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Edital 549/2014, de 23 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município do Porto Santo

Texto do documento

Edital 549/2014

Apreciação pública do projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Porto Santo

Filipe Emanuel Menezes de Oliveira, presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, torna público, de harmonia com a deliberação do órgão executivo, tomada na sua reunião realizada em 13 de março de 2014 e, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que:

O projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município do Porto Santo, em anexo, encontra-se em apreciação pública, durante 30 dias, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, para recolha de sugestões.

O referido projeto de regulamento estará disponível para consulta no Gabinete de Apoio à Presidência, todos os dias úteis e durante o horário normal de expediente, onde os interessados poderão apresentar por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal, ou enviar por via postal para Rua do Dr. Nuno Silvestre Teixeira, Apartado 81, 9401-909 Porto Santo, por fax - 291982860 ou e-mail cmportosanto@mail.telepac.pt, durante o referido prazo, as observações ou sugestões que entenderem por convenientes.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que além do Diário da República e do sítio eletrónico deste município (www.cm-portosanto.pt), vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

16 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara, Filipe Emanuel Menezes de Oliveira.

Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Porto Santo

Preâmbulo

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais encontra se fixado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto e 216/96, de 20 de novembro, e ainda na Portaria 153/96, de 15 de maio.

Com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o Governo procedeu à alteração ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, inserido no programa SIMPLEX e na iniciativa «Licenciamento Zero», visa a desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionantes prévias para exercer atividades específicas, substituindo-as por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos respetivos promotores. Vem, assim, simplificar e, em certas situações, eliminar licenciamentos habitualmente conexos com atividades económicas, como é o caso dos horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa. Neste sentido, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, evidencia a necessidade de adaptar o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Porto Santo em vigor às novas exigências legais.

De acordo com a nova legislação, o titular da exploração do estabelecimento apenas deve proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações. Proíbe-se o licenciamento dos horários de funcionamento e cria-se a figura da mera comunicação prévia de horário de funcionamento, desmaterializando-se procedimentos. Por força destas alterações legais impõe-se a adaptação do Regulamento em vigor no município sobre a matéria às novas exigências legais. Porém, e atendendo ao volume de alterações a introduzir no Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Porto Santo, entendeu-se ser crucial proceder à elaboração de um projeto de novo Regulamento, visando reger a fixação dos horários de abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, sem descurar os hábitos e costumes da população do concelho, bem como os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho e a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Deste modo, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, no Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, no Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é elaborado o presente projeto do novo Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Porto Santo, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após cumprimento das formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Porto Santo é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, do Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e ainda no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento fixa os períodos de abertura e os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, situados na área do município de Porto Santo.

Artigo 3.º

Competência

Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovar o presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 4.º

Regime geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os titulares da exploração dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no concelho de Porto Santo, ou quem os represente, podem escolher, para os mesmos e durante todos os dias da semana, o período de abertura e funcionamento, compreendido entre as 6 e as 24 horas.

Artigo 5.º

Regime especial

1 - Ficam sujeitos a regime especial de funcionamento:

a) Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack bares, self-services e estabelecimentos análogos, os quais podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas da manhã de todos os dias da semana;

b) As lojas de conveniência, as quais podem estar abertas entre as 6 e as 2 horas da manhã de todos os dias da semana;

c) Os clubes, dancings, discotecas e estabelecimentos análogos, os quais podem estar abertos entre as 9 e as 6 horas da manhã de todos os dias da semana.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, e nos termos da Portaria 154/96, de 15 de maio, entende-se por loja de conveniência o estabelecimento de venda ao público que reúna os seguintes requisitos:

a) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m;

b) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;

c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 6.º

Alteração do horário de funcionamento

Os titulares da exploração dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem alterar o respetivo horário de funcionamento dentro dos limites fixados no presente Regulamento estando, contudo, sujeitos ao procedimento previsto no artigo 14.º

Artigo 7.º

Prolongamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento do titular da exploração do estabelecimento, ou de quem legalmente o represente, a Câmara Municipal pode autorizar o prolongamento do horário de funcionamento fixado, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O pedido esteja devidamente fundamentado;

b) Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes.

2 - O alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos que se encontrem em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, só pode ser concedido se o condomínio ou os moradores do edifício em casa, declararem a sua não oposição, por maioria dos condóminos ou moradores.

3 - O pedido de prolongamento do horário de funcionamento deve ser formulado em impresso próprio dirigido ao presidente da Câmara Municipal com 15 dias de antecedência, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do alvará de utilização ou do alvará sanitário;

b) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de ser empresário em nome individual, do número de contribuinte ou cartão de cidadão;

c) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de requerer o prolongamento do horário.

