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Decreto-lei 335-A/99, de 20 de Agosto

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Sumário

Atribui ao consórcio SCUTVIAS - Auto Estradas da Beira Interior, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, a que se referem a alínea b) do nº 1 e a alínea b) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Lei 267/97, de 2 de Outubro, e aprova as bases da concessão.

Texto do documento

Decreto-Lei 335-A/99
de 20 de Agosto
A necessidade de acelerar a execução do Plano Rodoviário Nacional, prosseguida pelo Governo, levou ao recurso a um modelo de concepção-construção em project finance que permitisse aquela aceleração de modo comportável para o erário público.

Neste sentido e considerando os naturais limites financeiros do Estado na construção de auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro, que estabelece, naquele modelo, o regime de realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Beira Interior, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma.

Realizado e terminado o concurso público internacional para atribuição da concessão, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), da concessão designada por Beira Interior, importa agora, nos termos do artigo 14.º do citado diploma legal, aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro.

Artigo 2.º
Atribuição da concessão
A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao consórcio SCUTVIAS - Auto Estradas da Beira Interior, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Outorga do contrato
Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão.

Artigo 4.º
Zonas non aedificandi
1 - Em relação aos lanços de auto-estrada constantes da base II anexa ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:

Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;

Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.

3 - O Instituto das Estradas de Portugal pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licencimentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

BASES DA CONCESSÃO
CAPÍTULO I
Objecto, tipo e prazo da concessão
Base I
Definições
Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:

a) ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre membros do Agrupamento, com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto, construção e duplicação dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos;

c) Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e Condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada;

d) Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária;
e) Agrupamento - agrupamento vencedor do concurso público para atribuição da Concessão;

f) Áreas de Serviço - instalações marginais às Auto-Estradas destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

g) Auto-Estradas - as auto-estradas e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da base II;

h) Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

i) Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constarão de anexo do Contrato de Concessão e qualquer alteração das mesmas decorrente da reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos daquele contrato;

j) CIRPOR - Controlo e informação de tráfego rodoviário em Portugal;
l) Concessão - a concepção, projecto, construção ou duplicação, financiamento, exploração e conservação das Auto-Estradas, atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

m) Contrato de Concessão - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros, a celebrar entre o Concedente e a Concessionária, tendo por objecto a concepção, projecto, construção ou duplicação, financiamento, exploração e conservação das Auto-Estradas;

n) Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto, construção e duplicação dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

o) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem;

p) Contratos do Projecto - os contratos celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto na base LVI;

q) Corredor - Faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;

r) Critérios Chave - os critérios utilizados para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXII;

s) Custo Médio Ponderado do Capital - taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;

t) Empreendimento Concessionado - conjunto de bens que integram a Concessão nos termos do Contrato de Concessão;

u) Estatutos - o contrato de sociedade da Concessionária, aprovado pelo Concedente;

v) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;

w) IGF - Inspecção-Geral de Finanças;
x) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

y) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;
z) IEP - Instituto das Estradas de Portugal;
a') Lanços - as secções viárias em que se dividem os itinerários rodoviários;
b') Manual de Operação e Manutenção - do-cumento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e manutenção do Empreendimento Concessionado, a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente;

c') MEPAT - Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ou o Ministro competente com a tutela respectiva;

d') Partes - o Concedente e a Concessionária;
e') Período Inicial da Concessão - período de tempo que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do contrato de concessão e termina às 24 horas do dia 31 de Dezembro do quinto ano civil completo da concessão;

f') Portagem SCUT - importância que a Concessionária tem a receber do Estado em função dos valores de tráfego registados;

g') PRN 2000 - o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho;

h') Programa de Trabalhos - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão;

i') Proposta - a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou da fase de negociações havidas no âmbito daquele concurso;

j') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com Caixa - RCASD com Caixa (t) = [Cash-flow disponível para o Serviço da Dívida (t) + Saldo de Contas Bancárias (excepto Reserva de Serviço da Dívida) (t-1) + Saldo de Reserva de Liquidez (t-1)]/Serviço da Dívida Sénior (t), nos termos constantes do Caso Base;

l') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa - RCASD sem Caixa (t) = [Cash-flow disponível para o Serviço da Dívida (t)]/Serviço da Dívida Sénior (t), nos termos constantes do Caso Base;

m') Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - (ver fórmula no documento original);

n') Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida - média aritmética simples dos valores dos Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa calculados durante o período de reembolso da Dívida Sénior, nos termos constantes do Caso Base;

o') SCUT - sem Cobrança ao Utilizador;
p') Sublanço - troço viário de Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos;

q') Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) para os accionistas - TIR anual nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash-flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros de suprimentos ou prestações acessórias de capital, reembolsos de suprimentos ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;

r') Terceiras Entidades - entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daquele, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE , do Conselho, de 14 de Julho de 1993;

s') Termo da Concessão - extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

t') TMDA - Tráfego Médio Diário Anual;
u') TMDAE - Tráfego Médio Diário Anual expresso em termos de veículos equivalentes;

v') Vias Rodoviárias Concorrentes - são vias rodoviárias cuja entrada em serviço afecte de modo significativo as evoluções normais registadas no tráfego para cada Lanço das Auto-Estradas objecto do Contrato de Concessão.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

Base II
Objecto e Tipo da Concessão
1 - A Concessão tem por objecto a concepção, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de portagem SCUT, dos seguintes Lanços de Auto-Estradas:

a) IP2 Alcaria-Teixoso, com a extensão aproximada de 20 km;
b) IP2 Teixoso-Guarda, com a extensão aproximada de 32 km;
c) IP6 Mouriscas-Gardete, com a extensão aproximada de 29 km.
2 - Constituem também o objecto da Concessão, para efeitos de concepção, duplicação de número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, os seguintes Lanços de Auto-Estrada:

a) IP2 Gardete-Castelo Branco, com a extensão aproximada de 46 km;
b) IP2 Túnel da Gardunha, com a extensão aproximada de 3 km.
3 - Constituem ainda o objecto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de Portagem SCUT, os seguintes Lanços:

a) IP2 Castelo Branco-Soalheira, com a extensão de 20 km;
b) IP6 Abrantes-Mouriscas, com a extensão de 12 km;
c) EN 18, entre Alcaria e Teixoso, com a extensão de 20 km até à entrada em serviço do Lanço alternativo incluído na alínea a) do n.º 1 da base II;

d) IP2 Soalheira-Alcaria, com a extensão de 16 km.
4 - Os Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 da base II estão divididos para o efeito do previsto no capítulo IX nos Sublanços indicados no Contrato de Concessão entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o n.º 5 da base II.

5 - As extensões dos Sublanços serão medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a) Se o Sublanço se situar entre outros já construídos, observar-se-á o seguinte:

i) Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

ii) Se uma das suas extremidades começar ou terminar contactando em plena via uma auto-estrada construída, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

b) Se o Sublanço não tiver continuidade, observar-se-á o seguinte:
i) Se uma das extremidades entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da auto-estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

ii) Enquanto não estiver prevista a construção do Sublanço ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de auto-estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.

Base III
Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Auto-Estradas que integram o seu objecto.

Base IV
Delimitação física da Concessão
1 - Os limites da Concessão são definidos em relação às Auto-Estradas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.

2 - Os traçados das Auto-Estradas e, consequentemente, a maior ou menor proximidade às localidades indicadas na base II serão os que figurarem nos projectos aprovados nos termos da base XXIX.

3 - Os nós de ligação farão parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, os troços das estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós de ligação.

4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de Auto-Estradas, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

Base V
Estabelecimento da Concessão
O estabelecimento da Concessão é composto:
a) Pelas Auto-Estradas, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites estabelecidos nos termos do disposto na base IV;

b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes das Auto-Estradas.

Base VI
Bens que integram a Concessão
Integram a Concessão:
a) O estabelecimento da Concessão definido na base V;
b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designadamente equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagens, acessórios e, em geral, quaisquer outros bens directamente afectos à exploração e conservação das Auto-Estradas, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, as instalações, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da concessão e quaisquer bens necessários à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária.

