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Edital 477/2014, de 2 de Junho

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Almeirim

Texto do documento

Edital 477/2014

Pedro Miguel César Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 19 de maio de 2014, deliberou aprovar a Proposta "Projeto de Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Almeirim" e submeter o mesmo à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República.

O processo poderá ser consultado na secção de expediente e arquivo da Câmara Municipal de Almeirim, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-almeirim.pt).

Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.

20 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel César Ribeiro.

Projeto de alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Almeirim

Preâmbulo

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios em geral, e do Município de Almeirim, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

Nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de atualização dos valores das taxas que serviram de orientação à alteração da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, cuja iniciativa denominada "Licenciamento Zero" altera, significativamente, os procedimentos relativos ao regime de instalação e licenciamento de algumas atividades económicas, incluindo licenciamentos conexos, e onde, através da figura do "Balcão do Empreendedor", se cria um novo modelo de relacionamento entre os agentes económicos e a administração. Importa, em consequência, adequar o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas ao novo paradigma procedimental introduzido, aproveitando-se ainda a oportunidade para corrigir algumas imprecisões detetadas no regulamento em causa, incluindo a atualização de alguns valores, assim como proceder à introdução de alterações e atualizações em matérias que, entretanto, por via de outras alterações legislativas se impõem.

Este novo modelo de atuação administrativa assenta numa responsabilização dos agentes económicos, já que não deixam de ter de cumprir toda a legislação aplicável aos atos que comunicam, incluindo o pagamento das respetivas taxas, mas ao mesmo tempo implica a necessidade de reforçar a fiscalização em detrimento do controle prévio da atividade dos particulares.

Assim, no uso da competência prevista nos artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela conjugação da Lei 75/2013 de 12 de setembro, Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, Lei 73/2013 de 3 de setembro, Decreto-Lei 555/99 na sua atual redação, e Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, o Município, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do C.P.A submete a Inquérito Público, para recolha de sugestões, a presente alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Almeirim, pelo período de 30 dias, findo o qual deverá o mesmo ser submetido à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 117.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação na sua atual redação, do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e do artigo 81.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento de taxas, incluindo a Tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas resultantes da prestação serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e da emissão de licenças pelo Município de Almeirim.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Almeirim pelas pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.

Artigo 5.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo de validade.

3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, a renovação é feita automaticamente.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento, admissão da comunicação prévia e autorização da utilização de operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

3 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.

Artigo 8.º

Prazo da liquidação

A liquidação processa-se nos seguintes prazos:

a) No ato de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento;

b) Em momento anterior à apreciação do pedido pela Câmara Municipal, nos casos de processos de urbanização e edificação;

c) No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.

Artigo 9.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.

2 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 7.º

3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão competente para o ato, proceder à devolução da quantia indevidamente paga.

Artigo 10.º

Arredondamentos

1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.

Artigo 11.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - O não pagamento das taxas dentro dos prazos estabelecidos origina a comunicação de débito ao tesoureiro, seguindo o procedimento da cobrança virtual, com as necessárias adaptações.

2 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação são debitadas ao tesoureiro, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 12.º

Cobrança

A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efetuada na Tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Quando não se verificar o pagamento das taxas constantes da Tabela anexa, nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objeto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

2 - A cobrança das taxas para além do prazo fixado determina a cobrança de juros de mora.

Artigo 14.º

Formas de pagamento

As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas nos artigos 80.º e 81.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

Artigo 15.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - A pedido fundamentado do interessado, pode ser autorizado pela Câmara Municipal, mediante proposta dos serviços, o pagamento das taxas em prestações, desde que o seu valor anual não seja inferior a 20 unidades de conta ou duzentas unidades de conta para taxas de operações urbanísticas.

2 - A autorização do pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Artigo 17.º

Deferimento tácito

Em caso de deferimento tácito do pedido, a operação urbanística está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 18.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos, salvo se os serviços disponham de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.

Artigo 19.º

Devolução de documentos

Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respetiva.

Artigo 20.º

Sanções

1 - A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças ou liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de junho.

2 - As infrações ao presente Regulamento, que não se enquadrem no disposto no número anterior, constituem contraordenações puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

3 - O montante das coimas é no mínimo o valor da retribuição mínima mensal garantida e no máximo cinco vezes esse valor, tratando-se de pessoa singular, e no mínimo cinco vezes o valor daquela retribuição e no máximo de 20 vezes o mesmo valor.

