de 20 de Agosto
Regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de
Processo Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.2 - O controlo à distância é efectuado por monitorização telemática posicional do arguido, adiante abreviadamente designada por vigilância electrónica.
Artigo 2.º
Consentimento
1 - A utilização de meios de vigilância electrónica depende do consentimento do arguido.2 - A utilização de meios de vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinado local.
3 - O consentimento do arguido é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
4 - Sempre que a utilização de meios de vigilância electrónica for requerida pelo arguido, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.
5 - As pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução da vigilância electrónica por simples declaração escrita que deve acompanhar a informação referida no n.º 5 do artigo 3.º ou ser, posteriormente, enviada ao juiz.
6 - O consentimento do arguido é revogável a todo o tempo.
Artigo 3.º
Decisão
1 - A utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, durante o inquérito, a requerimento do Ministério Público ou do arguido e depois do inquérito, mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.2 - A decisão que fixa a vigilância electrónica especifica os locais e os períodos de tempo em que esta é exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidos na decisão de aplicação da medida de coacção.
3 - A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de audição do arguido.
4 - A execução inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas cautelares ou de coacção que entretanto se mostrarem necessárias.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados da execução da medida sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido.
Artigo 4.º
1 - A vigilância electrónica é executada através de meios técnicos que permitam, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, detectar à distância a sua presença ou ausência em determinado local, durante os períodos de tempo fixados pelo juiz.2 - A entidade encarregada da execução assegura a instalação e utilização dos meios de vigilância electrónica sem qualquer encargo para o arguido.
Artigo 5.º
Entidade encarregada da execução
1 - Cabe ao Instituto de Reinserção Social proceder à execução da vigilância electrónica.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Reinserção Social faculta às autoridades judiciárias informação actualizada sobre a existência dos meios necessários.
3 - O Instituto de Reinserção Social pode recorrer aos serviços de entidades privadas para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.
4 - Sempre que, durante a execução, ocorram circunstâncias susceptíveis de justificar a intervenção do juiz, o Instituto de Reinserção Social elabora informação e transmite-a ao juiz.
Artigo 6.º
Deveres do arguido
1 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:a) Permanecer nos locais em que é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados;
b) Receber visitas e cumprir as orientações do técnico de reinserção social e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por este forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica;
c) Contactar o técnico de reinserção social, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, para obter autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica;
d) Comunicar ao técnico de reinserção social, de imediato ou no período máximo de doze horas, ausência motivada por factos imprevisíveis que não lhe sejam imputáveis;
e) Apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica;
f) Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica;
g) Contactar de imediato o técnico de reinserção social se detectar problemas técnicos no equipamento de vigilância electrónica ou ocorrerem interrupções do fornecimento de electricidade ou das ligações telefónicas.
2 - O técnico de reinserção social entrega ao arguido um documento onde constem os deveres a que fica sujeito, designadamente informação sobre os períodos de vigilância, bem como um guia de procedimentos a observar durante a execução.
3 - Os contactos e ausências a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 são comunicados imediatamente ao juiz pelo técnico de reinserção social.
Artigo 7.º
Reexame
1 - Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.2 - A decisão prevista no número anterior é precedida da audição do Ministério Público e do arguido.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 3.º
Artigo 8.º
Revogação
1 - A decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando:a) Se tornar desnecessária ou inadequada a sua manutenção;
b) O arguido revogar o consentimento;
c) O arguido danificar o equipamento de monitorização com intenção de impedir ou dificultar a vigilância ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta;
d) O arguido violar gravemente os deveres a que fica sujeito.
2 - Quando proceder à revogação, o juiz, consoante os casos, fixa outro meio menos intensivo de fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação ou impõe ao arguido outra ou outras medidas de coacção.
Artigo 9.º
Sistema tecnológico
1 - O equipamento a utilizar na vigilância electrónica obedece às características aprovadas por portaria.2 - A prestação de serviços por entidades privadas, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, é incluída nos contratos de aquisição de equipamento a que houver lugar.
Artigo 10.º
Período experimental
1 - A utilização de meios de vigilância electrónica nos termos previstos na presente lei decorre durante um período experimental cuja duração não ultrapassará três anos.2 - Durante este período a utilização de meios de vigilância electrónica é limitada às comarcas onde existam meios técnicos, a fixar mediante portaria.
Artigo 11.º Avaliação
1 - O Governo adoptará as medidas adequadas à avaliação da execução da vigilância electrónica durante o período experimental a que se refere o artigo anterior.2 - A avaliação deve iniciar-se seis meses após a implantação dos meios técnicos e concluir-se seis meses antes do termo final do período experimental.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.