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Edital 206/2014, de 13 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento dos horários dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Setúbal

Texto do documento

Edital 206/2014

Projeto de regulamento dos horários dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Setúbal

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 19 de fevereiro corrente foi aprovado o "Projeto de regulamento dos horários dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Setúbal," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Atendimento e Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto no Diário da República, de acordo com o disposto no artigos 117.º e 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

24 de fevereiro de 2014. - A Presidente da Câmara, Maia das Dores Meira.

Projeto de Regulamento dos Horário dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Setúbal

Preâmbulo

O Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Setúbal foi aprovado pela Assembleia Municipal em 19 de dezembro de 1997, sob proposta da Câmara Municipal de 3 de Dezembro de 1997, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que estabeleceu o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio e revogou a Portaria 153/96, de 15 de Maio, foram consagradas importantes alterações aos diplomas legais em vigor sobre horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Nesse âmbito, procedeu-se à elaboração do Anteprojeto do Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos do Município de Setúbal, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 15 de junho de 2011 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 7 de julho de 2011, para apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Sucede que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio simplificar o regime do exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento zero", procedendo a alterações significativas ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio e obrigando a adaptar os regulamentos municipais às disposições daquele regime jurídico.

Nesse âmbito, foi elaborado novo projeto de Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Setúbal, que atende ao enquadramento jurídico acima referenciado e tem em linha de conta a proximidade e o conhecimento direto da realidade do Município e a possibilidade de os órgãos municipais poderem alargar ou restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos por motivos de segurança, qualidade de vida dos cidadãos ou de interesse turístico.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, e ao abrigo do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigos 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o projeto de Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Setúbal será submetido a deliberação de Câmara.

Subsequentemente, o presente projeto de Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Setúbal será submetido, por ofício, a audiência das entidades a seguir enunciadas, pelo período de 30 dias úteis contados da data da receção dos ofícios, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo:

a) Direcção-Geral do Consumidor;

b) DECO-Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

c) ACSET-Associação de Consumidores de Setúbal;

d) ACISTDS - Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal;

e) AHRESP-Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;

f) CESP-Sindicato dos Trabalhadores de Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;

g) SITESE-Sindicato Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços;

h) Juntas de Freguesia do Concelho;

i) GNR-Guarda Nacional Republicana;

j) PSP-Polícia de Segurança Pública;

k) Polícia Marítima;

l) Capitania do Porto de Setúbal.

O projeto de Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Setúbal será ainda sujeito a apreciação pública da população e atores locais em geral, pelo período de 30 dias úteis contados da data da publicação do referido projeto no Diário da República, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Recolhidos os contributos que se oferecerem, os mesmos serão analisados e justificadamente consagrados na proposta final que, depois de aprovada pela Câmara Municipal, será submetida a deliberação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados no Município de Setúbal, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo II, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem estar abertos e funcionar todos os dias da semana, entre as 6 horas e as 24 horas.

2 - Qualquer estabelecimento pode adotar horário de funcionamento diferente do estabelecido pelo presente Regulamento, desde que compreendido entre os seus limites mínimos e máximos previstos.

3 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 3.º

Período de encerramento

1 - Os estabelecimentos devem encerrar as portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas, mas dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 4.º

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja ruído audível do exterior.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores considera-se que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 4.º

Abastecimento e permanência

1 - Decorridos quarenta e cinco minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior dos estabelecimentos o titular da exploração e os trabalhadores afetos ao estabelecimento.

2 - É permitida a abertura, antes ou depois do horário normal do funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores considera-se que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 5.º

Mapa de horário

O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.

CAPÍTULO II

Regimes especiais de funcionamento

Artigo 6.º

Estabelecimentos de restauração e ou de bebidas

Os estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, designadamente cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services, clubes, cabarets, boîtes, discotecas, dancings, casas de fado, bares, pubs ou casinos podem funcionar nos horários seguintes:

a) Das 6 horas às 2 horas, todos os dias da semana;

b) Das 6 horas às 4 horas, todos os dias da semana, os estabelecimentos com espaço ou salas destinados a dança.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento das esplanadas

1 - As esplanadas podem funcionar até às 24 horas.

