de 15 de Outubro
O regime legal das carreiras médicas, basicamente constante do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, carece de reformulação na parte respeitante aos regimes de trabalho dos médicos.Na sequência das melhorias remuneratórias já efectivadas pelos Decretos-Leis n.os 198/97, de 2 de Agosto, e 19/99, de 27 de Janeiro, e em paralelo com o desenvolvimento das componentes essenciais da reforma do sistema remuneratório, pretendem-se agora introduzir, de forma faseada e progressiva, alterações pontuais aos regimes de trabalho do pessoal médico, sendo fundamental que essas alterações sejam coerentes com as linhas gerais definidas para a própria reforma do Serviço Nacional de Saúde.
É este o objectivo do presente diploma, que consubstancia o conjunto de medidas preconizadas no n.º 3 do acordo firmado entre o Governo e a Federação Nacional dos Médicos em 23 de Março de 1999.
O referido acordo integra ainda, para além das medidas de curto prazo aqui consagradas, as soluções que, após alargada discussão, se perfilam como mais ajustadas à alteração gradual e substantiva da prestação de cuidados e do próprio desempenho dos profissionais e, bem assim, os novos modelos remuneratórios adequados.
Estes novos modelos remuneratórios, a implementar gradualmente, têm em vista compensar os melhores desempenhos e irão incidir, nomeadamente, no trabalho prestado no âmbito de programas específicos, como seja o programa de acesso, em serviço de urgência, para além das trinta e cinco horas semanais, sendo que, neste caso, o valor da remuneração horária aplicável será o correspondente ao regime de trabalho em dedicação exclusiva, de quarenta e duas horas, independentemente do regime de trabalho detido pelos médicos das carreiras médica hospitalar e de clínica geral, e, por fim, no âmbito dos centros de responsabilidade integrados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio dias Regiões Autónomas e observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 24.º, 31.º e 39.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Ao regime de tempo completo correspondem trinta e cinco horas de trabalho normal por semana e ao de dedicação exclusiva quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, sendo este último apenas aplicável aos médicos das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
Artigo 24.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A opção pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana é feita mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, a qual se considera automaticamente eficaz ao fim do prazo de 60 dias, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Encontrar-se a prestar serviço em serviço de urgência ou de atendimento permanente;
b) Comprometer-se expressamente a manter-se disponível para prestar serviço na situação referida na alínea anterior, pelo período mínimo de cinco anos.
4 - A cessação do regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho por semana pode operar-se com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, de que cabe recurso para o Ministro da Saúde, ou mediante pré-aviso de seis meses por parte do médico, neste último caso sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
Artigo 31.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A opção pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana é feita mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, a qual se considera automaticamente eficaz ao fim do prazo de 60 dias, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Encontrar-se a prestar serviço em serviço de urgência e ou consulta externa;
b) Comprometer-se expressamente a manter-se disponível para prestar serviço na situação referida na alínea anterior, pelo período mínimo de cinco anos.
4 - A cessação do regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho por semana pode operar-se com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, de que cabe recurso para o Ministro da Saúde, ou mediante pré-aviso de seis meses por parte do médico, neste último caso sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Os médicos desta carreira consideram-se em disponibilidade permanente, o que implica a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados, sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório correspondente às percentagens previstas no mapa III anexo ao Decreto-Lei 19/99, de 27 de Janeiro, para o regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais.
6 - Ao regime de disponibilidade permanente corresponde um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação, relevável apenas a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
7 - (Actual n.º 6.)»
Artigo 2.º
Os artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - O regime de dedicação exclusiva pode ser concedido aos médicos do internato complementar que optem, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril, por especialidades e estabelecimentos considerados especialmente carenciados.
6 - O regime de trabalho referido no número anterior implica a incompatibilidade com o desempenho de qualquer outra actividade profissional pública ou privada, nos termos previstos nos n.os 4 a 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.
7 - Quando em regime de dedicação exclusiva, será devido aos médicos do internato complementar um suplemento remuneratório correspondente às percentagens previstas no mapa III anexo ao Decreto-Lei 19/99, de 27 de Janeiro.
8 - A identificação das especialidades e estabelecimentos especialmente carenciados faz-se mediante despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, ouvidas as administrações regionais de saúde, sendo publicado em simultâneo com o despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril.
Artigo 25.º
[...]
1 - (Actual redacção.) 2 - O regime de dedicação exclusiva pode ser concedido, nos termos do disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 15.º do presente diploma, aos assistentes eventuais, desde que se mantenham em especialidades e estabelecimentos considerados especialmente carenciados.»Artigo 3.º
Disposições finais
1 - Os médicos que, após a entrada em vigor do presente diploma, ingressem nas carreiras médicas de clínica geral e hospitalar consideram-se em regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é extinto, relativamente aos médicos actualmente providos nas carreiras médicas de clínica geral e hospitalar, o regime de trabalho de dedicação exclusiva no horário de trinta e cinco horas semanais.
3 - Aos médicos a que se refere o número anterior que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em regime de dedicação exclusiva no horário de trinta e cinco horas semanais é garantido o direito de se manter neste regime ou de optar por qualquer dos regimes de trabalho previstos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, nos termos seguintes:
a) Os médicos que acederam ao regime de trabalho agora extinto até 31 de Dezembro de 1998 podem optar no período entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2000;
b) Os médicos que acederam ao regime de trabalho agora extinto após 1 de Janeiro de 1999 podem optar no período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, será dada prioridade, na transição para o regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, aos médicos que apresentem, para aprovação do órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento, planos de trabalho para aplicação do acréscimo horário de sete horas, em áreas prioritárias, nomeadamente em projectos específicos.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo, a opção pelo regime de dedicação exclusiva com horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, a que se referem os artigos 24.º e 31.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, vigora apenas a partir de 1 de Janeiro de 2002.
6 - Até à data referida no número anterior, o regime de trabalho de dedicação exclusiva com quarenta e duas horas de trabalho normal por semana é concedido pelo órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento em função da sua necessidade para o bom funcionamento do serviço e tendo em conta as disponibilidades orçamentais.
7 - O disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 15.º do DecretoLei 128/92, de 4 de Junho, é aplicável aos médicos que iniciem o internato complementar em 1 de Janeiro de 2000.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação das especialidades e estabelecimentos especialmente carenciados será publicitada até 30 de Novembro de 1999, de modo a possibilitar as escolhas a que se refere o artigo 28.º do Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 390-A/98, de 9 de Julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.