Base VII
Natureza dos bens que integram a Concessão
1 - As zonas das Auto-Estradas e os conjuntos viários a elas associados que constituem o estabelecimento da Concessão integram o domínio público do Concedente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui zona de Auto-estrada:

a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma da Auto-Estrada (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das áreas de serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção das Auto-Estradas, das Áreas de Serviço, das instalações para assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integrarão igualmente o domínio público do Concedente.

4 - A Concessionária não poderá por qualquer forma ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão.

5 - Os bens móveis a que se refere a alínea b) da base VI poderão ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.

6 - A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido função económica.

7 - Os negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao Concedente no prazo de 30 dias após a data de realização do negócio em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os negócios referidos no n.º 6 da presente base deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se, fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.

Base VIII
Outros bens utilizados na Concessão
1 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos na base anterior que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão poderão ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.

2 - Os bens móveis referidos na presente base poderão ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo das Partes, ou, na ausência deste, por decisão arbitral emitida no âmbito do processo de arbitragem.

Base IX
Prazo e termo da Concessão
1 - O prazo da Concessão é de 30 anos, expirando automaticamente às 24 horas do 30.º aniversário da data de entrada em vigor do Contrato de Concessão.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XV e das modalidades de extinção do Contrato de Concessão que nelas se prevêem, bem como das disposições destas bases, que perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO II
Sociedade Concessionária
Base X
Objecto Social
A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.

Base XI
Estrutura accionista da Concessionária
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvo autorização em contrário do Concedente, os membros do Agrupamento deterão em conjunto, enquanto accionistas, ao longo de todo o período de duração da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir nos termos do n.º 1 da base II ou dos Lanços a duplicar referidos no n.º 2 da base II, os membros do Agrupamento deterão, nos termos e condições descritos no Contrato de Concessão, a totalidade do capital social da Concessionária.

3 - Durante o prazo referido no número anterior, a alienação de acções entre membros do Agrupamento ficará sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo nula e de nenhum efeito qualquer alienação de acções da Concessionária a Terceiras Entidades.

4 - Após o termo do prazo referido no n.º 2 da presente base, e salvo se excepcionada nos termos do disposto no n.º 1 da presente base, será ainda nula e de nenhum efeito, qualquer alienação, por parte dos membros do Agrupamento a Terceiras Entidades de acções necessárias para assegurar o domínio da Concessionária.

5 - As autorizações a que se refere a presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua solicitação.

Base XII
Capital
1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, será de 9672000000$00, obrigando-se a Concessionária a que o seu capital seja subscrito e as prestações acessórias de capital e ou os suprimentos sejam realizados nos termos estipulados no Acordo de Subscrição e Realização de Capital.

2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Capital.

3 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente recusado.

4 - As acções representativas do capital social da Concessionária que sejam necessárias para assegurar o seu domínio nos termos do disposto no n.º 1 da presente base serão obrigatoriamente nominativas.

Base XIII
Estatutos e Acordo Parassocial
1 - Quaisquer alterações aos Estatutos deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - Deverão igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, as alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos membros do Agrupamento.

3 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua solicitação.

Base XIV
Oneração de acções da Concessionária
1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária pertencentes às entidades componentes do Agrupamento dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, as quais deverão em todos os casos ser comunicadas ao Concedente acompanhadas de informação detalhada sobre os termos e condições em que forem estabelecidas, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam efectuadas.

3 - As entidades componentes do Agrupamento aceitaram, na sua qualidade de accionistas da Concessionária e nos termos do Contrato de Concessão, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.

4 - As disposições da presente base manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, comprometendo-se a Concessionária a adoptar as medidas necessárias à sua implementação.

Base XV
Obrigações de informação da Concessionária
1 - Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases e que possa constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XV;

b) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, devidamente auditados;

c) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como da verificação de anomalias estruturais ou outras na conservação do Empreendimento Concessionado;

e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações constantes na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LIV;

g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base;

h) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber do Concedente ou a efectuar ao Concedente entre esse período e o termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;

i) Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe forem solicitadas.

2 - O Concedente poderá nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem deverão ser prestadas as informações que se mostrem necessárias ao abrigo do Contrato de Concessão.

Base XVI
Obtenção de licenças
Compete à Concessionária requerer todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção das mesmas.

Base XVII
Regime fiscal
A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.
CAPÍTULO III
Financiamento
Base XVIII
Responsabilidade da Concessionária
1 - A Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária nesta data contrai os empréstimos, presta as garantias e celebra com os Bancos Financiadores os demais actos e contratos que constituem os Contratos de Financiamento.

3 - Não serão oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior.

4 - A Concessionária tem o direito a receber as importâncias relativas às Portagens SCUT devidas em função dos volumes de tráfego registados e as demais importâncias previstas no capítulo XI do Contrato de Concessão, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.

Base XIX
Obrigações do Concedente
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto nas presentes bases.

CAPÍTULO IV
Expropriações
Base XX
Disposições aplicáveis
Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

Base XXI
Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar previsto no Código das Expropriações.

3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior revelem incorrecções ou insuficiências, o Concedente notificará a Concessionária nos 15 dias úteis seguintes para as corrigir. O prazo para realização das expropriações, indicado no n.º 3 da base XXII, considera-se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito, até à efectiva correcção das mesmas.

4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respectivos bens não integrar necessariamente o património do Concedente.

Base XXII
Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão compete à entidade que o MEPAT designar como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente, nos termos do capítulo V, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à facilitação e rapidez dos processos expropriativos.

3 - Os terrenos deverão ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares.

4 - Qualquer atraso não imputável à Concessionária e superior a 45 dias na entrega pelo Concedente de bens e direitos a que se refere a presente base conferirá à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXII.

CAPÍTULO V
Projecto e construção das Auto-Estradas
Base XXIII
Concepção, projecto e construção ou duplicação
1 - A Concessionária é responsável pela concepção e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, e duplicação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

2 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção, construção e duplicação das Auto-Estradas, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Empreitada, que integra o Contrato de Concessão, no âmbito do qual todos e cada um dos membros do ACE garantiram à Concessionária, solidariamente entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações assumidas pelo ACE em matéria de projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II.

3 - Não serão oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior.

Base XXIV
Programa de execução das Auto-Estradas
1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II são as seguintes:

(ver quadro no documento original)
2 - As datas de entrada em serviço e, bem assim, as datas de início da construção e duplicação de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos, o qual integra o Contrato de Concessão.

3 - Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos, ainda que permitida ao abrigo das disposições do Contrato de Concessão, deverá a Concessionária respeitar os seguintes prazos limite:

a) As obras de construção do primeiro Lanço deverão iniciar-se no prazo máximo de nove meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão;

b) A entrada em serviço dos Lanços Benespera-Guarda (incluído no Lanço IP2 Teixoso-Guarda) e IP6 Mouriscas-Gardete deverá ocorrer dentro do prazo máximo de três anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão;

c) No prazo máximo de cinco anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, deverá encontrar-se em serviço a totalidade das Auto-Estradas referidas no n.º 1 da base II;

d) No prazo máximo de oito anos, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, deverá entrar em serviço a duplicação da rede referida no n.º 2 da base II.

4 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilaterais impostas pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

Base XXV
Disposições gerais relativas a estudos e projectos
1 - A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir ou a duplicar, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentos em vigor.

2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes das Auto-Estradas, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e serão apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, projectos base e projectos de execução, podendo algumas fases de projecto ser dispensadas pelo IEP, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária àquela entidade.

3 - O estabelecimento dos traçados das Auto-Estradas com os seus nós de ligação, áreas de serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deverão ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária e terão em conta, nomeadamente, os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais e os planos de pormenor urbanísticos em conformidade com o previsto no Contrato de Concessão.