2 - A Câmara Municipal pode alargar ou restringir o limite fixado no número anterior, preenchidos que sejam os requisitos previstos nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Grandes superfícies comerciais

1 - As grandes superfícies comerciais, considerando-se como tal os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2 000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2, podem funcionar todos os dias da semana com abertura às 8 horas e encerramento às 24 horas, exceto aos domingos e feriados nos meses de janeiro a outubro, em que só poderão funcionar entre as 8 horas e as 13 horas.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior encerram nos dias 1 de janeiro, 25 de abril, 1.º de maio e 25 de dezembro.

Artigo 9.º

Outros Estabelecimentos

Os estabelecimentos que a seguir se enunciam podem funcionar nos horários seguintes:

a) As casas de bilhares e jogos lícitos diversos podem operar das 9 às 24 horas;

b) Os cinemas, teatros, galerias e congéneres podem funcionar das 9 horas às 2 horas;

c) As lojas de conveniência podem estar abertas entre as 6 e as 2 horas;

d) Os estabelecimentos de lavagem automática de veículos, ainda que em regime de self-service, podem funcionar 24 horas por dia se situados em zonas industriais ou com uso misto comercial/serviço de indústria. Nos restantes casos, só podem funcionar das 8 às 21 horas.

Artigo 10.º

Mercados Municipais

1 - Os estabelecimentos localizados nos Mercados Municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior ficam subordinados aos períodos de abertura e funcionamento dos mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora do Mercado pode autorizar horário diverso de acordo com os limites fixados para o tipo de estabelecimento e em função da disponibilidade de recursos humanos e materiais suficientes para apoiar a atividade.

Artigo 11.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos onde sejam exercidas atividades devidamente licenciadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante.

2 - Considera-se atividade dominante a que ocupa a maior área.

Artigo 12.º

Estabelecimentos de funcionamento permanente

Podem funcionar em regime de carácter permanente os estabelecimentos seguintes:

a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;

b) Farmácias;

c) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos com internamento;

d) Agências funerárias;

e) Parques de estacionamento;

f) Parques de campismo;

g) Postos de venda de combustíveis e os estabelecimentos de prestação de serviços neles integrados;

h) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos.

CAPÍTULO III

Do alargamento e da restrição

Artigo 13.º

Alargamento

1 - A Câmara Municipal pode alargar os limites dos horários previstos no presente Regulamento, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situar-se o estabelecimento em local em que os interesses de atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Que o alargamento não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Que o alargamento não desrespeite as características socioculturais e ambientais da zona em que o estabelecimento se insere, bem como as condições de circulação e de estacionamento.

2 - Para efeitos do alargamento a Câmara Municipal terá em conta os interesses dos consumidores, as necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

Artigo 14.º

Restrição

1 - A Câmara Municipal poderá restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados sempre que seja manifesta a necessidade de proteção do interesse público, designadamente a proteção dos valores ambientais, de segurança, de tranquilidade ou a proteção da qualidade de vida dos munícipes.

2 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade, os motivos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

Artigo 15.º

Audiência prévia

1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos envolve a audiência das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que, nos termos da lei, representem todos os consumidores em geral;

b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa e, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua confinante com outra freguesia, a junta de freguesia adjacente;

c) As associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do setor;

e) As autoridades policiais territorialmente competentes.

2 - As entidades previstas no número anterior devem pronunciar-se por escrito no prazo de dez dias úteis a contar de notificação para o efeito.

Artigo 16.º

Dias e épocas festivos

1 - À exceção do disposto no artigo 8.º, nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, Festas Populares ou outros considerados especiais, podem os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento funcionar fora do horário habitual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o explorador comunica o horário pretendido dentro dos limites fixados para o tipo de estabelecimento, procedendo ao pagamento da taxa de alargamento prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e contraordenações

Artigo 17.º

Fiscalização

A verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à fiscalização municipal, em colaboração com as entidades administrativas e policiais.

Artigo 18.º

Contraordenações e coimas

1 - A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no artigo 5.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 450 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1 500, no caso de pessoas coletivas.

2 - O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas nos n.os 1 e 2 acima, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 19.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

Artigo 20.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Setúbal, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal em 19 de dezembro de 1997, sob proposta da Câmara Municipal de 3 de dezembro de 1997.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicitação nos termos da lei.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

207669327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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