Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 437/2014, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Apreciação pública do Projeto de Regulamento Interno da Feira do Pinhal

Texto do documento

Edital 437/2014

Projeto de Regulamento Interno da Feira do Pinhal

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 9 de maio de 2014, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, o Projeto de Regulamento Interno da Feira do Pinhal.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

O presente projeto de regulamento poderá também ser consultado nas juntas de freguesia do Município de Oleiros todos os dias úteis durante o horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

Após a apreciação pública o presente regulamento em conjunto com os contributos recolhidos será submetido à apreciação e votação por parte da Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, entrando em vigor com a sua aprovação e sendo a sua versão final publicitada nos termos do artigo 56.º do referido Regime.

Preâmbulo

A Feira do Pinhal é uma feira temática que se vem realizando na Vila de Oleiros, com uma periodicidade anual, considerando-se assim que o Pinhal representa um dos maiores valores da região. Assim sendo a câmara municipal de Oleiros estimula a sua preservação e faz deste evento um dos melhores meios promotores desta riqueza.

O evento, que começou por ser uma feira de artesanato local, depressa se tornou numa feira de atividades económicas, afirmando-se cada vez mais como um evento único no distrito e por isso de capital importância no âmbito da dinamização socioeconómica da região.

Este certame representa também uma oportunidade única para que todos os agentes económicos promovam a sua imagem, marca e produtos, a fim de realizar negócios e consequentemente contribuir para o desenvolvimento da região.

Deste modo, importa fixar um conjunto de regras estáveis e duradouras que disciplinem este evento, visando-se assim que, quer os participantes, quer os visitantes tenham conhecimento dessas mesmas regras em devido tempo por forma a planear a sua participação ou visita de acordo com o referido regulamento.

Pretende-se assim que se ganhe em segurança e em transparência, o que com certeza, servirá para conferir maior divulgação, prestígio e dinamismo económico-social a este evento.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento enquadra-se no disposto nos artigos 23.º n.º 1 alíneas e) e m), artigo 25.º n.º 1 alínea g) e artigo 33.º n.º 1 alínea k) todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer as normas de funcionamento da Feira do Pinhal.

2 - A Feira do Pinhal é uma feira de atividades económicas visando a dinamização socioeconómica do Município de Oleiros.

Capítulo II

Organização e funcionamento da feira

Artigo 3.º

Localização

1 - A Feira do Pinhal realiza-se nas Devesas Altas, espaço indicado a cor vermelha na planta anexa (Anexo I), na vila de Oleiros.

2 - O local de realização da Feira poderá ser alterado por despacho do presidente da câmara municipal, por motivos de interesse público.

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - A Feira do Pinhal realiza-se no mês de Agosto de cada ano civil em data a fixar anualmente pela Câmara Municipal.

2 - A data de realização da Feira poderá ser alterada por despacho do presidente da câmara, por motivos de interesse público.

Artigo. 5.º

Horário

1 - A Feira do Pinhal está aberta de Quarta a Sexta-feira das 18 horas à 1 hora, e Sábado das 17 horas às 23 horas.

2 - O horário da realização da Feira poderá ser alterado por despacho do presidente da câmara, por motivos de interesse público.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O local onde especificamente se realiza a Feira do Pinhal estará sempre devidamente guardado, desde o dia anterior ao de abertura, e até ao dia posterior ao encerramento do evento.

2 - As entradas na Feira do Pinhal são gratuitas.

Artigo 7.º

Organização

1 - A Feira do Pinhal é da responsabilidade de uma Organização designada pela Câmara Municipal, composta por quatro elementos e dirigida pelo Vereador com o pelouro da Cultura e do Turismo, em exercício na Câmara Municipal de Oleiros.

2 - As decisões são tomadas pelo Vereador, que no entanto ouvirá sempre os restantes três membros da Organização da Feira do Pinhal.

3 - Junto da Organização funcionará um secretariado, estrutura existente nos serviços municipais, com funções meramente executivas, que exercerá funções enquanto a Feira estiver em funcionamento, estando sempre presentes dois elementos desse mesmo secretariado no local do evento.

