estrutura curricular está organizada de forma a proporcionar a todos os alunos uma formação sólida em competências transversais (Unidades Curriculares - 35 ECTS), o aprofundamento de temas científicos da atualidade (seminários com trabalho ativo - 10 ECTS) e a preparação de um trabalho final (tese/ compilação de trabalhos científicos - 195 ECTS).

5 - O início do projeto de tese deve ocorrer desde a aceitação do aluno e não deve estar condicionado ao aproveitamento no curso de doutoramento.

6 - A tese de doutoramento deve ser feita numa das subespecialidades de doutoramento da NMS|FCM, aprovadas por Despacho do Diretor.

Artigo 5.º

Duração do ciclo de estudos

1 - Os ciclos de estudos têm a duração normal de 4 anos em regime de tempo completo, devendo o aluno doutorando realizar 60 ECTS por ano escolar, de forma a cumprir 240 ECTS no final dos 4 anos.

2 - A duração dos ciclos de estudos pode ser até 8 anos se o aluno optar pelo regime de tempo parcial, no ato da matrícula/inscrição.

3 - De acordo com a legislação em vigor, entende-se como alunos em tempo parcial aqueles que se inscrevem até 50 % dos ECTS previstos para o respetivo ano, em regime de tempo integral.

4 - A opção pelo regime de tempo parcial rege-se pelo Regulamento 337/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de setembro.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

Anualmente, e para cada edição, são divulgadas por despacho do Diretor da NMS|FCM, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos:

a) As datas de candidatura e de inscrição no ciclo de estudos;

b) Os numerus clausus;

c) Documentação necessária para a candidatura;

d) Critérios de seleção.

Artigo 7.º

Requisitos de admissão

Os requisitos de admissão ao ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor são os seguintes:

a) Os titulares do grau de Mestre em Medicina ou equivalente legal, com um mínimo de 360 ECTS.

b) Os titulares do grau de Licenciado em Medicina ou equivalente legal, de acordo com o artigo 30 do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

O Processo de candidatura requer:

a) A entrega completa dos documentos exigidos no edital de abertura do doutoramento.

b) O pagamento de emolumentos, de acordo com a tabela em vigor à data de início do processo de candidatura.

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - Os critérios de seleção para admissão ao ciclo de estudos serão, em cada edição, publicados anualmente em edital mas incluirão, obrigatoriamente, o desempenho do candidato durante uma entrevista.

2 - Serão valorizadas as candidaturas que apresentem uma questão fundamentada que possa constituir objetivo da tese de doutoramento

Artigo 10.º

Matrícula e Propinas

1 - Após a comunicação da aceitação no ciclo de estudos conducentes ao grau de Doutor, o candidato deve proceder à matrícula e ao pagamento de propinas e outras taxas do curso de doutoramento, na Divisão Académica e na Divisão de Recursos Financeiros da NMS|FCM, respetivamente, no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data do conhecimento da sua aceitação.

2-A frequência do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Medicina implica o pagamento de propinas cujo montante será definido, para cada ano letivo, pelo Conselho Geral da Universidade sob proposta do Diretor da FCM/UNL.

3-O incumprimento do disposto nos números anteriores, nos montantes e prazos definidos, implica a prescrição do aluno.

Artigo 11.º

Plano de Estudos do Programa de Doutoramento

1 - No 1.º ano, o aluno deve realizar 60 ECTS, distribuídos por unidades curriculares (35 ECTS), seminários de aprofundamento (10 ECTS) e ainda pela aprovação da hipótese de estudo devidamente justificada (15 ECTS)

2 - A aprovação da hipótese de estudo deverá ocorrer até ao dia 31 de março do ano letivo em curso

3 - O candidato só pode transitar para o 2.º ano, se realizar no mínimo 30 ECTS que podem derivar de unidades curriculares e da aprovação da hipótese de estudo.

4 - No 2.º ano o aluno tem de realizar 60 ECTS, que são atribuídos com a aprovação da intenção de doutoramento pelo conselho científico.

5 -A entrega da intenção deverá ocorrer até ao dia 31 de março do ano letivo em curso.

6 - O candidato só pode transitar para o 3.º ano, com o mínimo de 90 ECTS realizados, que incluam, obrigatoriamente, a aprovação da intenção de doutoramento pelo conselho científico.

7 - No 3.º ano o aluno tem de realizar 60 ECTS, que são atribuídos com a aprovação do relatório de progresso pelo órgão legal e estatutariamente competente.

8 - A entrega do relatório de progresso deve ser feita até 30 de abril do ano letivo em curso.

9 - O candidato só pode transitar para o 4.º ano com a totalidade dos 180 ECTS realizados, ou seja, com a aprovação do relatório de progresso e do curso de doutoramento.

10 - No 4.º ano o aluno tem de realizar 60 ECTS, que são atribuídos com a aprovação da tese em provas públicas.

Artigo 12.º

Regime de Prescrição

1 - O aluno em tempo integral pode inscrever-se num mesmo ano curricular, no máximo de 2 vezes.

2 - O aluno em tempo parcial pode inscrever-se no mesmo ano curricular, no máximo de 4 vezes.

