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Edital (extrato) 362/2014, de 7 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 362/2014

Hélder Manuel Esménio, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 16 de abril de 2014, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública e proceder à apreciação pública de tal documento, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, podendo o Projeto ser consultado no site do Município em www.salvaterrademagos.pt, bem como no Serviço de Taxas, Impostos e Licenças, durante o horário normal de atendimento, das 9,00 horas às 12,30 horas e das 13,30 horas às 17,30 horas.

Assim, convidam-se todos os interessados a pronunciarem-se acerca de qualquer questão que se ligue com o projeto do regulamento, devendo para o efeito dirigir as suas questões por escrito e em carta fechada ao Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, Praça da Republica n.º 1, 2120 - 072 Salvaterra de Magos.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

29 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder Manuel Esménio, engenheiro.

Projeto do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

Preâmbulo

A aprovação do presente regulamento municipal visa o desenvolvimento integrado e sustentável na política de gestão de resíduos urbanos que, por conseguinte permite uma melhoria da qualidade de vida no concelho de Salvaterra de Magos.

O presente regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão de resíduos, higiene e limpeza pública, adotando medidas, que visem, nomeadamente:

Incentivar a redução da produção de resíduos urbanos;

Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentável dos recursos renováveis segundo o princípio reduzir, reutilizar, reciclar, bem como na racionalização do consumo;

Despertar mudanças de atitude e de comportamentos cívicos dos cidadãos/munícipes;

Responsabilizar os produtores dos resíduos através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;

Definir as normas de recolha, transporte, e destino final do RU.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

De acordo com o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na Lei 2/2007 de 15 de janeiro, em obediência às exigências constantes da Lei 23/96 de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, procede-se à aprovação do regulamento municipal de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza pública, doravante designado RU.

Artigo 2.º

Objeto

Define-se as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Salvaterra de Magos.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

Aplica-se em toda a área correspondente ao município de Salvaterra de Magos.

Artigo 4.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo o que for omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

2 - A recolha tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;

e) Decreto-Lei 266/2009 de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados;

f) Portaria 335/97 de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O município de Salvaterra de Magos é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município, a Ecolezíria é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e a exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora (Município de Salvaterra de Magos) e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

Artigo 8.º

Disposições Gerais

1 - Compete ao Município de Salvaterra de Magos, assegurar a gestão de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor no concelho.

2 - São responsáveis pela gestão de resíduos:

a) Os industriais, no caso dos resíduos industriais;

b) As unidades de saúde, no caso de resíduos hospitalares;

c) Os agricultores, no caso dos resíduos agrícolas;

d) Os donos da obra, no caso de resíduos de construção e demolição;

e) Os gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, no caso de resíduos comerciais.

3 - Cumpre a todos os munícipes respeitar as regras definidas no presente regulamento, de forma a assegurar uma correta utilização dos equipamentos e meio de recolha de RU disponibilizados pela autarquia, bem como, comunicar eventuais infrações ao mesmo de que tenham conhecimento.

Artigo 9.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, sem prejuízo das definições constantes da legislação geral, entende-se:

1 - Associação de Municípios para o tratamento de resíduos sólidos e urbanos "RESIURB" - A associação responsável pelo sistema de valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos.

2 - Ecolezíria EIM - Empresa Intermunicipal para o tratamento de resíduos urbanos, responsável pela exploração do sistema de valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos da RESIURB.

3 - Atividade de Gestão de Resíduos - As atividades que visam promover um destino adequado para os resíduos.

4 - Estação de Transferência - Instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

5 - Aterro Intermunicipal - Instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo.

Artigo 10.º

Resíduos Sólidos e Urbanos

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se resíduos urbanos, os resíduos provenientes das habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente das habitações.