4 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão ser as que melhor se coadunem com a técnica rodoviária actual.

Base XXVI
Programa de Estudos e Projectos
1 - No prazo de 30 dias úteis contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação do IEP um documento em que indicará as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e projectos que lhe compete elaborar, bem como as entidades técnicas independentes que emitirão o parecer de revisão a que se alude no n.º 8 da base XXVII.

2 - O documento referido no número anterior e, bem assim, os estudos e projectos que dele são objecto deverão ser elaborados e apresentados por forma a permitir o cumprimento pela Concessionária da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos respectivos Lanços estabelecidas nos termos da base XXIV.

3 - O documento a que se refere a presente base considerar-se-á tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo IEP, de acordo com critérios de razoabilidade.

Base XXVII
Apresentação dos estudos e projectos
1 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 da base II, com excepção do Lanço IP2 Alcaria-Teixoso, será dispensável a apresentação de estudos prévios, por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.

2 - Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, deverão os mesmos ser apresentados ao IEP nos termos fixados no Contrato de Concessão.

3 - Os estudos prévios serão instruídos conjuntamente com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma que o IEP os possa submeter com brevidade ao Ministério do Ambiente para parecer de avaliação de acordo com a legislação em vigor.

4 - Os projectos base e os projectos de execução deverão ser apresentados ao IEP nos termos fixados no Contrato de Concessão.

5 - Toda a documentação será entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental de que deverão ser entregues nove cópias, com uma cópia de natureza informática, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows última versão.

6 - A documentação informática usará os tipos que vierem a ser fixados no Contrato de Concessão.

7 - Se a Concessionária pretender utilizar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deverá fornecer ao IEP todas as explicações, meios físicos e software necessários para a sua utilização.

8 - Os estudos e projectos apresentados ao IEP nas diversas fases deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites pelo IEP, em conformidade com o previsto no n.º 1 da base XXVI, a qual os submeterá à aprovação do MEPAT e demais entidades.

9 - A apresentação dos projectos ao IEP deverá ser instruída com todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes.

Base XXVIII
Critérios de projecto
1 - Na elaboração dos projectos das Auto-Estradas devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do IEP tendo em conta a velocidade base de 120 km/h sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada velocidade base inferior e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.

4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá atender-se, designadamente, ao seguinte:

a) Vedação - as Auto-Estradas serão vedadas em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IEP. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b) Sinalização - será estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IEP;

c) Equipamentos de segurança - serão instalados guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da auto-estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos na Directiva n.º 83/189/CEE ;

d) Integração e enquadramento paisagístico - a integração das Auto-Estradas na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;

e) Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso deverão ser iluminadas;

f) Telecomunicações - serão estabelecidas ao longo das Auto-Estradas adequadas redes de telecomunicações para serviço da Concessionária e para assistência aos utentes; o canal técnico a construir pela Concessionária, para o efeito deverá prever a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe ficará reservada;

g) Qualidade ambiental - deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.

5 - Ao longo e através das Auto-Estradas, incluindo nas suas obras de arte especiais, deverão ser estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possam ser efectuados sem afectar as estruturas e sem necessidade de se levantar o pavimento.

Base XXIX
Aprovação dos estudos e projectos
1 - Os estudos e projectos apresentados ao IEP nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MEPAT no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A solicitação, pelo IEP, de correcções ou esclarecimentos essenciais à aprovação dos projectos ou estudos apresentados, tem por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos e a mera suspensão daqueles prazos se a referida solicitação se verificar posteriormente.

3 - O prazo de aprovação referido no n.º 1 da presente base contar-se-á, no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, pelo IEP, do competente parecer do Ministério do Ambiente ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.

4 - A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo MEPAT não acarretará a responsabilidade do Concedente nem libertará a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto em caso de modificações unilaterais impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.

5 - No caso do Corredor do Lanço Alcaria-Teixoso que vier a ser aprovado pelo MEPAT não coincidir com o que tinha sido previsto pela Concessionária na sua proposta inicial, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXII.

Base XXX
Execução das obras
1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do IEP, que se considerará tacitamente concedida se não for recusada por escrito no prazo de 30 dias a contar da data da submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.

3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o respectivo visto.

4 - A execução de qualquer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das actividades integradas da Concessão, por Terceiras Entidades, deverá respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.

Base XXXI
Programa de Trabalhos
1 - Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos deverão ser notificadas ao IEP e devidamente justificadas, não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços conforme fixado na base XXIV.

2 - Em caso de atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no número anterior, o IEP notificará a Concessionária para apresentar, no prazo razoável que lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário, devendo o IEP pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.

3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou o plano de recuperação não permita, no entender do IEP, recuperar o atraso verificado, este poderá impor à Concessionária a adopção de medidas adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ela elaborado.

4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação nos termos dos números anteriores, a Concessionária deverá proceder à execução das actividades em causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação.

5 - Sempre que o atraso no cumprimento do Plano de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXII, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXII.

Base XXXII
Aumento de número de vias das Auto-Estradas
1 - O aumento de número de vias dos Lanços de Auto-Estradas que constitui o objecto da Concessão será realizada em harmonia com o seguinte:

a) Nos Sublanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 38000 veículos;

b) Nos Sublanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 60000 veículos.

2 - A execução das obras de alargamento referidas no número anterior implicará a prévia renegociação entre o Concedente e a Concessionária no que diz respeito à definição de novas bandas de tráfego e respectivas tarifas, devendo a estrutura de pagamentos ser revista de forma a que a Concessionária não fique nem em melhor nem em pior situação face ao investimento que tenha de efectuar, em termos da sua rentabilidade esperada.

3 - O mecanismo de revisão da estrutura de pagamentos deverá desenvolver-se de acordo com os procedimentos que a seguir se descrevem:

a) A Concessionária deverá fornecer ao Concedente estimativas detalhadas quanto ao impacte do alargamento nos custos da Concessionária e no volume de tráfego;

b) Uma vez determinado o efeito previsto dos alargamentos nos custos e no tráfego serão efectuados ajustamentos no nível das tarifas e bandas;

c) O ajustamento das tarifas e bandas será feito de acordo com uma taxa de desconto correspondente ao Custo Médio Ponderado do Capital, devendo esses ajustamentos ser feitos de modo a que o valor actualizado do cash-flow líquido (revisto com os novos custos, tráfegos e portagens) previsto para o resto da Concessão, seja equivalente ao que se previa antes do alargamento.

4 - Caso a Concessionária e o Concedente não concordem quanto à elegibilidade do alargamento, ou quanto ao custo deste ou ao seu impacte em termos de tráfego, a Concessionária obriga-se a proceder à obra do alargamento em causa, através de concurso público, sendo o respectivo custo suportado pelo Concedente, sem direito à revisão das tarifas e bandas de portagem.

Base XXXIII
Vias de comunicação e serviços afectados
1 - Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção das Auto-Estradas.

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.

3 - Competirá ainda à Concessionária construir, nas Auto-Estradas, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento, ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir ou a duplicar.

4 - O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

5 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a detectar nos restabelecimentos referidos no n.º 1 da presente base, até cinco anos após a data de abertura ao tráfego do Sublanço em que se localizam.

6 - A Concessionária será ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros, caso aqueles danos lhes sejam imputáveis.

7 - A reposição de bens e serviços afectados será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

Base XXXIV
Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

2 - Em situações de emergência, estado de sítio e calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção das Auto-Estradas será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXII.

Base XXXV
Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto-Estradas
1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto, bem como da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, e duplicação e conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como a qualidade de conservação dos Lanços previstos no n.º 3 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção ou duplicação e na conservação das Auto-Estradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXVII.

Base XXXVI
Entrada em serviço das Auto-Estradas construídas
1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do IEP e da Concessionária, ao longo de um máximo de sete dias úteis, dela sendo lavrado o auto assinado por ambas.

2 - O pedido de vistoria deverá ser remetido ao IEP com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início, devendo ser iniciada nos 7 dias úteis seguintes.