4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Decreto-Lei 433/82.

5 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos previstos no diploma referido no número anterior.

SECÇÃO I

Isenções de taxas

Artigo 21.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas coletivas:

a) As associações humanitárias, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, e com estatuto de utilidade pública, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

2 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento os seguintes atos e serviços:

a) A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;

b) A utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente para exposições de arte sem fim lucrativo e realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município.

Artigo 22.º

Isenções por razões sociais e de interesse económico

Sob proposta do Presidente da Câmara e por deliberação devidamente fundamentada, a Câmara Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município.

Artigo 23.º

Requerimento de licenças

1 - As isenções referidas no artigo 21.º não dispensam os beneficiários, salvo quanto à alínea b) do seu n.º 2, de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 24.º

Guarda de bens por despejo

À guarda de bens resultantes de um despejo efetuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 55.º da Tabela durante os dois primeiros meses.

SECÇÃO II

Reduções de taxas

Artigo 25.º

Redução de taxa

1 - As taxas devidas pela realização de obras de conservação, alteração ou ampliação em imóveis classificados de interesse municipal, na sua totalidade, poderão ser reduzidas em 50 % do seu valor, pela Câmara Municipal, a pedido fundamentado do interessado.

2 - A redução prevista no número anterior é aplicável a obras de conservação, alteração ou ampliação em imóveis objeto de programas de reabilitação urbana.

3 - Sob proposta justificada do Presidente da Câmara, e com fundamento na situação económica do país, a câmara municipal pode deliberar a redução temporária das taxas a aplicar, previstas na Tabela de Taxas anexa.

CAPÍTULO II

Procedimentos de liquidação

SECÇÃO I

Urbanização e edificação

Artigo 26.º

Prorrogação do prazo

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das operações urbanísticas devem ser formulados 15 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respetiva ser efetuado igualmente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da notificação do deferimento do respetivo pedido de prorrogação, considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.

2 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade no prazo indicado, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fração.

Artigo 27.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia houver que efetuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respetivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - No caso de, na aprovação definitiva do projeto de arquitetura, haver aumento de área de construção em relação ao projeto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no ato de emissão do respetivo alvará de licença.

5 - Quando se trate de projetos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.

Artigo 28.º

Vistorias

1 - As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.

2 - Quando as vistorias impliquem a deslocação de peritos ou de fiscais municipais em veículo municipal, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa.

SECÇÃO II

Licenciamento zero

Artigo 29.º

Liquidação no âmbito do licenciamento zero

1 - Nos procedimentos de liquidação e sua notificação tratados no «Balcão do Empreendedor» no âmbito do Licenciamento Zero, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a liquidação das taxas é efetuada automaticamente na plataforma, salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento são disponibilizados pelo município após a comunicação ou pedido.

2 - O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste diploma.

3 - O pagamento das taxas liquidadas através do procedimento previsto neste artigo seguirá as regras previstas para a generalidades das taxas, incluindo as situações de não pagamento.

SECÇÃO III

Ocupação de espaço público e publicidade

Artigo 30.º

Cobrança

1 - As taxas devidas pela publicidade e pela ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente antes de se iniciar a instalação.

2 - Os clubes desportivos e os grupos recreativos com sede no concelho e com estatuto de utilidade pública, beneficiam de uma redução até 100 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações, desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores e o solicitem por escrito à autarquia.

3 - É proibido, por razões ambientais, a distribuição de publicidade volante.

SECÇÃO IV

Instalações de abastecimento de gás e de combustíveis líquidos

Artigo 31.º

Âmbito da licença

1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.

2 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.

3 - As taxas previstas na Tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

SECÇÃO V

Mercados e feiras

Artigo 32.º

Normas gerais

1 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

2 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

SECÇÃO VI

Outras prestações de serviços

Artigo 33.º

Depósito e venda de bens

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se refere o artigo 54.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos, são da conta dos respetivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respetivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Atualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser atualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que devam ser ponderados.