2 - Os resíduos urbanos compreendem, entre outros, as seguintes categorias de resíduos:

a) Resíduos domésticos - Os resíduos provenientes das habitações ou similares;

b) Objetos volumosos (monos ou monstros) - Os objetos provenientes das habitações ou de outros produtores que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser removidos pelos meios normais de recolha, incluindo resíduos elétricos ou eletrónicos, quando provenientes das habitações ou similares;

c) Resíduos verdes urbanos - Os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

d) Dejetos de animais - Os excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

e) Resíduos equiparados a resíduos urbanos (RU) - Os respetivos provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios ou similares, de estabelecimentos industriais e de unidades de prestação de unidades de saúde, desde que esses resíduos apresentem natureza e composição semelhante aos referidos na alínea a) e a sua produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

f) Resíduos de limpeza pública - Os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

g) Resíduos de construção e demolição - Produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

Artigo 11.º

Deposição de Resíduos

1 - Para efeitos deste regulamento a deposição corresponde à descarga de resíduos em equipamentos públicos destinados ao efeito.

2 - A deposição poderá ser diferenciada, quando visa a valorização de resíduos ou indiferenciada quando não visa esse fim.

3 - São resíduos valorizáveis, os resíduos que possam ser recuperados ou valorizados e, portanto, passíveis de recolha diferenciada de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, nomeadamente os seguintes:

a) Vidro - Apenas o vidro de embalagem, excluindo vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente espelhos, cristais, loiça de vidro ou pírex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e armados, bem como loiça vidrada;

b) Papel e Cartão - De qualquer tipo, excluindo-se papel plastificado ou encerado, vegetal, de lustro, autocolante, celofane, metalizado e químico, bem como, louça de papel sujo ou impermeabilizado com tintas, óleos e outros materiais;

c) Pilhas e acumuladores;

d) Embalagens de plástico e de metal - De qualquer tipo, tal como garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais, com óleos lubrificantes usados, produtos químicos e tóxicos;

e) Óleo Alimentar Usado.

Artigo 12.º

Responsáveis pela deposição

1 - São responsáveis pela deposição e bom acondicionamento dos Resíduos Domésticos, dos Objetos Volumosos, dos Resíduos verdes urbanos, os detentores dos mesmos independentemente do produtor.

2 - São responsáveis pela deposição dos dejetos de animais, os munícipes que se façam acompanhar, na via pública, dos respetivos animais.

3 - São responsáveis pela deposição e bom acondicionamento dos resíduos equiparados a resíduos urbanos, os proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos comerciais, industriais ou unidades de prestação de cuidados de saúde, respetivamente.

4 - São responsáveis pela deposição e bom acondicionamento dos resíduos de limpeza pública todos os munícipes, empresas, associações ou outras entidades que promovam iniciativas ou façam uso ou ocupação do espaço público originando a produção de resíduos.

5 - Os responsáveis pela deposição de RU devem reter os resíduos nos locais de produção sempre que, os equipamentos de deposição se encontrem com a capacidade esgotada.

Artigo 13.º

Tipos de Equipamento de Deposição

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada de RU, fazem parte integrante do sistema os seguintes tipos de equipamentos:

a) Papeleiras normalizadas de capacidade variável, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;

b) Baldes de 150 a 240 l;

c) Contentores de 770 a 1100 l;

d) Ilha ecológica de 3 m3;

e) Outros equipamentos, existentes ou a implementar, autorizados pela CMSM.

2 - Para efeitos de recolha seletiva de RU valorizáveis, fazem parte integrante do sistema os seguintes equipamentos:

a) Ilha ecológica enterrada de 3 m3, com recolha seletiva;

b) Ecopontos de 2 m3, com recolha seletiva de vidro, papel, plástico, embalagens e metal;

c) Oleões, destinados à recolha seletivo de óleo alimentar usado;

d) Pilhões, destinados à recolha seletiva de pilhas e acumuladores;

e) Outros equipamentos existentes ou a implementar, autorizados pela CMSM.

3 - Os equipamentos referidos nos números anteriores não podem ser colocados ou deslocados sem prévia autorização do Município de Salvaterra de Magos.

