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Resolução do Conselho de Ministros 87/2003, de 5 de Julho

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Sumário

Alarga o âmbito geográfico da experiência de vigilância electrónica de arguidos, prevista na Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, à região do Grande Porto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2003
Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, tornou-se possível a utilização de dispositivos técnicos de controlo à distância, vulgarmente designados por vigilância electrónica, para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º desse mesmo Código. Visou-se, com essa possibilidade, criar soluções alternativas à prisão preventiva.

A Lei 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica, definiu que a utilização desses novos meios decorreria durante um período experimental, com duração não superior a três anos, e seria limitada às comarcas onde existam meios técnicos, a fixar mediante portaria. Estabeleceu ainda que cabe ao Instituto de Reinserção Social proceder à execução da vigilância electrónica, podendo recorrer aos serviços de entidades privadas para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos para tanto utilizados.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, foi criada a estrutura de missão (SMEA) para a implementação do sistema de monitorização electrónica de arguidos em Portugal. E, subsequentemente, foram desencadeadas as diligências que permitiram que, a partir do 1.º dia útil do ano de 2002, nos termos da Portaria 1462-B/2001, de 28 de Dezembro, se tenha tornado possível a utilização da vigilância electrónica nas comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal e Sintra, tendo o fornecimento dos respectivos meios técnicos sido contratado a uma entidade privada.

Os resultados do 1.º ano de implementação do programa experimental de vigilância electrónica revelaram-se francamente positivos, não somente pela adesão das magistraturas, mas também pelo facto de a vigilância electrónica ter dado provas de ser uma solução de controlo segura e geradora de confiança. Visando estender progressivamente esta nova forma de controlo penal a um cada vez maior número de arguidos, por intermédio da Portaria 104/2003, de 27 de Janeiro, foi alargado o âmbito geográfico do programa às comarcas de Mafra, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.

Todavia, importa criar condições para um ainda maior alargamento desse âmbito geográfico, estendendo-o agora à região do Grande Porto, uma vez que aí se concentra também um elevado número de arguidos a aguardar julgamento em prisão preventiva. Para tanto, há que proceder à aquisição de serviços de monitorização electrónica para essa área e dotar o Instituto de Reinserção Social dos necessários recursos humanos.

Paralelamente, importa rever, com base na experiência já acumulada, o regime legal da vigilância electrónica, de modo a facilitar e tornar mais célere o processo da sua aplicação e simplificar alguns aspectos relativos à sua execução.

Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alargar o âmbito geográfico da experiência da vigilância electrónica de arguidos, prevista na Lei 122/99, de 20 de Agosto, à região do Grande Porto, em termos a fixar por portaria da Ministra da Justiça.

2 - Autorizar o Instituto de Reinserção Social a proceder, por ajuste directo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, à ampliação do âmbito do contrato celebrado com a SVEP - Segurança e Vigilância Electrónica de Pessoas, Lda., de forma a também garantir a instalação, a manutenção e o funcionamento dos meios técnicos de vigilância electrónica na área do Grande Porto.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Junho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 122/99 - Assembleia da República

    Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Portaria 1462-B/2001 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas à utilização de meios de vigilância electrónica e fixa as comarcas onde podem ser mandados utilizar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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