3 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

4 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

5 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa e havendo lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, será a abertura ao tráfego do referido Lanço autorizada provisoriamente por despacho do MEPAT, sem prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria, nos termos do número seguinte.

6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria previstos no número anterior deverão ser indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo objecto de nova vistoria nos termos da presente base.

7 - Será considerado como acto de recepção das obras de construção das Auto-Estradas o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo MEPAT ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos do número anterior, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.

8 - No prazo máximo de um ano a contar das vistorias referidas nos números anteriores, a Concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

9 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço das Auto-Estradas não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade das mesmas nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

Base XXXVII
Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares.

2 - De igual forma, a Concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem prejuízo do direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXII, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na base XXXV.

Base XXXVIII
Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
1 - A Concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do IEP que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

2 - Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Lanço.

3 - Este cadastro será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo IEP.

CAPÍTULO VI
Área de Serviços
Base XXXIX
Requisitos
1 - As áreas de serviço serão construídas de acordo com os projectos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, os quais deverão contemplar e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das bases XXV e seguintes.

3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das Auto-Estradas deverão:
a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.

4 - A distância entre áreas de serviço consecutivas a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deverá ser superior a 50 km.

Base XL
Construção e exploração de Áreas de Serviço
1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com Terceiras Entidades as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos termos pelo Concedente.

2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LVI.

3 - Independentemente da atribuição da exploração a Terceiras Entidades das Áreas de Serviço, nos termos da presente base, a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações emergentes do Contrato de Concessão neste âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo cabal cumprimento das mesmas.

Base XLI
Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
1 - No Termo da Concessão caducarão automaticamente quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pela cessação dos seus efeitos, e não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente ao Concedente na data do Termo da Concessão a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, se o Concedente assim o exigir com uma antecedência mínima de 120 dias sobre o Termo da Concessão.

3 - No caso de resgate da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos em vigor respeitantes à exploração das Áreas de Serviço.

Base XLII
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço da Auto-Estrada onde se integram, ou 12 meses após a transferência para a Concessionária dos Lanços de Auto-Estrada já construídos.

CAPÍTULO VII
Exploração e conservação das Auto-Estradas
Base XLIII
Manutenção das Auto-Estradas
1 - A Concessionária deverá manter as Auto-Estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam.

2 - A Concessionária é responsável pela manutenção em bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos na base IV.

4 - A Concessionária deverá respeitar padrões mínimos de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, nos termos a fixar no manual de operação e manutenção e no plano de controlo de qualidade.

Base XLIV
Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
1 - Os Lanços referidos no n.º 2 e no n.º 3 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão ou, nos casos dos Lanços referidos nas alíneas b) e d) do n.º 3 da base II, na data da sua entrada em serviço, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

2 - O exercício dos direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais se encontram identificadas no Contrato de Concessão, é garantido à Concessionária pelo Concedente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos no presente artigo, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.

Base XLV
Instalações e Equipamentos de Contagem e Classificação de Tráfego
1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a rede a seu cargo equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e tipo de veículos que passam na rede, os quais constituem a base do cálculo da remuneração à Concessionária, nos termos do capítulo IX, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização que o IEP tem em curso na rede rodoviária nacional.

2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deverá garantir:
a) A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo IEP e descritas na base XLVII;

b) O cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT;
c) O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.

3 - Os sistemas a instalar deverão ter capacidades de processamento de informação em tempo real e deverão ser compatíveis com a rede actualmente existente de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo IEP.

4 - O sistema de contagem de veículos deverá incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos uma câmara de vídeo.

5 - O sistema de contagem de veículos deverá ainda contemplar o fornecimento e instalação no IEP de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.

6 - O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem por linha RDIS e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.

7 - Ficarão a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.

8 - Todos os equipamentos de contagem e classificação terão de ser sujeitos a um período de experimentação de pelo menos dois meses após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, para que o IEP possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo para os efeitos do disposto no capítulo IX.

Base XLVI
Localização e Classificação dos Equipamentos de Contagem de Veículos
1 - A localização dos sistemas de contagem deverá permitir a contagem e classificação para efeitos do cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT em todos os Sublanços que constituem a Concessão.

2 - Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente justificadas, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e classificação de tráfego ficarão com a sua extensão afecta, para efeito de cálculo de Portagem SCUT, ao equipamento anterior ou seguinte, de acordo com a proposta da Concessionária, sem prejuízo do número seguinte.

3 - Dois contadores consecutivos não devem distar mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.

4 - A Concessionária deverá ainda prever, em complemento da estação de pesagem já existente, que um dos sistemas nas proximidades da Guarda determine também a pesagem em movimento dos veículos.

Base XLVII
Classificação de Veículos
1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos na base anterior deverão permitir classificar serão aquelas a que se referem as contagens do IEP e descritas de seguida:

(ver quadro no documento original)
2 - Para efeitos de determinação do valor das Portagens SCUT, de acordo com o capítulo IX, deverão prever-se apenas duas classes: veículos ligeiros, correspondentes às classes C, D e E, e veículos pesados, correspondendo às classes F, G, H, I e J.

Base XLVIII
Operação e Manutenção
1 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um manual de operação e manutenção das Auto-Estradas, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado e, designadamente:

a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b) Informação e normas de comportamento para com os utentes;
c) Normas de actuação no caso de restrições de circulação nas Auto-Estradas;
d) Segurança dos utentes e das instalações;
e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

f) Monitorização e controlo ambiental;
g) Estatísticas;
h) Área de Serviços.
2 - O manual de operação e manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação.

3 - O manual de operação e manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias úteis.

4 - A Concessionária obriga-se a elaborar um plano de controlo de qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidos os critérios a verificar e respectiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:

a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
b) Obras de arte correntes;
c) Obras de arte especiais;
d) Túneis;
e) Drenagem;
f) Equipamentos de segurança;
g) Sinalização;
h) Integração paisagística e ambiental;
i) Iluminação;
j) Telecomunicações.
Base XLIX
Desempenho na Exploração e Manutenção
1 - Salvo o encerramento devido a casos de força maior, e ocorrência de acidentes, após o Período Inicial da Concessão apenas será permitido sem penalidade o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 30000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 50000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno. Após o Período Inicial da Concessão e caso estes limites sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita ao regime de penalizações referido no n.º 1 da base LXIII.

2 - A Concessionária estará sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados, que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente derivados de erros de concepção, construção ou manutenção.

3 - Estará igualmente prevista a atribuição de prémios à implementação pela Concessionária de medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, homologadas e verificadas em termos da sua eficácia, pelo IEP, não se incluindo nestas as correcções necessárias que resultem do número anterior, nem o regime de multas e prémios referidos no número seguinte.

4 - O regime de multas e de prémios relativos aos níveis de sinistralidade, a entrar em vigor imediatamente após o final do Período Inicial da Concessão, basear-se-á no cálculo dos seguintes índices de sinistralidade:

a) IS(índice t) (BI) = (N(índice t) x 10 (elevado a 8))/(L x TMDA(índice t) x 365)

em que:
IS(índice t) (BI) = Índice de Sinistralidade da Concessão para o ano t;
N(índice t) = Número de Acidentes no ano t, com vítimas (mortes e ou feridos), registados pela autoridade policial competente na Concessão;

L = Extensão Total em quilómetros dos Lanços em Serviço;
TMDA(índice t) = TMDA registado na Concessão no ano t;
b) (ver fórmula no documento original);
c) IS(índice t-1) (ponderado) = 60% x IS(índice t-1) (BI) + 40% x IS(índice t-1) (SCUT)

em que:
IS(índice t-1) (ponderado) - índice de Sinistralidade ponderado para o ano t-1;

IS(índice t-1) (BI) - Índice de Sinistralidade da Concessão para o ano t-1;
IS(índice t-1) (SCUT) - Índice de Sinistralidade de todas as Concessões SCUT para o ano t-1.