4 - É proibida a utilização de equipamento de deposição diferente do previsto no n.os 1 e 2, o qual será considerada tara perdida e removido conjuntamente com os RU nele depositados.

5 - A colocação de equipamentos poderá ser efetuada pela determinação direta da Câmara Municipal ou a requerimento dos interessados fundamentando designadamente na constante falta de capacidade de recolha dos equipamentos existentes.

6 - Poderão, os residentes de novas habitações, fazer o pedido à junta de freguesia da sua área de residência, para a colocação de contentores na sua zona de residência.

7 - As Juntas de Freguesia deverão participar e colaborar com a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos informando dos locais na sua freguesia onde devem ser colocados os recipientes de recolha dos RSU.

Artigo 14.º

Fornecimento Ocasional de Equipamento de Deposição

1 - A pedido dos organizadores de eventos a realizar no concelho, o Município poderá fornecer equipamentos de deposição de RU adicional durante o período em que os mesmos decorrem.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser dirigido ao Município de Salvaterra de Magos, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis.

3 - Os organizadores do evento em causa ficam responsáveis, pela recolha, entrega bem como quaisquer danos causados ao equipamento fornecido.

Artigo 15.º

Acondicionamento dos resíduos urbanos

1 - Salvo os Monos e os resíduos verdes urbanos, os RU devem ser convenientemente acondicionados, para que a sua deposição seja feita, no interior dos contentores, em condições de higiene e estanquidade, em sacos de plástico devidamente fechados de forma a evitar o derrame dos mesmos no interior dos contentores ou via pública e de forma a manter os contentores limpos.

2 - Em especial no caso dos produtores de resíduos equiparados a RU deverá ser dado cumprimento às seguintes regras:

a) Salvo situações excecionais os resíduos valorizáveis devem ser colocados, no equipamento a isso destinado;

b) As caixas de cartão devem ser espalmadas, dobradas e devidamente atadas, de forma a ocuparem o menos volume possível.

Artigo 16.º

Utilização do Equipamento de Deposição

1 - No equipamento destinado à deposição de RU é proibido:

a) Depositar resíduos distintos daqueles que o mesmo se destina a recolher;

b) Lançar restos de comida ou outros resíduos orgânicos que não tenham sido anteriormente acondicionados, embalados ou fechados;

c) Depositar resíduos em combustão, nomeadamente brasas e cinzas mal apagadas;

d) Depositar objetos que pela sua dimensão ou natureza se tornem perigosos ou possam danificar o equipamento;

e) Depositar resíduos para além da sua capacidade;

f) Remexer os resíduos que se encontrem no seu interior;

g) Deixar a tampa do equipamento de deposição aberta;

h) Depositar resíduos, mesmo que embalados, junto ao equipamento de deposição ou em qualquer outro local público;

i) Destruir, furtar ou danificar o equipamento de deposição;

j) Afixar anúncios ou publicidade no equipamento de deposição.

Artigo 17.º

Equipamentos em Novos Loteamentos

Os projetos de loteamento deverão assegurar o espaço ou área para a colocação de equipamento de deposição indiferenciada, deposição diferenciada e de deposição de resíduos sólidos de limpeza pública, calculado de forma a satisfazer as necessidades do loteamento, em quantidade, tipologias e demais requisitos definidos pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

Artigo 18.º

Recolha e Tratamento de Resíduos Urbanos

1 - A recolha e o transporte dos Resíduos Urbanos desde o local de deposição até à estação de transferência são da responsabilidade do Município de Salvaterra de Magos. Quando assim for atendível e aconselhável, poderá a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos descentralizar competências no âmbito da limpeza pública nas juntas de freguesias ou ainda dar à concessão a recolha e transporte final dos resíduos sólidos urbanos a empresa privada ou multimunicipal quando devidamente licenciada para o efeito e em acordo com o disposto no contrato de concessão.