2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objeto de atualizações extraordinárias, entre 2010 e 2018, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 35.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de taxas municipais entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Serviços administrativos comuns

Artigo 1.º

Prestação de serviços administrativos

QUADRO I

Prestação de serviços administrativos

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CAPÍTULO II

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Procedimentos

Artigo 2.º

Direito à informação

QUADRO II

Direito à informação

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Artigo 3.º

Informações prévias

Os pedidos apresentados no âmbito do artigo 14.º do RJUE, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

QUADRO III

Início do procedimento e apreciação

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Artigo 4.º

Comunicações prévias e licenciamentos

Os pedidos apresentados no âmbito dos artigos 18.º e 34.º do RJUE, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

QUADRO IV

Início do procedimento e apreciação

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Artigo 5.º

Títulos referentes a comunicações prévias e licenciamentos

Os pedidos de emissão de alvará relativos a obras sujeitas a licenciamento e o início de obras objeto de admissão de comunicação, nos termos previstos no RJUE, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

QUADRO V

Pedido de emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

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QUADRO VI

Pedido de emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento

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QUADRO VII

Pedido de emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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QUADRO VIII

Pedido de emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

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QUADRO IX

Pedido de emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

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QUADRO X

Pedido de emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição

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Artigo 6.º

Autorização de Utilização de edifícios e suas frações

Os pedidos de autorização de utilização e de alteração de autorização de utilização, nos termos do artigo 62.º do RJUE, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

QUADRO XI

Autorização e alteração de utilização de edifícios e suas frações

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Artigo 7.º

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

QUADRO XII

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

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Artigo 8.º

Classificação e revisão de classificação de Empreendimento Turístico

QUADRO XIII

Classificação e revisão de classificação de Empreendimento Turístico

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Artigo 9.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

QUADRO XIV

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

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Artigo 10.º

Estabelecimentos Industriais

QUADRO XV

Estabelecimentos Industriais

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SECÇÃO II

Procedimentos especiais

Artigo 11.º

Licença parcial

A emissão de licença parcial destinada à construção da estrutura, prevista no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

QUADRO XVI

Pedido de emissão de alvará de licença parcial

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Artigo 12.º

Licença ou comunicação prévia relativas a obras inacabadas

A emissão de alvará de licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas, abrangidas pelo artigo 88.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa.

QUADRO XVII

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

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SECÇÃO III

Outros procedimentos

Artigo 13.º

Prorrogação do prazo

A prorrogação dos prazos previstos nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

QUADRO XVIII

Prorrogações

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Artigo 14.º

Ocupação de via pública por motivo de obras

A ocupação de espaços públicos por motivos de obras, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

QUADRO XIX

Ocupação da via pública por motivo de obras

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Artigo 15.º

Vistorias

A realização de vistorias, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

QUADRO XX

Vistorias

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Artigo 16.º

Arrendamento e reabilitação urbana

QUADRO XXI

Arrendamento e reabilitação urbana

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Artigo 17.º

Operações de destaque

O pedido e a emissão de certidão de destaque, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

QUADRO XXII

Operações de destaque

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Artigo 18.º

Receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

QUADRO XXIII

Receção de obras de urbanização

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Artigo 19.º

Outros licenciamentos e serviços

QUADRO XXIV

Outros licenciamentos e serviços

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SECÇÃO IV

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TRIU)

Artigo 20.º

Âmbito de aplicação

1 - A TRIU é devida no licenciamento, autorização e alteração de utilização, ou admissão de comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas ou, outros que igualmente, pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção e de ampliação não inseridas em loteamentos.

c) Obras de construção e de ampliação inseridas em loteamentos cuja liquidação das taxas devidas pela emissão do respetivo alvará tenha sido efetuada antes da entrada em vigor do presente regulamento;

2 - Com a emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação ou com a admissão de comunicação prévia não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Quando se verifique alteração de utilização, de acordo com a tipologia de uso definida no Quadro K1i, é devida a TRIU, aplicando-se nestes casos o diferencial do coeficiente previsto em K1.

Artigo 21.º

Redução da TRIU

1 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º do RJUE, ao valor da TRIU poderá ser deduzida uma parte ou a totalidade, em função do valor das obras de infraestruturas que o promotor se obrigue a realizar ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.

2 - O valor das infraestruturas referido no número anterior corresponde ao valor estimado pelo Município para a respetiva realização, e constará no contrato a celebrar por aplicação do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE.