5 - Os Prémios ou Multas a pagar, referidos no número anterior, serão estabelecidos de acordo com o seguinte:

a) O Concedente pagará um prémio à Concessionária, calculado de acordo com o n.º 3 da base LXII, sempre que se verifique:

IS(índice t) (BI) < IS(índice t-1) (ponderado)
b) A Concessionária pagará uma multa ao Concedente, de acordo com o n.º 3 da base LXII, sempre que se verifique:

IS (BI) > IS(índice t-1) (ponderado)
Base L
Obrigações e Direitos dos Utilizadores e dos Proprietários Confinantes das Auto-Estradas

1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com as Auto-Estradas, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Os utentes têm o direito de serem informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação nas Auto-Estradas, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

Base LI
Manutenção e Disciplina de Tráfego
1 - A circulação pelas Auto-Estradas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e mais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade a circulação nas Auto-Estradas.

3 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto CIRPOR.

Base LII
Assistência aos Utentes
1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Auto-Estradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Auto-Estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.

3 - O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar e que compreenderão também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das Auto-Estradas.

4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico, a Concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá constar do manual de operação e manutenção a que se refere a base XLVIII.

5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MEPAT.

Base LIII
Reclamações dos Utentes
1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, os quais poderão ser visados periodicamente pelo IEP.

2 - A Concessionária deverá enviar trimestralmente ao IEP as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido efectuadas.

Base LIV
Estatísticas do tráfego
1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego nas Auto-Estradas e para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o IEP.

2 - Os elementos obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do IEP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LV
Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.

CAPÍTULO VIII
Outros direitos do Concedente
Base LVI
Contratos do Projecto
1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do respectivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

4 - A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação (no todo ou em parte) dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes desses contratos.

5 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão e dos acordos directos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com as respectivas contrapartes.

Base LVII
Outras autorizações do Concedente
1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:

a) Termos e condições dos seguros referidos na base LXVII;
b) Garantias prestadas a favor do Concedente;
c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária;
d) Estatutos, durante o período referido no n.º 1 da base XIII;
e) Acordo Parassocial para efeitos do disposto no n.º 2 da base XIII.
2 - À aprovação pelo Concedente é aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 da base LVI.

Base LVIII
Autorizações e aprovações do Concedente
1 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LVI e LVII ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente nem exoneram a Concessionária do cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

2 - As aprovações do Concedente nos termos das bases LVI e LVII não deverão ser infundadamente recusadas.

Base LIX
Instalações de terceiros
1 - Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem, nas Auto-Estradas de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua instalação.

2 - A forma e os meios de realização e conservação destas instalações deverão ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos da sua realização e demais compensações devidas pela conservação das referidas instalações.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo Concedente.

CAPÍTULO IX
Pagamentos a efectuar pelo Concedente
Base LX
Pagamentos durante o Período Inicial da Concessão
1 - Durante o Período Inicial da Concessão ou até às 24 horas do dia em que se verifiquem as condições referidas no n.º 2 da presente base, consoante o que ocorra primeiro, a Concessionária terá direito a receber do Concedente em cada ano e por cada Lanço incluído nos n.os 2 e 3 da base II cuja exploração e manutenção seja da sua responsabilidade nos termos do n.º 1 da base XLIV, um montante fixo calculado da seguinte forma:

PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice t)(j)/12)
em que:
PF(índice t)(j) = Montante Fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;

Ext(j) = Extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, estabelecida de acordo com o n.º 4 da base II;

M(índice t)(j) = Montante Fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LX;

m(índice t)(j) = Número de meses completos em que a exploração e manutenção do Lanço j esteve a cargo da Concessionária durante o ano t, sujeito ao disposto no n.º 2 da base LX.

2 - Para os Lanços incluídos no n.º 2 da base II que entrem em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLV, com perfil de Auto-Estrada durante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber a partir das 24 horas do último dia do mês em que o IEP emita a autorização prevista no n.º 8 da base XLV um montante que substituirá o montante referido no n.º 1 da base LX, calculado de acordo com a fórmula seguinte:

P(índice t)(j) = PF(índice t)(j) + 0,25 x PB(índice t)(j)
sujeito a:
P(índice t)(j) =< PF(índice t)(j) x 2
em que:
P(índice t)(j) = Montante total a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;

PB(índice t)(j) = Montante variável a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 5 da base LX;

PF(índice t)(j) = Montante Fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice t)(j)/12)
em que:
Ext(j) = Extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, estabelecida de acordo com o n.º 4 da base II;

M(índice t)(j) = Montante Fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LX;

m(índice t)(j) = Número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLV, durante o ano t.

3 - Para os Lanços incluídos no n.º 1 da base II que entrem em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLV, durante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber a partir das 24 horas do último dia do mês em que o IEP emita a autorização prevista no n.º 8 da base XLV um montante calculado de acordo com a fórmula seguinte:

P(índice t)(j) = PF(índice t)(j) + 0,5 x PB(índice t)(j)
sujeito a:
P(índice t)(j) =< PF(índice t)(j) x 2
em que:
P(índice t)(j) = Montante total a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;

PB(índice t)(j) = Montante variável a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 5 da base LX;

PF(índice t)(j) = Montante Fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice t)(j)/12)
em que:
Ext(j) = Extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, estabelecida de acordo com o n.º 4 da base II;

M(índice t)(j) = Montante Fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LX;

m(índice t)(j) = Número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLV, durante o ano t.

4 - Os Montantes Fixos por quilómetro [M(índice t)(j)] aplicáveis nas fórmulas referidas nos n.os 1, 2 e 3 da base LX serão fixados anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitos ao exposto no n.º 8 da base LX:

(ver fórmula e tabela no documento original)
5 - O montante variável [PB1(j)] a pagar pelo Concedente para cada um dos Lanços em cada ano do Período Inicial da Concessão, de acordo com os artigos anteriores, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)
6 - O valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda 1 no ano t referida no n.º 5 da base LX será fixado anualmente, em Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeito ao exposto no n.º 8 da base LX:

T(índice t)(1) = IP(índice t)(1) x B(índice 2005)(1)
com:
IP(índice t)(1) = IP(índice t-1)(1) x I(índice t)(1) e t >= 2000
em que:
T(índice t)(1) = Valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda 1, no ano t;
IP(índice t)(1) = Índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda 1;

IP(índice t-1)(1) = Índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t-1 para a Banda 1; com IP(índice 99)(1) = 1;

B(índice 2005)(1) = Tarifa base anual para a Banda 1, banda inferior, fixada no Contrato de Concessão para o ano 2005, sexto ano civil completo da concessão, a preços de 1 de Janeiro de 1998;

I(índice t)(1) = Indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda 1, definido de acordo com o disposto no n.º 7 da base LXI.

7 - Para o(s) Lanço(s) incluído(s) na alínea c) do n.º 3 da base II, cessarão os pagamentos devidos nos termos do disposto no n.º 1 da base LX às 24 horas do último dia do mês em que entrar em serviço efectivo o Lanço alternativo IP2 Alcaria-Teixoso referido na alínea a) do n.º 1 da base II.

8 - Os valores das tarifas de portagem SCUT para a banda 1 e dos Montantes Fixos por quilómetro, a fixar em Janeiro de cada ano civil, de acordo, respectivamente, com os n.os 6 e 4 da base LX, deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.

Base LXI
Pagamentos após o Período Inicial da Concessão
1 - A partir das 24 horas do dia 31 de Dezembro do 5.º ano civil completo da concessão, e sujeito ao exposto no n.º 9 da presente base, a Concessionária terá direito a receber do Concedente um pagamento referente a Portagens SCUT calculado com base na seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)
2 - O valor dos pagamentos referentes a cada banda [PB(i)] será obtido em cada ano através da aplicação da seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)
3 - Para o cálculo do TMDAE(índice t) (j*) será usada a seguinte expressão, sujeita à restrição imposta no n.º 4 da base LXI:

TMDAE(índice t)(j*) = TMDA(índice VL)(j*) + f(índice p) x TMDA(índice VP)(j*)
em que:
TMDA(índice VL)(j*) = TMDA de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j*;

f(índice p) = Factor de equivalência para veículos pesados com o valor de 1 durante todo o período da Concessão;

TMDA(índice VP)(j*) = TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j*.