2 - Os resíduos urbanos são objeto dos seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada - Efetuada pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e Juntas de Freguesia, segundo percursos pré - definidos e com a periodicidade regular, destinando-se a remover os RU contidos nos equipamentos colocados na via pública;

b) Recolha especial - Efetuada pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e Juntas de Freguesia, a pedido dos utentes, destinando-se a remover os resíduos verdes urbanos e objetos volumosos, sem itinerários predefinidos e com a periodicidade aleatória nos casos dos resíduos verdes e com itinerários predefinidos e com a periodicidade igualmente definida no caso dos objetos volumosos;

c) Recolha seletiva - Efetuada pela entidade gestora do sistema intermunicipal de gestão de resíduos da área da RESIURB, pela Câmara Municipal ou pela empresa contratada destinando-se a remover frações valorizáveis dos resíduos depositados seletivamente nos equipamentos ou locais apropriados.

3 - A competência de valorização, tratamento e destino final dos resíduos urbanos produzidos na área do concelho é da entidade gestora do sistema intermunicipal de resíduos urbanos da RESIURB.

Artigo 19.º

Obstrução à recolha

1 - É proibido impedir o acesso dos munícipes ou dos serviços municipais aos equipamentos de deposição colocados na via pública.

2 - Os responsáveis por obras, construções ou outros trabalhos que possam vir a impedir o normal funcionamento do sistema de recolha deverão comunicar o facto, por qualquer forma escrita com uma antecedência mínima de 15 dias (úteis).

Artigo 20.º

Utilização da Estação de Transferência e Aterro Sanitário

A estação de transferência e o aterro intermunicipal podem ser utilizados para a descarga de resíduos por entidades particulares, nos termos definidos pela entidade gestora do sistema intermunicipal de resíduos urbanos da área da RESIURB nos respetivos regulamentos.

Artigo 21.º

Dejetos de Animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à recolha imediata dos dejetos por estes produzidos nas vias ou outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães de guia quando acompanhados de cegos.

2 - Após a sua recolha, os dejetos dos animais devem ser devidamente acondicionados e depositados em contentores ou outros equipamentos definidos pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, de forma a evitar qualquer insalubridade.

Artigo 22.º

Recolha Especial de Resíduos Verdes

1 - O Município de Salvaterra de Magos e as Juntas de Freguesia asseguram a recolha e transporte dos resíduos verdes urbanos até 1 m3;

2 - Para os efeitos previstos no número anterior devem os munícipes requerer a remoção com a antecedência mínima de 5 dias (úteis), contactando para o efeito o Município ou as freguesias, por qualquer via de comunicação.

3 - Se a quantidade de resíduos verdes ultrapassar o volume descrito nos números anteriores ou a recolha venha a operar em locais distintos do previsto no n.º 1, poderá o Município efetuar a recolha sendo para o efeito cobrada uma tarifa adicional.

4 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, ou Junta de Freguesia e o munícipe, em caso de divergência prevalecerá o dia e hora designado pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, ou pela Junta de Freguesia responsável.

5 - Os resíduos referidos no n.º 1 só podem ser colocados no local onde serão removidos pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, com a antecedência máxima de oito horas relativamente à hora por esta indicada para a remoção.

6 - É da competência e responsabilidade dos detentores dos resíduos verdes urbanos transportar e acondicionar os mesmos para o local indicado pelos serviços, acessível à viatura da Câmara Municipal ou Junta de Freguesia que procede à sua remoção.

Artigo 23.º

Recolha Especial de Objetos Volumosos

1 - O pedido de recolha especial de objetos volumosos, deve ser dirigido ao Município de Salvaterra de Magos ou às freguesias por qualquer via de comunicação com a antecedência de cinco dias (úteis) devendo ser respeitados os trajetos de recolha definidos no número seguinte.

2 - Sempre que se justifique a recolha mencionada no número anterior poderá ser ajustada sendo acordado com o Município ou a Junta de Freguesia e o requerente, o local, data e hora de recolha.

3 - Compete ao interessado colocar os resíduos no local, data e hora acordados em respeito pelo no n.º 1, e demais indicações fornecidas pelo Município.