3 - No caso de o aluno exceder o número máximo de inscrições previstas nos números anteriores, ocorre a prescrição do aluno no ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Medicina.

4 - Não está previsto o reingresso de alunos no ciclo de estudos conducentes ao grau de Doutor em Medicina.

5 - Sem prejuízo do número anterior, os alunos que prescrevem podem apresentar uma nova candidatura ao ciclo de estudos conducentes ao grau de Doutor em Medicina.

CAPÍTULO II

Curso de Doutoramento

Artigo 13.º

Plano Curricular

1 - O curso de doutoramento tem uma carga letiva de 45 ECTS, sendo composto por UC's do ramo Medicina (35 ECTS) e por seminários de aprofundamento (10 ECTS) e apresenta planos de estudos diferentes de acordo com a especialidade escolhida.

2 - Em qualquer especialidade, o aluno tem que cumprir 20 ECTS em unidades curriculares obrigatórias e 15 ECTS em unidades curriculares optativas.

3 - Para além dos 35 ECTS acima referidos, os candidatos têm de realizar ainda 10 ECTS em seminários de aprofundamento de conhecimento na especialidade escolhida.

Artigo 14.º

Creditações no curso de doutoramento

1 - Os alunos do curso de doutoramento podem solicitar a creditação de unidades curriculares e experiência profissional, correspondentes às unidades curriculares constantes do plano do curso de doutoramento.

2 - A creditação da formação e experiência profissional nas unidades curriculares do curso de doutoramento, regem-se de acordo com o Regulamento 338/2013, de 2 de setembro.

Artigo 15.º

Assiduidade no curso de doutoramento

As unidades curriculares do curso de doutoramento e os seminários de aprofundamento são de frequência obrigatória e a assiduidade é contabilizada para efeitos de avaliação de acordo com as regras estabelecidas na ficha de cada UC.

Artigo 16.º

Avaliação do curso de doutoramento

1 - Os alunos de doutoramento são avaliados no final de cada UC do curso de doutoramento.

2 - A avaliação realizada no final de cada UC é da responsabilidade do regente da UC.

3 - Compete ao regente da UC a escolha do método de avaliação a aplicar a cada unidade curricular.

4 - O modelo de avaliação de cada UC deve obrigatoriamente ser descrito na ficha da UC pelo seu regente e a ficha deverá ser previamente distribuída aos estudantes.

5 - A classificação final, em todas as UC's, é expressa na escala de 0 a 20 valores, de acordo com o Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, sendo o aluno considerado aprovado se obtiver uma classificação igual ou superior a 10 valores.

Artigo 17.º

Condições de dispensa do curso de doutoramento

1 - Podem ser dispensados do curso de doutoramento os candidatos previamente admitidos no ciclo de estudos, que preencham uma das seguintes condições:

a) Estarem abrangidos por Protocolos celebrados pela FCM com outras instituições, em que seja contemplada essa dispensa;

b) Possuírem curriculum vitae que comprove a participação na conceção e realização de projetos de investigação originais da sua responsabilidade, com resultados publicados em revistas com "peer review";

c) Terem sido aprovados em curso considerado equivalente ao curso de doutoramento da NMS|FCM.

2 - A dispensa prevista no n.º 1 do presente artigo é da competência do conselho científico, sob proposta do coordenador do programa de doutoramento.

CAPÍTULO III

Tese de Doutoramento

Artigo 18.º

Orientação Científica

1 - A orientação científica de um aluno fica a cargo de um professor ou investigador doutorado da NMS|FCM.

2 - O processo de designação do orientador ou dos orientadores, as condições em que é admitida a coorientação e as regras a observar na orientação estão reguladas no Regulamento 320/2015, de 9 de junho.

3 - A designação do orientador deve estar definida nos três meses seguintes à admissão do aluno no ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Medicina.

Artigo 19.º

Preparação da Tese

A tese de doutoramento deve respeitar os seguintes critérios, na forma da sua apresentação:

a) Ser redigida em língua portuguesa ou inglesa;

b) Incluir, em lugar de relevo, a especialidade e o tema da tese em que são requeridas as provas;

c) Incluir o resumo do conteúdo da tese, em português e inglês, com a extensão até o máximo de quatro páginas, que facilitem a apreciação e difusão nacional e internacional do seu conteúdo;

d) Incluir, obrigatoriamente, a referência numa das páginas iniciais da tese, de acordo com as normas internacionais de citação, os artigos científicos publicados pelo doutorando cujo conteúdo foi total ou parcialmente utilizado na preparação da tese;

e) Incluir, obrigatoriamente, uma referência à aprovação das autoridades competentes aplicáveis de acordo com o âmbito da tese (DGV, CEIC, CNPD, etc).