4 - Para efeitos do cálculo do TMDAE(índice t)(j*) aplicar-se-á a seguinte restrição:

TMDA(índice VL)(j) + TMDA(índice VP)(j) =< 38000
devendo ser mantida a proporcionalidade real entre veículos ligeiros e pesados no caso de o número de veículos ser superior a 38000.

5 - Para efeitos da aplicação das fórmulas definidas no n.º 5 da base LX e no n.º 2 da base LXI, entende-se por extensão afecta a um equipamento de contagem a extensão do Sublanço onde está instalado, de acordo com o definido no n.º 5 da base II e na base XLVI.

6 - As tarifas de portagem SCUT a aplicar em cada ano, para cada uma das bandas [T(índice t)(i)], serão fixadas anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitas ao exposto no n.º 8 da base LXI:

T(índice t)(i) = IP(índice t)(i) x B(índice t)(i)
com:
IP(índice t)(i) = IP(índice t-1)(i) x I(índice t)(i)
sendo:
IP(índice t)(i) = Índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a banda i, com IP(índice 99)(i) = 1;

I(índice t)(i) = Indexante de revisão da tarifa no ano t para a banda i em relação ao ano anterior, calculado de acordo com o n.º 7 da base LXI;

B(índice t)(i) = Tarifa Base anual para a banda i fixada de acordo com o Contrato de Concessão para cada ano t, a preços de Janeiro de 1998.

7 - O Indexante de revisão da tarifa referida no n.º 6 da base LX e no n.º 6 da base LXI será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

I(índice t)(i) = F(índice t)(i) x (IPC(índice t-1)/IPC(índice t-2)) + [1 - F(índice t)(i)]

I(índice t)(i) = Indexante aplicado no ano t para a banda i;
F(índice t)(i) = Factor de Indexação aplicado no ano t para a tarifa da banda i, com valor não superior a 0,9 e fixado no Contrato de Concessão;

IPC(índice t-1) = Valor do último IPC disponível e referente ao ano t-1;
IPC(índice t-2) = Valor do IPC usado no numerador da fórmula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1998 para t = 2000.

8 - Os valores das tarifas de portagem SCUT a fixar em Janeiro de cada ano civil deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.

9 - No caso de, até ao final do Período Inicial da Concessão, não terem ainda entrado em serviço efectivo, de acordo com o exposto no n.º 8 da base XLV, por facto imputável à Concessionária todos os Lanços incluídos no n.º 1 da base II e os Lanços referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 da base II, além das penalidades por incumprimento do Programa de Trabalhos descritas na base LXXIII, manter-se-á o regime de pagamentos descrito na base LX, até às 24 horas do dia em que entrem em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLV, todos os Lanços acima referidos.

Base LXII
Ajustamentos relacionados com o desempenho na exploração e manutenção
1 - Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano, que os limites anuais estabelecidos no n.º 1 da base XLIX forem ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma penalização de 500000$00 no período nocturno e de 1000000$00 se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC.

2 - O montante a pagar pela Concessionária pela soma das penalizações devidas em cada ano será incluído no Pagamento de Reconciliação previsto na alínea c) do n.º 5 da base LXIII.

3 - Os prémios e multas relativos aos níveis de sinistralidade, referidos no n.º 4 da base XLIX, serão calculados com base no seguinte:

a) Prémio a pagar pelo Concedente à Concessionária, caso se verifiquem as condições enunciadas no n.º 5, alínea b), da base XLIX:

Prémio = 2% x P(índice t) x (IS(índice t-1) (ponderado) - IS(índice t) (BI)/IS(índice t) (BI)

em que:
P(índice t) = Valor dos pagamentos referentes a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 1 da base LXI;

IS(índice t-1) (ponderado) = Índice de Sinistralidade ponderado para o ano t-1;

IS(índice t) (BI) = Índice de Sinistralidade da Concessão para o ano t;
b) Multa a pagar pela Concessionária ao Concedente, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea a) do n.º 5 da base XLIX:

Multa = 2% x P(índice t) x (IS(índice t) (BI) - IS(índice t-1) (ponderado)/IS(índice t) (BI)

em que:
P(índice t) - Valor dos pagamentos referentes a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 1 da base LXI;

IS(índice t-1) (ponderado) - Índice de Sinistralidade ponderado para o ano t-1;

IS(índice t) (BI) - Índice de Sinistralidade da Concessão para o ano t.
4 - Os montantes referidos no número anterior serão pagos na data de Liquidação do primeiro pagamento por conta do ano t+1 previsto na alínea a) do n.º 5 da base LXIII.

5 - Relativamente ao último ano da Concessão, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos respectivos Prémios e Multas, numa lógica de proporcionalidade, de forma a considerar que este poderá não corresponder a um ano civil completo.

Base LXIII
Método de Pagamento à Concessionária
1 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos da base LX da forma e nas Datas de Liquidação descritas em seguida:

a) Montantes Fixos: a liquidação de PF(índice t)(j) será efectuada em duas parcelas de acordo com o seguinte:

i) No dia 31 de Maio de cada ano t, ou caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte, serão pagos os encargos referentes ao 1.º semestre desse ano t, calculados da seguinte forma:

PF(índice 1.º St)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice 1.º St)(j)/6)
em que:
PF(índice 1.º St)(j) = Montante Fixo a pagar pelo Concedente no 1.º semestre do ano t para o Lanço j;

Ext(j) = Extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 4 da base II;

M(índice t)(j) = Montante Fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LX;

m(índice 1.º St)(j) = Número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço durante o 1.º semestre do ano t;

ii) No dia 30 de Setembro de cada ano t, ou caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte, serão pagos os encargos referentes ao 2.º semestre desse ano t, calculados da seguinte forma:

PF(índice 2.º St)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice 2.º St)(j)/6)
em que:
PF(índice 2.º St)(j) = Montante Fixo a pagar pelo Concedente no 2.º semestre do ano t para o Lanço j;

Ext(j) = Extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 4 da base II;

M(índice t)(j) = Montante Fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LX;

m(índice 2.º St)(j) = Número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço durante o 2.º semestre do ano t;

iii) Nos 15 dias úteis seguintes aos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, até à conclusão dos pagamentos fixos, a Concessionária deverá enviar ao Concedente uma nota justificativa dos montantes fixos recebidos relativamente ao semestre imediatamente anterior. Caso se verifique alguma diferença entre o montante recebido pela Concessionária relativamente ao semestre imediatamente anterior e o montante a que esta teria direito nos termos da base LX, haverá lugar a um pagamento de regularização a efectuar à parte lesada nos oito dias subsequentes à demonstração do erro;

b) Montantes Variáveis: a liquidação de PB será efectuada no dia 31 de Janeiro de t+1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte.

2 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos da base LXI, através de dois pagamentos por conta e de um pagamento de reconciliação, calculados de acordo com o seguinte:

a) Cada pagamento por conta, correspondente a um terço do pagamento total calculado para o ano anterior de acordo com a base LXI e liquidado na data definida no n.º 5 da base LXIII, resultará da aplicação da seguinte fórmula:

PC(índice t) = P(índice t-1) x (1/3)
com:
t >= 2006
em que:
PC(índice t) = Valor de cada pagamento por conta a liquidar no ano t, nas datas referidas no n.º 5 da base LXIII;

P(índice t-1) = Pagamento referente a Portagens SCUT calculado de acordo com a base LXIII para o ano t-1;

b) O pagamento de reconciliação, correspondente à diferença entre o pagamento total referente a Portagens SCUT de certo ano e os pagamentos feitos por conta nesse mesmo ano, e a liquidar no ano seguinte na data referida no n.º 5 da base LXIII, será calculado da seguinte forma:

PR(índice t) = P(índice t-1) - 2 x PC(índice t-1)
em que:
PR(índice t) = pagamento de reconciliação a liquidar pelo Concedente ou pela Concessionária no ano t na data referida no n.º 5 da base LXIII, sujeito ao exposto no n.º 3 da base LXIII;

P(índice t-1) = Valor do Pagamento referente a Portagens SCUT do ano t-1, calculado de acordo com a base LXI;

PC(índice t-1) = Valor de cada pagamento por conta liquidado no ano t-1, nas datas referidas no n.º 5 da base LXIII.

