Decreto Regulamentar 12/82
de 19 de Março
O quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana, salvo as ligeiras alterações que nele foram introduzidas pelo Decreto 41502, de 4 de Janeiro de 1958, é ainda o constante do regulamento aprovado pelo Decreto 38123, de 29 de Dezembro de 1950, o que explica, desde logo, a sua total inadequação às necessidades actuais do serviço, bem como à desejável expansão das respectivas actividades.
Acresce, por outro lado, que no Instituto tem vindo a prestar serviço, desde 1952, e ao abrigo no disposto no parágrafo único do artigo 3.º do citado regulamento, pessoal afecto à preparação da vacina antituberculosa e da tuberculina, cujos encargos são suportados pelas receitas provenientes da venda dos referidos produtos, e que se torna necessário conceder ao pessoal admitido nessas condições garantias de estabilidade de emprego e possibilidades de integração em carreiras adequadas.
Existe, além disso, em serviço no Instituto pessoal admitido em regime de contrato além do quadro, de assalariamento e outro proveniente do quadro geral de adidos, a que importa garantir efectiva integração nos quadros daquele organismo.
Daí que, sem prejuízo da oportuna revisão das estruturas do Instituto, se julgue indispensável proceder à imediata actualização do respectivo quadro, de modo a permitir a melhor satisfação das finalidades de ensino, de investigação e de apoio à saúde pública que aquele organismo deve prosseguir.
Sendo assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana é agrupado do seguinte modo:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional e/ou administrativo;
d) Pessoal operário e/ou auxiliar.
Art. 2.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma e substitui o mapa anexo ao regulamento aprovado pelo Decreto 38123, de 29 de Dezembro de 1950, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 41502, de 4 de Janeiro de 1958.
Art. 3.º - 1 - Os lugares do quadro do Instituto serão providos por nomeação, salvo os casos de contrato nos termos da lei geral e de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de presidente da direcção será provido, por inerência, de entre docentes da cadeira de Bacteriologia e Parasitologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, ouvido o conselho científico da Faculdade;
b) Os lugares de chefe de serviço médico serão providos, por concurso, de entre médicos com a categoria equivalente a chefe de clínica, ou equivalente a especialista com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Os lugares do pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica serão providos de acordo com as disposições aplicáveis dos Decretos n.os 87/77, de 30 de Dezembro, e 80/79, de 3 de Agosto;
d) Os lugares do pessoal técnico superior e do pessoal técnico-profissional dos serviços de biblioteca, arquivo e documentação serão providos nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto;
e) Os lugares de chefe de secção serão providos, por escolha, de entre primeiros-oficiais ou outros funcionários administrativos com categoria equivalente ou com a categoria de chefe de secretaria com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre diplomados com curso superior adequado;
f) Os lugares de primeiro-oficial, segundo oficial, terceiro-oficial e escriturário-dacilógrafo serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 191/79, de 25 de Junho;
g) O lugar de tesoureiro principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe será provido de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro;
h) Os lugares de auxiliar técnico de laboratório de 2.ª classe e os de tratador de animais de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e com comprovada experiência das funções que vão desempenhar e mediante concurso de prestações de provas;
i) Os lugares de pessoal operário e auxiliar serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.
2 - O presidente da direcção preside, por direito próprio e com voto de qualidade, à direcção do Instituto, que será constituída e terá a composição prevista no artigo 57.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro.
Art. 4.º - 1 - A mudança de classe na carreira de auxiliar técnico de laboratório fica condicionada à permanência de 5 anos na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Os lugares de tratador de animais principal e de 1.ª classe serão providos mediante concurso documental de entre os tratadores de 1.ª e de 2.ª classes com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 5.º - 1 - A transição de pessoal ao serviço no Instituto para os lugares do quadro anexo ao presente diploma será feita com observância do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;
c) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remunerações, desde que se verifique extinção do lugar correspondente à categoria anterior.
2 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
3 - A transição referida nos números anteriores será feita de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
4 - Os médicos integrados no quadro do Instituto que desempenham funções de chefes de serviço passam a ser remunerados pela letra C da tabela de vencimentos do funcionalismo público, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro.
5 - A comprovação das funções a que se refere o número anterior deverá ser feita em declaração emitida pelo presidente da direcção do Instituto.
Art. 6.º Enquanto não for publicado o diploma sobre métodos de recrutamento e selecção a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, o ingresso e acesso aos lugares criados pelo presente diploma efectuar-se-á mediante concurso de prestação de provas, cujos termos e condições serão definidos no respectivo aviso de abertura.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Vítor Pereira Crespo - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 3 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 12/82, de 19 de Março
(ver documento original)
Nota de encargos referentes à nova versão do projecto de actualização do quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana
(ver documento original)