4 - É proibida a colocação dos resíduos na via pública em desrespeito pelo que tiver sido acordado.

Artigo 24.º

Outros Resíduos

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo seguinte os "Outros Resíduos" são os resíduos não previstos no artigo 10.º cuja competência de gestão não é da responsabilidade dos municípios mas sim dos seus produtores ou detentores, designadamente:

a) Os resíduos urbanos cuja produção diária exceda 1100 litros por produtor;

b) Os resíduos agrícolas - Os provenientes de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;

c) Resíduos Hospitalares - O resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidade de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnostico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico - legais, de ensino em quais quer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens;

d) Resíduo Industrial - O resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

e) Resíduos de equipamentos elétricos ou eletrónicos;

f) Resíduos perigosos - Os resíduos que apresentem caraterísticas de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos como tal na lista europeia de resíduos;

g) Resíduos de Construção e demolição (RCD) - Os resíduos provenientes de empreitadas e concessões de obras públicas, obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do RJUE;

h) Veículos em Fim de Vida.

Artigo 25.º

Gestão de Outros Resíduos

1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do presente artigo, a gestão de outros resíduos cabe exclusivamente aos seus produtores e detentores, os quais devem assegurar um destino final adequado para os mesmos, podendo acordar a gestão dos resíduos com entidades devidamente autorizadas para o efeito.

2 - O incumprimento do dever de gestão constitui contraordenação.

3 - Constitui incumprimento do dever de gestão, designadamente:

a) O abandono de outros resíduos em qualquer local público ou privado;

b) A descarga de resíduos em locais não licenciados para a utilização de operações de gestão de resíduos;

c) O deposito de outros resíduos dentro ou junto dos contentores destinados à recolha de RSU, mesmo que devidamente ensacados e ou e pequenas quantidades;

d) A gestão dos RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade do Município nos termos do presente regulamento.

Artigo 26.º

Sistema Municipal de gestão de RCD

1 - No âmbito do sistema municipal de recolha seletiva dos RCD definidos no n.º 3 do artigo anterior, o Município presta os seguintes serviços:

a) A receção de RCD nas instalações municipais após pedido do interessado;

b) Entrega dos RCD definidos nas alíneas anteriores a operador de resíduos licenciados.

2 - As regras de funcionamento e utilização do sistema municipal de gestão de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, são estabelecidas pelo vereador responsável pelo serviço de ambiente, da CMSM.

Artigo 27.º

Deposição de RCD no local de produção

1 - O produtor de RCD no âmbito do sistema municipal de gestão de RCD deverá assegurar a sua deposição de acordo com as seguintes regras:

a) O interessado deverá solicitar à divisão municipal de obras municipais e serviços urbanos, a receção de RCD antes de iniciar a obra que irá originar a sua produção;

b) Deverão ser asseguradas zonas próprias junto à obra, para a deposição adequada dos resíduos produzidos, antes de serem entregues à CMSM;

c) Deverão ser depositados em equipamentos adequados que impeçam a sua dispersão, exceto quando as dimensões dos resíduos o não permitam.

2 - Os equipamentos referidos na alínea anterior serão indicados pelo Município:

a) Os RCD não podem ser colocados dentro ou junto dos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos, ainda que ensacados e em pequenas quantidades;

b) Sempre que possível deverá proceder-se a demolição seletiva, de forma a reduzir os resíduos produzidos e promover uma gestão mais adequada.

Artigo 28.º

Veículos Abandonados

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar, depositar ou armazenar veículos em fim de vida.

2 - Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos do artº. 165.º do código de estrada, as autoridades municipais ou policiais competentes, procedem ao respetivo encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, a expensas do proprietário do veículo.

3 - A situação indicada na alínea anterior, será precedida das formalidades previstas na lei e caso de verifique a necessidade de proceder ao parqueamento temporário da viatura nas instalações municipais, será cobrada uma taxa fixada nos termos do regulamento municipal.