Artigo 8.º

Competências da organização

Compete à organização da feira:

a) Autorizar ou não a participação de interessados, em função do enquadramento da participação nos objetivos do evento, bem como em função de qualquer comportamento anterior do participante lesivo dos interesses municipais visados na Feira do Pinhal, nomeadamente o não cumprimento das normas do regulamento desta Feira;

b) Fixar a concreta localização e atribuição dos espaços destinados à participação no evento de acordo com critérios claros e pré-estabelecidos, nomeadamente critérios de qualidade, cobertura geográfica, prioridade da entrada do pedido de participação e de acordo com a regra de que, salvo se para tanto existir disponibilidade, apenas ser atribuído um espaço por participante;

c) A distribuição dos stands a atribuir a cada expositor é definida pela organização, não havendo o direito do expositor exigir um local da sua preferência;

d) A colocação dos stands é da responsabilidade da organização do evento, estando estes dotados de instalação elétrica, luz e lettrings;

e) Cabe à organização o licenciamento da Feira do Pinhal, bem como o plano prévio de intervenção.

Capítulo III

Direitos e deveres dos participantes

Artigo 9.º

Participantes

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderão participar na Feira do Pinhal, Coletividades Locais, Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, Comissões Regionais e Locais de Turismo, e pessoas coletivas ou singulares que se identifiquem com o objeto do evento, designadamente artesãos, empresários em nome individual e associações sem fins lucrativos.

Artigo 10.º

Condições de participação

1 - As inscrições devem ser feitas em impresso próprio, no Gabinete da Feira do Pinhal na Câmara Municipal de Oleiros, através do email feiradopinhal@cm-oleiros.pt ou enviadas pelo correio para a seguinte morada:

Câmara Municipal de Oleiros, Praça do Município, 6160-409 Oleiros.

2 - Serão aceites inscrições de participantes de todo o território nacional.

3 - Caso a organização o entenda podem ser admitidos participantes oriundos de outros países.

4 - Os participantes do Concelho terão preferência relativamente aos oriundos de outras zonas.

5 - A organização pode exigir fotografias dos materiais a expor bem como qualquer outro elemento que julgue relevante para selecionar os participantes na feira.

6 - A seleção dos participantes na feira será feita tendo em conta os seguintes aspetos:

a) Diversidade dos trabalhos;

b) Originalidade dos trabalhos;

c) Qualidade dos trabalhos;

d) Data de receção das inscrições.

7 - Se por qualquer motivo imprevisto, houver necessidade de alterar ou mesmo cancelar o evento, não haverá lugar para indeminizações aos participantes.

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos participantes

1 - Os participantes deverão cumprir o horário de funcionamento da Feira do Pinhal, a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento.

2 - A ocupação dos espaços destinados à participação deverá efetuar-se até às 14 horas do dia da inauguração do evento.

3 - O participante não pode ceder a qualquer título, oneroso ou gratuito, o direito de ocupação, sem que para tal a organização defira essa sua pretensão.

4 - Os artesãos podem montar dentro dos espaços que lhes forem destinados, oficinas de trabalho ao vivo, sendo da sua responsabilidade qualquer encargo que dai resulte.

5 - Para além das demais obrigações previstas no presente regulamento, os participantes estão sujeitos às seguintes obrigações:

a) Deixar limpos, de lixo e objetos, os espaços que ocupam, no final de cada feira;

b) Manter os espaços de ocupação em estado de limpeza e arrumação, bem como não utilizar quaisquer materiais que possam danificar as estruturas, sob pena de lhes imputar os custos daí provenientes;

c) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que com eles se relacionem;

d) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as elementares regras de higiene;

e) Proceder à deposição seletiva dos resíduos.

6 - Os participantes na Feira do Pinhal que procedam à divulgação e venda de produtos alimentícios manufaturados estão obrigados ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre higiene, fabrico, exposição, manipulação, comercialização e rotulagem de produtos alimentares, designadamente as previstas nos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, retificado pela Declaração de Retificação 49/2006 de 11 de Agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro; o Decreto-Lei 560/99, de 18 de dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 183/2002, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei 229/2003, de 27 de setembro, pelo Decreto-Lei 126/2005, de 5 de agosto, pelo Decreto-Lei 148/2005, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei 365/2007, de 2 de novembro e pelo Decreto-Lei 156/2008, de 7 de agosto; a Portaria 149/88, de 9 de março; e outras lhes venham a suceder e que se considerem aplicáveis.