3 - Sempre que o requerimento não venha acompanhado de todos os documentos instrutórios, os serviços notificam o interessado para, no prazo de cinco dias úteis, completar o pedido, sob pena do mesmo ser liminarmente rejeitado.

4 - O não cumprimento do prazo previsto no n.º 3 determina o pagamento da respetiva taxa agravada ao dobro.

5 - O prolongamento do horário de funcionamento pode ser autorizado até um máximo de duas horas.

6 - A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário de funcionamento, implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da intenção decisória para no prazo de 10 dias se pronunciar.

7 - Revogada a autorização de alargamento de horário, deverá o estabelecimento, cumprir com os regimentos de funcionamento previstos nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 8.º

Alargamento e restrição do horário de funcionamento

A Câmara Municipal pode, ouvidos os sindicatos, as associações patronais ou de comerciantes, as associações de moradores e a Junta de Freguesia:

a) Restringir os limites fixados nos artigos 4.º e 5.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites fixados nos artigos 4.º e 5.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

Artigo 9.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar com caráter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Farmácias, devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

b) Centros médicos e de enfermagem;

c) Estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento, turísticos e similares, quando integrados num estabelecimento hoteleiro;

d) Agências funerárias;

e) Postos de abastecimento de combustíveis;

f) Outros estabelecimentos que, pela sua natureza, por força da lei ou por disposição regulamentar devam funcionar em horário permanente.

Artigo 10.º

Dias e épocas de festividade

Em épocas festivas, nomeadamente Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa e São João, pode a Câmara Municipal deliberar autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.

Artigo 11.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos ao horário de funcionamento da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Esplanadas

As esplanadas e demais instalações ao ar livre podem funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem e cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas.

Artigo 13.º

Encerramento do estabelecimento

1 - A entidade exploradora do estabelecimento deve tomar as medidas necessárias para assegurar o seu encerramento na hora fixada.

2 - Depois da hora de encerramento do estabelecimento é expressamente proibida a permanência de quaisquer pessoas no seu interior que não os titulares da exploração e respetivo pessoal que esteja a proceder a trabalhos de limpeza e ou manutenção.

3 - É permitida a abertura do estabelecimento antes ou depois do respetivo horário de funcionamento para efeitos de abastecimento do mesmo.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 14.º

Mera comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - É da exclusiva responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento a disponibilização da informação necessária, bem como da veracidade da mesma.

CAPÍTULO IV

Mapa de horário de funcionamento

Artigo 15.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Cada estabelecimento deve ter afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, o qual deve especificar de forma legível as horas de abertura e de encerramento diário do estabelecimento, bem como de encerramento temporário por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

2 - O modelo de horário de funcionamento é o constante do anexo i do presente Regulamento.

3 - O horário praticado pelo estabelecimento terá de ser objeto de procedimento a efetuar nos termos da comunicação prévia.

Artigo 16.º

Cassação do mapa de horário de funcionamento

1 - O presidente da Câmara Municipal ordena a cassação do mapa de horário de funcionamento quando a Câmara Municipal delibere a restrição do horário praticado.

2 - O titular da exploração do estabelecimento é notificado por carta registada com aviso de receção da ordem de cassação do mapa de funcionamento.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 17.º

Incidência subjetiva e liquidação

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica obrigado ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Porto Santo em vigor.

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada de acordo com o prescrito no Balcão do Empreendedor.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 18.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal.

Artigo 19.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contraordenação, punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, bem como a não comunicação prévia;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000 para pessoas coletivas, o funcionamento do estabelecimento fora do horário fixado.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

3 - O produto das coimas aplicadas reverte para a Câmara Municipal.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Direitos dos trabalhadores

As disposições do presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais referentes à duração diária e semanal de trabalho.

Artigo 21.º

Contagem dos prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Procedimento

1 - A apresentação dos pedidos previstos no presente regulamento será efetuada em papel, enquanto não estiver disponível o balcão único eletrónico na Região Autónoma da Madeira ou até o Município do Porto Santo criar um portal afeto aos atos expressos neste diploma.

2 - A Câmara Municipal pode deliberar, caso o entenda, a apresentação dos pedidos em formato papel em paralelo com a via eletrónica, ou unicamente por via eletrónica, quando esteja disponível ferramenta adequada para o efeito.

207892952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1066009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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