Portaria 189/2004
de 26 de Fevereiro
A utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da Lei 122/99, de 20 de Agosto, está prevista ocorrer de acordo com uma experiência piloto delimitada no espaço e no tempo. Durante o período experimental, a utilização deste meio de controlo penal é limitada às comarcas onde existam meios técnicos, a fixar mediante portaria.
Esta utilização foi inicialmente circunscrita à região da Grande Lisboa, tendo sido abrangidas, nos termos da Portaria 1462-B/2001, de 28 de Dezembro, as comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal e Sintra, e, posteriormente, alargada pela Portaria 104/2003, de 27 de Janeiro, às comarcas de Mafra, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.
Face à avaliação positiva do decurso da experiência e dos seus resultados e visando estender progressivamente esta forma de controlo penal a cada vez um maior número de arguidos e zonas do território nacional, decidiu o Governo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2003, de 5 de Julho, alargar o âmbito geográfico da experimentação à região do Grande Porto. Pela Portaria 1136/2003, de 2 de Outubro, o recurso à vigilância electrónica passou igualmente a ser possível nas comarcas de Barcelos, Braga, Esposente, Gondomar, Guimarães, Lousada, Maia, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão e Vila Nova de Gaia.
Considerando os bons resultados atingidos também na região do Grande Porto, torna-se possível alargar o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica a mais seis comarcas: Espinho, Fafe, Felgueiras, Ovar, Penafiel e Santa Maria da Feira.
Paralelamente, revela-se necessário acautelar as situações em que a alteração da competência do tribunal, de acordo com a fase do processo, pode implicar uma restrição do estatuto jurídico-processual do arguido.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 122/99, de 20 de Agosto, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
1.º
Área geográfica de experimentação da vigilância electrónica
Durante o período experimental previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 122/99, de 20 de Agosto, os meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, podem ser mandados utilizar pelos tribunais competentes com jurisdição nas comarcas de Almada, Amadora, Barcelos, Barreiro, Braga, Cascais, Espinho, Esposende, Fafe, Felgueiras, Gondomar, Guimarães, Lisboa, Loures, Lousada, Maia, Mafra, Matosinhos, Moita, Montijo, Oeiras, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão e Vila Nova de Gaia.
2.º
Incompetência territorial superveniente
A superveniente incompetência territorial do tribunal que decidiu a utilização da vigilância electrónica não prejudica a manutenção da mesma, para os efeitos previstos no artigo 7.º da Lei 122/99, de 20 de Agosto, desde que o arguido continue a residir numa das comarcas referidas na disposição anterior.
3.º
Norma transitória
É revogada a Portaria 1136/2003, de 2 de Outubro.
4.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 6 de Fevereiro de 2004.