Artigo 20.º

Trabalhos científicos alternativos à Tese

1 - Os trabalhos científicos alternativos à tese, são avaliados de acordo com os seguintes critérios qualitativos e quantitativos:

i) Critérios qualitativos:

a) Apresentação de um conjunto de trabalhos de investigação originais e coerentes, publicados em revistas de circulação internacional com "peer-review", com fator de impacto atribuído.

b) O candidato deve apresentar um documento justificativo da coerência da investigação, que explique a lógica de associação dos trabalhos apresentados. Nos trabalhos em que não é 1.º autor deve discriminar a sua colaboração na publicação.

c) Este documento deve ser avaliado por um docente de Carreira da NMS|FCM com o Grau de Doutor, considerado perito na área em causa.

ii) Critérios quantitativos:

a) Um score de soma de fatores de impacto dos artigos publicados, recorrendo à seguinte metodologia:

Usa-se o fator de impacto da revista, duplicado nos trabalhos em que o doutorando for 1.º autor;

Nos artigos em que não é 1.º autor e com até 10 autores (inclusive) usa-se o fator de impacto;

Não sendo 1.º autor e com mais de 10 autores, usa-se o fator de impacto dividido por 2.

Em termos quantitativos, o candidato deve conseguir, segundo a metodologia apresentada, um score de soma de fatores de impacto(maior ou igual que)20, devendo obter um score mínimo de 10 como 1.º autor.

Artigo 21.º

Registo do tema da Tese

As teses de doutoramento são objeto de registo nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

CAPÍTULO IV

Provas Públicas

Artigo 22.º

Processo de atribuição da qualificação final do ciclo de estudos

1 - O processo de atribuição da qualificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Medicina, incluindo a ponderação do curso de doutoramento, caso se aplique, tem em conta os seguintes pontos de valoração:

a) Ao candidato ao grau de doutor é atribuída, após discussão pública da tese ou dos trabalhos científicos, uma classificação final expressa pelas fórmulas de Reprovado ou Aprovado.

b) Em caso de aprovação, poderá ser atribuída a qualificação de Aprovado com distinção e Aprovado com distinção e louvor.

c) Na qualificação final, o júri terá em consideração o mérito da tese e o desempenho do candidato no ato público.

d) Caso o candidato tenha realizado o curso de doutoramento, a qualificação final terá também em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso.

e) A qualificação de aprovado com distinção só poderá ser atribuída a um candidato que tenha obtido uma média das unidades curriculares e seminários ponderada pelos respetivos ECTS maior ou igual a 16 valores e que tenha publicado artigos científicos em revistas com "peer review" na sua área de especialidade.

f) A qualificação de aprovado com distinção e louvor só poderá ser atribuída a um candidato que tenha obtido uma média ponderada pelos ECTS nas unidades curriculares e seminários maior ou igual a 18 valores e que tenha publicado artigos científicos em revistas com "peer review" na sua área de especialidade.

CAPÍTULO V

Normais Finais

Artigo 23.º

Remissão para o regulamento

Uma vez entregue a intenção de doutoramento, aplicam-se aos doutorandos as normas constantes no Regulamento 320/2015 de 9 de junho, que aprova o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos conducente ao grau de Doutor da NOVA Medical School|Faculdade de Ciências Médicas

Artigo 24.º

Casos Omissos

A todas as matérias omissas neste Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, e o Regulamento 320/2015 de 9 de junho que aprova o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos conducente ao grau de Doutor da NOVA Medical School|Faculdade de Ciências Médicas.

Artigo 25.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados na totalidade:

a) O regulamento 267/2013, de 15 de julho;

b) O regulamento 268/2013, de 15 de julho;

c) O regulamento 269/2013, de 15 de julho;

d) O regulamento 270/2013, de 15 de julho.

e) O regulamento 275/2013 de 17 de julho.

Artigo 26.º

Regime Transitório

1 - Às situações constituídas antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se os regulamentos em vigor à data da inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Medicina, com exceção das normas que sejam mais favoráveis aos interessados.

2 - Sem prejuízo do número anterior, aos alunos que estão inscritos no ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Medicina na entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se as seguintes regras:

a) Reconhecem-se todas as unidades curriculares com os ECTS já realizados, bem como todo o processo subsequente (aprovação de intenção de doutoramento e relatórios de progresso);

b) Dos 240 ECTS necessários para a conclusão do ciclo de estudos, 60 ECTS estão obrigatoriamente dependentes da aprovação da tese ou dos trabalhos científicos, após discussão em provas públicas;

c) As unidades curriculares feitas após a aprovação do presente regulamento levarão à atribuição dos ECTS contidos no presente regulamento;

d) Os doutorandos que ainda não tenham intenção de doutoramento apresentada e/ ou aprovada, deverão apresentá-la no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

e) Os doutorandos com relatório(s) de progresso em atraso deverão apresentar um relatório de progresso no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

f) Aos doutorandos em curso aplicam-se prospetivamente as normas de prescrição previstas no presente regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO

Doutoramento em Medicina

Plano de estudos

(ver documento original)

24 de julho de 2015. - O Diretor da Faculdade, Prof. Doutor Jaime da Cunha Branco.

208824598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-27 - Decreto-Lei 76/2006 - Ministério da Saúde

    Transfere para o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento as atribuições de autoridade competente no domínio dos dispositivos médicos implantáveis activos, alterando o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 30/2003, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 78/97, de 7 de Abril, o Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 311/2002, de 20 de Dezembr (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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