3 - A determinação da parte responsável pela liquidação do pagamento de reconciliação será feita de acordo com o seguinte:

a) Se PR(índice t) >= 0$00, caberá ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b) Se PR(índice t) =< 0$00, caberá à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

4 - Os pagamentos por conta a efectuar no 6.º ano civil completo da concessão serão determinados de acordo com as seguintes fórmulas:

(ver fórmulas no documento original)
5 - Sujeito ao disposto nos números seguintes, o Concedente procederá à liquidação dos pagamentos referidos no n.º 2 da base LXIII nas seguintes Datas de Liquidação:

a) O primeiro pagamento por conta será liquidado no dia 31 de Maio de cada ano ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte;

b) O segundo pagamento por conta será liquidado no dia 30 de Setembro de cada ano ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte;

c) O pagamento de reconciliação será liquidado no dia 31 de Janeiro do ano seguinte ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte.

6 - Caso a Data de Liquidação do último pagamento de reconciliação, conforme definida na alínea c) do n.º 5 da base LXIII, ocorra mais de dois meses após o Termo da Concessão, a liquidação do referido pagamento deverá ocorrer no último dia útil do segundo mês seguinte àquele em que termine a Concessão.

7 - Sempre que a obrigação de liquidar o Pagamento de Reconciliação recaia sobre a Concessionária, esta deverá enviar ao Concedente nota justificativa do montante a liquidar acompanhada pela respectiva nota de crédito com a antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de liquidação definida na alínea c) do n.º 5 da base LXIII ou no n.º 6 da base LXIII, devendo a Concessionária proceder ao respectivo pagamento nessa data de liquidação.

8 - Caso o Concedente discorde do valor da nota de crédito referida no n.º 7 da base LXIII, deverá enviar à Concessionária uma nota justificativa da correcção pretendida no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data de recepção dos documentos referidos no n.º 7 da base LXIII, devendo a Concessionária, sem prejuízo do recurso à arbitragem, proceder ao envio de nova nota de crédito, de acordo com a nota justificativa recebida do Concedente, e ao pagamento do respectivo montante até à Data de Liquidação referida no n.º 7 da base LXIII.

9 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento nos termos do número anterior em prejuízo do Concedente, este poderá recorrer à Caução prevista nos termos da base LXV para regularizar a situação.

10 - Para a liquidação dos pagamentos pelo Concedente a efectuar nos termos dos números anteriores, a Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de liquidação de cada pagamento, factura justificada com cálculos detalhados subjacentes ao valor apresentado.

11 - Caso a Concessionária se atrase no envio dos documentos referidos no n.º 10 da base LXIII, ou os mesmos contenham erros ou omissões, tendo a Concessionária de enviar ao Concedente novos documentos, a data de liquidação aplicável ao pagamento em questão será prorrogada pelo número de dias úteis correspondente ao atraso da Concessionária ou pelo número de dias úteis necessário à Concessionária para entregar novos documentos em termos aceitáveis para o Concedente.

12 - Sobre todos os pagamentos a efectuar pelo Concedente incidirá IVA à taxa legalmente aplicável.

13 - A Concessionária poderá ceder aos Bancos Financiadores ou outras instituições financeiras os créditos sobre o Concedente no Contrato de Concessão. A esta cedência não obstará o facto de o crédito não ser líquido.

CAPÍTULO X
Modificações subjectivas na Concessão
Base LXIV
Cedência, oneração, trespasse e alienação
1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.

2 - A Concessionária não poderá, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

4 - No caso de trespasse, a Concessionária deverá comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização.

5 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.

CAPÍTULO XI
Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXV
Garantias a Prestar
O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:

a) Caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pelo Concedente estipulados no artigo seguinte;

b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do Agrupamento enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XII e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Capital e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Contrato de Concessão.

Base LXVI
Regime das garantias
1 - Em atenção às diversas actividades que se integram na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de todo o período de duração da mesma, as garantias previstas no artigo anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:

a) A caução a que se refere a alínea a) do artigo anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após a data do Termo da Concessão;

b) O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.

2 - O valor da caução é fixado pela forma seguinte:
a) O valor da caução prestada pela Concessionária na data de assinatura do Contrato de Concessão é de 500000000$00;

b) Enquanto se encontrarem Lanços em construção ou duplicação, a caução será fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras de cada Lanço a realizar nesse ano;

c) No trimestre seguinte à data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, ou duplicados, o montante da caução correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% do seu valor imobilizado corpóreo reversível, apurado de acordo com o respectivo balancete trimestral;

d) Em caso algum poderá o valor da caução determinado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a 500000000$00.

3 - No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas, o valor da caução corresponderá a 1% do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos ou duplicados apurado de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, o qual será actualizado anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

4 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a) Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
b) Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente;

c) Seguro-caução constituído em benefício do Concedente junto de companhia de seguros.

5 - Os termos e condições de constituição da caução em qualquer das modalidades previstas no número anterior e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução deverão merecer prévia aprovação do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

6 - Os termos e condições das garantias referidos no n.º 1 da base LXVI, alínea b), não poderão ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exactos termos em que foram prestadas.

7 - O Concedente poderá utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações assumidas no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais nos termos do disposto no n.º 3 da base LXXIII, ou dos prémios de seguro nos termos do disposto no n.º 5 da base LXVIII, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto nas bases LXXIX ou LXIII.

8 - Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização.

9 - Haverá recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do MEPAT sob proposta do IEP, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.

Base LXVII
Cobertura por seguros
1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.

2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Contrato de Concessão.

3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, nas condições estipuladas no Contrato de Concessão.

4 - O Concedente deverá ser indicado como um dos co-segurados nas apólices de seguro aplicáveis, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente.

5 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

CAPÍTULO XII
Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXVIII
Fiscalização pelo Concedente
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão serão exercidos pelo Ministério das Finanças para os aspectos económicos e financeiros e pelo MEPAT para os demais.

2 - As competências do MEPAT serão exercidas pelo IEP e as do Ministério das Finanças serão exercidas pela Inspecção-Geral de Finanças.

3 - A Concessionária facultará ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

4 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características das Auto-Estradas e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo do posterior recurso ao Processo de Arbitragem.

5 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo de posterior recurso ao Processo de Arbitragem.

6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.

Base LXIX
Controlo da construção das Auto-Estradas
1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao IEP os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referido na base XXXI.

2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao IEP os planos parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

3 - Eventuais desvios deverão ser fundamentados nos documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se de atrasos, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que, segundo um critério de razoabilidade, o IEP lhe solicitar.

Base LXX
Intervenção directa do Concedente
1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

2 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso pela Concessionária ao Processo de Arbitragem.

CAPÍTULO XIII
Responsabilidade extracontratual perante terceiros
Base LXXI
Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base LXXII
Por prejuízos causados por entidades contratadas
1 - A Concessionária responderá, ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XIV
Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato
Base LXXIII
Incumprimento
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que poderão dar origem a sequestro ou rescisão da Concessão nos termos referidos nas bases LXXVI e LXXVII, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, originará a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante variará entre um mínimo de 1000000$00 e um máximo de 20000000$00, conforme a gravidade das infracções cometidas, se a Concessionária, tendo sido advertida pelo Concedente para reparar a situação faltosa, o não tiver feito no prazo por este fixado.

2 - Caso a infracção consista em atraso no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir ou a duplicar, fixada nos termos da base XXIV, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite máximo para todos os Lanços o montante de 1500000000$00 e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a) Até ao montante de 3000000$00 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;

b) Até ao montante de 5000000$00 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c) Até ao montante de 10000000$00 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d) Até 12500000$00 por cada dia de atraso, entre o 61.º e o 90.º dia de atraso, inclusive;

e) Até 15000000$00, a partir do 91.º dia de atraso.
3 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente poderá utilizar a caução prestada nos termos da alínea a) da base LXV para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos do disposto nessa base.

4 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente base serão revistos anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

5 - A aplicação de multas não prejudica a posterior aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento.

6 - A aplicação das multas previstas na presente base será precedida da audiência da Concessionária.

Base LXXIV
Força maior
1 - Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base LXXIV, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma.

2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pelas Auto-Estradas, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base LXXIV, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido e dará lugar, sujeito ao disposto no n.º 6 da base LXXIV, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXII, ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato da Concessão.

5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:

a) A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;

b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXIV, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c) Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXIV, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 5 da base LXXIV, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os actos de guerra, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, radiações atómicas e, bem assim, os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles projectos.

7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo quanto à opção e respectivas condições, ao Processo de Arbitragem.

8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observar-se-á nomeadamente o seguinte:

a) O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o Concedente seja co-segurado serão directamente pagas ao Concedente.

9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

CAPÍTULO XV
Extinção e suspensão da Concessão
Base LXXV
Resgate
1 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, poderá o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Pelo resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto e, bem assim, dos contratos efectuados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação das Auto-Estradas.

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MEPAT.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base IX, uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XV, a qual deverá estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente. Os montantes a pagar pelo Concedente serão deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

5 - Caso não haja acordo no decurso de 90 dias desde a notificação prevista no n.º 1 da presente base, o valor das indemnizações a que se refere o número anterior será determinado por uma comissão de avaliação, da qual farão parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as partes ou, na sua falta, por escolha do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeará o representante de qualquer das partes caso estas o não tenham feito.

Base LXXVI
Sequestro
1 - Em caso de incumprimento, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços da Concessão, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com excepção dos já vencidos à data do sequestro.

2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c) Atrasos anormais na construção das Auto-Estradas que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXI.

3 - A Concessionária é responsável pela disponibilização do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe for fixado quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

4 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observar-se-á previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXVII.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente garantirá o serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sujeito ao exposto no número seguinte.

6 - A garantia do serviço da dívida prevista no número anterior ficará limitada ao montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo IX, mas calculados com base no tráfego do ano imediatamente anterior àquele em que se verifique o sequestro.

7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão no prazo que lhe for fixado.

8 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por período superior a um ano, sendo aplicável o disposto no n.º 8 da base LXXVII.

Base LXXVII
Rescisão
1 - O Concedente, sob proposta do MEPAT e ouvido o IEP e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, as seguintes situações:

a) Abandono da construção, exploração ou conservação da Concessão;
b) Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento de acção em processo especial de recuperação de empresas;

c) Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXIII;

d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXVI ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
f) Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

h) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público.
3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto n.º 1 da presente base, possa motivar a rescisão da Concessão, o MEPAT notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo MEPAT, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Contrato de Concessão.

6 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 4 da presente base produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

7 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3 da presente base, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVI.

8 - A rescisão do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

9 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.

Base LXXVIII
Caducidade
1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo de duração da Concessão nos termos da base IX, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições destas bases que perdurem para além do Termo da Concessão.

2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão nos termos do número anterior, a Concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XLI.

Base LXXIX
Reversão de bens
1 - No termo do prazo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução.

3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:

(ver tabela no documento original)
Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.

4 - Se no decurso dos cinco últimos anos da concessão se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 da presente base e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, terá o Concedente o direito de se compensar pelos custos suportados mediante a dedução, até um valor máximo de 40%, dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do referido montante.

5 - Se a 15 meses do termo da Concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, que as condições impostas no n.º 3 da presente base se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções efectuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, serão pagas à Concessionária, acrescidas de juros.

6 - No Termo da Concessão, o Concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos na base VI, na qual participarão representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

7 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos na base VI na situação descrita no n.º 1 da presente base, ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.

CAPÍTULO XVI
Condição financeira da Concessionária
Base LXXX
Assunção de riscos
1 - A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração das Auto-Estradas, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego das Auto-Estradas para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.

3 - A assunção do risco de tráfego referenciado no número anterior tem apenas lugar no pressuposto do respeito da rede de estradas constante do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, nos termos aí previstos.

4 - O Concedente compromete-se a não conferir às vias rodoviárias referidas no número seguinte nível de serviço superior ao nele estabelecido.

5 - Conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (Itinerários Principais) deverão assegurar nível de serviço B e as da rede complementar (Itinerários Complementares e Estradas Nacionais) o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report LO9 - TRB).

6 - Excluem-se do âmbito do presente artigo as variantes urbanas e as estradas municipais não constantes do PRN 2000.

7 - O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida nos números anteriores ou a criação, por parte do Concedente, de Vias Rodoviárias Concorrentes não previstas no PRN 2000 de que comprovadamente resulte prejuízo substancial para a Concessionária conferir-lhe-á o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXII.

Base LXXXI
Caso Base
1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXII.

2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos do artigo seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

Base LXXXII
Equilíbrio financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada na base LXXX, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos neste artigo, nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXIV, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 7 da base LXXIV;

c) Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;

d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.

2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - As Partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar com referência ao Caso Base com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXI e será constituída pela reposição, por opção da Concessionária, dos valores mínimos de dois dos três Critérios Chave, constantes do Contrato de Concessão:

a) Em simultâneo:
i) O Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com Caixa;
ii) O Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa; e
iii) O Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida sem Caixa;
b) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;
c) Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão;

os valores mínimos dos quais não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base. Na reposição do Equilíbrio Financeiro com recurso ao Critério Chave TIR accionista, esta deverá ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.

5 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1 da presente base:

a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 pontos; ou

b) A Taxa Interna de Rendibilidade anual nominal para os accionistas da Concessionária seja reduzida em mais de 0,01 pontos percentuais.

6 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a) Renegociação das Tarifas de portagem e Bandas de tráfego;
b) Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
c) Combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

7 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer um dos eventos referidos no n.º 1 da presente base, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diferente da Concessionária.

8 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão.

9 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.

CAPÍTULO XVII
Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual
Base LXXXIII
Direitos de propriedade industrial e intelectual
1 - A Concessionária fornecerá gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XVIII
Vigência da Concessão
Base LXXXIV
Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entrará em vigor no dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.

CAPÍTULO XIX
Resolução de diferendos
Base LXXXV
Processo de Arbitragem
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidas de acordo com o Processo de Arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão ao Processo de Arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida no Processo de Arbitragem relativamente à matéria em causa.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações sucessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão ao Processo de Arbitragem, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

Base LXXXVI
Tribunal Arbitral
1 - Caso surja disputa entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das normas legais e contratuais por que se rege a Concessão, o diferendo será submetido a um Tribunal Arbitral composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do Tribunal Arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior da presente base designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa esta designação caso a mesma não ocorra dentro deste prazo, que também nomeará o representante de qualquer das partes, caso estas o não tenham feito.

4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - O Tribunal Arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

7 - As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final do Processo de Arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

8 - O Tribunal Arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.

9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 267/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos concursos públicos internacionais para a atribuição de concesões SCUT (concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estrada em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Resolução do Conselho de Ministros 93-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, do Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro, e aprova as bases de concessão. Esta concessão terá também como objectivo a exploração em regime de portagem SCUT e entrará em vigor no dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a parti (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-09-30 - Decreto-Lei 214-A/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a aprovação de medidas de uniformização e atenuação de custos para os utilizadores de autoestradas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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