Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2003
Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, tornou-se possível a utilização de dispositivos técnicos de controlo à distância, vulgarmente designados por vigilância electrónica, para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º desse mesmo Código. Visou-se, com essa possibilidade, criar soluções alternativas à prisão preventiva.
A Lei 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica, definiu que a utilização desses novos meios decorreria durante um período experimental, com duração não superior a três anos, e seria limitada às comarcas onde existam meios técnicos, a fixar mediante portaria. Estabeleceu ainda que cabe ao Instituto de Reinserção Social proceder à execução da vigilância electrónica, podendo recorrer aos serviços de entidades privadas para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos para tanto utilizados.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, foi criada a estrutura de missão (SMEA) para a implementação do sistema de monitorização electrónica de arguidos em Portugal. E, subsequentemente, foram desencadeadas as diligências que permitiram que, a partir do 1.º dia útil do ano de 2002, nos termos da Portaria 1462-B/2001, de 28 de Dezembro, se tenha tornado possível a utilização da vigilância electrónica nas comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal e Sintra, tendo o fornecimento dos respectivos meios técnicos sido contratado a uma entidade privada.
Os resultados do 1.º ano de implementação do programa experimental de vigilância electrónica revelaram-se francamente positivos, não somente pela adesão das magistraturas, mas também pelo facto de a vigilância electrónica ter dado provas de ser uma solução de controlo segura e geradora de confiança. Visando estender progressivamente esta nova forma de controlo penal a um cada vez maior número de arguidos, por intermédio da Portaria 104/2003, de 27 de Janeiro, foi alargado o âmbito geográfico do programa às comarcas de Mafra, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.
Todavia, importa criar condições para um ainda maior alargamento desse âmbito geográfico, estendendo-o agora à região do Grande Porto, uma vez que aí se concentra também um elevado número de arguidos a aguardar julgamento em prisão preventiva. Para tanto, há que proceder à aquisição de serviços de monitorização electrónica para essa área e dotar o Instituto de Reinserção Social dos necessários recursos humanos.
Paralelamente, importa rever, com base na experiência já acumulada, o regime legal da vigilância electrónica, de modo a facilitar e tornar mais célere o processo da sua aplicação e simplificar alguns aspectos relativos à sua execução.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alargar o âmbito geográfico da experiência da vigilância electrónica de arguidos, prevista na Lei 122/99, de 20 de Agosto, à região do Grande Porto, em termos a fixar por portaria da Ministra da Justiça.
2 - Autorizar o Instituto de Reinserção Social a proceder, por ajuste directo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, à ampliação do âmbito do contrato celebrado com a SVEP - Segurança e Vigilância Electrónica de Pessoas, Lda., de forma a também garantir a instalação, a manutenção e o funcionamento dos meios técnicos de vigilância electrónica na área do Grande Porto.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Junho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.