Artigo 29.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

1 - Compete às entidades que exerçam ocupação duradoura da via pública, proceder diariamente, ou sempre que tal se verifique necessário, à limpeza desses espaços que deve ser efetuada ao longo de uma área correspondente à zona efetivamente ocupada pela esplanada ou outro fim bem como a sua zona de influência, que para efeitos deste Regulamento se estabelece o raio de 2 m.

2 - Compete às entidades que exploram estabelecimentos comerciais, proceder à limpeza diária das áreas exteriores contíguas aos estabelecimentos, ainda que sejam espaços públicos, quando nelas se acumulem resíduos provenientes da atividade que desenvolvem.

3 - Compete aos donos de obra, a limpeza dos espaços envolventes às mesmas, quando nelas se acumulem resíduos provenientes da atividade que desenvolvem, e a limpeza de órgãos de drenagem de águas pluviais, quando estes se encontrem afetados/assoreados no decurso da obra.

4 - No final da obra, os estaleiros devem ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpa. Os lancis e passeios danificados, devem ser repostos conforme as boas normas de construção.

5 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras, abandonar ou descarregar terras e ou entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário, dado por escrito.

6 - Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras são obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportem, à saída dos locais onde se estejam a efetuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos públicos asfaltados.

Artigo 30.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos prédios, incluindo logradouros, saguões ou pátios, é proibido acumular resíduos, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - Os proprietários de terrenos, onde se encontre qualquer tipo de resíduos ou outros desperdícios, dos quais resulte insalubridade ou perigo de incêndio, são obrigados a proceder à sua limpeza, de forma a evitar a ocorrência dessas situações.

3 - Sem prejuízo da eventual aplicação de contraordenações, poderá o município proceder à limpeza dos espaços que se encontrem nas condições previstas no número anterior, a expensas do proprietário.

Artigo 31.º

Proibições nos espaços públicos

Nas vias e outros espaços públicos é proibido:

a) Lançar ou abandonar qualquer tipo de resíduos, objetos cortantes ou contundentes, especialmente se constituírem perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

b) Lançar em sarjetas ou sumidouros, quaisquer resíduos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos e substâncias perigosas ou tóxicas;

c) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais;

d) Pintar ou reparar chaparia ou veículos automóveis, em locais não autorizados para o efeito;

e) Lavar viaturas;

f) Lançar materiais ou panfletos publicitários;

g) Afixar publicidade em monumentos, mobiliário e equipamento urbano, contentores, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, árvores, muros ou outras vedações;

h) A queima de resíduos a céu aberto, exceto a queima de material lenhoso e de material vegetal ou a realização de queimadas ou fogueiras devidamente autorizadas em conformidade com as normas legais.

Artigo 32.º

Tarifas

1 - Pela prestação dos serviços constantes no presente regulamento o Município de Salvaterra de Magos cobrará uma tarifa cujo valor será definido anualmente por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Caso não exista deliberação da Câmara Municipal o valor da tarifa a cobrar corresponderá à do ano anterior acrescido da taxa de inflação conhecido no 1.º dia útil do mês de janeiro.

Artigo 33.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à fiscalização municipal sem prejuízo de competências próprias atribuídas a outras entidades.

Artigo 34.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente regulamento, os responsáveis pelas infrações ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios no prazo fixado pelo Município.

2 - O Município pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida.

Artigo 35.º

Determinação da Medida da Coima

A aplicação da coima far-se-á nos termos do regime geral de contraordenações

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contra - ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos, contrariando o disposto no presente regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, contrariando o presente regulamento;

d) A violação das normas constantes nas alíneas do n.º 1 do artigo 31.º

Artigo 37.º

Agravamento das Coimas

1 - As coimas serão agravadas para o dobro em caso de reincidência.

2 - A negligência e a tentativa são punidas nos termos gerais.

Artigo 38.º

Delegação de competências

As competências atribuídas à Câmara podem ser delegadas no seu presidente ou no vereador do pelouro das obras municipais e serviços urbanos.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

207786445

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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