7 - A feira não dispõe de seguro, pelo que cada participante deverá garantir o seu se assim o entender, não se responsabilizando a organização da feira por possíveis danos ou furtos que possam ocorrer.

Artigo 12.º

Responsabilidade dos participantes

1 - É da responsabilidade dos participantes:

a) A montagem e desmontagem do interior dos stands;

b) Proceder à vigilância dos respetivos stands durante a, hora, de funcionamento da Feira;

c) Comunicar à organização da Feira, por escrito, a desistência no prazo mínimo de 15 dias anterior ao início do evento.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se por responsabilidade dos participantes a que decorre de atos ou omissões praticados pelos próprios ou seus colaboradores.

Artigo 13.º

Práticas proibidas

É expressamente proibido aos participantes:

a) A realização/confeção de refeições dentro do stand, bem como colocação de sistema de som que influencie o ambiente da Feira;

b) A venda de rifas ou realizar sorteios no recinto da Feira do Pinhal;

c) Aos artesãos e vendedores gastronómicos tradicionais é expressamente proibida a venda de café, bebidas alcoólicas e refrigerantes, exceto os que se instalem legalmente com tal fim;

d) Realização de qualquer ato de publicidade que não seja diretamente relacionada com a atividade do participante;

e) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito de pessoas e viaturas nos locais de circulação;

f) Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim.

Artigo 14.º

Montagem e desmontagem

1 - Os expositores poderão montar os stands no dia anterior à inauguração do evento das 8 horas às 22 horas, bem como no dia da referida inauguração das 8 horas às 14 horas.

2 - O período de montagem dos stands pode ser alargado a participantes específicos, caso seja solicitado por estes e caso a organização entenda necessário, nunca ultrapassando as 15 horas do dia da inauguração.

3 - A desmontagem dos stands efetuar-se-á somente após as 24 horas do dia de encerramento do evento sob pena de quem o fizer anteriormente ficar excluída em futuras participações.

4 - Toda a desmontagem deverá ser efetuada até ao dia a seguir ao fecho do evento entre as 9 horas e as 17 horas.

Capítulo IV

Fiscalização e contraordenações

Artigo 15.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constitui contraordenação as infrações ao disposto nos artigos 11.º e 13.º do presente regulamento.

2 - As infrações referidas no número anterior são punidas com coima de 20,00 (euro) e 250,00 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 40,00 (euro) a 500,00 (euro) no caso de pessoas coletivas.

3 - Sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação, o infrator é ainda responsável pelos prejuízos causados ao município, nos termos do disposto no artigo 12.º do presente regulamento.

4 - Constitui contraordenação da competência da Autoridade de Segurança Alimenta e Económica (ASAE), a infração ao disposto no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Regime aplicável

Ao processamento das contraordenações, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as sucessivas alterações legais.

Artigo 18.º

Competências em razão da matéria

1 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento bem como a aplicação das coimas cabe ao presidente da câmara municipal nos termos legais.

2 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16 do presente regulamento bem como a aplicação das coimas incumbe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da câmara municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor depois da sua aprovação pela Assembleia Municipal e decorrido que seja o prazo legal da sua publicitação por edital afixado nos lugares de estilo e no sítio da internet da autarquia, nos termos do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro.

14 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara, Fernando Marques Jorge.

ANEXO I

(ver documento original)

207826686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1061270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-18 - Decreto-Lei 560/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE (EUR-Lex), do conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Publica o anexo I referente à categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto-Lei 183/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/101/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro, e altera o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - Decreto-Lei 229/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 126/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Concelho, de 10 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE (EUR-Lex), relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Decreto-Lei 148/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 94/54/CE (EUR-Lex), no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio, alterando o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro .

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 365/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera, pela sexta vez, o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativamente à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-07 - Decreto-Lei 156/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/68/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, que altera o anexo III-A da Directiva n.º 2000/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a determinados ingredientes alimentares.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda