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Aviso 6004/2014, de 13 de Maio

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Sumário

Projeto de regulamento administrativo municipal sobre o licenciamento de atividades diversas do Município de Vila Viçosa

Texto do documento

Aviso 6004/2014

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o Projeto de Regulamento Administrativo Municipal sobre o Licenciamento de Atividades Diversas do Município de Vila Viçosa, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 9 de abril de 2014, podendo as sugestões e ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:

Projeto de Regulamento Administrativo Municipal sobre o Licenciamento de Atividades Diversas do Município de Vila Viçosa

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e com a iniciativa"Licenciamento Zero", criada e regulamentada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização

"a posteriori" e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Em 29 de agosto de 2012, o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, veio alterar alguns aspetos dos regimes de atividades de serviços, constantes no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, nomeadamente eliminando a limitação territorial na venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos e o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão, mantendo, contudo, a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogos.

Posteriormente, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, veio introduzir alterações significativas ao Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, revogando o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Revela-se assim necessário proceder à elaboração do presente Regulamento em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação introduzida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, e em conformidade com as normas constantes dos novos diplomas, pelo que ao abrigo da competência regulamentar conferida aos Municípios pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e em conformidade com a competência da Câmara Municipal plasmada na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado e submetido a aprovação da Assembleia Municipal o Projeto de Regulamento Administrativo Municipal de Licenciamento de Atividades Diversas, com o teor seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

1 - O exercício das atividades a seguir discriminadas rege-se, na área do Município de Vila Viçosa, pelas disposições do presente regulamento, o qual é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de setembro, na redação dada pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 agosto, alterado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas Portarias n.os 991/2009, de 8 setembro e 79/2010, de 9 de fevereiro.

2 - O presente regulamento estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das atividades seguintes:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo das competências próprias das Juntas de Freguesia definidas na alínea c), do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

e) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

f) Realização de fogueiras.

Artigo 2.º

Licenciamento

1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), d), e f) do número anterior carece de licenciamento municipal nos termos do presente regulamento.

2 - As atividades referidas nas alíneas c) e e) do número anterior são de livre acesso.

Artigo 3.º

Competências

1 - As competências conferidas neste regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com a faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guarda-noturno

Artigo 4.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, após consulta da Guarda Nacional Republicana com competência territorial sobre a área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinado sítio, lugar ou localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

1 - Da deliberação de criação do serviço de guarda-noturno devem constar:

a) A identificação do sítio, lugar ou localidade e nome da Freguesia onde se inserem;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia da Guarda Nacional Republicana e da junta de freguesia, conforme o sítio, lugar ou localidade a vigiar.

2 - A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, deverão ser afixadas simultaneamente na Câmara Municipal e na Junta ou Juntas de Freguesia a que dizem respeito.

SECÇÃO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 6.º

Licença e cartão de identificação

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno está sujeito a licença municipal, cuja atribuição é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A licença municipal para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível e tem validade trienal.

3 - No momento da concessão da licença é atribuído um cartão de identificação de guarda-noturno, cuja validade deverá ser idêntica à da licença para o exercício da atividade.

4 - Aquando da atribuição da licença, a Câmara Municipal comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os elementos seguintes:

a) Nome completo do guarda-noturno;

b) Número do cartão de identificação;

c) Área de atuação que lhe ficou adstrita no Município de Vila Viçosa.

Artigo 7.º

Princípios na seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno num determinado sítio, lugar ou localidade e definida a respetiva área de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços municipais, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

3 - A seleção compreende as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão de candidaturas, da classificação e audiência dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição da licença.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação do aviso de abertura, por edital, no site da Câmara Municipal de Vila Viçosa www.cm-vilavicosa.pt e no da Junta da Freguesia para a qual se procede a seleção.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os elementos seguintes:

a) Identificação do sítio, lugar ou localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços municipais por onde estiver a decorrer o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.

Artigo 9.º

Requisitos de admissão

São requisitos de admissão a concurso para atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 66;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Possuir plena capacidade civil;

f) Possuir robustez física e perfil psicológico para o exercício de tais funções, mediante comprovação do Delegado de Saúde de Vila Viçosa;

g) Reunir as condições estabelecidas na lei respetiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo;

h) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

i) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou serviço de segurança.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal, cujo formulário está disponível no Balcão Único eletrónico dos Serviços.

2 - O requerimento, assinado pelo candidato, é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro pedido e, posteriormente, sempre que for exigido;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Atestado médico a que se refere a alínea f) do artigo anterior;

e) Documento comprovativo do pagamento do Imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

f) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos à Segurança Social;

g) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo anterior;

h) Declaração com indicação da área ou áreas preferenciais de atuação;

i) Duas fotografias atualizadas do candidato

Artigo 11.º

Métodos e critérios de seleção

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com a avaliação curricular, sendo critérios de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:

a) Já exercer a atividade guarda-noturno na(s) localidade(s) da área colocada concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares;

d) Habilitações académicas mais elevadas.

2 - Efetuada a ordenação dos candidatos, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo máximo de 15 dias, a(s) licença(s).

Artigo 12.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados, ou anexados ao requerimento, os elementos ou documentos a que se refere o artigo 10.º

2 - O pedido de licenciamento deverá ainda ser indeferido quando o candidato não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

3 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

4 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 13.º

Validade da licença

1 - A licença tem validade trienal, devendo o prazo ser contado da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, deve ser requerido nos termos do artigo 10.º com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade, sob pena de caducidade.

3 - O pedido de renovação é indeferido no prazo de 30 dias, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.

4 - O guarda-noturno que cessa a sua atividade comunica esse fato à Câmara Municipal, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensado de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno, onde devem constar os elementos seguintes:

a) Data de emissão da licença e ou da respetiva renovação;

b) O sítio, lugar ou localidade e a área para as quais é válida a licença;

c) Coimas e sanções acessórias aplicadas.

SECÇÃO III

Do exercício da atividade

Artigo 15.º

Atividade

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo pessoas e bens.

Artigo 16.º

Deveres

São deveres do guarda-noturno:

a) Apresentar-se, pontualmente, em local a indicar, no início e termo do serviço para recebimento e entrega dos equipamentos;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes da forma mais expedita para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e proteção civil;

d) Frequentar, anualmente, um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme, cartão de identificação e crachá próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Apresentar, anualmente no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço, a não ser por motivo sério, devendo, sempre que possível, comunicar o impedimento com cinco dias úteis de antecedência;

j) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 17.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprios, não sendo permitida qualquer alteração ou modificação.

2 - Durante o serviço, o guarda-noturno deve ser portador de cartão de identificação, de acordo com o anexo I, e exibi-lo sempre que tal lhe seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 18.º

Modelo

Os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo encontram-se definidos na Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

Artigo 19.º

Equipamento e armamento

1 - O equipamento é composto por:

a) Arma;

b) Rádio;

c) Cinturão de cabedal preto;

d) Bastão curto e pala de suporte;

e) Um apito; e

f) Algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, ao uso de armas da Classe E, designadamente, a aerossóis de defesa com gás, a armas elétricas até 200 000 V e a armas de fogo e suas munições, de produção industrial, caracterizadas no n.º 7 do artigo 3.º da Lei 12/2011, de 27 de abril, que alterou e republicou a Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

4 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, que deverá ser identificada nos termos previstos na lei.

Artigo 20.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias e, em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo 21.º

Remuneração

A atividade de guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas singulares ou coletiva, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 22.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita a obtenção de licença da Câmara Municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento, dependendo a respetiva concessão de autorização expressa do proprietário do prédio.

Artigo 23.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob forma de requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias, cujo formulário está disponível no Balcão Único eletrónico dos Serviços.

2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão;

b) Declaração de autorização do proprietário do prédio, com localização e indicação do período concedido;

c) Planta de localização.

Artigo 24.º

Parecer

1 - A realização de qualquer acampamento ocasional está sujeita a emissão de pareceres favoráveis vinculativos das entidades seguintes:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante de Posto da GNR da respetiva área.

e não vinculativos:

c) Junta de Freguesia da respetiva área.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior serão solicitados pelos Serviços Municipais no prazo de 3 dias;

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 5 dias após a receção do pedido.

Artigo 25.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou anexados ao requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 23.º

2 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.

3 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

4 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 26.º

Validade da licença

A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário do prédio, e com a duração máxima de 10 dias.

Artigo 27.º

Regras de conduta

1 - Os titulares de licença para o exercício da atividade de acampamentos ocasionais são obrigados a zelar pela higiene e segurança do prédio onde os mesmos se realizam.

2 - A não observação das condições impostas na licença determina a sua invalidação e o levantamento imediato do acampamento.

Artigo 28.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO IV

Regime do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 29.º

Objeto

A exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 30.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se máquinas de diversão:

a) As que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) As que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento as máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna e azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, conforme Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro e n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 310/2002 na sua redação atual e diplomas regulamentares.

Artigo 31.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode iniciar a respetiva exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do Balcão Único eletrónico dos Serviços.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no Balcão Único eletrónico dos Serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

Artigo 32.º

Averbamento

As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a Efetuar o averbamento respetivo, por comunicação, no Balcão Único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 33.º

Comunicação do registo

A comunicação de promoção do registo da máquina referido no artigo 31.º identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 34.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.

3 - A cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo deve acompanhar a máquina.

4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas dos jogos autorizados por qualquer outro, desde que o mesmo seja previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

5 - A substituição referida no número anterior deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal no Balcão Único eletrónico dos Serviços.

6 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

Artigo 35.º

Elementos do processo

A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada do qual devem constar os elementos seguintes:

a) Número do registo que deve ser, sequencialmente, atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número e ano de fabrico, modelo;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetiva residência.

Artigo 36.º

Condições de exploração

1 - As máquinas somente podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 37.º

Restrições de utilização

A prática de jogos em máquinas reguladas no presente capítulo é interdita a jovens menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

Artigo 38.º

Elementos identificativos da máquina em exploração

É obrigatória a afixação na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os elementos seguintes:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 39.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, no âmbito das contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer motivo, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO V

Exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Artigo 40.º

Licenciamento

1 - As provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências próprias das Juntas de Freguesia definidas na alínea c), do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Estão dispensadas de licenciamento municipal as atividades que decorram em recintos já licenciados pela Direção Geral dos Espetáculos.

3 - Às atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à respetiva tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

4 - A realização de espetáculos promovidos por entidades oficiais civis ou militares não carecem de licença municipal, mas dos mesmos deve ser feita uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, cujo formulário está disponível no Balcão Único eletrónico dos Serviços e deverá conter uma descrição sucinta, com indicação obrigatória de área a ocupar, número previsível de participantes, finalidade do evento e medidas de segurança e higiene;

2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do requerente ou do representante legal;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal de pessoa coletiva;

c) Apólice de seguro de responsabilidade civil, quando a natureza do espetáculo o justifique;

d) Planta de localização.

3 - A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme as atividades se desenvolvam num ou mais municípios, e está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.

Artigo 42.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos das 0 às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, de amplificadores e de outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, somente poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a prévia emissão de uma licença especial de ruído.

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às restrições seguintes:

a) Somente pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, retificado pela Declaração 18/2007, de 14 de março e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 01 de agosto, quando a licença for concedida por período superior a um mês.

Artigo 43.º

Licença especial de ruído

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios destinados a habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento somente é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo Presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído identificado no artigo anterior, quando a licença for concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 44.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, ou quando circunstâncias excecionais o justifiquem, pode o Presidente da Câmara Municipal permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas proibidas no presente capítulo, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou não se contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 45.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou anexados ao requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 41.º

2 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

3 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 46.º

Licença

A licença é concedida por um período de tempo determinado e deverá conter a referência ao seu objeto, local de realização, tipo de evento, fixação dos respetivos limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento,

Artigo 47.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, com as alterações introduzidas pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 48.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

CAPÍTULO VI

Exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 49.º

Princípio geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 50.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 51.º

Restrições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO VII

Exercício da atividade de fogueiras

Artigo 52.º

Fogueiras

É proibido acender fogueiras, com exceção das referidas no artigo seguinte, nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

Artigo 53.º

Licenciamento

Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 54.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento a que se refere o artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, cujo formulário está disponível no Balcão Único eletrónico dos Serviços, e deverá conter uma descrição sucinta, com indicação obrigatória do motivo e das medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou cartão do cidadão;

b) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respetivo proprietário, no caso de fogueira a ter lugar em prédio privado.

Artigo 55.º

Comunicações

A realização de fogueiras devidamente licenciadas deverá ser comunicada às entidades seguintes:

a) Junta de Freguesia da área respetiva;

b) Comandante dos Bombeiros;

c) Comandante da GNR.

Artigo 56.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou anexados ao requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 56.º

2 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

3 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 57.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando se considerar estarem reunidas as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

2 - Após a realização da fogueira, deve o requerente garantir que o local ocupado se apresenta limpo e sem quaisquer detritos, suscetíveis de constituir um foco de insalubridade.

CAPÍTULO VIII

Penalidades

Artigo 58.º

Contraordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constitui contraordenação:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem licença, punível com coima a graduar de 75,00 (euro) a 250,00 (euro);

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 16.º, punível com coima a graduar de 30,00 (euro) a 170,00 (euro);

c) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 16.º, punível com coima a graduar de 15,00 (euro) a 120,00 (euro);

d) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 16.º, punível com coima a graduar de 30,00 (euro) a 120,00 (euro);

e) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punível com coima a graduar de 150,00 (euro) a 200,00 (euro);

f) A realização, sem licença, das atividades referidas no n.º 1 do artigo 40.º, punível com coima a graduar de 25,00 (euro) a 200,00 (euro);

g) A realização das atividades referidas no artigo 42.º sem licença especial de ruído, punível com coima a graduar de 150,00 (euro) a 220,00 (euro);

h) A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 51.º, punível com coima a graduar de 60,00 (euro) a 250,00 (euro);

i) A realização, sem licença, de fogueiras é punível com coima a graduar de 30,00 (euro) a 270,00 (euro), sendo o limite máximo agravado para 1.000,00 (euro) se da infração resultar perigo de incêndio;

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punível com coima a graduar de 70,00 (euro) a 200,00 (euro), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 59.º

Máquinas de diversão

1 - As infrações referentes ao capítulo IV do presente regulamento constituem contraordenação punível nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima a graduar de 1.500,00 (euro) a 2.500,00 (euro), por cada máquina;

b) Falsificação de título de registo, com coima a graduar de 1.500,00 (euro) a 2.500,00 (euro);

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.º 3 do artigo 31.º, artigo 32.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 34.º, com coima a graduar de 120,00 (euro) a 200,00 (euro), por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima a graduar de 120,00 (euro) a 500,00 (euro), por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima a graduar de 500,00 (euro) a 750,00 (euro), por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima a graduar de 500,00 (euro) a 2.500,00 (euro);

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico a que se refere o artigo 38.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima a graduar de 270,00 (euro) a 1.100,00 (euro), por cada máquina.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 60.º

Casos omissos

A violação a qualquer disposição do presente regulamento para a qual não se preveja sanção especial é punível com coima graduada de 75,00 (euro) a 250,00 (euro).

Artigo 61.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias seguintes:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;

b) Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a atividade em questão;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da atividade bem como o cancelamento de licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infrações.

Artigo 62.º

Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão para instaurar os processos de contraordenação e para aplicar as coimas e sanções acessórias previstas neste regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 63.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, sempre que se verifique:

a) Infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

b) Inaptidão do seu titular para o respetivo exercício;

c) Situações excecionais, de imperioso interesse público, assim o exigirem.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 64.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem as infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 65.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - Os procedimentos administrativos previstos no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, a que se reportam os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, podem os procedimentos ser realizados através do preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da internet do município e entregue nos respetivos serviços presencialmente ou através de correio eletrónico ou via postal.

Artigo 66.º

Taxas

1 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Licenças em vigor no Município de Vila Viçosa.

Artigo 67.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, em harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 68.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogadas todas as disposições contrárias ao mesmo.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação definitiva no Diário da República.

17 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

ANEXO I

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

207778361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-12 - Declaração 18/2007 - Assembleia da República

    Declara a composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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