Artigo 22.º

Cálculo da TRIU

A TRIU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = (somatório) (K1i x K2 x K3 x 0,85 V x Si + 5 x PPI x Si/(Ómega))

em que:

TRIU - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1i - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de tal forma que i pode assumir as tipologias abaixo discriminadas, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

K3 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

V - valor, em euros, correspondente ao custo do m2 de construção na área do município, decorrente do preço de habitação por m2, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por Portaria publicada para o efeito;

Si - área bruta, em m2, das diferentes superfícies de pavimentos discriminadas, assumindo as tipologias de construção aplicáveis a K1i, com exclusão da área das caves se destinadas a estacionamento;

PPI - valor médio anual, em euros, do investimento previsto no programa plurianual de investimentos municipais para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

(Ómega) - área total do concelho em m2 (227.898.340 m2).

SECÇÃO V

Compensações

Artigo 23.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - As operações urbanísticas que, nos termos do número seguinte, devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos no PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas;

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) As obras que, nos termos do artigo 12.º e 13.º do RMUEA sejam geradoras de impacto semelhante a loteamento ou de impacto relevante.

3 - É da competência da Câmara Municipal, decidir, em cada caso, ponderadas as condicionantes e nos termos da lei, se no prédio a lotear há lugar a cedência de terreno para instalação de equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

Artigo 24.º

Cedências

1 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para instalação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva que, de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se efetuará nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE.

2 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal deverão sempre possuir acesso direto a espaço ou via públicos e a sua localização será tal que contribua para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local. Para além disso, as áreas destinadas exclusivamente a espaços verdes e de utilização coletiva deverão comportar pelo menos uma parcela com mais de 200 m2 e onde seja possível inscrever uma circunferência com o mínimo de 10 m de diâmetro.

Artigo 25.º

Cálculo da compensação

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;

C1 - valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a de equipamentos de utilização coletiva;

C2 - valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas seguintes infra -estruturas locais: arruamentos viários e pedonais; redes de drenagem de águas residuais domésticas, de abastecimento de água e de águas pluviais.

a) O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = K x A x 0,17 x V

em que:

K - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores do quadro seguinte:

(ver documento original)

V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para a zona do Concelho de Almeirim;

A - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros previstos no RPDM ou, em caso de omissão, na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

b) O cálculo do valor C2 resulta da seguinte fórmula:

C2 = 0,25 x (Q1 + Q2)

em que:

Q1 - valor, em euros, correspondente ao custo das redes existentes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais nos arruamentos confrontantes com o prédio em causa, calculado pelo produto do comprimento da confrontação do prédio com o arruamento onde existem essas infraestruturas pelo custo por mililitro dessas redes, constante do artigo 82.º;

Q2 - valor, em euros, correspondente ao custo dos arruamentos já existentes, incluindo passeio e estacionamento, calculado pelo produto da área desse arruamento na extensão de confrontação com o prédio pelos valores unitários de tipos de pavimentação constantes do artigo 81.º deste Regulamento. Para efeitos de determinação desta área, a dimensão máxima correspondente à faixa de rodagem e estacionamento é de 7,50 m e a dimensão máxima do passeio é de 2,25 m.

2 - Quando forem previstas no âmbito da operação urbanística, obras de melhoramento e remodelação das infraestruturas públicas existentes indicadas no número anterior, o seu valor, a determinar com base da tabela do artigo 78.º, será deduzido do valor da compensação a pagar.

Artigo 26.º

Custos unitários de infraestruturas

Na determinação dos valores de Q1 e Q2 consideram-se os seguintes custos unitários por tipo de infraestrutura:

(ver documento original)

Artigo 27.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo proprietário do prédio;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

c) Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO III

Ocupação de espaços públicos e publicidade

SECÇÃO I

Ocupação do espaço público

Artigo 28.º

Procedimentos aplicáveis

Os procedimentos aplicáveis à ocupação do espaço público, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

QUADRO XXV

Procedimentos

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Artigo 29.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

A ocupação do espaço público aéreo está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

QUADRO XXVI

Ocupação do espaço aéreo da via pública

(ver documento original)

Artigo 30.º

Instalações no solo

A ocupação do espaço público com construções ou instalações no solo está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

QUADRO XXVII

Construções ou instalações no solo

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Artigo 31.º

Autorização de obras e trabalhos no espaço público

A realização de obras e trabalhos no espaço público relativos à construção, instalação, uso e conservação de infraestruturas no município de Almeirim está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

QUADRO XXVIII

Pedido de autorização

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QUADRO XXIX

Instalação de Equipamentos

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Artigo 32.º

Instalações de armazenamento de gás e combustível, e de postos de abastecimento em espaço público

QUADRO XXX

Instalações de armazenamento de gás e combustível, e de postos de abastecimento em espaço público

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SECÇÃO II

Publicidade

Artigo 33.º

Procedimentos aplicáveis

Os procedimentos aplicáveis à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

QUADRO XXXI

Procedimentos

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Artigo 34.º

Publicidade em recintos municipais

QUADRO XXXII

Publicidade em recintos municipais

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CAPÍTULO IV

Veículos

Artigo 35.º

Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - Transporte em Táxi

QUADRO XXXIII

Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - Transporte em Táxi

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Artigo 36.º

Estacionamento

QUADRO XXXIV

Estacionamento

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Artigo 37.º

Remoção de veículos

QUADRO XXXV

Remoção de veículos

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CAPÍTULO V

Higiene e Salubridade

Artigo 38.º

Veículos de transporte de produtos alimentares

QUADRO XXXVI

Veículos de transporte de produtos alimentares

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Artigo 39.º

Veículos de transporte de animais

QUADRO XXXVII

Veículos de transporte de animais

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Artigo 40.º

Limpeza de fossas e coletores

QUADRO XXXVIII

Limpeza de fossas e coletores

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Artigo 41.º

Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos

1 - Os m3 referidos nos números seguintes têm por base os consumos de água, faturados pela entidade que fornece esse serviço à população do concelho.

QUADRO XXXIX

Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos

(ver documento original)

Artigo 42.º

Recolha de animais em canil

QUADRO XL

Recolha de animais em canil

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

Artigo 43.º

Instalação e funcionamento de Recintos

QUADRO XLI

Instalação e funcionamento de Recintos

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CAPÍTULO VII

Poluição Sonora

Artigo 44.º

Licenças de ruído e medições acústicas

QUADRO XLII

Licenças de ruído e medições acústicas

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CAPÍTULO VIII

Atividades económicas

SECÇÃO I

Mercados, feiras e venda ambulante

Artigo 45.º

Atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, e feiras grossistas

QUADRO XLIII

Atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, e feiras grossistas

(ver documento original)

Artigo 46.º

Atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes

QUADRO XLIV

Atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes

(ver documento original)

Artigo 47.º

Atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por vendedores ambulantes

QUADRO XLV

Atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por vendedores ambulantes

(ver documento original)

Artigo 48.º

Mercado municipal

QUADRO XLVI

Mercado municipal

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Artigo 49.º

Feiras Temáticas

QUADRO XLVII

Feiras Temáticas

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Artigo 50.º

Utilização de utensílios

QUADRO XLVIII

Utilização de utensílios

(ver documento original)

SECÇÃO II

Outras Atividades

Artigo 51.º

Horário de Funcionamento de estabelecimentos

QUADRO XLIX

Horário de Funcionamento de estabelecimentos

(ver documento original)

Artigo 52.º

Licenciamento/ Regime do exercício de atividades diversas

QUADRO L

Licenciamento/Regime do exercício de atividades diversas

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Licenças e serviços diversos

Artigo 53.º

Revestimento vegetal

QUADRO LI

Revestimento vegetal

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Artigo 54.º

Exploração de inertes

QUADRO LII

Exploração de inertes

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Artigo 55.º

Armazenamento de bens em instalações municipais

QUADRO LIII

Armazenamento de bens em instalações municipais

(ver documento original)

Artigo 56.º

Aferição de pesos e medidas

O montante destas taxas é fixado anualmente por despacho do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e enviado pelo IPQ - Instituto Português da Qualidade para os diversos SMM - Serviços Municipais de Metrologia, conforme Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro.

Às taxas fixadas na legislação vigente, adicionam-se, em cada recibo de verificação, as seguintes importâncias:

a) Serviço efetuado na oficina de metrologia - 0,50 (euro)

b) Serviço efetuado no estabelecimento do interessado - 1,00 (euro)

207846182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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